QUE BANCO NÃO PODE CONTINUAR IMPUNEMENTE COMETENDO ILÍCITOS E AFRONTANDO O PODER JUDICIÁRIO...
ESSAS DECISÕES FALAM POR SI.
OS COLEGAS DEVEM HAURIR NESSAS FONTES O CAMINHO PARA UMA VERDADEIRA JUSTIÇA.
(JULGADOS DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL)
APELACAO CIVEL Nº 200.2009.027244-0/001 -
RELATOR: Dr. Carlos Martins Beltrao Filho, juiz convocado em substituicao ao Des. Manoel Soares Monteiro. APELANTE: BV Financeira S/A.
ADVOGADO: Ricardo da Costa e Sousa. APELADO: Jarbas Glebeson Teixeira Cavalcante.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Acao Revisional c/c Indebito. Ausencia do Contrato. Onus imposto a instituicao financeira. Taxas limitadas a 12% ao ano. Precedentes do STJ.
Sentenca mantida. Desprovimento do apelo. - Quanto aos juros remuneratorios, uma vez ausente o instrumento de contrato em que estabelecida a taxa de juros a ser aplicada, conforme explicitado no v. acordao recorrido, deve ser imposta a limitacao de 12% ao ano, vez que a previsao de que o contratante deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro e clausula potestativa, que sujeita o devedor ao arbitrio do credor ao assumir obrigacao futura e incerta. Precedentes (AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/ RS e REsp 551.932/RS). - A ausencia de informacao clara e precisa no contrato acerca da incidencia e periodicidade da capitalizacao de juros fere dever anexo a relacao negocial (dever de informacao) decorrente da boa-fe objetiva. - E que em casos semelhantes impoe-se a regra da inversao do onus da prova, contida no art.6º, VIII, do Codigo de Defesa do Consumidor, na relacao juridica existente entre o exeqUente e as instituicoes financeiras. Precedentes da Primeira Turma do STJ(Resp 829.159/RJ; REsp 726.024/RS; REsp 522.251/PR). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Camara Civel, na conformidade do voto do relator e da sumula de julgamento, por votacao unanime, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso. Presidiu a Sessao o Exmo. Des. Des. Manoel Soares Monteiro,. Participaram do julgamento, alem do relator, o Exmo. Juiz Carlos Martins Beltrao Filho, com jurisdicao limitada, o Exmo. Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor o quorum em virtude do decurso de ferias do Exmo. Des. Jose Di Lorenzo Serpa, e o Exmo. Des. Jose Ricardo Porto. Presente ao julgamento a douta representante do Ministerio Publico, Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessoes da Primeira Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, em Joao Pessoa, 16 de dezembro de 2010
Publicação: 3
Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00011
JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO N.º 073.2010.001.533-5/001- 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. EMBARGADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMBARGOS DE DECLARACAO. Revisional de contrato de alienacao fiduciaria. Efeitos modificativos. Prequestionamento. Inexistencia de obscuridade, contradicao ou omissao que pudesse desafiar a via recursal eleita pela parte. Acordao suficientemente fundamentado. Atipicidade ao artigo 535 do CPC. Recurso que persegue segundo julgamento, mediante nova apreciacao de fatos e provas. Rediscussao que caracteriza intuito protelatorio. Aplicacao de multa. Artigo 538, paragrafo unico, do CPC. Rejeicao dos Embargos com imposicao de multa. Inexiste qualquer omissao, contradicao ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o acordao recorrido examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentado. O simples fato de nao concordar o embargante com a decisao final proferida pelo Acordao, ou de divergir dos fundamentos por ele adotados, nao lhe
autoriza a manejar os embargos declaratorios, haja vista que o referido recurso so tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC. Diante do seu carater manifestamente protelatorio, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no paragrafo unico, do artigo 538 do Codigo de Processo Civil. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaracao n.º 073.2010.001.533-5/001, opostos contra Acordao lavrado nos autos da Acao Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade contra o Banco BMG S/A. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o voto do relator, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS
Publicação: 4
Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012
JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO N.º 200.2009.019.631-8/001.
ORIGEM: 3ª Vara Civel da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Bruno Souto da Franca.
AGRAVADO: Maria Aparecida Barbosa Lyra
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARACAO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, nega-se provimento ao Recurso para manter a Decisao recorrida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 200.2009.019.631-8/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. Contra Maria Aparecida Barbosa Lyra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, nego provimento ao Recurso.
