quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A LEI DA IMPROBIDADE É UMA FARSA??

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR


Remédio errado
"Ação de improbidade tem se prestado a abusos"
Por Rodrigo Haidar


A profusão de ações de improbidade administrativa no Brasil não significa necessariamente que agentes públicos estão cometendo pencas de graves irregularidades em suas gestões. Para o advogado Fábio Medina Osório, um dos maiores especialistas na matéria, muitas destas ações são propostas de forma açodada, sem que o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores sopesem a probabilidade de êxito do processo.

“O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura”, defendeu Medina em entrevista à revista Consultor Jurídico. Para o advogado, muitas vezes o administrador não tem idéia de que seu ato pode ser classificado como grave.

Medina alerta que o uso desmedido das ações pode gerar um efeito contrário ao pretendido: “Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para tudo”. O advogado se sente à vontade com o assunto porque já esteve dos dois lados do balcão. Foi promotor de Justiça no Rio Grande do Sul de 1991 a 2006, e se exonerou para exercer a advocacia.

Foi como promotor que, em 1997, Medina lançou seu primeiro livro sobre improbidade administrativa. E passou a se dedicar ao tema com afinco — é mestre e doutor em Direito Público e Administrativo. O advogado admite que, como promotor, até propôs algumas “ações incendiárias” e, por isso mesmo, passou a se preocupar com a efetividade de seu trabalho.

Hoje, aos 43 anos, talvez seja o advogado que mais se aprofundou no estudo da improbidade administrativa no país. Medina pediu exoneração do Ministério Público em 2006 para assumir uma diretoria da Companhia Bozano. Logo depois, fundou seu escritório de advocacia e, desde então, tem se destacado pela quantidade de trabalhos acadêmicos envolvendo a interpretação da Lei de Improbidade Administrativa. Sua tese de doutorado foi a Teoria da Improbidade Administrativa, publicada como livro pela Editora RT, que já está na segunda edição. O advogado atua predominantemente como advogado na defesa de agentes públicos e políticos acusados de improbidade.

Sua cliente mais conhecida foi a ex-governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. Em sua defesa, obteve vitórias no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Federal da 4ª Região com a tese de que a Lei de Improbidade é inaplicável aos agentes políticos como governadores de Estado.

Leia a entrevista:

ConJur — Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça afastam a possibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva para condenação de agente públicos por improbidade administrativa. São decisões razoáveis?
Fábio Medina — Sim. A improbidade administrativa está submetida ao regime jurídico do Direito Administrativo sancionador, porque a definição do ilícito e a cominação das sanções passam pelo Direito Administrativo. Se ele define os tipos sancionadores da improbidade e, ao mesmo tempo, comina sanções, temos um Direito Administrativo punitivo em jogo.

ConJur — Logo, não se trata de matéria cível...
Medina — Não. Mas em alguns momentos a improbidade foi apontada como matéria cível, de forma equivocada. Na verdade, se trata de matéria de direito punitivo, que envolve a tutela de direitos fundamentais difusos da sociedade que são agredidos pelo ato ilícito. Por outro lado, envolve também a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Portanto, o pressuposto da responsabilidade subjetiva é inafastável e vem sendo aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais.

ConJur — Ou seja, para a condenação por improbidade administrativa é necessário que haja dolo ou culpa do agente público?
Medina — Sem dúvida. A Constituição Federal estabelece que a ação de regresso só é possível quando há dolo ou culpa. Se até mesmo para as hipóteses de mero ressarcimento é exigível dolo ou culpa, muito mais quando se tratam de imposições de sanções que afetam direitos fundamentais, como os direitos políticos. As sanções são graves, como perda do cargo público, multas civis pesadas, proibição de contratar com a administração pública. Portanto, é correta a orientação que foi sedimentada no STJ.

