ESSAS DECISÕES, EXECTUANDO A NEGATIVA DE CAPITALIZAÇÃO, SÃO UM ENDOSSO PARA OS JUROS ABUSIVOS "MÉDIOS"..
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS – APLICABILIDADE DA LEI DE USURA – LEI Nº 4.595/1964 REVOGADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA OU NÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA – REDUÇÃO PARA 2%, EM CONFORMIDADE COM O CDC – COMPENSAÇAÕ DE VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. »
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC – INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VEDAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – PEDIDO CONSIGNATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões de crédito etc. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
2. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado.
3. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
4. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência, ante a sua manifesta ilegalidade, devendo ser substituída pelo INPC.
5. Não procedendo a parte ao depósito das parcelas contratadas nos autos, não há como reconhecer a procedência do pedido consignatório.
6. Não concordando com a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para ser mantido na posse do bem alienado fiduciariamente, caberia a parte que sucumbiu ter interposto o recurso de agravo em uma das suas formas (retido ou de instrumento) para o fim de invectivar a retro decisão. Logo, imutável aquela decisão interlocutória, cujo acerto ou desacerto não pode ser mais reapreciado, em face da preclusão temporal resultante da inércia do apelante (artigos 471 e 473, do CPC).
7. Se ambas as partes saíram vencedoras e vencidas na demanda, configura-se a sucumbência recíproca, justificando a divisão das verbas sucumbenciais.
8. Recurso parcialmente conhecido e, em parte, provido.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO RETIDO – CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de consignação incidental fica dispensado o depósito integral das prestações.
2. Deve ser concedida a liminar a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome do mesmo, uma vez que presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se mister que estejam presentes determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os pressupostos intrínsecos da admissibilidade do recurso está o interesse recursal, que se consubstancia na ideia de que a decisão atacada causa algum prejuízo ao recorrente. Assim, não se conhece do recurso que se insurge contra sentença que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente.
(Apelação Cível – Ordinário nº 2009.025373-2/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. unânime, DJe 26.10.2009).
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 12 de março de 2010
quinta-feira, 11 de março de 2010
SE TODOS RECLAMASSEM...
QUANDO TODOS OS CONSUMIDORES PROCURAREM UM ADVOGADO E ACIONAREM A JUSTIÇA...
Banco que enviou cartão não solicitado terá de indenizar por cobrança indevida
Consumidor que recebeu cartão de crédito sem solicitação e teve cobrança de tarifas, sem tê-lo utilizado, será indenizado. A 3ª Turma Recursal Cível determinou ao Banco Santander S/A o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Na sentença de 1º Grau, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação de seus serviços, o que permitiu concluir que o cartão não foi solicitado pela autora. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, sob o entendimento de que os fatos são meros dissabores decorrentes das relações contratuais. A sentença determinou à instituição financeira o cancelamento imediato do cartão, sem qualquer tipo de cobrança ou multa, e o estorno de toda e qualquer cobrança relativa ao cartão, bem como proibiu o envio de outras faturas à cliente.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora reiterou o pediu reparação por danos morais pela cobrança indevida, enquanto que a ré solicitou a revisão do valor da multa.
Para o relator, Jerson Moacir Gubert, da 3ª Turma Recursal Cível, está configurado o dano moral, “diante do envio do cartão de crédito não solicitado e da cobrança indevida”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.
Proc. 71002462653
EXPEDIENTE
Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Banco que enviou cartão não solicitado terá de indenizar por cobrança indevida
Consumidor que recebeu cartão de crédito sem solicitação e teve cobrança de tarifas, sem tê-lo utilizado, será indenizado. A 3ª Turma Recursal Cível determinou ao Banco Santander S/A o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Na sentença de 1º Grau, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação de seus serviços, o que permitiu concluir que o cartão não foi solicitado pela autora. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, sob o entendimento de que os fatos são meros dissabores decorrentes das relações contratuais. A sentença determinou à instituição financeira o cancelamento imediato do cartão, sem qualquer tipo de cobrança ou multa, e o estorno de toda e qualquer cobrança relativa ao cartão, bem como proibiu o envio de outras faturas à cliente.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora reiterou o pediu reparação por danos morais pela cobrança indevida, enquanto que a ré solicitou a revisão do valor da multa.
