domingo, 10 de maio de 2009

AVISEM AOS CLIENTES. NÃO COMPENSA DEVOLVER O CARRO!

VEJA O PARECER DO NOSSO COLEGA. É A DURA REALIDADE!!!

posso devolver carro financiado?

Comprei um carro financiado no inicio deste ano, perdi o emprego,e sofri um acidente. Quero devolver o carro. O que vai acontecer comigo?
Qual o procedimento da financeira? Obrigado

Autor: Sonia - Rio De Janeiro/RJ
Enviada em 20/10/2008 às 19:55:57

Respostas
Sônia,

Procure a financeira e proponha uma entrega amigável do veículo. Porém eles irão lhe cobrar o saldo devedor após a amortização do valor do carro.

Veja bem se isto será vantajoso.


Atenciosamente,

Autor: Dr(a). Edinilson do Nascimento Cerqueira, Rio de Janeiro/RJ , OAB: 140.453/RJ

sábado, 9 de maio de 2009

CONVOCAÇÃO AOS ADVOGADOS BRASILEIROS

COLEGAS ADVOGADOS DE TODO O BRASIL. POR FAVOR ENTREM EM CONTATO COMIGO. VAMOS AJUIZAR AS AÇÕES REVISIONAIS.
O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO BRASILEIROS JÁ DEMONSTRARAM QUE NADA QUEREM FAZER CONTRA O ABUSO COMETIDO PELOS BANCOS CONTRA OS CONSUMIDORES.
A PALAVRA ESTÁ COM OS MAGISTRADOS. E NÓS SOMOS O VETOR DESTA LUTA.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSO

NESTA DECISÃO O JUIZ GERIVALDO NEIVA ANULA CONTRATO CELEBRADO COM RURÍCOLA ANALFABETA.

Justiça anula contrato de empréstimo consignado em folha para aposentada rural analfabeta

Elaborado em 04/2008.

Trabalhadora rural analfabeta e idosa celebrou contrato de empréstimo consignado para pagamento através de dedução em seus proventos de aposentadoria, com cláusulas que não podia compreender e sem o devido esclarecimento sobre as taxas de juros. Tentou cancelar o contrato, sem sucesso. Ajuizou ação para anular o contrato e exigir indenização por dano moral, o que foi deferido.

Elaborado por Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.

Autos: 01598/07

Autor: M.L.A.

Réu: Banco BMC SA

Contrato de empréstimo consignado. Pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada. Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de adesão. Juros exorbitantes. Onerosidade excessiva. Violação dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Enriquecimento sem causa. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dano moral. Extinção do contrato.

Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099/95, art. 38).

Alega a autora que é pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada e que celebrou contrato de empréstimo consignado para pagamento através de dedução em seus proventos de aposentadoria; que o banco acionado, prevalecendo-se da sua condição social e da falta de conhecimento, impôs cláusulas que lhe falta o discernimento para a compreensão e taxas de juros abusivas que não foram informadas com clareza.

Alega ainda que desistiu do contrato logo após a assinatura, mas o banco acionado recusou-se ao recebimento de seu pedido.

Ao final, requereu o cancelamento definitivo do contrato e indenização pelo dano moral.

Juntou os documentos de fls. 04 a 09.

Não houve conciliação.

O banco acionado ofereceu contestação e alegou, preliminarmente, que o contrato foi cancelado por força de liminar e requereu a extinção do processo. No mérito, alegou a regularidade do contrato, o princípio da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e, ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 29 a 43.

I – O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES

Não há dúvidas com relação à existência do "contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão." De outro lado, existem sérias dúvidas em relação à forma, à legalidade e legitimidade das cláusulas contratadas.

No citado contrato, consta a informação de que a "taxa efetiva mensal" seria de 2,72%, que a "taxa efetiva anual" seria de 38,53% e o valor do empréstimo seria de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a ser quitado em 36 (trinta seis) parcelas de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos). Não consta do contrato a informação do montante final que pagaria a autora, mas uma conta simples (36 x 113,98) demonstra que pagaria, ao final de 36 meses, R$ 4.103,28 (quatro mil, cento e três reais e vinte e oito centavos), ou seja, quase o dobro do valor do empréstimo.

Neste contrato – formulário padronizado com letrinhas minúsculas - consta a impressão digital da autora, a assinatura de duas testemunhas não identificadas e a rubrica do que seria o representante do banco acionado. Aliás, sendo a autora pessoa analfabeta, mesmo que houvesse no contrato todas as informações sobre as taxas e condições em letras garrafais, de nada lhe valeriam.

II – OS PRINCÍPIOS

Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

1. Função Social do Contrato

Na nova compreensão do Direito Privado, a perspectiva funcional se sobrepõe à análise meramente conceitual e estrutural dos institutos jurídicos. Não se indaga mais, por exemplo, acerca dos elementos estruturais que compõem o conceito do contrato, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas". [01]

As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo [02], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, além dos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.

O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.

Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.

Portanto, na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor:

[...] a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação [...] A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor.[...] [03]

Mais que isso, o contrato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.

