EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA XXX. VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE NOVA ANDRADINA – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Feito n. XXXX
XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move XXXXXXXXX, no feito epigrafado, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, com escritório profissional em endereço declinado em rodapé, para fins do artigo 39, I, do Digesto Processual Civil, vem, com a devida vênia perante V. Exa., requerer REVOGAÇÃO DA LIMINAR e apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelo que expõe, pondera e ao final requer:
VRG ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA VENDA À PRAZO - NÃO CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O leasing financeiro "consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando utilizar um determinado bem, procura uma instituição financeira para que promova a compra do mesmo para si e, posteriormente, lhe entregue em locação, mediante uma remuneração periódica, em geral, no seu somatório, superior a seu preço de aquisição. Ao final do prazo contratual, via de regra, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário mediante o pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por um valor inferior ao primeiro período locativo ou a de devolver a coisa locada" (BENJÓ, Celso. O Leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. In Revista Forense, abril - maio - junho de 1981, p. 15).
Segundo J.ª PENALVA SANTOS (LEASING. In Revista Forense, abril - maio - junho de 1975, p.48), a opção de compra tem sido definida como "um fator de máxima importância na caracterização do leasing financeira. Isso porque, com boa razão, no parágrafo único do art. 10, a Resolução (n. 351/75) capitulou que o exercício da opção, em desacordo com o disposto no caput do artigo, ou seja, antes do término da vigência do contrato (rectius: a compra) será considerado como de compra e venda a prestação. A ratio de tal dispositivo tem por finalidade evitar a prática de expediente como uma simples compra e venda mascarada de arrendamento mercantil".
Aliás, a lei n. 6099/74, estabelece, no art. 5o., que os contratos de leasing deverão conter, dentre outras disposições, a cláusula de opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade da pessoa do arrendatário. No caso dos autos, há manifesta desvirtuação da natureza jurídica do contrato de leasing, diante da expressa previsão contratual da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido - VRG. Veja-se no contrato (fls.09):
à Valor do Bem
R$ 14.300,00
à VRG pago no ato
R$ 2.800,00
à VRG a pagar
R$ 2.952,00
à Valor VRG Parcelado
R$ 82,00
à VRG Pagamento Final
R$ 0,00
Destarte, ante a natureza jurídica do leasing, o Valor Residual Garantido só poderia ser exigido no final do contrato, isto na hipótese do réu optar pela aquisição do bem. No caso vertente, foi integralmente cobrado de forma antecipada, sendo 20% no ato da assertiva do contrato e 80% juntamente com o valor das contraprestações.
Em conseqüência, no término do contrato, quando só então poderia ser exigido o pagamento do Valor Residual Garantido, simplesmente nada haveria a ser pago a este título, posto que sua integralidade teria sido quitada no início e durante a relação contratual. Tanto é assim que no campo reservado ao pagamento do VRG no vencimento do contrato, consta VRG= R$ 0,00.
No caso, restou totalmente impossibilitado o réu de exercer a tríplice opção prevista na lei:
A) devolução do bem;
B) renovação da locação;
C) compra do bem.
A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados, em desacordo com as disposições da lei 6.099/74, será considerada operação de compra e venda a prestação, nos termos do art. 11, §1o daquele diploma legal.
Assim, o contrato de arrendamento mercantil foi desvirtuado, transformado numa compra e venda a prazo, pois o que seria uma faculdade do réu tornou-se o dever de adquirir, obrigatoriamente, o bem, isto ante ao pagamento antecipado do VRG.
