sexta-feira, 26 de março de 2010

IMPOSTO É RAÇÃO DE BANQUEIRO

ENQUANTO NO BRASIL O ESTADO FOR APENAS UM COBRADOR DE DINHEIRO PARA DOAR AOS BANQUEIROS, SEMPRE HAVERÁ REPÚDIO DOS CIDADÃOS E EMPRESÁRIOS..

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Imposto Mínimo e Loucura Máxima.
Por Raul Haidar

Mais uma idéia maluca tomou conta da Receita Federal: cobrar imposto de renda das empresas, ainda que não registrem lucro em suas operações. Se a idéia é maluca, como demonstraremos a seguir, a explicação é ridícula, pois se baseia em supostas "falhas na própria lei". Se a lei apresenta falhas, não cabe à Receita Federal propor nenhum "imposto mínimo", mas sim encaminhar ao Congresso Nacional as sugestões que entenda adequadas para que tais falhas sejam corrigidas.

Lamenta-se profundamente que essa questão tenha sido levantada pelo Secretário da Receita Federal perante a Comissão da Câmara que estuda a reforma tributária, o que demonstra, de forma inequívoca, que o Executivo não pretende reformar coisa alguma, mas apenas mudar os nomes de alguns tributos, para não só manter, mas se possível aumentar a atual carga tributária brasileira, já absolutamente incompatível com a nossa realidade econômica.

O imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Ou seja: incide sobre receitas, mesmo que estas se materializem em forma de créditos (disponibilidade jurídica) ou em dinheiro (disponibilidade econômica).

Nas empresas ou pessoas jurídicas com finalidades lucrativas, o imposto de renda só poderá incidir sobre seus lucros tributáveis, ou seja, sobre o resultado positivo de suas operações, obviamente considerados seus custos e despesas. Quando se pretende tributar uma empresa que apresenta prejuízo, o que se está fazendo é tributar o patrimônio, não a renda. E, ao tributar-se o patrimônio através de um imposto que deveria incidir sobre a renda, na realidade realiza-se um confisco.

A Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, proíbe a cobrança de tributos "com efeito de confisco". Se a ilustre autoridade, autora da idéia maluca, consultasse a Constituição e tivesse acesso a algum dicionário, veria que confisco é uma punição, que transfere ao Fisco bens pertencentes a outrem. Por isso é que a Carta Magna o proíbe quando travestido de tributo.

Aliás, com uma carga tributária correspondente a um terço do PIB e com o nível de "serviços" que o Governo nos presta, sem que tenhamos uma Justiça que funcione, uma Educação razoável e uma Segurança que nos proteja, já não somos mais contribuintes, mas apenas vítimas de verdadeira "derrama", a justificar uma nova inconfidência, desta vez ultrapassando os limites da província para abranger todo o País.

Quando se pretende falar em "imposto de renda mínimo", ou seja, sem se levar em conta a existência de disponibilidade econômica ou jurídica, sem se considerar a existência de lucro tributável, se não existe confisco existe arbitramento.

Trata-se sem dúvida de "arbitramento", pois não se aceita aquilo que o contribuinte declarou. E arbitramento o Código Tributário Nacional só permite em condições excepcionais, na forma do artigo 148, e ainda assim sujeito a avaliação contraditória, ou seja, à impugnação do contribuinte, caso este não concorde com o arbitramento.

Esse tal de "imposto mínimo" , que se pretende cobrar mesmo na hipótese de prejuízo, serviria, em primeiro lugar, para desestimular qualquer novo empreendimento, pois todos sabemos que as empresas que se instalam muitas vezes permanecem apresentando prejuízos nos primeiros anos de funcionamento.

A lei fiscal brasileira não apresenta tantas falhas como supõe o Secretário da Receita Federal, a não ser que este aceite que seus autores e os nossos legisladores sejam todos incompetentes ou idiotas. E as falhas que a lei apresenta não são para viabilizar menor pagamento de imposto, mas justamente para criar incidências discutíveis, encargos duvidosos e burocracias estúpidas. Um exemplo disso é a limitação da compensação de prejuízos, que a legislação atual coloca dentro de apenas 30% do lucro, outra forma de desestimular novos empreendimentos ou ampliação dos existentes.

Também não se pode tentar justificar esse novo devaneio fiscalista com a esfarrapada desculpa de que existe sonegação. Ora, se isso existe , que trate a ilustre autoridade de cumprir o seu dever, que é identificar o sonegador e autuá-lo, exigindo o pagamento do tributo devido. Não se pode, a pretexto de combater sonegação, criar novas incidências, até porque todos sabemos que a cada nova incidência que se estabelece maiores são as oportunidades de se criarem novas possibilidades de sonegação ou elisão.