Segundo o professor Flávio Tartuce [04], "o Código Civil Brasileiro de 2002 é o único dispositivo que condiciona a liberdade contratual (ou a liberdade de contratar) à função social do contato". Daí, o grande desafio de preencher o conteúdo do que seja a função social dos pactos.

Contribuindo de forma excepcional, o professor Tartuce nos ensina:

Dessa forma e sem prejuízo de novos entendimentos doutrinários sobre o tema, a importância da inovação esse princípio é grandiosa, uma vez que já trouxe ao nosso sistema civil a idéia de abrandamento da força obrigatória dos contratos, afastando cláusulas que colidem com os preceitos de ordem pública e buscando a igualdade substancial entre os negociantes. O seu principal enfoque é justamente equilibrar as relações jurídicas, sem preponderância de uma parte sobre a outra, resguardados os interesses do grupo social também nas relações de direito privado. (op. cit. p. 261).

Há quem defenda, não se pode negar, a eficácia apenas interna da função social dos contratos, restringindo sua aplicação apenas aos contratantes ou à investigação da causa do próprio contato. De outro lado, a exemplo de Flávio Tartuce, a idéia de função social está relacionada com o conceito de finalidade e não se pode afastar o seu fundamento constitucional, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana. (op. cit. pp. 249 e 250).

2. A Boa-fé objetiva

A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.

Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado". [05]

Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.

Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.

Em conseqüência, distanciando-se mais ainda da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.

Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.

3. Vulnerabilidade do Consumidor

O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina, [06] esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:

a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;

b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;

c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.

Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de "adesão", onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.

Portanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, "revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII)". [07]

4. Onerosidade Excessiva

O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.

A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.

O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação. [08]

Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.

Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.

Assim, "em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações". [09]

5. O enriquecimento sem causa.

Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, o artigo 884 do Código de 2002 estabeleceu o princípio do enriquecimento sem causa: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

No ensinamento de José Roberto de Castro Neves:

A vantagem econômica acompanhada da ausência de causa jurídica é considerada imoral. Por isso se admitirá que o lesado reclame a restituição. Em outras palavras, o enriquecimento sem causa, uma vez verificado, faz nascer uma obrigação, na qual o beneficiado fica com o dever de restituir ao lesado o que recebeu indevidamente. [10]

No caso em apreço, portanto, pode-se considerar que de acordo com as cláusulas contratuais propostas pelo acionado, poderia se configurar, de fato, uma visível vantagem patrimonial para o banco acionado; o empobrecimento da parte autora com a perda de parte de seu reduzido patrimônio; um liame de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, e por fim, a ausência de causa para justificar o enriquecimento do banco acionado.

III – O DANO MORAL

Os vexames sofridos pela autora, certamente, talvez não tenham sido maiores apenas do que o vexame do constrangimento que, sem dúvidas, lhe causa o analfabetismo que lhe foi imposto pelo Estado Brasileiro.

Convencida por rapazes e moças bem falantes, bem treinados e bem vestidos, prometendo dinheiro fácil, a autora, que certamente sobrevive com proventos de aposentadoria, deve ter acreditado em milagres em determinado momento e, logo em seguida, retornado à dura realidade de quem é pobre, analfabeta e que sobrevive por conta de proventos de aposentadoria, ou seja, violentada naquilo que talvez lhe reste de mais sagrado: a dignidade!

No ensinamento de Ana Paula de Barcellos:

Um dos poucos consensos teóricos do mundo contemporâneo diz respeito ao valor essencial do ser humano. Ainda que tal conceito se restrinja muitas vezes ao discurso ou que essa expressão, por demais genérica, seja capaz de agasalhar concepções as mais diversas – eventualmente contraditórias -, o fato é que a dignidade da pessoa humana, o valor do homem como um fim em si mesmo, é hoje um axioma da civilização ocidental, e talvez a única ideologia remanescente. [11]

Neste sentido, portanto, pode-se dizer que deve ser reparado por meio de indenização o ato que viola a dignidade da pessoa humana? Ora, se a dignidade é inerente ao próprio conceito de pessoa humana e assegurada na Constituição Federal, evidente que é um bem a ser protegido e, mais que isso, deve ser protegido de forma especial.

De forma mais ampla ainda, defende a professora Maria Celina Bodin de Moraes:

Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes, tem como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. [12]

Por conseguinte, aproveitar-se da vulnerabilidade, em todos os sentidos, de uma pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada para celebrar contrato de empréstimo com nítida vantagem para o lado mais forte e poderoso, inclusive podendo resultar em enriquecimento sem causa, repercute, no mínimo, em humilhação à pessoa contratante, configurando o dano moral a ser reparado por meio de indenização.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta-nos indagar:

a) Cumpre função social o contrato que beneficia um grande banco de financiamento em detrimento do empobrecimento de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada?

b) Age com boa-fé objetiva um grande banco de financiamento que colhe a impressão digital de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada para em seguida lhe impor "cláusulas contratuais" e taxas de juros que irão repercutir no pagamento, em 36 meses, do dobro do valor contratado?

c) Pode ser considerada vulnerável, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando contrata com um grande banco de financiamento, uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada?

d) É excessivamente oneroso um contrato de empréstimo bancário que obrigará ao tomador do empréstimo no pagamento, depois de 36 meses, do dobro do valor inicialmente tomado?

e) Resulta em enriquecimento sem causa de um grande banco de financiamento celebrar e cobrar a execução de um contato desta natureza?

f) Por fim, esta ação violou a dignidade da autora, causando-lhe dano moral?

