UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 21 de junho de 2012
TODO CUIDADO COM OS PLANOS DE SAÚDE
A MAIORIA DELES TEM ESSA DOENÇA DE COBRAR E NEGAR A CONTRAPARTIDA
Amil é condenada por se recusar a cobrir exame de paciente
A juíza da 7ª Vara Cívil de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais devido a recusa do plano de saúde em cobrir exame de paciente segurada.
A autora contratou a prestação de serviços da Amil em outubro de 2006 e possui histórico de câncer. Ao realizar exames de rotina, foram detectados nódulos no pulmão com características suspeitas de metástase, por isso em junho de 2010 houve indicação médica para realização do exame PET/CT, entretanto a Amil se recusou a cobrir esse procedimento.
A autora procurou outro profissional, que ratificou a indicação de seu colega. Contudo, novamente, a Amil recusou a cobertura.
A Amil apresentou contestação, na qual alegou que o exame PET-CT encontra-se descrito no rol de procedimentos da ANS como sendo de cobertura pelas operadoras de planos de saúde para alguns casos específicos, os elencados nas diretrizes da Instrução Normativa n. 25 da ANS. Argumentou que a solicitação da autora não se enquadra nas diretrizes autorizativas para o custeio do exame, que tampouco é contemplado pelo contrato da autora. Quanto ao dano moral, garantiu que agiu em conformidade com a legislação que regulamenta o segmento da saúde e pelo contrato.
De acordo com a sentença, a juíza decidiu que "a referida restrição de cobertura entra em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores entendo que deva prevalecer a integridade física e a saúde do autor, de modo a garantir a eficácia social do contrato".
Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que "a narrativa dos fatos demonstram claramente sofrimento e desgaste emocional do autor e de seus parentes que além de sofrerem com uma doença grave ainda tiveram preocupações com questões operacionais e financeiras em momento tão delicado da vida de qualquer pessoa".
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2010.01.1.180866-7
FONTE: TJDF
quarta-feira, 20 de junho de 2012
GRANDE EQUÍVOCO DO STJ
A ASSINATURA BÁSICA AUMENTOU DE R$4,00 para R$43,00 em poucos anos, BENEFICIANDO OS AMIGOS DO ALHEIO QUE COMPRARAM AS CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
MAS O STJ CONTINUA MATANDO O DIREITO A PAULADAS.
STJ dá liminares contra suspensão da assinatura básica em telefonia fixa na PB
Quarta, 20 Junho 2012 14:35
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Ministros entendem que já jusrisprudência sobre o tema, considerando legítima a cobrança da tarifa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia fixa contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba, que considou a cobrança da assinatura básica como uma “afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor”. Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.
O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, “um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie”.
Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).
Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.( assessoria de imprensa do STJ)
terça-feira, 19 de junho de 2012
SE ACONTECEU COM VOCE...
PROCURE UM ADVOGADO URGENTE
Banco Santander deve pagar indenização de R$ 5 mil por cobranças indevidas
O Banco Santander Brasil S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil para o militar da reserva R.P.L., que sofreu cobranças indevidas. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo os autos (nº 32739-69.2009.8.06.0001/0), no ano de 2006, R.P.L. financiou um veículo junto ao banco, em 48 parcelas. O militar, porém, teve problemas financeiros e não pôde quitar as faturas.
Ele, então, negociou com o Santander a devolução do carro e o pagamento dos valores remanescentes. Mesmo depois do acordo, R.P.L. continuou sendo cobrado e chegou a receber multas de trânsito no nome dele.
Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Solicitou ainda que o débito com o banco fosse declarado inexistente.
Em contestação, o Santander disse não ter praticado nenhum ato indevido e que o cliente não comprovou a efetiva devolução do bem. Sustentou que a dívida estava sendo devidamente cobrada, não havendo razões para se declarar a sua inexistência.
