quinta-feira, 29 de abril de 2010

BANCO DÁ VEXAME E INDENIZA

VEJAM COMO OS BANCOS TRATAM O CONSUMIDOR...

Indenização de R$ 100 mil para consumidora que sofreu cobrança vexatória
A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça ampliou em 95% condenação arbitrada na Comarca de Videira, a título de danos morais, a ser paga pela BV Financeira a Rubia Klettke Pereira, por cobrança de dívida que não lhe pertencia e pelos métodos vexatórios utilizados para realizar tal cobrança.

Antes arbitrado o valor em aproximadamente R$ 5 mil, os magistrados, de forma unânime, decidiram que Rúbia receberá R$ 100 mil pela situação vexatória à qual foi exposta. A consumidora, que nunca havia efetuado qualquer tipo de contrato com a financeira, passou a ser procurada por suposto débito decorrente de um financiamento de veículo (Fiat Uno Mille).

Para pressionar o pagamento, a instituição passou a ligar incessantemente para parentes, colegas de trabalho e vizinhos de Rúbia. Por se tratar de uma cidade pequena, em pouco tempo todos na localidade conheciam a suposta devedora.

Para o relator do processo, desembargador Lédio Rosa de Andrade, os valores ínfimos arbitrados nas decisões judiciais condenatórias mostram-se, na prática, ineficazes.

“As pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações. E não aprendem por um motivo óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações”, afirmou. Segundo o magistrado, faz-se necessário, como política judiciária, aumentar os valores das condenações por danos morais.

“Não pode o Judiciário compactuar com os procedimentos efetuados pelos bancos, ao liberarem crédito indistintamente, sem tomarem a devida diligência em averiguar a capacidade do consumidor, tampouco a legitimidade das informações por ele prestadas”, finalizou. (Apelação cível n. 2009.016756-5)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

A ILEGALIDADE E A IMORALIDADE SERÃO TABELADOS?

ISTO PARECE UM GRANDE ABSURDO.
ONDE FICA O LIVRE MERCADO?
ONDE FICA O CUMPRIMENTO DA LEI?

SE O GOVERNO ACHA QUE ASSIM VAI PROTEGER SEUS PATROCINADORES, ESTÁ ENGANADO.
O CONSUMIDOR LESADO VAI CONTINUAR RECLAMANDO AO JUDICIÁRIO, ONDE A LEI PODE SER CUMPRIDA

Governo vai "tabelar" tarifas de cartão de crédito
JULIANNA SOFIA
da Sucursal de Brasília

O governo vai definir e fiscalizar as tarifas de cartão de crédito. A decisão foi tomada nesta terça-feira após reunião do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles.

De acordo com o ministro, a resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) que uniformizou as tarifas bancárias será alterada para contemplar o setor de cartões de crédito.

A ideia é acabar com a bitarifação para os consumidores, a cobrança de serviços sem o chamado efeito gerador e a falta de informações sobre as várias tarifas existentes.

`Hoje as administradores cobram até tarifa de `cash by phone`, que nem eles sabem explicar o que é`, disse Barreto. Segundo as operadoras de cartão, o `cash by phone` é uma linha de crédito pessoal, que deve ser solicitada por telefone e paga em parcelas fixas.

Também ficou definido o envio ao Congresso Nacional de um projeto de lei permitindo ao CMN definir regras para todo o mercado de cartão de crédito, e não apenas para tarifas. Nesse caso, o governo quer estimular a concorrência no setor.

O ministro não descartou a possibilidade de ser editada uma medida provisória nesse sentido. O governo também pode aproveitar algum projeto de lei sobre esse assunto que já esteja tramitando no Congresso para fazer a alteração.

Outro lado

Procurada sobre a questão, a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) informou que `já está em tratativas com o Banco Central, de forma a melhor entender o assunto`.

A associação declarou ainda que se dispõe `em colaborar com os órgãos reguladores no que for necessário para que o setor continue seu desenvolvimento de forma justa, adequada e em sintonia com o interesse da sociedade`.

Fonte: Folha Online, 27 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

PARA INSTRUIR AÇÃO REVISIONAL

Como evitar enriquecimento na transação de leasing
Por Rodrigo de Barros

O Leasing Financeiro, modalidade de arrendamento mercantil em que o arrendante adquire determinado bem para posteriormente arrendá-lo ao arrendatário, encontra-se definido pelo inciso I, artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309/96, como aquele em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos”.

