O CASO DA FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS E UM PROBLEMA CRESCENTE NO BRASIL. o PODER JUDICIÁRIO CONDENA EM MIXARIA E O ABUSO CONTINUA.
PELO AMOR DE DEUS, SENHORES MAGISTRADOS. VAMOS DAR UM BASTA NISSO...
Tim responde por negativar nome de homem que teve documentos extraviados
m morador de Brasília vai ser indenizado em R$ 5 mil, segundo sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, por ter tido o nome negativado indevidamente. Ele perdeu os documentos e, posteriormente, fraudadores utilizaram os papéis para celebrar contrato com a TIM em seu nome. Da sentença, cabe recurso.
Segundo o autor, em virtude da perda dos documentos, teve que registrar ocorrência junto à Delegacia de Polícia de Samambaia. Tempos depois, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela TIM, mesmo nunca tendo celebrado contrato com a empresa. Diz que desconhece a dívida e que o endereço de instalação da linha é diverso do seu, demonstrando a existência de fraude.
Em contestação, a TIM alegou que também foi vítima do evento fraudulento, tendo suportado prejuízo material com tal prática, já que os fraudadores utilizaram os serviços de telefonia. Sustenta que não praticou ato ilícito, inexistindo, pois, o dano moral, razão pela qual sustentou a improcedência dos pedidos.
Para o juiz, ficou incontroverso no processo a ocorrência de fraude na contratação, revelando manifesta falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os cuidados necessários para a formalização do contrato, o que culminou na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sem que tenha celebrado qualquer contrato. `O evento lesivo decorreu exclusivamente do serviço defeituoso, a qual deve suportar os riscos da atividade, pois quem aufere o bônus, deverá suportar ônus, aplicando-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento`, assegurou o magistrado.
Nº do processo: 2008.01.1.149194-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 23 de maio de 2010
FALTOU DIZER QUE OS IMPOSTOS TAMBÉM SÃO...
ENQUANTO ISSO A POPULAÇÃO SE ARREBENTA BATENDO PAPO NOS CELULARES...
BOICOTE OU TUDO CONTINUARÁ ASSIM.
Tarifa de celular no Brasil é a mais cara da América Latina
Pior situação está na modalidade pré-paga, cujo minuto custa o dobro do pós-pago
Aconteceu ontem (18/5) na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados uma audiência pública para discutir as tarifas de telefonia móvel praticadas no país. Apesar de não poder comparecer ao evento, o Idec enviou suas contribuições ao debate.
Na carta enviada aos parlamentares, o Instituto apontou que o consumidor brasileiro ainda paga muito para ter uma linha de celular e, por conta dos preços altos das ligações, usa pouco o serviço.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2008, a tarifa média de celular pós-pago na região sudeste era de R$0,64 o minuto, para ligações entre a mesma operadora, e R$ 0,69 o minuto para operadora diferente. Para os pré-pagos, que correspondem a mais de 80% das linhas ativas no Brasil, o valor dobra: na mesma região e período, o preço médio do minuto pré-pago entre a mesma operadora era R$1,20 e R$1,23 entre operadoras diferentes.
Na modalidade pré-paga os valores praticados pelas operadoras no Brasil são superiores aos de outros países latino-americanos e o preço alto se reflete num baixo uso das linhas. De acordo com a pesquisa Global Wireless Matrix 2008, no Brasil, o assinante pré-pago fala, em média, 70 minutos por mês. No Chile, onde a tarifa por minuto corresponde a R$ 0,43, os usuários da mesma modalidade falam ao celular em média 150 minutos por mês. Segundo o mesmo estudo, a média de uso total do Brasil, somando os assinantes pós e pré-pagos, é de 85 minutos falados por mês, a quarta mais baixa do mundo, atrás apenas do Peru, do Marrocos e das Filipinas.
