PAA QUEM DEVE E QUEM NÃO DEVE...
DEPOIS DE AFUNDAR NOS ESTADOS UNIDOS, OS TRUSTES PRECISAM DE SANGUE. E A CARÓTIDA VERDE-AMARELA É PRÓDIGA...
Citibank é condenado por bloquear cartão com fatura quitada
O Banco Citibank S/A foi condenado a indenizar em R$2 mil uma cliente que teve o cartão de crédito bloqueado apesar de ter pagado a fatura. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora alegou que, mesmo tendo pagado a fatura do cartão de crédito, o banco o bloqueou. Ela afirmou que comprovou o pagamento, enviando a cópia da fatura quitada por fax ao banco. Mesmo assim, aduziu que continuou recebendo ligações do Citibank cobrando o pagamento. No mês seguinte, a fatura, no valor de R$2.173,15, contemplava o montante já pago, juros, multa e R$99,00 referente à primeira parcela de compra realizada pela requerente.
A autora sustentou ainda que o seu nome foi incluído no Serasa e que, em fevereiro deste ano, voltou a ser cobrada em valor superior ao devido. Ela pediu que o Citibank seja intimado a emitir boleto no valor de R$198,00, os quais reconhece devidos, e R$8.300,00 por danos morais.
O banco contestou sob o argumento de que a cobrança deveu-se porque a autora deixou de comprovar o pagamento da fatura. Além disso, afirmou que prestou o serviço com observância de todas as regras legais e contratuais, não havendo falha na prestação do serviço.
Na sentença, a juíza afirmou que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. `A má-operacionalidade da contabilidade da empresa possibilitou as cobranças indevidas, bem como o comunicação do débito a cadastros de inadimplentes`, explicou a magistrada.
Para a juíza, houve defeito na prestação de serviço do Citibank, até porque o próprio banco concordou que a cobrança e a inscrição teriam ocorrido após a quitação, mas que a autora deveria ter comprovado o pagamento.
A magistrada condenou, portanto, o Citibank a pagar R$2 mil reais de indenização por danos morais e a emitir um novo boleto em nome da autora no valor de R$198,00 no prazo de 15 dias.
Nº do processo: 2009.01.1.013431-7
Autor: MC
Fonte: TJDFT, 18 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 19 de março de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
ABRIU CONTA, FOI ROUBADO
JÁ ESCREVI AQUI VÁRIAS VEZES SOBRE O ASSUNTO. O IDEC ESTÁ COMPROVANDO UM FATO QUE JÁ CONHEÇO DESDE O INÍCIO DA MINHA PROFISSÃO DE BACÁRIO EM 1975.
E NÃO PENSEM QUE SÃO SO OS PRIVADOS. OS BANCOS "DO POVO" SEGUEM PELO MESMO CAMINHO.
Bancos escondem taxas cobradas: Idec abriu contas nos dez maiores e constatou falhas nas informações passadas aos clientes
Depois de um ano avaliando as práticas dos dez maiores bancos do Brasil, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) constatou que o desrespeito às leis por parte das instituições ainda é grande. O balanço apurou que os bancos cumprem pouco mais da metade (55%) do que estabelece a legislação que rege cada aspecto da relação com o cliente.
Para realizar o teste, o Idec abriu e manteve por 12 meses contas nos bancos Itaú, Unibanco (hoje Itaú-Unibanco), Santander e Real (hoje grupo Santander), Banrisul, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Nossa Caixa (hoje um só banco) e Bradesco. Nesse período avaliou o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de resoluções e decretos do Banco Central a cada passo dado no relacionamento, desde a abertura da conta até seu encerramento.
Já no começo, apenas seis dos dez bancos entregaram aos clientes - voluntários do Idec - o contrato de abertura da conta, e nenhum entregou o termo de adesão ao pacote de serviços. `Eles dão folheto mostrando qual é o pacote, mas em nenhum documento oficial há o detalhamento dos serviços e produtos. Com o passar do tempo o cliente esquece qual é o pacote e acaba pagando a mais por serviços avulsos`, afirma a economista do Idec e coordenadora do estudo, Ione Amorim.
Em negociação para contratação de crédito, BB, Banrisul e Real sequer forneceram o contrato. Nos demais bancos, houve contratos que previam cláusulas consideradas abusivas e alteração unilateral de cláusulas.
Ione considera insuficiente o nível de informação dada aos clientes de forma geral. Apenas o Itaú informou, sem que o cliente pedisse, o Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito, por exemplo. `O cliente tem o direito de saber tudo, mas não é obrigado a isso. O banco é que tem que fornecer as informações`, afirma ela.
O Unibanco que, segundo constatou teste, deixou de dar a informação sobre o CET, argumenta, por meio da assessoria do Itaú-Unibanco, que o dado consta no contrato. `Mas o cliente só vê o contrato depois de fechar o negócio. Ele perde a chance de pesquisar`, diz Ione.
A cobrança de tarifas indevidas, detectada em seis bancos, é reclamação recorrente na coluna Advogado de Defesa do Jornal da Tarde. Em caso recente, uma leitora contesta encargos no valor de R$ 162. `O pior não é o valor, mas não me darem protocolo das ligações e ficarem me jogando de um lado par a outro`, reclama. A falta do protocolo foi constatada em quatro bancos.
`Os bancos fingem não ver o CDC e as normas do BC`, afirma o advogado especialista tem defesa do consumidor Josué Rios. `Eles não encaram a lesão ao consumidor como questão de ética, mas como questão de custo, que já está previsto por eles`.
O Banco do Brasil, que durante o teste deixou de entregar o termo de adesão ao pacote de tarifas, afirma, via nota, que essa entrega é praxe, em suas agências.
O Itaú-Unibanco afirma que só cobra tarifas de serviços previamente contratados. O grupo Santander afirma, em nota, que falhas na época da pesquisa não refletem a prática do banco e foram corrigidas.
Fonte: IDEC, 17 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
E NÃO PENSEM QUE SÃO SO OS PRIVADOS. OS BANCOS "DO POVO" SEGUEM PELO MESMO CAMINHO.
Bancos escondem taxas cobradas: Idec abriu contas nos dez maiores e constatou falhas nas informações passadas aos clientes
Depois de um ano avaliando as práticas dos dez maiores bancos do Brasil, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) constatou que o desrespeito às leis por parte das instituições ainda é grande. O balanço apurou que os bancos cumprem pouco mais da metade (55%) do que estabelece a legislação que rege cada aspecto da relação com o cliente.
Para realizar o teste, o Idec abriu e manteve por 12 meses contas nos bancos Itaú, Unibanco (hoje Itaú-Unibanco), Santander e Real (hoje grupo Santander), Banrisul, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Nossa Caixa (hoje um só banco) e Bradesco. Nesse período avaliou o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de resoluções e decretos do Banco Central a cada passo dado no relacionamento, desde a abertura da conta até seu encerramento.
Já no começo, apenas seis dos dez bancos entregaram aos clientes - voluntários do Idec - o contrato de abertura da conta, e nenhum entregou o termo de adesão ao pacote de serviços. `Eles dão folheto mostrando qual é o pacote, mas em nenhum documento oficial há o detalhamento dos serviços e produtos. Com o passar do tempo o cliente esquece qual é o pacote e acaba pagando a mais por serviços avulsos`, afirma a economista do Idec e coordenadora do estudo, Ione Amorim.
Em negociação para contratação de crédito, BB, Banrisul e Real sequer forneceram o contrato. Nos demais bancos, houve contratos que previam cláusulas consideradas abusivas e alteração unilateral de cláusulas.
Ione considera insuficiente o nível de informação dada aos clientes de forma geral. Apenas o Itaú informou, sem que o cliente pedisse, o Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito, por exemplo. `O cliente tem o direito de saber tudo, mas não é obrigado a isso. O banco é que tem que fornecer as informações`, afirma ela.
O Unibanco que, segundo constatou teste, deixou de dar a informação sobre o CET, argumenta, por meio da assessoria do Itaú-Unibanco, que o dado consta no contrato. `Mas o cliente só vê o contrato depois de fechar o negócio. Ele perde a chance de pesquisar`, diz Ione.
A cobrança de tarifas indevidas, detectada em seis bancos, é reclamação recorrente na coluna Advogado de Defesa do Jornal da Tarde. Em caso recente, uma leitora contesta encargos no valor de R$ 162. `O pior não é o valor, mas não me darem protocolo das ligações e ficarem me jogando de um lado par a outro`, reclama. A falta do protocolo foi constatada em quatro bancos.
`Os bancos fingem não ver o CDC e as normas do BC`, afirma o advogado especialista tem defesa do consumidor Josué Rios. `Eles não encaram a lesão ao consumidor como questão de ética, mas como questão de custo, que já está previsto por eles`.
O Banco do Brasil, que durante o teste deixou de entregar o termo de adesão ao pacote de tarifas, afirma, via nota, que essa entrega é praxe, em suas agências.
O Itaú-Unibanco afirma que só cobra tarifas de serviços previamente contratados. O grupo Santander afirma, em nota, que falhas na época da pesquisa não refletem a prática do banco e foram corrigidas.
Fonte: IDEC, 17 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
DESOBEDIÊNCIA CIVIL. MORATÓRIA URGENTE
COMO O GOVERNO CONTINUA DANDO O OURO AOS BANQUEIROS.
SE UMA SIMPLES OBRA RENDE MILHÕES AOS POLÍTICOS, IMAGINE O QUANTO RENDE TOMAR O DINHEIRO DO POVO PARA DAR AOS BANQUEIROS. ALGUEM ESTÁ SE DANDO BEM E NÃO O CIDADÃO ESFOLADO PELOS IMPOSTOS.
POR ISSO PEDIMOS A TODOS OS ADVOGADOS QUE AJUDEM A POPULAÇÃO A SAIR DO FOSSO ABISSAL DOS JUROS ABUSIVOS...
MAIS UMA VEZ SEBASTIÃO NERY COLOCA O DEDO NA FERIDA...
sebastião nery
sebastiaonery@ig.com.br
O pseudônimo da dívida
Rio - No botequim de uma cidadezinha do interior do Rio Grande do Sul, depois do golpe de 1964, um grupo conversava sobre política:
- Vocês ficavam dizendo que os militares fizeram uma injustiça com o Brizola, perseguindo-o e expulsando-o do pais porque era comunista.
- Comunista? Brizola nunca foi comunista, era um nacionalista.
- Era um comunista disfarçado. Tanto que foi para Moscou e está lá.
- Nada disso. Brizola foi para o Uruguai. Já está asilado lá.
- No Uruguai coisa nenhum. Está em Moscou. Leiam aqui no jornal de hoje: - "Leonid Brejnev, em Moscou, disse ontem"...
- E o que é que tem o Leonid Brejnev, secretário-geral do Partido Comunista e chefe do governo da União Soviética, com Leonel Brizola?
- Então não percebem o pseudônimo? Leonid Brejnev, Leonel Brizola.
Ipea
O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), do Ministério do Planejamento, com sua autoridade, desmascara toda essa conversa fiada do governo de que acabou com a dívida externa, agora reduzida a 190 milhões de dolares e está até "emprestando dinheiro ao FMI". É uma lulada.
O que o governo fez foi uma enganação. Trocou o nome por um pseudônimo. O que era dívida externa agora é dívida interna, só para os banqueiros e especuladores ganharem mais. A dívida externa tinha taxas de juros muito menores, juros internacionais, e prazos maiores. A dívida interna é pela SELIC, a agiotagem fixada pelo Banco Central. Os juros externos não passam de 3%.Os internos, o BC não deixa por menos de 8%.