Tal como idealizada, dita operação oferece vantagens para ambos os contraentes. Ao arrendatário, porque sem dispor de recursos financeiros para a aquisição do bem — ou, mesmo que disponha, não queira imobilizar seu capital — poderá dele se utilizar e, ao final, exercer o direito de compra, devolvê-lo ao arrendante ou, ainda, renovar a locação; ao arrendante, a remuneração que advém da operação, incluídos o ressarcimento dos valores despendidos no negócio e o lucro almejado.

É, portanto, da essência do arrendamento mercantil financeiro, o interesse do arrendatário em se utilizar do bem, e do arrendante em obter lucro com a operação, o qual (lucro) somente será alcançado ao final da contratação, sendo que eventual resolução do contrato influenciará em tal pretensão. As parcelas devidas pelo arrendatário, a formação dos respectivos valores, variam conforme a importância utilizada na aquisição do bem e a depreciação deste, custos operacionais e com a captação do recursos para se adquirir o bem, além do lucro pretendido e os riscos do negócio.

De modo a diminuir aludidos riscos, com a consequente redução dos encargos contratuais, a regulamentação acima mencionada permite que o arrendante cubra o valor residual garantido (VRG), espécie de encargo financeiro cuja função é garantir à instituição financeira o recebimento de um valor mínimo na venda do bem a terceiros caso não se exerça a opção de compra, e que não se confunde com o valor residual, tratando este último do montante acordado para o exercício da opção de compra e de uma faculdade do Arrendatário. Trata o VRG, portanto, de uma garantia da empresa de leasing em receber, no mínimo, o valor que aplicou no negócio, e de um dever do arrendatário, que pode antecipar o pagamento respectivo conforme lhe aprouver, inclusive em parcelas durante a vigência do contrato, influenciando diretamente no valor das contraprestações.

Sobre aludida distinção entre o valor residual garantido e o valor residual, assinala Arnaldo Rizzardo em sua obra “Leasing Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro” (3ª edição, fls. 80), que “A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador. A definição do valor residual garantido é dada por Jorge G. Cardoso: ‘O VRG (valor residual garantido) é, portanto, uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado.’”

Conforme já exposto, a expectativa do arrendante é a de obter ganhos com a operação de leasing, os quais somente serão conseguidos ao final do contrato. Se, porventura, restar frustrado o cumprimento da avença, seja qual motivo for, com a retomada do bem pelo arrendante, não se pode impor a este, que adimpliu com suas obrigações, adquirindo e arrendando o aludido bem ao arrendatário, outro prejuízo além do seu crédito malogrado, obrigando-lhe a devolver, de imediato, as parcelas de VRG que recebeu. Ao invés disso, deve-se atentar para o que dispõe o contrato celebrado entre as partes, sendo que eventual restituição de valores somente será devida se, após a retomada do bem e a venda deste a terceiros, os valores recebidos pelo arrendante o forem superiores àqueles suportados para a realização da operação e sua posterior rescisão.

É o que leciona Arnaldo Wald em seu parecer intitulado “Inexistência de Direito Líquido e Certo à Restituição do Valor Residual Garantido no Contrato de Arrendamento Mercantil – Princípio da boa-fé objetiva” (in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, volume 31, Editora Revista dos Tribunais). Segundo o emérito professor, “diante da ocorrência de inadimplemento por parte do arrendatário, a retomada do bem tem como único objetivo o ressarcimento, pois, não sendo a arrendante um empresário do ramo de comércio dos bens, este não lhe oferece qualquer utilidade, tendo sido comprado especificamente para o leasing pactuado. Assim, o destino do bem é a venda para terceiros, e o preço obtido deve destinar-se a assegurar o equilíbrio contratual. Se houver saldo devedor do arrendatário, cabe-lhe-á fazer o respectivo pagamento. Se o saldo for credor, haverá restituição do valor correspondente”.

Não fosse assim, assevera ele que “o arrendatário estaria se beneficiando da situação. Afinal de contas, na equação econômica do contrato, as prestações dele cobradas foram menores em razão de ter assumido a obrigação de garantir um valor mínimo de revenda do bem, caso não viesse a adquiri-lo. Estando inadimplente quanto à obrigação de pagar as parcelas, se não subsistisse a obrigação por ele assumida no momento da contratação quanto ao VRG, estaria fraudada a boa-fé objetiva”.