ConJur — Se qualquer ato irregular fosse enquadrado como ilícito de improbidade administrativa, agentes públicos não poderiam mais tomar decisões, certo?
Medina — Essa discussão diz respeito ao direito ao erro por parte do administrador público. Profissionais de qualquer área têm o direito de errar. O administrador público também precisa ter margens juridicamente toleráveis para o erro, até para que ele possa assumir riscos e inovar. A inovação está ligada ao risco, ao erro. Isso é importante para que a administração pública não se paralise e se torne excessivamente burocrática. Não tolerar o erro, nestes casos, pode fazer com que a administração seja blindada pela burocracia excessiva, uma patologia que não inibe fraudes. Ao contrário! Muitas vezes as fraudes acontecem debaixo da fachada da legalidade. Portanto, é fundamental que se estimule o debate sobre o direito ao erro.

ConJur — O direito ao erro já é uma figura jurídica discutida nos tribunais?
Medina — Doutrinariamente, é uma proposta explícita que fizemos no livro Teoria da Improbidade Administrativa. Mas, sem dúvida, tem perpassado a pauta dos tribunais nas discussões sobre a responsabilidade subjetiva de agentes públicos. Na área penal, a discussão sobre categorias relacionadas ao “erro” são mais frequentes. Daí a importância também do paralelo permanente com os princípios penais.

ConJur — Há hipóteses em que pode ser dispensada a culpa ou o dolo para condenação de um agente público por improbidade administrativa?
Medina — Em nenhuma hipótese. É necessário que esteja presente o dolo ou a culpa — e a culpa tem de ser grave, na minha visão. É preciso investigar e provar. Os órgãos investigativos colegitimados para a ação de improbidade têm instrumentos de investigação poderosos. Basta notar que o Ministério Público é o principal protagonista nas ações punitivas da improbidade. Há instrumentos como o inquérito civil, no qual se pode formular ampla dilação probatória. O investigado, o administrador, o cidadão se encontra até em posição bastante frágil nesse momento, de tal modo que não é possível cogitar do abandono desse tipo de pressuposto que é inerente ao Estado Democrático de Direito e um principio humanitário.

ConJur — A discussão sobre improbidade administrativa caminha de mãos dadas com a discussão do foro por prerrogativa de função, que é fortemente atacado por entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros. Qual a opinião do senhor sobre o foro privilegiado?
Medina — Considero necessário o foro por prerrogativa de função porque ele protege a independência das autoridades. O foro existe na área criminal e deve existir por analogia na área da improbidade administrativa. Não é razoável supor que um juiz de primeiro grau possa vir a julgar um ministro de tribunal superior decretando sua perda do cargo ou suspensão dos direitos políticos, quando essa autoridade hierarquicamente superior tem prerrogativa correlata na área criminal. Podemos discutir de forma mais ampla a prerrogativa de foro. Mas, se houver a prerrogativa na área criminal, tem que ser arrastada por analogia também para o campo da improbidade administrativa.

ConJur — Por quê?
Medina — O Direito Administrativo sancionador pressupõe a aplicação dos princípios penais de forma simétrica para equacionar os direitos fundamentais em jogo.

ConJur — Sem a prerrogativa de foro uma autoridade como o presidente do Banco Central, por exemplo, depois de implantar determinada medida econômica, pode ser acionado em diversas instâncias e ser obrigado a se defender em processos espalhados por todo o país...
Medina — Por isso digo que a prerrogativa protege a independência das autoridades, a segurança jurídica e a harmonia do sistema. Se em uma ponta há um governador eleito democraticamente com milhões de votos, na outra há o risco de que, pela responsabilidade de tomada de decisões, ele venha a responder múltiplas ações de improbidade administrativa. Isso vale também para o presidente da República e outras autoridades. Se a autoridade tiver de responder pelo mesmo fato em diversas instâncias, terá enfraquecida sua independência e isso criará um cenário de insegurança jurídica colossal, que pode inclusive atrasar o desenvolvimento do país. Ao contrário do objetivo que seria combater a impunidade, o fim da prerrogativa de foro pode gerar um ambiente hostil no sentido do enfraquecimento das instituições.

