QUANDO QUEM DESOBEDECE A LEI PROCURA UM TRIBUNAL PARA CONVERSAR, ESTÁ TENTANDO VIOLENTAR O ESTADO DE DIREITO.
A OAB PRECISA SE PRONUNCIAR. AFINAL O JUDICIARIO GOIANO ESTÁ APENAS MANDANDO CUMPRIR A LEI.
ORA BOLAS...
Financeiras buscam no TJGO apoio contra a “indústria das ações revisionais”
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Paulo Teles, recebeu na tarde desta terça-feira (13) representantes da Associação das Revendedoras de Veículos Automotores do Estado de Goiás – Agenciato e de instituições financeiras que operam com linha de crédito para a comercialização de veículo, solicitando o empenho do Poder Judiciário a olhar com mais carinho para os processos revisionais motivados por créditos de veículos.
De acordo com Winícios Carlos Aguiar, presidente da Agenciauto, as ações revisionais existem para garantir direitos quando os contratos apresentam vícios que dão prejuízos para os clientes ou quando um evento impede o cidadão de continuar pagando seus compromissos, como, por exemplo, a perda do emprego. “A lei foi feita para garantir direitos, mas em Goiás, infelizmente, várias pessoas usam de má fé, entrando com ação revisional logo após o pagamento das primeiras parcelas, sem nenhum motivo que justifique”.
O presidente da Agenciauto alertou que as contínuas decisões em favor dos consumidores, sem uma boa avaliação de mérito, acaba por criar uma situação de risco para o mercado. “As financeiras estão temerárias e existe até a possibilidade de deixarem de trabalhar com financiamento de veículos, seguindo decisão de Estados como Bahia e Ceará”, explicou Winícius. “Sem a presença das empresas que trabalham com financiamento de veículos, perdem as pessoas, que ficam sem crédito, e o Estado, que perde arrecadação”.
O deputado Honor Cruvinel, que acompanhou a comitiva, disse estar preocupado com a situação de cerca de 12 mil pessoas que trabalham no setor. “Goiás tem hoje o maior número de revisionais do país”, frisou o deputado, afirmando ainda que é sabido que existem pessoas de outros Estados que falsificam comprovantes de endereço para entrar na Justica goiana. “Até parece que o setor está vivendo sob a ameaça de uma indústria das revisionais”, pontou. Honor destacou ainda a iniciativa do presidente do Tribunal goiano em receber a comitiva. “Paulo Teles é um homem de inteligência ímpar e sempre se mostrou preocupado com as questões sociais”, frisou.
Após breve análise, Paulo Teles sugeriu a Associação dos Revendedoras de Veículo iniciar uma campanha sobre a responsabilidade do consumidor, decorrente do termo de assinatura de um contrato de financiamento, e colocou o auditório do Tribunal à disposição para a realização de um ciclo de palestras. “O goiano é um povo trabalhador, honesto e cumpridor de suas obrigações. E é preciso que toda a sociedade não assuma um prejuízo deste porte, ao ficar sem linha de crédito”, explicou o presidente, destacando a necessidade de envolver toda a sociedade em uma campanha ampla de esclarecimento. “Antes de uma atitude mais drástica por parte das financeiras, é importante separar o joio do trigo.”
Ao receber a sugestão de Paulo Teles, o presidente da Agenciauto agradeceu a disposição do desembargador-presidente em se empenhar na busca por uma solução do problema. “Ficamos satisfeitos com o posicionamento do presidente do Tribunal de Justiça que, verdadeiramente, demonstra estar levando a Justiça cada vez mais próxima do povo. Também participaram da reunião represente da Aymoré Financiamentos, da Finasa , do Banco Itaú e Itaú Unibancos, além dos advogados Alexandre Iunes Machado e Fernando Custódio.
Texto: Alaor Félix
Fonte: TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás, 14 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 15 de abril de 2010
quarta-feira, 14 de abril de 2010
SE O BANCO "DO POVO" AGE ASSIM, IMAGINE OS OUTROS
É UMA VERGONHA O QUE FAZ UM BANCO ESTATAL CONTRA OS INTERESSES DE HUMILDES OBREIROS. O JUDICIÁRIO ESTÁ DE PARABÉNS... PELA DECISÃO
BB é condenado por litigância de má-fé
Por Geiza Martins
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar multa de R$ 10 milhões por tentar anular a venda pública da Fazenda Piratininga, que aconteceu na segunda-feira (12/4). A decisão é da juíza Elisa Maria Secco Andreoni, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que também atua no processo do leilão da propriedade. Ainda cabe recurso.
