segunda-feira, 11 de maio de 2009

O STJ NA CONTRA CORRENTE DA CIDADANIA

COLABORAÇÃO ENVIADA PELO COLEGA JOSÉ OURO ALVES, ADVOGADO EM MINAS GERAIS.

Protecionismo Judicial do Consumidor Bancário

Mauro Sérgio Rodrigues ( * )

A tônica da Constituição Financeira proclamada no dia 5 de outubro de 1988 é de proteção judicial do consumidor. Desde o preâmbulo, ao assegurar a instituição de um Estado Democrático 'destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias'.

Especialmente a proteção jurisdicional do consumidor bancário, segundo dicção dos artigos 5º, inciso XXXII(1), 170, inciso V(2) e 173, § 4º(3), ao destaca-lo como PRINCÍPIO da ORDEM ECONÔMICA.

Sem a presença deste consumidor especial o Sistema Financeiro Nacional ficará cego, mudo e surdo, sem nada produzir. Acaso o consumidor bancário e/ou financeiro tome drástica decisão de interromper apenas por um dia compras financiadas por bancos, cartões de crédito, deixar de contrair empréstimos de dinheiro, não utilizar o limite do cheque especial ou ficar sem firmar outros tipos de contratos de CRÉDITO, o SFN quebra. Alguns bancos, financeiras, empresas de cartões de crédito, leasing, consórcio, poderão sucumbir. Mas ninguém quer que evento tão danoso como este ocorra algum dia em nosso belo país. Pelo contrário, todos nós pretendemos que o Poder Judiciário, cumprindo com seu relevante papel constitucional de proteção e defesa do consumidor, mantenha-se firme nos debates judiciais sobre a excessividade bancária pondo os milhões de contratos celebrados em equilíbrio. Nada mais, além disso.

Infelizmente mais uma vez somos surpreendidos com edições de Súmulas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentido totalmente oposto ao protecionismo judicial do consumidor bancário, data venia.

Senão vejamos:

O Verbete 379, apregoa: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. Aparentemente parece cuidar-se de medida protetiva do consumidor bancário, mas não é porque o entendimento firmado pela Colenda Segunda Seção do STJ, segundo eminentes Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi - relatora e Massami Uyeda presidente daquela seção, trilha r. entendimento admitindo cumulação dos juros moratórios com outros encargos.

Os v. acórdãos paradigmas que permitiu frutificação desta súmula, são: REsp 402483-RS, REsp 400255-RS e REsp 1061530.

O primeiro permite cobrança, após o vencimento da obrigação, de juros remuneratórios à taxa média de mercado e até o limite do contrato cumulada com moratórios até 1%.

O segundo, consagra que as empresas de cartões de crédito são instituições financeiras e não sofrem limitação de remuneração imposta pelo Decreto 22.626/33 - lei da usura.

O terceiro, julgado pela c. Segunda Seção do STJ em 22 de outubro de 2008, publicado em 10.3.09, admitiu incidente de processo repetitivo nos termos do artigo 543-C, § 7º do CPC, para proclamar as seguintes orientações STJ:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

A Súmula 380 enuncia: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Os REsp 527618 do ministro César Asfor Rocha, Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o REsp 1.061.819 de relatoria do ministro Sidney Beneti, dão suporte a este novo entendimento jurisprudencial.

E a Súmula 381: com seguinte texto: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, de iniciativa do eminente ministro Fernando Gonçalves.

Como se vê, a causa do consumidor bancário em Juízo ficou relevada a condição de somenos, totalmente irrelevante, abandonada e desprezada, dando impressão de que o consumidor bancário é a causa do insucesso bancário neste país ou da quebra contumaz dos contratos.

O STJ sinaliza para os bancos e tenta incutir à sociedade que os contratos bancários brasileiros são desprovidos de excessos ou abusos de qualquer natureza, a tal ponto de impedir que os juízes de primeiro grau de jurisdição fiquem impedidos de conhecê-los ex officio na forma assegurada pelo artigo 1º(4), da Lei 8.078/90, por se tratar de normas de ordem pública e interesse social. Faltou muito pouco para o STJ elevar os contratos bancários nacionais à estatura e autoridade de documento sagrado, como as Epístolas do Apóstolo Paulo.

Permissa maxima venia, o entendimento manifesto nesses verbetes a pretexto de promover "julgamentos de baciada", visando acelerar a prestação jurisdicional, não representa o anseio do consumidor bancário lesado diuturnamente pelos contratos bancários. Não é o que a sociedade brasileira espera de sua Colenda Corte Superior da Cidadania. O jurisdicionado, o pequeno empresário, o produtor rural, só tem no Poder Judiciário como sua fonte de amparo e proteção das mazelas que suporta dos contratos bancários.

Porque alguns poucos usam da Ação Revisional para driblar contratos inadimplidos, esta circunstância não pode servir para aquinhoar todos os consumidores bancários de maus pagadores como faz crer o entendimento do preclaro Ministro César Asfor Rocha no julgamento do REsp 527618: A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, fonte de orientação normativa do STJ.

O comando constitucional e legal é de protecionismo judicial do consumidor bancário, não dos bancos, data venia.


Notas: * Mauro Sérgio Rodrigues. Advogado. [ Voltar ]

1 - XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. [Voltar]

2 - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor. [Voltar]

3 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[...]

