sábado, 24 de julho de 2010

O STJ PRECISA MUDAR

O STJ revigorando a justiça salomônica, mas sem sucesso nem eficácia

(22.07.10)

Por Carlos Eugênio Giudice Paz,
advogado (OAB/RS nº 55.243)

Recentemente foi pacificado pela 2ª Seção do STJ - no julgamento de dois recursos especiais (REsps nºs 1112879 e 1112880) interpostos por famoso banco - que os contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado.

Ao determinar a aplicação da táxa média de mercado o STJ revigora a justiça salomônica, mas sem o mesmo sucesso ou eficácia. A aplicação de taxas médias de mercado para aqueles contratos sem previsão de juros na sua composição, dá uma falsa idéia de conforto e, portanto, de justiça. Na realidade, na prática, não dá justiça alguma.

Cabe relembrar que nenhuma das instituições bancárias do Brasil teve de demonstrar de forma clara como chegou a tal índices. É possível supor um acordo (cartel) de instituições para a formação do chamado spread. Isto posto, relembre-se também que os índices são bastante parecidos.

Por outro lado, se escolha deve ser feita em nome do consumidor - já que é uma típica relação consumerísta - esta deve ser feita na forma mais vantajosa para o consumidor que é o mandante da relação. Sendo assim, não é a média de juros que deve ser escolhida, mas sim o juro mais baixo de todos. Se justiça era para ser feita, deveria ser nesta forma.

Vamos colocar tal situação na prática, para uma melhor compreensão. Se estamos num supermercado e encontramos dez preços diferentes do produto preferido na prateleira, como agimos? Pela norma do STJ, chamaríamos o gerente que escolheria por nós e faria a média de preço das dez embalagens, resultando o preço final que deveríamos pagar.

Mas, pelo que determina o CDC, nós escolheríamos o produto com preço menor!

Como se vê, a situação é a mesma, com resultados diferentes. Numa se desconhece totalmente o CDC. Na outra se aplica de forma plena.

Se a intenção ao definir juros é considerar a intenção das partes, cabe lembrar que a intenção do consumidor (público) prevalece sobre a intenção do banco (privado). Qual consumidor iria optar por juros médios, se pudesse ter a escolha de juros mais baixos?

Se a justiça realmente aplicasse o CDC na sua plenitude, estaria esvaziando as prateleiras dos tribunais. Estaria ensinando aos bancos que contrato é para ser entregue, de forma clara, totalmente preenchido e em letras grandes. Estaria ensinando também que compete aos bancos atrair clientes, mas não trai-los.

É preciso entender que estamos falando de um Código de Defesa e de Proteção do Consumidor e não de um conjunto de sugestões simpáticas ao consumidor sem valor legal algum. A sua correta e devida aplicação educa, ensina, preserva, evita e sobretudo, distribui a verdadeira Justiça!

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drgiudicepaz@gmail.com


FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

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