sexta-feira, 30 de abril de 2010

NÃO DEIXE O BANCO LHE ENGANAR

VEJA COMO FAZ UM CIDADÃO CONSCIENTE...


Consumidor
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Banco não pode omitir do cliente a melhor taxa

(30.04.10)

Interessante sentença proferida pelo juiz de Direito Rafael Osório Cassiano, da Vara Única da comarca de Garuva (SC) condenou o Banco do Brasil por ter omitido de seu cliente Gilberto Hass a possibilidade de firmar contrato de mútuo com taxa de juros menor.

O autor conta na petição inicial que foi efetuado um reescalonamento de suas dívidas junto à instituição financeira. Na contratação foram aplicados juros abusivos sem que tivesse sido oferecida ao consumidor taxa mais vantajosa, que estaria disponível em outra modalidade contratual.

Para financiar o débito, foi-lhe exigida taxa de juros de 5,4% ao mês, ao passo que, na mesma época, havia a possibilidade de aderir ao contrato chamado "CDC Veículo", cuja onerosidade seria bem menor (2,6% ao mês), mas isso teria sido omitido pelo banco.

Lembrando que a relação das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o magistrado concluiu que o autor "restou, de fato, prejudicado, porquanto negociou seu débito com a aplicação de uros maiores que aqueles que figuravam em contrato mais benéfico".

Assim, arrematou o juiz, "o autor tem direito à aplicação retroativa da taxa de juros mais benéfica, desde a época da contratação".

Foi, portanto, fixada a taxa de juros remuneratórios em 2,6% mensais, devendo o os valores já pagos ser descontados das parcelas remanescentes do financiamento. Havendo saldo credor, este deverá ser devolvido ao autor, conforme apuração em liquidação de sentença.

Ficará ao encargo do Banco do Brasil, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 1.300,00.

Atua em nome do autor o advogado Fabiano Santangelo. (Proc. nº 119.05.000743-0).

Fonte: www.espacovital.com.br

FUJA DOS BANCOS!!

COMO O DIABO FOGE DA CRUZ, O CONSUMIDOR PRECISA EVITAR A DÍVIDA... A INFLAÇÃO PATINA NOS 3% AO ANO.

IMORAL? APRENDA A VOTAR.

PROCURE UM ADVOGADO.

Juro do cheque especial sobe em março, para 160,3% ao ano
BRASÍLIA - A taxa de juro do cheque especial aumentou 0,8 ponto em março, perante um mês antes, para 160,3% anuais. Em 12 meses, no entanto, essa taxa encolheu 8,8 pontos. As informações foram apresentadas pelo Banco Central (BC).

O spread (ganho com a diferença entre o custo de aplicação e o custo de captação) cobrado pelos bancos nessa operação teve ampliação de 0,6 ponto, para 151,9% ao ano. Em 12 meses, porém, houve declínio de 6,7 pontos.

O juro do crédito pessoal recuou 1,1 ponto, para 42,7% em março. Em 12 meses, o BC verificou baixa de 8,1 pontos.

Dentro dessas operações, a taxa média dos empréstimos com desconto em folha de pagamento cedeu 0,3 ponto ponto em março, para 27%. Em 12 meses, a redução equivaleu a 1,7 ponto.

As taxas médias das operações tradicionais de crédito pessoal corresponderam a 55,9%. Foi registrado recuo de 1,8 ponto em relação a fevereiro e diminuição de 12 pontos em 12 meses.

Nas outras modalidades de crédito à pessoa física, o custo médio do empréstimo para aquisição de veículos equivaleu a 23,5% anuais em março, ou 0,6 ponto inferior à taxa de um mês antes. A queda correspondeu a 6,2 pontos em 12 meses.

As taxas de empréstimos cobradas para aquisição de bens variados - como eletroeletrônicos, por exemplo - estavam em 50,2% no terceiro mês do ano, redução de 0,7 ponto ante a marca de fevereiro. Em 12 meses, foi apontado declínio de 13,6 pontos.

(Azelma Rodrigues | Valor)

Fonte: O Globo Online, 29 de abril de 2010

SANGUESUGAS OU SANGUE-SUGAS

COMO É QUE SE ESCREVE MESMO?

