sexta-feira, 15 de maio de 2009

QUEM TEM CARRO FINANCIADO PODE PROCURAR UM ADVOGADO

Quem financiou carro ou moto e está pagando juro abusivo deve procurar um advogado urgente. É impossível comprar um veículo e pagar três ou quatro vezes o valor.

Procure um advogado.

PORQUE PRECISAMOS DO JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário tornou-se a última trincheira do povo brasileiro. Carcomidos pela corrupção e a negociata, o Executivo e o Legislativo trabalham todos os dias para tornar a vida do povo mais difícil.
No caso das ações revisionais elas são necessárias e até indispensáveis somente pela incúria dos demais Poderes.
Eles criaram leis que favorecem os banqueiros, adulteraram o texto constitucional para facilitar a vida dos cartéis e abriram as portas para a usura e a especulação financeira sem limites.
Ontem atendi uma cliente de uma financeira. Na fatura estava escrito: "ENCARGOS DO PERÍODO (30 DIAS) 17,99%.
Com a inflação a 3% ao ano isso não é muito diferente de uma assalto.

O Poder Judiciário, está com a palavra.

DE SANCTIS: UM JUIZ QUE ENOBRECE A PÁTRIA

CJF suspende notificação de solidários a De Sanctis

Os 134 juízes federais que assinaram manifesto em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis estão livres de responder pelo ato no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu nesta quinta-feira (14/5) as notificações enviadas pelo corregedor do TRF-3, desembargador André Nabarrete Neto, aos signatários do manifesto.

O manifesto de solidariedade foi feito em julho do ano passado quando De Sanctis mandou prender o banqueiro Daniel Dantas, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, que acabara de conceder Habeas Corpus para que Dantas fosse solto. Clique aqui para ler mais sobre o assunto.

O pedido para que o Conselho da Justiça Federal suspendesse as notificações foi feito nesta quinta-feira pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que ficou indignada com a decisão do corregedor Nabarrete. A Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) também soltou nota de repúdio (Leia aqui a nota).

Ao analisar o pedido, o ministro Hamilton Carvalhido entendeu que os fatos narrados pelo corregedor contra os juízes não viola o inciso III do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Lomam). O dispositivo estabelece que “é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".

Para o ministro Carvalhido, os juízes que saíram em defesa de De Sanctis não emitiram opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, pressuposto essencial para o início de qualquer apuração administrativo disciplinar. Com esse entendimento, a fundamentação e a notificação de Nabarrete contra os juízes caíram por terra.

“Pelo exposto, diante da urgência e do quantum de plausibilidade jurídica do pedido estão a indicar a necessidade de pronta expedição de provimento cautelar, suspendo o andamento do expediente administrativo autuado na Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região e, consequentemente, os efeitos das intimações dirigidas aos juízes federais signatários do manifesto antes mencionado, até que o TRF-3 aprecie a questão, para o qual determino a remessa do presente expediente”, disse o ministro Hamilton Carvalhido.

Leia a decisão

Trata-se, em resumo, de procedimento de controle administrativo deduzido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil ? AJUFE através do qual pretende a suspensão do ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª (Expediente Administrativo autuado sob o 2009.01.0040) que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar encaminhando a cento e trinta e quatro juízes federais vinculados à Terceira Região, requisitando informações sobre eventual violação ao artigo 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

DE SANCTIS: UM JUIZ QUE ENOBRECE A PÁTRIA

CJF suspende notificação de solidários a De Sanctis

Os 134 juízes federais que assinaram manifesto em solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis estão livres de responder pelo ato no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu nesta quinta-feira (14/5) as notificações enviadas pelo corregedor do TRF-3, desembargador André Nabarrete Neto, aos signatários do manifesto.

O manifesto de solidariedade foi feito em julho do ano passado quando De Sanctis mandou prender o banqueiro Daniel Dantas, contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, que acabara de conceder Habeas Corpus para que Dantas fosse solto. Clique aqui para ler mais sobre o assunto.

O pedido para que o Conselho da Justiça Federal suspendesse as notificações foi feito nesta quinta-feira pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que ficou indignada com a decisão do corregedor Nabarrete. A Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) também soltou nota de repúdio (Leia aqui a nota).

Ao analisar o pedido, o ministro Hamilton Carvalhido entendeu que os fatos narrados pelo corregedor contra os juízes não viola o inciso III do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Lomam). O dispositivo estabelece que “é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".

Para o ministro Carvalhido, os juízes que saíram em defesa de De Sanctis não emitiram opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, pressuposto essencial para o início de qualquer apuração administrativo disciplinar. Com esse entendimento, a fundamentação e a notificação de Nabarrete contra os juízes caíram por terra.

“Pelo exposto, diante da urgência e do quantum de plausibilidade jurídica do pedido estão a indicar a necessidade de pronta expedição de provimento cautelar, suspendo o andamento do expediente administrativo autuado na Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região e, consequentemente, os efeitos das intimações dirigidas aos juízes federais signatários do manifesto antes mencionado, até que o TRF-3 aprecie a questão, para o qual determino a remessa do presente expediente”, disse o ministro Hamilton Carvalhido.