Para um Juiz que procura aplicar o Direito com uma perspectiva sociológica e política [13], todas as respostas são absolutamente positivas. Neste caso, adotamos, sem qualquer receio, a posição do professor Artur César de Souza:

É por isso que se propõe o princípio da "parcialidade positiva" do juiz como forma de se transpor as barreiras externas do processo em prol de uma atividade jurisdicional justa e equânime. [14]

Por fim, parecendo que para ser aplicado neste caso, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Por todo o exposto, considerando que o contrato em análise viola os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da ação e condenar o banco acionado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos, com juros legais e correção monetária desde a data da celebração do contrato.

Oficie-se à agência local do INSS para suspender os descontos, relacionados ao contrato em discussão, dos proventos da autora.

Havendo depósitos bancários em favor autora, expeça-se alvará para que sejam levantados pelo banco acionado.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 22 de abril de 2008

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

Notas

1. RENTERÍA, Pablo. Considerações à cerca do atual debate sobre o princípio da função social do contrato. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 294.
2. A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente superior a todas as demais leis da República, e, portanto, deve condicionar, permear, vincular diretamente todas as relações jurídicas, públicas e privadas. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 205.
3. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 212.
4. TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007. p. 244.
5. NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 123.
6. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação positivada no Código de Defesa do Consumidor. in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. TEPEDINO, Gustavo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 289.
7. CALIXTO, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 355.
8. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. Op. cit., p. 299.
9. NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.159.
10. NEVES, José Roberto de Castro. O enriquecimento sem causa: dimensão atual do princípio do direito civil. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 205.
11. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 121.
12. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157.
13. Na perspectiva sociológico-política, (o Juiz) promove a abertura da lei ao fato social; deixa de perceber apenas o subsistema jurídico e nele situar-se, para apreender, mais amplamente, todo o sistema social e neste atuar. Assume o caráter político inerente a toda sentença. HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 80.
14. SOUZA, Artur César de. A parcialidade positiva do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 216.

FONTE. JUS NAVIGANDI

SFH LIMITAÇÃO DOS JUROS - SENTENÇA DO JUIZ YALE

Sentença que apóia a tese de que a limitação constitucional dos juros de 12% ao ano é auto-aplicável, em sede de ação relativa ao financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Elaborado por Yale Sabo Mendes , juiz em Cáceres (MT).

AÇÃO MONITÓRIA
Embargante: ANTONIO DE PADUA SANT’ANNA MUNIZ
Embargado: BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Proc. n.º 231/99

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE PERÍCIA CONTÁBIL
Requerente: ANTONIO DE PADUA SANT´ANNA MUNIZ
Requerida: BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Proc. n.º 271/99

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DO SALDO DEVEDOR C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA
Requerente: ANTONIO DE PADUA SAN’TANNA MUNIZ
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Proc. nº 176/99

VISTOS, ETC....

ANTONIO DE PADUA SANTANA MUNIZ, já qualificado no autos, propôs EMBARGOS MONITÓRIOS, em desfavor de BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificada, alegando, em síntese, que em 17/07/98 celebrou com o embargado um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, com um limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) através da Conta Corrente nº 17.960-4, aberta junto a Agência do Banco do Brasil, desta Cidade.

Aduz que as cláusulas estabelecidas no referido contrato são leoninas, posto que as taxas e juros estipulados são extremamente abusivos.

Aduz ainda, que o embargado promove indevidamente a capitalização mensal de juros, configurando tal prática, num verdadeiro anatocismo.

Requer a procedência dos embargos, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Requer ainda, a concessão da liminar requerida nos autos nº 271/99, apenso a estes autos.

Com a inicial dos embargos, juntou-se a procuração de fls. 52.

Às fls. 57/80 o embargado apresentou impugnação, argüindo, preliminarmente, defeito de representação, posto que na procuração de fls. 52, lavrada em instrumento particular não consta o reconhecimento da firma do outorgante.

No mérito, alega que tratam-se de embargos meramente protelatórios, posto que carecem de qualquer fundamentação jurídica, haja visto que a cobrança da comissão de permanência, pactuada entre as partes no contrato de Abertura de Crédito Rotativo é perfeitamente lícita. Que as taxas de juros cobradas em substituição aos encargos de normalidade foram avençadas pelas partes, estando assim com respaldo legal. Que as taxas de juros, estipuladas no contrato, estão fixadas dentro dos limites previstos pelo Conselho Monetário Nacional.

Aduz que não há, no caso em tela inversão do ônus da prova, conforme estipula o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que o embargante não se enquadra na categoria de consumidor final.