Publicação: 5
Data de Disponibilização: 08/01/2011
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00012
JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO N.º 035.2010.000.214-2/001.
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sape.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A.
ADVOGADO: Kaline Melo Duarte.
AGRAVADO: Jose Wilson do Nascimento.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisao Monocratica que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Manutencao. Negar provimento ao Recurso. Nao desmerecida pelas razoes deduzidas no Agravo Interno, subsiste a Decisao que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 557, caput, do Codigo de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno n.º 035.2010.000.214-2/001, em que figuram como partes Aymore Credito Financiamento e Investimentos S.A. contra Jose Wilson do Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, negar provimento ao Recurso.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
sábado, 11 de dezembro de 2010
CRUÉIS, USURÁRIOS E EXPLORADORES
COMO OS BANCOS TRATAM OS SEUS EMPREGADOS. OS CONSUMIDORES NÓS JÁ SABEMOS COMO SÃO TRATADOS.
FONTE: WWW.ESPAÇOVITAL.COM.BR
Bancário do Santander recebe R$ 500 mil por danos morais
(10.12.10)
No início de 1990, quando o reclamante foi admitido por concurso como escriturário no renomado banco estadual, o trabalho lhe parecia satisfatório, até porque o serviço garantia a estabilidade de emprego e a agência em que trabalhava, dentro do Fórum de Presidente Prudente (SP), era pequena, do tipo posto de atendimento bancário (PAB).
Onze anos depois, o banco foi privatizado e passou a integrar o grupo europeu Santander Brasil. O trabalhador teve de ser reavaliado para assumir o cargo de gerente, dentro de um novo plano de carreira. Metas absurdas e cobranças diárias, além do cumprimento imediato do trabalho inclusive nos finais de semana e durante a noite, seguidas sempre de ameaças e humilhações. A vida do bancário mudou muito. Mesmo assim, recusou-se a aderir ao plano de desligamento voluntário.
Dentre suas novas atribuições no “novo” banco, o trabalhador tinha de vender produtos, como previdência privada. Não era fácil convencer os clientes, lembra o reclamante, em sua maioria juízes e promotores, os quais já possuem estabilidade e aposentadoria integral, a quem tinha de convencer dos benefícios dos produtos. Devido às recusas constantes e aos baixos resultados nas “vendas”, o gerente era humilhado e pressionado pelos superiores, que o chamavam de “batata podre” e “verminho”.
Decidiu então abrir mão da sua própria estabilidade e pedir demissão. Cansou de participar de reuniões em que sempre eram apresentados os cinco melhores e os cinco piores gerentes. Ficava sempre entre os piores e por isso o obrigavam a ficar em pé para receber "aplausos" dos colegas. Argumentar também não adiantava, já que o gerente regional “conversava com todos, menos com o reclamante, pois o gerente afirmava para todos ouvirem que já sabia o que o reclamante iria falar”. Quando se dirigiam a ele, era apenas com gestos de indiferença.
Nos autos que correram na Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP), as testemunhas do bancário confirmaram as suas queixas. E o laudo pericial igualmente confirmou o alterado estado emocional em que se encontra o trabalhador, vítima do assédio moral. “Depressão em nível grave, com ansiedade também em nível grave e cognições de desesperança (pessimismo) em nível leve. Revela sintomas de estresse em fase de resistência. Observou-se, ainda, retraimento nas suas relações afetivas e sociais. Apresenta forte sentimento de inadequação com tendência ao isolamento, evitando assim estímulos desagradáveis”, registra o laudo.
A empresa tentou se defender, indagando à perita se o reclamante teria “noção das cobranças naturais do cargo de gerência pelas quais iria passar, a partir de sua promoção, uma vez que como escriturário já convivia com os gerentes da agência que desenvolviam a captação de clientes”. A resposta foi negativa.
Segundo a perita, “os referidos cargos não existiam... tendo o reclamante ocupado o cargo logo na sua implantação”. Quando a empresa voltou a questionar a perita se as cobranças e as metas poderiam ter um caráter “motivador” para o funcionário, ela concordou, desde que “acompanhadas de incentivos”. Os documentos incluídos nos autos comprovam, porém, as cobranças e nenhum incentivo ao reclamante. Ela concluiu: “A partir do momento que as cobranças estabelecem pressões irreais de desempenho, em curto prazo, acaba se tornando em fator organizacional desencadeante de estresse, medo e ansiedade”.