ConJur — Qualquer ilegalidade pode ser classificada como improbidade administrativa?
Medina — Não. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pela gravidade, pela tipicidade e pela interface com outros normativos. Em primeiro lugar, pelos valores constitucionais agredidos pelo ato, há uma gravidade intrínseca. Em segundo lugar, pelo processo de tipicidade, há uma limitação inequívoca aos comandos proibitivos. Os tipos sancionadores da improbidade têm que ser interpretados em consonância com outras normas subjacentes à própria lei de improbidade. Por exemplo, a improbidade urbanística ou ambiental decorre da prévia inobservância das normas de Direito Urbanístico ou Ambiental. Improbidade associada às fraudes licitatórias pressupõe não apenas a Lei 8.429/1992, mas a legislação e os normativos que regem as licitações. É preciso que uma proibição exista e que possa ser racionalmente rastreável, previsível, para os destinatários. Se a proibição só se materializa no momento do julgamento, da interpretação da norma por parte do julgador, ela é uma proibição imprevisível. A punição, nestes casos, acaba se transformando em uma forma de retroatividade da lei.

ConJur — Mas as proibições e respectivas punições não estão todas descritas na lei que tipifica a improbidade administrativa?
Medina — A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) regulamenta o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, para que ocorra a improbidade prevista constitucionalmente, é necessário um processo de adequação que passa não apenas pela Lei 8.429, mas também por toda uma normatização que não aparece explicitamente na 8.429, e que envolve a regulação dos atos dos agentes públicos, o chamado Direito da função pública. Para julgar a regularidade de um concurso público ou de uma despesa indevida, por exemplo, o juiz não pode deixar de lado a legislação que preside os concursos públicos, inclusive normas constitucionais, assim como leis orçamentárias para o tema das despesas públicas. Por isso, eu defino a lei que tipifica a improbidade como uma espécie de lei em branco, porque os tipos são preenchidos também por outras normas setoriais. Trata-se de normas sancionadoras em branco.

ConJur — O bloqueio de bens de um agente público acusado por improbidade administrativa pode recair sobre o patrimônio adquirido antes de ele ter cometido pelo qual responde?
Medina — Em princípio, não se pode descartar que o bloqueio atinja bens adquiridos anteriormente se houver necessidade de restituição ao erário e a comprovação do montante devido. Mas o cálculo tem de ser correto porque não pode ocorrer um bloqueio genérico, sem correlação com a lesão aos cofres públicos.

ConJur — Na prática, a acusação tem feito essa correlação antes de pedir o bloqueio ou a indisponibilidade dos bens?
Medina — Não existem estatísticas a respeito disso, mas há processos nos quais se observa que a indisponibilidade dos bens atinge todo o patrimônio da pessoa acusada sem que haja sequer um cálculo adequado da lesão ao erário. Há superestimativas desconectadas da realidade. Nem sempre a autoridade investigativa se preocupa em apurar corretamente o prejuízo aos cofres públicos. O mais impressionante é que as autoridades investigadoras dispõem de poderosos instrumentos para busca de provas, tais como inquérito civil ou processos administrativos. Ainda assim, as lacunas parecem frequentes.

ConJur — O senhor pode dar um exemplo?
Medina — Em um caso de fraude à licitação é preciso que a acusação leve em consideração se o serviço foi efetivamente prestado. Esse é apenas um exemplo de como a apuração da lesão aos cofres públicos tem de ser feita de modo mais científico, mais consistente do que normalmente é feita pelos órgãos investigativos. Em ações com mais de um réu, por exemplo, o bloqueio de bens para ressarcir os cofres públicos tem de ser proporcional à participação de cada um no ato ilícito. E tem de ser bloqueado apenas aquilo que garanta o ressarcimento ao erário e o pagamento das demais penalidades previstas, como a multa civil. O que não se pode fazer é bloquear o patrimônio de forma desproporcional com relação ao dano e à presença de vários réus.

ConJur — Não existem estatísticas sobre a eficácia das ações de improbidade administrativa, mas no cotidiano o senhor verifica muitos abusos nas acusações?
Medina — Me parece que existe um campo muito grande para o arbítrio no manejo das ações de improbidade administrativa. A própria dinâmica formal da Lei 8.429 permite espaços aparentemente discricionários de atuação.