Além disso, continua o insigne jurista, “acresce-se que o arrendatário, ainda devedor da arrendante, estaria enriquecendo sem causa se recebesse os valores pagos a título de VRG antecipado independentemente da análise do caso concreto em relação à equação contratual, o que é expressamente vedado na legislação pátria” conforme artigo 884 do Código Civil, ressaltando-se que o enriquecimento sem causa independe de ato ilícito.

E conclui, com proficiência: “para obedecer aos princípios contratuais e ao novo Código Civil, se faz necessário, numa análise do caso concreto, atentando-se para a natureza do VRG e sua função no contrato, já explicadas, que seja aferido o direito ou não de restituição, o que somente poderá ocorrer após a retomada do bem, sua venda a terceiros e a compensação de crédito e débitos das partes oriundos da relação contratual”.

Em resumo, para que se possa falar em restituição do VRG na hipótese de inadimplência e retomada do bem pelo arrendante, forçoso apurar se a somatória das importâncias pagas antecipadamente a título de valor residual garantido com aquela concernente à venda do bem arrendado são superiores ao valor garantido no contrato, devendo ainda serem descontadas as parcelas em atraso e eventuais encargos e custos atinentes.

Do contrário, ou seja, sem que o arrendante consiga recuperar o capital que investiu para a realização da operação e acrescido das contraprestações mensais não pagas até a data de devolução do bem, inexiste restituição a se realizar, sob pena de se proporcionar ao arrendatário, que não cumpriu com suas obrigações contratuais de pagamento, de ainda vir a se beneficiar com tal prática, em ofensa à boa-fé contratual (artigo 422, Código Civil), propiciando-lhe, ademais, enriquecimento sem causa (artigo 884, Código Civil), o que não se pode permitir.

Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 28 de abril de 2010

terça-feira, 27 de abril de 2010

E TAL ALGUM PLANO BOM?

GOSTARIA DE SABER SE TEM ESTE PLANO


Cinco milhões de brasileiros têm planos de saúde ruins
Maior deficiência é em serviços de diagnóstico, como laboratórios para exames de imagem

Cinco milhões de pessoas no Brasil pagam por planos de saúde com grave insuficiência de laboratórios, consultórios e hospitais, situação que possibilita dificuldades e negativas de cobertura para a realização de consultas, internações e exames garantidos pelo contrato assinado. Os dados são de estudo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentado em 2009 e obtido pelo jornal O Estado de S.Paulo. Foram avaliadas 35 das maiores operadoras do mercado em número de clientes. Segundo o trabalho, 71% estavam com deficiência média ou grave na rede assistencial.

A deficiência mais frequente foi quanto aos serviços auxiliares de diagnóstico e terapia disponíveis, como os laboratórios que fazem exames de imagem - problema encontrado em 88,5% das operadoras analisadas. As empresas avaliadas fazem parte do conjunto de 43 operadoras que concentram 50% dos usuários de planos médico-hospitalares no Brasil. Um total de 42,9 milhões de pessoas têm convênios de assistência médica atualmente no País.

A Fenasaúde, entidade que representa as principais empresas do setor de planos, apontou que o estudo tem limitações - como não considerar as realidades de saúde de cada localidade, mas olhar todos os municípios onde os planos estão como se tivessem as mesmas necessidades (mais informações nesta página). Mas a entidade reconhece que há defasagem em algumas situações, decorrente da falta de oferta adequada de prestadores dos serviços, segundo Solange Mendes, coordenadora-executiva.

- A rede privada sofre do mesmo problema que o Sistema Único de Saúde (SUS).

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Portal R7

É HORA DE ENFRENTAR OS CARTÉIS

A SOCIEDADE BRASILEIRA OU SE ORGANIZA EM MUTIRÃO PARA COMBATER OS CARTEIS BOICOTANDO SERVIÇOS OU VAI CONTINUAR NO APERTO.
VEJAM QUE IMORALIDADE...

Brasil paga dez vezes mais por banda larga do que países desenvolvidos
MARINA LANG
da Reportagem Local


O Brasil paga dez vezes mais por acesso à conexão banda larga do que países desenvolvidos, segundo um estudo divulgado nesta segunda-feira pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em Brasília.

