sexta-feira, 9 de julho de 2010

SE O TJRS DECIDE ASSIM, O CONSUMIDOR FICA VULNERÁVEL

O QUE O PODER JUDICIÁRIO PRECISA ENTENDER É QUE NO MOMENTO, NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO SEM ABUSIVIDADE.

ISSO PODE ATÉ MUDAR ALGUM DIA, MAS ATUALMENTE É UM FATO NOTÓRIO E AMPLAMENTE DIVULGADO

AGRADECIMOS AO SAITE ESPAÇO VITAL


13ª Câmara Cível do TJRS revê posicionamento clássico em contratos bancários

(09.07.10)

Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS passaram a adotar a orientação do STJ no sentido do afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no REsp nº 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

A jurisprudência que imperou durante muitos anos na 13ª Cãmara Cível era a de que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, afastava os efeitos da mora durante a tramitação do feito. Já os juros remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8). O colegiado foi composto pelos desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

O acórdão do REsp nº 1.061.530-RS, que passou a pautar a jurisprudência da 13ª Câmara Cível, fixa as seguintes orientações:

* Juros remuneratórios

a) instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33);

b) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade;

c) inaplicáveis aos juros remuneratórios em mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;

d) admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios se a relação for de consumo e fique demonstrada cabalmente a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada), conforme o caso concreto.

* Configuração da mora do devedor

a) só o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e capitalização descarateriza a mora;

b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.

* Juros moratórios

Podem ser convencionados até 1% ao mês.

* Inscrição e manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes

a) a abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) a inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.

* Disposições de ofício

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus declarar, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas.



Íntegra do acórdão do REsp nº 1.061.530-RS
"Instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor."

FONTE: WWW.ESPACOVITTAL.COM.BR

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