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. [Voltar]

4 - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL

COLEGAS, COM A AJUDA DO GRANDE JURISCONSULTO MINEIRO JOSÉ OURO ALVES, APRESENTO O MODELO DA AÇÃO REVISIONAL.


BOM PROVEITO.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

Os bancos levaram do povo brasileiro em 2008, 148 bilhões de spread, mais 84 bilhões pelos juros da dívida interna. O Judiciário está com a palavra.

ROSENO MÁRIO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado em Bayeux – PB, à Rua Idalina Leite, 308, Bayeux - PB, RG. 197134 IFP-RJ, CPF.05399999900; vem à presença de V. Exa. apresentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra AYMORÉ – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Maciel Pinheiro, 225, Varadouro, João Pessoa – PB, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

O promovente financiou um automóvel pelo banco demandado mediante um contrato de alienação fiduciária conforme documentação acostada. Através da demandada, o promovente financiou em 36 parcelas de R$ 300,82 – um veículo nacional. O autor já pagou 07 parcelas e tem cinco parcelas em atraso.

O automóvel financiado é o Uno 1994, cor azul, placa MMP – 9938 - PB, conforme documentação acostada. A quitação das parcelas mais uma entrada de R$ 2.000,00 paga no ato da compra dariam um total de R$ 12.829,52.

O veículo em apreço, em face da superveniência da crise global e da abusividade dos juros, vale hoje meros 5 mil reais, no máximo, demonstrando o enriquecimento ilícito do banco.

No ato da compra o autor pagou TAC e agora é obrigado a arcar com custo de boletos, mora abusiva e outras ilegalidades, pelo que requer a repetição de indébito com relação a essas cobranças.

Os bancos têm nas mãos uma carta em branco do Estado brasileiro para espoliar o povo, esquecendo-se de que uma nação não pode ser construída sobre a usura.

Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos automóveis caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da isenção do IPI determinada pelo governo central.

O promovente, com as finanças solapadas pela crise econômica, ainda foi vítima da queda no movimento de passageiros.

O demandado espolia o promovente de modo radical.

O promovente financiou o automóvel sem ver o contrato, sem saber as condições, submetendo-se e assinando uma rendição diante do credor. Pior ainda: O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado, tendo vagas idéias do que é alienação fiduciária, acreditando se tratar de doença mental e não conhece as condições de pagamento e não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.

Os juros são abusivos.

O banco demandado é uma instituição financeira nacional, cuja lucratividade exacerbada fez com que apresentasse lucratividade recorde nos últimos anos, sendo que somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2008 a bagatela de R$ 148 bilhões de reais, e isto sem falar naquilo que os bancos embolsaram pelo pagamento dos juros – puros – da monstruosa dívida interna de 1 trilhão e bote força.

Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego nos campos da linda cidade de Imperatriz - MA, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito, já que a globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.

A isenção do IPI ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.

Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.

O promovente está em atraso, mas vai pagar. Porque comprou e logo notou que não tinha condições de pagar. O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil. Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.

Outro dado: quando paga atrasado, O promovente paga mora abusiva, ensejando a repetição de indébito quanto a esses valores. O promovente também paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.

O promovente chegou a pagar abusividade de uma parcela em atraso, o que é absurdo, não restando alternativas ao promovente senão pedir uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.

DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME

Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:

"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".

Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:

"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".

Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis. Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.

Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.

Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.

A cláusula abusiva é considerada nula, e justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.

A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).

Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:

"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).

Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.

A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei.... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".

A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.

A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.

À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.

Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:

"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".

Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo. Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Dentro da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa.

Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:

"Art. 1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz".

Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos.

Por conseguinte, deve a interação de o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.

A mora é do devedor ou do credor?

Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de atraso de pagamento com uma oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor. Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor.

O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos investigar a incidência de culpa na mora.

Como diz o mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS:

"Em qualquer das hipóteses (mora do devedor e do credor), a culpa é elemento essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever preexistente" (in CCB Interpretado, vol. XII).

Em alguns contratos bancários não ocorre a mora face à ausência de culpa do mutuário no eventual atraso nas prestações, posto que esta se dá ante a oneração excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da instituição financeira, fatos que fogem a possibilidade não somente do devedor mas de qualquer outro contratante.

E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que mascaradas através de fórmulas ininteligíveis inclusive para quem seja um expert.

Por óbvio que em alguns contratos existe cobrança de juros extorsivos, ilegais e embutidos em certas operações, cumulados com cobranças de correção monetária e comissão de permanência, esta, com a devida vênia de entendimentos contrários, é ilegal quando cobrada juntamente com a correção monetária.

Assim é que em determinados casos, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é do próprio credor, e não do devedor ou mutuário. Somente para ilustrar, traz-se à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J. M. CARVALHO DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor:

"Como não? Cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de culpa" (op. cit.).

DOS PEDIDOS:

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER o promovente:

1. Que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente que não foi apresentado no ato da compra e suspenda todo tipo de coação contra a promovente.

2. Que seja suspensa a busca e apreensão no processo principal, determinando o deposito das parcelas vencidas e a juntada das guias de depósito.

3. Que seja determinado à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito ou ajuizar ação de busca e apreensão até o final da presente ação.

4. Que seja determinada a citação da parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.

5. Que sejam recebidos os recibos de consignação dos depósitos efetuados em favor do banco demandado, mandando notificá-lo acerca do pedido.