Argumenta ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso em tela, posto que os créditos não foram tomados por destinatário final, não ensejando relação de consumo.

Invoca a cláusula Pacta Sunt Servanda, posto que o contrato faz lei entre as partes.

Finalmente requer a improcedência do pedido de realização de perícia contábil, haja visto que não demonstrada a existência de irregularidades nos cálculos apresentados por ocasião da propositura da ação monitória.

Requer ainda, a improcedência do pedido, condenando-se os embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Apensa a estes autos, encontra-se a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE PERÍCIA CONTÁBIL proposta por ANTÔNIO DE PADUA SANT´ANNA MUNIZ, devidamente qualificado, em desfavor de BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, visando obter liminar inaudita altera pars, para, suspendendo a ação principal, realizar-se perícia contábil nos cálculos apresentados pela requerente da ação monitória, a fim de apurar o real quantum debeatur.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/78.

Às fls. 79 foi determinada a citação da requerida, postergando-se a apreciação do pedido liminar, ante a não caracterização dos requisitos necessários para sua concessão.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 85/106) alegando, em síntese, que não encontram-se evidenciados os requisitos necessários para a procedência do pedido liminar, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Que a medida cautelar requerida é meramente protelatória.

Requer a improcedência do pedido, condenando-se o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 107/110.

Também apenso a estes, ANTONIO DE PADUA SANT´ANNA MUNIZ, propôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DO SALDO DO DEVEDOR C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA ABUSIVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que firmou com o requerido um Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC – automático, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Que ao procurar o requerido para saldar o débito, deparou-se com um dívida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), apesar dos pagamentos já efetuados. Que em virtude de tal débito, seu nome foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito, SPC e SERASA.

Requer a procedência do pedido, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, retirando-se o nome do requerente do cadastro de inadimplentes.

Finalmente, requer a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 31/40.

Citado (fls. 48 v.º), o requerido contestou a ação, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto "(...) que as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes (...)". (fls. 52)

Argüiu ainda, preliminar de defeito de representação, vez que na procuração de fls. 31, lavrada em instrumento particular, não consta o reconhecimento da firma do outorgante.

No mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes encontra-se perfeitamente válido, razão porque o nome do requerente não pode ser excluído do cadastro de inadimplentes. Que o contrato faz lei entre as partes.

Requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito. Requer ainda, a improcedência do pedido, condenando-se o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, vieram os documentos de fls. 89/90.

Às fls. 90/112 o requerente impugnou a contestação, rebatendo as preliminares argüidas, ocasião em que ratificou os termos da inicial.

Designada audiência de Tentativa de Conciliação, esta restou infrutífera, ocasião em que determinou-se a reunião destes autos com os autos nº 231/99 (Ação Monitória) e 271/99 (Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia Contábil), por tratarem-se de causas conexas.

Às fls. 130/142 o requerido juntou os demonstrativos de cálculos e extratos bancários, conforme determinado às fls. 126.

Relatei.

DECIDO.

A batalha jurídica travada nos autos nº 231/99 (Ação Monitória) apensa aos autos nº 271/99 (Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia Contábil), bem como nos autos nº 176/99 (Ação de Revisão Contratual e do Saldo Devedor c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva) gira em torno do mesmo Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, onde figura como financiadora BB – Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento e como financiado Antonio de Padua Sant´anna Muniz, cujo contrato fora assinado em 17/07/98, conforme se vê às fls. 37 dos autos nº 176/99 e fls. 13/14 dos autos nº231/99.

O art. 103 do Código de Processo Civil:

"Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".

Nesse sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial:

"Deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC, 301, VIII). Caso o réu não a alegue na contestação, poderá qualquer das partes fazê-lo posteriormente, podendo o MP argüir a conexão, bem como deve o juiz conhecer dessa matéria de ofício. (CPC 301, § 4º)". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, p. 524/526).

Destarte, tais ações devem receber julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias.

Em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em juízo, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Trata-se de embargos monitórios propostos contra BB – Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento, em que o embargante insurge-se contra o excesso de cobrança, dizendo tratar-se de taxas abusivas.

Cuida-se também de Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia Contábil, proposta pelo embargante da ação monitória visando a suspensão do processo principal, até realização da perícia, para o fim de constatar-se a cobrança, por parte da embargada, BB – Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento, de taxas abusivas.

Trata-se ainda, de Ação de Revisão Contratual e do Saldo Devedor c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, proposta por Antonio de Padua Sant´anna Muniz em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando a rediscussão das cláusulas contratuais estabelecidas no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, e a conseqüente declaração de nulidade das cláusulas porventura consideradas abusivas.

O requerido da Ação de Revisão Contratual (autos nº 176/99) em sua contestação (fls. 49/88), argüiu preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, posto que as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente. Entretanto, tal preliminar confunde-se com o mérito desta ação, e como tal será apreciada.