O entendimento recente do STJ é nesse sentido:
LEASING FINANCEIRO – VALOR RESIDUAL – COBRANÇA ANTECIPADA – DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – JUROS – SÚMULA 596/STF – 1. A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. Recurso conhecido, e provido parcialmente quanto aos juros. (STJ – REsp 178272 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 21.06.1999 – p. 163)
No demais tribunais pátrios comungam de tal entendimento: 27002138 – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Ação de reintegração de posse. O pagamento antecipado do VRG descaracteriza o contrato como leasing e inviabiliza se fale em esbulho possessório e reintegração de posse, apresentando-se razoável a decisão que indefere a respectiva liminar. Agravo improvido. (TJRS – AI 598550192 – RS – 13ª C. Cív. – Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez – J. 04.03.1999) ARRENDAMENTO MERCANTIL – VRG FIXADO EM 1% DO VALOR DO BEM – ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA – DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE – REINTEGRATÓRIA DE POSSE – INVIABILIDADE – O irrisório percentual de 1% do valor do bem fixado como VRG, evidência sua cobrança juntamente com as prestações. Descaracteriza a operação de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo, a opção antecipada de compra, configurada pelo pagamento antecipado do VRG inviável, no caso, a reintegratória de posse, sem a prévia rescisão do contrato. Embargos desacolhidos. (TJRS – EI 197167059 – RS – 6º G.Cív. – Rel. Des. Ulderico Ceccato – J. 28.08.1998)
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – DESCARACTERIZAÇÃO – Descaracteriza a operação de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo a operação antecipada de compra que e configurada pelo pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Apelo improvido. (TJRS – AC 598412633 – RS – 5ª C.Cív – Rel. Des. Carlos Alberto Bencke – J. 29.04.1999)
CONTRATO DE LEASING – REVISÃO – Admitindo-se, em tese, a possibilidade de revisão do contrato de leasing, quando constado o pagamento antecipado do VRG, que o descaracteriza para simples compra e venda. Comissão de permanência – Tem-se como cláusula abusiva, infringindo o disposto no CDC. (TJRS – AC 198023954 – RS – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes – J. 15.10.1998)
LEASING – VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADO – DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA – 1 – O valor residual garantido, instituído pela Resolução nº 2.309, deve representar quantia mínima, estabelecida a título de segurança para o arrendador. 2 – Se o valor residual garantido, representando o valor estipulado para opção de compra, vier diluído nas prestações, opera-se a descaracterização do pacto, tornando-se verdadeira compra e venda, afastando, desta forma, a reintegração de posse. Agravo conhecido e improvido. (TJGO – AI 15.045-6/180 – 1ª C.Cív. (2ª T.) – Rel. Des. Castro Filho – J. 06.04.1999)
EMENTA LEASING - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - "O Leasing tem natureza de contrato misto, se transfere a posse do bem mediante o pagamento de contraprestações e outros valores, mais um adicional denominado valor residual. Quando este é pago concomitantemente com as prestações, faz desaparecer o contrato de leasing, passando a se caracterizar como contrato de compra e venda a prestação ( art. 11, par.1, da lei 6.099/74), sendo incabível, no caso, a reintegração de posse. Recurso provido em parte... " ( apelação n º 197028707, j. 06.08.97, Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul, 3 ª Câmara Cível, relator juiz Aldo Ayres Torres - FONTE: JUIS- JURISPRUDENCIA INFORMATIZADA SARAIVA - grifo nosso)
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
"... A antecipação do pagamento do valor residual garantido, mesmo em prestações, descaracteriza o contrato de leasing que passa a ter natureza de compra e venda a prazo. Os juros sofre limitação da Lei de Usura, com a capitalização anual, vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência."
EMENTA - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ".... Havendo a cobrança antecipada do VRG, está configurada a hipótese do art. 11, da resolução 980/84 do BACEN, que regulamenta a Lei 6009/74, caracterizando compra e venda a prestação. IMPOSSIBILIDADE DE USAR A MOEDA ESTRANGEIRA ( DOLAR AMERICANO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO OFICIAL, para contratos a serem executados no Brasil ... " ( Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul), 4 ª Câmara cível, rel. Juiz Carlos Thibau, Apel. J. 13.03.97.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISÃO CONTRATUAL – DESCARACTERIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Dá-se provimento ao apelo para reformar a sentença e revisar o contrato de arrendamento mercantil nos seguintes pontos: – Descaracterização do contrato de leasing para compra e venda financiada; – Juros possíveis, na falta de cláusula expressa, de 12% ao ano; – Aplicação do código de defesa do consumidor na relação contratual; – Atualização monetária pelo IGP-M; – Afastamento dos encargos da mora, limitando os juros de mora em 1% ao ano e não incidindo a multa; – Impossibilidade da cobrança de comissão de permanência pela falta de previsão legal; – Possibilidade de repetição e compensação de valores cobrados indevidamente. E julgar improcedente a reintegração de posse do bem contratado pela descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda financiada. O vendedor não tem posse direta nem indireta sobre o bem pactuado e, por conseqüência, nem pretensão possessória. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AC 599118890 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Rui Portanova – J. 22.04.1999)
Logo, sendo o contrato formulado entre as partes uma compra e venda a prazo, descabido o pedido formulado pela autora, pelo que deve ser revogada a liminar e julgada improcedente a ação. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA: ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
A autora está cobrando do requerido juros extorsivos, em flagrante desacato ao art. 192, §3o., da CF, que se aplica perfeitamente aos contratos de leasing, conforme demonstra a decisão anexa, proferida no TJMS, da qual foi relator o Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ:
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - Os juros remuneratórios são limitados ao patamar de 12% ao ano.
