UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 25 de maio de 2009
NEM COMPRANDO SEM JUROS SE ESCAPA DA USURA...
19/5/2009
imagem transparente
Por: Roberta de Matos Vilas Boas
SÃO PAULO - Se você foi atraído pela campanha de algumas montadoras que oferecem carros financiados com "zero de juros", fique atento! O valor total não será o mesmo do pagamento à vista. Segundo indicou uma pesquisa da Associação de Consumidores Pro Teste, as empresas não são claras na prestação de informações e induzem o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que o financiamento não tem custo.
Foram pesquisados os sites de nove montadoras, sendo que foram encontrados quatro modelos, de duas montadoras, oferecidos com financiamento sem juros. Nenhuma delas cumpriam a determinação de anunciar o CET (Custo Efetivo Total) dos financiamentos de forma clara e correta, como determina a lei em vigor há mais de um ano.
Erros das montadoras
Dos quatro veículos encontrados nessas condições, três eram da Citroën e um da Peugeot. A primeira montadora divulga o valor final do parcelamento, porém, de acordo com a Pro Teste, ela não inclui todos os custos, como a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Além disso, o valor aparece em uma nota de rodapé pequena e de difícil leitura.
Já a Peugeot não informa nem o CET nem a TAC. A entidade lembra que, além da TAC e dos juros, o financiamento também tem a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Ainda considerando as ofertas da Citroën, a Pro Teste fez a simulação da compra financiada de um C4 Pallas Flex, um dos modelos com "zero de juros", cujo CET de financiamento seria de 9,3% ao ano, segundo informa a montadora. Porém, foi constatado que o CET era de 15,49% ao ano, além da TAC de R$ 888.
A empresa também cometeu a infração da venda casada, já que condiciona a taxa de juro zero ao emplacamento feito na própria loja, com um custo de R$ 690. Mas esse serviço pode ser feito diretamente pelo consumidor no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) pela metade do valor.
Já na simulação do financiamento do Peugeot 207, foi constatado um CET de 15,55% ao ano. A montadora não informa as condições do financiamento com taxa de juro zero em seu site.
O que fazer?
Segundo a Pro Teste, se o produto foi ofertado com um CET de 9,36%, como no caso da Citroën, o consumidor pode exigir que esse seja o real custo do financiamento, mesmo que tenha que acionar a Justiça. Para ajudar na negociação, ele deve guardar todas as propagandas que tiver e imprimir o que está no site da empresa.
Fonte: InfoMoney
sábado, 23 de maio de 2009
QUEM DEVE A BANCO PRECISA FALAR COM UM ADVOGADO
ATÉ MESMO QUEM USA O CRÉDITO DOS BANCOS OFICIAIS PRECISA PASSAR PELO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SABER SE NÃO FOI MOLESTADO FINANCEIRAMENTE PELO BANCO.
LEIAM OUTRAS MENSAGENS NESTE BLOG. LEIAM AS DECISÕES DOS JUIZES QUE HONRAM A TOGA.
LEIAM OS ARTIGOS DO DR. MAIA E VERÃO QUE ESTAMOS TODOS SENDO LESADOS PELOS BANCOS E CARTÕES DE CRÉDITO.
POR FAVOR, NÃO DEIXEM DE PROCURAR UM ADVOGADO.
O DR. E PROFESSOR CANDIDO MAIA EXPLICA A USURA. UM CRIME DE LESA PÁTRIA.
JUROS E USURA PÚBLICA
Descriminalização, impunidade e atentado aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Á luz da Emenda Constitucional nº 40/2003 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (*)
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
Ao que pese o texto da Emenda Constitucional n.º 40/2003, ao nosso ver, s.m.j. o crime de usura continua sendo praticado livre e impunemente, sem qualquer repressão e responsabilidade penal devida.
O artigo jurídico de nossa autoria, intitulado "Crime de Usura e o Governo Federal - Juros Excessivos em Desrespeito à Constituição", foi escrito e elaborado antes da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, teve divulgação ampla em órgãos, jornais, boletins e revistas especializadas no País ("verbi gratia" ver: Maia Neto, Cândido Furtado, in Jornal Síntese; Ano 6, n. 67, ed. Síntese; Porto Alegre-RS - setembro/2002; in BIJ -Boletim Informativo Juruá; Ano 11, n. 342; abril de 2003, dentre outras. Explicações referente ao artigo: "Crime de usura e o governo brasileiro"; publicado na Revista Consulex (n.º 162 - outubro/03).
