LEMBRAMOS AOS AMIGOS DO RIO GRANDE QUE ESTAMOS ATUANDO NO MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
domingo, 23 de setembro de 2012
AQUI TEM E SEMPRE TEVE GOVERNO
CONCLUSÃO: ALGUÉM (NÃO SEI QUEM) RECEBE SUBORNO PARA MANTER ESTA SITUAÇÃO ESCANDALOSA. MAS PODE SER MAIS DE UMA PESSOA. ISTO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM...
Juro do cartão crédito no Brasil é de 238% ao ano, o maior entre 9 países
por Lucianne Carneiro
Taxa é mais de 4 vezes a registrada no Peru, o segundo colocado
RIO e SÃO PAULO — Apesar da queda dos juros básicos da economia — que estão no seu menor patamar histórico — os brasileiros ainda pagam a maior taxa média no cartão de crédito. Levantamento em nove países — Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Venezuela, México, EUA e Reino Unido, além do Brasil — mostrou que o país cobra 238,30% ao ano. O número é mais de quatro vezes o registrado pelo Peru, o segundo colocado, com taxa de 55%, muito próxima aos 54,24% do Chile.
A Argentina é o quarto país com a maior taxa, de 50%, seguido por México (33,8%), Venezuela (33%) e Colômbia (29,23%). Nos EUA e no Reino Unido, a taxa é muito inferior, de 16,89% e 18,7%, respectivamente. O estudo incluiu dados da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), da Proteste e dos sites Index Credit Cards e Money Facts, dos EUA e Reino Unido, respectivamente.
— É um absurdo a diferença de taxa de juros. Não tem justificativa, nem mesmo a inadimplência — diz a economista da Proteste Hessia Costella.
Inadimplência e juros: ciclo vicioso
Nem a redução da taxa básica de juros da economia tem tido impacto nos juros médios do cartão de crédito, que se mantêm inalterados em 238,30% anuais desde fevereiro de 2010.
— Existe um ciclo vicioso. A inadimplência é alta porque os juros são elevados. E os juros elevados acabam aumentando a inadimplência. Se os juros fossem menores, a inadimplência cairia — diz o vice-presidente da Anefac, Miguel Ribeiro de Oliveira.
— A taxa de 238,30% ao ano é elevadíssima, para não dizer absurda ou irreal — afirma, por sua vez, o educador financeiro Mauro Calil.
Segundo o Banco Central (BC), a inadimplência no cartão de crédito chegava a 28,10% em julho (considerando os atrasos de mais de 90 dias), bem acima da média de inadimplência no crédito para pessoa física: 7,9%. Segundo o BC, o volume movimentado no rotativo em julho era de R$ 37 bilhões.
— Dificilmente a pessoa que entrou no rotativo vai sair. As taxas são muito altas — afirma Hessia Costella.
Segundo Oliveira, uma dívida no cartão de crédito leva seis meses e meio para dobrar de valor, a uma taxa média de 10,69% por mês (238,30% por ano).
Os números são mais expressivos quando se olha além da média. Segundo a Anefac, a taxa varia entre 26,82% e 628,76% ao ano, ou 2% a 18% ao mês.
— Pesquisas indicam que o cartão de crédito é o principal meio de pagamento quando se trata de inadimplência — afirma Mauro Calil.
Além do juro alto, o tema também desperta polêmica por causa de algumas características específicas do mercado brasileiro de cartões. Aqui, todos os cartões têm a função de crédito rotativo. Quando o consumidor opta por pagar o valor mínimo da fatura, já faz uso desse financiamento, e inicia seu processo de refinanciamento. Lá fora, o rotativo não é disponível em todas as opções do mercado.
Empresas: rotativo representa só 2%
O parcelamento sem juros — praticamente uma exclusividade brasileira — também pesa sobre os custos do setor, segundo seus representantes. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) diz que 50% do faturamento dos cartões no Brasil vêm do parcelamento sem juros.
Outra diferença é a data em que o juro começa a incidir sobre as compras. No Brasil, isso só ocorre quando a pessoa atrasa o pagamento ou opta por pagar o valor mínimo. Ou seja, quem está com a fatura em dia pode ter até 40 dias de financiamento sem custo.