6. Que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas e do montante do débito, adequando à realidade do mercado financeiro internacional.

7. Que seja condenado o banco à repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC.

8. Que seja condenado o banco à repetição do indébito com relação à mora abusiva e cobrança de boleto perante o banco demandado.

9. Que seja determinada a redução da parcela para R$ 143,24 e nomeação de perito contábil para levantamento de planilha detalhada.

10. Que seja condenado o demandado no pagamento de custas e honorários.

11. Que seja designada audiência de conciliação para que seja tentada uma avença.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidas pelo direito, notadamente o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição, exibição de documentos e prova pericial, sendo necessária.

Requer a juntada de rol de testemunhas.

Requer o Autor que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, já que é pobre na acepção legal.

Dá à causa o valor de R$ R$ 5.000,00 - cinco mil reais.

Espera Deferimento.

João Pessoa, 11 de maio de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA – OAB – PB 8424

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

Heriberto da Silva Nascimento –

Gileno dos Santos Pinheiro –

SFH CORREÇÃO MONETÁRIA

DECISÃO: Sobre juros que excedem prestação da casa própria incide apenas correção monetária
Nos contratos de financiamento imobiliário, quando o valor da prestação não é suficiente nem para cobrir os juros do período, ocorre a chamada amortização negativa. Nessa situação, para evitar que a dívida se torne impagável com a incidência de novos juros sobre o saldo devedor e sobre os juros não quitados no mês anterior, a solução é computar os juros não pagos em conta separada para que incida sobre eles apenas correção monetária. Dessa forma, não há a cobrança de juros sobre juros, prática denominada anatocismo, que é expressamente vedada no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicada num recurso do Banco Itaú.

O banco recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Alegou que não há previsão legal para os juros serem contabilizados em conta separada. Questionou também a determinação de que os valores pagos a título de encargos mensais sejam destinados à quitação integral dos acessórios, da parcela de amortização e dos juros, nessa ordem.

A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a controvérsia não é nova, mas se repete em todo país. Tanto que, neste recurso, figuram como partes interessadas a União, Caixa Econômica Federal e Banco Banestado. Para a ministra, diante da indiscutível finalidade social do SFH, das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor e da proibição do anatocismo, o cômputo separado dos juros é a melhor solução, uma vez que não há qualquer ilegalidade.

O Banco Itaú foi atendido em um dos pedidos apresentados no recurso. A relatora constatou que o TRF4 não observou a regra de pagamento no que se refere à conta principal, tendo determinado, genericamente, que se priorizasse o lançamento dos acessórios e da parcela de amortização, deixando o abatimento dos juros para o final. A ministra Eliana Calmon ressaltou que essa determinação contraria a norma estabelecida desde o Código Civil de 1916, mantida atualmente. Apenas nessa parte o recurso foi provido por decisão unânime da Segunda Turma.

MENSAGEM DE ÂNIMO

COLEGAS, TEMOS UM GRANDE DESAFIO PELA FRENTE.

Por mais que lhe falem da tristeza
. . . prossiga sorrindo!
Por mais que lhe demonstrem rancor
. . . prossiga perdoando!
Por mais que lhe tragam decepções
. . . prossiga confiando!
Por mais que lhe ameacem de fracasso
. . . prossiga apostando na vitória!
Por mais que lhe apontem erros
. . . prossiga com os seus acertos!
Por mais que discursem sobre a ingratidão
. . . prossiga ajudando!
Por mais que noticiem a miséria
. . . prossiga crendo na prosperidade!
Por mais que lhe mostrem destruições
. . . prossiga na construção!
Por mais que acenem doenças
. . . prossiga vibrando saúde!
Por mais que exibam ignorância
. . . prossiga exercitando sua inteligência!
Por mais que o assustem com a velhice
. . . prossiga sentindo-se jovem!
Por mais que plantem o mal
. . . prossiga semeando o bem!
por mais que sua luta é grande

domingo, 10 de maio de 2009

LEASING - MODELO DE CONTESTAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO

VRG COBRADO CUMULATIVAMENTE...

Leasing de veículo - Contestação em ação de reintegração de posse

08/06/2000
Walter Ap. Bernegozzi Junior
Advogado e Professor Universitário
Escritório na Av. Antonio J. Moura Andrade, 551, 1° andar
Nova Andradina - MS


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA XXX. VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE NOVA ANDRADINA – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
















Feito n. XXXX

XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move XXXXXXXXX, no feito epigrafado, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, com escritório profissional em endereço declinado em rodapé, para fins do artigo 39, I, do Digesto Processual Civil, vem, com a devida vênia perante V. Exa., requerer REVOGAÇÃO DA LIMINAR e apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelo que expõe, pondera e ao final requer:

VRG ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA VENDA À PRAZO - NÃO CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE





O leasing financeiro "consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando utilizar um determinado bem, procura uma instituição financeira para que promova a compra do mesmo para si e, posteriormente, lhe entregue em locação, mediante uma remuneração periódica, em geral, no seu somatório, superior a seu preço de aquisição. Ao final do prazo contratual, via de regra, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário mediante o pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por um valor inferior ao primeiro período locativo ou a de devolver a coisa locada" (BENJÓ, Celso. O Leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. In Revista Forense, abril - maio - junho de 1981, p. 15).


Segundo J.ª PENALVA SANTOS (LEASING. In Revista Forense, abril - maio - junho de 1975, p.48), a opção de compra tem sido definida como "um fator de máxima importância na caracterização do leasing financeira. Isso porque, com boa razão, no parágrafo único do art. 10, a Resolução (n. 351/75) capitulou que o exercício da opção, em desacordo com o disposto no caput do artigo, ou seja, antes do término da vigência do contrato (rectius: a compra) será considerado como de compra e venda a prestação. A ratio de tal dispositivo tem por finalidade evitar a prática de expediente como uma simples compra e venda mascarada de arrendamento mercantil".

Aliás, a lei n. 6099/74, estabelece, no art. 5o., que os contratos de leasing deverão conter, dentre outras disposições, a cláusula de opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade da pessoa do arrendatário.
No caso dos autos, há manifesta desvirtuação da natureza jurídica do contrato de leasing, diante da expressa previsão contratual da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido - VRG. Veja-se no contrato (fls.09):

à Valor do Bem

R$ 14.300,00

à VRG pago no ato

R$ 2.800,00

à VRG a pagar

R$ 2.952,00

à Valor VRG Parcelado

R$ 82,00

à VRG Pagamento Final

R$ 0,00

Destarte, ante a natureza jurídica do leasing, o Valor Residual Garantido só poderia ser exigido no final do contrato, isto na hipótese do réu optar pela aquisição do bem. No caso vertente, foi integralmente cobrado de forma antecipada, sendo 20% no ato da assertiva do contrato e 80% juntamente com o valor das contraprestações.

Em conseqüência, no término do contrato, quando só então poderia ser exigido o pagamento do Valor Residual Garantido, simplesmente nada haveria a ser pago a este título, posto que sua integralidade teria sido quitada no início e durante a relação contratual. Tanto é assim que no campo reservado ao pagamento do VRG no vencimento do contrato, consta VRG= R$ 0,00.

No caso, restou totalmente impossibilitado o réu de exercer a tríplice opção prevista na lei:

A) devolução do bem;

B) renovação da locação;

C) compra do bem.

A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados, em desacordo com as disposições da lei 6.099/74, será considerada operação de compra e venda a prestação, nos termos do art. 11, §1o daquele diploma legal.

Assim, o contrato de arrendamento mercantil foi desvirtuado, transformado numa compra e venda a prazo, pois o que seria uma faculdade do réu tornou-se o dever de adquirir, obrigatoriamente, o bem, isto ante ao pagamento antecipado do VRG.

O entendimento recente do STJ é nesse sentido:


LEASING FINANCEIRO – VALOR RESIDUAL – COBRANÇA ANTECIPADA – DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – JUROS – SÚMULA 596/STF – 1. A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. Recurso conhecido, e provido parcialmente quanto aos juros. (STJ – REsp 178272 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 21.06.1999 – p. 163)



No demais tribunais pátrios comungam de tal entendimento:

27002138 – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Ação de reintegração de posse. O pagamento antecipado do VRG descaracteriza o contrato como leasing e inviabiliza se fale em esbulho possessório e reintegração de posse, apresentando-se razoável a decisão que indefere a respectiva liminar. Agravo improvido. (TJRS – AI 598550192 – RS – 13ª C. Cív. – Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez – J. 04.03.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – VRG FIXADO EM 1% DO VALOR DO BEM – ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA – DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE – REINTEGRATÓRIA DE POSSE – INVIABILIDADE – O irrisório percentual de 1% do valor do bem fixado como VRG, evidência sua cobrança juntamente com as prestações. Descaracteriza a operação de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo, a opção antecipada de compra, configurada pelo pagamento antecipado do VRG inviável, no caso, a reintegratória de posse, sem a prévia rescisão do contrato. Embargos desacolhidos. (TJRS – EI 197167059 – RS – 6º G.Cív. – Rel. Des. Ulderico Ceccato – J. 28.08.1998)

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – DESCARACTERIZAÇÃO – Descaracteriza a operação de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo a operação antecipada de compra que e configurada pelo pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Apelo improvido. (TJRS – AC 598412633 – RS – 5ª C.Cív – Rel. Des. Carlos Alberto Bencke – J. 29.04.1999)

CONTRATO DE LEASING – REVISÃO – Admitindo-se, em tese, a possibilidade de revisão do contrato de leasing, quando constado o pagamento antecipado do VRG, que o descaracteriza para simples compra e venda. Comissão de permanência – Tem-se como cláusula abusiva, infringindo o disposto no CDC. (TJRS – AC 198023954 – RS – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes – J. 15.10.1998)

LEASING – VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADO – DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA – 1 – O valor residual garantido, instituído pela Resolução nº 2.309, deve representar quantia mínima, estabelecida a título de segurança para o arrendador. 2 – Se o valor residual garantido, representando o valor estipulado para opção de compra, vier diluído nas prestações, opera-se a descaracterização do pacto, tornando-se verdadeira compra e venda, afastando, desta forma, a reintegração de posse. Agravo conhecido e improvido. (TJGO – AI 15.045-6/180 – 1ª C.Cív. (2ª T.) – Rel. Des. Castro Filho – J. 06.04.1999)

EMENTA LEASING - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - "O Leasing tem natureza de contrato misto, se transfere a posse do bem mediante o pagamento de contraprestações e outros valores, mais um adicional denominado valor residual. Quando este é pago concomitantemente com as prestações, faz desaparecer o contrato de leasing, passando a se caracterizar como contrato de compra e venda a prestação ( art. 11, par.1, da lei 6.099/74), sendo incabível, no caso, a reintegração de posse. Recurso provido em parte... " ( apelação n º 197028707, j. 06.08.97, Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul, 3 ª Câmara Cível, relator juiz Aldo Ayres Torres - FONTE: JUIS- JURISPRUDENCIA INFORMATIZADA SARAIVA - grifo nosso)

EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.