Atualmente pode-se dizer que o Brasil integra o chamado rol dos países que permitem a lavagem e o ganho ilícito de capitais, a exemplo do que ocorre nas ilhas caribenhas e em alguns países do continente europeu.
A legislação brasileira constitucional e infra-constitucional que disciplina a matéria define o limite e controla a cobrança das taxas de juros pelas instituições ou entidades financeiras, de outrora violentavam e agora continuam atentando gravemente contra os direitos fundamentais da cidadania, em flagrante desrespeito aos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º "caput" CF), onde possui como um dos seus valores superlativos a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção social e o bem estar individual e coletivo.
A supra-citada Emenda Constitucional (n.º 40/2003) "legalizou" ("oficializou") publicamente os delitos do "colarinho branco" referentes aos abusos financeiros (Lei n. 7.492/86), aqueles previstos na Lei da Economia Popular e no Código do Consumidor (Leis ns. 1.521/51 e 8.078/90), e o próprio "Crime Hediondo de Usura"; agora praticado abertamente. Verdadeiro "aberratio iuris" (aberração jurídica) por infringir princípios gerais (fontes formais mediatas) e o direito concreto (jurisprudencial, a exemplo de decisões democráticas em favor das vítimas do crime de usura), posto que, continua havendo, repetimos, desrespeito grave contra o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, com validade e vigência para o ordenamento jurídico pátrio, desde 1992 (Dec-Legislativo n.º 226).
Ademais, inobservância a certos dispositivos da legislação universal de aceitação tácita e suprema no âmbito do Direito Público externo, com forte influência no direito doméstico, econômico e social, cito:
Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (ONU - Res. 2542/69);
Declaração Universal sobre a erradicação da fome e da mal-nutrição (ONU - Res. 3348/74);
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (ONU - Res. 41/128, 1986), etc.
Tratam-se de documentos internacionais, alguns sem caráter de Tratado, Convenção ou Pacto, porém, possuem valor moral na esteira dos princípios das liberdades fundamentais da pessoa humana. Não passaram de certa forma pelo crivo da ratificação (is not in terms a treaty instrument), mas mesmo assim não se negam seus efeitos jurídicos reais, muitas sentenças judiciais podem por eles serem inspiradas, nesta denominadas "cláusulas dos povos", fonte universal de alto e evidenciado estágio jurídico.
Por outro lado, é de se advertir, que não se pode invocar dispositivos do direito interno como justificativa para o inadimplemento de uma obrigação ou de um compromisso internacional, não se permite também, interpretar dispositivos legais, no sentido de suprimir e excluir garantias individuais ou coletivas, em virtude de leis, regulamentos e resoluções, assim trilha o bom direito, seja ele publico ou privado.
Os direitos e garantias decorrentes do regime democrático e dos princípios adotados internamente não excluem os adotados no âmbito externo (art. 5º, § 2º CF), bem como expressa a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados (ONU-1969), sendo que as garantias fundamentais (leia-se: direitos econômicos e sociais, neste caso) são auto-aplicáveis e não podem ser modificadas ou abolidas, sequer por emendas (art. 5º § 1º; e art. 60, § 4º inc. IV CF).
Assim previa o mencionado dispositivo constitucional.
Art. 192 (CF - 1988):
"O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1.º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2.º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Por sua vez, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003, alterou o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram Emenda ao texto constitucional:
Art 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. ................................................ ...............................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
..............................................."(NR)
Art 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:......."(NR)
Art 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Descriminalizado restaram os atos ilícitos, via "abolitio criminis", legalizados encontram-se os crimes de usura pública e o de prevaricação (art. 319), ante os abusos financeiros e as cobranças de taxas de juros superiores a 12% (doze pontos percentuais) ao ano, conforme determinava a Carta Magna (art. 192 CF).
Temos então, a prova que o direito possui mitos e ficções, e é uma forma de controle social público como instrumento daqueles detêm o poder político e econômico, onde se usa a lei em nome do povo (princípio da representação popular), porém de maneira demagógica e em seu prejuízo.