Dívida
No "Comunicado nº 14" do IPEA estão os números todos:
1 - Segundo o próprio Tesouro Nacional, a dívida interna (só a dívida pública federal), já passou de 1 trilhão e 600 bilhões de reais. Isso significa que saltou de 38,5% do PIB (Produto Interno Bruto) em 2008 para 43% em 2009. E continua subindo. A quanto chegará no fim de 2010?
Os gastos do Brasil com juros, saúde, educação e investimentos, de 2000 a 2007 (2 anos de Fernando Henrique e 5 de Lula) são esquizofrênicos. Só de juros, o Brasil gastou 1 trilhão e 267 bilhões. E com a Saúde, 310 bilhões. Educação, 149 bilhões. Investimentos, 93 bilhões.
Diz o IPEA: - "Ademais de poder ser considerado um gasto improdutivo, pois não gera emprego e tampouco contribui para ampliar o rendimento dos trabalhadores, (esse brutal pagamento de juros) termina fundamentalmente favorecendo a apropriação da renda nacional pelos detentores de renda de títulos financeiros".
Banco Central
2 - Mas a dívida interna não se expressa unicamente através da dívida pública federal. A divida do setor publico inclui as tres esferas de poder (federal, estadual e municipal) e já ultrapassa 2 trilhões de reais.
E não é só. Paralelamente, em verdadeiro túnel subterrâneo, o Banco Central vem operando o que chama de "estoque de operações compromissadas", com prazo maximo de 45 dias a 6 meses, "nãocontabilizadas" pelo Tesouro Nacional, como a Caixa Preta do PT.
É uma divida publica paralela destinada a oferecer títulos ao mercado para enxugar a liquidez. Os principais clientes são os Fundos de Investimento (70%), os bancos (20%) e grandes empresas (10%). Em outubro de 2009, essas operações chegaram a 500 bilhões de reais.
Tudo isso atinge a fantástica soma de 2 trilhões e 500 bilhões de reais.
Reservas
3 - E a orgia não para no Banco Central, que emite títulos nacionais para comprar dólares. Por isso as reservas internacionais do pais estão em 231,5 bilhões de dólares, a quase totalidade em títulos do Tesouro dos Estados Unidos, cujos rendimentos estão em queda continua. E pelos títulos nacionais o Banco Central paga quase 10% de juros.
O vice-presidente do Banco Mundial, Otaviano Canuto, diz que o Brasil gasta 800 milhões de dólares por mês para manutenção dessas reservas, algo próximo de 10 bilhões de dólares por ano. Nos ultimos anos, o dólar perdeu 41% de seu valor. Atrás dele foram nossas reservas.
Déficit
4 - E mais números ruins. Em 2009, no total de exportações e importações, o Brasil teve na balança comercial um superávit de 25,3 bilhões de dólares. No mesmo período, a "remessa de lucros e dividendos" das empresas estrangeiras foi de 25,2 bilhões de dólares. Anulou o superávit
Para 2010, o Banco Central calcula o saldo da balança comercial em 15 bilhões de dólares e as remessas de lucros e dividendos em 30,2 bilhões de dólares. Em 2009, o déficit do Brasil em transações correntes foi de 24,3 bilhões de dólares. O Banco Central projeta para 2010 um déficit de 40 bilhões de dólares. Podendo o déficit chegar a 55 bilhões em 2011.
Desequilíbrio
5 - Paulo Nogueira Batista Jr, diretor executivo do FMI, prevê um "desequilíbrio externo em conta corrente" de 60 bilhões de dólares em 2010. O Itaú-Unibanco espera os mesmos 60 bilhões de dólares de "desequilíbrio externo em conta corrente" em 2010. E 83 bilhões em 2011.
Reinaldo Gonçalves, professor da UFRJ, está pessimista:
- "A economiaestá muito vulnerável. O país continua patinando".
E Antonio Corrêa de Lacerda, da PUC de São Paulo:
- "A situação é ruim, pela rapidez da deterioração".
FONTE: www.sebastiaonery.com.br
SE UMA SIMPLES OBRA RENDE MILHÕES AOS POLÍTICOS, IMAGINE O QUANTO RENDE TOMAR O DINHEIRO DO POVO PARA DAR AOS BANQUEIROS. ALGUEM ESTÁ SE DANDO BEM E NÃO O CIDADÃO ESFOLADO PELOS IMPOSTOS.
POR ISSO PEDIMOS A TODOS OS ADVOGADOS QUE AJUDEM A POPULAÇÃO A SAIR DO FOSSO ABISSAL DOS JUROS ABUSIVOS...
MAIS UMA VEZ SEBASTIÃO NERY COLOCA O DEDO NA FERIDA...
sebastião nery
sebastiaonery@ig.com.br
O pseudônimo da dívida
Rio - No botequim de uma cidadezinha do interior do Rio Grande do Sul, depois do golpe de 1964, um grupo conversava sobre política:
- Vocês ficavam dizendo que os militares fizeram uma injustiça com o Brizola, perseguindo-o e expulsando-o do pais porque era comunista.
- Comunista? Brizola nunca foi comunista, era um nacionalista.
- Era um comunista disfarçado. Tanto que foi para Moscou e está lá.
- Nada disso. Brizola foi para o Uruguai. Já está asilado lá.
- No Uruguai coisa nenhum. Está em Moscou. Leiam aqui no jornal de hoje: - "Leonid Brejnev, em Moscou, disse ontem"...
- E o que é que tem o Leonid Brejnev, secretário-geral do Partido Comunista e chefe do governo da União Soviética, com Leonel Brizola?
- Então não percebem o pseudônimo? Leonid Brejnev, Leonel Brizola.
Ipea
O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), do Ministério do Planejamento, com sua autoridade, desmascara toda essa conversa fiada do governo de que acabou com a dívida externa, agora reduzida a 190 milhões de dolares e está até "emprestando dinheiro ao FMI". É uma lulada.
O que o governo fez foi uma enganação. Trocou o nome por um pseudônimo. O que era dívida externa agora é dívida interna, só para os banqueiros e especuladores ganharem mais. A dívida externa tinha taxas de juros muito menores, juros internacionais, e prazos maiores. A dívida interna é pela SELIC, a agiotagem fixada pelo Banco Central. Os juros externos não passam de 3%.Os internos, o BC não deixa por menos de 8%.
Dívida
No "Comunicado nº 14" do IPEA estão os números todos:
1 - Segundo o próprio Tesouro Nacional, a dívida interna (só a dívida pública federal), já passou de 1 trilhão e 600 bilhões de reais. Isso significa que saltou de 38,5% do PIB (Produto Interno Bruto) em 2008 para 43% em 2009. E continua subindo. A quanto chegará no fim de 2010?
Os gastos do Brasil com juros, saúde, educação e investimentos, de 2000 a 2007 (2 anos de Fernando Henrique e 5 de Lula) são esquizofrênicos. Só de juros, o Brasil gastou 1 trilhão e 267 bilhões. E com a Saúde, 310 bilhões. Educação, 149 bilhões. Investimentos, 93 bilhões.
Diz o IPEA: - "Ademais de poder ser considerado um gasto improdutivo, pois não gera emprego e tampouco contribui para ampliar o rendimento dos trabalhadores, (esse brutal pagamento de juros) termina fundamentalmente favorecendo a apropriação da renda nacional pelos detentores de renda de títulos financeiros".
Banco Central
2 - Mas a dívida interna não se expressa unicamente através da dívida pública federal. A divida do setor publico inclui as tres esferas de poder (federal, estadual e municipal) e já ultrapassa 2 trilhões de reais.
E não é só. Paralelamente, em verdadeiro túnel subterrâneo, o Banco Central vem operando o que chama de "estoque de operações compromissadas", com prazo maximo de 45 dias a 6 meses, "nãocontabilizadas" pelo Tesouro Nacional, como a Caixa Preta do PT.
É uma divida publica paralela destinada a oferecer títulos ao mercado para enxugar a liquidez. Os principais clientes são os Fundos de Investimento (70%), os bancos (20%) e grandes empresas (10%). Em outubro de 2009, essas operações chegaram a 500 bilhões de reais.
Tudo isso atinge a fantástica soma de 2 trilhões e 500 bilhões de reais.
Reservas
3 - E a orgia não para no Banco Central, que emite títulos nacionais para comprar dólares. Por isso as reservas internacionais do pais estão em 231,5 bilhões de dólares, a quase totalidade em títulos do Tesouro dos Estados Unidos, cujos rendimentos estão em queda continua. E pelos títulos nacionais o Banco Central paga quase 10% de juros.
O vice-presidente do Banco Mundial, Otaviano Canuto, diz que o Brasil gasta 800 milhões de dólares por mês para manutenção dessas reservas, algo próximo de 10 bilhões de dólares por ano. Nos ultimos anos, o dólar perdeu 41% de seu valor. Atrás dele foram nossas reservas.
Déficit
4 - E mais números ruins. Em 2009, no total de exportações e importações, o Brasil teve na balança comercial um superávit de 25,3 bilhões de dólares. No mesmo período, a "remessa de lucros e dividendos" das empresas estrangeiras foi de 25,2 bilhões de dólares. Anulou o superávit
Para 2010, o Banco Central calcula o saldo da balança comercial em 15 bilhões de dólares e as remessas de lucros e dividendos em 30,2 bilhões de dólares. Em 2009, o déficit do Brasil em transações correntes foi de 24,3 bilhões de dólares. O Banco Central projeta para 2010 um déficit de 40 bilhões de dólares. Podendo o déficit chegar a 55 bilhões em 2011.
Desequilíbrio
5 - Paulo Nogueira Batista Jr, diretor executivo do FMI, prevê um "desequilíbrio externo em conta corrente" de 60 bilhões de dólares em 2010. O Itaú-Unibanco espera os mesmos 60 bilhões de dólares de "desequilíbrio externo em conta corrente" em 2010. E 83 bilhões em 2011.
Reinaldo Gonçalves, professor da UFRJ, está pessimista:
- "A economiaestá muito vulnerável. O país continua patinando".
E Antonio Corrêa de Lacerda, da PUC de São Paulo:
- "A situação é ruim, pela rapidez da deterioração".
FONTE: www.sebastiaonery.com.br
quarta-feira, 17 de março de 2010
E PRECISA DE UM ESTUDO?
TODA A POPULAÇÃO SABE QUE OS BANCOS NÃO RESPEITAM A LEI E NEM O CONSUMIDOR
NÃO RESPEITAM NEM MESMO A AUTORIDADE PORQUE O BANCO CENTRAL É UM CONDOMÍNIO DOS BANQUEIROS.
A TAXA SELIC VAI AUMENTAR? COM QUE LÓGICA? OS BANQUEIROS MANDAM. O GOVERNO OBEDECE.
QUANDO O POVO TIRAR A ILUSÃO DA MENTE E CONSEGUIR ENXERGAR A REALIDADE, O BICHO VAI PEGAR.
BBB, NOVELAS, FUTEBOL, CORRUPÇÃO, A MÍDIA SÓ CUIDA DA MAQUIAGEM.
POR TRÁS DA NUVEM, RUGE INSACIÁVEL, A HIENA DOS BANQUEIROS, DESTRUINDO AS CHANCES DE PROGRESSO MATERIAL, ESPIRITUAL E MORAL DE UMA NAÇÃO...
VAMOS MUDAR ISSO?