Nos autos da reclamação trabalhista estão registradas algumas formas de cobrança aplicadas pelo banco: “Se não fazemos nossa obrigação de casa, que é nossa meta, algo está errado. Nós somos pagos para entregar, se não entregamos, falhamos”; “crescer ou morrer”; “não queremos justificativas, queremos ações para que a agência e consequentemente a regional cumpram suas metas no produto”; “...REVERTAM ISTO JÁ!!!!”; “...Fica difícil ser feliz”; “ou vocês se conscientizam de que temos que fazer agora ou vamos sofrer novamente”; “façam hoje ou se preparem para amanhã, ninguém mais tem estabilidade”, “mantenham seus celulares ligados neste final de semana pois estarei conversando com todos vocês”.
O autor não suportou. Pediu dispensa em setembro de 2004. Um pouco antes, em julho, tinha ido ao psiquiatra, o qual constatou “quadro de angústia, associado a sintomas de somatização, como alteração da concentração, cansaço e sensações de que seu organismo não vem funcionando de forma comum”. O médico prescreveu afastamento de suas tarefas e serviços profissionais por quinze dias e, após, início de tratamento especializado.
A perita salientou que “o reclamante foi avaliado nos mais diferentes aspectos, sendo utilizadas, além da entrevista pessoal, aplicação de testes psicométricos e projetivos, que são meios de diagnósticos aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia”.
Ficou comprovado nos autos que o assédio tinha o objetivo de forçar o bancário estável a pedir demissão, uma vez que não quis aderir ao plano de desligamento voluntário. Mesmo assim, a sentença do Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
O acórdão da 3ª Câmara do TRT-15 entendeu diferente, e seguiu o caminho contrário. O relator da decisão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que “seria ingênuo acreditarmos que atitudes do tipo descrita pela testemunha, de humilhação e grosseria, cumprimento de metas impossíveis, cobranças feitas pelo viva-voz em reunião com todos os gerentes, expressões do tipo: ‘você está mal na foto’, ‘assim fica difícil manter’; ‘não tem mais estabilidade’... etc., não teriam o condão de desestabilizar o funcionário ou de criar nele os sintomas já salientados, avaliados e discutidos”.
O acórdão considerou que “o assédio foi contundente no ano de 2004, levando empregado estável, até 2007, a pedir a própria dispensa, ficando desempregado desde 2004 até o presente momento”. Para tomar a decisão de condenar a empresa ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 500 mil, acrescido de juros e correção monetária, a decisão colegiada considerou o lucro do banco em 2004, “de 3,61 bilhões de euros, ou seja, R$ 9,50 bilhões”, bem como o efeito pedagógico da punição, “para que o banco repense suas metas em relação aos seres humanos que para ele trabalham”.
O banco embargou a decisão colegiada, com o pretexto de que “não foram enfrentados todos seus argumentos de defesa levantados nas contrarrazões”. A resposta foi sucinta e esclarecedora: “não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu”. Por fim, o colegiado concluiu: “por amor ao debate, informo ao embargante que se suas alegações de defesa não tivessem sido consideradas, a condenação que lhe foi imposta teria sido bem maior que os R$500 mil arbitrados”.
Atuam em nome do autor os advogados Antonio Arnaldo Antunes Ramos e Sheila dos Reis Andrés. (Proc. nº 0066000-13.2005.5.15.0115 - com informações do TRT-15 e da redação do Espaço Vital)
FONTE: WWW.ESPAÇOVITAL.COM.BR
Bancário do Santander recebe R$ 500 mil por danos morais
(10.12.10)
No início de 1990, quando o reclamante foi admitido por concurso como escriturário no renomado banco estadual, o trabalho lhe parecia satisfatório, até porque o serviço garantia a estabilidade de emprego e a agência em que trabalhava, dentro do Fórum de Presidente Prudente (SP), era pequena, do tipo posto de atendimento bancário (PAB).
Onze anos depois, o banco foi privatizado e passou a integrar o grupo europeu Santander Brasil. O trabalhador teve de ser reavaliado para assumir o cargo de gerente, dentro de um novo plano de carreira. Metas absurdas e cobranças diárias, além do cumprimento imediato do trabalho inclusive nos finais de semana e durante a noite, seguidas sempre de ameaças e humilhações. A vida do bancário mudou muito. Mesmo assim, recusou-se a aderir ao plano de desligamento voluntário.