A explicação para o preço alto pode estar na ausência de uma regulamentação mais forte no setor. `Como a telefonia móvel é prestada em regime privado, as tarifas são definidas pelas próprias operadoras, que apenas comunicam os preços ao órgão regulador. Já na telefonia fixa, os reajustes são definidos pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações]`, aponta Estela Guerrini, advogada do Idec.
Respeito ao consumidor
Apesar de pagar caro, o consumidor brasileiro não conta com boa qualidade, já que a telefonia móvel figura entre os setores mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor.
Para o Idec, a portabilidade numérica (que permite que o consumidor troque de operadora e mantenha seu número) e disputa de pelo menos quatro empresas no setor, apesar de positivas, são insuficientes para garantir qualidade aos consumidores. `Se todos os serviços são ruins, todos os atendimentos inadequados e todos os preços são altos, os problemas enfrentados pelos consumidores permanecem`, destaca Guerrini.
Assim, junto com a concorrência, é imprescindível mais respeito por parte das empresas às normas mais básicas de proteção ao consumidor e são essenciais medidas preventivas e repressivas por parte da Anatel para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados.
Fonte: Portal do Idec, 19 de maio de 2010
BOICOTE OU TUDO CONTINUARÁ ASSIM.
Tarifa de celular no Brasil é a mais cara da América Latina
Pior situação está na modalidade pré-paga, cujo minuto custa o dobro do pós-pago
Aconteceu ontem (18/5) na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados uma audiência pública para discutir as tarifas de telefonia móvel praticadas no país. Apesar de não poder comparecer ao evento, o Idec enviou suas contribuições ao debate.
Na carta enviada aos parlamentares, o Instituto apontou que o consumidor brasileiro ainda paga muito para ter uma linha de celular e, por conta dos preços altos das ligações, usa pouco o serviço.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2008, a tarifa média de celular pós-pago na região sudeste era de R$0,64 o minuto, para ligações entre a mesma operadora, e R$ 0,69 o minuto para operadora diferente. Para os pré-pagos, que correspondem a mais de 80% das linhas ativas no Brasil, o valor dobra: na mesma região e período, o preço médio do minuto pré-pago entre a mesma operadora era R$1,20 e R$1,23 entre operadoras diferentes.
Na modalidade pré-paga os valores praticados pelas operadoras no Brasil são superiores aos de outros países latino-americanos e o preço alto se reflete num baixo uso das linhas. De acordo com a pesquisa Global Wireless Matrix 2008, no Brasil, o assinante pré-pago fala, em média, 70 minutos por mês. No Chile, onde a tarifa por minuto corresponde a R$ 0,43, os usuários da mesma modalidade falam ao celular em média 150 minutos por mês. Segundo o mesmo estudo, a média de uso total do Brasil, somando os assinantes pós e pré-pagos, é de 85 minutos falados por mês, a quarta mais baixa do mundo, atrás apenas do Peru, do Marrocos e das Filipinas.
A explicação para o preço alto pode estar na ausência de uma regulamentação mais forte no setor. `Como a telefonia móvel é prestada em regime privado, as tarifas são definidas pelas próprias operadoras, que apenas comunicam os preços ao órgão regulador. Já na telefonia fixa, os reajustes são definidos pela Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações]`, aponta Estela Guerrini, advogada do Idec.
Respeito ao consumidor
Apesar de pagar caro, o consumidor brasileiro não conta com boa qualidade, já que a telefonia móvel figura entre os setores mais reclamados nos órgãos de defesa do consumidor.
Para o Idec, a portabilidade numérica (que permite que o consumidor troque de operadora e mantenha seu número) e disputa de pelo menos quatro empresas no setor, apesar de positivas, são insuficientes para garantir qualidade aos consumidores. `Se todos os serviços são ruins, todos os atendimentos inadequados e todos os preços são altos, os problemas enfrentados pelos consumidores permanecem`, destaca Guerrini.
