segunda-feira, 29 de agosto de 2011

MODELO DE TAC E TAC

REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB














BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,

mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº

90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,

nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in

fine assinada, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA

CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento

Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,

Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem

como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as

penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os

benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu

veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no

contrato nº 0909090909 em anexo.

Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada

cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa

– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas

abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços

prestados ao consumidor.

Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida

supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de

pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60

parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99

(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme

pode se observar nas cópias anexadas.

Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do

Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o

autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas

cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –

Arrendamento Mercantil.

DO DIREITO

Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em

apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes

traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular

normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições

essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,

de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas

ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos

art. 51, IV do CDC, conforme veremos:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas

impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –

TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação

financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que

está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se

justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a

arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único

serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem

repassadas ao promovente.

Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe

ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o

objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.

Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa

com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não

discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não

explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1

do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato

foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",

conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que

exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a

desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É

neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista

informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos

créditos concedidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto

adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de

coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.

Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios

em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.

Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e

TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai

afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da

repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e

manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.

Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.

Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,

providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa

Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)

Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito

bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios

limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.

Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima

Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira

da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)

No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do

boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor

em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).

Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes

ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70

(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição

arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os

meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo

fornecer o suporte material para a quitação.

Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é

nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os

custos de cobrança de sua obrigação.

Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas

decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com

despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu

de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento

mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.

Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE

OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível

Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)

(grifos nossos)

CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE

TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.

ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas

de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item

IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº

20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)

CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE

CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES

VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)

(grifos nossos)

Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a

título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o

valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor

de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao

boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia

indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$

4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,

além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)

referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40

(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do

indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou

não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a

enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.

Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas

operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se

sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a

devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40

(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento

em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de

emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser

pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,

vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento;

b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei

9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;

c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de

operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor

de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;

d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,

de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a

quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito

relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais

juros e correção monetária;

e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do

art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e

duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,

mais juros e correção monetária;

f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de

R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de

repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de

boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;

g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o

promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até

a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que

em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o

demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por

emissão de boleto nas respectivas folhas;

h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em

caso de recurso;

i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;

j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de

documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e

noventa e oito reais e oitenta centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

João Pessoa, 07 de setembro de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
Postado por Américo Gomes de Almeida - OAB - PB 8424 às 21:03

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB

Os bancos levaram ­­­­­do povo brasileiro em 2008, R$148 bilhões de spread, mais R$114 bilhões pelos juros da dívida interna. O Poder Judiciário está com a palavra.
ANTONIO DE PAD OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Bacharel Irenaldo A. Chaves, nº801, Apt. 404, Bessa, João Pessoa - PB, RG: 13163773 SSP PB e CPF 655.715.458-15, Fone:(83) 9307-8180,vêm à presença de V. Exa. Apresentar:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Contra BANCO BFB LEASING S.A, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Alameda Pedro Calil,43,Poá-SP, CNPJ: 49.925.225/0001-48; pelos fatos e fundamentos a seguir:


DOS FATOS


O promovente financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de Arrendamento Mercantil conforme documentação acostada.
O carro financiado é um GM/CELTA 4P LIFE ,ano 2009,modelo 2009, cor CINZA, placa MOG6305 - PB, conforme documentação acostada.
Após pagar algumas parcelas com grande dificuldade o promovente está sem poder pagar.
Por isso o promovente decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do CODECON.
O promovente financiou o carro sem ver contrato, sem saber as condições, submetendo-se aos ditames do credor.
O promovente também não tem condições de pagar encargos ilícitos diante do credor.
O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado.
Tornaram-se difíceis as condições de pagamento e o promovente não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.
Somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2009 a bagatela de R$ 198 bilhões de reais.
Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego no Brasil, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito.
A globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.
Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da passada isenção do IPI determinada pelo governo central.
Tal medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
A promovente paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O que o promovente pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo à infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer o promovente:
PELIMINARMENTE, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC, para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente.
Que seja garantida a posse do veículo para o requerente enquanto tramitar esta ação.
Que V. Exa. determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito enquanto tramitar esta ação.


