VEJA PORQUE O ESTOQUE DE DÓLARES DO BANCO CENTRAL É UM CÂNCER QUE CONSUMIU MAIS DE 170 BILHÕES DA NAÇÃO.
ALGUEM ESTÁ SENDO PREMIADO PELA ADOÇÃO DESTA ESTRATÉGIA SUICIDA. E NÃO É O POVO.
ENQUANTO O DOLAR DESVALORIZA TODOS OS MESES, A DÍVIDA INTERNAR VIRA UM OCEANO. AFINAL, QUE LOUCURA É ESSA? PERGUNTEM AO PRESIDENTE...
Reservas em dólar deram prejuízo de R$ 175 bi
Quanto custa para o país manter reservas em dólar? Hoje o governo brasileiro tem em seu caixa US$ 243,953 bilhões (dado de 31.mar.2010). Uma análise de Sérgio Gobetti, economista e pesquisador do Ipea (Instituto de Pesquisa de Economia Aplicada), mostra que houve um custo de R$ 175 bilhões para o país de 2003 até agora para manter essa montanha de moeda estrangeira.
Em seu excelente e recém-lançado blog pessoal, Gobetti escreve e explica: “As reservas cambiais são ativos do governo, mas seu rendimento é muito inferior (quando não negativo) ao que o governo paga de juros pelos títulos no mercado. O próprio BC explicita em seus balanços o custo de manutenção das reservas desde 2003. Este blogueiro teve o trabalho de abrir um por um dos balanços e eis qual resultado encontra: R$ 175 bilhões de prejuízo acumulado desde 2003 por conta das reservas cambiais”.
Essa é uma boa discussão. Até porque haveria também o custo de não ter reservas durante momentos de crise. Se o país não tivesse esse caixa recheado de dólares há dois anos, certamente teria sido mais difícil atravessar o deserto da crise financeira internacional de 2008-09.
A grande dúvida é: qual é o ponto de equilíbrio? Quando o custo de manter os dólares fica mais alto do que o risco de manter o país a salvo de turbulências externas? O Banco Central parece não ter a resposta. Por enquanto, o BC apenas mantém uma política de aumentar o caixa.
FONTE: BLOG DO FERNANDO RODRIGUES, NO G1
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sábado, 3 de abril de 2010
SAIA DO APERTO. CONTRATE UM ADVOGADO...
ESSA ESTATÍSTICA É TÉTRICA E PRECISA MUDAR. E NÃO PODE SER PELA TENTATIVA DE PAGAR A EXTORSÃO...
Endividados: 73% dos consumidores possuem dois ou mais carnês em atraso
por Evelin Ribeiro
SÃO PAULO – É crescente o número de consumidores endividados por mais de um carnê em atraso. Em março de 2009, a maioria (53%) das pessoas que recorreram ao Serviço Central de Proteção ao Crédito da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) tinha apenas um carnê atrasado, contra 47% dos que possuíam dois ou mais.
Em março de 2010, no entanto, a história se inverteu: 27% dos entrevistados têm apenas um carnê vencido, enquanto 73% possuem dois ou mais títulos em atraso.
Cheques
Os cheques pré-datados também têm aumentado a participação nas dívidas dos inadimplentes. Eles representavam 83% dos cheques em atraso, enquanto 17% eram à vista. Já em março deste ano, os cheques pré-datados chegaram a 88% do total de cheques em atraso, frente a 12% à vista.
A ACSP destaca que, conforme dados do Banco Central, o menor uso do cheque tem reduzido a sua inadimplência no total do número de cheques compensados para menos de 2%.
Ainda de acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Gastão Vidigal da ACSP com 830 pessoas, 39% dos consumidores endividados tinham carnês de lojas em atraso em março deste ano, contra 34% no mesmo mês do ano passado.
Os cheques representam 16% dos endividamentos – em 2009, eles eram 18%.
Fonte: Infomoney, 31 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Endividados: 73% dos consumidores possuem dois ou mais carnês em atraso
por Evelin Ribeiro
SÃO PAULO – É crescente o número de consumidores endividados por mais de um carnê em atraso. Em março de 2009, a maioria (53%) das pessoas que recorreram ao Serviço Central de Proteção ao Crédito da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) tinha apenas um carnê atrasado, contra 47% dos que possuíam dois ou mais.