O LUCRO VAI PARA O COMBALIDO REINO UNIDO, A DEVASTAÇÃO FICA NO BRASIL...SEM CRÉDITO E COM POUCA ESPERANÇA.

Lucro do Santander dobra no Brasil, mas crédito avança pouco


O Santander Brasil anunciou nesta quinta-feira que teve lucro líquido consolidado de R$ 1,015 bilhão no primeiro trimestre, mais do que o dobro do resultado obtido um ano antes.

No fim do primeiro quarto do ano, a carteira de crédito do maior banco estrangeiro no país era de R$ 144,124 bilhões, com uma tímida elevação de 3,6% sobre os R$ 139,097 bilhões de um ano antes, com destaque para o varejo, com expansão de 8,8% no período.

O volume de despesas com provisões para perdas, que era de R$ 2,41 bilhões no fim de 2009, teve leve recuo, para R$ 2,34 bilhões.

Fonte: Folha Online, 29 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 29 de abril de 2010

COMO O GOVERNO TIRA DOS POBRES...

...PARA DAR AOS BANQUEIROS

E QUASE NINGUEM FALA...

HELIO FERNANDES PÕE O DEDO NA FERIDA.

NEM O TRÁFICO DE DROGAS, NEM A CORRUPÇÃO, NEM O DOMÍNIO ABSOLUTO DA MÍDIA SOBRE A SOBERANIA DO POVO. NENHUM CRIME É MAIOR DO QUE ALIENAR A NAÇÃO AOS BANQUEIROS...

quinta-feira, 29 de abril de 2010 | 10:27
Bancos eufóricos com aumento dos juros

Antes mesmo da elevação concretizada ontem no final da tarde, Bradesco e Itaú já aplaudiam a decisão do Banco Central. Os poderosos bancos emitiam quase que oficialmente: “Esse aumento era indispensável para conter a inflação”.

Impressionante: o compromisso (?) do pagamento da divida interna se eleva brutalmente, informam discretamente, silêncio total em matéria de comentário. Como contrariar os generosos banqueiros e seguradoras? E o próprio governo, ainda mais providencial?

Realidade: os juros passam a ficar mensalmente em 15 bilhões e 500 milhões, para 184 bilhões anuais. E o governo garante: “Ainda serão feitos outros dois aumentos este ano”.

FONTE: WWW.TRIBUNADAIMPRENSA.COM.BR

BANCO DÁ VEXAME E INDENIZA

VEJAM COMO OS BANCOS TRATAM O CONSUMIDOR...

Indenização de R$ 100 mil para consumidora que sofreu cobrança vexatória
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça ampliou em 95% condenação arbitrada na Comarca de Videira, a título de danos morais, a ser paga pela BV Financeira a Rubia Klettke Pereira, por cobrança de dívida que não lhe pertencia e pelos métodos vexatórios utilizados para realizar tal cobrança.

Antes arbitrado o valor em aproximadamente R$ 5 mil, os magistrados, de forma unânime, decidiram que Rúbia receberá R$ 100 mil pela situação vexatória à qual foi exposta. A consumidora, que nunca havia efetuado qualquer tipo de contrato com a financeira, passou a ser procurada por suposto débito decorrente de um financiamento de veículo (Fiat Uno Mille).

Para pressionar o pagamento, a instituição passou a ligar incessantemente para parentes, colegas de trabalho e vizinhos de Rúbia. Por se tratar de uma cidade pequena, em pouco tempo todos na localidade conheciam a suposta devedora.

Para o relator do processo, desembargador Lédio Rosa de Andrade, os valores ínfimos arbitrados nas decisões judiciais condenatórias mostram-se, na prática, ineficazes.

“As pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações. E não aprendem por um motivo óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações”, afirmou. Segundo o magistrado, faz-se necessário, como política judiciária, aumentar os valores das condenações por danos morais.

“Não pode o Judiciário compactuar com os procedimentos efetuados pelos bancos, ao liberarem crédito indistintamente, sem tomarem a devida diligência em averiguar a capacidade do consumidor, tampouco a legitimidade das informações por ele prestadas”, finalizou. (Apelação cível n. 2009.016756-5)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

A ILEGALIDADE E A IMORALIDADE SERÃO TABELADOS?