— Lá fora, não existe operação sem juros. O pagamento do juro ocorre a partir do dia seguinte da compra, enquanto aqui se cobra o juro apenas a partir do dia de vencimento da fatura. Além disso, temos o parcelado sem juros. Tudo isso tem custo — defende o vice-presidente comercial da Mastercard Brasil e Cone Sul, João Pedro Paro.
Segundo a Abecs, no exterior, o saldo do rotativo representa 80% das compras com cartão. No Brasil, 70% do saldo a receber não tem juros e o rotativo representa menos de 2% do volume total do crédito para pessoa física.
Atendente de uma padaria da Vila Olímpia, em São Paulo, Vital Abreu Neto diz, orgulhoso, que nunca se endividou no cartão de crédito e revela o segredo: nunca pagar o valor mínimo.
— Se você paga o mínimo, a dívida dobra — diz ele.
Mastercard e Visa — as principais bandeiras de cartão de crédito no mundo — argumentam que são os emissores dos cartões (instituições financeiras, redes varejistas e outros) que definem as taxas de juros. Isso explica, segundo elas, o fato de que a mesma bandeira ter taxas de juros díspares em diferentes países. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) diz que a Abecs é a entidade indicada para tratar do assunto.
— Saiba como não se endividar:
Evite vários cartões: Evite usar um número muito grande de cartões de crédito. O melhor é se restringir a apenas dois. Segundo o educador financeiro Mauro Calil, a soma dos limites dos cartões não deverá ultrapassar a 50% da renda.
Mantenha a fatura em dia: Pague sempre integralmente a fatura do cartão e no prazo. Desse modo, não apenas você evita acumular dívida, como também poderá ter acesso a crédito sem pagar juros.
Evite o pagamento mínimo: Caso não tenha recursos para honrar integralmente os compromissos financeiros assumidos, não recorra ao pagamento mínimo. Procure logo entrar em contato com o emissor do cartão para negociar a dívida em melhores condições.
Suspenda o consumo: Ao ficar sem recursos, pare imediatamente de consumir com o cartão e de acumular novas dívidas. Espere que a situação se normalize para voltar a usar o cartão de crédito.
Negocie com o emissor: Negocie com o emissor do cartão uma taxa de juros menor para acertar sua dívida. Faça ofertas de juros em nível muitíssimo menor na hora da negociação.
Evite uma bola de neve: Negocie com a operadora do cartão de crédito para evitar que a dívida se acumule. Para quem paga apenas a taxa mínima, com os juros atuais, a cada seis meses e meio a dívida dobra.
Evite o consumo impulsivo: Use o cartão de crédito apenas para compras necessárias. Lembre-se que os gastos se acumulam no fim do mês.
Inadimplência: Se a dívida ficar muito elevada, vale a pena tomar um empréstimo a um custo menor (crédito consignado, por exemplo), para sair da inadimplência.
Colaborou: Roberta Scrivano
Fonte: O Globo Online - 19/09/2012
RIO e SÃO PAULO — Apesar da queda dos juros básicos da economia — que estão no seu menor patamar histórico — os brasileiros ainda pagam a maior taxa média no cartão de crédito. Levantamento em nove países — Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Venezuela, México, EUA e Reino Unido, além do Brasil — mostrou que o país cobra 238,30% ao ano. O número é mais de quatro vezes o registrado pelo Peru, o segundo colocado, com taxa de 55%, muito próxima aos 54,24% do Chile.
A Argentina é o quarto país com a maior taxa, de 50%, seguido por México (33,8%), Venezuela (33%) e Colômbia (29,23%). Nos EUA e no Reino Unido, a taxa é muito inferior, de 16,89% e 18,7%, respectivamente. O estudo incluiu dados da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), da Proteste e dos sites Index Credit Cards e Money Facts, dos EUA e Reino Unido, respectivamente.
— É um absurdo a diferença de taxa de juros. Não tem justificativa, nem mesmo a inadimplência — diz a economista da Proteste Hessia Costella.
Inadimplência e juros: ciclo vicioso
Nem a redução da taxa básica de juros da economia tem tido impacto nos juros médios do cartão de crédito, que se mantêm inalterados em 238,30% anuais desde fevereiro de 2010.
— Existe um ciclo vicioso. A inadimplência é alta porque os juros são elevados. E os juros elevados acabam aumentando a inadimplência. Se os juros fossem menores, a inadimplência cairia — diz o vice-presidente da Anefac, Miguel Ribeiro de Oliveira.