A usura pública encontra-se legalizada via Emenda Constitucional, não mais existe o crime também com relação a qualquer ação particular de cobrança de juros (empréstimos privados) inferiores as taxas cobradas pelos Bancos e instituições financeiras do País, refiro-me exclusiva e evidentemente aquelas cobradas (pelas instituições financeiras), e não àquelas pagas.
Por sua vez, é preciso salientar que os atos, ações e contratos financeiros firmados anteriormente a data da entrada em vigência da malsinada Emenda Constitucional n.º 40/2003, não encontram nenhum suporte jurídico que possa legalizar abusos e excessos na cobrança de juros superiores a 12% (doze pontos percentuais) ao ano. Possível, portanto, a interposição de ação judicial para o devido respeito ao exercício da prestação jurisdicional, nos termos do inciso XXXV art. 5º da Constituição Federal, à luz dos instrumentos de direito público interno e externo, vigente para o ordenamento jurídico pátrio, para a apreciação do Poder Judiciário sobre lesão ou ameaça de direito.
O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) em seu artigo 406, estabelece que a taxa de juros moratórios não poder ser superior aos dos impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Não se convenciona mais taxas de juros no Brasil, o forte (leia-se instituições financeiras) impõem e determina, coage e obriga o tomador do empréstimo a aceitar ante a sua real necessidade, mediante adesão e não convenção, sob os auspícios da Emenda Constitucional n. 40/03, ou seja, em nome da lei, que atende interesses camuflados e maiores.
Deve-se dizer também, que faz parte e integra os sistemas e regimes democráticos os princípios da transparência na administração pública quanto aos atos políticos governamentais, a ética quando nos referimos ao processo legislativo, na apresentação de projetos, feitura, discussões e aprovações de leis em nome e em benefício da sociedade em geral. Devendo sobremaneira imperar, ademais, os princípios da legalidade e da isonomia, no sentido das normas vigentes não privilegiarem alguns (instituições financeiras) e prejudicarem a grande maioria (cidadania em geral). A Emenda Constituicional n.º 40/2003, indubitavelmente fere os mencionados princípios, atenta contra as regras que norteiam o bom e correto direito e prejudica toda a população civil brasileira.
O Brasil é o País que possui a mais alta taxa de cobrança de juros do mundo, ao passo que para pagar, tais dividendos ao "cidadão-contribuinte" é a menor. Trata-se sem dúvida de verdadeiro e real paraíso das instituições financeiras, e o martírio dos empregadores e empresários que ao tentarem investir objetivando ampliar seus negócios e gerar trabalho, são impedidos por normas da espécie da Emenda Constitucional n. 40/2003, que obstaculiza o desenvolvimento econômico causando o aumento da pobreza e o declínio do "status" sócio-econômico da população.
Cito o renomeado penalista internacional, professor lusitano Dr. Jorge Figueiredo Dias "descriminalização consiste em abandonar a criminalização de certas condutas e fazer com que uma infração perda seu caráter criminal" - a Emenda nº 40/03, na verdade descriminalizou a usura pública e o crime de prevaricação -; os criminólogos Howard Becker e Richard Quinney, indagam e afirmam: "quais são os critérios de legitimação da criminalização e da descriminalização", "o Estado é criado e dirigido pela classe social que detêm o poder de impor sua vontade ao resto da sociedade, o sistema legal está criado para servir a classe dirigente", respectivamente. Por sua vez, concluo parafraseando Leauté: "quando a polícia (sistema legal) lança as suas redes, não são os peixes pequenos que escapam, mais os maiores" (in Aniyar de Castro, Lola "Criminoliogia da Reação Social", ed. Forense, 1983, RJ; e Maia Neto, Cândido Furtado: in "Penitenciarismo en el Mercosur", ed. Fabris, 1998, RS).
Os "barões-ladrões" do passado e do presente, criminalidade obscura e delinqüência oculta não constam das estatísticas legais - oficial ou real -, são as chamadas "cifras douradas" da impunidade que imperaram, onde os juristas e profissionais do direito não podem e não devem permitir este escândalo "legis e juris".
______________________
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Recebeu Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br
AÇÕES REVISIONAIS PARA COMBATER A USURA
Além das informações postadas aqui, ainda posso mandar por e mail ou telefone tudo que for necessário para localizar os clientes, peticionar, recorrer e negociar com os bancos.
Bom dia.