Assim, junto com a concorrência, é imprescindível mais respeito por parte das empresas às normas mais básicas de proteção ao consumidor e são essenciais medidas preventivas e repressivas por parte da Anatel para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados.
Fonte: Portal do Idec, 19 de maio de 2010
A MÉDIA DO MERCADO É CRUEL
SUBORDINAR A REVISÃO DO CONTRATO AOS JUROS MÉDIOS DO MERCADO É MATAR PARA ROUBAR.
O QUE PRECISA MUDAR É A TAXA MENSAL DE JUROS QUE ESTÁ FORA DE QUALQUER PROXIMIDADE COM O RAZOÁVEL.
ALÔ MINISTROS DO STJ. NÃO BRINQUEM COM FOGO.
Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
O QUE PRECISA MUDAR É A TAXA MENSAL DE JUROS QUE ESTÁ FORA DE QUALQUER PROXIMIDADE COM O RAZOÁVEL.
ALÔ MINISTROS DO STJ. NÃO BRINQUEM COM FOGO.
Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quinta-feira, 20 de maio de 2010
PEÇO AOS CLIENTES QUE FIQUEM ATENTOS
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÃO A ARMA SECRETA DOS BANCOS PARA INTIMIDAR OS CONSUMIDORES LESASDOS.
POR FAVOR, ACOMPANHEM OS PROCESSOS DIUTURNAMENTE, PELA INTERNET.
OBRIGADO.
POR FAVOR, ACOMPANHEM OS PROCESSOS DIUTURNAMENTE, PELA INTERNET.
OBRIGADO.
POBRES QUEBRADOS DO BRASIL...
NÃO HESITEM, PROCUREM UM ADVOGADO,
Classes mais baixas têm 30% da renda comprometida com pagamento de empréstimo
SÃO PAULO - A população das classes econômicas mais baixas tem 30% da renda comprometida com pagamento de empréstimos, sendo que as parcelas mensais se estendem até o Natal deste ano, apontou estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Fractal.
De acordo com o estudo, entre os endividados, 11% disseram que não poderão pagar as dívidas, já que um terço dos rendimentos já são reservados para pagar empréstimos.
`Essa situação aponta para um consumo movido a crédito e para uma inflação de demanda nitidamente sustentada pelo estímulo ao endividamento excessivo`, afirmou o diretor-presidente do Instituto de Pesquisa Fractal, Celso Grisi.
Segundo Grisi, o aumento das taxas de juros pode agravar ainda mais a inadimplência. `Para tentar conter esta situação, ocorre a ampliação dos spreads bancários, o que por sua vez, pressiona ainda mais a elevação das taxas de juros`, explicou o diretor.
Gastos
Chuvas e enchentes fizeram com que o preço dos alimentos subissem. Dessa forma, os preços do arroz, feijão, carnes, ovos, frutas e legumes sofreram fortes altas.
Segundo o estudo, com o aumento nos gastos com alimentação, os entrevistados afirmaram que costumam destinar cerca de 26% de seus ganhos com esses produtos. O percentual chega a 32% em camadas mais pobres. Esse comportamento explica o uso de cartões de crédito nos supermercados em todas as classes.
`Com a alta dos preços, o poder aquisitivo se contrai e é necessário reduzir os gastos para equilibrar o orçamento, o que causará reflexo na intenção de consumo`, concluiu Grisi.
Fonte: InfoMoney
Classes mais baixas têm 30% da renda comprometida com pagamento de empréstimo
SÃO PAULO - A população das classes econômicas mais baixas tem 30% da renda comprometida com pagamento de empréstimos, sendo que as parcelas mensais se estendem até o Natal deste ano, apontou estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Fractal.
De acordo com o estudo, entre os endividados, 11% disseram que não poderão pagar as dívidas, já que um terço dos rendimentos já são reservados para pagar empréstimos.
