EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE MAMANGUAPE – PB
FULANA DE TAL, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Assentamento Manoel Bento, Zona Rural de Capim de Mamanguape, RG nº 000000000 - SSP/PB, CPF nº 00000000000000, fone contato: 000000000000; por seu bastante procurador e advogado in fine assinado, vem à presença de V. Exa. Propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PANAFRICANO, pessoa jurídica de direito privado com endereço em João Pessoa – PB, À Rua Duque de Caxias, S/N, Centro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
A autora adquiriu mediante financiamento uma Aerovan Volkswagen ano 1997, de cor azul, placa GWD 0000 - PB.
O financiamento foi feito mediante contrato de alienação fiduciária, em 60 parcelas mensais de 990,00
Ocorre que o veículo não vale hoje mais de R$ 16.000,00 e o pagamento das mensalidades daria ao banco um total de R$ 59.400.00, ensejando enriquecimento ilícito em favor do demandado, além de evidente má fé.
Contribuiu para tal fato a isenção do IPI deferida pelo governo federal que aviltou o valor dos carros.
Além disso existe uma redução global no preço dos carros em virtude da crise mundial.
Ocorre que o referido veículo nunca funcionou.
Com o motor batido, ficou até hoje na oficina mecânica, sem solução.
A autora não poderia pagar as parcelas porque o produto financiado não funciona.
Teme que seu nome seja encaminhado ao SPC – SERASA sem culpa.
O banco fez a vistoria do carro e mesmo assim financiou uma “bomba”.
Além de não funcionar, o carro nunca foi emplacado porque a autora mesmo pagando R$ 800,00 – oitocentos reais até hoje não recebeu os documentos do carro nem sabe o que terá sido feito do dinheiro.
O dinheiro no caso foi entregue ao dono de uma concessionária onde a financeira atua como facilitadora do crédito.
A autora quer que o banco se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pretende também uma indenização por todo o sofrimento que passa até o dia de hoje, tendo ficado sem dinheiro e sem transporte.
FUNDAMENTO JURÍDICO:
Alguns fatos merecem destaque:
Brasileiros pagaram em 2008 R$ 134 bi só em spread, calcula Fecomercio-SP
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO – LIMITAÇÃO À SUA APLICAÇÃO – PREVALÊNCIA DO LOCAL DE PAGAMENTO.
Em se tratando de contratos de adesão, relativos a negócios pactuados nos mais diversos pontos do território nacional por grande empresa que se dedica ao arrendamento mercantil (‘leasing’), sobre a cláusula de eleição de foro impressa e praticamente imposta ao pretendente ao arrendamento, devem prevalecer as regras de competência alusivas ao local do negócio e ao pagamento das prestações. (...)." (REsp. n. 26.788-6/MG, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 17.11.92, in DJU I, de 07.12.92, p. 23.321).
Por tal razão, é assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.
Assim, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
Neste sentido, deixou assentado o eminente Des. Francisco Oliveira Filho que, quando ocorre um
"fator externo, fantasticamente injusto, provocando o empobrecimento de um dos contratantes, é que não deve ser acatado o princípio do pacta sunt servanda" (AC 47.049, DJSC de 27.4.95).
É exatamente o caso dos autos.
A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento.
Como se percebe, o desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. 0)
Orlando Gomes, citando lição de Messineo e Mirabelli, assinala que
"quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações" ("Contratos", 12ª ed., Rio, FORENSE, 1990, nº 20, p. 41-42).
Fernando Noronha destaca que
"todo contrato pressupõe um conjunto de circunstâncias objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relação inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a desaparecer, em conseqüência da alteração daquelas circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual como do da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou, quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato" (in "O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais", Ed. Saraiva, 1994, p. 237).
ISTO POSTO, REQUER-SE:
PRELIMINARMENTE:
A concessão da tutela antecipada com fundamento no artigo 273 do CPC para determinar liminarmente ao banco que se abstenha de colocar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA.
Que seja deferida liminar para determinar que o bancos não apresente pedido de busca e apreensão ou reintegração de posse.
Que o banco seja notificado para apresentar in limine todos os documentos decorrentes do negócio em litígio.
NO MÉRITO, REQUER:
A citação do banco demandado para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
O julgamento pela procedência da Ação, condenando o banco a não colocar o nome no Serasa/SPC.
A condenação na redução da parcela para R$ 245,33, compatível com o valor financiado e com o valor atual do carro.
Caso V. Exa. não entenda assim, que seja o montante do débito reduzido para R$ 16.000,00.
Para provar o alegado requer seja possibilitada a ampla produção de provas, notadamente o depoimento pessoal do autor e demandado, oitiva de testemunhas com juntada de rol a posteriori, juntada de documentos e, se necessário, realização de perícias técnicas.
Requer a nomeação de perito contábil do Juízo para que levante o excesso de encargos.
Requer ainda a inversão do ônus da prova para que o banco seja notificado a fim de apresentar toda a documentação relativa ao negócio.
Requer-se ainda seja a demandada condenado, ao final, nos ônus de sucumbência, com o pagamento das despesas e custas judiciais, bem como honorários advocatícios, na base usual da profissão.
Requer Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$ 16.000,00 – dezesseis mil reais.
Espera deferimento.
João Pessoa - PB, 05 de abril de 2009.
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA – OAB – PB 8424
ROL DE TESTEMUNHAS
SEVERINO residente no Assentamento Manoel Bento, Zona Rural de Capim de Mamanguape.
MARIA DA GLÓRIA , Assentamento Manoel Bento, Zona Rural de Capim de Mamanguape