Estudo do Idec demonstra desrespeito dos bancos às leis e ao consumidor
por Ronaldo D`Ercole e Lino Rodrigues
SÃO PAULO - Os dez maiores bancos do país descumprem grande parte das regras estabelecidas pela legislação no relacionamento com seus clientes. Esse é o resultado da pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) divulgada na terça-feira. Durante um ano, os pesquisadores do Idec mantiveram contas em agências dessas instituições em São Paulo. Nesse período, avaliaram 16 práticas, como abertura de contas, aquisição de crédito, solicitação do custo efetivo total (CET) dos empréstimos, serviços de autoatendimento, por internet e de atendimento ao consumidor (SAC). O índice médio de desempenho apurado nesses procedimentos foi de 55%.
Quando consideradas duas outras etapas da pesquisa, que analisaram as cláusulas dos contratos de abertura de contas e de concessão de crédito, a avaliação média recua para 49%. Ou seja, mais da metade das regras estabelecidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional (CMN) e até pelo próprio Código de Autorregulação da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), usados como parâmetros para o estudo do Idec, são desrespeitadas.
Dos dez bancos avaliados, somente a Caixa Econômica Federal (com 68%) e o Bradesco (55%) ficaram acima de 50% de cumprimento das regras. O Idec não divulgou as notas específicas dos demais (Banco do Brasil, Santander, Itaú, Unibanco, Banrisul, HSBC, Nossa Caixa e Real).
- A autorregulamentação (adotada pela Febraban em 2008) já é mais branda que as resoluções do BC e do CMN, e mesmo assim os bancos acabam não cumprindo o que eles mesmos estabelecem como parâmetro - disse a economista Ione Amorim, coordenadora da pesquisa. - Há um abismo entre o discurso e a prática.
Segundo o Idec, todos os bancos foram reprovados ao não entregar o termo de adesão do pacote de serviços solicitados pelos pesquisadores na abertura da conta. Outras instituições, como Santander e Nossa Caixa, cobraram tarifa de cadastro na contratação de financiamento, o que é proibido por lei.
Todas as etapas da pesquisa foram comunicadas aos bancos, diz Ione, mas nenhum deles teria se manifestado. Informado sobre o estudo, o Banco Central também não se pronunciou.
- O Código de Defesa do Consumidor tem 20 anos e nem o órgão fiscalizador, o BC, impõe o cumprimento de suas regras. E não há punição - lamentou a economista.
Procurada, a Febraban argumentou que caberia aos bancos, individualmente, se pronunciarem sobre a pesquisa. Entre os bancos procurados pelo GLOBO, apenas Bradesco e Itaú Unibanco se manifestaram sobre a pesquisa.
Em nota, o Bradesco informou que `atende integralmente a todas as exigências do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação bancária`.
Já o Itaú Unibanco, também em nota, disse que a pesquisa serve mais como uma `forma de orientação ao público em geral, e para apontar oportunidades de melhoria ao setor`.
Fonte: O Globo, 16 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
NÃO RESPEITAM NEM MESMO A AUTORIDADE PORQUE O BANCO CENTRAL É UM CONDOMÍNIO DOS BANQUEIROS.
A TAXA SELIC VAI AUMENTAR? COM QUE LÓGICA? OS BANQUEIROS MANDAM. O GOVERNO OBEDECE.
QUANDO O POVO TIRAR A ILUSÃO DA MENTE E CONSEGUIR ENXERGAR A REALIDADE, O BICHO VAI PEGAR.
BBB, NOVELAS, FUTEBOL, CORRUPÇÃO, A MÍDIA SÓ CUIDA DA MAQUIAGEM.
POR TRÁS DA NUVEM, RUGE INSACIÁVEL, A HIENA DOS BANQUEIROS, DESTRUINDO AS CHANCES DE PROGRESSO MATERIAL, ESPIRITUAL E MORAL DE UMA NAÇÃO...
VAMOS MUDAR ISSO?
Estudo do Idec demonstra desrespeito dos bancos às leis e ao consumidor
por Ronaldo D`Ercole e Lino Rodrigues
SÃO PAULO - Os dez maiores bancos do país descumprem grande parte das regras estabelecidas pela legislação no relacionamento com seus clientes. Esse é o resultado da pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) divulgada na terça-feira. Durante um ano, os pesquisadores do Idec mantiveram contas em agências dessas instituições em São Paulo. Nesse período, avaliaram 16 práticas, como abertura de contas, aquisição de crédito, solicitação do custo efetivo total (CET) dos empréstimos, serviços de autoatendimento, por internet e de atendimento ao consumidor (SAC). O índice médio de desempenho apurado nesses procedimentos foi de 55%.
Quando consideradas duas outras etapas da pesquisa, que analisaram as cláusulas dos contratos de abertura de contas e de concessão de crédito, a avaliação média recua para 49%. Ou seja, mais da metade das regras estabelecidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional (CMN) e até pelo próprio Código de Autorregulação da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), usados como parâmetros para o estudo do Idec, são desrespeitadas.
Dos dez bancos avaliados, somente a Caixa Econômica Federal (com 68%) e o Bradesco (55%) ficaram acima de 50% de cumprimento das regras. O Idec não divulgou as notas específicas dos demais (Banco do Brasil, Santander, Itaú, Unibanco, Banrisul, HSBC, Nossa Caixa e Real).
- A autorregulamentação (adotada pela Febraban em 2008) já é mais branda que as resoluções do BC e do CMN, e mesmo assim os bancos acabam não cumprindo o que eles mesmos estabelecem como parâmetro - disse a economista Ione Amorim, coordenadora da pesquisa. - Há um abismo entre o discurso e a prática.
Segundo o Idec, todos os bancos foram reprovados ao não entregar o termo de adesão do pacote de serviços solicitados pelos pesquisadores na abertura da conta. Outras instituições, como Santander e Nossa Caixa, cobraram tarifa de cadastro na contratação de financiamento, o que é proibido por lei.
Todas as etapas da pesquisa foram comunicadas aos bancos, diz Ione, mas nenhum deles teria se manifestado. Informado sobre o estudo, o Banco Central também não se pronunciou.
- O Código de Defesa do Consumidor tem 20 anos e nem o órgão fiscalizador, o BC, impõe o cumprimento de suas regras. E não há punição - lamentou a economista.
Procurada, a Febraban argumentou que caberia aos bancos, individualmente, se pronunciarem sobre a pesquisa. Entre os bancos procurados pelo GLOBO, apenas Bradesco e Itaú Unibanco se manifestaram sobre a pesquisa.
Em nota, o Bradesco informou que `atende integralmente a todas as exigências do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação bancária`.
Já o Itaú Unibanco, também em nota, disse que a pesquisa serve mais como uma `forma de orientação ao público em geral, e para apontar oportunidades de melhoria ao setor`.
Fonte: O Globo, 16 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 16 de março de 2010
MODELO DE PETIÇÃO REVISIONAL
COLABORAÇÃO DE UM COLEGA DE CURITIBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO SALTO DA ONÇA - RN
SEVERINA XIQUE XIQUE, brasileira, solteira, caixa, Portador da Cédula de Identidade RG. N.° 99999999 SSP PB, inscrito no CPF/MF sob o n.° 121212121211, residente e domiciliado à Rua General Pol Pot n.º216, Bairro Adolf Hitler, Aurora-CE, CEP.00000-260, vem com o devido acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, por seu bastante procurador judicial in fine assinado, ut instrumento de mandato incluso, apresentar:
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de:
UNIBANCO - DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado com sede na Alameda Rio Negro, n° 433, 6.ºandar, Bairro Alphaville, CEP.06.454-904, Barueri – São Paulo – SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINAR DE MÉRITO
O AUTOR declara sob as penas da Lei, que sua atual situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Lei 1060/1950 (Doc.1).
I. DOS FATOS
O AUTOR assim como grande parte da população brasileira encontra-se com dificuldades financeiras.
Para atender suas necessidades procurou diversas financeiras optando pela RÉ, que ofereceu grandes vantagens e benefícios, assim como “baixas taxas e pequenos juros”. Confiante nos benefícios apresentados pela RÉ celebrou com esta um contrato de financiamento de veículo.
Conforme documentos anexos, o AUTOR em contrato firmado com a RÉ, tem por objetivo adquirir um veículo no transcorrer do prazo de 60 meses com uma prestação fixa de R$ 659,10 (seiscentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos).
O valor financiado corresponde a R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), conforme detalhamento pericial ANEXO 01 - FINANCIAMENTO x TABELA PRICE – acostado ao presente pedido, sendo que o AUTOR já satisfez 05(cinco) parcelas do referido financiamento perfazendo o total pago de R$ 3.295,50 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) conforme demonstrado na planilha em anexo que aponta um saldo devedor de R$ R$ 36.250,50 (Trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), que será depositado em juízo em 55 parcelas de acordo com o ANEXO 4 do PARECER TÉCNICO acostado a este requerimento. Prova-se o alegado pelos documentos em anexo à presente peça, quais sejam as prestações cobradas e pagas (Doc 2).
Ressalta-se que por meio de uma análise simples dos valores que estão sendo cobrados pela RÉ e que o AUTOR vem pagando, tem-se que os juros cobrados vão muito além do limite legal que poderia ser exigido, de modo que, de um financiamento de R$ 23.450,00 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta reais), o AUTOR pagaria, ao seu final, quantia de R$ 39.546,00 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais) o que é um abuso!!!
Sabe-se que as cláusulas de tais contratos são extremamente abusivas beneficiando apenas as financeiras e provocando o inadimplemento - assevere-se que contribuindo de toda forma para que este ocorra.
O AUTOR não suportando mais a pesada carga que este financiamento se tornou procurou contadores, matemáticos e advogados e constatou que a RÉ extrapolou não somente a base contratual como também toda a legislação aplicável e os princípios que informam nosso ordenamento jurídico, cobrando valores acima dos legalmente admissíveis. No ANEXO 02 – FINANCIAMENTO x MÉTODO MAJS, do cálculo pericial detalha-se o financiamento pelo método matemático MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (sistema SAC invertido). Portanto conforme os cálculos periciais anexos, concluí-se que os juros atualmente cobrados são extorsivos sendo cabível no caso em questão o depósito judicial dos valores corretos, excluindo-se o anatocismo, observando-se tão somente a taxa de juros legal com correção pela média do INPC e IGP-DI.
Sendo a situação em que se encontra o AUTOR totalmente coativa e abusiva pretende ver revisada todas as condições do acordado, em condições de igualdade e à luz do direito, sem a imposição da RÉ, através desta ação sumária, conforme demonstrativo de cálculos juntado a presente peça.
II. DO DIREITO
1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O AUTOR é consumidor final dos serviços prestados pela RÉ, conforme documentos anexos, e na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor trata-se de uma relação de consumo.
O serviço prestado pela ré também é tutelado pelo CDC, previsto no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma, vejamos:
Art. 3º (...)
§ 2º serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso)
Neste sentido também é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI-ED 2591/DF – DISTRITO FEDERAL BEM.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. Eros Grau. Julgamento 14/12/2006. Órgão Julgador: Tribuna Pleno. Publicação DJ 13-04-2007 pp-00083 EMENT VOL – 02271-01 pp – 00055)
Conforme o artigo 1° do referido diploma são suas normas de ordem pública e de interesse social, visando o equilíbrio de direitos e obrigações protegendo os consumidores da abusividade costumeiramente aplicada pela parte mias forte em detrimento do consumidor, como se destaca no caso em questão.
As modificações das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais ou excessivamente onerosas estão amparadas na lei, na forma do artigo 6°, inciso V e artigo 51° parágrafo 4° do Código de Defesa do Consumidor, portanto imperiosa sua aplicação vez que tais contratos encontram-se sob a regulamentação do CDC, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Grifo Nosso)
E também:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (Grifo Nosso)
Neste sentido também tem recentemente decidido o Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada.