ConJur — Por quê?
Medina — Penso que os tipos sancionadores previstos na lei são amplos, ambíguos e impregnados de conceitos excessivamente indeterminados. E existe uma tendência de ações midiáticas. O processo punitivo de maneira geral, e as ações de improbidade em particular, têm assumido essa dimensão de espetáculo público, ou seja, de execração pública dos acusados. De um lado, é algo próprio da República a exposição das pessoas a esse desgaste. Mas, por outro lado, tais iniciativas podem gerar também distorções, agentes públicos buscando uma exposição excessiva na mídia, ganhando espaços corporativos de suposto prestígio junto aos seus colegas, quando não fomentando ambições políticas internas ou externas. A lei de improbidade tem se prestado a muitos abusos.

ConJur — Há má-fé ou falta amadurecimento?
Medina — A ação de improbidade administrativa tem que ser muito mais amadurecida, principalmente pelas instituições fiscalizadoras, fortalecendo os mecanismos investigativos com investigações idôneas. Talvez devêssemos nos inspirar na cultura anglo-saxônica. Quando se propõe uma ação como essa, ela tem que ser absolutamente plausível, consistente, que tenha uma perspectiva de êxito. Nossa cultura não é assim. No Brasil a cultura é de ajuizar a ação e ver no que dá. Mas o processo já é uma pena autônoma, é uma pena tremenda, porque gera efeitos aflitivos, custos enormes para as partes, danos morais e a mácula da improbidade. Aliás, o processo como penalidade autônoma parece ser uma alternativa eleita por vários fiscalizadores, uma forma de escapar ao rigor do judiciário no controle das garantias. A mentalidade talvez seja a seguinte: já que no judiciário não se consegue condenar a qualquer custo, melhor começar a punir através do processo.

ConJur — O que pode ser feito para mudar esse quadro?
Medina — A Justiça tem de refrear esse ímpeto acusatório e principalmente as ações puramente midiáticas. O Judiciário tem o compromisso de se descongestionar, não permitir ações temerárias e coibir o abuso do direito de ação, por parte de quem quer que seja. Inclusive de instituições altamente respeitadas, como é o caso do Ministério Público. O MP, por sua vez, detém instrumentos para aprofundar a investigação e buscar todos os elementos necessários ao reconhecimento da plausibilidade da ação. Mas nem sempre isso é feito e a responsabilidade é jogada para o Judiciário.

ConJur — Mas com a pacificação do entendimento dos tribunais de que é preciso haver dolo para a caracterização da improbidade administrativa, não é possível que as ações sem fundamento diminuam de volume?
Medina — Quando a corte superior pacifica determinado entendimento, me parece altamente recomendável que os juízes de primeiro grau, os tribunais ordinários, sigam aquele entendimento até que ele seja revisto. A obediência a decisões de tribunais superiores privilegia o princípio da segurança jurídica, que tem sido muito arranhado e desprezado em múltiplas ocasiões no Brasil. Quanto ao problema do dolo ou da culpa, penso que não é o tema central das discussões. Casos que retratem culpa grave ou erros grosseiros podem ser apanhados pela lei de improbidade.

ConJur — Quais as maiores lacunas que existem na Lei de Improbidade Administrativa para combater a má gestão no Brasil?
Medina — As maiores lacunas estão menos na lei e mais nas instituições. A lei tem que ser interpretada como instrumento que visa coibir hipóteses extremas de desonestidade e de ineficiência. O processo tem que ter compromisso com a efetividade. O ajuizamento da ação tem que ter em vista a sua plausibilidade, razoabilidade, a sua eficácia futura. A ação não pode se mostrar fora desses marcos institucionais. No entanto, há uma fragmentação absurda de ações, uma falta de humildade do Ministério Público brasileiro na fixação dos critérios para articular esse direito punitivo. O que pensa um promotor é muitas vezes totalmente diferente do que pensa o promotor vizinho, que está na mesma comarca. Os estados têm que estar mais entrelaçados entre si, o Ministério Público Estadual tem de trabalhar melhor com Ministério Público Federal para firmar entendimentos que possam ser balizadores das expectativas de conduta dos cidadãos. A interpretação larga, sem critérios balizadores, não deixa de ser uma fórmula para aplicação retroativa da lei, ou seja, uma roupagem para o arbítrio intolerável.