Dentre suas novas atribuições no “novo” banco, o trabalhador tinha de vender produtos, como previdência privada. Não era fácil convencer os clientes, lembra o reclamante, em sua maioria juízes e promotores, os quais já possuem estabilidade e aposentadoria integral, a quem tinha de convencer dos benefícios dos produtos. Devido às recusas constantes e aos baixos resultados nas “vendas”, o gerente era humilhado e pressionado pelos superiores, que o chamavam de “batata podre” e “verminho”.
Decidiu então abrir mão da sua própria estabilidade e pedir demissão. Cansou de participar de reuniões em que sempre eram apresentados os cinco melhores e os cinco piores gerentes. Ficava sempre entre os piores e por isso o obrigavam a ficar em pé para receber "aplausos" dos colegas. Argumentar também não adiantava, já que o gerente regional “conversava com todos, menos com o reclamante, pois o gerente afirmava para todos ouvirem que já sabia o que o reclamante iria falar”. Quando se dirigiam a ele, era apenas com gestos de indiferença.
Nos autos que correram na Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP), as testemunhas do bancário confirmaram as suas queixas. E o laudo pericial igualmente confirmou o alterado estado emocional em que se encontra o trabalhador, vítima do assédio moral. “Depressão em nível grave, com ansiedade também em nível grave e cognições de desesperança (pessimismo) em nível leve. Revela sintomas de estresse em fase de resistência. Observou-se, ainda, retraimento nas suas relações afetivas e sociais. Apresenta forte sentimento de inadequação com tendência ao isolamento, evitando assim estímulos desagradáveis”, registra o laudo.
A empresa tentou se defender, indagando à perita se o reclamante teria “noção das cobranças naturais do cargo de gerência pelas quais iria passar, a partir de sua promoção, uma vez que como escriturário já convivia com os gerentes da agência que desenvolviam a captação de clientes”. A resposta foi negativa.
Segundo a perita, “os referidos cargos não existiam... tendo o reclamante ocupado o cargo logo na sua implantação”. Quando a empresa voltou a questionar a perita se as cobranças e as metas poderiam ter um caráter “motivador” para o funcionário, ela concordou, desde que “acompanhadas de incentivos”. Os documentos incluídos nos autos comprovam, porém, as cobranças e nenhum incentivo ao reclamante. Ela concluiu: “A partir do momento que as cobranças estabelecem pressões irreais de desempenho, em curto prazo, acaba se tornando em fator organizacional desencadeante de estresse, medo e ansiedade”.
Nos autos da reclamação trabalhista estão registradas algumas formas de cobrança aplicadas pelo banco: “Se não fazemos nossa obrigação de casa, que é nossa meta, algo está errado. Nós somos pagos para entregar, se não entregamos, falhamos”; “crescer ou morrer”; “não queremos justificativas, queremos ações para que a agência e consequentemente a regional cumpram suas metas no produto”; “...REVERTAM ISTO JÁ!!!!”; “...Fica difícil ser feliz”; “ou vocês se conscientizam de que temos que fazer agora ou vamos sofrer novamente”; “façam hoje ou se preparem para amanhã, ninguém mais tem estabilidade”, “mantenham seus celulares ligados neste final de semana pois estarei conversando com todos vocês”.
O autor não suportou. Pediu dispensa em setembro de 2004. Um pouco antes, em julho, tinha ido ao psiquiatra, o qual constatou “quadro de angústia, associado a sintomas de somatização, como alteração da concentração, cansaço e sensações de que seu organismo não vem funcionando de forma comum”. O médico prescreveu afastamento de suas tarefas e serviços profissionais por quinze dias e, após, início de tratamento especializado.
A perita salientou que “o reclamante foi avaliado nos mais diferentes aspectos, sendo utilizadas, além da entrevista pessoal, aplicação de testes psicométricos e projetivos, que são meios de diagnósticos aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia”.
Ficou comprovado nos autos que o assédio tinha o objetivo de forçar o bancário estável a pedir demissão, uma vez que não quis aderir ao plano de desligamento voluntário. Mesmo assim, a sentença do Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
O acórdão da 3ª Câmara do TRT-15 entendeu diferente, e seguiu o caminho contrário. O relator da decisão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que “seria ingênuo acreditarmos que atitudes do tipo descrita pela testemunha, de humilhação e grosseria, cumprimento de metas impossíveis, cobranças feitas pelo viva-voz em reunião com todos os gerentes, expressões do tipo: ‘você está mal na foto’, ‘assim fica difícil manter’; ‘não tem mais estabilidade’... etc., não teriam o condão de desestabilizar o funcionário ou de criar nele os sintomas já salientados, avaliados e discutidos”.