III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor.
IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC.
V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
VII. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) (Grifo Nosso).
Impões-se, portanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes, vez que preenchidos seus requisitos.
2. Da inversão do Ônus da Prova
O AUTOR faz jus a inversão do ônus da prova, pois atende aos requisitos dos artigo 6° inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Os fatos apresentados pelo AUTOR estão amparados por documentos comprobatórios anexos à presente peça, portanto transmitem a veracidade do alegado e para tanto junta os comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas até hoje e a planilha com o cálculo de quanto deve ser realmente cobrado do AUTOR.
Portanto são verossímeis as alegações do AUTOR, requisito que por si só já autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6° do CDC, vejamos:
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O AUTOR figura na parte mais fraca da relação, tanto econômica quanto tecnicamente, ressalta-se que a RÉ trata-se de instituição financeira de grande porte, com grande poder econômico e experiência em contratos, inclusive em firmar contratos de adesão como o analisado no caso em tela, portanto é visível o desequilíbrio contratual, caracterizando desta forma a hipossuficiência da parte Autora.
Neste sentido também se manifesta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – Conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (TJPR – AgRg 0355579-1/01 – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira – J. 23.01.2007) JCDC.6 JCDC.6.VIII.
E ainda:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COM REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo, não é incivil que o juiz, defira o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada a verossimilhança de suas alegações. 2. Para a inversão do ônus da prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII,basta a demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência - econômica ou técnica - do consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AI 0329576-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unanime - J. 22.03.2006)
Portanto verifica-se que todas as alegações do AUTOR estão fundadas em documentos comprobatórios, sendo, portanto verossímeis suas alegações, e ainda, comprovada a sua hipossuficiência tem-se preenchidos os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova.
Portarias do Ministério da Justiça vêm complementar o elenco das cláusulas abusivas do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Da Repetição de Indébito
Em conformidade com os fatos expostos, comprovados pelos documentos anexos observa-se que efetivamente o banco cobrou valores indevidos e que efetivamente foram pagos pelo consumidor, logo, pelos valores pagos indevidamente invoca-se a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Durante 05 meses o AUTOR pagou a quantia indevida cobrada pela financeira, portanto conforme dispõe o referido diploma faz jus a restituição em dobro da diferença, vejamos:
O AUTOR pagou durante 05 meses o valor da parcela na quantia de R$ 659,10 (seiscentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos). Caso o financiamento tivesse respeitado as normas legais desde o inicio (a JURO SIMPLES), considerando-se a mesma taxa de juros do financiamento sua parcela seria de R$398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) até R$837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhamento no ANEXO 02 –FINANCIAMENTO X MÉTODO MAJS.
Ainda, no ANEXO 03 – DIFERENÇAS DOS PAGAMENTOS A MAIOR – estão discriminados os valores pagos a maior até o momento (o que foi pago pela TABELA PRICE e pelos valores devidos pelo método MAJS), totalizando esta diferença em R$1.229,68 (hum mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
Portanto desde já requer o AUTOR seja aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor afim de que lhe se sejam restituídos na forma da lei os valores cobrados e pagos indevidamente.
Ainda para esclarecimentos desse r. juízo juntamos o ANEXO 04 – PARCELAS RESTANTES x MÉTODO MAJS que apresenta o detalhamento do financiamento do saldo devedor restante, pelo Método MAJS a juro simples, COM O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS que variam de R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinqüenta e oito centavos) a R$ 789,53(setecentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos).
Em não sendo este o entendimento deste r. Juízo requer sejam compensados os valores pagos de forma simples.
Assim também tem entendido este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. DE OFÍCIO, DECRETADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. MULTA CONTRATUAL REDIMENSIONADA. DIREITO DO FINANCIADO À COMPENSAÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. (Apelação Cível Nº 70024618977, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2008) (Grifo nosso).
E ainda:
EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Ilegalidade da comissão de permanência. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento. Disposições de ofício. Capitalização anual. TAC, IOC financiado. Relação de consumo. Cabimento. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. CASO, PORÉM, SE VERIFIQUE QUE O DÉBITO JÁ ESTÁ QUITADO, DEVEM SER DEVOLVIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo parcialmente provido. Com disposições de ofício, vencido o relator, quanto à possibilidade da repetição do indébito. (Apelação Cível Nº 70025885179, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/09/2008)
4. Das Características do Contrato Sub Judice
1. Contrato de Adesão
O contrato de adesão é aquele em que ao consumidor é imposta a vontade do fornecedor, ou seja, não há acordo ou possibilidade de discussão que possa modificar as cláusulas contratuais, segundo a ilustre doutrinadora Cláudia Lima Marques contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), “ne varietur” , isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. (Marques, Claudia Lima. Contratos de Adesão no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. SP ed. RT, 1992)
O contrato de empréstimo sub judice, constitui contrato de adesão visto que suas cláusulas foram pré-estabelecidas unilateralmente sem que tivesse o consumidor oportunidade de discutir ou alterar qualquer cláusula.
Sendo assim e na forma que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente.
Sobre contrato de adesão dispõe o artigo 423 do Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A definição de contrato de adesão é encontrada no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.(Grifo nosso)
Conforme os documentos trazido à presente peça, observa-se que o contrato em questão trata-se de contrato de adesão devendo portanto ter as clausulas contraditórias interpretadas a favor do consumidor.
Neste sentido nos ensina o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
Portanto postula-se desde já pela aplicação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor requerendo sejam as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Sobre característica de contrato de adesão no contrato sub judice, tem decidido a jurisprudência dos nossos Tribunais:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do ¿Pacta Sunt Servanda¿ e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. Disposição de ofício. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. Disposição de ofício. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO BANCO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025768623, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/09/2008).
2. Da Arbitrariedade Contratual
As instituições financeiras, devido ao grande volume de trabalho, acabam por efetuar contratos de massa, previstos e elaborados de forma unilateral, facilitando a inclusão de cláusulas abusivas que asseguram vantagens excessivas para as mesmas, em detrimento do consumidor que com ela contrata.
Considerando que tais cláusulas são abusivas e principais responsáveis pelo desequilíbrio das partes, tem-se que o contrato deve ser revisto de forma que não seja aplicada a cobrança de juros excessivos e valores extorsivos, em observância aos princípios da Transparência, Equidade Boa Fé Contratual.
Observa-se a determinação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o inciso IV que se aplica no caso em tela:
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
O parágrafo primeiro do citado artigo ainda classifica como exagerada as vantagens que ofenderem os princípios fundamentais do sistema jurídico, como o equilíbrio contratual e ainda cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor.
A inadmissibilidade da cobrança arbitrária de juros é evidenciada pelas recentes decisões dos Tribunais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. EFEITO RESTITUTÓRIO E COMPENSAÇÃO. DE OFÍCIO, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. ILICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENTRE OUTRAS RAZÕES PORQUE JÁ PREVISTA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. DECRETADA A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ATINENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TUTELAS CAUTELARES CONDICIONADAS AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70025138173, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2008) (Grifo Nosso)
Portanto com fulcro no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor requer sejam as cláusulas abusivas, aquelas que colocam a outra parte em posição de exagerada desvantagem, declaradas nulas, em especial as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de juros, o reajuste das parcelas, o modo de pagamento e amortização do saldo devedor.
3. Da Coação
A coação aqui encontrada é conseqüência do contrato de adesão, pois o contratante não tem a possibilidade de adequar sua vontade ao contrato, o AUTOR sequer possui a alternativa de procurar outro fornecedor, visto que todas as financeiras utilizam do mesmo sistema contratual, assim o consumidor que deseja adquirir um veículo é obrigado a se submeter às condições impostas pela financeira, sob pena de ficar sem o bem.
Portanto sendo o negócio jurídico firmado sob coação existe a possibilidade de anular o ato, o que no caso em questão corresponderia à anulação das taxas de juros extorsivos estipulados pela RÉ.
4. Dos Juros abusivos e Anatocismo
Além das ilegalidades e abusividades demonstradas, a Ré ainda pratica a capitalização de juros acessórios e multas, visto que sempre aplicou taxas de juros muito superiores a 12% ao ano, em um período que a inflação não chega a 4,5% no mesmo período.
Esta ilegalidade onera de forma excessiva o consumidor deixando clara a abusividade e gerando desequilibro entre as partes.
Sobre a ilegalidade dos juros atualmente cobrados do AUTOR pauta-se seu requerimento nos seguintes diplomas legais:
Da Constituição Federal - Artigos 173 parágrafo 4°; do Código de Defesa do Consumidor – Artigos 6° V, 52 parágrafo 1°, 39 V, 42, 46 e 51 IV; do Código Civil – Artigos 122, 406, 145 e 147; Decreto 22.626/33; Súmulas 121 STF; Súmula 30 do STJ.
De acordo com os diplomas citados a taxa de juros não pode ser cobrada excessivamente ao ponto de gerar um desequilibro contratual, vejamos:
Da aplicabilidade do artigo 173 § 4° da Constituição Federal: Segundo este artigo a lei reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (Grifo nosso).
Evidencia-se que as normas constitucionais possuem caráter protetivo não se admitindo a cobrança de juros sem limites.
Da aplicabilidade do decreto 22.626/33: Ainda em vigor no ordenamento jurídico pátrio, pois foi revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. O Decreto 22.626/33 prevê severas normas para impedir e reprimir os excessos praticados pela usura, estabelecendo limites para a taxação de juros.
Desde a década de 30 o Brasil vem adotando como teto legal para aplicação de juros o número de 12% ao ano e a jurisprudência já pacificou esse entendimento. Infere-se assim que não há nenhum fato impeditivo à sua aplicabilidade por ser direito, necessidade do cidadão brasileiro e medida de JUSTIÇA!! .
Neste sentido tem decididos os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ VEÍCULO ¿ GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito ¿ veículo ¿ garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, conforme determinado na sentença, de acordo com art. 591 do Código Civil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC. MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício. MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício. FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Disposição de ofício. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Disposição de ofício. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70026028555, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/09/2008)
E ainda:
EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Capitalização anual. Inexistência de pactuação acerca da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Prequestionamento. Precedente. Disposições de ofício. COA, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. Apelo parcialmente provido, vencida a revisora, quanto à comissão de permanência. Com disposições de ofício. (Apelação Cível Nº 70025816398, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/09/2008)
Portanto requer-se a aplicação do referido decreto para que se limite a aplicação de juros a 12% ao ano.
Da Inaplicabilidade da Súmula 596 do STF: Não cabe a alegação acerca da vigência da Súmula 596 do STF que desvincula as instituições financeiras públicas e privadas da aplicação do Decreto 22.626/33.
Quando tal súmula foi elabora a realidade econômica era diferente da que se presencia hoje, ou seja, na época existia a impossibilidade legal do Sistema Financeiro Nacional, utilizar-se do mecanismo da correção monetária, sendo assim a única forma de reposição real do dinheiro era a taxação de juros, tendo as seguintes finalidades: repor as perdas inflacionárias e remunerar o capital.
Hoje a realidade vivida é outra, portanto não se vislumbra a coerência da aplicação da referida súmula, pois os motivos de sua existência não mais perduram sendo perdidos com aplicação do mecanismo da correção monetária.
A referida súmula não afasta a aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a capitalização de juros.
Portanto conforme se verificará em perícia, caso se entenda necessário, a RÉ aplica ao saldo devido juros capitalizados mês a mês, em flagrante contrariedade à Lei de Usura que expressamente proíbe tal prática.