Argüiu ainda, preliminar de defeito de representação, posto que a procuração ad judicia fora lavrada em instrumento particular, sem reconhecimento de firma. Entretanto, a referida preliminar deve ser rejeitada, vez que a Lei nº 8.952/94 cancelou tal exigência. Tal preliminar também foi argüida na impugnação aos embargos monitórios, ficando assim igualmente rejeitada.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"A exigência de reconhecimento de firma na procuração ou no substabelecimento "ad judicia", constante da redação primitiva do CPC foi cancelada pela Lei n. 8.952 de 13/12/94. (neste sentido; RT 724/368, 728/385, 739/298, Lex – JTA 159/41, maioria".

"Para a validade e eficácia do instrumento particular não há mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração ad judicia. Neste sentido Andrighi, RT 722/97)".

Da análise dos autos, constata-se que o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, firmado entre as partes, é do tipo "contrato do adesão". Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições (cláusulas) abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.

Contrato de adesão é "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (...). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o "iter" negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (...)". (Arruda Alvin e outros, in "Código do Consumidor Comentado", p. 123)

Esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"Desse modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (...)

Ora, os títulos exequendos, à vista do que define o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, "contratos de adesão". E a capitalização mensal dos juros, aos níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva, porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes em desvantagens exageradas (CDC, art. 51, IV). (Rec. Ap. Cível nº 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT).

A cláusula 14 (quatorze) do referido contrato (fls. 37 dos autos nº 176/99 e 13/14 dos autos nº 231/99) reza que: "Ocorrendo o inadimplemento de qualquer prestação devida, a BB – FINANCEIRA poderá considerar antecipadamente vencido os financiamentos/empréstimos concedidos e cobrar do FINANCIADO, sobre o valor total devido: Comissão de permanência calculada à taxa de mercado, (...) juros moratórios à taxa de 1% ª ª (um por cento ao ano); e multa de 2% incidente sobre o valor devido".

A referida cláusula, além de ser potestativa, é ilegal, posto que inacumuláveis a correção monetária e a comissão de permanência, constituindo-se essa prática em verdadeiro bis in idem.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ)

É de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem o valor dos encargos cobrados no referido contrato (cláusulas nº 04 e 14) encontram-se fixadas de forma vaga, imprecisa, violando assim a determinação do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores.

Com relação a alegação de que os juros estabelecidos no contrato de financiamento, firmado entre as partes, é abusivo, a mesma merece algumas considerações.

O art. 192, § 3º da Constituição Federal reza que:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".

No tocante a aplicação deste dispositivo legal, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mesmo não carece de regulamentação, sendo auto-aplicável. Senão vejamos:

"Relativamente ao limite de juros, esta Câmara, com a vênia de entendimento em contrário, tem francamente se posicionado no sentido da auto-aplicabilidade da regra inscrita no art. 192, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (CF., v. b., Ap. Cível 191-092-287, rel. Dr. João Andrades Carvalho)".

"O art. 192, - 3º da Carta da República é norma suficiente por si só, auto-aplicável, não estando na dependência de regulamentação por lei ordinária. A expressão "nos termos que a lei determinar" transfere à legislação infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da reserva lega. (Ap. 2ª C. rel. Juiz Walter Borges Carneiro)"

Portanto, assiste razão ao embargante da ação monitória quando alega a inadmissibilidade da capitalização mensal de juros, ou anatocismo, vez que se trata de mecanismo que deve ser extirpado do contrato padrão, ao qual aderiu o embargante.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"É vedada a capitalização mensal de juros ainda que expressamente convencionada (...)

No que tange a capitalização mensal de juros, lembro que esta, mesmo que pactuada, não é exigível, posto que ilegal" (4ª câm. Cível do TARS, na Ap. Cível nº 19407592)"

A ação monitória é um instituto novo introduzido pela Lei n. 9.079/95 e visa sobretudo dar maior simplicidade e aceleração à formação do título executivo judicial sem as complicações e delongas do processo ordinário de conhecimento. Destarte, uma vez retificados os cálculos, excluindo-se a comissão de permanência e aplicando-se a taxa real de juros, tem-se regularmente formalizado o título representativo da obrigação líquida, certa e exigível, capaz de instruir a ação de execução, a qual será convertida esta.

Nesse sentido é a orientação doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. (...) Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, (...)" (Da obra Código de Processo Civil Comentado, p. 1.282). (grifei)

No mesmo sentido também é a orientação jurisprudencial:

"A prova escrita, exigida pelo art. 1.102 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção, a existência do direito alegado" (RT 238/67).

Assim, a tentativa do embargante de afastar o pedido monitório, sob a alegação de excesso de cobrança, não prospera, posto que uma vez retificados os cálculos, a mesma prosseguirá sob a forma de ação executiva.

Com relação a Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia Contábil (autos nº 271/99) a mesma é de ser julgada improcedente, posto que a prova pericial requerida além de ser dispendiosa, leva tempo, devendo-se apenas deferi-la quando houver necessidade, ou se, pelo menos, revelar alguma utilidade prática. In casu, a realização da perícia é desnecessária, por tratar-se de questão unicamente de direito.