NO MÉRITO REQUER:



Que V. Exa. receba esta como uma ação revisional complexa.
Que V. Exa. mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer expedição de mandado de manutenção de posse, cabendo esclarecer que este pedido funda-se no fato de a posse ser decorrência natural da propriedade, sendo definida esta como a fruição econômica da coisa.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas, considerando o laudo que será acostado aos autos.
Requer que V. Exa. determine abertura de conta judicial para consignação das parcelas ou determine ao banco demandado a emissão de novo carnê com base no laudo acostado..
Requer a condenação na supressão de todas as ilicitudes do contrato adesivo e redução das parcelas.
Requer a condenação do demandado em danos morais pelo fato de cobrar encargos ilícitos, comprovados no laudo pericial.
Requer que julgue a causa conforme o laudo pericial que será juntado ao processo.
Requer a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
O deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos.
Requer juntada de rol de testemunhas.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$38.000,00.
Espera Deferimento.

João Pessoa, 29 de Agosto de 2011.

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

MONICA SOARES DE LIMA–

ANACLEA BATISTA ANDRADE–



AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA
OAB – PB 8424

INDENIZAÇÕES PEQUENAS, LUCROS GRANDES DEMAIS

APESAR DAS DECISÕES QUE MANDAM INDENIZAR, AINDA FALTA MUITO.

TJMG condena banco por danos morais
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou uma decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um cidadão. A.D.B deve receber cerca de R$ 5,5 mil por danos morais. Segundo A.D.B, o banco solicitou a negativação do seu nome, embora nunca tivesse contraído qualquer dívida ou celebrado contrato com a instituição financeira.

A.D.B. recorreu à Justiça, requerendo que o débito fosse considerado inexistente e para que seu nome fosse retirado dos serviços de proteção ao crédito. O cliente solicitou ainda o pagamento de indenização por danos morais. Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes, o que levou A.D.B. a recorrer ao Tribunal.

Em 2ª Instância, em sua defesa, o Banco Bradesco S/A alegou que o homem não sofreu dano moral, visto que a negativação do nome não gerou qualquer repercussão negativa no patrimônio do cidadão. Ainda segundo o banco, A.D.B. não provou os fatos afirmados por ele, de que não teria celebrado contrato com a instituição financeira. O Bradesco afirmou também que o que o cliente sofreu foram meros aborrecimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, o banco não rebateu a afirmação de que não houve contratação de seus serviços por. A.D.B. e que, com isso, assentiu que uma terceira pessoa tenha usado os dados do homem para celebrar um contrato. “Cabe à instituição financeira verificar se os documentos exibidos realmente pertenciam ao portador. Se foi possível a pessoa diversa de A.D.B. contratar em seu nome, utilizando-se dos seus dados, deve-se concluir que os empregados ou prepostos do banco agiram de forma negligente, visto que não verificaram se aquele que se apresentou como A.D.B. realmente o era”, concluiu.

Assim, no entendimento do relator, o banco deve responder pela lesão sofrida pelo cidadão. Para o magistrado, a simples inclusão indevida do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheque sem fundos já é suficiente para caracterizar os danos de ordem moral. Por isso, os desembargadores deram provimento aos pedidos de A.D.B. e reformaram a sentença, determinando o pagamento de indenização que compense o sofrimento e os constrangimentos enfrentados pelo cidadão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

NÃO CAIA NESSA ARMADILHA

MAS SE CAIR, PROCURE SEU ADVOGADO. ALGUEM QUE PATROCINE A DEMANDA PARA REVER OS JUROS.

Financiamento pode dobrar preço do carro
por Vinicius Gorczeski
Trocar ou comprar o carro, casa ou qualquer outro bem são aquisições cujas formas de pagamento são variadas. Depende do bolso e das necessidades do freguês. No entanto R$ 40 mil à vista se transformam em R$ 72,1 mil quando se financia automóvel em cinco anos. O valor salta aos olhos e pesa no orçamento, ainda mais porque quase a metade do montante é formada por taxas de juros mensais de cerca de 2% ao mês.

Ter disciplina para poupar e pagar à vista é o melhor negócio. Na poupança, com cerca de 6% de lucro ao ano, aplicações mensais de R$ 1.202,50, por 31 meses, geram R$ 40 mil - metade do tempo do financiamento. Além disso, os empréstimos dobram o custo do veículo: paga-se dois por um. A modalidade é indicada para os que precisam imediatamente do bem, e não dispõe do dinheiro total para comprá-lo.

O educador financeiro Mauro Calil esclarece que a poupança prévia é melhor para o bolso. O consórcio entra como a segunda opção. "E a pior é o financiamento", garante o especialista.

MENSALIDADES - O consórcio é o mais indicado para quem não consegue guardar dinheiro na poupança. Isso porque a modalidade exige o pagamento das parcelas mensais da carta de crédito. E o participante tem a chance de ser contemplado tanto por sorteios da administradora, quanto por lances para liquidar a dívida restante.