Enquanto na renda mensal dos brasileiros o gasto médio com banda larga no Brasil custava, proporcionalmente, 4,58% do valor total per capita de 2009, nos países desenvolvidos a mesma relação gravitava em torno de 0,5% --quase dez vezes menor, segundo os dados apresentados. Na Rússia, o índice caía para menos da metade no período, ou 1,68%.

Segundo o Ipea, são três os fatores que contribuem para o alto preço do serviço: baixo nível de competição, elevada carga tributária e baixa renda da população.

Dentre os pontos apresentados para melhoria do acesso à banda larga no Brasil, o Ipea defende a mudança da Lei Geral de Telecomunicações (1997), que posiciona a internet como um serviço agregado à telefonia; redução das desigualdades regionais (veja abaixo); redução de lacunas no mercado e no acesso; redução da carga tributária; e enfocar, além da infraestrutura, na qualidade da conexão.

O estudo vem em meio às intensas discussões sobre a adoção do Plano Nacional de Banda Larga, cujo objetivo é massificar o acesso à internet no país a preços menores que os praticados atualmente pelo mercado. A proposta do governo é oferecer a banda larga a preço em torno de R$ 30.

A projeção do Ipea indica ainda que redução de alíquota do imposto da banda larga para operadoras não vai resolver os problemas de preço e de abrangência a rincões brasileiros nos quais a conexão banda larga não chega.

O instituto evitou, contudo, defender diretamente a adoção de um mecanismo estatal para ampliação do acesso --embora o estudo aponte que haverá investimento do Estado em países desenvolvidos para ampliação do acesso residencial.

`A diferença do Brasil entre outros países está aumentando`, disse o técnico João Maria de Oliveira, coautor do trabalho. `Independentemente do mecanismo [estatal ou não], o que deve acontecer é a livre participação. Em países como Austrália e Alemanha, existe a intervenção estatal para ampliação.` Nesse âmbito, o estudo também cita países como Estados Unidos e França.

Falha na cobertura

Ao final de 2008, dos 58 milhões de domicílios brasileiros, 79% (46 milhões) não tinham acesso à internet, enquanto apenas 21% (12 milhões) desfrutavam desse serviço.

Segundo os dados projetados pelo instituto, a conexão banda larga chega a apenas 3,1% dos domicílios rurais brasileiros, percentual que totaliza 266 mil residências de um total de 8,6 milhões.

Estados isolados como Roraima e Amapá têm acessos residenciais praticamente inexistentes. No Nordeste, a banda larga chega a menos de 15% dos domicílios.

A disparidade entre o porcentual de acessos de banda larga em domicílios nas regiões rurais e urbanas é grande. No Centro-Oeste, regiões urbana e rural detém, respectivamente, 28,1% e 5,2%. Já no Nordeste a região urbana tem 14,3%, enquanto a região rural tem 1,1%. A região Norte tem 10,9% dos acessos na região urbana, e a região rural possui 1,9%.

No Sudeste, a região urbana tem 27,8% de domicílios com acesso à banda larga, enquanto o meio rural detém 5,5%.

O Sul vem com 29,6% dos acessos em áreas urbanas --na região rural, o número cai para 5,2%.

`A penetração no Brasil é bastante crítica`, disse Luis Kubota, um dos técnicos responsáveis pelo estudo. Ele afirma ainda que, embora o preço tenha caído, a densidade de acesso ainda está abaixo dos padrões internacionais --mesmo em relação a países com nível de desenvolvimento econômico semelhante, como México e Turquia.

Segundo os técnicos do Ipea, o Brasil tem uma média de conexão de 1 Mbps (megabit por segundo), enquanto países como Japão e Coreia têm conexões de 100 Mbps. `Isso acontece por causa do uso de fibra óptica, que propicia velocidades mais altas`, afirmou Kubota.

Na divisão por velocidade de conexão, 34% das residências têm até 256 Kbps, enquanto 20% apresentam conexão entre 256 Kbps e 1 Mbps. Outros 15% possuem conexões entre 1 e 2 Mbps. Conexões entre 4 e 8 Mbps ou acima disso correspondem a apenas 2% da população. Outros 23% não souberam responder as velocidades.

O Ipea defendeu abertamente o investimento de acesso mais veloz a longo prazo --a maioria dos países está pensando na 2ª geração de banda larga, enquanto o Brasil `nem resolveu a primeira`, nas palavras do técnico Rodrigo Abdalla.