UM CRIME INSIDIOSO CONTRA O POVO
Crime de Usura: Juros excessivos em desrespeito aos Direitos Humanos
Cândido Furtado Maia Neto*
Usura significa juros excessivos, cobrança exorbitante de dinheiro nos
empréstimo financeiros caracterizando crime no direito penal brasileiro. Seu
autor (agente ativo do ilícito) é denominado de agiota, não só o particular
na forma da lei que define crimes contra o sistema financeiro nacional ( SFN
- lei n. 7.492/86), conhecida como “lei dos crimes do colarinho branco”,
sendo delinqüente todo aquele que especula indevidamente, que ultrapassa o
máximo da taxa legal-constitucional. A usura também é conhecida como
“vantagens leoninas”.
O Governo federal via Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) ou
o COPON (Comitê de Política Econômica Nacional), por seu presidente,
diretores e membros, vem ao longo do tempo praticando agiotagem, autorizando
altas taxas de juros que configuram prática criminosa acobertada por
resoluções, portarias e circulares flagrantemente inconstitucionais, via Lei
n. 4.595/64, do período anti-democrático e de ditadura militar. Tenta-se,
hoje legalizar o grave e hediondo ilícito, praticado em co-autoria
(“concursus delicitorum” e “in persona”) envolvendo todos os Bancos
estaduais e privados, recepcionando e dando-se valor a lei inferior,
totalmente em desacordo com a previsão do Texto Maior vigente.
Estabelece claramente a Constituição federal que as taxas de juros reais,
nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superior a 12%
ao ano, e a cobrança acima deste limite é usura, portanto crime (art. 192,
parág. 3.º CF).
A Carta Magna anterior, no art. 154, também proibia a usura, sendo ela
repudiada desde as Ordenanças do Reino Unido de Portugal quando vigoravam na
época do Brasil colônia.
Por sua vez, a lei dos Crimes Contra a Economia Popular (n.º 1.521/51) e o
Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90), autorizam a modificação
das cláusulas contratuais de empréstimos financeiros que estabelecem
prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, sendo ainda, proibida
cobrança de dívida que exponha a ridículo o inadimplente, assegurando,
também que o pagamento indevido deve ser ressarcido em dobro. Podemos dizer
que a própria avareza é por si ridícula.
Art. 4º “Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim
se considerando:
a) cobrar juros, ... superior à taxa permitida por lei” (Lei n. 1.521/51).
O teto legal para definir o percentual da taxa de juros é o previsto na
Carta Magna e não em lei inferior, resolução, portaria, etc.
Compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, sem
ofender a “lex fundamentalis”, indo além, a maior ou a mais daquele
percentual expresso constitucionalmente.
Para a correta aplicação e interpretação da lei o Supremo Tribunal Federal
deve seguir o legislador constituinte e não os agentes do Conselho Monetário
Nacional, a fim de rever o Enunciado contido na Súmula 596 STF. Tribunais
pátrios tem entendido desta forma.
A estipulação de juros ou lucros aberrantes, em qualquer tipo de contrato,
como de financiamento para casa própria, compra de veículos, crédito
pessoal, etc., apresentam taxas ao ano que ultrapassam a correspondente
autorizada pela “lex fundamentalis”, sendo portanto nulas; devendo o juiz
ajustá-los à medida legal-constitucional e ordenar a restituição da quantia
paga em excesso, como determina o código civil brasileiro em vigor.
Qualquer contrato de empréstimo financeiro poderá ser liquidado com
antecipação, descontado e reduzido os juros proporcionais e todos os
acréscimos. Aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a
restituir (art. 964 do código civil). Também o código comercial pátrio
proíbe a cobrança de juros sobre juros (art. 253).
E a lei n.º 7.492/86 dos crimes contra o sistema financeiro impõe pena de
até 4 anos de reclusão para quem exige juros e comissões sobre operação de
crédito, em desacordo com a legislação (leia-se em desacordo com a
Constituição).
O artigo 8º (Lei 7.492/86) dispõem: “Exigir, em desacordo com a legislação,
juros...”. Ao interpretar-se esta norma é de se ressaltar que a expressão
“em desacordo com a legislação (leia-se “em desacordo com a Constituição”);
de outro lado, o sistema financeiro não exige, ele é mais drástico e cruel,
ele impõem e obriga a aceitação da taxa de juros apresentada no mercado.