De se ver que no contrato de adesão (item "VI - CONDIÇÕES DE ARRENDAMENTO) foi imposto pela autora juros remuneratórios de 37% ao ano, mais que o triplo do percentual permitido pela Carta da República.
A planilha de cálculo anexa noticia o pagando indevido, por parcela, da quantia de R$ 119.16 (cento e dezenove reais e dezesseis centavos), exatamente 24% a mais do que de direito.
Está a autora, portanto, cobrando na mais perfeita demonstração de abuso do poder econômico, quantias ilegais, indevidas, com base em cláusula contratual excessivamente onerosa, e, por isso, nula de pleno direito, nos termos do art.51 do CDC:
"Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. "
Os tribunais pátrios têm entendido, em casos quejandos, que a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais desconstitui a mora, sendo incabível, por corolário, a reintegração de posse. Para corroborar, cita-se: ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização do leasing. O pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e venda parcelada. Só e possível dispor a respeito, contudo, mediante alegação oportuna e pedido da parte interessada. Alegada apenas em razões de recurso, trata-se de inovação, sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição. 2. Ação possessória. Se o banco está a cobrar quantias ilegais e abusivas não há que se falar em mora do arrendatário, sendo improcedente a reintegração de posse. 3. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados arrendamento mercantil aplicam-se as disposições do CDC, sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas. 4. Juros remuneratórios. Limitados a 12% ao ano. Primeiro recurso provido e segundo conhecido em parte é provido. (TJRS – AC 598411155 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 01.04.1999) ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Natureza jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do valor residual. Descaracterização do contrato de leasing. Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros, em verdadeiro contrato de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização. Não há capitalização de juros para a espécie, pois não se trata de crédito rotativo, nem de títulos especiais como as cédulas rural, comercial e industrial, para as quais a legislação prevê a possibilidade de capitalização. Comissão de permanência. Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir a regra do art. 115 do Código Civil, devendo ser afastada de ofício. Aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC. Repetição de parcelas pagas. Se possível em caso de erro, com muito mais razão em caso de nulidade, que e vício mais grave, por cobrança de encargos ilegais, não se podendo admitir o enriquecimento ilícito de uma das partes. Ação de reintegração de posse. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constituiu validamente a mora. Improcedência da ação possessória pela descaracterização do contrato de leasing. Apelação improvida. (TJRS – AC 599151800 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 22.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONEXA A DEMANDA CONSIGNATÓRIA – Possibilidade da revisão ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade é da igualdade entre as partes. Natureza jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do valor residual. Descaracterização do contrato de leasing para efeito de revisão. Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro contrato de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Multa contratual. A cobrança de quantias indevidas descaracteriza a mora. Ação de reintegração de posse. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constituiu validamente a mora. Improcedência da ação possessória. Apelação provida. (TJRS – AC 599090925 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 01.04.1999)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – POSSIBILIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMO MATÉRIA DE DEFESA, A FIM DE DESCARACTERIZAR A ALEGADA MORA DO DEVEDOR – EXAME DE CLÁUSULA ABUSIVA – APLICAÇÃO DO CONDECON AOS CONTRATOS DE LEASING – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – E de ser garantido ao réu, nas ações de reintegração de posse, a mais ampla defesa. Onerosidade excessiva, por cobrança de juros acima da taxa legal, capitalizados mensalmente e outros encargos abusivos, a caracterizar o abuso de direito. Princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Limitação dos juros. Abusividade na cobrança de juros, em verdadeiro contrato de adesão, a ser reconhecida como matéria de defesa para afastar a alegada mora do devedor. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização indevida para a espécie. Comissão de permanência. Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir a regra do art. 115 do CC. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Onerosidade excessiva. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constitui validamente a mora, com o que improcede a ação possessória. Inviabilidade de revisão do contrato em sede de ação possessória. Apelo provido parcialmente. (TJRS – AC 599203361 – RS – 14ª C.Cív – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 06.05.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISIONAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – É entendimento uniforme da câmara que a taxa de juros esta limitada limitada a 12% ao ano. A cobrança de comissão de permanência a uma taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que não cumulada com a correção monetária. A existência de cláusulas abusivas impede a caracterização da mora do arrendatário e, consequentemente, do esbulho. Primeira apelação provida em parte. Segunda apelação desprovida. (TJRS – AC 197284094 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Márcio Borges Fortes – J. 02.04.1998)]