O acórdão considerou que “o assédio foi contundente no ano de 2004, levando empregado estável, até 2007, a pedir a própria dispensa, ficando desempregado desde 2004 até o presente momento”. Para tomar a decisão de condenar a empresa ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 500 mil, acrescido de juros e correção monetária, a decisão colegiada considerou o lucro do banco em 2004, “de 3,61 bilhões de euros, ou seja, R$ 9,50 bilhões”, bem como o efeito pedagógico da punição, “para que o banco repense suas metas em relação aos seres humanos que para ele trabalham”.
O banco embargou a decisão colegiada, com o pretexto de que “não foram enfrentados todos seus argumentos de defesa levantados nas contrarrazões”. A resposta foi sucinta e esclarecedora: “não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu”. Por fim, o colegiado concluiu: “por amor ao debate, informo ao embargante que se suas alegações de defesa não tivessem sido consideradas, a condenação que lhe foi imposta teria sido bem maior que os R$500 mil arbitrados”.
Atuam em nome do autor os advogados Antonio Arnaldo Antunes Ramos e Sheila dos Reis Andrés. (Proc. nº 0066000-13.2005.5.15.0115 - com informações do TRT-15 e da redação do Espaço Vital)
sábado, 20 de novembro de 2010
JUSTIÇA SEJA FEITA
TRIBUNAL MANDA CUMPRIR A LEI. QUE OS BANCOS NUNCA RESPEITARAM...
Data de Disponibilização:
09/11/2010
Jornal: Diário Oficial DJ Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00006
JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL
APELACAO CIVEL N.º 073.2010.001.533-5/001 - 4ª Vara da Comarca da Cabedelo-PB.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. APELADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Direito do consumidor. Acao revisional de contrato c/ c pedido de tutela antecipada. Tarifa de emissao de boleto. Tarifa de abertura de credito. Cobrancas indevidas. Tabela Price. Ilegalidade da utilizacao. Anatocismo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justica. Inexistencia de sucumbencia reciproca. Manutencao da
sentenca. Aplicacao do artigo 557, caput, do Codigo de Processo Civil . Recurso conhecido e desprovido. Sendo os servicos prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancaria, conforme referido pelo Tribunal de
origem, a cobranca de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensacao constitui enriquecimento sem causa por parte das instituicoes financeira, pois ha dupla remuneracao pelo mesmo servico. (REsp 794752/ MA, Quarta Turma, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, julgado em 16/03/2010, publicado DJe 12/ 04/2010). A utilizacao da Tabela Price revela a nefasta pratica do anatocismo por fazer incidir, mensalmente, correcao monetaria nao so sobre o saldo devedor, mas tambem sobre os juros ja embutidos ao principal da divida. (TJ-RS, Apelacao Civel Nº 70035784578, Decima Nona Camara Civel,
relator Des. Guinther Spode, julgado em 14/09/2010). A jurisprudencia desta Corte entende pela inexistencia de sucumbencia reciproca quando o litigante sucumbe de parte minima de seu pedido. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente a Apelacao Civel n.° 073.2010.001.533-5/001 contra
sentenca proferida pelo Juizo da 4ª Vara da Comarca da Cabedelo-PB, nos autos da Acao Revisional de Contrato c/ c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade em face de Banco BMG S/A, ACORDAM os Membros desta Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Total de Publicações ( Assinatura DJ Paraíba ): 2
Data de Disponibilização:
09/11/2010
Jornal: Diário Oficial DJ Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00006
JULGADOS DA QUARTA CAMARA CIVEL
APELACAO CIVEL N.º 073.2010.001.533-5/001 - 4ª Vara da Comarca da Cabedelo-PB.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Fabio Montenegro. APELADO: Marcelo Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. APELACAO CIVEL. Direito do consumidor. Acao revisional de contrato c/ c pedido de tutela antecipada. Tarifa de emissao de boleto. Tarifa de abertura de credito. Cobrancas indevidas. Tabela Price. Ilegalidade da utilizacao. Anatocismo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justica. Inexistencia de sucumbencia reciproca. Manutencao da