ISTO PARECE UM GRANDE ABSURDO.
ONDE FICA O LIVRE MERCADO?
ONDE FICA O CUMPRIMENTO DA LEI?

SE O GOVERNO ACHA QUE ASSIM VAI PROTEGER SEUS PATROCINADORES, ESTÁ ENGANADO.
O CONSUMIDOR LESADO VAI CONTINUAR RECLAMANDO AO JUDICIÁRIO, ONDE A LEI PODE SER CUMPRIDA

Governo vai "tabelar" tarifas de cartão de crédito
JULIANNA SOFIA
da Sucursal de Brasília

O governo vai definir e fiscalizar as tarifas de cartão de crédito. A decisão foi tomada nesta terça-feira após reunião do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles.

De acordo com o ministro, a resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) que uniformizou as tarifas bancárias será alterada para contemplar o setor de cartões de crédito.

A ideia é acabar com a bitarifação para os consumidores, a cobrança de serviços sem o chamado efeito gerador e a falta de informações sobre as várias tarifas existentes.

`Hoje as administradores cobram até tarifa de `cash by phone`, que nem eles sabem explicar o que é`, disse Barreto. Segundo as operadoras de cartão, o `cash by phone` é uma linha de crédito pessoal, que deve ser solicitada por telefone e paga em parcelas fixas.

Também ficou definido o envio ao Congresso Nacional de um projeto de lei permitindo ao CMN definir regras para todo o mercado de cartão de crédito, e não apenas para tarifas. Nesse caso, o governo quer estimular a concorrência no setor.

O ministro não descartou a possibilidade de ser editada uma medida provisória nesse sentido. O governo também pode aproveitar algum projeto de lei sobre esse assunto que já esteja tramitando no Congresso para fazer a alteração.

Outro lado

Procurada sobre a questão, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) informou que `já está em tratativas com o Banco Central, de forma a melhor entender o assunto`.

A associação declarou ainda que se dispõe `em colaborar com os órgãos reguladores no que for necessário para que o setor continue seu desenvolvimento de forma justa, adequada e em sintonia com o interesse da sociedade`.

Fonte: Folha Online, 27 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

PARA INSTRUIR AÇÃO REVISIONAL

Como evitar enriquecimento na transação de leasing
Por Rodrigo de Barros

O Leasing Financeiro, modalidade de arrendamento mercantil em que o arrendante adquire determinado bem para posteriormente arrendá-lo ao arrendatário, encontra-se definido pelo inciso I, artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309/96, como aquele em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos”.

Tal como idealizada, dita operação oferece vantagens para ambos os contraentes. Ao arrendatário, porque sem dispor de recursos financeiros para a aquisição do bem — ou, mesmo que disponha, não queira imobilizar seu capital — poderá dele se utilizar e, ao final, exercer o direito de compra, devolvê-lo ao arrendante ou, ainda, renovar a locação; ao arrendante, a remuneração que advém da operação, incluídos o ressarcimento dos valores despendidos no negócio e o lucro almejado.

É, portanto, da essência do arrendamento mercantil financeiro, o interesse do arrendatário em se utilizar do bem, e do arrendante em obter lucro com a operação, o qual (lucro) somente será alcançado ao final da contratação, sendo que eventual resolução do contrato influenciará em tal pretensão. As parcelas devidas pelo arrendatário, a formação dos respectivos valores, variam conforme a importância utilizada na aquisição do bem e a depreciação deste, custos operacionais e com a captação do recursos para se adquirir o bem, além do lucro pretendido e os riscos do negócio.

De modo a diminuir aludidos riscos, com a consequente redução dos encargos contratuais, a regulamentação acima mencionada permite que o arrendante cubra o valor residual garantido (VRG), espécie de encargo financeiro cuja função é garantir à instituição financeira o recebimento de um valor mínimo na venda do bem a terceiros caso não se exerça a opção de compra, e que não se confunde com o valor residual, tratando este último do montante acordado para o exercício da opção de compra e de uma faculdade do Arrendatário. Trata o VRG, portanto, de uma garantia da empresa de leasing em receber, no mínimo, o valor que aplicou no negócio, e de um dever do arrendatário, que pode antecipar o pagamento respectivo conforme lhe aprouver, inclusive em parcelas durante a vigência do contrato, influenciando diretamente no valor das contraprestações.