Para o relator, Jerson Moacir Gubert, da 3ª Turma Recursal Cível, está configurado o dano moral, “diante do envio do cartão de crédito não solicitado e da cobrança indevida”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanham o voto do relator.
Proc. 71002462653
EXPEDIENTE
Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Fonte: TJRS, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
QUEM CONSEGUE SE CONTROLAR?
A POPULAÇÃO ESTÁ CONDENADA A SE ENDIVIDAR POR DOIS MOTIVOS:
OS SALÁRIOS SÃO DE MISÉRIA E PEGAM SEU BRAÇO NA RUA PARA OFERECER CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
A TELEVISÃO, POR SUA VEZ, ENLOUQUECE OS MAIS FRACOS OFERECENDO PROMOÇÕES, SERVIÇOS E PRODUTOS DOS QUAIS VOCÊ NÃO PRECISA.
CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Descontrole financeiro é maior causa da inadimplência para consumidores da Capital (Porto Alegre/RS)
Dívida média da maioria dos entrevistados fica entre R$ 501 e R$ 1.000,00
O descontrole financeiro é o principal motivo para o acúmulo de dívidas, informa a pesquisa mensal da CDL Porto Alegre feita com os consumidores inadimplentes que estiveram no Departamento de Assistência ao Consumidor do SPC (Deacon) em fevereiro.
Segundo o estudo, 31,5% dos entrevistados culparam a má administração do orçamento doméstico pela situação atual. Em janeiro, o índice era de 14,2%. O levantamento ouviu 400 pessoas na segunda quinzena de fevereiro.
Empréstimos pessoais (24,9%) e compras de roupas (20,2%) aparecem como os principais itens adquiridos pelos inadimplentes.
Ainda de acordo com a avaliação, 54,8% dos consumidores que já procuraram seus credores não conseguiram renegociar suas dívidas. A justificativa é que as empresas oferecem negociações com juros (38,3% das respostas) ou querem que o pagamento seja feito à vista (27,4%).
O estudo também indicou que a dívida média da maioria dos entrevistados fica entre R$ 501 e R$ 1.000,00.
Fonte: Zero Hora, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
OS SALÁRIOS SÃO DE MISÉRIA E PEGAM SEU BRAÇO NA RUA PARA OFERECER CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
A TELEVISÃO, POR SUA VEZ, ENLOUQUECE OS MAIS FRACOS OFERECENDO PROMOÇÕES, SERVIÇOS E PRODUTOS DOS QUAIS VOCÊ NÃO PRECISA.
CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Descontrole financeiro é maior causa da inadimplência para consumidores da Capital (Porto Alegre/RS)
Dívida média da maioria dos entrevistados fica entre R$ 501 e R$ 1.000,00
O descontrole financeiro é o principal motivo para o acúmulo de dívidas, informa a pesquisa mensal da CDL Porto Alegre feita com os consumidores inadimplentes que estiveram no Departamento de Assistência ao Consumidor do SPC (Deacon) em fevereiro.
Segundo o estudo, 31,5% dos entrevistados culparam a má administração do orçamento doméstico pela situação atual. Em janeiro, o índice era de 14,2%. O levantamento ouviu 400 pessoas na segunda quinzena de fevereiro.
Empréstimos pessoais (24,9%) e compras de roupas (20,2%) aparecem como os principais itens adquiridos pelos inadimplentes.
Ainda de acordo com a avaliação, 54,8% dos consumidores que já procuraram seus credores não conseguiram renegociar suas dívidas. A justificativa é que as empresas oferecem negociações com juros (38,3% das respostas) ou querem que o pagamento seja feito à vista (27,4%).