— A taxa de 238,30% ao ano é elevadíssima, para não dizer absurda ou irreal — afirma, por sua vez, o educador financeiro Mauro Calil.
Segundo o Banco Central (BC), a inadimplência no cartão de crédito chegava a 28,10% em julho (considerando os atrasos de mais de 90 dias), bem acima da média de inadimplência no crédito para pessoa física: 7,9%. Segundo o BC, o volume movimentado no rotativo em julho era de R$ 37 bilhões.
— Dificilmente a pessoa que entrou no rotativo vai sair. As taxas são muito altas — afirma Hessia Costella.
Segundo Oliveira, uma dívida no cartão de crédito leva seis meses e meio para dobrar de valor, a uma taxa média de 10,69% por mês (238,30% por ano).
Os números são mais expressivos quando se olha além da média. Segundo a Anefac, a taxa varia entre 26,82% e 628,76% ao ano, ou 2% a 18% ao mês.
— Pesquisas indicam que o cartão de crédito é o principal meio de pagamento quando se trata de inadimplência — afirma Mauro Calil.
Além do juro alto, o tema também desperta polêmica por causa de algumas características específicas do mercado brasileiro de cartões. Aqui, todos os cartões têm a função de crédito rotativo. Quando o consumidor opta por pagar o valor mínimo da fatura, já faz uso desse financiamento, e inicia seu processo de refinanciamento. Lá fora, o rotativo não é disponível em todas as opções do mercado.
Empresas: rotativo representa só 2%
O parcelamento sem juros — praticamente uma exclusividade brasileira — também pesa sobre os custos do setor, segundo seus representantes. A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) diz que 50% do faturamento dos cartões no Brasil vêm do parcelamento sem juros.
Outra diferença é a data em que o juro começa a incidir sobre as compras. No Brasil, isso só ocorre quando a pessoa atrasa o pagamento ou opta por pagar o valor mínimo. Ou seja, quem está com a fatura em dia pode ter até 40 dias de financiamento sem custo.
— Lá fora, não existe operação sem juros. O pagamento do juro ocorre a partir do dia seguinte da compra, enquanto aqui se cobra o juro apenas a partir do dia de vencimento da fatura. Além disso, temos o parcelado sem juros. Tudo isso tem custo — defende o vice-presidente comercial da Mastercard Brasil e Cone Sul, João Pedro Paro.
Segundo a Abecs, no exterior, o saldo do rotativo representa 80% das compras com cartão. No Brasil, 70% do saldo a receber não tem juros e o rotativo representa menos de 2% do volume total do crédito para pessoa física.
Atendente de uma padaria da Vila Olímpia, em São Paulo, Vital Abreu Neto diz, orgulhoso, que nunca se endividou no cartão de crédito e revela o segredo: nunca pagar o valor mínimo.
— Se você paga o mínimo, a dívida dobra — diz ele.
Mastercard e Visa — as principais bandeiras de cartão de crédito no mundo — argumentam que são os emissores dos cartões (instituições financeiras, redes varejistas e outros) que definem as taxas de juros. Isso explica, segundo elas, o fato de que a mesma bandeira ter taxas de juros díspares em diferentes países. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) diz que a Abecs é a entidade indicada para tratar do assunto.
— Saiba como não se endividar:
Evite vários cartões: Evite usar um número muito grande de cartões de crédito. O melhor é se restringir a apenas dois. Segundo o educador financeiro Mauro Calil, a soma dos limites dos cartões não deverá ultrapassar a 50% da renda.
Mantenha a fatura em dia: Pague sempre integralmente a fatura do cartão e no prazo. Desse modo, não apenas você evita acumular dívida, como também poderá ter acesso a crédito sem pagar juros.
Evite o pagamento mínimo: Caso não tenha recursos para honrar integralmente os compromissos financeiros assumidos, não recorra ao pagamento mínimo. Procure logo entrar em contato com o emissor do cartão para negociar a dívida em melhores condições.
Suspenda o consumo: Ao ficar sem recursos, pare imediatamente de consumir com o cartão e de acumular novas dívidas. Espere que a situação se normalize para voltar a usar o cartão de crédito.