Em março de 2010, no entanto, a história se inverteu: 27% dos entrevistados têm apenas um carnê vencido, enquanto 73% possuem dois ou mais títulos em atraso.
Cheques
Os cheques pré-datados também têm aumentado a participação nas dívidas dos inadimplentes. Eles representavam 83% dos cheques em atraso, enquanto 17% eram à vista. Já em março deste ano, os cheques pré-datados chegaram a 88% do total de cheques em atraso, frente a 12% à vista.
A ACSP destaca que, conforme dados do Banco Central, o menor uso do cheque tem reduzido a sua inadimplência no total do número de cheques compensados para menos de 2%.
Ainda de acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto de Economia Gastão Vidigal da ACSP com 830 pessoas, 39% dos consumidores endividados tinham carnês de lojas em atraso em março deste ano, contra 34% no mesmo mês do ano passado.
Os cheques representam 16% dos endividamentos – em 2009, eles eram 18%.
Fonte: Infomoney, 31 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 31 de março de 2010
QUANDO O JUDICIÁRIO QUER É ASSIM
É POSSÍVEL PUNIR OS MALFEITORES. É SÓ QUERER.
TJ do Rio condena o Banco Cacique em R$ 18.600 por cobrança indevida
O Banco Cacique terá que indenizar, por danos morais, em R$ 18.600, o consumidor Alberto Sobreira de Castro por cobrança indevida. A instituição financeira deverá também declarar a inexistência de débitos e retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio. Ele negou provimento à apelação cível, interposta pelo banco, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Nilópolis.
O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização.
Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados.
“Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.
0001232-90.2007.8.19.0036
Fonte: TJRJ, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.
A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.
Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.
Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.
A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.
Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.
A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.
A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.
A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.
A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.
Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
TJ do Rio condena o Banco Cacique em R$ 18.600 por cobrança indevida
O Banco Cacique terá que indenizar, por danos morais, em R$ 18.600, o consumidor Alberto Sobreira de Castro por cobrança indevida. A instituição financeira deverá também declarar a inexistência de débitos e retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. A decisão é do desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio. Ele negou provimento à apelação cível, interposta pelo banco, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Nilópolis.
O autor da ação conta que foi vítima de cobrança indevida de empréstimo ou financiamento não contraído por ele e teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por quase três anos. A dívida, na verdade, foi feita por uma terceira pessoa, que usou os seus documentos, sem a sua conivência ou autorização.
Segundo o desembargador, o fornecedor responde objetivamente por uma má prestação de serviço, que ocorreu no momento do cadastramento do usuário, já que não agiu de forma diligente quando da verificação dos documentos apresentados.
“Surge, assim, o dever de reparar os danos causados ao consumidor, já que o apelante não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o apelado tivesse realmente celebrado ou se beneficiado do contrato que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito”, explicou o relator.
0001232-90.2007.8.19.0036
Fonte: TJRJ, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular
A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas. A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.
A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática; cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si; e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem. A sentença abrange todos os clientes do país.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação. A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.
Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal. Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.
Decisão
Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos. Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.
A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano. Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.
Danos morais, materiais e coletivos
Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito. Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.
A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas. Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.
A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.
A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”. Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação
A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC. Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.
A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.
Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória. O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal. “Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS, 30 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sexta-feira, 26 de março de 2010
IMPOSTO É RAÇÃO DE BANQUEIRO
ENQUANTO NO BRASIL O ESTADO FOR APENAS UM COBRADOR DE DINHEIRO PARA DOAR AOS BANQUEIROS, SEMPRE HAVERÁ REPÚDIO DOS CIDADÃOS E EMPRESÁRIOS..
FONE: WWW.CONJUR.COM.BR
Imposto Mínimo e Loucura Máxima.
Por Raul Haidar
Mais uma idéia maluca tomou conta da Receita Federal: cobrar imposto de renda das empresas, ainda que não registrem lucro em suas operações. Se a idéia é maluca, como demonstraremos a seguir, a explicação é ridícula, pois se baseia em supostas "falhas na própria lei". Se a lei apresenta falhas, não cabe à Receita Federal propor nenhum "imposto mínimo", mas sim encaminhar ao Congresso Nacional as sugestões que entenda adequadas para que tais falhas sejam corrigidas.