Como o problema, grande, infinito, insolúvel, é sempre a falta de recursos, poderia o Governo tentar , por exemplo, melhor administrar os milhares e milhares de imóveis que possui por este Brasil a fora, seja tentando aliená-los ou cobrando aluguéis adequados pelo seu uso. Existe um enorme patrimônio público que só tem gerado despesas e abusos de toda ordem, quando poderia ser utilizado para tentar sanear o "déficit" fiscal que se arrasta há séculos neste pobre País.

Qualquer um que venha hoje a propor novo imposto, seja verde, vermelho ou cor de rosa, está completamente fora da realidade. Ou é um desses tresloucados de Brasília, burocratas nascidos e criados em gabinetes refrigerados do Planalto ou das Planícies, ou é um politiqueiro qualquer cujos parentes, amigos, capangas e namoradas penduram-se nas generosas tetas do desgoverno que nos espolia.

Quando vem uma alta autoridade da Receita Federal para, a pretexto de discutir Reforma Tributária, propor novo tributo ou aumento dos que já existem, podemos ter, mais uma vez, certeza de uma coisa: não existe nenhum propósito de se fazer qualquer reforma. O que se pretende é sacrificar ainda mais os brasileiros, até que se consiga, confiscando não só o nosso patrimônio, mas também as poucas esperanças que ainda nos restam, esgotar completamente a nossa capacidade contributiva e obter uma nova inconfidência, desta vez brasileira.

Qualquer coisa que se pretenda denominar de Reforma Tributária deve ater-se ao que o País precisa para progredir: redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas. Enquanto isso não ocorrer continuaremos a assistir as falências de empresas, o aumento de desemprego e a entrega de todo o patrimônio desta Nação aos abutres do capitalismo apátrida que o adquirem a preço de casca de banana...

A proposta do Secretário, de criar o tal "imposto de renda mínimo" é ilegal, inconstitucional, imoral, ridícula e doentia. O nome do imposto pode ser "mínimo", mas a loucura que a idéia revela é máxima!

MÁ FÉ DOS BANCOS PRECISA SER REPUDIADA!

ARTIGO QUE MERECE UMA LEITURA...

A má-fé dos bancos
março 26, 2010 · Deixe um comentário

Os bancos, por advogdos, foram responsáveis pelas representações que ensejaram os afastamentos de juízes em nossa capital.

Todos os referidos juízes são respeitados etc etc. E merecem um tratamento processual adequado longe de uma concepção belicosa e punitivista.

Muitos desses julgadores, por exemplo, eram odiados pelos bancos porque exigiam que os mesmos apresentassem documentos originais em ações cautelares. E inúmeras ações foram extintas porque os bancos não cumpriram tais diligências.

Represento diversas pessoas em ações consumeiristas. Leia-se: ações contra bancos e seus juros escorchantes, que fazem uma dívida de R$ 30.000 virar R$ 70.000,00. Não me intimido com o pensamento retrógrado de certos advogados de bancos que simplesmente dizem que o contrato é lei entre as partes. E eu replico: o Código de Defesa do Consumidor não é capricho, nem enfeite. Seja qual for o contrato deve atender sua função social e observar o princípio da boa-fé objetiva.

Recentemente, certas instituições bancárias, apesar de devidamente notificadas de umaa determinada ação revisional de contrato bancário, simplesmente ajuizam ações(cautelares!) em outras varas de modo a reaverem o bem discutido – normalmente um carro. Nada mais odioso. Antes, fui benevolente com os colegas. Agora, irei requerer um incidente de falsidade. E estamois conversados.

De resto, a própria exceção de incompetência prevê a condenação pelo ajuizamento tendencioso. Mas é pouco.

O ideal é que o banco explique-se na frente do juiz as razões do ajuizamento temerário.

Autor: Arnaldo Malheiros Filho, na Folha de S.Paulo(25/03/2010).

quinta-feira, 25 de março de 2010

A OAB ESTÁ COM A PALAVRA

QUANDO O ADVOGADO TRABALHA E NÃO RECEBE OS HONORÁRIOS DEVIDOS POR CONTA DE UM EQUÍVOCO DA CORTE, A OAB PRECISA INTERVIR.

URGENTE.

STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil

(25.03.10)

A 4ª Turma do STJ reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O TJRS havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.

O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.

Para Benetti, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.

Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia a Brasil Telecom. (Resp nº 1136929)

FONTE:
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quarta-feira, 24 de março de 2010

APOSENTADOS ROUBADOS

PELOS BANCOS.

EXISTE AQUI NA PARAIBA UMA MÁFIA FAZENDO EMPRESTIMOS PARA APOSENTADOS À REVELIA DELES.

AINDA BEM QUE NESTE CASO A JUSTIÇA PREVALECEU.

Banco Schain S/A deve pagar indenização de R$ 6 mil para aposentada


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 6 mil o valor da indenização que o banco Schain S/A deve pagar à viúva M.L.C., vítima de descontos indevidos em sua aposentadoria. Ela reside no distrito Baixio das Palmeiras, no município do Crato, distante 527 Km de Fortaleza.

“A instituição financeira que procede a descontos indevidos em proventos de consumidora é responsável pelos danos morais por ela suportados, decorrentes da invasão de sua privacidade e da insegurança financeira e emocional gerada à parte lesada”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão de julgamento nessa segunda-feira (22/03).

Conforme os autos, em novembro de 2007, ao fazer o saque de sua aposentadoria em uma casa lotérica, a viúva de 82 anos verificou que o saldo existente era menor do que o esperado. Ela foi a uma agência da Previdência Social buscar esclarecimentos e lá tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício. O empréstimo, no valor de R$ 2.015,97, a ser descontado em 30 parcelas, teria sido realizado em uma agência do banco Schain S/A, localizado no Estado de São Paulo. Os descontos irregulares ocorreram por cerca de seis meses.

Alegando que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição bancária, M.L.C. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra o referido banco. Ela também requereu a imediata suspensão dos descontos efetivados em sua aposentadoria, bem como a devolução da quantia descontada.

Em sua contestação, a instituição financeira sustentou, em síntese, a existência de contrato autorizando o empréstimo e, no caso de comprovação de fraude, defendeu que não tinha responsabilidade no ocorrido.

Em 12 de dezembro de 2008, o juiz auxiliando na 2ª Vara da Comarca do Crato, Francisco Marcello Alves Nobre, decidiu “pela procedência da ação, a fim de declarar inexistente todo e qualquer contrato que justifique o referido empréstimo nos autos”. Com esse entendimento, o magistrado condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00 à promovente. A quantia deve ser corrigida monetariamente a partir do ato ilícito, acrescida de juros no percentual de 1% ao mês, de forma não capitalizada.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (6185-52.2007.8.06.0071/1) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 12.800,00 para R$ 6 mil o valor da condenação imposta. A Turma acolheu o voto do relator que destacou: “Mostra-se cabível a redução do valor a fim de adequá-lo aos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. Os demais termos da decisão do magistrado foram mantidos.

Fonte: TJCE, 23 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

SOMENTE PARA RELEMBRAR

Código do Consumidor proibe cobrar tarifa por boleto bancário


Mara Andrich

O consumidor que tem boletos para pagar deve ficar atento a um ponto: o Código de Defesa do Consumidor proíbe, em seu artigo 51, a cobrança de tarifas em boletos bancários. Essa tarifa nada mais é do que a taxa de emissão do boleto, e é referente às parcelas do financiamento. E quem deve arcar com esse valor é quem contrata o serviço da instituição financeira, e não o consumidor, segundo o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

O Ibedec informa que o consumidor tem direito a impetrar uma ação na Justiça se houver a tal cobrança, sendo que a ilegalidade da taxa já foi declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Há anos, várias ações na Justiça têm sido favoráveis ao consumidor, já que o Código prevê a ilegalidade.

O presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, comenta que a empresa pode dar uma outra opção de quitação da dívida ao consumidor, e não somente com um boleto. Desta forma, não haveria a taxa. “A empresa não pode impor o boleto bancário se essa opção trouxer aumento no valor do débito do consumidor”, afirmou. Segundo ele, o Instituto atende muitas denúncias sobre esta ilegalidade, e várias ações já foram impetradas na Justiça. Em algumas o Ibedec já obteve ganho de causa, como em casos de dois bancos e de uma empresa aérea no Distrito Federal (Brasília). Muitas outras, segundo Tardin, aguardam julgamento.

As ações do Ibedec pedem o fim da cobrança para todos os clientes das empresas, bem como a devolução em dobro das tarifas cobradas, e ainda a aplicação de uma multa em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos, da ordem de R$ 1 milhão.