A magistrada julgou procedente o pedido do consumidor e condenou a instituição financeira a pagar R$ 5 mil por danos morais. “Os elementos cognitivos atestam que o autor devolveu o bem, ensejando, por parte do banco, a prática de atos ilícitos consistentes em cobranças indevidas, acarretando ofensas morais ao suplicante”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/06/2012
sexta-feira, 15 de junho de 2012
ESTAGIÁRIOS DE DIREITO E CIÊNCIAS ATUARIAIS
PRECISAMOS E CONTRATAMOS EM TODO O BRASIL.
POR FAVOR, NOS PROCUREM
AMÉRICO 8396150641 - TIM
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DOARAM A EMPRESA PARA OS ESPANHÓIS E AGORA O POVO SOFRE
MUITOS CONSUMIDORES ESTÃO NAS MÃOS DAS CONCESSIONÁRIOS DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO TUCANA,
MAS O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ VIVO E ATUANTE.
A Companha Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil ao empresário F.C.A.S., que sofreu, indevidamente, cobranças e suspensões no fornecimento de energia. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (12/06).
Segundo os autos, o cliente recebeu cobranças com leituras diferentes das assinaladas no medidor da loja. Embora o empresário tenha solicitado reparação do erro, a Coelce interrompeu o serviço, em maio de 2002, com base em suposta inadimplência de dívida que F.C.A.S. alegou já ter sido liquidada.
Ele recorreu à Justiça, que concedeu liminar determinando o restabelecimento da energia. No entanto, em abril de 2003, houve novo corte, motivado por outra cobrança irregular.
No mesmo mês, o empresário ingressou com nova ação judicial, dessa vez pedindo indenização pelo constrangimento diante de clientes, concorrentes e funcionários. Na contestação, a Coelce argumentou que o corte é plenamente cabível quando antecedido da hipótese da falta de pagamento.
O Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Companhia ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. As partes recorreram ao TJCE com o objetivo de reformar a sentença. A Coelce defendeu não ter praticado ato ilícito ou abusivo. O consumidor pediu a majoração do valor da quantia.
A 7ª Câmara Cível, ao julgar o processo (nº 0665898-66-2000.8.06.0001) decidiu manter a decisão. Sobre a quantia, o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, explicou que a fixação não se faz por meio de bases objetivas, sendo cabível ao juiz “chegar a uma quantia capaz de minimizar as consequências do evento danoso e que, ao lado disso, sirva de penalidade didática para o ofensor, de modo a evitar que o mesmo reincida da conduta ilícita”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2012
CONSUMIDORES, AOS FORUNS
TODO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO ESTÁ SENDO LITERALMENTE ROUBADO PELAS EXCESSIVAS TAXAS DE JUROS.
PROCUREM LOGO UM ADVOGADO PARA PIPOCAR UMA AÇÃO REVISIONAL OU TERÃO SEUS ORÇAMENTOS DETONADOS...
Juro do cartão de crédito se mantém em nível recorde
por GABRIEL BALDOCCHI
Enquanto as quedas nos juros básicos e o aumento da competição entre bancos provocaram em maio a quarta redução do ano na taxa média para pessoas físicas, o custo para o uso do cartão de crédito permanece estável.
A taxa para a modalidade, de 10,69% ao mês, é a maior desde junho de 2000 (10,70%) e acumula 27 meses no mesmo nível.
Os dados constam de levantamento da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac).
Para o cartão, a entidade apura a média das taxas máximas por considerar que representam a maioria absoluta das operações.
Todas as outras cinco linhas ao consumidor pesquisadas pela associação caíram no mês e registram queda no ano. A média geral está no menor nível desde 1995.
Para os especialistas, a manutenção da taxa no rotativo do cartão de crédito reflete menor competição no segmento.
"Você abre uma conta bancária, recebe um cartão de crédito e você o mantém ao longo do tempo, não troca porque está mais caro ou mais barato", afirma o diretor-executivo da Anefac, Miguel Ribeiro de Oliveira, responsável pela pesquisa.