Como publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a propriedade do empresário Wagner Canhedo Azevedo, ex-dono da VASP não foi leiloada por falta de comprador. Sua venda saldaria parte da dívida trabalhista deixada pela companhia. A juíza considerou que o banco agiu com má-fé e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 10 milhões de reais. A instituição financeira alegou que possui hipotecas do empresário Wagner Canhedo Azevedo — vencidas há mais de nove anos, conforme consta no Registro de Imóveis. A assessoria de imprensa do banco informou à ConJur que a instituição ainda não foi notificado oficialmente, mas que pretende recorrer por não considerar a sentença justa.
Para a juíza, não se deve falar em suspensão da venda judicial pois essa decisão decorreu diretamente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. “A presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal”, esclareceu.
A juíza citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2003. “O bem objeto de gravame em cédula de crédito rural só é impenhorável até o vencimento da dívida, podendo posteriormente ser constrito por outros débitos, mantido o direito de prelação do credor hipotecário. Recurso conhecido e provido. REsp 539977/PR - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - QUARTA TURMA - DJ 28/10/2003.”
A juíza destacou também que o banco permaneceu nove anos sem entrar na Justiça para cobrar as hipotecas e se pronunciou às vésperas da venda pública da fazenda. “No que se refere às justificativas do requerente (Banco do Brasil), constata-se que agem em flagrante má-fé, obstando o andamento da presente Ação Civil Pública e os fins por ela objetivados, tendo em vista que as hipotecas informadas encontram-se vencidas há mais de 9 (nove) anos, conforme consta do Registro de Imóveis, e não há aditivo de retificação e ratificação de quaisquer das referidas hipotecas e/ou cédulas de crédito comercial”.
Leia a sentença e a petição do Sindicato dos Aeroviários
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
BB é condenado por litigância de má-fé
Por Geiza Martins
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Banco do Brasil a pagar multa de R$ 10 milhões por tentar anular a venda pública da Fazenda Piratininga, que aconteceu na segunda-feira (12/4). A decisão é da juíza Elisa Maria Secco Andreoni, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que também atua no processo do leilão da propriedade. Ainda cabe recurso.
Como publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a propriedade do empresário Wagner Canhedo Azevedo, ex-dono da VASP não foi leiloada por falta de comprador. Sua venda saldaria parte da dívida trabalhista deixada pela companhia. A juíza considerou que o banco agiu com má-fé e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 10 milhões de reais. A instituição financeira alegou que possui hipotecas do empresário Wagner Canhedo Azevedo — vencidas há mais de nove anos, conforme consta no Registro de Imóveis. A assessoria de imprensa do banco informou à ConJur que a instituição ainda não foi notificado oficialmente, mas que pretende recorrer por não considerar a sentença justa.
Para a juíza, não se deve falar em suspensão da venda judicial pois essa decisão decorreu diretamente da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. “A presente ordem apenas não será objeto de cumprimento na hipótese de deliberação em sentido contrário por parte desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do TST ou por eventual determinação oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal”, esclareceu.
A juíza citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2003. “O bem objeto de gravame em cédula de crédito rural só é impenhorável até o vencimento da dívida, podendo posteriormente ser constrito por outros débitos, mantido o direito de prelação do credor hipotecário. Recurso conhecido e provido. REsp 539977/PR - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - QUARTA TURMA - DJ 28/10/2003.”
A juíza destacou também que o banco permaneceu nove anos sem entrar na Justiça para cobrar as hipotecas e se pronunciou às vésperas da venda pública da fazenda. “No que se refere às justificativas do requerente (Banco do Brasil), constata-se que agem em flagrante má-fé, obstando o andamento da presente Ação Civil Pública e os fins por ela objetivados, tendo em vista que as hipotecas informadas encontram-se vencidas há mais de 9 (nove) anos, conforme consta do Registro de Imóveis, e não há aditivo de retificação e ratificação de quaisquer das referidas hipotecas e/ou cédulas de crédito comercial”.