sentenca. Aplicacao do artigo 557, caput, do Codigo de Processo Civil . Recurso conhecido e desprovido. Sendo os servicos prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancaria, conforme referido pelo Tribunal de
origem, a cobranca de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensacao constitui enriquecimento sem causa por parte das instituicoes financeira, pois ha dupla remuneracao pelo mesmo servico. (REsp 794752/ MA, Quarta Turma, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, julgado em 16/03/2010, publicado DJe 12/ 04/2010). A utilizacao da Tabela Price revela a nefasta pratica do anatocismo por fazer incidir, mensalmente, correcao monetaria nao so sobre o saldo devedor, mas tambem sobre os juros ja embutidos ao principal da divida. (TJ-RS, Apelacao Civel Nº 70035784578, Decima Nona Camara Civel,
relator Des. Guinther Spode, julgado em 14/09/2010). A jurisprudencia desta Corte entende pela inexistencia de sucumbencia reciproca quando o litigante sucumbe de parte minima de seu pedido. Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente a Apelacao Civel n.° 073.2010.001.533-5/001 contra
sentenca proferida pelo Juizo da 4ª Vara da Comarca da Cabedelo-PB, nos autos da Acao Revisional de Contrato c/ c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Marcelo Teixeira de Andrade em face de Banco BMG S/A, ACORDAM os Membros desta Egregia Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade, acompanhando o Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Total de Publicações ( Assinatura DJ Paraíba ): 2
terça-feira, 9 de novembro de 2010
CAOS NO TJ DA PARAIBA
DESDE A ÚLTIMA SEXTA-FEIRA O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESTÁ FORA DO AR. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. E OS ADVOGADOS E JURISDICIONADOS, COMO FICAM? O CLAMOR É GERAL. ESSES DIRIGENTES DO TJPB, COM SUAS HONROSAS EXCEÇÕES, SE ESMERARAM EM CONSTRUIR BELOS EDIFÍCIOS E ESQUECERAM QUE A INFORMÁTICA É UM PILAR FUNDAMENTAL DO JUDICIÁRIO NOS DIAS DE HOJE.
A OAB DA PARAIBA PRECISA TOMAR UM RUMO PARA NÃO PERMITIR QUE TAL SITUAÇÃO PERSISTA. AFINAL, SEM O TELEJUDICIÁRIO, COMO É CHAMADO NADA MAIS FUNCIONA NO TRIBUNAL.
NOSSA ESPERANÇA: QUE O FUTURO PRESIDENTE, O COMPETENTÍSSIMO DR. ABRAÃO, DÊ UM CHOQUE DE EFICIÊNCIA NO CAOS ORA INSTALADO.
A OAB DA PARAIBA PRECISA TOMAR UM RUMO PARA NÃO PERMITIR QUE TAL SITUAÇÃO PERSISTA. AFINAL, SEM O TELEJUDICIÁRIO, COMO É CHAMADO NADA MAIS FUNCIONA NO TRIBUNAL.
NOSSA ESPERANÇA: QUE O FUTURO PRESIDENTE, O COMPETENTÍSSIMO DR. ABRAÃO, DÊ UM CHOQUE DE EFICIÊNCIA NO CAOS ORA INSTALADO.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
O MELHOR CAMINHO PARA O ADVOGADO
Milhares de pessoas no Brasil estão entrando com ações revisionais e ações de tac e tec.
a primeira é para receber a devolução dos juros pagos a mais nos contratos de financiamento de veiculos
a segunda é para receber a devolução das cobranças indevidas de taxa de cadastro e tax de boletos.
Atualmente este é o melhor nicho para os advogados e advogadas humildes. Que nem eu.
responda esta mensagem ou ligue para mais detalhes.
--
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
RUA PADRE AZEVEDO, 409, SALA 103, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB BRASIL. AO LADO DO TERMINAL RODOVIÁRIO.
FIXO OI: 2415722/32423616/ FIXO GVT: 30213057;
FIXO EMBRATEL: 30423601; MÓVEL OI: 87058446/ 88461360;
TIM: 99844742; CLARO: 91359432; VIVO: 81062337.
BLOG: WWW.AMERICOGO.BLOGSPOT.COM
WEB: WWW.ADVAGA.COM.BR
a primeira é para receber a devolução dos juros pagos a mais nos contratos de financiamento de veiculos
a segunda é para receber a devolução das cobranças indevidas de taxa de cadastro e tax de boletos.