Ressalta-se ainda que a Súmula 526 desrespeita o Princípio Constitucional da Isonomia, previsto no artigo 5° da Carta Magna, pois outorga vantagens e privilégios de livres lucros única e exclusivamente às instituições financeiras.
Dessa forma não há fundamento legal ou moral para manutenção das cláusulas que embasem a conduta de anatocismo, devendo ser as mesmas declaradas nulas por este r. Juízo, uma vez que tal prática só pode existir quando há permissivo legal – em operações de créditos rurais, créditos industriais e comerciais - o que não ocorre no caso em tela.
f Liminares
1. Da não inclusão do AUTOR nos serviços de proteção ao crédito – SPC e SERASA.
A RÉ, durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas. Não satisfeita ainda se utiliza de mecanismos que servem para pressionar AUTOR a pagar os valores extorsivos que vem praticando. Assim, para pressionar o AUTOR a pagar os valores absurdos que vem cobrando, pode promover a execração pública do mesmo, imputando-lhe uma condição de devedor, que não condiz com a realidade, frente a órgãos cadastrais como SPC, SERASA e Associações de Bancos.
Esse procedimento vem de encontro ao princípio constitucional de livre acesso ao judiciário, art.5°, XXXIV, da CF, de modo que a única forma de o AUTOR ver valer seu direito é socorrer-se ao judiciário para que este afaste os meios de pressão da RÉ ao menos enquanto o valor exigido estiver sub judice.
Além do mais, o AUTOR não está e nem ficará em débito com a RÉ, vez que irá depositar judicialmente as prestações que realmente são devidas, de acordo com o ANEXO 4 – PARCELAS RESTANTES x MÉTODO MAJS do parecer técnico juntado ao presente requerimento..
O Fumus boni iuris , aqui invocado para a concessão da medida, se consubstancia na real possibilidade de o AUTOR ver o seu direito acatado pelo judiciário, além de ser prática reiterada em nossos Tribunais a concessão de liminares nas condições acima expostas.
Não se trata e benefício ao AUTOR, mas sim de uma garantia para que este possa pleitear seus direitos junto ao judiciário, sem o risco de ver seu nome estampado como devedor de alguma coisa que não deve. Nestes casos não se pode taxar uma pessoa como devedora de valor que se encontra sub judice.
O periculum in mora aqui invocado resume-se na possibilidade de lesão grave do direito do AUTOR, face estar na iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação como conseqüência da disseminação de informações negativas do mesmo, que não condizem com a realidade, bem como a impossibilidade de proceder qualquer operação financeira ou compra a crédito.
Neste sentido tem decidido os Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. ASTREINTES, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO. SUCUMBÊNCIA, DESCABIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. COMINAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. É possível a cominação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, de acordo com o art. 84, § 4º, do CDC c/c o art. 461, § 5º, do CPC. Fixação de prazo razoável nos termos do art. 461, §4º, do CPC. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. Proposta ação revisional visando discutir supostas ilegalidades no contrato firmado entre as partes, pode o agravante pleitear a suspensão dos débitos dos valores das parcelas do contrato diretamente de sua conta corrente ou de sua folha de pagamento. DESCABIMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há sucumbência em Recurso de Agravo de Instrumento. Falta de amparo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026581330, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. DEPÓSITOS, DEFERIDOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026569541, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)
Observa-se, portanto que a inscrição do AUTOR em serviços de proteção ao crédito acarretará prejuízos irreparáveis, pois este não está se negando a pagar, mas sim pleiteando ter revistas as cláusulas do contrato em tela, vez que abusivas!.
Ressalta-se que a inscrição do AUTOR em serviços de proteção ao crédito, acarretará inclusive dano moral, vez que seu nome será execrado publicamente e ele ficará privado de proceder a qualquer compra a crédito - tudo isso em virtude de uma informação que não reflete a realidade.
Considerando-se que os valores cobrados estejam sub judice, é imperioso que não se proceda nenhum cadastramento do AUTOR como devedor, vez que nossos Tribunais têm se mostrado favoráveis nesse sentido, com decisões inclusive onde muitas vezes o devedor torna-se inclusive credor, não cabendo assim, proceder nenhum cadastramento neste sentido.
2. Da manutenção na Posse do Bem
Conforme já explanado, a ação revisional ajuizada pelo AUTOR tornou sub judice todos os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, de modo que cabe a manutenção da posse do bem com o AUTOR até o deslinde do feito, vez que o mesmo não se encontra inadimplente e efetuará o depósito das prestações que entende ser as realmente devidas, tomando por base os cálculos formalizados por ESPECIALISTA EM CÁLCULOS PERICIAIS E CONSULTOR FNANCEIRO. De modo que se afasta por completo a hipótese de busca e apreensão do bem.
Reitera-se, com a propositura da presente ação, que estão sendo revistos os valores LEGAIS a serem pagos do contrato em tela. Que suas cláusulas são notoriamente abusivas, tornando-se totalmente descabida intentar ação de busca e apreensão contra o AUTOR.
Inclusive requer fique condicionada a manutenção de posse ao depósito dos valores devidos, de acordo com os cálculos realizados pelo AUTOR.
Nesse sentido são as decisões dos nossos Tribunais, que concedem a manutenção da posse do bem com os autores das Ações Revisionais contra abusividade de cláusulas contratuais, senão vejamos:
EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. DL nº 911/69. Liminar de busca e apreensão revogada na origem. Abusividade de cláusulas contratuais. Manutenção da rifinanciada na posse do bem, condicionada a firmar compromisso de depositária judicial na ação principal e a depositar o montante do principal parcelado, os juros legais e a correção monetária. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026603373, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 25/09/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. DEPÓSITOS, DEFERIDOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026569541, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)
Assim e em acordo com todas as decisões, observa-se a Fumaça do Bom Direito, que podemos dizer que ser resume na real possibilidade de o AUTOR ver acatada pelo judiciário a sua tese, tendo por revisadas aquelas cláusulas contratuais que lhe trazem excessiva onerosidade, face a aplicação de taxas de juros e outros encargos muito acima dos limites LEGALMENTE estabelecidos.
Assevera-se que o AUTOR depositará mensalmente a quantia que entender devida, da forma informada pelo Parecer Técnico em anexo, de modo que lhe cabe a manutenção na posse do bem.
O periculum in mora é incontestavelmente visível, no grave dano e da difícil reparação, caso o autor fique privado da utilização do bem, pois este é absolutamente necessário ao seu dia a dia e ao sustento de sua família.
Sabe-se que financeiras muitas vezes se utilizam de Ação de Busca e Apreensão contra os AUTORES das ações revisionais a fim de pressioná-los a pagar os valores extorsivos praticados por elas.
Dessa forma, considerando que é entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios a manutenção do bem objeto de ações revisionais na posse do devedor até decisão transitada em julgado (posto que é possível a revisão de diversas cláusulas contratuais) deve ser mantido o autor na posse do bem.
3. Do Depósito Judicial
Conforme já exaustivamente demonstrado e comprovado, a RÉ vem cobrando do AUTOR juros acima do limite, exigindo valores extorsivos, de modo que não resta alternativa senão socorrer-se ao judiciário...
Assim, perfeitamente cabível o depósito dos valores que o AUTOR entende como LEGALMENTE devidos, enquanto se está por discutir o quantum debeatur, sendo medida de justiça o depósito da quantia oferecida pelo demandante, até julgamento final.
Assim sendo, e por ser medida da mais lídima Justiça, requer, com o devido acatamento e respeito à Vossa Excelência, a autorização judicial para o depósito da importância de R$398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) até R$837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhamento no ANEXO 02 –FINANCIAMENTO X MÉTODO MAJS, que é oferecida para pagamento das 55 parcelas faltantes, através da expedição de guias de depósito pelo cartório.
III. DO PEDIDO
Conforme o exposto requer liminarmente:
1. A expedição de oficio à RÉ para que se abstenha de prestar quaisquer informações negativas a respeito do AUTOR, com relação aos valores oriundos do contrato que se encontra sub judice.
2. Seja expedido oficio ao SPC, SERASA para que não cadastrem o nome do AUTOR em seus registros;
3. Defira, inaudita altera pars, a manutenção da posse do bem objeto da presente revisional, até decisão final da presente Ação Revisional;
4. A autorização judicial para o depósito da importância de R$398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) até R$837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhamento no ANEXO 02 –FINANCIAMENTO X MÉTODO MAJS, que é oferecida para pagamento das 55 parcelas faltantes, através da expedição de guias de depósito pelo cartório.
Ainda requer:
1. A citação da RÉ para que, querendo, conteste a presente demanda, sob pena de serem declarados como verdadeiros os fatos expostos na inicial;
2. Sejam declaradas nulas todas as cláusulas abusivas do contrato que acabam por acarretar em onerosidade excessiva para o AUTOR face a cobrança de juros acima de 12% ao ano, cumulação de juros, multas acima de 2% sobre a parcela, juros de mora, cobrança de honorários advocatícios sobre o saldo devedor acrescido de juros de mora, cobrança capitalizada de juros, capitalização mensal dos juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, e o que mais contrariar o disposto da CF 88, CDC, Decreto 22.626/64 e demais legislações pertinentes à matéria;
3. Seja aplicado como índice atualização dos valores a média entre o INPC e o IGP-DI, em detrimento de qualquer outro, se for o caso;
4. Seja consolidada a propriedade do AUTOR junto ao bem objeto do contrato, tão logo seja satisfeito o valor que resultar definido em sentença;
5. A condenação da RÉ no pagamento das custas e honorários advocatícios as ser fixado por Vossa Excelência e honorários de perito, caso este se torne necessário;
6. A produção de todo tipo de prova para que se possa provar a veracidade dos fatos alegados pelo AUTOR;
7. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração de pobreza anexa, com base no art. 4°, Parágrafo 1°, da Lei 1060/50, devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do autor, conforme documento anexo;
8. A produção de prova pericial contábil por perito a ser nomeado por este r. Juízo;
9. A juntada dos quesitos que segue anexo a presente peça, assim como indicação como Assistente Técnico o Professor Antonio Carlos. Bellio com Registro no MEC sob n.° 159.896 com endereço na Rua Dr. Danilo Gomes, 2.390 – Casa 06 Curitiba- PR – CEP 81750-070;
10. Concessão de antecipação de tutela, para o depósito judicial para pagamento das 55 parcelas restantes na forma do ANEXO 4 do Parecer Técnico, anexo à presente, vez que verificada a verossimilhança das alegações contidas no referido parecer;
11. Dá-se à causa o valor de alçada, por tratar-se de feito com valor inestimável R$ 39.546,06 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos) para efeitos fiscais, e de distribuição.
Termos em que ,
Respeitosamente,
Pede e Espera Deferimento.
João Pessoa - PB, 21 de Outubro de 2029.
__________________________________
AMERICO GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 8424
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO SALTO DA ONÇA - RN
SEVERINA XIQUE XIQUE, brasileira, solteira, caixa, Portador da Cédula de Identidade RG. N.° 99999999 SSP PB, inscrito no CPF/MF sob o n.° 121212121211, residente e domiciliado à Rua General Pol Pot n.º216, Bairro Adolf Hitler, Aurora-CE, CEP.00000-260, vem com o devido acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, por seu bastante procurador judicial in fine assinado, ut instrumento de mandato incluso, apresentar:
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de:
UNIBANCO - DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado com sede na Alameda Rio Negro, n° 433, 6.ºandar, Bairro Alphaville, CEP.06.454-904, Barueri – São Paulo – SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINAR DE MÉRITO
O AUTOR declara sob as penas da Lei, que sua atual situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Lei 1060/1950 (Doc.1).