`O investimento na infraestrutura de banda larga não é um fim em si mesmo. Ele traz desenvolvimento em educação, transporte, saúde e energia elétrica`, declarou Kubota, apontando que o aumento de 1% da conexão é diretamente proporcional ao aumento de 1,2% do PIB.

Com detalhes da abrangência nacional e internacional, o estudo é um dos maiores já feitos no país e compila dados do ICT Development Index e de instituições como a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), do IBGE (Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística), além da PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios), extraídos entre os anos 2008 e 2009.

Fonte: Folha Online, 26 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

ILEGALIDADE EM TODAS AS ESFERAS

NÃO SATISFEITOS POR DESTRUIR A ECONOMIA POPULAR E HUMILHAR OS CONSUMIDORES BRASILEIROS, OS BANCOS TRATAM OS FUNCIONÁRIOS NA MESMA LINHA DA ILEGALIDADE...
A MATÉRIA OMITIU O NOME DO INFRATOR, COMO ACONTECE QUANDO BANDIDOS SÃO PRESOS E ESCONDEM O ROSTO.

Banco é condenado a pagar R$ 100 mil a empregado

Ao atribuir a empregados o transporte de valores entre agências bancárias, as instituições dão abertura para a compensação por danos morais. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Banco do Estado do Pará a pagar indenização de R$ 100 mil a um ex-funcionário em desvio de função.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região, que negou o pedido assim como a primeira instância. O TRT entendeu que o caso não configura dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais.

Ao recorrer à última instância trabalhista, o ex-bancário alegou ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF.

De acordo com o ministro, em julgamento de caso semelhante — RR-51800-77.2006.5.09.0585 — a Seção I Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais.

Corrêa enfatizou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador. E ainda o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, em vez de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-5948900-05.2002.5.08.0900

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

segunda-feira, 26 de abril de 2010

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

OS COLEGAS DO PORTAL LINHA DIRETA DO CONSUMIDOR, MOSTRAM COMO FAZER.

Consignação em Pagamento

Leonardo Resende - Manaus - AM

Como funciona a Consignação em pagamento – Extrajudicial?

Prezado Leonardo

Pela Lei 8.591 de 13.12.94 o consumidor que necessita efetivar depósito em consignação deve seguir o procedimento abaixo descrito:

1. Recorrer a um banco oficial (Banco do Brasil, CEF), localizados nas dependências (ou proximidades) dos fóruns regionais levando xerox do CIC, RG e comprovante de endereço, juntamente com os originais, e solicitar a abertura de conta de depósito em consignação;
2. A conta deve ser aberta em nome do devedor (depositante) e do credor. É importante que o consumidor tenha em mãos os dados completos do credor (nome ou razão social, CGC ou CIC);
3. Depositar o valor devido;
4. Comunicar imediatamente ao credor o valor depositado, o número da conta e a agência e endereço do banco, usando para isso uma carta com aviso de recebimento (AR) ou por meio de Cartório de Títulos e Documentos;
5. Na correspondência deve ser mencionado que o credor tem 10 dias a contar da data do recebimento para manifestar ao banco, por escrito, a recusa do recebimento do valor depositado;
6. Se o credor, não manifestar recusa, entende-se que o devedor ficou liberado da obrigação, ficando o valor depositado à disposição do credor;
7. Decorrido o prazo, o devedor deve retornar ao banco. Se o credor manifestar a recusa, o devedor tem 30 dias para constituir advogado e propor uma ação de consignação, juntando cópia do recibo de depósito e cópia da recusa, por parte do credor;
8. Se nesse prazo de 30 dias o devedor não propuser a ação, o depósito que foi feito no banco perde o efeito, devendo ser retirado. Nesse caso, o consumidor deve arcar com as penalidades contratuais.

Observações:

1) O devedor só pode efetuar o depósito extrajudicial se não houver processo judicial em andamento;
2) O depósito extrajudicial só pode ser feito nas seguintes situações:

* recusa sem justa causa, no recebimento ou não entrega de recibo;
* se o credor for desconhecido ou não tiver endereço certo;
* se o devedor entender que o valor cobrado é indevido;
* se o credor não tiver capacidade civil (aptidão) para exercer direitos e assumir obrigações;
* se houver dúvidas sobre o verdadeiro credor;
* se o objetivo de pagamento for disputado judicialmente pelo credor e por terceiros.



Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor.com

FONTE: LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR