segunda-feira, 15 de junho de 2009

ESPERAMOS QUE A JUSTIÇA CUMPRA O SEU PAPEL

FONTE: WWW.SOSCONSUMIDOR.COM.BR

Bancos dificultam renegociação de dívida
Reclamações sobre troca de empréstimo antigo com juro maior por crédito novo a taxa menor lideram ranking do BC
Quedas na Selic motivam endividados a buscar linhas mais baratas de crédito; regra veta cobrança de multa para fim antecipado do contrato

Com a redução dos juros, os bancos também cortaram as taxas em diversas linhas de empréstimos. No entanto, poucos consumidores conseguem, de fato, renegociar dívidas antigas para se beneficiar dessa mudança, segundo entidades de defesa do consumidor.

No Banco Central, a maioria das reclamações contra os bancos diz respeito a problemas com a liquidação antecipada de dívidas, etapa que antecede a renegociação de débitos. Em abril, o BC contabilizou 1.680 reclamações dessa natureza e, em março, 3.203.

Para renegociar dívidas antigas, normalmente o consumidor faz um novo empréstimo com taxas menores, como no crédito consignado. O dinheiro nem chega a passar pelo bolso do devedor, que assume a nova dívida com custo menor e quita o empréstimo antigo no banco.

Desde fevereiro, essas queixas passaram a ser mais frequentes do que problemas com atendimento e fornecimento de documentos, como extratos de poupança para ações de correção de plano econômico.
Segundo as entidades de defesa do consumidor, a liquidação de dívidas com custos maiores não costuma prosperar, na maioria das vezes, por problemas burocráticos, como o fornecimento do saldo devedor atualizado -o banco é obrigado a fornecer o valor, calculado com base na soma do `spread` [diferença entre a taxa de captação e a repassada ao cliente] do contrato antigo com a Selic na data da liquidação.

Segundo a advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste e colunista da Folha, a maioria dos consumidores não sabe que tem direito de renegociar dívidas antigas e que pode buscar financiamento em outra instituição para quitar o débito no seu banco. Desde 1991, o Código de Defesa do Consumidor garante a quitação antecipada de dívidas, cujas cláusulas devem constar dos contratos.

domingo, 14 de junho de 2009

E SE NÃO HOUVER LIMINAR?

Muitos colegas tem perguntado o que acontecerá se o magistrado não deferir a liminar determinando que o banco seja compelido a não pedir a busca e apreensão e não insira o nome do cliente no SERASA/SPC.

A maioria dos magistrados nega a antecipação dos efeitos da tutela e não concede liminar.
Isto, no entanto, não significa que o banco esteja autorizado a fazê-lo.

Se a parte deposita religiosamente a parcela incontroversa da dívida, não há porque o banco tomar medidas coercitivas contra ele.

Portanto, avancemos na célere marcha que culminará com o fim dos juros abusivos.

Os bancos e financeiras são concessionários do poder público para oferecer crédito à população.
Eles não tem uma concessão para roubar a população.

Pelo noticiário, estamos vendo que o vento já começou a soprar na direção dos juros internacionais.

Esta é a nossa meta final. Que possamos viver em uma nação na qual toda a sociedade trabalha para o bem comum e não em uma ratoeira onde a maioria trabalha para sustentar parasitas. (leia-se banqueiros)

sábado, 13 de junho de 2009

ARMADILHAS DOS BANCOS NO JUDICIÁRIO

ATENÇÃO COLEGAS ADVOGADOS E CONSUMIDORES

Hoje recebi a visita de uma pessoa no escritório. Ela ajuizou uma ação revisional e consignou a parte incontroversa da dívida.
A ação foi intentada na Comarca de Bayeux.
O banco, litigando de má fé, distribuiu uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na Comarca de João Pessoa.
O Juiz de João Pessoa foi induzido a erro, e deferiu a expedição de mandado e o carro foi apreendido.

Por este motivo, para todos os clientes, devemos marcar em cima, pesquisando nos foruns se existem ações de busca ou reintegração.

Quem se acostumou a desacatar a Constituição e a lei não pode ser subestimado.
Todo cuidado é pouco.
É necessário uma varredura regular nos foruns para ver se falcatruas dessa natureza não se repitam.
Olho vivo!

sexta-feira, 12 de junho de 2009

MODELOS DE PETIÇÃO PARA AÇÕES REVISIONAIS

AOS COLEGAS ADVOGADOS

Tenho à disposiçãqo dos colegas os modelos de petição necessários para entrar com ações revisionais.

Além dos modelos, posso colaborar no caso de dúvidas.
As ações são aplicáveis a quem está em dia ou em atraso ou no caso de pedir devolução para os contratos quitados.

Feliz dia dos namorados

OS BANCOS INSISTEM EM CONFISCAR

Selic vai a 9,25%, mas juro ao consumidor permanece em 131%

O impacto da queda de um ponto percentual da taxa básica de juros para o consumidor deve ser pequeno. Simulação feita pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac) mostra que a redução da Selic de 10,25% ao ano para 9,25% deve trazer a taxa média de juros cobrados à pessoa física dos atuais 133,7% ao ano para 131,62% ao ano.

De acordo com a Anefac, a modalidade de crédito mais cara ao consumidor é o empréstimo pessoal junto a financeiras, que deve cair de 259,03% cobrados ao ano atualmente para 255,94% após o corte da Selic. Em seguida, no ranking do crédito mais oneroso, aparece o cartão de crédito, que deve cobrar 235,01% ao ano pelo dinheiro emprestado, frente os atuais 237,93%.

De acordo com a Anefac, o maior benefício com a redução da Selic vem da queda da rentabilidade dos bancos em aplicações de tesouraria (títulos públicos). A taxa básica de juros serve de parâmetro para, entre outros, regular quanto o banco ganha aplicando o dinheiro que possui em títulos do governo. Com retorno menor neste tipo de aplicação, a Anefac crê que as instituições financeiras busquem ganhos maiores emprestando mais ao consumidor, provocando maior competição no mercado e taxas um pouco menores.

Simulação feita pela associação mostra que a redução da Selic trará os juros cobrados no cheque especial de 7,66% ao mês para 7,58%. Um consumidor que utilize esta modalidade por 20 dias para um empréstimo de R$ 1 mil pagará apenas R$ 0,54 a menos de juros com a nova Selic.

Já para o consumidor que pega emprestado R$ 25 mil para a compra de um veículo na modalidade CDC e paga este valor em 60 meses verá a prestação cair de R$ 880,23 por mês para R$ 864,97, segundo a simulação da Anefac.
Fonte: Redação Terra, 11 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quarta-feira, 10 de junho de 2009

OLHAR DE UM MAGISTRADO SOBRE A IMPOSTURA DO STJ

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Súmula sobre juros é contrária ao principio do Direito

O STJ editou mais uma Súmula, a 382, relacionada aos contratos bancários. É a terceira em menos de um mês. Desta feita, entendeu os ministros do STJ que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Há poucos dias, (no dia 5 de maio de 2009), através da Súmula 380, o STJ manifestou entendimento de que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No mesmo dia, anunciou o STJ, através da Súmula 381, que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Critiquei com veemência as duas primeiras Súmulas com base na principiologia consumerista e civilista, defendendo posicionamento jurídico diferente, inclusive citando outros julgados do próprio STJ. Depois dessa última súmula, porém, não vejo que tenha mais importância a crítica com base em princípios jurídicos. Não adianta mais. O caso do STJ é de outra ordem. É opção ideológica mesmo!

Como se diz aqui no sertão: “além da queda, o coice”. Ora, já foi dito pelo STJ que ao julgador é vedado o conhecimento de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários (será que pode em outros contratos?). Sendo assim, quer dizer logo o STJ, antes que algum julgador se arvore a fazer diferente, que estipular juros em taxas estratosféricas, por si só, não constitui abusividade. Com a benção do STJ, portanto, a usura está ressuscitada! Viva o STJ.

O “sétimo ai!” do profeta Isaías contra os grandes de Judá nunca foi tão atual: “Ai dos que promulgam decretos iníquos e, quando redigem, codificam a miséria; afastam do tribunal os indefesos, privam dos seus direitos os pobres do meu povo, fazem das viúvas a sua presa e despojam os órfãos.” Is 10, 1-2.

Sobre o enriquecimento através dos juros exorbitantes, de outro lado, nem é preciso citar Marx, pois Aristóteles, mais de três séculos antes de Cristo, já manifestava indignação com relação à usura: “o que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo...”

Qual a justificativa, portanto, para as recentes Súmulas do STJ relacionadas aos contratos bancários e à fixação das taxas de juros? Como imaginar taxas acima de 12% ao ano quando a própria taxa Selic, em queda contínua, está fixada pelo Comitê de Política Monetária em “10,25 % ao ano, sem viés, por unanimidade”, conforme consta da Ata da última reunião do Copom?

Não tenho dúvida, por fim, de que há um elemento fortemente ideológico nas motivações do STJ. Com efeito, segundo o desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença.

Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo.” Observa ainda o desembargador Rui Portanova que “o juiz que não tem valores e diz que seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de sentença neutra.”

No mesmo sentido, outro grande magistrado brasileiro, João Batista Herkenhoff, constata que é inevitável a aplicação axiológica do Direito pelo Juiz, pois “queira ou não queira, consciente ou inconscientemente, está, a todo instante, trabalhando com uma tabela axiológica, filosofando.”

Em consequência, segundo outro grande magistrado brasileiro, Lédio Rosa de Andrade, os julgadores se acham“neutros, aplicadores não só do Direito, mas também da justiça. Sequer cogita, a maioria, e a minoria não admite, a possibilidade de serem legitimadores, os julgadores, do poder instituído, de estarem agindo, segundo os interesses de uma pequena classe privilegiada.”

O que se quer dizer, por fim, é que o conteúdo das referidas súmulas, mais do que ilegais ou contrárias aos princípios gerais do Direito, apenas refletem, quer eles queiram ou não, a ideologia dos ministros do STJ. Portanto, não se trata de má-fé ou desconhecimento do Direito, mas uma opção ideológica que confirma, na prática, a suposição do desembargador Rui Portanova: “a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios.”

Em minha opinião, as súmulas do STJ também, pois segundo outro grande magistrado brasileiro, Amilton Bueno de Carvalho, “quem é cego ou neutro na disputa entre opressor e oprimido é aliado daquele.”

Referências bibliográficas
ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martins Fontes, 1991, p. 24.
PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000, p.16.
Op. cit. p. 74.
HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93.
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 47.
Op. cit. p. 68.
CARVALHO, Amilton Bueno. Magistratura e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1992, p. 26.

O STF NA SENDA DO DIREITO

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

STF reafirma que depositário infiel não pode ser preso

Não mais existe, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária independentemente da modalidade de depósito. O entendimento já pacificado foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro, ao acolher Habeas Corpus de um depositário voluntário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, citou vários precedentes da corte. Dentre eles, o julgamento do HC 92.566/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que declarou expressamente revogada a Súmula 619 da corte. A súmula autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito.

Celso de Mello destacou que todos os julgamentos sobre esse tema na corte teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (artigo 7º, parágrafo 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Em dezembro do ano passado, a corte adotou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu têm status de norma supralegal.

Assim, por ter havido adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, que permite a prisão civil por dívida apenas na hipótese de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não é cabível a prisão civil do depositário, qualquer que seja a natureza do depósito.

A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

Assim, no julgamento do STF, foi decidido que a lei ordinária não pode sobrepor-se ao disposto em um tratado sobre direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.

“Vê se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos”, destacou o ministro Celso de Mello.

Por fim, o ministro registrou sem eu voto que a análise do pedido o leva a concluir que a decisão de manter o mandado de prisão é frontalmente contrária as normas citadas acima e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que diz não mais existir, no ordenamento positivo, a prisão civil do depositário fiel e, também, do judicial. Clique aqui para ler o voto.