I. DOS FATOS
O AUTOR assim como grande parte da população brasileira encontra-se com dificuldades financeiras.
Para atender suas necessidades procurou diversas financeiras optando pela RÉ, que ofereceu grandes vantagens e benefícios, assim como “baixas taxas e pequenos juros”. Confiante nos benefícios apresentados pela RÉ celebrou com esta um contrato de financiamento de veículo.
Conforme documentos anexos, o AUTOR em contrato firmado com a RÉ, tem por objetivo adquirir um veículo no transcorrer do prazo de 60 meses com uma prestação fixa de R$ 659,10 (seiscentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos).
O valor financiado corresponde a R$ 23.450,00 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), conforme detalhamento pericial ANEXO 01 - FINANCIAMENTO x TABELA PRICE – acostado ao presente pedido, sendo que o AUTOR já satisfez 05(cinco) parcelas do referido financiamento perfazendo o total pago de R$ 3.295,50 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) conforme demonstrado na planilha em anexo que aponta um saldo devedor de R$ R$ 36.250,50 (Trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), que será depositado em juízo em 55 parcelas de acordo com o ANEXO 4 do PARECER TÉCNICO acostado a este requerimento. Prova-se o alegado pelos documentos em anexo à presente peça, quais sejam as prestações cobradas e pagas (Doc 2).
Ressalta-se que por meio de uma análise simples dos valores que estão sendo cobrados pela RÉ e que o AUTOR vem pagando, tem-se que os juros cobrados vão muito além do limite legal que poderia ser exigido, de modo que, de um financiamento de R$ 23.450,00 (vinte e três mil quatrocentos e cinqüenta reais), o AUTOR pagaria, ao seu final, quantia de R$ 39.546,00 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais) o que é um abuso!!!
Sabe-se que as cláusulas de tais contratos são extremamente abusivas beneficiando apenas as financeiras e provocando o inadimplemento - assevere-se que contribuindo de toda forma para que este ocorra.
O AUTOR não suportando mais a pesada carga que este financiamento se tornou procurou contadores, matemáticos e advogados e constatou que a RÉ extrapolou não somente a base contratual como também toda a legislação aplicável e os princípios que informam nosso ordenamento jurídico, cobrando valores acima dos legalmente admissíveis. No ANEXO 02 – FINANCIAMENTO x MÉTODO MAJS, do cálculo pericial detalha-se o financiamento pelo método matemático MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (sistema SAC invertido). Portanto conforme os cálculos periciais anexos, concluí-se que os juros atualmente cobrados são extorsivos sendo cabível no caso em questão o depósito judicial dos valores corretos, excluindo-se o anatocismo, observando-se tão somente a taxa de juros legal com correção pela média do INPC e IGP-DI.
Sendo a situação em que se encontra o AUTOR totalmente coativa e abusiva pretende ver revisada todas as condições do acordado, em condições de igualdade e à luz do direito, sem a imposição da RÉ, através desta ação sumária, conforme demonstrativo de cálculos juntado a presente peça.
II. DO DIREITO
1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O AUTOR é consumidor final dos serviços prestados pela RÉ, conforme documentos anexos, e na forma do disposto no Código de Defesa do Consumidor trata-se de uma relação de consumo.
O serviço prestado pela ré também é tutelado pelo CDC, previsto no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma, vejamos:
Art. 3º (...)
§ 2º serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso)
Neste sentido também é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI-ED 2591/DF – DISTRITO FEDERAL BEM.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. Eros Grau. Julgamento 14/12/2006. Órgão Julgador: Tribuna Pleno. Publicação DJ 13-04-2007 pp-00083 EMENT VOL – 02271-01 pp – 00055)
Conforme o artigo 1° do referido diploma são suas normas de ordem pública e de interesse social, visando o equilíbrio de direitos e obrigações protegendo os consumidores da abusividade costumeiramente aplicada pela parte mias forte em detrimento do consumidor, como se destaca no caso em questão.
As modificações das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais ou excessivamente onerosas estão amparadas na lei, na forma do artigo 6°, inciso V e artigo 51° parágrafo 4° do Código de Defesa do Consumidor, portanto imperiosa sua aplicação vez que tais contratos encontram-se sob a regulamentação do CDC, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Grifo Nosso)
E também:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (Grifo Nosso)
Neste sentido também tem recentemente decidido o Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada.
III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor.
IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC.
V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
VII. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) (Grifo Nosso).
Impões-se, portanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes, vez que preenchidos seus requisitos.
2. Da inversão do Ônus da Prova
O AUTOR faz jus a inversão do ônus da prova, pois atende aos requisitos dos artigo 6° inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Os fatos apresentados pelo AUTOR estão amparados por documentos comprobatórios anexos à presente peça, portanto transmitem a veracidade do alegado e para tanto junta os comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas até hoje e a planilha com o cálculo de quanto deve ser realmente cobrado do AUTOR.
Portanto são verossímeis as alegações do AUTOR, requisito que por si só já autoriza a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6° do CDC, vejamos:
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O AUTOR figura na parte mais fraca da relação, tanto econômica quanto tecnicamente, ressalta-se que a RÉ trata-se de instituição financeira de grande porte, com grande poder econômico e experiência em contratos, inclusive em firmar contratos de adesão como o analisado no caso em tela, portanto é visível o desequilíbrio contratual, caracterizando desta forma a hipossuficiência da parte Autora.
Neste sentido também se manifesta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – Conforme art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (TJPR – AgRg 0355579-1/01 – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira – J. 23.01.2007) JCDC.6 JCDC.6.VIII.
E ainda:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COM REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, assim sendo, não é incivil que o juiz, defira o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor com espeque no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei nº 8.078/90 - uma vez evidenciada a verossimilhança de suas alegações. 2. Para a inversão do ônus da prova com esteio no CDC, art. 6º, VIII,basta a demonstração de verossimilhança das alegações ou, alternativamente, a hipossuficiência - econômica ou técnica - do consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª C.Cível - AI 0329576-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unanime - J. 22.03.2006)
Portanto verifica-se que todas as alegações do AUTOR estão fundadas em documentos comprobatórios, sendo, portanto verossímeis suas alegações, e ainda, comprovada a sua hipossuficiência tem-se preenchidos os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova.
Portarias do Ministério da Justiça vêm complementar o elenco das cláusulas abusivas do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Da Repetição de Indébito
Em conformidade com os fatos expostos, comprovados pelos documentos anexos observa-se que efetivamente o banco cobrou valores indevidos e que efetivamente foram pagos pelo consumidor, logo, pelos valores pagos indevidamente invoca-se a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Durante 05 meses o AUTOR pagou a quantia indevida cobrada pela financeira, portanto conforme dispõe o referido diploma faz jus a restituição em dobro da diferença, vejamos:
O AUTOR pagou durante 05 meses o valor da parcela na quantia de R$ 659,10 (seiscentos e cinqüenta e nove reais e dez centavos). Caso o financiamento tivesse respeitado as normas legais desde o inicio (a JURO SIMPLES), considerando-se a mesma taxa de juros do financiamento sua parcela seria de R$398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) até R$837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhamento no ANEXO 02 –FINANCIAMENTO X MÉTODO MAJS.
Ainda, no ANEXO 03 – DIFERENÇAS DOS PAGAMENTOS A MAIOR – estão discriminados os valores pagos a maior até o momento (o que foi pago pela TABELA PRICE e pelos valores devidos pelo método MAJS), totalizando esta diferença em R$1.229,68 (hum mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
Portanto desde já requer o AUTOR seja aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor afim de que lhe se sejam restituídos na forma da lei os valores cobrados e pagos indevidamente.
Ainda para esclarecimentos desse r. juízo juntamos o ANEXO 04 – PARCELAS RESTANTES x MÉTODO MAJS que apresenta o detalhamento do financiamento do saldo devedor restante, pelo Método MAJS a juro simples, COM O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS que variam de R$ 410,58 (quatrocentos e dez reais e cinqüenta e oito centavos) a R$ 789,53(setecentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos).
Em não sendo este o entendimento deste r. Juízo requer sejam compensados os valores pagos de forma simples.
Assim também tem entendido este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. DE OFÍCIO, DECRETADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. MULTA CONTRATUAL REDIMENSIONADA. DIREITO DO FINANCIADO À COMPENSAÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. (Apelação Cível Nº 70024618977, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2008) (Grifo nosso).
E ainda:
EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Ilegalidade da comissão de permanência. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento. Disposições de ofício. Capitalização anual. TAC, IOC financiado. Relação de consumo. Cabimento. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. CASO, PORÉM, SE VERIFIQUE QUE O DÉBITO JÁ ESTÁ QUITADO, DEVEM SER DEVOLVIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo parcialmente provido. Com disposições de ofício, vencido o relator, quanto à possibilidade da repetição do indébito. (Apelação Cível Nº 70025885179, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/09/2008)
4. Das Características do Contrato Sub Judice
1. Contrato de Adesão
O contrato de adesão é aquele em que ao consumidor é imposta a vontade do fornecedor, ou seja, não há acordo ou possibilidade de discussão que possa modificar as cláusulas contratuais, segundo a ilustre doutrinadora Cláudia Lima Marques contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), “ne varietur” , isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. (Marques, Claudia Lima. Contratos de Adesão no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. SP ed. RT, 1992)
O contrato de empréstimo sub judice, constitui contrato de adesão visto que suas cláusulas foram pré-estabelecidas unilateralmente sem que tivesse o consumidor oportunidade de discutir ou alterar qualquer cláusula.
Sendo assim e na forma que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente.
Sobre contrato de adesão dispõe o artigo 423 do Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
A definição de contrato de adesão é encontrada no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.(Grifo nosso)
Conforme os documentos trazido à presente peça, observa-se que o contrato em questão trata-se de contrato de adesão devendo portanto ter as clausulas contraditórias interpretadas a favor do consumidor.
Neste sentido nos ensina o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
Portanto postula-se desde já pela aplicação do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor requerendo sejam as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Sobre característica de contrato de adesão no contrato sub judice, tem decidido a jurisprudência dos nossos Tribunais:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do ¿Pacta Sunt Servanda¿ e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. Disposição de ofício. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. Disposição de ofício. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO BANCO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025768623, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/09/2008).
2. Da Arbitrariedade Contratual
As instituições financeiras, devido ao grande volume de trabalho, acabam por efetuar contratos de massa, previstos e elaborados de forma unilateral, facilitando a inclusão de cláusulas abusivas que asseguram vantagens excessivas para as mesmas, em detrimento do consumidor que com ela contrata.
Considerando que tais cláusulas são abusivas e principais responsáveis pelo desequilíbrio das partes, tem-se que o contrato deve ser revisto de forma que não seja aplicada a cobrança de juros excessivos e valores extorsivos, em observância aos princípios da Transparência, Equidade Boa Fé Contratual.
Observa-se a determinação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o inciso IV que se aplica no caso em tela:
Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
O parágrafo primeiro do citado artigo ainda classifica como exagerada as vantagens que ofenderem os princípios fundamentais do sistema jurídico, como o equilíbrio contratual e ainda cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor.
A inadmissibilidade da cobrança arbitrária de juros é evidenciada pelas recentes decisões dos Tribunais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. EFEITO RESTITUTÓRIO E COMPENSAÇÃO. DE OFÍCIO, TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. ILICITUDE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ENTRE OUTRAS RAZÕES PORQUE JÁ PREVISTA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. DECRETADA A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ATINENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TUTELAS CAUTELARES CONDICIONADAS AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70025138173, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2008) (Grifo Nosso)
Portanto com fulcro no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor requer sejam as cláusulas abusivas, aquelas que colocam a outra parte em posição de exagerada desvantagem, declaradas nulas, em especial as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de juros, o reajuste das parcelas, o modo de pagamento e amortização do saldo devedor.