A prática de crime contra o sistema financeiro nacional é uma atividade dos
delinqüente do “colarinho branco”, conceito definido por Edwin Sutherland
(“white color crime”), desde 1949 ante a Sociedade Americana de
Criminologia, incluía no conceito os criminosos de privilegiada posição
econômica que desfrutam do tráfico ilícito de influências políticas, e
sempre impunes, apesar dos preceitos legais. Comparativamente é de se dizer
que os responsáveis pelos juros aberrantes, cobrados acima do limite
permitido, encontram-se impunes e longe de sofrer qualquer sanção,
verdadeiros criminosos do colarinho branco.
O Banco Central e qualquer instituição financeira não podem determinar ou
cobrar estes altos juros, mesmo alegando ser medida de política econômica
para conter a inflação e fazer valorizar o real ante o dólar americano.
Para regular a oferta de moeda e a taxa de juros no mercado, existe somente
uma previsão legal, fixada na Constituição, ou seja, deve o Banco Central
comprar ou vender títulos do Tesouro Nacional (art. 164, parág. 2.º CF).
O código civil de 1916, Decreto n.º 22.626/33, na parte que disciplinam
sobre os juros, é da época que vigoravam as Constituições de 1891 e de 1934,
respectivamente; naquele período histórico o código civil estipulava 6% ao
ano, possibilitando a cobrança em 12% como limite máximo, sem exceção. Hoje
o código civil Lei n.º 10.406 /2002, em vigor desde janeiro de 2003,
estabelecendo que os juros não podem se abusivos.
Hoje a disposição sobre os juros encontra-se prevista diretamente na
Constituição federal de 1988, recepcionando aquele limite máximo de 12% para
cobrança de juros.
Não é possível a justificativa de cobrança a mais de 12% de juros ao ano,
sob nenhum pretexto político ou pela falta de lei regulamentar, posto que o
dispositivo constitucional, se refere a uma norma auto-aplicável, isto é,
que dispensa qualquer regulamentação, é um artigo integral, completo,
fechado e/ou taxativo que não permite interpretações de tipo extensiva,
devendo ser aplicado restrita e imediatamente.
Em observância ao princípio da lei no tempo, da soberania e da hierarquia
vertical das normas, qualquer mudança no percentual previsto na
Constituição, seja por meio de resolução, portaria do Banco Central, decisão
do CMN ou do COPON, ou até mesmo através de lei inferior (código civil), é
proibida; somente uma emenda à Carta Magna poderá alterar o percentual dos
juros pré-estabelecidos pela Assembléia Nacional Constituinte. E se isto,
vier a ocorrer, todos as cobranças de juros excessivos, até a presente data
devem ser restituídos aos cidadãos lesados.
O STF através de sua Súmula n.º 121, anterior a Constituição de 1988, “veda
o anatocismo, ou seja a capitalização de juros (conversão do juros em
capital, ou tirar proveito dos juros) ainda que expressamente convencionada.
Proibindo os denominados “juros compostos”, juros de juros ou juros sobre
juros, é a própria capitalização das instituições financeiras a seu favor e
contra os tomadores de empréstimo, trata-se de capitalização versus
descapitalização.
Por sua vez a Súmula n.º 596 do Pretório Excelso, também é anterior a
vigência da Carta Magna, definindo que “as disposições do dec. 22.626/33 não
se aplicam as taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro”. Não é mais necessária a aplicação do referido decreto,
considerando que o artigo 192, paráf. 3.º da Carta Magna é completo,
dispensando, tecnicamente a necessidade de regulamentação. Regulamenta-se
para completar, e na hipótese de ser o dispositivo completo, passa ser
inócua qualquer tentativa de adicionar mais regras no texto maior.
É de se destacar que as Súmulas do Pretório Excelso (STF) são fontes do
direito, e não lei, portanto está hierarquicamente abaixo do valor da
Constituição. Ao Supremo Tribunal Federal não lhe é autorizado, através de
suas decisões, contrariar, ampliar ou modificar o Texto Maior, vez que se
trata de Corte máxima incumbida da guarda e controle da constitucionalidade
(art. 102 “caput” CF) no país.
Ademais, a jurisprudência atual por seus julgados mais recentes, vem pecando
no sentido de não observar o princípio da hierarquia vertical das normas e a
lei no tempo; posto que em data anterior a vigência da Constituição de 1988,
vigorava a Lei n. 4.380/64 que previa taxa de juros contratuais de 10% ao
ano, sendo recepcionada pela Carta Magna. É inaplicável e completamente
inconstitucional julgados que autorizem cobranças de juros acima de 12% ao
ano, ante a regra atual constitucional máxima disciplinadora da matéria.