Lamenta-se profundamente que essa questão tenha sido levantada pelo Secretário da Receita Federal perante a Comissão da Câmara que estuda a reforma tributária, o que demonstra, de forma inequívoca, que o Executivo não pretende reformar coisa alguma, mas apenas mudar os nomes de alguns tributos, para não só manter, mas se possível aumentar a atual carga tributária brasileira, já absolutamente incompatível com a nossa realidade econômica.
O imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Ou seja: incide sobre receitas, mesmo que estas se materializem em forma de créditos (disponibilidade jurídica) ou em dinheiro (disponibilidade econômica).
Nas empresas ou pessoas jurídicas com finalidades lucrativas, o imposto de renda só poderá incidir sobre seus lucros tributáveis, ou seja, sobre o resultado positivo de suas operações, obviamente considerados seus custos e despesas. Quando se pretende tributar uma empresa que apresenta prejuízo, o que se está fazendo é tributar o patrimônio, não a renda. E, ao tributar-se o patrimônio através de um imposto que deveria incidir sobre a renda, na realidade realiza-se um confisco.
A Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, proíbe a cobrança de tributos "com efeito de confisco". Se a ilustre autoridade, autora da idéia maluca, consultasse a Constituição e tivesse acesso a algum dicionário, veria que confisco é uma punição, que transfere ao Fisco bens pertencentes a outrem. Por isso é que a Carta Magna o proíbe quando travestido de tributo.
Aliás, com uma carga tributária correspondente a um terço do PIB e com o nível de "serviços" que o Governo nos presta, sem que tenhamos uma Justiça que funcione, uma Educação razoável e uma Segurança que nos proteja, já não somos mais contribuintes, mas apenas vítimas de verdadeira "derrama", a justificar uma nova inconfidência, desta vez ultrapassando os limites da província para abranger todo o País.
Quando se pretende falar em "imposto de renda mínimo", ou seja, sem se levar em conta a existência de disponibilidade econômica ou jurídica, sem se considerar a existência de lucro tributável, se não existe confisco existe arbitramento.
Trata-se sem dúvida de "arbitramento", pois não se aceita aquilo que o contribuinte declarou. E arbitramento o Código Tributário Nacional só permite em condições excepcionais, na forma do artigo 148, e ainda assim sujeito a avaliação contraditória, ou seja, à impugnação do contribuinte, caso este não concorde com o arbitramento.
Esse tal de "imposto mínimo" , que se pretende cobrar mesmo na hipótese de prejuízo, serviria, em primeiro lugar, para desestimular qualquer novo empreendimento, pois todos sabemos que as empresas que se instalam muitas vezes permanecem apresentando prejuízos nos primeiros anos de funcionamento.
A lei fiscal brasileira não apresenta tantas falhas como supõe o Secretário da Receita Federal, a não ser que este aceite que seus autores e os nossos legisladores sejam todos incompetentes ou idiotas. E as falhas que a lei apresenta não são para viabilizar menor pagamento de imposto, mas justamente para criar incidências discutíveis, encargos duvidosos e burocracias estúpidas. Um exemplo disso é a limitação da compensação de prejuízos, que a legislação atual coloca dentro de apenas 30% do lucro, outra forma de desestimular novos empreendimentos ou ampliação dos existentes.
Também não se pode tentar justificar esse novo devaneio fiscalista com a esfarrapada desculpa de que existe sonegação. Ora, se isso existe , que trate a ilustre autoridade de cumprir o seu dever, que é identificar o sonegador e autuá-lo, exigindo o pagamento do tributo devido. Não se pode, a pretexto de combater sonegação, criar novas incidências, até porque todos sabemos que a cada nova incidência que se estabelece maiores são as oportunidades de se criarem novas possibilidades de sonegação ou elisão.
Como o problema, grande, infinito, insolúvel, é sempre a falta de recursos, poderia o Governo tentar , por exemplo, melhor administrar os milhares e milhares de imóveis que possui por este Brasil a fora, seja tentando aliená-los ou cobrando aluguéis adequados pelo seu uso. Existe um enorme patrimônio público que só tem gerado despesas e abusos de toda ordem, quando poderia ser utilizado para tentar sanear o "déficit" fiscal que se arrasta há séculos neste pobre País.