`Essa situação aponta para um consumo movido a crédito e para uma inflação de demanda nitidamente sustentada pelo estímulo ao endividamento excessivo`, afirmou o diretor-presidente do Instituto de Pesquisa Fractal, Celso Grisi.
Segundo Grisi, o aumento das taxas de juros pode agravar ainda mais a inadimplência. `Para tentar conter esta situação, ocorre a ampliação dos spreads bancários, o que por sua vez, pressiona ainda mais a elevação das taxas de juros`, explicou o diretor.
Gastos
Chuvas e enchentes fizeram com que o preço dos alimentos subissem. Dessa forma, os preços do arroz, feijão, carnes, ovos, frutas e legumes sofreram fortes altas.
Segundo o estudo, com o aumento nos gastos com alimentação, os entrevistados afirmaram que costumam destinar cerca de 26% de seus ganhos com esses produtos. O percentual chega a 32% em camadas mais pobres. Esse comportamento explica o uso de cartões de crédito nos supermercados em todas as classes.
`Com a alta dos preços, o poder aquisitivo se contrai e é necessário reduzir os gastos para equilibrar o orçamento, o que causará reflexo na intenção de consumo`, concluiu Grisi.
Fonte: InfoMoney
quarta-feira, 19 de maio de 2010
AINDA EXISTEM JUIZAS EM SÃO PAULO
DEPOIS DE COMPRAREM UMA DECISÃO IMORAL NO STJ O QUE FARÃO AS CONCESSIONÁRIAS DIANTE DE JUÍZES INSUBORNÁVEIS???
ESSAS CONCESSIONÁRIAS MULTINACIONAIS RECEBERAM GRATUITAMENTE DO EX- PRESIDENTE E BANDIDO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO TODA A INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTO E CENTRAIS DE COMUTAÇÃO PARA LOGO DEPOIS AUMENTAR ARRASADORAMENTE O VALOR DA ASSINATURA BÁSICA.
UM CRIME CONTRA A PÁTRIA QUE PRECISA SER REPARADO.
COM A PALAVRA O BAIXO CLERO DA MAGISTRATURA.
Telefônica é condenada por cobrar assinatura básicaPOR MAYARA BARRETO
Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.
Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".
Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Nacional Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.
No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.
Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.
STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.
De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.
FONTE: WWW. CONJUR.COM.BR
ESSAS CONCESSIONÁRIAS MULTINACIONAIS RECEBERAM GRATUITAMENTE DO EX- PRESIDENTE E BANDIDO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO TODA A INFRAESTRUTURA DE CABEAMENTO E CENTRAIS DE COMUTAÇÃO PARA LOGO DEPOIS AUMENTAR ARRASADORAMENTE O VALOR DA ASSINATURA BÁSICA.
UM CRIME CONTRA A PÁTRIA QUE PRECISA SER REPARADO.
COM A PALAVRA O BAIXO CLERO DA MAGISTRATURA.
Telefônica é condenada por cobrar assinatura básicaPOR MAYARA BARRETO
Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.
Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".
Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Nacional Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.
No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.
Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.
STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.
De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.
FONTE: WWW. CONJUR.COM.BR
segunda-feira, 17 de maio de 2010
DR. PEDRO MOSTRA A FERIDA
O consumidor é totalmente induzido pela propaganda e cai como mosca na enganosa feição do contrato...
É preciso ser parcial!
(17.05.10)
Por Pedro Henrique Schlichting Kraemer,
advogado (OAB/RS nº 59.420).
De forma muito respeitosa, peço vênia ao posicionamento sustentado pelo colega Cristiano Nygaard Becker em seu texto “Bancos e clientes: uma questão de imparcialidade” (Espaço Vital de 14.05.2010).
Com efeito, concordo com sua premissa de que o ser humano tende, naturalmente, à parcialidade. Tal circunstância vem muito da empatia com determinadas causas e situações, e os “conflitos” bancários atingem a quase totalidade da população. Dessa forma, é natural que existam ideologias contrárias e favoráveis às práticas das instituições financeiras.