ConJur — Por quê?
Medina — Porque você está criando uma proibição a partir do intérprete da lei. O destinatário da punição, muitas vezes, não tinha idéia de que seu ato seria classificado como grave. Não são todas as transgressões que merecem o mesmo remédio. Pode-se acabar matando o paciente ou desmoralizando o próprio remédio se ele é utilizado para todas as transgressões. Também se pode especular sobre improbidade dos fiscalizadores no manejo abusivo de ações de improbidade. Se a acusação maneja uma ação de improbidade, destrói um mega investimento, ocasiona prejuízos materiais para uma amplitude de funcionários, e aquela ação se revela inconsistente, porque não cogitar que se trate também neste caso de uma hipótese de improbidade. O rigor da lei tende a ganhar uma via de mão dupla. Assim como a margem de atuação do administrador público não é ilimitada de ação, a margem da autoridade fiscalizadora tampouco é. Ela tem que se mover dentro das regras do Estado de Direito. Se ela transbordar e atuar abusivamente, pode ser responsabilizada. Aliás, essa é a tendência mundial: ampliação das responsabilidades dos agentes fiscalizadores.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

A PARAIBA TEM MAGISTRADOS PARA ENSINAR AO BRASIL

QUE BANCO NÃO PODE CONTINUAR IMPUNEMENTE COMETENDO ILÍCITOS E AFRONTANDO O PODER JUDICIÁRIO...

ESSAS DECISÕES FALAM POR SI.

OS COLEGAS DEVEM HAURIR NESSAS FONTES O CAMINHO PARA UMA VERDADEIRA JUSTIÇA.

(JULGADOS DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)


APELACAO CIVEL Nº 200.2009.027244-0/001 -
RELATOR: Dr. Carlos Martins Beltrao Filho, juiz convocado em substituicao ao Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: BV Financeira S/A.
ADVOGADO: Ricardo da Costa e Sousa. APELADO: Jarbas Glebeson Teixeira Cavalcante.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Acao Revisional c/c Indebito. Ausencia do Contrato. Onus imposto a instituicao financeira. Taxas limitadas a 12% ao ano. Precedentes do STJ.
Sentenca mantida. Desprovimento do apelo. - Quanto aos juros remuneratorios, uma vez ausente o instrumento de contrato em que estabelecida a taxa de juros a ser aplicada, conforme explicitado no v. acordao recorrido, deve ser imposta a limitacao de 12% ao ano, vez que a previsao de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro e clausula potestativa, que sujeita o devedor ao arbitrio do credor ao assumir obrigacao futura e incerta. Precedentes (AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/ RS e REsp 551.932/RS). - A ausencia de informacao clara e precisa no contrato acerca da incidencia e periodicidade da capitalizacao de juros fere dever anexo a relacao negocial (dever de informacao) decorrente da boa-fe objetiva. - E que em casos semelhantes impoe-se a regra da inversao do onus da prova, contida no art.6º, VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, na relacao juridica existente entre o exeqUente e as instituicoes financeiras. Precedentes da Primeira Turma do STJ(Resp 829.159/RJ; REsp 726.024/RS; REsp 522.251/PR). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Camara Civel, na conformidade do voto do relator e da sumula de julgamento, por votacao unanime, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso. Presidiu a Sessao o Exmo. Des. Des. Manoel Soares Monteiro,. Participaram do julgamento, alem do relator, o Exmo. Juiz Carlos Martins Beltrao Filho, com jurisdicao limitada, o Exmo. Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor o quorum em virtude do decurso de ferias do Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa, e o Exmo. Des. Jose Ricardo Porto. Presente ao julgamento a douta representante do Ministerio Publico, Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessoes da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, em Joao Pessoa, 16 de dezembro de 2010


Publicação: 3

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00011


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

EMBARGOS DE DECLARACAO N.º 073.2010.001.533-5/001- 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. EMBARGADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARACAO. Revisional de contrato de alienacao fiduciaria. Efeitos modificativos. Prequestionamento. Inexistencia de obscuridade, contradicao ou omissao que pudesse desafiar a via recursal eleita pela parte. Acordao suficientemente fundamentado. Atipicidade ao artigo 535 do CPC. Recurso que persegue segundo julgamento, mediante nova apreciacao de fatos e provas. Rediscussao que caracteriza intuito protelatorio. Aplicacao de multa. Artigo 538, paragrafo unico, do CPC. Rejeicao dos Embargos com imposicao de multa. Inexiste qualquer omissao, contradicao ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o acordao recorrido examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentado. O simples fato de nao concordar o embargante com a decisao final proferida pelo Acordao, ou de divergir dos fundamentos por ele adotados, nao lhe
autoriza a manejar os embargos declaratorios, haja vista que o referido recurso so tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC. Diante do seu carater manifestamente protelatorio, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no paragrafo unico, do artigo 538 do Codigo de Processo Civil. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaracao n.º 073.2010.001.533-5/001, opostos contra Acordao lavrado nos autos da Acao Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade contra o Banco BMG S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS


Publicação: 4

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO N.º 200.2009.019.631-8/001.
ORIGEM: 3ª Vara Civel da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Bruno Souto da Franca.
AGRAVADO: Maria Aparecida Barbosa Lyra
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARACAO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, nega-se provimento ao Recurso para manter a Decisao recorrida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 200.2009.019.631-8/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. Contra Maria Aparecida Barbosa Lyra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, nego provimento ao Recurso.


Publicação: 5

Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012


JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO N.º 035.2010.000.214-2/001.
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sape.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Kaline Melo Duarte.
AGRAVADO: Jose Wilson do Nascimento.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisao Monocratica que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manutencao. Negar provimento ao Recurso. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, subsiste a Decisao que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 557, caput, do Codigo de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 035.2010.000.214-2/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. contra Jose Wilson do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso.

sábado, 11 de dezembro de 2010

CRUÉIS, USURÁRIOS E EXPLORADORES

COMO OS BANCOS TRATAM OS SEUS EMPREGADOS. OS CONSUMIDORES NÓS JÁ SABEMOS COMO SÃO TRATADOS.

FONTE: WWW.ESPAÇOVITAL.COM.BR

Bancário do Santander recebe R$ 500 mil por danos morais

(10.12.10)
No início de 1990, quando o reclamante foi admitido por concurso como escriturário no renomado banco estadual, o trabalho lhe parecia satisfatório, até porque o serviço garantia a estabilidade de emprego e a agência em que trabalhava, dentro do Fórum de Presidente Prudente (SP), era pequena, do tipo posto de atendimento bancário (PAB).

Onze anos depois, o banco foi privatizado e passou a integrar o grupo europeu Santander Brasil. O trabalhador teve de ser reavaliado para assumir o cargo de gerente, dentro de um novo plano de carreira. Metas absurdas e cobranças diárias, além do cumprimento imediato do trabalho inclusive nos finais de semana e durante a noite, seguidas sempre de ameaças e humilhações. A vida do bancário mudou muito. Mesmo assim, recusou-se a aderir ao plano de desligamento voluntário.

Dentre suas novas atribuições no “novo” banco, o trabalhador tinha de vender produtos, como previdência privada. Não era fácil convencer os clientes, lembra o reclamante, em sua maioria juízes e promotores, os quais já possuem estabilidade e aposentadoria integral, a quem tinha de convencer dos benefícios dos produtos. Devido às recusas constantes e aos baixos resultados nas “vendas”, o gerente era humilhado e pressionado pelos superiores, que o chamavam de “batata podre” e “verminho”.

Decidiu então abrir mão da sua própria estabilidade e pedir demissão. Cansou de participar de reuniões em que sempre eram apresentados os cinco melhores e os cinco piores gerentes. Ficava sempre entre os piores e por isso o obrigavam a ficar em pé para receber "aplausos" dos colegas. Argumentar também não adiantava, já que o gerente regional “conversava com todos, menos com o reclamante, pois o gerente afirmava para todos ouvirem que já sabia o que o reclamante iria falar”. Quando se dirigiam a ele, era apenas com gestos de indiferença.

Nos autos que correram na Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP), as testemunhas do bancário confirmaram as suas queixas. E o laudo pericial igualmente confirmou o alterado estado emocional em que se encontra o trabalhador, vítima do assédio moral. “Depressão em nível grave, com ansiedade também em nível grave e cognições de desesperança (pessimismo) em nível leve. Revela sintomas de estresse em fase de resistência. Observou-se, ainda, retraimento nas suas relações afetivas e sociais. Apresenta forte sentimento de inadequação com tendência ao isolamento, evitando assim estímulos desagradáveis”, registra o laudo.