O estudo também indicou que a dívida média da maioria dos entrevistados fica entre R$ 501 e R$ 1.000,00.
Fonte: Zero Hora, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A DÍVIDA PODE TER TRIPLICADO...
Consumidor que contraiu dívida em dólar pode recorrer à Justiça
por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil
Brasília - Os consumidores que se endividaram em dólar e foram surpreendidos pela desvalorização cambial de 1999 poderão ter o prejuízo reduzido pela metade. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reajuste da dívida contraída deve ser dividido igualmente entre o comprador e o emprestador.
A decisão, no entanto, só beneficia os consumidores que contestaram a dívida na Justiça ou foram processados pelos emprestadores. De acordo com o STJ, a repartição só abrangerá o valor reajustado entre 19 de janeiro de 1999, quando ocorreu a maxidesvalorização do real, e a data de ajuizamento da ação.
Apesar de não valer automaticamente para todos os consumidores que recorreram aos tribunais, a decisão deve beneficiar futuros julgamentos. O STJ julgou a compra de um aparelho de ultrassom pela Sociedade Cuiabana de Radiologia, por US$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial, quando US$ 1 valia pouco mais de R$ 1.
Como a dívida não foi quitada após a desvalorização cambial, a Siemens, empresa alemã que produziu o equipamento, ingressou com ação de cobrança das notas promissórias. A empresa alegava que o pagamento deveria ser feito com base na cotação do dólar na data da quitação da dívida.
A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu. A entidade argumentou que a dívida foi firmada em dólar e que a legislação brasileira proíbe a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.
O ministro relator do caso, Aldir Passarinho Junior, negou a alegação da parte devedora e reiterou que a contratação de dívidas em moeda estrangeira é legítima. Ele também ressaltou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, não em data passada, mas reconheceu que a alta repentina do dólar “impôs uma onerosidade excessiva ao devedor” e determinou a divisão do valor reajustado.
Fonte: Agência Brasil, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil
Brasília - Os consumidores que se endividaram em dólar e foram surpreendidos pela desvalorização cambial de 1999 poderão ter o prejuízo reduzido pela metade. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reajuste da dívida contraída deve ser dividido igualmente entre o comprador e o emprestador.
A decisão, no entanto, só beneficia os consumidores que contestaram a dívida na Justiça ou foram processados pelos emprestadores. De acordo com o STJ, a repartição só abrangerá o valor reajustado entre 19 de janeiro de 1999, quando ocorreu a maxidesvalorização do real, e a data de ajuizamento da ação.
Apesar de não valer automaticamente para todos os consumidores que recorreram aos tribunais, a decisão deve beneficiar futuros julgamentos. O STJ julgou a compra de um aparelho de ultrassom pela Sociedade Cuiabana de Radiologia, por US$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial, quando US$ 1 valia pouco mais de R$ 1.
Como a dívida não foi quitada após a desvalorização cambial, a Siemens, empresa alemã que produziu o equipamento, ingressou com ação de cobrança das notas promissórias. A empresa alegava que o pagamento deveria ser feito com base na cotação do dólar na data da quitação da dívida.
A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu. A entidade argumentou que a dívida foi firmada em dólar e que a legislação brasileira proíbe a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.
O ministro relator do caso, Aldir Passarinho Junior, negou a alegação da parte devedora e reiterou que a contratação de dívidas em moeda estrangeira é legítima. Ele também ressaltou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, não em data passada, mas reconheceu que a alta repentina do dólar “impôs uma onerosidade excessiva ao devedor” e determinou a divisão do valor reajustado.
Fonte: Agência Brasil, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 10 de março de 2010
LAUDOS, PERÍCIAS, PARECERES TÉCNICOS
contato: tigo777@hotmail.com
DISPONIBILIZAMOS INFORMAÇÕES DE PROFISSIONAIS QUE POSSAM SUBSIDIAR AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.