Leia a sentença e a petição do Sindicato dos Aeroviários
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
A PROPAGANDA PEGA O CONSUMIDOR E...
PARA SALVAR A PELA AS MONTADORES QUEREM VENDER A QUALQUER CUSTO, USANDO UMA NESGA DA VAIDADE POPULAR DE COMPRAR UM POSSANTE.
O RESULTADO NÃO PODIA SER PIOR...
Consumidores se endividam cada vez mais por conta de financiamento de veículos
O alerta é da Abradac. Segundo o órgão de defesa do consumidor, a falta de contrato é um dos motivos para esse crescimento
Camila de Mendonça
Na hora de financiar um carro, os consumidores muitas vezes erram a conta ou não preveem o tamanho do débito que acabaram de contratar. Com isso, a inadimplência no pagamento dos financiamentos de autos não para de crescer, alerta a Abradac (Associação Brasileira de Defesa e Apoio ao Consumidor).
De acordo com nota divulgada pela entidade, o número de pessoas com problemas bancários gerados pela falta de pagamento é cada vez mais elevado. A falta de contrato é um dos motivos para o crescimento, apontou o presidente da associação, Wagner Souza.
“Muitos desconheciam as regras do jogo porque não receberam o contrato no ato da compra. Quando tiveram dificuldades para pagar uma prestação, se viram diante de um problema gigantesco”, afirmou Souza.
Dívidas sem precedentes
Segundo Souza, muitos consumidores entram em dívidas sem precedentes a ponto de ter de entregar o carro para se livrar dos débitos. “O consumidor pensa que entregando o carro vai se livrar da dívida, mas não é isso que acontece”, alerta.
Souza explica que, no ato do financiamento do veículo, juros e taxas são acrescidos ao valor financiado. Com os encargos, o montante a ser pago é maior que aquele contratado pelo consumidor. Assim, se o comprador contrata R$ 30 mil, ele pagará R$ 50 mil, por exemplo.
Dessa forma, se o consumidor não arcar com a dívida, ele entrega o carro, que vai a leilão. Caso a venda renda R$ 20 mil, por exemplo, o consumidor ainda terá R$ 30 mil para pagar. “O restante tem que ser quitado à vista ou o nome do consumidor vai ficar ´sujo`”, alerta o presidente do órgão de defesa do consumidor.
E, caso o saldo não seja quitado à vista após o leilão do veículo, esse valor restante ainda será acrescido de mais encargos.
Para Souza, muitos dos transtornos dos consumidores poderiam ser evitados, caso eles tivessem o contrato do financiamento em mãos. “Temos visto inúmeros contratos com cobranças de taxas ilegais, como a TAC (taxa de abertura de crédito) e a taxa do boleto”, afirma.
Fonte: InfoMoney
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
O RESULTADO NÃO PODIA SER PIOR...
Consumidores se endividam cada vez mais por conta de financiamento de veículos
O alerta é da Abradac. Segundo o órgão de defesa do consumidor, a falta de contrato é um dos motivos para esse crescimento
Camila de Mendonça
Na hora de financiar um carro, os consumidores muitas vezes erram a conta ou não preveem o tamanho do débito que acabaram de contratar. Com isso, a inadimplência no pagamento dos financiamentos de autos não para de crescer, alerta a Abradac (Associação Brasileira de Defesa e Apoio ao Consumidor).
De acordo com nota divulgada pela entidade, o número de pessoas com problemas bancários gerados pela falta de pagamento é cada vez mais elevado. A falta de contrato é um dos motivos para o crescimento, apontou o presidente da associação, Wagner Souza.
“Muitos desconheciam as regras do jogo porque não receberam o contrato no ato da compra. Quando tiveram dificuldades para pagar uma prestação, se viram diante de um problema gigantesco”, afirmou Souza.
Dívidas sem precedentes
Segundo Souza, muitos consumidores entram em dívidas sem precedentes a ponto de ter de entregar o carro para se livrar dos débitos. “O consumidor pensa que entregando o carro vai se livrar da dívida, mas não é isso que acontece”, alerta.
Souza explica que, no ato do financiamento do veículo, juros e taxas são acrescidos ao valor financiado. Com os encargos, o montante a ser pago é maior que aquele contratado pelo consumidor. Assim, se o comprador contrata R$ 30 mil, ele pagará R$ 50 mil, por exemplo.