Negocie com o emissor: Negocie com o emissor do cartão uma taxa de juros menor para acertar sua dívida. Faça ofertas de juros em nível muitíssimo menor na hora da negociação.
Evite uma bola de neve: Negocie com a operadora do cartão de crédito para evitar que a dívida se acumule. Para quem paga apenas a taxa mínima, com os juros atuais, a cada seis meses e meio a dívida dobra.
Evite o consumo impulsivo: Use o cartão de crédito apenas para compras necessárias. Lembre-se que os gastos se acumulam no fim do mês.
Inadimplência: Se a dívida ficar muito elevada, vale a pena tomar um empréstimo a um custo menor (crédito consignado, por exemplo), para sair da inadimplência.
Colaborou: Roberta Scrivano
Fonte: O Globo Online - 19/09/2012
FILA DE BANCO DÁ INDENIZAÇÃO
SE O STJ ACHA QUE R$3.000,00 VALE ALGUMA COISA PARA O TAMANHO DA HUMILHAÇÃO, É NATURAL. MINISTROS DO STJ NÃO ENTRAM NA FILA DE BANCO NENHUM!!!!
Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil
O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.
A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.
Aborrecimento e dano
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.
Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.
Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.
Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.
Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”
O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.
A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.
Processo: REsp 1218497
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/09/2012
A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.
Aborrecimento e dano
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.
Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.
Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.
Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior.
Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”
O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco.
A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.
Processo: REsp 1218497
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/09/2012
terça-feira, 11 de setembro de 2012
RAPOSA GOSTA DE GALINHA
COMO PODEM PROIBIR O GAVIÃO DE PEGAR PINTOS? QUEREM QUE A PIRANHA NÃO COMA CARNE. IMPOSSÍVEL A HISTÓRIA DOS BANCOS É FEITA DE RAPINAGEM. SEMPRE CONTRA OS MENOS FAVORECIDOS.
Santander é proibido de tarifar conta-salário
O Banco Santander está proibido de cobrar tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, sob multa de R$ 10 mil por cada caso de descumprimento. A notícia foi publicada no site UOL nesta segunda-feira (10/09). A decisão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vale para todo o país.
O Santander, segundo o Ministério Público, foi condenado a devolver os valores cobrados sem autorização do consumidor, em dobro. A Ação Civil Pública foi proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte.
Segundo a ação, "aproveitando-se do contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre o Banco Santander e o empregador, no qual há apenas a previsão de abertura de conta-salário, a instituição impõe ao consumidor uma série de serviços extras".
Em nota, o MP afirmou que "o banco descaracteriza o contrato de conta-salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras. A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado”. A decisão foi tomada em 22 de agosto.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/09/2012
O Santander, segundo o Ministério Público, foi condenado a devolver os valores cobrados sem autorização do consumidor, em dobro. A Ação Civil Pública foi proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte.
Segundo a ação, "aproveitando-se do contrato de prestação de serviços de pagamento de salários firmado entre o Banco Santander e o empregador, no qual há apenas a previsão de abertura de conta-salário, a instituição impõe ao consumidor uma série de serviços extras".
Em nota, o MP afirmou que "o banco descaracteriza o contrato de conta-salário, passando a ser como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras. A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado”. A decisão foi tomada em 22 de agosto.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/09/2012
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
NOME LIMPO QUANDO FOR LESADO
NA MAIORIA DOS CONTRATOS DE ADESÃO O CONSUMIDOR É LESADO E PAGA ALÉM DO LEGAL. A DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO EVITA O NOME SUJO.
Vedada a inclusão de consumidor em lista de restrição ao crédito enquanto dívida estiver na Justiça
Um consumidor pediu antecipação de tutela em processo contra uma operadora de telefonia móvel que lhe incluiu no rol de proteção ao crédito. Isso porque, mesmo depois de ter cancelado o serviço, ainda recebeu faturas cobrando valores que ele considera não serem devidos e, por isso, entrou com uma ação de rescisão de contrato com declaratória de inexistência de débito. Mesmo antes de qualquer sentença sobre o assunto, a operadora negativou o nome do consumidor.
O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 14ª Vara Cível de Brasília. Mas o consumidor recorreu e a 5ª Turma Cível lhe deu razão. O desembargador relator ao decidir afirmou que “em princípio, enquanto a dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de restrição ao crédito”.
Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro não recebeu nenhuma cobrança, mas a partir de fevereiro, começaram a chegar faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado, nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome para os órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a operadora informa que o consumidor não formalizou o pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta com esse pleito.
O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19/12/2011 a 18/01/2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento, se conseguisse a gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de telefonia.
Mas, para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor R$ 0,00 é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no rol de devedores.
Processo: 20120020163504AGI
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/09/2012
O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 14ª Vara Cível de Brasília. Mas o consumidor recorreu e a 5ª Turma Cível lhe deu razão. O desembargador relator ao decidir afirmou que “em princípio, enquanto a dívida objeto da ação estiver sendo discutida em juízo, é vedado ao agente financeiro a inclusão do nome do autor do feito em cadastros de restrição ao crédito”.
Segundo os autos, o consumidor cancelou o contrato com a operadora em outubro de 2011, efetuando um pagamento de R$ 84,90, referente à fatura com vencimento no mês de novembro. Nos meses de dezembro e janeiro não recebeu nenhuma cobrança, mas a partir de fevereiro, começaram a chegar faturas referentes aos meses de novembro e de dezembro do ano passado, nos valores respectivos de R$ 518,45 e R$ 398,45, que ele não pagou por já ter cancelado o contrato. Mesmo assim, a operação enviou o seu nome para os órgãos de proteção ao crédito.
Em sua defesa, a operadora informa que o consumidor não formalizou o pedido de cancelamento e que, para isso, era necessário enviar uma carta com esse pleito.
O consumidor, por sua vez, apresentou uma fatura indicando que se tratava de cobrança dos serviços prestados no período de 19/12/2011 a 18/01/2012, na qual o valor a ser cobrado está especificado como sendo R$ 0,00. E só teria outra prova do cancelamento, se conseguisse a gravação de sua conversa ao telefone com a representante da operadora de telefonia.
Mas, para o desembargador relator, a apresentação da fatura com valor R$ 0,00 é suficiente para demonstrar que houve o cancelamento dos serviços. Por isso, enquanto se está discutindo os valores que estão sendo cobrados do consumidor, a operadora deve excluir o nome dele no rol de devedores.
Processo: 20120020163504AGI
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/09/2012
terça-feira, 4 de setembro de 2012
QUE ISSO FIQUE BEM CLARO!!!
MILHÕES DE BRASILEIROS TEM NOME SUJO, SEM DEVER!
CONFIRA O SEU.
CONFIRA O SEU.
Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dever de indenizar
Um consumidor que teve seu nome adicionado indevidamente aos cadastros de proteção ao crédito pela operadora de telefonia Claro e, por conta disso, sofreu uma restrição indevida ao tentar celebrar um contrato de locação será indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, segundo sentença proferida pela juíza da 9ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o dano moral no caso concreto é algo inconteste, já que de fato houve a conduta praticada pela Claro, no sentido de inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Da sentença, cabe recurso.
O consumidor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a operadora de telefonia móvel incluiu indevidamente o seu nome nos cadastro de inadimplentes e, ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.
Citada, a Claro apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.
Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código Consumerista determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.
Para a julgadora, a assertiva da Claro de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida.
"O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.
Processo : 2012.01.1.077871-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/09/2012
O consumidor ajuizou a ação de reparação de danos, alegando que a operadora de telefonia móvel incluiu indevidamente o seu nome nos cadastro de inadimplentes e, ao tentar realizar um contrato de locação residencial, foi informado de que seu nome estava com restrição. Diz ter verificado a existência de dois lançamentos em seu nome pela operadora, um no valor de R$ 808,84 e outro de R$ 422,33, mesmo sem nunca ter tido qualquer contrato com a empresa. Por conta do ocorrido, assegura ter sofrido prejuízo de ordem moral.
Citada, a Claro apresentou contestação, afirmando não ter praticado nenhum ato em desconformidade com a lei. Sustenta que procura tomar o devido cuidado com as suas contratações, e que não tem competência para realizar eventuais perícias em documentos, a fim de ser identificada possível fraude perpetrada por terceiros.