"Esta opção ajuda a ser disciplinado. Alguns trocam de carro a cada quatro anos porque costumam rodar muito com o veículo. Se tiver como fazer lance, é melhor que o financiamento", explica Calil, destacando que nesse caso o consumidor vende seu veículo atual e dá todo o valor em lance, podendo adquirir o novo antes do prazo do consórcio.

No caso de um automóvel no valor de R$ 40 mil à vista, a carta de crédito no mesmo valor em consórcio sai, em média, R$ 10,3 mil mais cara ao consumidor (veja a simulação acima). Isso porque, apesar de não contar com taxas de juros aplicadas todos os meses, há taxa de administração pela carta de crédito. Geralmente, ela varia, mas a média é de 15%, que pode ser paga por 0,25% ao mês. "Quanto à necessidade do bem, por sua vez, o pior é a poupança. No consórcio você pode dar lances, mas pode receber hoje ou só no fim do pagamento", diz Calil. O melhor caminho, no entanto, é evitar pagamentos extras. "Se anda de carro, e não de juros. Para que pagar pelos dois? Os custos a mais não levam o filho para a escola nem para o trabalho", orienta o educador.

Serviços podem ser boa opção no consócio

O consórcio de serviços ainda não está consolidado no País - foi autorizado apenas em fevereiro de 2009 -, mas já apresenta crescimento de 221,6% no número de cotas comercializadas, somando 7.600 de cartas de crédito.

O fato de os serviços corresponderem a cerca de 67% do PIB (produção de riquezas no País) ajuda. Apesar disso, os 11 mil consorciados, contabilizados até junho, respondem por apenas R$ 53 milhões dos R$ 40 bilhões que somam a modalidade de crédito, segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios.

Apesar do número tímido, ainda há chão para expandir. "Há gama enorme de serviços que o consumidor pode comprar", argumenta o presidente da Abac, Paulo Rossi.

Fonte: Diário do Grande ABC - 15/08/2011

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INFORMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS

APESAR DO ASSALTO AOS CONSUMIDORES POR PARTE DOS BANCOS, O PODER JUDICIÁRIO, TIMIDAMENTE APRESENTA SUAS ARMAS. BADOQUES, FUNDAS, ESTILINGUES...


TJMS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL
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Em 11 de agosto de 2011 por flavia
Processo: 2011.021641-8
Julgamento: 28/07/2011 Órgao Julgador: 5ª Turma Cível Classe: Apelação Cível – Ordinário

28.7.2011

Quinta Turma Cível

Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.021641-8/0000-00 – Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante – Banco Panamericano S/A.
Advogada – Denise Aparecida Tosta .
Apelado – Jonas Almeida da Silva.
Advogado – Hugo Leandro Dias .

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva
Em razões recursais a instituição financeira alega que não há possibilidade de revisar o contrato, sendo este um ato jurídico perfeito; afirma que a capitalização juros pode ser mensal; que é legal a cobrança da comissão de permanência e; ao final requer o prequestionamento expresso da matéria debatida.
Contrarrazões às fls. 133/143.
VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva.
Da possibilidade de revisão do contrato:
O princípio do pacta sunt servanda, tampouco a alegação de ser o contrato um ato jurídico perfeito, não mais devem servir como óbice ao desenvolvimento justo da sociedade, porque a nova ordem jurídica e social exige a busca do nivelamento dos contratantes, o qual nem sempre ocorre desde o início da avença e sem a intervenção jurisdicional.
Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de revisão dos contratos nos seus julgamentos, como abaixo se mostra:

DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DISTINTA.
1. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.
2. O v. acórdão recorrido considerou inepta a petição inicial apenas no que concerne a matéria distinta daquela apreciada no Recurso Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 696185/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0136773-4 – Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 05/02/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2009)