Dessa forma, se o consumidor não arcar com a dívida, ele entrega o carro, que vai a leilão. Caso a venda renda R$ 20 mil, por exemplo, o consumidor ainda terá R$ 30 mil para pagar. “O restante tem que ser quitado à vista ou o nome do consumidor vai ficar ´sujo`”, alerta o presidente do órgão de defesa do consumidor.
E, caso o saldo não seja quitado à vista após o leilão do veículo, esse valor restante ainda será acrescido de mais encargos.
Para Souza, muitos dos transtornos dos consumidores poderiam ser evitados, caso eles tivessem o contrato do financiamento em mãos. “Temos visto inúmeros contratos com cobranças de taxas ilegais, como a TAC (taxa de abertura de crédito) e a taxa do boleto”, afirma.
Fonte: InfoMoney
FONTE: WWW.ENDIVIDADO.COM
VALE A FRASE DE BERTOLD...
QUAL O CRIME MAIOR? ABRIR OU ASSALTAR UM BANCO?
O PERIGO É SER ASSALTADO PELO BANCO.
Banco deve indenizar correntista
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente em R$ 5.100, por danos morais, e R$ 1.980, por danos materiais, valores que devem ser corrigidos monetariamente.
A cliente afirmou que, na qualidade de correntista do Banco Bradesco, no dia 9 de setembro de 2008, utilizando-se do serviço de depósito em caixa eletrônico, efetuou em sua conta-corrente depósito no valor de R$ 2.180. Ela disse que foi creditado pelo banco em sua conta apenas a importância de R$ 200, sob a alegação de que era esse o conteúdo do envelope. A cliente afirmou que, em razão de ter-lhe sido creditada importância menor do que a depositada, vários dos cheques emitidos por ela foram devolvidos por insuficiência de fundos. Afirmou, ainda, que teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
O Banco Bradesco contestou a ação, alegando que após regular conferência, foi constatado que a importância depositada pela autora no caixa eletrônico, por meio de envelope, foi exatamente aquele creditado em sua conta (R$ 200) e não aquele informado no comprovante do depósito.
O juiz argumentou que, atualmente, a maioria das transações bancárias realiza-se mediante a utilização dos denominados caixas-eletrônicos, cujo uso é constantemente incentivado pelos bancos, em vista da celeridade e da economia que proporcionam aos serviços por ele prestados. Argumentou, ainda, que sendo assim, ao permitir que uma máquina opere em seu nome, tem a instituição financeira a obrigação de garantir a segurança necessária para que a operação se realize sem risco para o cliente.
Luiz Artur Rocha Hilário verificou que o documento juntado no processo demonstra a efetivação de deposito em terminal de auto-atendimento, no valor de R$ 2.180, no dia 9 de setembro de 2008. Concluiu que a cliente, através de documento hábil, comprovou que procedeu ao depósito e agiu exatamente como prescreve a rotina do serviço posto à disposição dos usuários.
O magistrado informou que o banco Bradesco não trouxe qualquer prova de que a cliente tenha incorrido em eventual erro ao preencher os dados do envelope ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade no referido depósito. Segundo o juiz, não havendo prova de que tenha ocorrido qualquer equívoco por parte da cliente, a instituição bancária deve suportar as conseqüências da má prestação de seu serviço.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br 0024.09.508.117-0
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 13 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
O PERIGO É SER ASSALTADO PELO BANCO.
Banco deve indenizar correntista
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente em R$ 5.100, por danos morais, e R$ 1.980, por danos materiais, valores que devem ser corrigidos monetariamente.
A cliente afirmou que, na qualidade de correntista do Banco Bradesco, no dia 9 de setembro de 2008, utilizando-se do serviço de depósito em caixa eletrônico, efetuou em sua conta-corrente depósito no valor de R$ 2.180. Ela disse que foi creditado pelo banco em sua conta apenas a importância de R$ 200, sob a alegação de que era esse o conteúdo do envelope. A cliente afirmou que, em razão de ter-lhe sido creditada importância menor do que a depositada, vários dos cheques emitidos por ela foram devolvidos por insuficiência de fundos. Afirmou, ainda, que teve o seu nome e CPF incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
O Banco Bradesco contestou a ação, alegando que após regular conferência, foi constatado que a importância depositada pela autora no caixa eletrônico, por meio de envelope, foi exatamente aquele creditado em sua conta (R$ 200) e não aquele informado no comprovante do depósito.