"... A antecipação do pagamento do valor residual garantido, mesmo em prestações, descaracteriza o contrato de leasing que passa a ter natureza de compra e venda a prazo. Os juros sofre limitação da Lei de Usura, com a capitalização anual, vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência."

EMENTA - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ".... Havendo a cobrança antecipada do VRG, está configurada a hipótese do art. 11, da resolução 980/84 do BACEN, que regulamenta a Lei 6009/74, caracterizando compra e venda a prestação. IMPOSSIBILIDADE DE USAR A MOEDA ESTRANGEIRA ( DOLAR AMERICANO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO OFICIAL, para contratos a serem executados no Brasil ... " ( Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul), 4 ª Câmara cível, rel. Juiz Carlos Thibau, Apel. J. 13.03.97.

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISÃO CONTRATUAL – DESCARACTERIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Dá-se provimento ao apelo para reformar a sentença e revisar o contrato de arrendamento mercantil nos seguintes pontos: – Descaracterização do contrato de leasing para compra e venda financiada; – Juros possíveis, na falta de cláusula expressa, de 12% ao ano; – Aplicação do código de defesa do consumidor na relação contratual; – Atualização monetária pelo IGP-M; – Afastamento dos encargos da mora, limitando os juros de mora em 1% ao ano e não incidindo a multa; – Impossibilidade da cobrança de comissão de permanência pela falta de previsão legal; – Possibilidade de repetição e compensação de valores cobrados indevidamente. E julgar improcedente a reintegração de posse do bem contratado pela descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda financiada. O vendedor não tem posse direta nem indireta sobre o bem pactuado e, por conseqüência, nem pretensão possessória. Deram provimento. Unânime. (TJRS – AC 599118890 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Rui Portanova – J. 22.04.1999)




Logo, sendo o contrato formulado entre as partes uma compra e venda a prazo, descabido o pedido formulado pela autora, pelo que deve ser revogada a liminar e julgada improcedente a ação.


IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA: ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS








A autora está cobrando do requerido juros extorsivos, em flagrante desacato ao art. 192, §3o., da CF, que se aplica perfeitamente aos contratos de leasing, conforme demonstra a decisão anexa, proferida no TJMS, da qual foi relator o Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ:

EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - Os juros remuneratórios são limitados ao patamar de 12% ao ano.



De se ver que no contrato de adesão (item "VI - CONDIÇÕES DE ARRENDAMENTO) foi imposto pela autora juros remuneratórios de 37% ao ano, mais que o triplo do percentual permitido pela Carta da República.

A planilha de cálculo anexa noticia o pagando indevido, por parcela, da quantia de R$ 119.16 (cento e dezenove reais e dezesseis centavos), exatamente 24% a mais do que de direito.

Está a autora, portanto, cobrando na mais perfeita demonstração de abuso do poder econômico, quantias ilegais, indevidas, com base em cláusula contratual excessivamente onerosa, e, por isso, nula de pleno direito, nos termos do art.51 do CDC:


"Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. "



Os tribunais pátrios têm entendido, em casos quejandos, que a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais desconstitui a mora, sendo incabível, por corolário, a reintegração de posse. Para corroborar, cita-se:

