terça-feira, 3 de agosto de 2010

O CONSIGNADO É UM ROUBO

E PRECISA SER BARRADO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMAGINE O CIDADÃO DEIXAR DE COMER PARA PAGAR JUROS...

Parcelas não podem causar miserabilidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 36760/2010 e determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos pela ora agravante não ultrapassem os 30% dos vencimentos líquidos do salário dela. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido de forma a garantir o Princípio da Dignidade Humana.

Consta dos autos que a agravante mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$23,62 e R$37,35, o valor total dos descontos resultou em R$954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.

A servidora ingressou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isto, almejou a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido.

No julgamento, foi ressaltado pela câmara julgadora, formada pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator; Márcio Vidal, primeiro vogal; e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal convocado; que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento. O relator evocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, salientando que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.

Explicou ainda o relator que princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda o magistrado que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 2 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 26 de julho de 2010

O MINISTRO PASSARINHO

UMA DECISÃO QUE TEM FUNDAMENTO NA LÓGICA E NO ESTADO DE DIREITO. QUE SE REVOGUEM AS DECISÕES EM CONTRÁRIO.



Devedor não será incluído em cadastros durante Ação judicial PDF Imprimir E-mail
Notícias do STJ (www.stj.gov.br), em 04/04/2003

O motorista Ribamar de Assis garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo havia autorizado a inscrição, mas a decisão foi reformada pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A existência de uma ação de revisão de cláusulas de contrato firmado com a Fibra Leasing S/A impede o registro. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “há que se dar tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado. A empresa, por outro lado, pode cobrar o débito pela via pertinente”.

O tribunal estadual considerou impossível a exclusão ou a suspensão das informações nos cadastros do SCPC, SPC, Serasa e afins porque “importaria na extensão do pedido contido na ação revisional, guardando feição própria de ação cautelar, de que não se cuida”. A decisão anulou a concessão de tutela antecipada, deferida na primeira instância, impedindo, assim, a exclusão do registro.

No recurso ao STJ, o consumidor alega que o tribunal paulista afrontou a jurisprudência, segundo a qual a existência de questionamento judicial sobre a dívida impede a inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Ressaltou que a existência de cláusula resolutória expressa e a subsunção do contrato firmado com a empresa ao Código de Defesa do Consumidor confere-lhe o direito a optar pela solução mais favorável. Ribamar de Assis esclareceu, ainda, estar pleiteando a nulidade de cláusulas do leasing, a exemplo da descaracterização para compra e venda pela prévia cobrança do VRG.

O ministro Aldir Passarinho esclareceu que, conforme a Lei 8.078/90, o consumidor pode ter acesso às informações arquivadas sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes. Por outro lado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Assim, “as entidades têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.

Segundo o relator, “tal procedimento busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas, sem o cumprimento obrigacional pretérito”. No entanto, no caso de Ribamar Assis, existe uma ação de revisão do contrato de leasing firmado com a Fibra. Para o ministro, “se houver ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção”.

FONTE: CONTRATOSONLINE.COM.BR

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sábado, 24 de julho de 2010

O STJ PRECISA MUDAR

O STJ revigorando a justiça salomônica, mas sem sucesso nem eficácia

(22.07.10)

Por Carlos Eugênio Giudice Paz,
advogado (OAB/RS nº 55.243)

Recentemente foi pacificado pela 2ª Seção do STJ - no julgamento de dois recursos especiais (REsps nºs 1112879 e 1112880) interpostos por famoso banco - que os contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado.

Ao determinar a aplicação da táxa média de mercado o STJ revigora a justiça salomônica, mas sem o mesmo sucesso ou eficácia. A aplicação de taxas médias de mercado para aqueles contratos sem previsão de juros na sua composição, dá uma falsa idéia de conforto e, portanto, de justiça. Na realidade, na prática, não dá justiça alguma.

Cabe relembrar que nenhuma das instituições bancárias do Brasil teve de demonstrar de forma clara como chegou a tal índices. É possível supor um acordo (cartel) de instituições para a formação do chamado spread. Isto posto, relembre-se também que os índices são bastante parecidos.

Por outro lado, se escolha deve ser feita em nome do consumidor - já que é uma típica relação consumerísta - esta deve ser feita na forma mais vantajosa para o consumidor que é o mandante da relação. Sendo assim, não é a média de juros que deve ser escolhida, mas sim o juro mais baixo de todos. Se justiça era para ser feita, deveria ser nesta forma.

Vamos colocar tal situação na prática, para uma melhor compreensão. Se estamos num supermercado e encontramos dez preços diferentes do produto preferido na prateleira, como agimos? Pela norma do STJ, chamaríamos o gerente que escolheria por nós e faria a média de preço das dez embalagens, resultando o preço final que deveríamos pagar.

Mas, pelo que determina o CDC, nós escolheríamos o produto com preço menor!

Como se vê, a situação é a mesma, com resultados diferentes. Numa se desconhece totalmente o CDC. Na outra se aplica de forma plena.

Se a intenção ao definir juros é considerar a intenção das partes, cabe lembrar que a intenção do consumidor (público) prevalece sobre a intenção do banco (privado). Qual consumidor iria optar por juros médios, se pudesse ter a escolha de juros mais baixos?