Diante dessas ponderações, afasto a pretensão do Banco apelante de impedir a revisão do contrato firmado entre as partes.
Da capitalização mensal
Aduz o apelante que é legal a cobrança de capitalização em periodicidade mensal.
Neste ponto, entendi por bem rever o posicionamento que vinha sendo por mim esposado no tocante à possibilidade de capitalização mensal de juros quando expressamente prevista e, diante disso, passo a adotar o entendimento no sentido de que a capitalização possível de ser exigida nos contratos de mútuo econômico, conforme disciplina o art. 591, do Código Civil, é apenas a anual.
Referido dispositivo, inclusive, derrogou as disposições da MP 2.170-36/2001, que autorizava a periodicidade mensal, de modo que, atualmente, surte efeitos o verbete 121, da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que anuncia:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Dessa maneira, entendo que, mesmo em sendo contratada entre as partes, a natureza cogente da disposição impede a validade de qualquer ajuste referente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Assim, improvejo o recurso do Banco neste ponto.
Da comissão de permanência:
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a respeito do tema e sempre no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, não livremente, mas submetida a determinadas condições.
Com efeito, seguindo a orientação traçada pelos verbetes n. 30, 294 e 296, da Súmula de sua jurisprudência, aquela Corte autoriza a cobrança do ora tratado encargo, contudo, unicamente durante o período de inadimplência e sob os seguintes pressupostos (AgRg no REsp 1068574/MS):

1.-pactuação anterior;
2.-cobrança da de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e;
3.-em importe que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

Percebe-se, enfim, que a comissão acaba sendo possível de ser exigida em caso de inadimplemento, mas de forma não cumulada a qualquer outro encargo (multa e juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária), ou seja, diante da insatisfação das obrigações contratuais, as referidas rubricas deixam de incidir para em seu lugar passar a ser cobrada exclusivamente a comissão de permanência.
De outro tanto, ainda conforme o Superior Tribunal de Justiça, em havendo previsão contratual de multa moratória, deve ser afastada a possibilidade de contagem da comissão de permanência. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tendo sido constatado, no caso concreto, a presença da multa e juros moratórios para o período de inadimplência, há de ser afastada a incidência da comissão de permanência, diante do entendimento consolidado desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação de tais encargos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1015148/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2007/0305093-4 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 02/10/2008 – Data da Publicação/Fonte: Dje: 13/10/2008)

Diante dos argumentos acima lançados mantenho a sentença singular, para permitir que a comissão de permanência seja cobrada apenas de forma isolada, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório.
Por fim, quanto ao requerimento referente ao prequestionamento, tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. Nesse sentido, o posicionamento deste Sodalício, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (…) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO”. (Órgão Julgador: 5ª Turma Cível – Apelação Cível – Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva)

Dessa maneira, desprovejo o pedido de manifestação expressa de cada um dos dispositivos veiculados.
CONCLUSÃO:
Conheço do recurso interposto por Banco Panamericano S/A, contudo nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

ENQUANTO O FED - BACEN AMERICANO CORTA JUROS, AQUI FEDE

QUANDO UM BANCO COBRA JUROS TÃO ALTOS, SABE QUE CORRE GRAVE RISCO DE NÃO RECEBER. ISSO É UMA IMPOSTURA.

Juro do cheque especial sobe e é o maior desde 2005, diz Anefac
10/8/2011
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Taxa média cobrada chegou a 8,27% ao mês em julho.
Entre as linhas pesquisadas, apenas a do cartão de crédito ficou estável.

As taxas de juros cobradas das pessoas físicas voltaram a subir em julho, segundo levantamento da Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac). Na quinta alta mensal dos juros registrada este ano, a taxa média passou de 6,80% ao mês em junho para 6,84%.

Das linhas de crédito pesquisadas, apenas a do cartão de crédito se manteve estável, em 10,69% ao ano. Já a taxa média do cheque especial passou de 8,10% ao mês para 8,27%, a maior desde fevereiro de 2005.

Entre as linhas de crédito para as pessoas físicas, a taxa do empréstimo pessoal em bancos também teve elevação, de 4,63% ao mês em junho para 4,67% no mês passado. Em financeira, a taxa do empréstimo passou de 9,30% para 9,34%; enquanto o juro do financiamento de automóvel subiu de 2,34% para 2,37%. No comércio, o juro subiu de 5,66% ao mês em junho para 5,70%.

Para as pessoas jurídicas, a taxa média de juros passou de 3,96% ao mês em junho para 4,05% no mês passado, a maior desde outubro de 2009, segundo a Anefac.


Fonte: G1

terça-feira, 9 de agosto de 2011

CRISE AMERICANA: COMO TOMAR O DINHEIRO DO INVESTIDOR

A CRISE É UMA ESTRATÉGIA PARA TOMAR O DINHEIRO DOS INVESTIDORES QUE APOSTA NOS FUNDOS DE AÇÕES. ESSA SITUAÇÃO SE REPETE EM TODOS OS PAÍSES. E MESMO QUEM NÃO É INVESTIDOR, SOFRERÁ AS CONSEQUÊNCIAS. POR ISSO...APRENDA UM POUCO MAIS.

Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.

Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.