Leia a decisão

Trata-se, em resumo, de procedimento de controle administrativo deduzido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil ? AJUFE através do qual pretende a suspensão do ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª (Expediente Administrativo autuado sob o 2009.01.0040) que determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar encaminhando a cento e trinta e quatro juízes federais vinculados à Terceira Região, requisitando informações sobre eventual violação ao artigo 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

MAIS UMA FRENTE PARA OS ADVOGADOS

Tributos estão ocultos nas contas telefônicas

As concessionárias de telefonia do país estão travando novo litígio com seus consumidores. A discussão no Superior Tribunal de Justiça tem como núcleo o repasse aos usuários de telefonia da incidência das contribuições PIS e Cofins no percentual de 3,65% sobre o faturamento mensal das operadoras. A discussão envolve direitos dos titulares de 52 milhões de assinaturas de telefonia fixa, segundo indicadores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para 2007, e o valor aproximado de R$ 2 bilhões, segundo estimativas oficiosas das operadoras, que circulam na internet.

Em continuidade, o caso encontra-se pendente de julgamento na 1ª Seção do STJ, no Recurso Especial 1.053.778/RS, já provido por unanimidade da corte contra as operadoras, mas que aguarda julgamento de Embargos de Divergência, ainda sem numeração. A divergência nasceu da decisão monocrática discrepante sobre o assunto, exarada pelo ministro Humberto Martins, no REsp 876.832, que seguiu a argumentação similar que deu suporte ao julgamento de legalidade da taxa de assinatura básica, isto é, de que a Anatel tem poder normativo para autorizar esse tipo de cobrança.

Sobre a matéria há entendimentos de que é ilegal transferir ao consumidor final, sem autorização legislativa, própria e prévia, a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições, conforme inciso III, do artigo 97, e do artigo 128 do Código Tributário Nacional. De sua parte, as operadoras alegam que a incidência desses tributos foi imposta posteriormente à vigência dos contratos de concessão, e repassados com permissão implícita da Anatel aos usuários, para se evitar lesão ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Feito o sumário, deve-se ponderar que a discussão, além da legislação tributária incidente, também deve ser solvida através de suas fontes, procurando-se nas normas internas das referidas concessões a solução da controvérsia. Concretamente, o que as operadoras realizaram sem autorização própria do poder concedente e às escondidas da cidadania foi uma revisão tarifária, incluindo automaticamente essas contribuições nas faturas dos usuários. No entanto, deve-se observar que nos contratos firmados pelas operadoras há disposições expressas quanto a esse tipo de revisão tarifária regulando o seu processamento, situação que a Anatel se omitiu em regular na forma disposta nos contratos.

As contratações dispõem que, em revisão de tal natureza, devem ser observadas as disposições do capítulo XII. O capítulo condiciona que a revisão tarifária derivada da criação de novos tributos deve ser requerida pela interessada ao poder concedente, acompanhada de prova de que os novos encargos trazem custo administrativo e operacional à concessão.

Nesses termos, além da sentida desobediência à legislação tributária, se revertida a decisão do STJ, se estará criando, de forma oblíqua, uma isenção tributária sem lei federal que previamente a institua, e permitindo às concessionárias a promoção de revisão tarifária sem autorização específica do poder concedente, procedimento também vedado em pela legislação de regência, conforme parágrado 3º do artigo 9º, cumulado com o o inciso V, do artigo 29, da Lei Federal 8.987/95, e inciso VIII, do artigo 16, do Decreto 2.338/97.


FONTE: ESPAÇO VITAL.

DOCUMENTOS PARA ENTRAR COM A AÇÃO REVISIONAL

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ENTRAR COM AÇÃO REVISIONAL:

ATENÇÃO: SOMENTE PARA CARROS QUE JÁ TEM PELO MENOS CINCO PARCELAS PAGAS.
NÃO VALE PARA CARROS COMPRADOS APÓS ISENÇÃO DO IPI.

CÓPIAS SIMPLES

IDENTIDADE
CPF
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (PODE SER A CAPA DO CARNÊ)
DUT - (DOCUMENTO DO CARRO)
PARCELAS PAGAS.
CONTRATO ( SE TIVER SIDO ENTREGUE)
NOTAS DE DESPESAS - SE O CARRO TIVER APRESENTADO DANOS GRAVES APÓS A COMPRA, COMO MOTOR BATIDO, ETC.

NOME E ENDEREÇO DE DUAS TESTEMUNHAS.

DÚVIDAS LIGUE - AMÉRICO 87306061 91359432 99502571

OBS. APÓS DAR ENTRADA NA AÇÃO, DEPOSITAR O VALOR DA PARCELA EM DEPÓSITO JUDICIAL NO BANCO DO BRASIL OU NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SOMENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO, DEPOSITAR NA NOSSA CAIXA

ANTES DE IR AO BANCO PASSE NA SECRETARIA DA VARA ONDE TRAMITA O PROCESSO E PEÇA UM OFÍCIO AUTORIZANDO A ABERTURA DA CONTA.

PEÇA UMA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, INFORME OS DADOS DA FINANCEIRA E LEVE OS DOCUMENTOS PESSOAIS.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

BANCOS COMEÇAM A NEGOCIAR

Colegas, tenho boas notícias. A enxurrada de ações revisionais começa a surtir efeito. Os bancos já estão ligando para os clientes para negociar.
Hoje fiquei sabendo de várias propostas.

Agora peço o empenho de todos para reforçar essa campanha

Obrigado