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVISÃO DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DESCARACTERIZAÇÃO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CASO EM QUE O CONTRATO DE LEASING ESTA DESCARACTERIZADO E REVELA – SE COMO FINANCIAMENTO – É entendimento da câmara que a taxa de juros esta limitada a 12% ao ano. A capitalização deve obedecer a periodicidade anual. A cobrança de comissão de permanência a uma taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que não cumulada com a correção monetária. Afastada a mora do devedor pela cobrança de encargos indevidos, não se configura o esbulho. Apelação desprovida. (TJRS – AC 198075350 – RS – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Márcio Borges Fortes – J. 29.10.1998)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – JUROS – ARGUIÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO – MORA – E possível na ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, trazer a debate, quando da contestação, questão relativa ao valor do débito. Procedentes da câmara. Encontram-se os juros limitados a 12% ao ano, segundo entendimento deste órgão fracionário, a cobrança de taxa maior, por indevida, importa em afastar a mora do devedor, o qual encontrava-se autorizado a reter o pagamento. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. (TJRS – AC 598446805 – RS – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio De Oliveira Canosa – J. 15.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Se o banco esta cobrando quantias indevidas, não há que se falar em mora do devedor. 7. Depósitos insuficientes. Alegação que decorre da cobrança de encargos indevidos. Questão superada pela revisão do contrato. 8. Repetição do indébito. Cabível, constatado o pagamento de valores indevidos, operando-se nem que seja sobre a forma da compensação. 9. Tutela antecipada. Se o pedido e julgado procedente, a eficácia da tutela antecipada deve persistir até o acerto definitivo da situação das partes, em liquidação de sentença. Recurso não-provido. (TJRS – AC 598388338 – RS – 14ª C. Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 04.03.1999)
Ação possessória. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constitui validamente a mora, com o que improcede ação possessória, ainda mais pela descaracterização do contrato de leasing. Apelação improvida. (TJRS – AC 599183233 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 22.04.1999)
Neste diapasão, também por esse motivo deve improceder a presente ação. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE MORA
No contrato de leasing, para o consumidor ser constituído em mora não basta o simples protesto de título de crédito, ainda que o contrato contenha cláusula resolutória, prevendo a rescisão automática. Para tanto, deve o consumidor ser notificado previa e pessoalmente, ser informado do efetivo valor do débito e do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, pena de rescisão contratual. É o que, analogicamente, se infere do art. 1o. do Decreto-Lei 745/69:
"Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência."
A jurisprudência é copiosa nesse sentido, inclusive as do E. TJMS:
AGRAVO - CLASSE B - XXII - N. 62.732-3 - CAMPO GRANDE. TERCEIRA TURMA CÍVEL
EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
RELATOR - EXMO. SR. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.
AGRAVANTE - FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (dra. Clelia Steine de Carvalho).
AGRAVADO - MAGNER MARCELO AYRES PIMENTA.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
No arrendamento mercantil, ainda que dele conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do arrendatário é indispensável para a propositura de ação possessória. DECISÃO: Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: NEGARAM PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Presidência do Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS SANTINI. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA e LUIZ CARLOS SANTINI. Campo Grande, 25 de novembro de 1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – Arrendamento mercantil. Mora. Para caracterizar a mora do devedor e autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing, necessária a notificação premonitória através do serviço de registro de títulos e documentos. O esbulho possessório, nos contratos de arrendamento mercantil, não se comprova através do protesto do título cambial, representativo do débito. Agravo improvido. (TJRS – AI 599025707 – RS – 2ª C.Cív.Fér – Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 04.05.1999)
No caso presente, não houve a notificação. O que fez a autora foi protestar o requerido em outra cidade (para cercear-lhe a defesa), informando o débito ilusório de R$ 23.292.16, valor encartado na NP a qual foi o requerido compelido a assinar. Improcede, pois, a reintegração de posse, já que o requerido não foi constituído em mora.
PROTESTO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE MORA
Ad argumentantum tantum, em se admitindo a constituição em mora pelo simples protesto de título cambial, mesmo assim, no caso, não se deu por ocorrido a mora do requerido. Veja-se:
Embora conste no contrato o endereço de Barueri, o mesmo foi firmado em Nova Andradina - MS.