Qualquer um que venha hoje a propor novo imposto, seja verde, vermelho ou cor de rosa, está completamente fora da realidade. Ou é um desses tresloucados de Brasília, burocratas nascidos e criados em gabinetes refrigerados do Planalto ou das Planícies, ou é um politiqueiro qualquer cujos parentes, amigos, capangas e namoradas penduram-se nas generosas tetas do desgoverno que nos espolia.
Quando vem uma alta autoridade da Receita Federal para, a pretexto de discutir Reforma Tributária, propor novo tributo ou aumento dos que já existem, podemos ter, mais uma vez, certeza de uma coisa: não existe nenhum propósito de se fazer qualquer reforma. O que se pretende é sacrificar ainda mais os brasileiros, até que se consiga, confiscando não só o nosso patrimônio, mas também as poucas esperanças que ainda nos restam, esgotar completamente a nossa capacidade contributiva e obter uma nova inconfidência, desta vez brasileira.
Qualquer coisa que se pretenda denominar de Reforma Tributária deve ater-se ao que o País precisa para progredir: redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas. Enquanto isso não ocorrer continuaremos a assistir as falências de empresas, o aumento de desemprego e a entrega de todo o patrimônio desta Nação aos abutres do capitalismo apátrida que o adquirem a preço de casca de banana...
A proposta do Secretário, de criar o tal "imposto de renda mínimo" é ilegal, inconstitucional, imoral, ridícula e doentia. O nome do imposto pode ser "mínimo", mas a loucura que a idéia revela é máxima!
FONE: WWW.CONJUR.COM.BR
Imposto Mínimo e Loucura Máxima.
Por Raul Haidar
Mais uma idéia maluca tomou conta da Receita Federal: cobrar imposto de renda das empresas, ainda que não registrem lucro em suas operações. Se a idéia é maluca, como demonstraremos a seguir, a explicação é ridícula, pois se baseia em supostas "falhas na própria lei". Se a lei apresenta falhas, não cabe à Receita Federal propor nenhum "imposto mínimo", mas sim encaminhar ao Congresso Nacional as sugestões que entenda adequadas para que tais falhas sejam corrigidas.
Lamenta-se profundamente que essa questão tenha sido levantada pelo Secretário da Receita Federal perante a Comissão da Câmara que estuda a reforma tributária, o que demonstra, de forma inequívoca, que o Executivo não pretende reformar coisa alguma, mas apenas mudar os nomes de alguns tributos, para não só manter, mas se possível aumentar a atual carga tributária brasileira, já absolutamente incompatível com a nossa realidade econômica.
O imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Ou seja: incide sobre receitas, mesmo que estas se materializem em forma de créditos (disponibilidade jurídica) ou em dinheiro (disponibilidade econômica).
Nas empresas ou pessoas jurídicas com finalidades lucrativas, o imposto de renda só poderá incidir sobre seus lucros tributáveis, ou seja, sobre o resultado positivo de suas operações, obviamente considerados seus custos e despesas. Quando se pretende tributar uma empresa que apresenta prejuízo, o que se está fazendo é tributar o patrimônio, não a renda. E, ao tributar-se o patrimônio através de um imposto que deveria incidir sobre a renda, na realidade realiza-se um confisco.
A Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, proíbe a cobrança de tributos "com efeito de confisco". Se a ilustre autoridade, autora da idéia maluca, consultasse a Constituição e tivesse acesso a algum dicionário, veria que confisco é uma punição, que transfere ao Fisco bens pertencentes a outrem. Por isso é que a Carta Magna o proíbe quando travestido de tributo.
Aliás, com uma carga tributária correspondente a um terço do PIB e com o nível de "serviços" que o Governo nos presta, sem que tenhamos uma Justiça que funcione, uma Educação razoável e uma Segurança que nos proteja, já não somos mais contribuintes, mas apenas vítimas de verdadeira "derrama", a justificar uma nova inconfidência, desta vez ultrapassando os limites da província para abranger todo o País.
Quando se pretende falar em "imposto de renda mínimo", ou seja, sem se levar em conta a existência de disponibilidade econômica ou jurídica, sem se considerar a existência de lucro tributável, se não existe confisco existe arbitramento.