A expectativa da Anefac é que os dois fatores --queda nos juros e maior competição no setor-- devem se acentuar e levar as taxas para níveis ainda mais baixos.
HORA DE NEGOCIAR
Para Myrian Lurd, planejadora financeira e professora da Fundação Getulio Vargas, os juros para o cartão de crédito só cairão se os consumidores começarem a negociar ou pararem de usá-lo. "Os bancos só mexeram quando se sentiram ameaçados."
Procurada, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços), afirmou iria se pronunciar porque não comenta práticas comerciais dos bancos. A Febraban, a federação dos bancos, disse que não comenta taxas.
O crédito para aquisição de bens, por exemplo, recuou 7% no período. Para os economistas, a modalidade teve o maior impacto do estímulo à negociação gerado pelos recentes anúncios de redução.
Os juros do cheque especial caíram 1,2% no período.
A taxa de juros para o cartão de crédito é a maior do mercado. Ela é capaz de fazer uma dívida de R$ 1.000 chegar a R$ 3.382 em um ano.
Considerada uma linha de fácil acesso, a modalidade é apontada como grande vilã ao bolso dos brasileiros.
Para evitar uso inadequado, especialistas recomendam que os consumidores não tenham mais de um cartão de crédito e que tentem acompanhar a fatura pela internet para pagar à vista.
Caso a dívida já tenha sido contraída, a dica é trocá-la por uma mais barata, como o crédito consignado.
Lurd é até mais conservadora em sua recomendação: "Quem tem problema de fluxo de caixa não deve usar o cartão de crédito". O Brasil contava em março 179 milhões de cartões de crédito.
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress Fonte: Folha Online - 14/06/2012
quarta-feira, 13 de junho de 2012
A UNIMED QUER SEU DINHEIRO. MAS NA HORA DO SERVIÇO...
POR ISSO A JUSTIÇA DO CEARÁ MANDOU CUMPRIR O CONTRATO. PORQUE SE É UM NEGÓCIO, PRECISA ASSUMIR OS RISCOS. E A UNIMED NEGOU O DIREITO DA CONSUMIDORA. IMORAL.
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização para a paciente Y.C.C.L., que teve procedimentos médicos negados. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
No dia 4 de dezembro de 2009, a paciente, ao realizar Raio-X do tórax e uma tomografia, foi surpreendida com a presença de um tumor no pulmão direito. Ela precisou se submeter à punção para obter diagnóstico mais específico.
Seria necessária a utilização de uma agulha especial. O material, no valor de R$ 400,00, foi custeado pela cliente, mas a Unimed Fortaleza se prontificou a fazer o ressarcimento. Porém, após diversas tentativas para obter o dinheiro, a segurada não obteve sucesso.
O laudo do exame confirmou a presença de câncer. Em janeiro de 2010, Y.C.C.L. foi à cidade de São Paulo em busca de tratamentos mais avançados. Ela precisou se submeter a uma nova tomografia e, novamente, a operadora se negou a custear. A paciente teve, então, que efetuar o pagamento de R$ 3.628,46.
Ela necessitava também se submeter à cirurgia de Lobectomia Pulmonar Radical para a retirada do tumor. A intervenção estava avaliada em R$ 23 mil. A empresa negou pela terceira vez o custeio e, diante da situação, Y.C.C.L. entrou com ação judicial (nº 22862-71.2010.8.06.0001/0), com pedido de tutela antecipada, para que o plano de saúde realizasse a cirurgia. Também requereu indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2010, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível, concedeu a antecipação de tutela e a operadora custeou a intervenção. Na contestação, a Unimed Fortaleza defendeu que o contrato firmado exclui o fornecimento de materiais e medicamentos importados. Argumentou também que os danos alegados não foram comprovados.
Na sentença, a magistrada Adayde Monteiro Pimentel destacou a abusividade da cláusula contratual, que “está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”. A juíza determinou o pagamento pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e reparação moral de R$ 8 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2012
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