Banco terá que restituir correntista por saque frustrado em terminal eletrônico
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Planaltina para condenar o banco Bradesco a restituir a um correntista o valor debitado em sua conta, decorrente de saque não efetivado. A decisão foi unânime.
O autor propôs ação de dano material contra o Bradesco, sob a alegação de que, ao utilizar o terminal eletrônico, apesar de não ter havido a disponibilização da quantia que pretendia sacar, a mesma foi lançada em sua conta corrente.
O banco, por sua vez, limitou-se a juntar relatório do terminal em questão - o que não confirma seu perfeito funcionamento -, buscando afastar a assertiva da não disponibilização do dinheiro no local apropriado ao correntista, que, apesar disso, teve registrada a operação em sua conta, como se o saque tivesse ocorrido.
Na decisão, a juíza lembra que a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços disponibilizados em terminais eletrônicos é objetiva, sujeitando-se às consequências do risco de sua lucrativa atividade e respondendo pelos danos causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Para ela, incumbia ao banco demonstrar que, efetivamente, o dinheiro foi liberado ao correntista, até porque tinha todos os meios de comprovar o fato, sobretudo pela exibição dos vídeos do circuito interno do supermercado onde se encontrava o terminal.
Em sede recursal, o Colegiado acrescentou que os documentos trazidos pelo réu apenas informam a operação bancária, aliás, admitida pelo correntista, mas não provam que o saque foi realizado com sucesso e que o valor foi levado pelo cliente.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, a Turma Recursal confirmou a obrigação do banco de restituir ao autor a quantia de R$ 500,00.
Processo: 20120510004686ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/10/2012
O autor propôs ação de dano material contra o Bradesco, sob a alegação de que, ao utilizar o terminal eletrônico, apesar de não ter havido a disponibilização da quantia que pretendia sacar, a mesma foi lançada em sua conta corrente.
O banco, por sua vez, limitou-se a juntar relatório do terminal em questão - o que não confirma seu perfeito funcionamento -, buscando afastar a assertiva da não disponibilização do dinheiro no local apropriado ao correntista, que, apesar disso, teve registrada a operação em sua conta, como se o saque tivesse ocorrido.
Na decisão, a juíza lembra que a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços disponibilizados em terminais eletrônicos é objetiva, sujeitando-se às consequências do risco de sua lucrativa atividade e respondendo pelos danos causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Para ela, incumbia ao banco demonstrar que, efetivamente, o dinheiro foi liberado ao correntista, até porque tinha todos os meios de comprovar o fato, sobretudo pela exibição dos vídeos do circuito interno do supermercado onde se encontrava o terminal.
Em sede recursal, o Colegiado acrescentou que os documentos trazidos pelo réu apenas informam a operação bancária, aliás, admitida pelo correntista, mas não provam que o saque foi realizado com sucesso e que o valor foi levado pelo cliente.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço, a Turma Recursal confirmou a obrigação do banco de restituir ao autor a quantia de R$ 500,00.
Processo: 20120510004686ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/10/2012