A empresa tentou se defender, indagando à perita se o reclamante teria “noção das cobranças naturais do cargo de gerência pelas quais iria passar, a partir de sua promoção, uma vez que como escriturário já convivia com os gerentes da agência que desenvolviam a captação de clientes”. A resposta foi negativa.

Segundo a perita, “os referidos cargos não existiam... tendo o reclamante ocupado o cargo logo na sua implantação”. Quando a empresa voltou a questionar a perita se as cobranças e as metas poderiam ter um caráter “motivador” para o funcionário, ela concordou, desde que “acompanhadas de incentivos”. Os documentos incluídos nos autos comprovam, porém, as cobranças e nenhum incentivo ao reclamante. Ela concluiu: “A partir do momento que as cobranças estabelecem pressões irreais de desempenho, em curto prazo, acaba se tornando em fator organizacional desencadeante de estresse, medo e ansiedade”.

Nos autos da reclamação trabalhista estão registradas algumas formas de cobrança aplicadas pelo banco: “Se não fazemos nossa obrigação de casa, que é nossa meta, algo está errado. Nós somos pagos para entregar, se não entregamos, falhamos”; “crescer ou morrer”; “não queremos justificativas, queremos ações para que a agência e consequentemente a regional cumpram suas metas no produto”; “...REVERTAM ISTO JÁ!!!!”; “...Fica difícil ser feliz”; “ou vocês se conscientizam de que temos que fazer agora ou vamos sofrer novamente”; “façam hoje ou se preparem para amanhã, ninguém mais tem estabilidade”, “mantenham seus celulares ligados neste final de semana pois estarei conversando com todos vocês”.

O autor não suportou. Pediu dispensa em setembro de 2004. Um pouco antes, em julho, tinha ido ao psiquiatra, o qual constatou “quadro de angústia, associado a sintomas de somatização, como alteração da concentração, cansaço e sensações de que seu organismo não vem funcionando de forma comum”. O médico prescreveu afastamento de suas tarefas e serviços profissionais por quinze dias e, após, início de tratamento especializado.

A perita salientou que “o reclamante foi avaliado nos mais diferentes aspectos, sendo utilizadas, além da entrevista pessoal, aplicação de testes psicométricos e projetivos, que são meios de diagnósticos aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia”.

Ficou comprovado nos autos que o assédio tinha o objetivo de forçar o bancário estável a pedir demissão, uma vez que não quis aderir ao plano de desligamento voluntário. Mesmo assim, a sentença do Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor.

O acórdão da 3ª Câmara do TRT-15 entendeu diferente, e seguiu o caminho contrário. O relator da decisão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que “seria ingênuo acreditarmos que atitudes do tipo descrita pela testemunha, de humilhação e grosseria, cumprimento de metas impossíveis, cobranças feitas pelo viva-voz em reunião com todos os gerentes, expressões do tipo: ‘você está mal na foto’, ‘assim fica difícil manter’; ‘não tem mais estabilidade’... etc., não teriam o condão de desestabilizar o funcionário ou de criar nele os sintomas já salientados, avaliados e discutidos”.

O acórdão considerou que “o assédio foi contundente no ano de 2004, levando empregado estável, até 2007, a pedir a própria dispensa, ficando desempregado desde 2004 até o presente momento”. Para tomar a decisão de condenar a empresa ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 500 mil, acrescido de juros e correção monetária, a decisão colegiada considerou o lucro do banco em 2004, “de 3,61 bilhões de euros, ou seja, R$ 9,50 bilhões”, bem como o efeito pedagógico da punição, “para que o banco repense suas metas em relação aos seres humanos que para ele trabalham”.

O banco embargou a decisão colegiada, com o pretexto de que “não foram enfrentados todos seus argumentos de defesa levantados nas contrarrazões”. A resposta foi sucinta e esclarecedora: “não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu”. Por fim, o colegiado concluiu: “por amor ao debate, informo ao embargante que se suas alegações de defesa não tivessem sido consideradas, a condenação que lhe foi imposta teria sido bem maior que os R$500 mil arbitrados”.

Atuam em nome do autor os advogados Antonio Arnaldo Antunes Ramos e Sheila dos Reis Andrés. (Proc. nº 0066000-13.2005.5.15.0115 - com informações do TRT-15 e da redação do Espaço Vital)

sábado, 20 de novembro de 2010

JUSTIÇA SEJA FEITA

TRIBUNAL MANDA CUMPRIR A LEI. QUE OS BANCOS NUNCA RESPEITARAM...


Data de Disponibilização:
09/11/2010
Jornal: Diário Oficial DJ Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00006
JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL
APELACAO CIVEL N.º 073.2010.001.533-5/001 - 4ª Vara da Comarca da Cabedelo-PB.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. APELADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Direito do consumidor. Acao revisional de contrato c/ c pedido de tutela antecipada. Tarifa de emissao de boleto. Tarifa de abertura de credito. Cobrancas indevidas. Tabela Price. Ilegalidade da utilizacao. Anatocismo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justica. Inexistencia de sucumbencia reciproca. Manutencao da
sentenca. Aplicacao do artigo 557, caput, do Codigo de Processo Civil . Recurso conhecido e desprovido. Sendo os servicos prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancaria, conforme referido pelo Tribunal de
origem, a cobranca de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensacao constitui enriquecimento sem causa por parte das instituicoes financeira, pois ha dupla remuneracao pelo mesmo servico. (REsp 794752/ MA, Quarta Turma, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, julgado em 16/03/2010, publicado DJe 12/ 04/2010). A utilizacao da Tabela Price revela a nefasta pratica do anatocismo por fazer incidir, mensalmente, correcao monetaria nao so sobre o saldo devedor, mas tambem sobre os juros ja embutidos ao principal da divida. (TJ-RS, Apelacao Civel Nº 70035784578, Decima Nona Camara Civel,
relator Des. Guinther Spode, julgado em 14/09/2010). A jurisprudencia desta Corte entende pela inexistencia de sucumbencia reciproca quando o litigante sucumbe de parte minima de seu pedido. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente a Apelacao Civel n.° 073.2010.001.533-5/001 contra
sentenca proferida pelo Juizo da 4ª Vara da Comarca da Cabedelo-PB, nos autos da Acao Revisional de Contrato c/ c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade em face de Banco BMG S/A, ACORDAM os Membros desta Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Total de Publicações ( Assinatura DJ Paraíba ): 2

terça-feira, 9 de novembro de 2010

CAOS NO TJ DA PARAIBA

DESDE A ÚLTIMA SEXTA-FEIRA O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESTÁ FORA DO AR. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. E OS ADVOGADOS E JURISDICIONADOS, COMO FICAM? O CLAMOR É GERAL. ESSES DIRIGENTES DO TJPB, COM SUAS HONROSAS EXCEÇÕES, SE ESMERARAM EM CONSTRUIR BELOS EDIFÍCIOS E ESQUECERAM QUE A INFORMÁTICA É UM PILAR FUNDAMENTAL DO JUDICIÁRIO NOS DIAS DE HOJE.
A OAB DA PARAIBA PRECISA TOMAR UM RUMO PARA NÃO PERMITIR QUE TAL SITUAÇÃO PERSISTA. AFINAL, SEM O TELEJUDICIÁRIO, COMO É CHAMADO NADA MAIS FUNCIONA NO TRIBUNAL.
NOSSA ESPERANÇA: QUE O FUTURO PRESIDENTE, O COMPETENTÍSSIMO DR. ABRAÃO, DÊ UM CHOQUE DE EFICIÊNCIA NO CAOS ORA INSTALADO.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

O MELHOR CAMINHO PARA O ADVOGADO

Milhares de pessoas no Brasil estão entrando com ações revisionais e ações de tac e tec.
a primeira é para receber a devolução dos juros pagos a mais nos contratos de financiamento de veiculos
a segunda é para receber a devolução das cobranças indevidas de taxa de cadastro e tax de boletos.
Atualmente este é o melhor nicho para os advogados e advogadas humildes. Que nem eu.

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