Atualmente este é o melhor nicho para os advogados e advogadas humildes. Que nem eu.
responda esta mensagem ou ligue para mais detalhes.
--
ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA
RUA PADRE AZEVEDO, 409, SALA 103, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB BRASIL. AO LADO DO TERMINAL RODOVIÁRIO.
FIXO OI: 2415722/32423616/ FIXO GVT: 30213057;
FIXO EMBRATEL: 30423601; MÓVEL OI: 87058446/ 88461360;
TIM: 99844742; CLARO: 91359432; VIVO: 81062337.
BLOG: WWW.AMERICOGO.BLOGSPOT.COM
WEB: WWW.ADVAGA.COM.BR
terça-feira, 26 de outubro de 2010
FORUM DE MANGABEIRA. UM PROTESTO
SE. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA. A ENGENHARIA DO TJ PRECISA MELHORAR. CONSTRUIRAM UM PREDIO SUNTUOSO EM UMA AVENIDA DO BAIRRO DE MANGABEIRA. MAS ESQUECERAM DE PERGUNTAR AOS SERVIDORES COMO FUNCIONA UM CARTÓRIO. AS SALAS NÃO CABEM OS PROCESSOS, QUE FICAM PELO CHÃO. DEIXARAM UM DEGRAU NA ENTRADA DA ESCADARIA DO PRIMEIRO PARA O TÉRREO SOMENTE PARA OS ADVOGADOS E PARTES TROPEÇAREM. UMA VERDADEIRA PEGADINHA FORENSE.
ANTES DE CONSTRUIR O PRÓXIMO FORUM, SERIA BOM QUE OS ENGENHEIROS E PROJETISTAS CONVERSASSEM COM OS SERVIDORES E ADVOGADOS. UM FORUM É COISA SÉRIA E NÃO PODE SAIR DA CABEÇA DE ENGENHEIROS BEM INTENCIONADOS, MAS DESCONHECEDORES DA REALIDADE. VEJAM O FORUM CIVEL E O FORUM CRIMINAL. TODOS OFERECEM RISCO AO POVO. NO CÍVEL COLOCARAM UMA TELA. NO CRIMINAL AINDA NÃO. APENAS ADICIONARAM UMA BARRA A MAIS DE INOX PARA OS USUÁROS NÃO DESPENCAREM DOS ANDARES.
JÁ N FORUM DE SANTA RITA FIZERAM AS SALAS DE AUDIENCIA E OS CARTORIOS VIRADOS PARA O SOL POENTE. A PARTIR DAS 14 HORAS O CALOR INVADE A PASSARELA E O SUOR TORNA INSUPORTÁVEL A PERMANÊNCIA NO LOCAL.
CHEGA DE SOFRER. ESPERAMOS QUE A OAB MOSTRE ESSES FATOS AOS DIRIGENTES DO TJ E PAREM DE CONSTRUIR ABERRAÇÕES ARQUITETÔNICAS.
ANTES DE CONSTRUIR O PRÓXIMO FORUM, SERIA BOM QUE OS ENGENHEIROS E PROJETISTAS CONVERSASSEM COM OS SERVIDORES E ADVOGADOS. UM FORUM É COISA SÉRIA E NÃO PODE SAIR DA CABEÇA DE ENGENHEIROS BEM INTENCIONADOS, MAS DESCONHECEDORES DA REALIDADE. VEJAM O FORUM CIVEL E O FORUM CRIMINAL. TODOS OFERECEM RISCO AO POVO. NO CÍVEL COLOCARAM UMA TELA. NO CRIMINAL AINDA NÃO. APENAS ADICIONARAM UMA BARRA A MAIS DE INOX PARA OS USUÁROS NÃO DESPENCAREM DOS ANDARES.
JÁ N FORUM DE SANTA RITA FIZERAM AS SALAS DE AUDIENCIA E OS CARTORIOS VIRADOS PARA O SOL POENTE. A PARTIR DAS 14 HORAS O CALOR INVADE A PASSARELA E O SUOR TORNA INSUPORTÁVEL A PERMANÊNCIA NO LOCAL.
CHEGA DE SOFRER. ESPERAMOS QUE A OAB MOSTRE ESSES FATOS AOS DIRIGENTES DO TJ E PAREM DE CONSTRUIR ABERRAÇÕES ARQUITETÔNICAS.
Assinar:
Postagens (Atom)