O juiz argumentou que, atualmente, a maioria das transações bancárias realiza-se mediante a utilização dos denominados caixas-eletrônicos, cujo uso é constantemente incentivado pelos bancos, em vista da celeridade e da economia que proporcionam aos serviços por ele prestados. Argumentou, ainda, que sendo assim, ao permitir que uma máquina opere em seu nome, tem a instituição financeira a obrigação de garantir a segurança necessária para que a operação se realize sem risco para o cliente.
Luiz Artur Rocha Hilário verificou que o documento juntado no processo demonstra a efetivação de deposito em terminal de auto-atendimento, no valor de R$ 2.180, no dia 9 de setembro de 2008. Concluiu que a cliente, através de documento hábil, comprovou que procedeu ao depósito e agiu exatamente como prescreve a rotina do serviço posto à disposição dos usuários.
O magistrado informou que o banco Bradesco não trouxe qualquer prova de que a cliente tenha incorrido em eventual erro ao preencher os dados do envelope ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade no referido depósito. Segundo o juiz, não havendo prova de que tenha ocorrido qualquer equívoco por parte da cliente, a instituição bancária deve suportar as conseqüências da má prestação de seu serviço.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br 0024.09.508.117-0
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 13 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
terça-feira, 13 de abril de 2010
O CHEQUE DEVE SER ACEITO MESMO
VEJA COMO O JUDICIÁRIO PODE AJUDAR O CIDADÃO.
Supermercado é condenado por recusar cheque
Lojas não podem recusar pagamento em cheque sem restrição cadastral. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que teve seu cheque recusado sem justificativa.
O consumidor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa (RS) alegando que foi tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar suas compras de R$ 356 em cheque, apesar da inexistência de restrição cadastral. No momento, a conta teve de ser quitada por sua sobrinha. Ao sair do estabelecimento, o cliente ainda foi acusado de levar produtos sem pagar.
Para o relator da apelação, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa deve assumir a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 13 de abril de 2010
Supermercado é condenado por recusar cheque
Lojas não podem recusar pagamento em cheque sem restrição cadastral. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que teve seu cheque recusado sem justificativa.
O consumidor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa (RS) alegando que foi tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar suas compras de R$ 356 em cheque, apesar da inexistência de restrição cadastral. No momento, a conta teve de ser quitada por sua sobrinha. Ao sair do estabelecimento, o cliente ainda foi acusado de levar produtos sem pagar.
Para o relator da apelação, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa deve assumir a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 13 de abril de 2010
UMA MORTE BARATA DEMAIS
AS DECISÕES SOBRE OS MORTOS NA BATALHA DO CONSUMIDOR MERECEM DECISÕES MAIS CONTUNDENTES. O VALOR IRRISÓRIO PATROCINA A CARNIFICINA CONTRA O POVO.
Mau atendimento da Brasil Telecom causa o enfarte e a morte de consumidor
(13.04.10)
A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de reparação por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de call center, vindo a falecer dois dias depois.
A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.
No julgado, o juiz relator Carlos Eduardo Richinitti aborda "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada".
Expondo sua experiência pessoal como consumidor, o magistrado refere: "tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo".
A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na comarca de Uruguaiana (RS) por Elainee Margarete Ferreira dos Santos Bulling, viúva do cliente Carlos Moacir Bulling, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo.
Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido, não ocorrendo as cobranças em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de call center da empresa. Segundo a viúva, "o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo".
A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o call center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar.
Por essa razão, Elaine requereu antecipação de tutela determinando à empresa que suspendesse apenas o serviço BR Turbo, mas não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou reparação por danos morais decorrentes do falecimento do marido.
Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.
O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito - entendendo que a questão deveria ser resolvida pelo Justiça Comum Estadual.
Inconformada, a autora recorreu. No entendimento do relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa - que é conhecida pelo mau atendimento aos clientes - permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos - teto financeiro das ações nos JECs - mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”
De acordo com o juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão”.