Acontece que exigir imparcialidade, pura e simples, na análise de situações envolvendo instituição bancárias e consumidores é simplesmente absurdo. Isto porque a própria legislação brasileira reconhece a desigualdade entre as partes – basta ver as proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, o STF decidiu, no mérito, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 2.591 (decisão publicada no DJ nº 114, de 16 de junho de 2006), proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que a Lei nº 8.078/90 é, sim, aplicavel aos contratos bancários.
De outra banda, os contratos bancários, inegavelmente de adesão, impedem qualquer tipo de negociação. Um cliente jamais poderá sugerir cláusulas ou condições que lhe sejam (e ao banco também, por que não?) favoráveis, pois os contratos, redigidos em letras miúdas e redação técnica e confusa para os leigos, são ardilosamente elaborados para proteger apenas à instituição financeira.
Como pregar imparcialidade diante de contratos tão parciais?
Como ser imparcial quando se fazem necessárias leis para buscar um relativo equilibrio na relação?
Infelizmente é cada vez mais corriqueiro ouvir defensores das instituições financeiras pregarem pela imparcialiade. Mais corriqueiro ainda tentar impor aos consumidores a exclusiva responsabilidade pelas desastradas operações de crédito, que levam muitas vezes os consumidores a constituir advogados para intentar ações revisionais.
Recentemente vivenciamos um forte crise mundial que abalou os mercados. Essa crise foi fruto única e exclusivamente da conduta temerária com que as instituições financeiras conduziram seus negócios. A crise, bancária foi repassada para governos e sociedades, enquanto que as intituições financeiras recebiam vultuosas ajudas em dinheiro. Mas o que isso tem a ver com o tratamento imparcial – ou parcial – em processos judiciais?
Respondo: há, por trás de cada ação revisional de juros, um drama pessoal e familiar de um cliente que não consegue (muito diferente de “não quer”) honrar com compromissos que, em primeiro lugar, sequer deveriam ser ofertados pelos bancos.
A cada dia aparecem notícias sobre os lucros recordes de instituições bancárias no Brasil (os maiores lucros do segmento no mundo), sobre as taxas de juros praticadas no mercado (igualmente as maiores) e ainda assim faltam critérios para preservar o cidadão de abusos. Não se pode exigir de um homem do povo conhecimento suficiente das implicações do negócio que lhe é ofertado. Caberia, isso sim, aos próprios bancos a honrosa tarefa de assessorar seus clientes e preservar-lhes os suados tostões.
Mas não. A busca pelo lucro envolve a fácil e desenfreada oferta de crédito, até mesmo para pessoas sem condições para suportar os encargos da assinatura de um contrato. Agora pergunto - quem tem mais culpa: o que toma um empréstimo financeiro sem ter condições suficientes de honrar o compromisso ou aquele que, sabendo da impossibilidade do cumprimento, oferece o financiamento mesmo assim?
Se estou sendo parcial? Evidente! A propositura de uma ação revisional passa pelo crivo de um profissional advogado que vê na demanda a forma de corrigir uma injustiça. O direito de petição é sagrado. Se os que defedem os bancos acham que a postulação é indevida, que assim argumentem para o juiz da causa.
Mas, honestamente, repassar aos clientes, que em virtude do sistema estabelecido são forçados a recorrer aos bancos para conseguir simplesmente sobreviver e pagar suas contas, sem sequer ter direito a negociação no momento da assinatura dos contratos, é demais.
pedrokraemer@gmail.com
fone: www.espacovital.com.br
É preciso ser parcial!
(17.05.10)
Por Pedro Henrique Schlichting Kraemer,
advogado (OAB/RS nº 59.420).
De forma muito respeitosa, peço vênia ao posicionamento sustentado pelo colega Cristiano Nygaard Becker em seu texto “Bancos e clientes: uma questão de imparcialidade” (Espaço Vital de 14.05.2010).