Ao resolver a demanda, a juíza assegurou que a questão controvertida encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 14 do Código Consumerista determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, entende a magistrada que a Claro deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição. "Assim, incumbia à parte ré comprovar que a parte autora celebrou o contrato que deu origem ao débito e que, por consequência, seria responsável pelo seu adimplemento, mas não o fez", assegurou a juíza.
Para a julgadora, a assertiva da Claro de que também fora vítima de ato fraudulento não afasta o dever do fornecedor de serviços de responder pelos danos aos consumidores daí decorrentes, uma vez que a fraude perpetrada por terceiro configura evento fortuito interno e constitui, por conseguinte, risco inerente à atividade por ele exercida.
"O nome da parte autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em virtude de falha ou defeito na prestação do serviço, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte ré, motivo pela qual sua condenação à reparação dos danos morais sofridos pela parte autora é medida que se impõe", concluiu.
Processo : 2012.01.1.077871-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/09/2012
SÓ CAI QUEM QUER!
A LENDA DO IPI REDUZIDO PEGOU MAIS DO QUE A LENDA DE TARZAN
MAS VOCE PODE ESCAPAR, SE FOR PERSPICAZ!!!!
MAS VOCE PODE ESCAPAR, SE FOR PERSPICAZ!!!!
Consumidor deve redobrar atenção na hora de comprar carro com IPI reduzido
por Maria do Socorro Diogo
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) reduzido tem provocado uma verdadeira corrida de consumidores às concessionárias de veículos. No entanto, o professor do curso de Administração do Centro Universitário da FEI (Fundação Educacional Inaciana) Wilson Pires afirma que é preciso cautela na hora de adquirir um bem de alto valor.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) reduzido tem provocado uma verdadeira corrida de consumidores às concessionárias de veículos. No entanto, o professor do curso de Administração do Centro Universitário da FEI (Fundação Educacional Inaciana) Wilson Pires afirma que é preciso cautela na hora de adquirir um bem de alto valor. “Um veículo, assim como qualquer outro bem de alto valor, só deve ser comprado se existir a real necessidade do consumidor, que não deve se empolgar com a redução do IPI para adquirir um bem que não pensava em comprar”, explica o professor.
Para não perder o desconto, que termina em 31 de outubro deste ano, o professor explica que o consumidor deve observar se o modelo escolhido está disponível no estoque. Isso porque as concessionárias só podem conceder o desconto para veículos já adquiridos e não podem manter a isenção, caso seja retirada pelo governo. “Nesses casos, é comum se cobrar um ágio pelo veículo. O ideal é que o consumidor não pague esse valor e pesquise outras lojas e modelos diferentes existentes em estoque”, destaca Wilson Pires.
O professor da FEI também adverte que alguns cuidados devem ser levados em conta para o consumidor não cair em armadilhas na hora da compra. “Pesquisar modelos similares de montadoras diferentes, taxa e prazo de pagamento e negociar benefícios como IPVA "grátis" e acessórios podem ajudar”, diz.
Fonte: segs.com.br - 02/09/2012
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) reduzido tem provocado uma verdadeira corrida de consumidores às concessionárias de veículos. No entanto, o professor do curso de Administração do Centro Universitário da FEI (Fundação Educacional Inaciana) Wilson Pires afirma que é preciso cautela na hora de adquirir um bem de alto valor. “Um veículo, assim como qualquer outro bem de alto valor, só deve ser comprado se existir a real necessidade do consumidor, que não deve se empolgar com a redução do IPI para adquirir um bem que não pensava em comprar”, explica o professor.
Para não perder o desconto, que termina em 31 de outubro deste ano, o professor explica que o consumidor deve observar se o modelo escolhido está disponível no estoque. Isso porque as concessionárias só podem conceder o desconto para veículos já adquiridos e não podem manter a isenção, caso seja retirada pelo governo. “Nesses casos, é comum se cobrar um ágio pelo veículo. O ideal é que o consumidor não pague esse valor e pesquise outras lojas e modelos diferentes existentes em estoque”, destaca Wilson Pires.
O professor da FEI também adverte que alguns cuidados devem ser levados em conta para o consumidor não cair em armadilhas na hora da compra. “Pesquisar modelos similares de montadoras diferentes, taxa e prazo de pagamento e negociar benefícios como IPVA "grátis" e acessórios podem ajudar”, diz.
Fonte: segs.com.br - 02/09/2012
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