O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Detalhe interessante é que a viúva formulou pessoalmente sua demanda, de modo verbal, pessoalmente no balcão do JEC da comarca de Uruguaiana. Mais tarde foi que contratou advogados: José Newton Zachert Bianchi, Marilene Chamorro Bianchi e José Newton Chamorro Zachert Bianchi. (Proc. nº 71002173979).
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Mau atendimento da Brasil Telecom causa o enfarte e a morte de consumidor
(13.04.10)
A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 20,4 mil de reparação por danos morais em razão da morte de cliente que sofreu enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de call center, vindo a falecer dois dias depois.
A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado, por unanimidade, reformando decisão do 1º Grau, onde o processo havia sido extinto sem julgamento do mérito.
No julgado, o juiz relator Carlos Eduardo Richinitti aborda "o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada".
Expondo sua experiência pessoal como consumidor, o magistrado refere: "tente-se ligar para reclamar de uma cobrança ou de um serviço mal prestado. Entra-se, em regra, em um círculo de intermináveis horas preso ao telefone, ouvindo-se a irritante musica referida pela testemunha, um atendente passando para outro, quase nenhum vinculado com o resultado, dificilmente obtendo-se sucesso no pretendido, pois ainda que haja promessa, protocolada, de solução, não raro a conta seguinte repete o erro, para todo o desgaste começar de novo".
A ação – um pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – foi ajuizada na comarca de Uruguaiana (RS) por Elainee Margarete Ferreira dos Santos Bulling, viúva do cliente Carlos Moacir Bulling, que era titular de linha telefônica a qual estava vinculado o serviço BR Turbo.
Em junho de 2008, ele solicitou o cancelamento do serviço. Depois de muitos transtornos, o requerimento foi atendido, não ocorrendo as cobranças em agosto e setembro. No entanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente tornou a ligar para o serviço de call center da empresa. Segundo a viúva, "o precário serviço prestado pela Brasil Telecom nessa ocasião levou ao falecimento do esposo".
A autora sustentou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte agudo durante o contato com o call center, depois de aproximadamente 45 minutos de permanência ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar.
Por essa razão, Elaine requereu antecipação de tutela determinando à empresa que suspendesse apenas o serviço BR Turbo, mas não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou reparação por danos morais decorrentes do falecimento do marido.
Na contestação, a empresa pediu a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de ilícito na conduta adotada pelos prepostos e a regularidade do atendimento prestado por telefone. Por conseguinte, alegou a inocorrência de danos morais.
O juízo de origem entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Por essa razão, reconheceu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito - entendendo que a questão deveria ser resolvida pelo Justiça Comum Estadual.
Inconformada, a autora recorreu. No entendimento do relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o histórico de problemas que o cliente vinha enfrentando com a empresa - que é conhecida pelo mau atendimento aos clientes - permite conclusão de que houve nexo de causalidade entre a morte e o procedimento da companhia. Dessa forma, com base no art. 515, § 3º, do CPC, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
“Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”, observou o relator. “Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos - teto financeiro das ações nos JECs - mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune.”
De acordo com o juiz Richinitti, a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com o cliente. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão”.
O valor da indenização deve ser atualizado pela variação do IGP-M a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Detalhe interessante é que a viúva formulou pessoalmente sua demanda, de modo verbal, pessoalmente no balcão do JEC da comarca de Uruguaiana. Mais tarde foi que contratou advogados: José Newton Zachert Bianchi, Marilene Chamorro Bianchi e José Newton Chamorro Zachert Bianchi. (Proc. nº 71002173979).
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
segunda-feira, 12 de abril de 2010
A HUMILHAÇÃO DA FILA SEM FIM
TODOS OS CONSUMIDORES E TODOS OS ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS PRECISAM ASSUMIR ESTA BANDEIRA...
Demora excessiva na fila do banco rende indenização
(12.04.10)
A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral.
Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.
O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé.
O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".
O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados).
A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, “sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional”.
Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses,
havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que “a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral.
O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365-8/0).
FONTE. WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Demora excessiva na fila do banco rende indenização
(12.04.10)
A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral.
Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.
O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé.
O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".
O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados).
A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, “sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional”.
Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses,
havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que “a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral.
O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365-8/0).
FONTE. WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
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