Ademais, questões puramente de direito não estão nos objetivos da perícia, pois ao juiz é que compete o julgamento.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

"Medida Cautelar Inominada. Questão de Direito. Perícia. Desnecessidade. – Cautelar Inominada. Prova pericial despicienda, em sede acautelatória, cuidando-se de matéria apenas de direito. Recurso improvido." (TARS – AGI 196.010.342 - 8ª Cciv. – Rel. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 19.03.1996).

Além disto, a prova pericial faz parte da fase instrutória do processo, podendo, se houver necessidade, ser requerida pela parte até o momento do despacho em que o juiz designa audiência de instrução e julgamento (art. 331, caput), sem necessidade de ser requerida em processo cautelar incidental.

Na verdade, pretendeu o autor do processo cautelar "dar um ar de produção antecipada de prova", visando com isto, até a realização da perícia, a suspensão do processo principal (ação monitória).

Nesse sentido, Ernani Fidélis dos Santos ensina que:

"Para a concessão da medida cautelar inominada, há mister a demonstração da possibilidade de atendimento da pretensão ou da razoabilidade da resistência da parte (fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação que possa ser causada pelo natural retardamento da marcha do processo (periculum in mora)". ("in" Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 407).

Destarte, não estando evidenciado nos autos o perigo da demora e a fumaça do bom direito, para a concessão da medida, impõe-se a improcedência do pedido.

Pelo Exposto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, e com fulcro no art. 269, I c/c 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro, Julgo Parcialmente Procedente os Embargos para EXCLUIR a comissão de permanência dos cálculos do débito, por ser inacumulável com a correção monetária. DECLARO a inaplicabilidade da capitalização mensal dos juros, afastando-a dos cálculos do débito do embargante, com incidência da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a título de juros reais, conforme determina o art. 192, § 3º da Constituição Federal. Em conseqüência, determino que sejam remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do quantum debeatur. Determino ainda, o prosseguimento da ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Após os cálculos, expeça-se mandado de execução para pagamento em 24 (vinte e quatro) horas, ou oferecimento de bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução.

Na proporção vencedores e vendidos, não sendo exatamente recíprocas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 30% (trinta por cento) pelo embargante e 70% (setenta por cento) pelo embargado. Condeno a requerente, ora embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Com relação a Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia Contábil (Proc. nº. 271/99) apensa a estes autos, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo antecipadamente e improcedente o pedido, posto que não se encontra caracterizado os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Em conseqüência, condeno o requerente dos autos nº 271/99 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Com relação a Ação de Revisão Contratual e do Saldo Devedor c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva (autos nº 176/99), com fulcro no art. 330, I e 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, Julgo Antecipadamente e Parcialmente Procedente o pedido, para DECLARAR a inaplicabilidade da capitalização mensal dos juros, afastando-a dos cálculos do débito do embargante, com incidência da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a título de juros reais, conforme determina o art. 192, § 3º da Constituição Federal. EXCLUO a comissão de permanência dos cálculos do débito, por ser inacumulável com a correção monetária. Em conseqüência, determino que sejam remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do quantum debeatur. Atentando-se para o fato de que o valor apurado dará prosseguimento a ação monitória que será convertida em ação executiva, conforme acima determinado.

Condeno o requerido dos autos nº 176/99 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais)

Cumpra-se a determinação de fls. 126, dos autos nº 176/99, apensando-se os presentes autos.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 271/99 e 176/99,

Transitada em julgado, pagas as custas, remetam-se os autos ao Arquivo.

P. R. I. C.

Cáceres - MT, 21 de janeiro de 2000 (6ªf).

Yale Sabo Mendes
Juiz Substituto

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Autor:
Equipe Valor Jurídico

Preço:

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Descrição:

Contém 10 modelos de entre petição e Recursos, de casos reais, desde a Inicial até o Recurso Especial, como segue:

- Petição Inicial - Ação Revisional – 21 páginas
- Contestação - Banco – 18 páginas
- Impugnação à contestação – 24 páginas
- Prova Pericial – Quesitos do Autor – 02 páginas
- Prova Pericial – Quesitos do réu
- Laudo Pericial
- Recurso de Apelação – 05 páginas
- Contra Razões ao Recurso de Apelação – 26 páginas
- Recurso Especial – 07 páginas
- Contra Razões ao Recurso Especial – 06 páginas

Além de modelos práticos utilizados no dia-dia, serve como base de estudo ao Advogado, por se tratar de casos reais, os quais dão noção da Ação Inicial e os vários recursos cabíveis.