3. Da Coação
A coação aqui encontrada é conseqüência do contrato de adesão, pois o contratante não tem a possibilidade de adequar sua vontade ao contrato, o AUTOR sequer possui a alternativa de procurar outro fornecedor, visto que todas as financeiras utilizam do mesmo sistema contratual, assim o consumidor que deseja adquirir um veículo é obrigado a se submeter às condições impostas pela financeira, sob pena de ficar sem o bem.
Portanto sendo o negócio jurídico firmado sob coação existe a possibilidade de anular o ato, o que no caso em questão corresponderia à anulação das taxas de juros extorsivos estipulados pela RÉ.
4. Dos Juros abusivos e Anatocismo
Além das ilegalidades e abusividades demonstradas, a Ré ainda pratica a capitalização de juros acessórios e multas, visto que sempre aplicou taxas de juros muito superiores a 12% ao ano, em um período que a inflação não chega a 4,5% no mesmo período.
Esta ilegalidade onera de forma excessiva o consumidor deixando clara a abusividade e gerando desequilibro entre as partes.
Sobre a ilegalidade dos juros atualmente cobrados do AUTOR pauta-se seu requerimento nos seguintes diplomas legais:
Da Constituição Federal - Artigos 173 parágrafo 4°; do Código de Defesa do Consumidor – Artigos 6° V, 52 parágrafo 1°, 39 V, 42, 46 e 51 IV; do Código Civil – Artigos 122, 406, 145 e 147; Decreto 22.626/33; Súmulas 121 STF; Súmula 30 do STJ.
De acordo com os diplomas citados a taxa de juros não pode ser cobrada excessivamente ao ponto de gerar um desequilibro contratual, vejamos:
Da aplicabilidade do artigo 173 § 4° da Constituição Federal: Segundo este artigo a lei reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (Grifo nosso).
Evidencia-se que as normas constitucionais possuem caráter protetivo não se admitindo a cobrança de juros sem limites.
Da aplicabilidade do decreto 22.626/33: Ainda em vigor no ordenamento jurídico pátrio, pois foi revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991. O Decreto 22.626/33 prevê severas normas para impedir e reprimir os excessos praticados pela usura, estabelecendo limites para a taxação de juros.
Desde a década de 30 o Brasil vem adotando como teto legal para aplicação de juros o número de 12% ao ano e a jurisprudência já pacificou esse entendimento. Infere-se assim que não há nenhum fato impeditivo à sua aplicabilidade por ser direito, necessidade do cidadão brasileiro e medida de JUSTIÇA!! .
Neste sentido tem decididos os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ VEÍCULO ¿ GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito ¿ veículo ¿ garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, conforme determinado na sentença, de acordo com art. 591 do Código Civil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ). JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios são de 1% ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cabível, ao Julgador, de ofício, o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva, por se tratar de nulidade de pleno direito, nos termos do CDC. MULTA. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Disposição de ofício. MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). Disposição de ofício. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício. FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). Disposição de ofício. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. Disposição de ofício. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Disposição de ofício. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M. Disposição de ofício. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70026028555, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/09/2008)
E ainda:
EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Capitalização anual. Inexistência de pactuação acerca da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Prequestionamento. Precedente. Disposições de ofício. COA, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. Apelo parcialmente provido, vencida a revisora, quanto à comissão de permanência. Com disposições de ofício. (Apelação Cível Nº 70025816398, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/09/2008)
Portanto requer-se a aplicação do referido decreto para que se limite a aplicação de juros a 12% ao ano.
Da Inaplicabilidade da Súmula 596 do STF: Não cabe a alegação acerca da vigência da Súmula 596 do STF que desvincula as instituições financeiras públicas e privadas da aplicação do Decreto 22.626/33.
Quando tal súmula foi elabora a realidade econômica era diferente da que se presencia hoje, ou seja, na época existia a impossibilidade legal do Sistema Financeiro Nacional, utilizar-se do mecanismo da correção monetária, sendo assim a única forma de reposição real do dinheiro era a taxação de juros, tendo as seguintes finalidades: repor as perdas inflacionárias e remunerar o capital.
Hoje a realidade vivida é outra, portanto não se vislumbra a coerência da aplicação da referida súmula, pois os motivos de sua existência não mais perduram sendo perdidos com aplicação do mecanismo da correção monetária.
A referida súmula não afasta a aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a capitalização de juros.
Portanto conforme se verificará em perícia, caso se entenda necessário, a RÉ aplica ao saldo devido juros capitalizados mês a mês, em flagrante contrariedade à Lei de Usura que expressamente proíbe tal prática.
Ressalta-se ainda que a Súmula 526 desrespeita o Princípio Constitucional da Isonomia, previsto no artigo 5° da Carta Magna, pois outorga vantagens e privilégios de livres lucros única e exclusivamente às instituições financeiras.
Dessa forma não há fundamento legal ou moral para manutenção das cláusulas que embasem a conduta de anatocismo, devendo ser as mesmas declaradas nulas por este r. Juízo, uma vez que tal prática só pode existir quando há permissivo legal – em operações de créditos rurais, créditos industriais e comerciais - o que não ocorre no caso em tela.
f Liminares
1. Da não inclusão do AUTOR nos serviços de proteção ao crédito – SPC e SERASA.
A RÉ, durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas. Não satisfeita ainda se utiliza de mecanismos que servem para pressionar AUTOR a pagar os valores extorsivos que vem praticando. Assim, para pressionar o AUTOR a pagar os valores absurdos que vem cobrando, pode promover a execração pública do mesmo, imputando-lhe uma condição de devedor, que não condiz com a realidade, frente a órgãos cadastrais como SPC, SERASA e Associações de Bancos.
Esse procedimento vem de encontro ao princípio constitucional de livre acesso ao judiciário, art.5°, XXXIV, da CF, de modo que a única forma de o AUTOR ver valer seu direito é socorrer-se ao judiciário para que este afaste os meios de pressão da RÉ ao menos enquanto o valor exigido estiver sub judice.
Além do mais, o AUTOR não está e nem ficará em débito com a RÉ, vez que irá depositar judicialmente as prestações que realmente são devidas, de acordo com o ANEXO 4 – PARCELAS RESTANTES x MÉTODO MAJS do parecer técnico juntado ao presente requerimento..
O Fumus boni iuris , aqui invocado para a concessão da medida, se consubstancia na real possibilidade de o AUTOR ver o seu direito acatado pelo judiciário, além de ser prática reiterada em nossos Tribunais a concessão de liminares nas condições acima expostas.
Não se trata e benefício ao AUTOR, mas sim de uma garantia para que este possa pleitear seus direitos junto ao judiciário, sem o risco de ver seu nome estampado como devedor de alguma coisa que não deve. Nestes casos não se pode taxar uma pessoa como devedora de valor que se encontra sub judice.
O periculum in mora aqui invocado resume-se na possibilidade de lesão grave do direito do AUTOR, face estar na iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação como conseqüência da disseminação de informações negativas do mesmo, que não condizem com a realidade, bem como a impossibilidade de proceder qualquer operação financeira ou compra a crédito.
Neste sentido tem decidido os Tribunais Pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. ASTREINTES, POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO. SUCUMBÊNCIA, DESCABIMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. COMINAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. É possível a cominação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, de acordo com o art. 84, § 4º, do CDC c/c o art. 461, § 5º, do CPC. Fixação de prazo razoável nos termos do art. 461, §4º, do CPC. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. Proposta ação revisional visando discutir supostas ilegalidades no contrato firmado entre as partes, pode o agravante pleitear a suspensão dos débitos dos valores das parcelas do contrato diretamente de sua conta corrente ou de sua folha de pagamento. DESCABIMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não há sucumbência em Recurso de Agravo de Instrumento. Falta de amparo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026581330, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. DEPÓSITOS, DEFERIDOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026569541, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)
Observa-se, portanto que a inscrição do AUTOR em serviços de proteção ao crédito acarretará prejuízos irreparáveis, pois este não está se negando a pagar, mas sim pleiteando ter revistas as cláusulas do contrato em tela, vez que abusivas!.
Ressalta-se que a inscrição do AUTOR em serviços de proteção ao crédito, acarretará inclusive dano moral, vez que seu nome será execrado publicamente e ele ficará privado de proceder a qualquer compra a crédito - tudo isso em virtude de uma informação que não reflete a realidade.
Considerando-se que os valores cobrados estejam sub judice, é imperioso que não se proceda nenhum cadastramento do AUTOR como devedor, vez que nossos Tribunais têm se mostrado favoráveis nesse sentido, com decisões inclusive onde muitas vezes o devedor torna-se inclusive credor, não cabendo assim, proceder nenhum cadastramento neste sentido.
2. Da manutenção na Posse do Bem
Conforme já explanado, a ação revisional ajuizada pelo AUTOR tornou sub judice todos os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, de modo que cabe a manutenção da posse do bem com o AUTOR até o deslinde do feito, vez que o mesmo não se encontra inadimplente e efetuará o depósito das prestações que entende ser as realmente devidas, tomando por base os cálculos formalizados por ESPECIALISTA EM CÁLCULOS PERICIAIS E CONSULTOR FNANCEIRO. De modo que se afasta por completo a hipótese de busca e apreensão do bem.
Reitera-se, com a propositura da presente ação, que estão sendo revistos os valores LEGAIS a serem pagos do contrato em tela. Que suas cláusulas são notoriamente abusivas, tornando-se totalmente descabida intentar ação de busca e apreensão contra o AUTOR.
Inclusive requer fique condicionada a manutenção de posse ao depósito dos valores devidos, de acordo com os cálculos realizados pelo AUTOR.
Nesse sentido são as decisões dos nossos Tribunais, que concedem a manutenção da posse do bem com os autores das Ações Revisionais contra abusividade de cláusulas contratuais, senão vejamos:
EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. DL nº 911/69. Liminar de busca e apreensão revogada na origem. Abusividade de cláusulas contratuais. Manutenção da rifinanciada na posse do bem, condicionada a firmar compromisso de depositária judicial na ação principal e a depositar o montante do principal parcelado, os juros legais e a correção monetária. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026603373, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 25/09/2008)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. DEPÓSITOS, DEFERIDOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026569541, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)
Assim e em acordo com todas as decisões, observa-se a Fumaça do Bom Direito, que podemos dizer que ser resume na real possibilidade de o AUTOR ver acatada pelo judiciário a sua tese, tendo por revisadas aquelas cláusulas contratuais que lhe trazem excessiva onerosidade, face a aplicação de taxas de juros e outros encargos muito acima dos limites LEGALMENTE estabelecidos.
Assevera-se que o AUTOR depositará mensalmente a quantia que entender devida, da forma informada pelo Parecer Técnico em anexo, de modo que lhe cabe a manutenção na posse do bem.
O periculum in mora é incontestavelmente visível, no grave dano e da difícil reparação, caso o autor fique privado da utilização do bem, pois este é absolutamente necessário ao seu dia a dia e ao sustento de sua família.
Sabe-se que financeiras muitas vezes se utilizam de Ação de Busca e Apreensão contra os AUTORES das ações revisionais a fim de pressioná-los a pagar os valores extorsivos praticados por elas.