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização do leasing. O pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e venda parcelada. Só e possível dispor a respeito, contudo, mediante alegação oportuna e pedido da parte interessada. Alegada apenas em razões de recurso, trata-se de inovação, sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição. 2. Ação possessória. Se o banco está a cobrar quantias ilegais e abusivas não há que se falar em mora do arrendatário, sendo improcedente a reintegração de posse. 3. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados arrendamento mercantil aplicam-se as disposições do CDC, sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas. 4. Juros remuneratórios. Limitados a 12% ao ano. Primeiro recurso provido e segundo conhecido em parte é provido. (TJRS – AC 598411155 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 01.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Natureza jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do valor residual. Descaracterização do contrato de leasing. Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cobrança dos juros, em verdadeiro contrato de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização. Não há capitalização de juros para a espécie, pois não se trata de crédito rotativo, nem de títulos especiais como as cédulas rural, comercial e industrial, para as quais a legislação prevê a possibilidade de capitalização. Comissão de permanência. Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir a regra do art. 115 do Código Civil, devendo ser afastada de ofício. Aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC. Repetição de parcelas pagas. Se possível em caso de erro, com muito mais razão em caso de nulidade, que e vício mais grave, por cobrança de encargos ilegais, não se podendo admitir o enriquecimento ilícito de uma das partes. Ação de reintegração de posse. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constituiu validamente a mora. Improcedência da ação possessória pela descaracterização do contrato de leasing. Apelação improvida. (TJRS – AC 599151800 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 22.04.1999)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONEXA A DEMANDA CONSIGNATÓRIA – Possibilidade da revisão ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade é da igualdade entre as partes. Natureza jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do valor residual. Descaracterização do contrato de leasing para efeito de revisão. Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro contrato de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Multa contratual. A cobrança de quantias indevidas descaracteriza a mora. Ação de reintegração de posse. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constituiu validamente a mora. Improcedência da ação possessória. Apelação provida. (TJRS – AC 599090925 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 01.04.1999)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – POSSIBILIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMO MATÉRIA DE DEFESA, A FIM DE DESCARACTERIZAR A ALEGADA MORA DO DEVEDOR – EXAME DE CLÁUSULA ABUSIVA – APLICAÇÃO DO CONDECON AOS CONTRATOS DE LEASING – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – E de ser garantido ao réu, nas ações de reintegração de posse, a mais ampla defesa. Onerosidade excessiva, por cobrança de juros acima da taxa legal, capitalizados mensalmente e outros encargos abusivos, a caracterizar o abuso de direito. Princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Limitação dos juros. Abusividade na cobrança de juros, em verdadeiro contrato de adesão, a ser reconhecida como matéria de defesa para afastar a alegada mora do devedor. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização indevida para a espécie. Comissão de permanência. Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir a regra do art. 115 do CC. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Onerosidade excessiva. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constitui validamente a mora, com o que improcede a ação possessória. Inviabilidade de revisão do contrato em sede de ação possessória. Apelo provido parcialmente. (TJRS – AC 599203361 – RS – 14ª C.Cív – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 06.05.1999)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISIONAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – É entendimento uniforme da câmara que a taxa de juros esta limitada limitada a 12% ao ano. A cobrança de comissão de permanência a uma taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que não cumulada com a correção monetária. A existência de cláusulas abusivas impede a caracterização da mora do arrendatário e, consequentemente, do esbulho. Primeira apelação provida em parte. Segunda apelação desprovida. (TJRS – AC 197284094 – RS – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Márcio Borges Fortes – J. 02.04.1998)]

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVISÃO DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DESCARACTERIZAÇÃO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CASO EM QUE O CONTRATO DE LEASING ESTA DESCARACTERIZADO E REVELA – SE COMO FINANCIAMENTO – É entendimento da câmara que a taxa de juros esta limitada a 12% ao ano. A capitalização deve obedecer a periodicidade anual. A cobrança de comissão de permanência a uma taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que não cumulada com a correção monetária. Afastada a mora do devedor pela cobrança de encargos indevidos, não se configura o esbulho. Apelação desprovida. (TJRS – AC 198075350 – RS – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Márcio Borges Fortes – J. 29.10.1998)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – JUROS – ARGUIÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO – MORA – E possível na ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, trazer a debate, quando da contestação, questão relativa ao valor do débito. Procedentes da câmara. Encontram-se os juros limitados a 12% ao ano, segundo entendimento deste órgão fracionário, a cobrança de taxa maior, por indevida, importa em afastar a mora do devedor, o qual encontrava-se autorizado a reter o pagamento. Primeira apelação provida. Segunda apelação prejudicada. (TJRS – AC 598446805 – RS – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio De Oliveira Canosa – J. 15.04.1999)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Se o banco esta cobrando quantias indevidas, não há que se falar em mora do devedor. 7. Depósitos insuficientes. Alegação que decorre da cobrança de encargos indevidos. Questão superada pela revisão do contrato. 8. Repetição do indébito. Cabível, constatado o pagamento de valores indevidos, operando-se nem que seja sobre a forma da compensação. 9. Tutela antecipada. Se o pedido e julgado procedente, a eficácia da tutela antecipada deve persistir até o acerto definitivo da situação das partes, em liquidação de sentença. Recurso não-provido. (TJRS – AC 598388338 – RS – 14ª C. Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 04.03.1999)

Ação possessória. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se constitui validamente a mora, com o que improcede ação possessória, ainda mais pela descaracterização do contrato de leasing. Apelação improvida. (TJRS – AC 599183233 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 22.04.1999)




Neste diapasão, também por esse motivo deve improceder a presente ação.


AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE MORA





No contrato de leasing, para o consumidor ser constituído em mora não basta o simples protesto de título de crédito, ainda que o contrato contenha cláusula resolutória, prevendo a rescisão automática. Para tanto, deve o consumidor ser notificado previa e pessoalmente, ser informado do efetivo valor do débito e do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, pena de rescisão contratual. É o que, analogicamente, se infere do art. 1o. do Decreto-Lei 745/69:

"Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência."



A jurisprudência é copiosa nesse sentido, inclusive as do E. TJMS:


AGRAVO - CLASSE B - XXII - N. 62.732-3 - CAMPO GRANDE.
TERCEIRA TURMA CÍVEL

EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

RELATOR - EXMO. SR. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.

AGRAVANTE - FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (dra. Clelia Steine de Carvalho).

AGRAVADO - MAGNER MARCELO AYRES PIMENTA.

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.

No arrendamento mercantil, ainda que dele conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do arrendatário é indispensável para a propositura de ação possessória. DECISÃO: Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: NEGARAM PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. Presidência do Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS SANTINI. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA e LUIZ CARLOS SANTINI. Campo Grande, 25 de novembro de 1998.



AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – Arrendamento mercantil. Mora. Para caracterizar a mora do devedor e autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing, necessária a notificação premonitória através do serviço de registro de títulos e documentos. O esbulho possessório, nos contratos de arrendamento mercantil, não se comprova através do protesto do título cambial, representativo do débito. Agravo improvido. (TJRS – AI 599025707 – RS – 2ª C.Cív.Fér – Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 04.05.1999)




No caso presente, não houve a notificação. O que fez a autora foi protestar o requerido em outra cidade (para cercear-lhe a defesa), informando o débito ilusório de R$ 23.292.16, valor encartado na NP a qual foi o requerido compelido a assinar.
Improcede, pois, a reintegração de posse, já que o requerido não foi constituído em mora.



PROTESTO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE MORA





Ad argumentantum tantum, em se admitindo a constituição em mora pelo simples protesto de título cambial, mesmo assim, no caso, não se deu por ocorrido a mora do requerido. Veja-se:

Embora conste no contrato o endereço de Barueri, o mesmo foi firmado em Nova Andradina - MS.

No instrumento de protesto (nos autos) consta o endereço correto do requerido: Rua Redentor, n. 792, em Nova Andradina - MS.

Questiona-se, pois: porque o protesto foi lavrado em Dourados ?! Que interesse tem a autora de efetivar o protesto em outra cidade ?!

A resposta não é das difíceis: ESTRATAGEMA!! Pura estratagema, e das rasas. Coisa descabida entre probos.

Tal conduta nada mais é do que artifício sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade de defesa do requerido, que, sendo protestado em outra cidade, não toma ciência do apontamento do protesto, que é levado a cabo por edital, de sorte que não tem como sustá-lo.

Se o consumidor reside em Nova Andradina a autora o protesta em Dourados. Se em Dourados reside, protesta-o alhures.

Nos moldes do Código Consumerista, o foro competente para dirimir tais questões é o domicílio do consumidor.

Sendo assim, tem-se que até o presente momento não há mora que justifique a reintegração de posse.









A PURGAÇÃO DA MORA
Trespassados os articulados anteriores, o que não se acredita, faz-se mister ingressar no instituto jurídico da purgação da mora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível a purgação da mora no contrato de leasing.

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATÁRIO – Tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, com a opção concedida ao arrendatário para a compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual. (STJ – REsp 9.219 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Athos Carneiro – DJU 23.09.1991)
AGRAVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – LIMINAR – PURGAÇÃO DA MORA – REVOGAÇÃO DE LIMINAR – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – INVIÁVEL – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO – MATÉRIA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUIZ DA CAUSA – Sendo manifestada até a contestação ou com esta, é possível a purgação da mora na própria ação de reintegração de posse, com a conseqüente revogação da liminar. É que esta ação observa caráter especial somente na fase inicial, relativamente à liminar, aplicando-se-lhe em seguida o procedimento ordinário. Não prevalece a afirmação de que para afastar a mora deve-se lançar mão da ação de consignação para depositar as parcelas vencidas antes da resolução do contrato, ou seja, antes de ser notificado de sua constituição em mora, para depois discutir, em ação apropriada, eventual incorreção na cobrança das prestações, porquanto a consignatória, na intelecção do art. 973 do CC, tem lugar apenas quando se trata de mora por parte do credor (mora creditoris), o que, a toda evidência, não é o caso em tela. A discussão a respeito do valor do depósito é assunto que deverá ser solvido oportunamente pelo juiz da causa. (TJMS – AG – Classe B – XXII – N. 61.993-2 – Glória de Dourados – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 17.03.1999)



Cabível, assim, a purgação da mora.
Por outro lado, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa, o requerido vem pagando a maior R$ 119.16 (cento e dezenove reais e dezesseis centavos) por parcela. Como já quitou 19 (dezenove) delas, pagou indevidamente a quantia de R$ 2.264,04 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), que corrigida monetariamente e acrescida de juros legais alcança o importe de R$ 2.873.87 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).

O valor pago a maior pode servir para eventual purgação de mora, por meio do instituto jurídico da compensação. Observe-se:

ARRENDAMENTO MERCANTIL – CDC – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO – MULTA – As normas do código de defesa do consumidor tem aplicação nas operações de leasing. É entendimento da câmara que a taxa de juros esta limitada a 12% ao ano. O anatocismo e repelido pela Súmula nº 121 do pretório excelso que o afasta ainda quando expressamente convencionado. Cabível a compensação dos valores pagos a maior. Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o embargante não estava em mora e a multa, por isso, não e devida. Apelação provida. (TJRS – AC 598270312 – RS – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Márcio Borges Fortes – J. 10.09.1998)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – 1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização do leasing. O pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e venda parcelada. Só e possível dispor a respeito, contudo, mediante alegação oportuna e pedido da parte interessada. Alegada apenas em razões de recurso, trata-se de inovação, sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição. 2. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados arrendamento mercantil aplicam-se as disposições do CDC, sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas. 3. Juros remuneratórios. Limitam-se a 12% ao ano. 4. Correção monetária. Indexador o IGP-M. 5. Compensação das quantias pagas a maior. A restituição pode se dar sob a forma de compensação, decorrendo da redefinição dos critérios de cálculo das contraprestações. Recurso conhecido em parte é provido. (TJRS – AC 598444172 – RS – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 01.04.1999)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – Possibilidade de revisar contrato de arrendamento mercantil. Valor residual garantido. Não descaracteriza o contrato de leasing a antecipação do pagamento das parcelas do VRG, vez que permanece íntegro o direito de opção de compra, a ser exercido ao final do negócio jurídico, caso em que, se não exercido, haverá devolução do valor residual. Encargos contratados. Devidos, exceto a capitalização dos juros, inadmissível nessa modalidade contratual. Repetição de indébito. Repetição do indébito. Incabível, se não comprovado erro no pagamento. Compensação. Constitui corolário de justiça a compensação de valores pagos a maior pelo arrendatário, se verificado crédito a seu favor, quando da liquidação de sentença. Sucumbência: redefinida, face ao provimento parcial do apelo. Apelo provido em parte. (TJRS – AC 197157449 – RS – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Genaceia da Silva Alberton – J. 28.10.1998)