Seqüência dos Modelos

1. FLUXOGRAMA

2. PETIÇÃO INICIAL
Dos fatos
Do Mérito
Dos juros cobrados no contrato de repasse externo
Da competência do congresso nacional para regular as taxas de juros
Da cobrança de juros sobre juros
Do enriquecimento Ilícito experimentado pelo Banco réu
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Da tutela antecipada
Da não inclusão do nome da Autora do Serasa, Spc e Sdc
Do direito de continuar na posse dos bens arrendados até a prolação da decisão final
Do Pedido Inicial

3. CONTESTAÇÃO
Sumário fático
Preliminar ao Mérito
Mérito
Juros limitados a 12%aa
Cobrança de juros sobre juros
Dissonância e contradição entre a inicial e os documentos que a acompanham
Enriquecimento Ilícito do Banco
Aplicação do Cdc
Tutela Antecipada
Inscrição do nome da autora no serasa Spc e Sdc
Manutenção da autora na posse sobre os Veículos em garantia
Conclusão

4. IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
Das pretensões do réu
Da preliminar argüida
Da necessidade de haver elemento novo para se configurar novação
Da intenção de novar
Do Mérito
Dos juros limitados a 12% ao ano
Da presença de juros capitalizados
Da utilização da tabela Price
Da alegada dissonância entre a inicial e os documentos que a acompanham
Do Enriquecimento Ilícito Banco
Da sujeição dos contratos bancários às regras do Cdc
Da antecipação da tutela para impedir a inscrição do nome da autora no serasa, Spc e Sdc
Do alegado desrespeito ao direito de ação do contestante face à manutenção da autora na posse sobre os veículos em garantia
Do cabimento do julgamento antecipado da lide
Do Requerimento

5. QUESITOS DO AUTOR
Quesitos
Do assistente técnico

6. QUESITOS DO RÉU
Quesitos

7. LAUDO PERICIAL
Quesitos do autor
Quesitos do réu
Dos anexos
Análises e conclusões da Perìcia

8. APELAÇÃO
Razoes de Recurso de Apelação
Breve histórico fático da lide
Da Sucumbência
Do Pedido

9. CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO
Contra razões de recurso de apelação
Breve histórico da lide
Do Mérito
Da comissão de permanência
Da Preclusão
Da ilegalidade da comissão de permanência
Do princípio constitucional da isonomia processual
Dos juros superiores a 12% a.a, cobrados nos contratos
Da capitalização dos juros
Do dever de restituir e levantamento de depósito
Da ausência de mora da apelada
Dos Honorários Advocatícios
Do Requerimento

10. RECURSO ESPECIAL
Razões de recurso especial
Breve retrospectiva dos fatos
Do Pré-questionamento da matéria
Das razões de reforma
Do Requerimento

11. CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Contra Razões de Recurso Especial
Da matéria recursal
Das Razões recursais para negar seguimento ao Recurso Especial
Da manutenção do Acórdão recorrido
Do Requerimento

Preço:

R$ 49,00

CRÉDITO IMOBILIÁRIO TAMBÉM ESCONDE ARMADILHAS

Taxas são questionadas

(29/8/2007)

Valores cobrados por bancos a título de administração e de risco de crédito geram polêmica

A cobrança de duas taxas nos financiamentos imobiliários pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – modalidade de financiamento de caráter social – tem sido motivo de tensão entre mutuários e agentes financeiros. Segundo a Associação Brasileira dos Moradores, cresceu no último ano o número de ações judiciais pedindo o cancelamento das taxas de administração e de risco de crédito. De acordo com a associação, que considera as cobranças ilegais, elas têm sido aplicadas a alguns contratos, tanto pela Caixa Econômica Federal (CEF) quanto por bancos privados, entre eles Itaú, Bradesco e ABN Amro Real.

A associação aponta que a taxa de administração é cobrada para a manutenção do financiamento, enquanto a de risco de crédito é uma forma de tornar o negócio mais seguro para o banco. As duas são cobradas mensalmente na parcela de amortização e constam discriminadas no contrato e no boleto de pagamento. No entanto, o consultor Paulo de Tarso, afirma que na taxa de juros que reajusta as parcelas já estão embutidos esses valores. “Por isso ela é tão alta. Isso constitui uma dupla cobrança”, diz.

Também consultor, Paulo Zancaneli diz que o regimento do SFH restringe a cobrança. “As leis 4.380/64 e 8.692/93 determinam que as parcelas que compõem o encargo mensal do mutuário sejam compostas pela amortização do valor, pelos juros, e, nos casos previstos em contrato, pela parcela referente a seguros. Qualquer cobrança a mais é ilegal”, diz.

Ações

Somente no Paraná, estão sendo movidas cerca de 600 ações judiciais para a revisão de valores de financiamento. Segundo Tarso, 10% delas são exclusivamente referentes a estas taxas e grande parte do restante pede o fim dessas cobranças como um de seus itens. Embora a associação aponte que já tenha conseguido vitórias em algumas ações judiciais em todo o Brasil, com o cancelamento das cobranças para o mutuário, ela não informou o número total de decisões favoráveis.

Instituição representativa dos mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), também condena a cobrança da taxa de risco de crédito. “O imóvel já é a garantia real do financiamento. Se houver inadimplência ele é passado ao banco”, diz José Antunes, diretor da associação. “Outro agravante que reforça a tese da ilegalidade é que nem todos os financiamentos têm essas duas cobranças. Existe uma diferenciação dos mutuários e não está claro qual é o critério adotado pelos bancos.”

O comerciante curitibano Alessandro Aparecido Hernandes é um dos pagantes das taxas. Mutuário de um imóvel pela CEF, Hernandes briga na Justiça pelo cancelamento das cobranças desde janeiro deste ano. Somadas, elas correspondem a 22% do valor da parcela mensal de seu financiamento – equivalem a R$ 54,47 dos R$ 241 pagos mensalmente.