Trata-se sem dúvida de "arbitramento", pois não se aceita aquilo que o contribuinte declarou. E arbitramento o Código Tributário Nacional só permite em condições excepcionais, na forma do artigo 148, e ainda assim sujeito a avaliação contraditória, ou seja, à impugnação do contribuinte, caso este não concorde com o arbitramento.
Esse tal de "imposto mínimo" , que se pretende cobrar mesmo na hipótese de prejuízo, serviria, em primeiro lugar, para desestimular qualquer novo empreendimento, pois todos sabemos que as empresas que se instalam muitas vezes permanecem apresentando prejuízos nos primeiros anos de funcionamento.
A lei fiscal brasileira não apresenta tantas falhas como supõe o Secretário da Receita Federal, a não ser que este aceite que seus autores e os nossos legisladores sejam todos incompetentes ou idiotas. E as falhas que a lei apresenta não são para viabilizar menor pagamento de imposto, mas justamente para criar incidências discutíveis, encargos duvidosos e burocracias estúpidas. Um exemplo disso é a limitação da compensação de prejuízos, que a legislação atual coloca dentro de apenas 30% do lucro, outra forma de desestimular novos empreendimentos ou ampliação dos existentes.
Também não se pode tentar justificar esse novo devaneio fiscalista com a esfarrapada desculpa de que existe sonegação. Ora, se isso existe , que trate a ilustre autoridade de cumprir o seu dever, que é identificar o sonegador e autuá-lo, exigindo o pagamento do tributo devido. Não se pode, a pretexto de combater sonegação, criar novas incidências, até porque todos sabemos que a cada nova incidência que se estabelece maiores são as oportunidades de se criarem novas possibilidades de sonegação ou elisão.
Como o problema, grande, infinito, insolúvel, é sempre a falta de recursos, poderia o Governo tentar , por exemplo, melhor administrar os milhares e milhares de imóveis que possui por este Brasil a fora, seja tentando aliená-los ou cobrando aluguéis adequados pelo seu uso. Existe um enorme patrimônio público que só tem gerado despesas e abusos de toda ordem, quando poderia ser utilizado para tentar sanear o "déficit" fiscal que se arrasta há séculos neste pobre País.
Qualquer um que venha hoje a propor novo imposto, seja verde, vermelho ou cor de rosa, está completamente fora da realidade. Ou é um desses tresloucados de Brasília, burocratas nascidos e criados em gabinetes refrigerados do Planalto ou das Planícies, ou é um politiqueiro qualquer cujos parentes, amigos, capangas e namoradas penduram-se nas generosas tetas do desgoverno que nos espolia.
Quando vem uma alta autoridade da Receita Federal para, a pretexto de discutir Reforma Tributária, propor novo tributo ou aumento dos que já existem, podemos ter, mais uma vez, certeza de uma coisa: não existe nenhum propósito de se fazer qualquer reforma. O que se pretende é sacrificar ainda mais os brasileiros, até que se consiga, confiscando não só o nosso patrimônio, mas também as poucas esperanças que ainda nos restam, esgotar completamente a nossa capacidade contributiva e obter uma nova inconfidência, desta vez brasileira.
Qualquer coisa que se pretenda denominar de Reforma Tributária deve ater-se ao que o País precisa para progredir: redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas. Enquanto isso não ocorrer continuaremos a assistir as falências de empresas, o aumento de desemprego e a entrega de todo o patrimônio desta Nação aos abutres do capitalismo apátrida que o adquirem a preço de casca de banana...
A proposta do Secretário, de criar o tal "imposto de renda mínimo" é ilegal, inconstitucional, imoral, ridícula e doentia. O nome do imposto pode ser "mínimo", mas a loucura que a idéia revela é máxima!
MÁ FÉ DOS BANCOS PRECISA SER REPUDIADA!
ARTIGO QUE MERECE UMA LEITURA...
A má-fé dos bancos
março 26, 2010 · Deixe um comentário
Os bancos, por advogdos, foram responsáveis pelas representações que ensejaram os afastamentos de juízes em nossa capital.
Todos os referidos juízes são respeitados etc etc. E merecem um tratamento processual adequado longe de uma concepção belicosa e punitivista.
Muitos desses julgadores, por exemplo, eram odiados pelos bancos porque exigiam que os mesmos apresentassem documentos originais em ações cautelares. E inúmeras ações foram extintas porque os bancos não cumpriram tais diligências.