No instrumento de protesto (nos autos) consta o endereço correto do requerido: Rua Redentor, n. 792, em Nova Andradina - MS.
Questiona-se, pois: porque o protesto foi lavrado em Dourados ?! Que interesse tem a autora de efetivar o protesto em outra cidade ?!
A resposta não é das difíceis: ESTRATAGEMA!! Pura estratagema, e das rasas. Coisa descabida entre probos.
Tal conduta nada mais é do que artifício sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade de defesa do requerido, que, sendo protestado em outra cidade, não toma ciência do apontamento do protesto, que é levado a cabo por edital, de sorte que não tem como sustá-lo.
Se o consumidor reside em Nova Andradina a autora o protesta em Dourados. Se em Dourados reside, protesta-o alhures.
Nos moldes do Código Consumerista, o foro competente para dirimir tais questões é o domicílio do consumidor.
Sendo assim, tem-se que até o presente momento não há mora que justifique a reintegração de posse.
A PURGAÇÃO DA MORA Trespassados os articulados anteriores, o que não se acredita, faz-se mister ingressar no instituto jurídico da purgação da mora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível a purgação da mora no contrato de leasing.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATÁRIO – Tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, com a opção concedida ao arrendatário para a compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual. (STJ – REsp 9.219 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 23.09.1991) AGRAVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – LIMINAR – PURGAÇÃO DA MORA – REVOGAÇÃO DE LIMINAR – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – INVIÁVEL – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO – MATÉRIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUIZ DA CAUSA – Sendo manifestada até a contestação ou com esta, é possível a purgação da mora na própria ação de reintegração de posse, com a conseqüente revogação da liminar. É que esta ação observa caráter especial somente na fase inicial, relativamente à liminar, aplicando-se-lhe em seguida o procedimento ordinário. Não prevalece a afirmação de que para afastar a mora deve-se lançar mão da ação de consignação para depositar as parcelas vencidas antes da resolução do contrato, ou seja, antes de ser notificado de sua constituição em mora, para depois discutir, em ação apropriada, eventual incorreção na cobrança das prestações, porquanto a consignatória, na intelecção do art. 973 do CC, tem lugar apenas quando se trata de mora por parte do credor (mora creditoris), o que, a toda evidência, não é o caso em tela. A discussão a respeito do valor do depósito é assunto que deverá ser solvido oportunamente pelo juiz da causa. (TJMS – AG – Classe B – XXII – N. 61.993-2 – Glória de Dourados – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 17.03.1999)
Cabível, assim, a purgação da mora. Por outro lado, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa, o requerido vem pagando a maior R$ 119.16 (cento e dezenove reais e dezesseis centavos) por parcela. Como já quitou 19 (dezenove) delas, pagou indevidamente a quantia de R$ 2.264,04 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), que corrigida monetariamente e acrescida de juros legais alcança o importe de R$ 2.873.87 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).
O valor pago a maior pode servir para eventual purgação de mora, por meio do instituto jurídico da compensação. Observe-se:
ARRENDAMENTO MERCANTIL – CDC – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO – MULTA – As normas do código de defesa do consumidor tem aplicação nas operações de leasing. É entendimento da câmara que a taxa de juros esta limitada a 12% ao ano. O anatocismo e repelido pela Súmula nº 121 do pretório excelso que o afasta ainda quando expressamente convencionado. Cabível a compensação dos valores pagos a maior. Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o embargante não estava em mora e a multa, por isso, não e devida. Apelação provida. (TJRS – AC 598270312 – RS – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Márcio Borges Fortes – J. 10.09.1998) ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – 1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização do leasing. O pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e venda parcelada. Só e possível dispor a respeito, contudo, mediante alegação oportuna e pedido da parte interessada. Alegada apenas em razões de recurso, trata-se de inovação, sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição. 2. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados arrendamento mercantil aplicam-se as disposições do CDC, sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas. 3. Juros remuneratórios. Limitam-se a 12% ao ano. 4. Correção monetária. Indexador o IGP-M. 5. Compensação das quantias pagas a maior. A restituição pode se dar sob a forma de compensação, decorrendo da redefinição dos critérios de cálculo das contraprestações. Recurso conhecido em parte é provido. (TJRS – AC 598444172 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 01.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – Possibilidade de revisar contrato de arrendamento mercantil. Valor residual garantido. Não descaracteriza o contrato de leasing a antecipação do pagamento das parcelas do VRG, vez que permanece íntegro o direito de opção de compra, a ser exercido ao final do negócio jurídico, caso em que, se não exercido, haverá devolução do valor residual. Encargos contratados. Devidos, exceto a capitalização dos juros, inadmissível nessa modalidade contratual. Repetição de indébito. Repetição do indébito. Incabível, se não comprovado erro no pagamento. Compensação. Constitui corolário de justiça a compensação de valores pagos a maior pelo arrendatário, se verificado crédito a seu favor, quando da liquidação de sentença. Sucumbência: redefinida, face ao provimento parcial do apelo. Apelo provido em parte. (TJRS – AC 197157449 – RS – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Genaceia da Silva Alberton – J. 28.10.1998)
De rigor, portanto, a compensação do valor pago a maior (R$ 2.873.87) com o débito atualizado, cujo quantum deve ser encontrado por intermédio de perícia contábil, considerando-se juros de 12% ao ano. É o que desde já fica requerido. Se da compensação sobrarem valores em favor do requerido, deverão ser compensados nas parcelas vincendas. Faltando valores, requer seja oportunizado o depósito da diferença.
6. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL
O veículo em questão é utilizado para transporte da esposa do requerido, Dona Dirce, que sofre de gravíssimos problemas cardíacos, precisando constantemente ser levada, quando em crise, às pressas para a capital do Estado, dado que o problema por ela enfrentado não é daqueles tratáveis nesta urbe.
Além disso, o requerido, na condição de comerciante de areia, se utiliza do veículo como instrumento de trabalho, visitando construções para auferir clientela.
Como o requerido não possui outro automóvel, existem, sem sombra de dúvida, sérios riscos de ocorrerem danos irreparáveis, ou, quando pouco, de difícil reparação.
TUTELA PARCIAL ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DE POSSE – DEVEDOR FIDUCIÁRIO – Embora o banco agravante seja o proprietário fiduciário do bem alienado, seu domínio é resolúvel e não foi ajuizada, com antecedência, a respectiva ação de busca e apreensão. Demonstrando o devedor fiduciário com alegações verossímeis, as irregularidades perpetradas no contrato de financiamento e os abusos cometidos pelo banco, além da possibilidade de dano de difícil reparação, se desapossado do veículo financiado, seu instrumento de trabalho, merece mantida a decisão concessiva de liminar de manutenção de posse em seu favor, no preâmbulo de ação ordinária de revisão contratual. (TARS – AI 195.184.825 – 2ª C. Civ. – Rel. João Pedro Freire – J. 15.02.1996) 7. A REVOGAÇÃO DA LIMINAR
Como se vê, sobejam motivos para a revogação da liminar. Veja-se: Descaracterização do contrato de leasing para a venda à prazo, ante a antecipação do VRG, impossibilitando, assim, a reintegração de posse; Onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, motivo desconstituidor da mora; Ausência de notificação pessoal e prévia, nos termos art. 1o. do Decreto-Lei 745/69; Inexistência de mora em razão do protesto levado a cabo em local diverso do domicílio do devedor, cerceando-lhe a possibilidade de defesa; A possibilidade de purgação da mora com os valores pagos a maior a serem compensados no débito do requerido; A possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Espera o requerido, pois, confiante no senso de Justiça de V. Exa., a revogação da liminar e a improcedência da presente ação, por ser medida de direito. 8. O PEDIDO
Isto posto, requer:
A revogação imediata da liminar concedida; a improcedência total da ação, ante a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda, a inexistência de mora pela ausência de notificação prévia, em razão da cobrança de juros extorsivos, da onerosidade das cláusulas contratuais e do protesto malicioso efetivado em outra comarca, que não a do consumidor; a purgação da mora, via compensação, com os valores pagos a maior, oportunizando ao requerido a chance de depositar a diferença, se eventualmente débito restar; o reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados; a compensação, com as parcelas vincendas, dos valores pagos a maior se remanescer crédito para o requerido; a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como: testemunhal, juntada de novos documentos, depoimento pessoal da autora (pena de confesso) e pericial, a fim de que seja apurado por expert o valor efetivamente devido pelas parcelas, os valores pagos a maior, o real débito pendente, enfim, tudo quanto o controvertido dos autos exigir. Termos em que, Pede deferimento.
Nova Andradina - MS, ..... de Maio de 2000.
Walter Ap. Bernegozzi Junior
OAB/MS n. 7.140
Fonte: Escritório Online |