Se a justiça realmente aplicasse o CDC na sua plenitude, estaria esvaziando as prateleiras dos tribunais. Estaria ensinando aos bancos que contrato é para ser entregue, de forma clara, totalmente preenchido e em letras grandes. Estaria ensinando também que compete aos bancos atrair clientes, mas não trai-los.

É preciso entender que estamos falando de um Código de Defesa e de Proteção do Consumidor e não de um conjunto de sugestões simpáticas ao consumidor sem valor legal algum. A sua correta e devida aplicação educa, ensina, preserva, evita e sobretudo, distribui a verdadeira Justiça!

.................

drgiudicepaz@gmail.com


FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

A PROVA DA PARCIALIDADE DO STJ

UM TRIBUNAL QUE ESTÁ A SERVIÇO DOS CARTÉIS NÃO MERECE O RESPEITO DO CIDADÃO.

O STJ ACOLHE SUSPEIÇÃO DE UM JUIZ PORQUE ELE DECIDE EM FAVOR DA LEI E DO ESTADO DE DIREITO.

ATÉ QUANDO O PAÍS SERÁ DOMINADO PELOS DELINQUENTES EM DESFAVOR DA CIDADANIA.

A OAB PRECISA SE MANIFESTAR, AFINAL, PARA QUE SERVE A OAB??????



Diversos
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Exclusivo!
Juiz Mauro Caum está fora de todas as ações movidas contra a Brasil Telecom

(22.07.10)

Gerson Kauer


Cerca de 1.500 ações que tramitavam no 1º Juizado na 3ª Vara Cível de Porto Alegre sob a jurisdição do juiz Mauro Caum Gonçalves vão trocar de mãos e estão passando para o 2º Juizado da mesma vara. A Corregedoria-Geral da Justiça já trata da compensação, entre os dois magistrados, para equilibrar o número de processos.

A decisão decorre do acolhimento, pela 2ª Seção do STJ, de um incidente de suspeição suscitado pela Brasil Telecom S.A. contra o referido magistrado gaúcho.

Sempre reconhecido pelos advogados como um um juiz independente - prolator das sentenças que impõem as sanções financeiras mais altas contra habituais e renitentes "clientes" do Judiciário gaúcho - Caum mantem a linha de votar em prol dos interesses dos acionistas e contra a empresa de telefonia, não se atrelando aos nortes decisórios do STJ.

O próprio Caum, como cidadão, já foi autor da uma dessas ações societárias contra a Brasil Telecom. Vencedor, ele recebeu seus créditos.

Depois, sentindo-se atacado pelo teor de dezenas de incidentes de suspeição que a empresa suscitou contra ele nas ações em que presidia, o juiz Caum aforou - como cidadão - uma ação reparatória por dano moral contra a Brasil Telecom. Nesta, perdeu em ambas as instâncias, por sentença do juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre e por acórdão da 10ª Câmara Cível do TJRS.

A Brasil Telecom seguiu suscitando incidentes de suspeição contra o magistrado - mas sem êxito. Segundo decisão proferida em 6 de novembro de 2008, no Incidente de Suspeição nº 70026923532, com relatoria do desembargador Orlando Heeman Júnior, foi decidido que "não caracteriza a suspeição do magistrado a propositura de demandas (reparatória por dano moral e complementação de diferença acionária) contra a companhia telefônica excipiente".

Seguiu-se recurso especial, que foi afetado à 2ª Seção do STJ. O acórdão ainda não foi publicado, mas a decisão já foi cientificada à presidência do TJRS que, de imediato, repassou o decidido à Corregedoria-Geral da Justiça: Caum está fora de todos os processos em que a Brasil Telecom seja parte.

Os efeitos de suspeição são válidos para o futuro, ´ex nunc´, ficando preservados todos os atos anteriormente praticados pelo magistrado. O relator no STJ foi o desembargador (gaúcho) convocado Vasco Della Giustina. (REsp nº 1165623).

Os três comandos da decisão do STJ:

1. "Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz...; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes".

2. "In casu, o magistrado excepto se revela suspeito para o julgamento de demandas acionárias promovidas em desfavor da Brasil Telecom S/A, pelo fato de ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmo fundamentos daquelas postas à sua apreciação, bem como por ter promovido, contra a referida empresa, ação indenizatória por danosmorais que, supostamente, lhe teriam sido ocasionados pela suscitação, por parte daquela, de incidentes de suspeição, nos autos de ações outras que lhe foram distribuídas".

3. "O fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em Incidente de Prevenção de Divergência empresta ao decidido neste recurso especial caráter ultra partes, devendo o resultado do julgamento do mesmo ser aplicado a todos os processos sob a competência do excepto, que guardem similitude com a situação fática ora descrita".

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Lealdade

BB NÃO RESPEITA NEM O IDOSO

ALÉM DE MALTRATAR A VELHINHA, BANCO AINDA DÁ UMA MUNHECADA NO DINHEIRO DELA...

Banco deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em quase R$ 7 mil uma idosa por mau atendimento e débitos indevidos em sua conta. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores.

Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados.

Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. `Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano`, afirmou a magistrada.

A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora.


Nº do processo: 2010.01.1.005116-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 21 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br