De rigor, portanto, a compensação do valor pago a maior (R$ 2.873.87) com o débito atualizado, cujo quantum deve ser encontrado por intermédio de perícia contábil, considerando-se juros de 12% ao ano. É o que desde já fica requerido.
Se da compensação sobrarem valores em favor do requerido, deverão ser compensados nas parcelas vincendas. Faltando valores, requer seja oportunizado o depósito da diferença.

6. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL

O veículo em questão é utilizado para transporte da esposa do requerido, Dona Dirce, que sofre de gravíssimos problemas cardíacos, precisando constantemente ser levada, quando em crise, às pressas para a capital do Estado, dado que o problema por ela enfrentado não é daqueles tratáveis nesta urbe.

Além disso, o requerido, na condição de comerciante de areia, se utiliza do veículo como instrumento de trabalho, visitando construções para auferir clientela.

Como o requerido não possui outro automóvel, existem, sem sombra de dúvida, sérios riscos de ocorrerem danos irreparáveis, ou, quando pouco, de difícil reparação.

TUTELA PARCIAL ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DE POSSE – DEVEDOR FIDUCIÁRIO – Embora o banco agravante seja o proprietário fiduciário do bem alienado, seu domínio é resolúvel e não foi ajuizada, com antecedência, a respectiva ação de busca e apreensão. Demonstrando o devedor fiduciário com alegações verossímeis, as irregularidades perpetradas no contrato de financiamento e os abusos cometidos pelo banco, além da possibilidade de dano de difícil reparação, se desapossado do veículo financiado, seu instrumento de trabalho, merece mantida a decisão concessiva de liminar de manutenção de posse em seu favor, no preâmbulo de ação ordinária de revisão contratual. (TARS – AI 195.184.825 – 2ª C. Civ. – Rel. João Pedro Freire – J. 15.02.1996)
















7. A REVOGAÇÃO DA LIMINAR



Como se vê, sobejam motivos para a revogação da liminar. Veja-se:
Descaracterização do contrato de leasing para a venda à prazo, ante a antecipação do VRG, impossibilitando, assim, a reintegração de posse;
Onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, motivo desconstituidor da mora;
Ausência de notificação pessoal e prévia, nos termos art. 1o. do Decreto-Lei 745/69;
Inexistência de mora em razão do protesto levado a cabo em local diverso do domicílio do devedor, cerceando-lhe a possibilidade de defesa;
A possibilidade de purgação da mora com os valores pagos a maior a serem compensados no débito do requerido;
A possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Espera o requerido, pois, confiante no senso de Justiça de V. Exa., a revogação da liminar e a improcedência da presente ação, por ser medida de direito.




8. O PEDIDO

Isto posto, requer:

A revogação imediata da liminar concedida;
a improcedência total da ação, ante a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda, a inexistência de mora pela ausência de notificação prévia, em razão da cobrança de juros extorsivos, da onerosidade das cláusulas contratuais e do protesto malicioso efetivado em outra comarca, que não a do consumidor;
a purgação da mora, via compensação, com os valores pagos a maior, oportunizando ao requerido a chance de depositar a diferença, se eventualmente débito restar;
o reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados;
a compensação, com as parcelas vincendas, dos valores pagos a maior se remanescer crédito para o requerido;
a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como: testemunhal, juntada de novos documentos, depoimento pessoal da autora (pena de confesso) e pericial, a fim de que seja apurado por expert o valor efetivamente devido pelas parcelas, os valores pagos a maior, o real débito pendente, enfim, tudo quanto o controvertido dos autos exigir.
Termos em que,
Pede deferimento.




Nova Andradina - MS, ..... de Maio de 2000.



Walter Ap. Bernegozzi Junior

OAB/MS n. 7.140

Fonte: Escritório Online

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Comprei um carro financiado em 60 vezes, mas perdi meu emprego. O que devo fazer?


Comprei um carro financiado em 60x no dia 03/09. Não deu trinta dias ainda, mas, infelizmente, perdi meu emprego e não vou conseguir pagar esta dívida.

Tem como devolver o carro? A agência da qual comprei já recebeu o dinheiro e disse que não pode fazer nada. Me ajudem a resolver este problema da melhor forma possível!

Para responder a esse questionamento, é necessário avaliar o contrato de financiamento realizado para verificar se não há a presença de cláusulas abusivas. Em tese, é possível a rescisão, porém as financeiras, para assim proceder, geralmente cobram uma multa do consumidor. Outra alternativa seria encontrar uma pessoa que estivesse disposta a assumir o carro e a dívida.