Represento diversas pessoas em ações consumeiristas. Leia-se: ações contra bancos e seus juros escorchantes, que fazem uma dívida de R$ 30.000 virar R$ 70.000,00. Não me intimido com o pensamento retrógrado de certos advogados de bancos que simplesmente dizem que o contrato é lei entre as partes. E eu replico: o Código de Defesa do Consumidor não é capricho, nem enfeite. Seja qual for o contrato deve atender sua função social e observar o princípio da boa-fé objetiva.
Recentemente, certas instituições bancárias, apesar de devidamente notificadas de umaa determinada ação revisional de contrato bancário, simplesmente ajuizam ações(cautelares!) em outras varas de modo a reaverem o bem discutido – normalmente um carro. Nada mais odioso. Antes, fui benevolente com os colegas. Agora, irei requerer um incidente de falsidade. E estamois conversados.
De resto, a própria exceção de incompetência prevê a condenação pelo ajuizamento tendencioso. Mas é pouco.
O ideal é que o banco explique-se na frente do juiz as razões do ajuizamento temerário.
Autor: Arnaldo Malheiros Filho, na Folha de S.Paulo(25/03/2010).
A má-fé dos bancos
março 26, 2010 · Deixe um comentário
Os bancos, por advogdos, foram responsáveis pelas representações que ensejaram os afastamentos de juízes em nossa capital.
Todos os referidos juízes são respeitados etc etc. E merecem um tratamento processual adequado longe de uma concepção belicosa e punitivista.
Muitos desses julgadores, por exemplo, eram odiados pelos bancos porque exigiam que os mesmos apresentassem documentos originais em ações cautelares. E inúmeras ações foram extintas porque os bancos não cumpriram tais diligências.
Represento diversas pessoas em ações consumeiristas. Leia-se: ações contra bancos e seus juros escorchantes, que fazem uma dívida de R$ 30.000 virar R$ 70.000,00. Não me intimido com o pensamento retrógrado de certos advogados de bancos que simplesmente dizem que o contrato é lei entre as partes. E eu replico: o Código de Defesa do Consumidor não é capricho, nem enfeite. Seja qual for o contrato deve atender sua função social e observar o princípio da boa-fé objetiva.
Recentemente, certas instituições bancárias, apesar de devidamente notificadas de umaa determinada ação revisional de contrato bancário, simplesmente ajuizam ações(cautelares!) em outras varas de modo a reaverem o bem discutido – normalmente um carro. Nada mais odioso. Antes, fui benevolente com os colegas. Agora, irei requerer um incidente de falsidade. E estamois conversados.
De resto, a própria exceção de incompetência prevê a condenação pelo ajuizamento tendencioso. Mas é pouco.
O ideal é que o banco explique-se na frente do juiz as razões do ajuizamento temerário.
Autor: Arnaldo Malheiros Filho, na Folha de S.Paulo(25/03/2010).
quinta-feira, 25 de março de 2010
A OAB ESTÁ COM A PALAVRA
QUANDO O ADVOGADO TRABALHA E NÃO RECEBE OS HONORÁRIOS DEVIDOS POR CONTA DE UM EQUÍVOCO DA CORTE, A OAB PRECISA INTERVIR.
URGENTE.
STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
(25.03.10)
A 4ª Turma do STJ reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O TJRS havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.
O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.
Para Benetti, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.
Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia a Brasil Telecom. (Resp nº 1136929)
FONTE:
Siga o Espaço Vital no Twitter.
URGENTE.
STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil
(25.03.10)
A 4ª Turma do STJ reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O TJRS havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.
O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.
Para Benetti, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.
Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia a Brasil Telecom. (Resp nº 1136929)
FONTE:
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quarta-feira, 24 de março de 2010
APOSENTADOS ROUBADOS
PELOS BANCOS.
EXISTE AQUI NA PARAIBA UMA MÁFIA FAZENDO EMPRESTIMOS PARA APOSENTADOS À REVELIA DELES.
AINDA BEM QUE NESTE CASO A JUSTIÇA PREVALECEU.
Banco Schain S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil para aposentada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6 mil o valor da indenização que o banco Schain S/A deve pagar à viúva M.L.C., vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela reside no distrito Baixio das Palmeiras, no município do Crato, distante 527 Km de Fortaleza.