A taxa de juros não poderá ser nunca superior ao previsto na Constituição
federal, considerando que a cobrança acima de 12% ao ano configura delito de
usura de ação penal pública incondicionada, vigorando o princípio da
legalidade, da obrigatoriedade do exercício do “ius persequendi” e “ius
puniendi”, desta forma, o direito pátrio vigente não permite convenção entre
partes para fixar outro percentual, vez que caracteriza delito e não exime a
ilicitude. Se crime de ação penal privada fosse, poder-se-ia falar em
renúncia do direito de queixa ou em perdão tácito ou expresso da vítima, nos
termos do código penal (arts. 103, 104 e 105) e código de processo penal
(arts. 38, 39 e 51), mas não o é.
De outro lado é de se destacar que a Lei n. 7492/86 trata-se de norma penal
em branco recepcionada e complementada pela própria Constituição. Não
podendo, portanto, ser complementada, como norma penal em branco, por outra
norma inferior e inconstitucional.
As infrações financeiras e aquelas contra os consumidores sujeitam os
autores a responsabilidade administrativa, civil e penal. A cobrança de
juros além do fixado legalmente (constitucionalmente) pode ocasionar a
revogação da concessão ou permissão de funcionamento das entidades
bancárias.
É manifestamente ilegal e punível a atividade dos dirigentes do Banco
Central, dos membros do Comitê de Política Econômica Nacional, incidindo,
todos individualmente, nas penas cominadas, na medida de suas
culpabilidades, o presidente, o(s) diretor(es), o(s) administrador(es) e/ou
o(s) gerente(s) da pessoa jurídica, ato este agravado, segundo a lei, quando
cometido pelo serviço público, cujo servidor na sua condição-social lesa a
vítima-cidadã.
A competência de processamento e julgamento do crime de usura é da Justiça
federal, devendo a denúncia, como um ato de ofício (“ex officio”), ser
apresentada pelo Procurador da República com atribuição ante o juízo
respectivo, e o indiciamento em inquérito policial, se necessário a
instauração pela Polícia Federal. Já os diretores e gerentes de Bancos
estaduais e privados deverão ser processados pela Justiça estadual na
comarca das sedes principais de cada instituição financeira.
Destaco que não sendo tomadas as medidas cabíveis à espécie pelas
autoridades competentes, acarreta crime de prevaricação, por deixar de
praticar ato de ofício, sujeitando à pena de até 1 ano de detenção, nos
termos do art. 319 do Código Penal.
A usura além de ser crime, é amoral e anti-ética, razão pela qual deve ser
abominável pela Justiça brasileira em todos os sentidos e imperdoável a sua
prática.
Desde os primórdios da humanidade, a usura sempre foi condenada, tanto pelas
regras da justiça dos homens, como para a igreja católica que considera a
usura pecado, assim se manifesta Santo Tomás de Aquino. Ressaltando-se,
também, que “toda injustiça é pecado” (1 Jn. 5,17), ou seja aquela
originária das injustiças penais e sociais, como especulações financeiras e
ganhos de lucros fáceis.
Nossa sociedade necessita de segurança jurídica, isto é respeito a Carta
Magna, necessitamos efetivar o Estado Democrático de Direito e uma
Constituição não meramente de “papel”.
As autoridades brasileiras responsáveis pela política econômica estão
gerando o Estado de Anomia (não como ausência de lei, mas como ausência de
cumprimento das leis em vigor, inclusive a Constituição federal), pela forma
de cobrança das taxas de juros.
Agrego ainda que constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir
as desigualdades sociais.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das
Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1966 e 1948,
respectivamente, expressam que todas as pessoas, em uma sociedade
democrática, possuem direito, a um padrão de vida capaz de assegurar a si e
a sua família bem-estar e segurança social, como indispensável à dignidade e
ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
É de se observar que as atuais taxas de juros impostas pelo Banco Central e
o CMN ou COPON violam flagrantemente os objetivos fundamentais da nossa
República e as disposições constantes nos instrumentos internacionais de
Direitos Humanos.