Sobre aludida distinção entre o valor residual garantido e o valor residual, assinala Arnaldo Rizzardo em sua obra “Leasing Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro” (3ª edição, fls. 80), que “A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador. A definição do valor residual garantido é dada por Jorge G. Cardoso: ‘O VRG (valor residual garantido) é, portanto, uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado.’”

Conforme já exposto, a expectativa do arrendante é a de obter ganhos com a operação de leasing, os quais somente serão conseguidos ao final do contrato. Se, porventura, restar frustrado o cumprimento da avença, seja qual motivo for, com a retomada do bem pelo arrendante, não se pode impor a este, que adimpliu com suas obrigações, adquirindo e arrendando o aludido bem ao arrendatário, outro prejuízo além do seu crédito malogrado, obrigando-lhe a devolver, de imediato, as parcelas de VRG que recebeu. Ao invés disso, deve-se atentar para o que dispõe o contrato celebrado entre as partes, sendo que eventual restituição de valores somente será devida se, após a retomada do bem e a venda deste a terceiros, os valores recebidos pelo arrendante o forem superiores àqueles suportados para a realização da operação e sua posterior rescisão.

É o que leciona Arnaldo Wald em seu parecer intitulado “Inexistência de Direito Líquido e Certo à Restituição do Valor Residual Garantido no Contrato de Arrendamento Mercantil – Princípio da boa-fé objetiva” (in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, volume 31, Editora Revista dos Tribunais). Segundo o emérito professor, “diante da ocorrência de inadimplemento por parte do arrendatário, a retomada do bem tem como único objetivo o ressarcimento, pois, não sendo a arrendante um empresário do ramo de comércio dos bens, este não lhe oferece qualquer utilidade, tendo sido comprado especificamente para o leasing pactuado. Assim, o destino do bem é a venda para terceiros, e o preço obtido deve destinar-se a assegurar o equilíbrio contratual. Se houver saldo devedor do arrendatário, cabe-lhe-á fazer o respectivo pagamento. Se o saldo for credor, haverá restituição do valor correspondente”.

Não fosse assim, assevera ele que “o arrendatário estaria se beneficiando da situação. Afinal de contas, na equação econômica do contrato, as prestações dele cobradas foram menores em razão de ter assumido a obrigação de garantir um valor mínimo de revenda do bem, caso não viesse a adquiri-lo. Estando inadimplente quanto à obrigação de pagar as parcelas, se não subsistisse a obrigação por ele assumida no momento da contratação quanto ao VRG, estaria fraudada a boa-fé objetiva”.

Além disso, continua o insigne jurista, “acresce-se que o arrendatário, ainda devedor da arrendante, estaria enriquecendo sem causa se recebesse os valores pagos a título de VRG antecipado independentemente da análise do caso concreto em relação à equação contratual, o que é expressamente vedado na legislação pátria” conforme artigo 884 do Código Civil, ressaltando-se que o enriquecimento sem causa independe de ato ilícito.

E conclui, com proficiência: “para obedecer aos princípios contratuais e ao novo Código Civil, se faz necessário, numa análise do caso concreto, atentando-se para a natureza do VRG e sua função no contrato, já explicadas, que seja aferido o direito ou não de restituição, o que somente poderá ocorrer após a retomada do bem, sua venda a terceiros e a compensação de crédito e débitos das partes oriundos da relação contratual”.

Em resumo, para que se possa falar em restituição do VRG na hipótese de inadimplência e retomada do bem pelo arrendante, forçoso apurar se a somatória das importâncias pagas antecipadamente a título de valor residual garantido com aquela concernente à venda do bem arrendado são superiores ao valor garantido no contrato, devendo ainda serem descontadas as parcelas em atraso e eventuais encargos e custos atinentes.

Do contrário, ou seja, sem que o arrendante consiga recuperar o capital que investiu para a realização da operação e acrescido das contraprestações mensais não pagas até a data de devolução do bem, inexiste restituição a se realizar, sob pena de se proporcionar ao arrendatário, que não cumpriu com suas obrigações contratuais de pagamento, de ainda vir a se beneficiar com tal prática, em ofensa à boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), propiciando-lhe, ademais, enriquecimento sem causa (artigo 884, Código Civil), o que não se pode permitir.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 28 de abril de 2010