Para o Procon-PR, estas cobranças têm leituras diferentes. De acordo com Marta Favreto, assessora jurídica do órgão, a taxa de administração é um processo legal que pode estar previsto em contrato. “É preciso analisar bem as cláusulas para fazer o melhor negócio. Escolher um agente que cobre menos ou não cobre esta taxa”, diz. Para ela, no entanto, uma taxa de risco de crédito pode ser um item considerado abusivo na negociação.

“É uma cobrança que não tem fundamento, pois para ser concedido o crédito é necessário uma série de documentos e certidões do candidato a mutuário que já fazem a segurança do negócio. Além disso, o imóvel já é a garantia por lei”.

Respostas

A assessoria de imprensa da CEF ressaltou o caráter legal da taxa de administração e afirmou que ela é cobrada em todos os contratos de financiamento como encargo mensal básico (junto com a amortização, juros e seguros). A instituição afirmou, porém, desconhecer a cobrança da taxa de risco de crédito. O banco Bradesco também se ampara na legalidade da taxa de administração, e garantiu que não cobra a de risco de crédito. Em nota, o banco ABN Amro Real informou que não tem taxa de administração, mas sim uma tarifa de custo de administração, que é de R$ 25 e cobrada mensalmente junto com a prestação. Garantiu ainda que não cobra taxa de risco de crédito. Já o banco Itaú, procurado por telefone desde a última sexta-feira, não se manifestou sobre o tema.

Direito - Para liberar crédito, banco não pode exigir abertura de conta
Uma prática comum entre os bancos é exigir do futuro mutuário a abertura de conta corrente para débito automático das parcelas do financiamento imobiliário ou oferecer vantagens, como descontos nos juros, para quem concorda com o procedimento. Com isso, os bancos têm maior segurança quanto ao pagamento das parcelas, além de aumentarem o faturamento com a cobrança de taxas de manutenção dessas contas, pagas mensalmente pelo mutuário. Essa prática, no entanto, é ilegal, alertam os órgãos de proteção ao consumidor.

Segundo Maria Elisa Novais, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), esta ação pode ser considerada venda casada pelo Código de Defesa do Consumidor – ato ilegal no qual o fornecedor condiciona a venda de um produto a uma vantagem ou benefício ao comprador. “Deve ser oferecido ao candidato a mutuário ao menos uma outra opção de pagamento, como por carnê, por exemplo”, explica.

Transferência

Para Marta Favreto, assessora jurídica do Procuradoria do Consumidor (Procon) do Paraná, também é ilegal haver diferenciação de preços entre as formas de pagamento oferecidas. “Isso fere o princípio da igualdade entre os clientes. Ter alíquotas distintas atreladas à abertura de conta corrente é transferir para o consumidor os custos que são de responsabilidade da empresa”, avalia.

Fonte:

Gazeta do Povo - Curitiba/PR

MAIS INDÍCIOS DE FRAUDE

BANCO ITAÚ COBRA DO CLIENTE a TAXA "Despesas de Serviço de Terceiros"
Fiz um Leasing com uma subsidiária do Banco Itaú a Bfb Arrendamento mercantil, de um veiculo (Clio RT 1.0 16v 2001/2002) no valor de R$: 24.900,00 (vinte quatro mil e novecentos reais) com entrada de R$: 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e o restante financiado. O financiamento escolhido foi o LEASING (arrendamento mercantil) parcelado em 36 (Trinta e seis) meses com a taxa de juros de 1.64 ao mês.

O Valor que deveria ser financiado seria de R$: 19.000,00 mais a T.A.C (taxa de abertura de crédito que é de R$: 350,00) totalizando o valor de R$: 19.350,00 (dezenove mil trezentos e cinquenta reais). Porém ao verificar na proposta apresentada pela financeira, constatei que está sendo cobrado diversos valores, são estes: TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - R$150,00, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA R$ 265,00, Ressarcimentos de Serviços de Terceiros R$ 2.736,00 (VALOR ABSURDO) E gravame eletronico R$ 38,12.

Somando todos esses valores o meu carro subiu do valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) para incriveis R$ 22.539,12 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos).

Pesquisando na Internet, descobri que tem Financeiras que cobram “Taxa de Retorno” ou "Despesa com serviços de Terceiro". Esta taxa é uma espécie de gratificação que as financeiras cobram para repassar aos vendedores que conseguem fechar contrato com o cliente. Na pesquisa descobrimos que esta taxa é ILEGAL, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO de MINAS GERAIS, veja (http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL356597-9658,00.html).

Inclusive Até o Procon já se pronunciou da ilegalidade da cobrança dessa taxa, por ferir o Art 51 do CDC, sendo devida o ressarcimento em dobro desse valor na esfera judicial.
http://br.pfinance.yahoo.com/080325/22/gjljz5.html

Assim sendo, solicito a revisão do meu contrato, afim do cancelamento dessas taxas indevidas com correções monetárias