Dessa forma, considerando que é entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios a manutenção do bem objeto de ações revisionais na posse do devedor até decisão transitada em julgado (posto que é possível a revisão de diversas cláusulas contratuais) deve ser mantido o autor na posse do bem.
3. Do Depósito Judicial
Conforme já exaustivamente demonstrado e comprovado, a RÉ vem cobrando do AUTOR juros acima do limite, exigindo valores extorsivos, de modo que não resta alternativa senão socorrer-se ao judiciário...
Assim, perfeitamente cabível o depósito dos valores que o AUTOR entende como LEGALMENTE devidos, enquanto se está por discutir o quantum debeatur, sendo medida de justiça o depósito da quantia oferecida pelo demandante, até julgamento final.
Assim sendo, e por ser medida da mais lídima Justiça, requer, com o devido acatamento e respeito à Vossa Excelência, a autorização judicial para o depósito da importância de R$398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) até R$837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhamento no ANEXO 02 –FINANCIAMENTO X MÉTODO MAJS, que é oferecida para pagamento das 55 parcelas faltantes, através da expedição de guias de depósito pelo cartório.
III. DO PEDIDO
Conforme o exposto requer liminarmente:
1. A expedição de oficio à RÉ para que se abstenha de prestar quaisquer informações negativas a respeito do AUTOR, com relação aos valores oriundos do contrato que se encontra sub judice.
2. Seja expedido oficio ao SPC, SERASA para que não cadastrem o nome do AUTOR em seus registros;
3. Defira, inaudita altera pars, a manutenção da posse do bem objeto da presente revisional, até decisão final da presente Ação Revisional;
4. A autorização judicial para o depósito da importância de R$398,28 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) até R$837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhamento no ANEXO 02 –FINANCIAMENTO X MÉTODO MAJS, que é oferecida para pagamento das 55 parcelas faltantes, através da expedição de guias de depósito pelo cartório.
Ainda requer:
1. A citação da RÉ para que, querendo, conteste a presente demanda, sob pena de serem declarados como verdadeiros os fatos expostos na inicial;
2. Sejam declaradas nulas todas as cláusulas abusivas do contrato que acabam por acarretar em onerosidade excessiva para o AUTOR face a cobrança de juros acima de 12% ao ano, cumulação de juros, multas acima de 2% sobre a parcela, juros de mora, cobrança de honorários advocatícios sobre o saldo devedor acrescido de juros de mora, cobrança capitalizada de juros, capitalização mensal dos juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, e o que mais contrariar o disposto da CF 88, CDC, Decreto 22.626/64 e demais legislações pertinentes à matéria;
3. Seja aplicado como índice atualização dos valores a média entre o INPC e o IGP-DI, em detrimento de qualquer outro, se for o caso;
4. Seja consolidada a propriedade do AUTOR junto ao bem objeto do contrato, tão logo seja satisfeito o valor que resultar definido em sentença;
5. A condenação da RÉ no pagamento das custas e honorários advocatícios as ser fixado por Vossa Excelência e honorários de perito, caso este se torne necessário;
6. A produção de todo tipo de prova para que se possa provar a veracidade dos fatos alegados pelo AUTOR;
7. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração de pobreza anexa, com base no art. 4°, Parágrafo 1°, da Lei 1060/50, devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do autor, conforme documento anexo;
8. A produção de prova pericial contábil por perito a ser nomeado por este r. Juízo;
9. A juntada dos quesitos que segue anexo a presente peça, assim como indicação como Assistente Técnico o Professor Antonio Carlos. Bellio com Registro no MEC sob n.° 159.896 com endereço na Rua Dr. Danilo Gomes, 2.390 – Casa 06 Curitiba- PR – CEP 81750-070;
10. Concessão de antecipação de tutela, para o depósito judicial para pagamento das 55 parcelas restantes na forma do ANEXO 4 do Parecer Técnico, anexo à presente, vez que verificada a verossimilhança das alegações contidas no referido parecer;
11. Dá-se à causa o valor de alçada, por tratar-se de feito com valor inestimável R$ 39.546,06 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos) para efeitos fiscais, e de distribuição.
Termos em que ,
Respeitosamente,
Pede e Espera Deferimento.
João Pessoa - PB, 21 de Outubro de 2029.
__________________________________
AMERICO GOMES DE ALMEIDA
OAB/PB 8424
ISSO PRECISA MUDAR URGENTE!!
ENQUANTO O CONSUMIDOR FICAR CALADO, SERÁ ROUBADO.
Consumidores brasileiros não lutam por seus direitos, diz especialista
por Tabata Pitol Peres
SÃO PAULO - `Os consumidores brasileiros até conhecem um pouco dos seus direitos, mas não possuem o hábito de ir atrás deles`. A afirmação é do especialista em educação financeira, Álvaro Modernell.
`Temos uma situação bastante boa no Brasil quando o assunto é direito do consumidor. Nossa legislação sobre o assunto não é ruim. Ao contrário, em muitos outros países esse assunto é bem mais deficitário. Porém, muitas vezes, as pessoa até sabem que têm direito mas, por vergonha ou por preguiça, deixa de exigí-los`, afirma Modernell.
Ainda segundo o especialista, a falta de educação financeira também colabora para que o consumidor brasileiro muitas vezes não exija que seus direitos sejam cumpridos. `Uma pessoa só pode exigir algo que conhece, e poucos consumidores já leram o CDC (Código de Defesa do Consumidor). E esse é um assunto que impacta diretamente no bolso dos cidadãos e precisa fazer parte da educação financeira, porém ela ainda é muito pouco disseminada por aqui`, completa.
Educação financeira
`Não é só no Brasil que a educação financeira não é bem disseminada`. O especialista conta que há países mais bem educados financeiramente do que nós, mas também há muitos atrás de nós.
`Fato é que as pessoas só perceberam a importância desse assunto há uns 8, 9 anos. Então há pelo menos uma centena de países mais atrasados do que nós quando o assunto é educação financeira. Mas o importante é que aqui no Brasil essa situação já começou a mudar e, com certeza, dentro de 3 ou 4 anos estaremos em uma situação bem melhor em termos de consciência do que é educação financeira`, afirma.
Porém garante que os resultados demorarão um pouco mais para serem notados. `Não se muda uma cultura em poucos anos, por isso os resultados demoram mais para vir. Mas tenho certeza que essa mudança já começou e que vai ser muito positiva para todos nós consumidores brasileiros`, finaliza.
Fonte: Infomoney, 15 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Consumidores brasileiros não lutam por seus direitos, diz especialista
por Tabata Pitol Peres
SÃO PAULO - `Os consumidores brasileiros até conhecem um pouco dos seus direitos, mas não possuem o hábito de ir atrás deles`. A afirmação é do especialista em educação financeira, Álvaro Modernell.
`Temos uma situação bastante boa no Brasil quando o assunto é direito do consumidor. Nossa legislação sobre o assunto não é ruim. Ao contrário, em muitos outros países esse assunto é bem mais deficitário. Porém, muitas vezes, as pessoa até sabem que têm direito mas, por vergonha ou por preguiça, deixa de exigí-los`, afirma Modernell.
Ainda segundo o especialista, a falta de educação financeira também colabora para que o consumidor brasileiro muitas vezes não exija que seus direitos sejam cumpridos. `Uma pessoa só pode exigir algo que conhece, e poucos consumidores já leram o CDC (Código de Defesa do Consumidor). E esse é um assunto que impacta diretamente no bolso dos cidadãos e precisa fazer parte da educação financeira, porém ela ainda é muito pouco disseminada por aqui`, completa.
Educação financeira
`Não é só no Brasil que a educação financeira não é bem disseminada`. O especialista conta que há países mais bem educados financeiramente do que nós, mas também há muitos atrás de nós.
`Fato é que as pessoas só perceberam a importância desse assunto há uns 8, 9 anos. Então há pelo menos uma centena de países mais atrasados do que nós quando o assunto é educação financeira. Mas o importante é que aqui no Brasil essa situação já começou a mudar e, com certeza, dentro de 3 ou 4 anos estaremos em uma situação bem melhor em termos de consciência do que é educação financeira`, afirma.
Porém garante que os resultados demorarão um pouco mais para serem notados. `Não se muda uma cultura em poucos anos, por isso os resultados demoram mais para vir. Mas tenho certeza que essa mudança já começou e que vai ser muito positiva para todos nós consumidores brasileiros`, finaliza.
Fonte: Infomoney, 15 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sexta-feira, 12 de março de 2010
DECISÕES TÍMIDAS DEMAIS
ESSAS DECISÕES, EXECTUANDO A NEGATIVA DE CAPITALIZAÇÃO, SÃO UM ENDOSSO PARA OS JUROS ABUSIVOS "MÉDIOS"..
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA – LEI Nº 4.595/1964 REVOGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA OU NÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA – REDUÇÃO PARA 2%, EM CONFORMIDADE COM O CDC – COMPENSAÇAÕ DE VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. »
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – PEDIDO CONSIGNATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões de crédito etc. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
2. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado.
3. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
4. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência, ante a sua manifesta ilegalidade, devendo ser substituída pelo INPC.
5. Não procedendo a parte ao depósito das parcelas contratadas nos autos, não há como reconhecer a procedência do pedido consignatório.
6. Não concordando com a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente, caberia a parte que sucumbiu ter interposto o recurso de agravo em uma das suas formas (retido ou de instrumento) para o fim de invectivar a retro decisão. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigos 471 e 473, do CPC).
7. Se ambas as partes saíram vencedoras e vencidas na demanda, configura-se a sucumbência recíproca, justificando a divisão das verbas sucumbenciais.
8. Recurso parcialmente conhecido e, em parte, provido.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO RETIDO – CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de consignação incidental fica dispensado o depósito integral das prestações.
2. Deve ser concedida a liminar a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome do mesmo, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se mister que estejam presentes determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os pressupostos intrínsecos da admissibilidade do recurso está o interesse recursal, que se consubstancia na ideia de que a decisão atacada causa algum prejuízo ao recorrente. Assim, não se conhece do recurso que se insurge contra sentença que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente.
(Apelação Cível – Ordinário nº 2009.025373-2/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. unânime, DJe 26.10.2009).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA – LEI Nº 4.595/1964 REVOGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA OU NÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA – REDUÇÃO PARA 2%, EM CONFORMIDADE COM O CDC – COMPENSAÇAÕ DE VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. »
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – PEDIDO CONSIGNATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões de crédito etc. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
2. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado.
3. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
4. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência, ante a sua manifesta ilegalidade, devendo ser substituída pelo INPC.
5. Não procedendo a parte ao depósito das parcelas contratadas nos autos, não há como reconhecer a procedência do pedido consignatório.
6. Não concordando com a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente, caberia a parte que sucumbiu ter interposto o recurso de agravo em uma das suas formas (retido ou de instrumento) para o fim de invectivar a retro decisão. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigos 471 e 473, do CPC).
7. Se ambas as partes saíram vencedoras e vencidas na demanda, configura-se a sucumbência recíproca, justificando a divisão das verbas sucumbenciais.
8. Recurso parcialmente conhecido e, em parte, provido.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO RETIDO – CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de consignação incidental fica dispensado o depósito integral das prestações.
2. Deve ser concedida a liminar a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome do mesmo, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se mister que estejam presentes determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os pressupostos intrínsecos da admissibilidade do recurso está o interesse recursal, que se consubstancia na ideia de que a decisão atacada causa algum prejuízo ao recorrente. Assim, não se conhece do recurso que se insurge contra sentença que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente.
(Apelação Cível – Ordinário nº 2009.025373-2/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. unânime, DJe 26.10.2009).
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