Concluindo observo de maneira objetiva e clara os principais fundamentos
jurídicos apresentados neste estudo:
1) Juros acima do percentual de 12% ao ano, incluído neles todas as espécies
de comissões ou taxas extras, foi expressamente proibido pela Constituição
federal, no art. 192, parág. 3.º, considerado pratica criminosa pela própria
Lei Maior (“lex fundamentalis”), o que implicava em responsabilidade
criminal tanto ao particular como para as autoridades públicas. É de se
salientar que o particular que cobra a taxa superiores a 12% definida na
Constituição iguais aquelas aplicadas pelo sistema financeiro nacional para
empréstimos pessoais, não encontra-se sujeito ao delito de agiotagem, posto
que está amparado pelo princípio da isonomia, dever de igualdade perante a
lei e de respeito de tratamento ante os Tribunais. Deveram ser, do
contrário, penalizados os particulares e os responsáveis pelas instituições
bancárias;
2) Percentual a mais de 12% ao ano não poderia ser, em hipótese alguma,
autorizado por nenhum Tribunal estadual ou federal, sejam Tribunais de
Justiça dos Estados ou Superiores (STF / STJ), considerando que se tratava
de uma limitação do Poder originário constituinte (Assembléia Nacional
Constituinte de 1988); portanto o Poder Judiciário através de suas decisões
(súmulas, acórdão e sentenças - jurisprudência de 1a ou 2a instância). O
dispositivo constitucional não poderia ter sido modificado por Emenda
Constitucional nº 40/2003, mas foi; e
3) Também as partes (instituições financeiras e clientes) não poderiam mudar
o percentual de 12% ao ano de juros, via pactos ou convenções de cunho
particular, vez que qualquer cobrança acima deste limite configura(va)
ilícito penal (delito de usura) e o direito nacional não permite acordos
privados, portanto não há que se falar, neste caso, de “Pacta Sunt
Servanda”, por ser um crime de Ação Penal Pública incondicionada, onde
impera o princípio da legalidade e da obrigatoriedade da propositura da
demanda “ex officio”; em outras palavras, deveria ser oferecida denúncia e
instaurado processo criminal, do contrário, sujeitando todas as autoridades
judiciárias competentes as sanções previstas ao delito de prevaricação (art.
319 do código penal), se assim não agissem.
* Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Ministério
Público Democrático. Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização
e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em
Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e
Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das
Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança
Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da
Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista
internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no
exterior.
E-mail: candidomaia@uol.com.br
sexta-feira, 22 de maio de 2009
O BRASIL TEM PRESIDENTE?
quinta-feira, 21 de maio de 2009
REDUZIR A DÍVIDA É NOSSO DESTINO
SE TODOS SE EMPENHAREM NESTA CAMPANHA NACIONAL. SE TODOS OS ADVOGADOS ATUAREM DE FORMA AGRESSIVA, LEVANDO AO POVO A MENSAGEM DE QUE OS BANCOS ESTÃO COBRANDO MAIS DO QUE PODEM.
SE NÃO RESTAR UM SÓ CIDADÃO ACOMODADO, SE DEIXANDO SUGAR PELOS BANQUEIROS.
SE TODOS PLEITEAREM NO JUDICIÁRIO UMA REVISÃO DAS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELOS BANCOS.
TEREMOS UMA GRANDE VITÓRIA.
ESTA É A NOSSA META.
NENHUM CIDADÃO PAGANDO JURO EXORBITANTE
NENHUM BRASILEIRO QUE DEVE DEIXANDO DE BUSCAR EM JUIZO O SEU DIREITO.
ALÉM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO ESTAREMOS ASSEGURANDO O EMPREGO PARA MILHARES DE ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS E PERITOS CONTÁBEIS.
OS MAGISTRADOS E SERVENTUÁRIOS QUE NOS PERDOEM, MAS HÁ MUITO TRABALHO PELA FRENTE.
VOU ALÉM. SE AGIRMOS ASSIM, OS BANQUEIROS COM CERTEZA VÃO GARANTIR MAIS RECURSOS PARA GARANTIR A INFRA-ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO DE MODO A AGILIZAR O ANDAMENTO DOS FEITOS.
SIM. POR QUE A LENTIDÃO É DANOSA PARA TODOS. PARA OS CREDORES É PIOR AINDA.
VAMOS ABRIR FINALMENTE A CAIXA PRETA DOS BANQUEIROS...