quarta-feira, 10 de março de 2010

LAUDOS, PERÍCIAS, PARECERES TÉCNICOS

contato: tigo777@hotmail.com
DISPONIBILIZAMOS INFORMAÇÕES DE PROFISSIONAIS QUE POSSAM SUBSIDIAR AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.

CHEGA DE JUROS ABUSIVOS.

SOU FILHO DO ECONOMISTA JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA (AUTOR DO LIVRO TABELA PRICE, MITOS E PARADIGMAS).

ATUO COMO PERITO EM CAMPINAS E GOSTARIA DE ESTAR APRESENTANDO ALGUMAS AMOSTRAS DO MEU TRABALHO PERICIAL

EU E MEU SÓCIO ATUAMOS PARA VÁRIAS LOCALIDADES, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, BELO HORIZONTE, CURITIBA, FOZ DO IGUAÇU, RECIFE, CAMPINAS E E REGIÃO!

SEMPRE POR SEDEX E E-MAIL.

TRABALHO COM BOA QUALIDADE, ACEITO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PRINCIPALMENTE ÁGIL.

EU TE ADICIONEI NO ORKUT TB DR.

DE UMA OLHA NAS AMOSTRAS PERICIAIS. SE TIVER INTERESSE, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO

ATENCIOSAMENTE
TIAGO PINTO NOGUEIRA

NÃO TEM ESCAPATÓRIA!!!

ENTROU NO BANCO, É TUNGADO. VEJA QUE ABSURDO...APURADO PELO PROCON DE SÃO PAULO.
O PROCON É UM ÓRGÃO IMPORTANTE PARA PESQUISAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR.



Diferença de taxas do cheque especial entre bancos passa de 80%, diz Procon-SP



A diferença na taxa média cobrada no cheque especial pelos principais bancos do país passa dos 82%, enquanto que a do empréstimo pessoal bate os 33%, informou nesta terça-feira o Procon-SP.

A pesquisa mensal de taxas de juros de empréstimo pessoal e cheque especial realizada pelo órgão mostrou que a taxa média geral cobrada em março ficou inalterada na comparação com o mês anterior --é de 5,17% ao mês no empréstimo pessoal e de 8,79% no cheque especial. A taxa não muda para o empréstimo pessoal há cinco meses, e há três meses no caso do cheque especial.

Porém, a diferença das taxas médias dos bancos possui grandes discrepâncias, o que deve fazer o consumidor ficar atento.

No cheque especial, por exemplo, a menor taxa média mensal pesquisada pelo Procon é o da Caixa Econômica Federal, de 6,75%. Já o maior é o do Safra, de 12,3% mensais --ou seja, 82,22% maior do que a cobrada pelo mais barato.

Já no empréstimo pessoal a diferença é menor. A taxa média menor também é da Caixa, de 4,39% mensais. O mais caro é o cobrado pelo Itaú e pelo Unibanco, de 5,86%, ou 33,49% a mais do que a cobrada pelo banco estatal.

A pesquisa do Procon envolve dez bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco), e os dados referem-se às taxas máximas prefixadas para clientes não preferenciais. Para o cheque especial é considerado o período de 30 dias, enquanto que para o empréstimo pessoal é levado em conta um período de 12 meses.

Segundo o Procon-SP, os bancos mantém as taxas inalteradas devido à cautela em relação a um possível aumento na taxa básica de juros pelo Banco Central. O Copom (Comitê de Política Monetária) do órgão se reunirá na próxima semana, e boa parte do mercado prevê um leve aumento na taxa, atualmente em 8,75% ao ano.

Fonte: Folha Online, 9 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 9 de março de 2010

UMA VELINHA ACESA PARA O ESTADO DE DIREITO

DESSE JEITO E ASSIM O STJ VAI TERMINAR CRIANDO ALGUMA CREDIBILIDADE...

Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel
Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.

A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.

O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).

No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.

A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.

Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.

Fonte: STJ, 8 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 8 de março de 2010

AS CONCESSIONÁRIAS CONTINUAM AGINDO

BRILHANTE DECISÃO DA JUSTIÇA.

PARABENS À ADVOGADA.

Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores

(04.03.10)

Por Dionísio Birnfeld.

Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.

A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.

Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."

Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.

O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.

Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.

Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se “ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."

Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.

Cabe recurso.

O autor foi representado pela advogada Marta Fehlauer. (Proc. nº 001/1.09.0317179-5).


FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

UMA FACHADA PERIGOSA

POR TRÁS DO NOME BRASILEIRO, ESTÃO OS CARTÉIS INTERNACIONAIS. O CARREFOUR, FRANCES, A WAL MART, AMERICANA, O MAKRO, HOLANDÊS.

SOMOS MESMO UMA COLÔNIA VIOLENTADA PELOS ESTRANGEIROS.

Lojas Americanas condenada ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 por venda de alimento impróprio para o consumo humano
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, majorar de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 a condenação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo Juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano, no processo n° 10801886850.

No caso em questão, o consumidor lesado, que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, por volta das 19h08min, dirigiu-se a uma filial da empresa demandada e adquiriu alguns gêneros alimentícios que estavam expostos ao comércio, dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate da marca Santa Edwiges, sendo que por volta das 2h da madrugada, do dia seguinte, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita que trabalhava, consumiu porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu, sendo auxiliado um colega de trabalho, que constatou, depois de acender as luzes do local, que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentava a coloração verde com claros sinais de mofo.

Na seqüência dos fatos, o consumidor foi encaminhado à emergência de um hospital próximo, onde foi atendido, ainda na madrugada, por volta das 4h11min, sendo diagnosticado intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre, que gerou o protocolo número 001.01885.08.3, e o laudo correspondente que indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde.