Com efeito, concordo com sua premissa de que o ser humano tende, naturalmente, à parcialidade. Tal circunstância vem muito da empatia com determinadas causas e situações, e os “conflitos” bancários atingem a quase totalidade da população. Dessa forma, é natural que existam ideologias contrárias e favoráveis às práticas das instituições financeiras.
Acontece que exigir imparcialidade, pura e simples, na análise de situações envolvendo instituição bancárias e consumidores é simplesmente absurdo. Isto porque a própria legislação brasileira reconhece a desigualdade entre as partes – basta ver as proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, o STF decidiu, no mérito, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 2.591 (decisão publicada no DJ nº 114, de 16 de junho de 2006), proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que a Lei nº 8.078/90 é, sim, aplicavel aos contratos bancários.
De outra banda, os contratos bancários, inegavelmente de adesão, impedem qualquer tipo de negociação. Um cliente jamais poderá sugerir cláusulas ou condições que lhe sejam (e ao banco também, por que não?) favoráveis, pois os contratos, redigidos em letras miúdas e redação técnica e confusa para os leigos, são ardilosamente elaborados para proteger apenas à instituição financeira.
Como pregar imparcialidade diante de contratos tão parciais?
Como ser imparcial quando se fazem necessárias leis para buscar um relativo equilibrio na relação?
Infelizmente é cada vez mais corriqueiro ouvir defensores das instituições financeiras pregarem pela imparcialiade. Mais corriqueiro ainda tentar impor aos consumidores a exclusiva responsabilidade pelas desastradas operações de crédito, que levam muitas vezes os consumidores a constituir advogados para intentar ações revisionais.
Recentemente vivenciamos um forte crise mundial que abalou os mercados. Essa crise foi fruto única e exclusivamente da conduta temerária com que as instituições financeiras conduziram seus negócios. A crise, bancária foi repassada para governos e sociedades, enquanto que as intituições financeiras recebiam vultuosas ajudas em dinheiro. Mas o que isso tem a ver com o tratamento imparcial – ou parcial – em processos judiciais?
Respondo: há, por trás de cada ação revisional de juros, um drama pessoal e familiar de um cliente que não consegue (muito diferente de “não quer”) honrar com compromissos que, em primeiro lugar, sequer deveriam ser ofertados pelos bancos.
A cada dia aparecem notícias sobre os lucros recordes de instituições bancárias no Brasil (os maiores lucros do segmento no mundo), sobre as taxas de juros praticadas no mercado (igualmente as maiores) e ainda assim faltam critérios para preservar o cidadão de abusos. Não se pode exigir de um homem do povo conhecimento suficiente das implicações do negócio que lhe é ofertado. Caberia, isso sim, aos próprios bancos a honrosa tarefa de assessorar seus clientes e preservar-lhes os suados tostões.
Mas não. A busca pelo lucro envolve a fácil e desenfreada oferta de crédito, até mesmo para pessoas sem condições para suportar os encargos da assinatura de um contrato. Agora pergunto - quem tem mais culpa: o que toma um empréstimo financeiro sem ter condições suficientes de honrar o compromisso ou aquele que, sabendo da impossibilidade do cumprimento, oferece o financiamento mesmo assim?
Se estou sendo parcial? Evidente! A propositura de uma ação revisional passa pelo crivo de um profissional advogado que vê na demanda a forma de corrigir uma injustiça. O direito de petição é sagrado. Se os que defedem os bancos acham que a postulação é indevida, que assim argumentem para o juiz da causa.
Mas, honestamente, repassar aos clientes, que em virtude do sistema estabelecido são forçados a recorrer aos bancos para conseguir simplesmente sobreviver e pagar suas contas, sem sequer ter direito a negociação no momento da assinatura dos contratos, é demais.
pedrokraemer@gmail.com
fone: www.espacovital.com.br
Assinar:
Postagens (Atom)