O Procon-PR também orienta que a cobrança é ilegal. Os consumidores que enfrentam este problema podem contatar o órgão pelo Disque Procon (0800-41-1512). O endereço da sede do órgão é Alameda Cabral, 184 esquina com a Rua Cruz Machado, Centro, Curitiba. É preciso apresentar documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) e documentos referentes à cobrança.


Fonte: Portal Paraná Online

segunda-feira, 22 de março de 2010

O STJ ENVERGONHA A NAÇÃO

AO DECIDIR SEMPRE A FAVOR DOS QUE ASSALTAM O POVO E HUMILHAM O CONSUMIDOR, O STJ SE DESMORALIZA POR COMPLETO. E TISNA A IMAGEM DE TODO O PODER JUDICIÁRIO...

Como pode considerar excessiva a multa imposta a quem burla a lei em excesso?


Redução do valor de multa imposta à Itauleasing

(22.03.10)

A 3ª Turma do STJ reduziu de R$ 300 mil para R$ 50 mil o valor devido pela Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil pela não exclusão do nome de um consumidor do cadastro do Sisbacen. A dívida atingiu o montante de R$ 300 mil por conta da multa diária de R$ 200 imposta pelo TJRS, em fevereiro de 2003.

A decisão a nível estadual foi do desembargador Breno da Costa Vasoncellos, da 13ª Câmara Cível do TJRS.

A companhia recorreu ao STJ, requerendo a redução do valor fixado a título de astreintes (multa imposta por condenação judicial), por considerá-lo completamente desproporcional à obrigação originalmente pactuada.

Alegou que "a manutenção do valor caracterizaria enriquecimento sem causa, pois ultrapassa em muito o valor da obrigação principal". Para a Itauleasing, não se poderia agraciar o consumidor com uma multa de quase R$ 300 mil pelo descumprimento de uma ordem judicial envolvendo contrato de arrendamento de um veículo que vale cerca de R$ 20 mil atuais.

O argumento da defesa foi acolhido pela relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Para ela, "a multa diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

Segundo a decisão, no caso em questão o enriquecimento indevido é evidente pela desproporção entre o valor pretendido e o montante da obrigação principal, já que o contrato de leasing, objeto da ação revisional, tinha o valor de R$ 11.900, em agosto de 2001.

O julgado do STJ reitera que é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva.

Assim, nos termos do referido dispositivo, a Turma considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data de sua fixação, pois não prestigia a inércia injustificada do devedor, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor. (REsp nº 1060293 - com informações do STJ).


Fonte: www.espacovital.com.br Espaço Vital no Twitter.

O TJMT FAZ HISTÓRIA...

PORQUE OS BANCOS NÃO ESTÃO NEM AÍ PARA OS CONSUMIDORES LESADOS.

Devedor não pode ter o nome positivado enquanto tramitar ação

É indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito quando ainda está em trâmite ação de revisão contratual, sob pena de sujeitá-lo injustamente a punições rigorosas mesmo antes de uma decisão judicial definitiva. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 74628/2009 e determinou a retirada do nome do comprador de uma caminhonete dos órgãos restritivos de crédito e também o manteve na posse do veículo enquanto tramitar a ação revisional que questiona suposta incidência de juros abusivos nas parcelas do financiamento firmado com o Banco Finasa S.A..

Conforme os autos, o agravante firmou contrato no valor de R$ 50 mil para a aquisição de uma caminhonete, a ser liquidado em 36 parcelas de R$ 2,1 mil. No entanto, após quitar 14 parcelas, alegou que, em face dos juros extorsivos e capitalizados, tornou-se impossível cumprir com o valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a ação.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, sublinhou que não se discute a legitimidade da instituição financeira para proceder à inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito do devedor. Porém, caso a discussão sobre o débito ainda esteja pendente em ação revisional, deveria se considerar a possibilidade da procedência do pedido, tornando gravosa a manutenção de medida durante todo o trâmite processual. “Com efeito, é sabido que chega a ser taxada de verdadeira coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo”, argumentou a relatora.

Por outro lado, de acordo com a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, que o bem permaneça na posse do devedor até o julgamento da demanda, desde que este seja indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, o que se aplica ao caso, segundo os autos. Por último, a relatora consignou que “a retirada do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao credor, considerando que não impedirá o banco de, sendo sua tese vencedora, vir a receber o que lhe for devido, ao passo que para o agravante (devedor), a manutenção de seu nome positivado em bancos de dados, significa abalo de crédito que se me afigura perfeitamente evitável”.

Acompanharam o posicionamento da relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).

FONTE: WWW.GAZETADIGITAL.COM.BR