Na decisão do recurso de apelação n° 70033039371, o relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary destacou a necessidade de majoração da condenação pois, na palavras do magistrado “..., considerando as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores, tendo em conta que a dimensão do negócio da requerida impõe maneira de controlar a higidez dos produtos com maior eficiência. Por isso, estou em majorar o valor da indenização fixando em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o mal sofrido pelo autor, sem gerar meio de enriquecimento indevido, além de constituir, ainda, meio suasório que impeça a demandada de recidiva...”

Por fim, urge referir que a empresa ré também foi condenada a devolver o valor de R$ 2,99 pago pelo bolo a título de dano material.

A parte autora foi representada na ação pelos advogados José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS), e Lisandro Gularte Moraes, membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/RS, editores do site www.endividado.com.br.

Fonte: www.endividado.com.br

domingo, 7 de março de 2010

DEPOIS DE LER IVAN AREDES

 
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TODO CIDADÃO PRECISA SABER E COMBATER

O JORNALISTA HÉLIO FERNANDES DENUNCIA O QUE A IMPRENSA VENDIDA ESCONDE...


PELO MENOS DIVULGUEM ESTE CRIME COMETIDO PELAS MARIONETES FHC E LULA E QUEM VIER, SOB O PATROCÍNIO DOS BANQUEIROS.

UMA NAÇÃO INTEIRA NÃO PODE FICAR INERTE DIANTE DE TANTA RAPINAGEM.

AS AÇÕES REVISIONAIS PELO MENOS ARRANHAM "A FACE OCULTA DA LUA"


O ministro Mantega anunciou: “Em janeiro, o governo pagou de juros da dívida interna, 12 BILHÕES E 200 MILHÕES de reais. Como sempre, chama a isso de ECONOMIA

É a palavra do ministro da Fazenda, está bem, não por ele, mas pelo cargo. Todo satisfeito, aparecendo na televisão, divulgou esses números que estão no título, referentes ao primeiro mês de 2010.

Como ninguém tem a menor dúvida que essa dívida, estabelecida através da fixação dos juros, não diminuirá de forma alguma, é a coisa mais fácil estabelecer o que será pago em 12 meses, com o dinheiro retirado dos impostos.

Multiplicando esses 12 BILHÕES E 200 MILHÕES, pagos em apenas 1 mês, não é necessário nem maquininha de calcular, para chegar ao total que o governo terá pago neste malogrado, tumultuado e complicado ano de 2010.

Multiplicando esses mais de 12 BILHÕES anunciados e referendados pelo ministro da Fazenda, pelos 12 meses do ano, a constatação: terão sido pagos a banqueiros, seguradoras e empresas globalizantes, exatamente 146 BILHÕES E 400 MILHÕES de reais.

Isso com o juro de 8,75%, que já se tem certeza de que não ficará nesse nível. É praticamente certo, que esses 8,75% em duas ou três vezes serão elevados para 10 por cento.

Como a “dívida” está em 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES, quando chegar a 10%, será mais fácil e mais criminoso, concluir que o que chamam de amortização, mas não amortiza nada, estará em 160 BILHÕES ANUAIS.

O ministro só falou sobre o primeiro mês de 2010, porque não queria se exceder em palavras. (Para ele, chega o excesso de juros e de pagamentos). Mas se quisesse falar sobre 2009, Mantega teria que constatar: no ano passado os juros passaram dos 150 BILHÕES, pois os juros pagos só chegaram nesse mínimo de 8,75%, durante uma parte do ano.

Não quero fazer considerações a respeito do que poderia ser realizado com essa ROUBALHEIRA, investida no que o Brasil mais precisa, principalmente em infraestrutura. E a verdade calamitosa não para por aí, e os recursos de que se vale o governo para exibir a “MENOS” verdade, escondendo do cidadão-contribuinte-eleitor a realidade lancinante.

Iludindo a opinião pública, o governo (os governos, incluindo o de FHC) chama o dinheiro necessário a esses pagamentos, de ECONOMIA. Pois em 2009, só conseguiram ECONOMIZAR 90 BILHÕES para a “amortização” de no mínimo 150 BILHÕES. Então, como realizar essa mágica de pagar 150 BILHÕES, tendo apenas 90 BILHÕES?

Muito simples: os credores, (Deus me perdoe a palavra) são compreensíveis, generosos e desprendidos. Então recebem esses 90 e “jogam os outros 60, em cima do total”. Assim, até Mantega e os “terroristas de esquerda”, são capazes de entender: essa DÍVIDA jamais acabará.

Assim, mesmo que algum dia os juros caiam para 5 POR CENTO, e como a dívida não diminui, sobre esse 1 TRILHÃO E 600 BILHÕES, estaremos PAGANDO ANUALMENTE, 80 BILHÕES.

***

PS – Não esqueço que no governo FHC, os juros pagos a esses sanguessugas chegaram a 44 por cento. Depois, diminuiu alguma coisa, entregou essa DÍVIDA a Lula com juros de 25 por cento.

PS2 – FHC terá que ser julgado formal ou historicamente por isso. E mais grave: pelos 4 OU 5 trilhões que retirou do patrimônio nacional. Com as privatizações criminosas, entregava empresas prósperas, e recebia MOEDAS PODRES.

PS3 – Essas MOEDAS PODRES, valiam abaixo de 50% ou até 100 por cento do valor de face. Essa Comissão de Desestatização devia ser DEVASSADA. O que condeno em Luiz Inácio Lula da Silva foi não ter feito nada para RECUPERAR O PATRIMÔNIO NACIONAL.

PS4 – Aceitou tudo, como se fosse o mais comum. Combati essa PRIVATIZAÇÃO durante todo o governo FHC.


FONTE: WWW.TRIBUNADAIMPRENSA.COM.BR