“A instituição financeira que procede a descontos indevidos em proventos de consumidora é responsável pelos danos morais por ela suportados, decorrentes da invasão de sua privacidade e da insegurança financeira e emocional gerada à parte lesada”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão de julgamento nessa segunda-feira (22/03).
Conforme os autos, em novembro de 2007, ao fazer o saque de sua aposentadoria em uma casa lotérica, a viúva de 82 anos verificou que o saldo existente era menor do que o esperado. Ela foi a uma agência da Previdência Social buscar esclarecimentos e lá tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício. O empréstimo, no valor de R$ 2.015,97, a ser descontado em 30 parcelas, teria sido realizado em uma agência do banco Schain S/A, localizado no Estado de São Paulo. Os descontos irregulares ocorreram por cerca de seis meses.
Alegando que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição bancária, M.L.C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra o referido banco. Ela também requereu a imediata suspensão dos descontos efetivados em sua aposentadoria, bem como a devolução da quantia descontada.
Em sua contestação, a instituição financeira sustentou, em síntese, a existência de contrato autorizando o empréstimo e, no caso de comprovação de fraude, defendeu que não tinha responsabilidade no ocorrido.
Em 12 de dezembro de 2008, o juiz auxiliando na 2ª Vara da Comarca do Crato, Francisco Marcello Alves Nobre, decidiu “pela procedência da ação, a fim de declarar inexistente todo e qualquer contrato que justifique o referido empréstimo nos autos”. Com esse entendimento, o magistrado condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00 à promovente. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ato ilícito, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, de forma não capitalizada.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (6185-52.2007.8.06.0071/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.
Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 12.800,00 para R$ 6 mil o valor da condenação imposta. A Turma acolheu o voto do relator que destacou: “Mostra-se cabível a redução do valor a fim de adequá-lo aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Os demais termos da decisão do magistrado foram mantidos.
Fonte: TJCE, 23 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
EXISTE AQUI NA PARAIBA UMA MÁFIA FAZENDO EMPRESTIMOS PARA APOSENTADOS À REVELIA DELES.
AINDA BEM QUE NESTE CASO A JUSTIÇA PREVALECEU.
Banco Schain S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil para aposentada
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6 mil o valor da indenização que o banco Schain S/A deve pagar à viúva M.L.C., vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela reside no distrito Baixio das Palmeiras, no município do Crato, distante 527 Km de Fortaleza.
“A instituição financeira que procede a descontos indevidos em proventos de consumidora é responsável pelos danos morais por ela suportados, decorrentes da invasão de sua privacidade e da insegurança financeira e emocional gerada à parte lesada”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão de julgamento nessa segunda-feira (22/03).
Conforme os autos, em novembro de 2007, ao fazer o saque de sua aposentadoria em uma casa lotérica, a viúva de 82 anos verificou que o saldo existente era menor do que o esperado. Ela foi a uma agência da Previdência Social buscar esclarecimentos e lá tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício. O empréstimo, no valor de R$ 2.015,97, a ser descontado em 30 parcelas, teria sido realizado em uma agência do banco Schain S/A, localizado no Estado de São Paulo. Os descontos irregulares ocorreram por cerca de seis meses.
Alegando que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição bancária, M.L.C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra o referido banco. Ela também requereu a imediata suspensão dos descontos efetivados em sua aposentadoria, bem como a devolução da quantia descontada.
Em sua contestação, a instituição financeira sustentou, em síntese, a existência de contrato autorizando o empréstimo e, no caso de comprovação de fraude, defendeu que não tinha responsabilidade no ocorrido.
Em 12 de dezembro de 2008, o juiz auxiliando na 2ª Vara da Comarca do Crato, Francisco Marcello Alves Nobre, decidiu “pela procedência da ação, a fim de declarar inexistente todo e qualquer contrato que justifique o referido empréstimo nos autos”. Com esse entendimento, o magistrado condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00 à promovente. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ato ilícito, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, de forma não capitalizada.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (6185-52.2007.8.06.0071/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.
Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 12.800,00 para R$ 6 mil o valor da condenação imposta. A Turma acolheu o voto do relator que destacou: “Mostra-se cabível a redução do valor a fim de adequá-lo aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Os demais termos da decisão do magistrado foram mantidos.
Fonte: TJCE, 23 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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