CHEGA DE JUROS ABUSIVOS.
SOU FILHO DO ECONOMISTA JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA (AUTOR DO LIVRO TABELA PRICE, MITOS E PARADIGMAS).
ATUO COMO PERITO EM CAMPINAS E GOSTARIA DE ESTAR APRESENTANDO ALGUMAS AMOSTRAS DO MEU TRABALHO PERICIAL
EU E MEU SÓCIO ATUAMOS PARA VÁRIAS LOCALIDADES, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, BELO HORIZONTE, CURITIBA, FOZ DO IGUAÇU, RECIFE, CAMPINAS E E REGIÃO!
SEMPRE POR SEDEX E E-MAIL.
TRABALHO COM BOA QUALIDADE, ACEITO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PRINCIPALMENTE ÁGIL.
EU TE ADICIONEI NO ORKUT TB DR.
DE UMA OLHA NAS AMOSTRAS PERICIAIS. SE TIVER INTERESSE, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO
ATENCIOSAMENTE
TIAGO PINTO NOGUEIRA
DISPONIBILIZAMOS INFORMAÇÕES DE PROFISSIONAIS QUE POSSAM SUBSIDIAR AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.
CHEGA DE JUROS ABUSIVOS.
SOU FILHO DO ECONOMISTA JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA (AUTOR DO LIVRO TABELA PRICE, MITOS E PARADIGMAS).
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EU E MEU SÓCIO ATUAMOS PARA VÁRIAS LOCALIDADES, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, BELO HORIZONTE, CURITIBA, FOZ DO IGUAÇU, RECIFE, CAMPINAS E E REGIÃO!
SEMPRE POR SEDEX E E-MAIL.
TRABALHO COM BOA QUALIDADE, ACEITO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PRINCIPALMENTE ÁGIL.
EU TE ADICIONEI NO ORKUT TB DR.
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ATENCIOSAMENTE
TIAGO PINTO NOGUEIRA
NÃO TEM ESCAPATÓRIA!!!
ENTROU NO BANCO, É TUNGADO. VEJA QUE ABSURDO...APURADO PELO PROCON DE SÃO PAULO.
O PROCON É UM ÓRGÃO IMPORTANTE PARA PESQUISAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR.
Diferença de taxas do cheque especial entre bancos passa de 80%, diz Procon-SP
A diferença na taxa média cobrada no cheque especial pelos principais bancos do país passa dos 82%, enquanto que a do empréstimo pessoal bate os 33%, informou nesta terça-feira o Procon-SP.
A pesquisa mensal de taxas de juros de empréstimo pessoal e cheque especial realizada pelo órgão mostrou que a taxa média geral cobrada em março ficou inalterada na comparação com o mês anterior --é de 5,17% ao mês no empréstimo pessoal e de 8,79% no cheque especial. A taxa não muda para o empréstimo pessoal há cinco meses, e há três meses no caso do cheque especial.
Porém, a diferença das taxas médias dos bancos possui grandes discrepâncias, o que deve fazer o consumidor ficar atento.
No cheque especial, por exemplo, a menor taxa média mensal pesquisada pelo Procon é o da Caixa Econômica Federal, de 6,75%. Já o maior é o do Safra, de 12,3% mensais --ou seja, 82,22% maior do que a cobrada pelo mais barato.
Já no empréstimo pessoal a diferença é menor. A taxa média menor também é da Caixa, de 4,39% mensais. O mais caro é o cobrado pelo Itaú e pelo Unibanco, de 5,86%, ou 33,49% a mais do que a cobrada pelo banco estatal.
A pesquisa do Procon envolve dez bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco), e os dados referem-se às taxas máximas prefixadas para clientes não preferenciais. Para o cheque especial é considerado o período de 30 dias, enquanto que para o empréstimo pessoal é levado em conta um período de 12 meses.
Segundo o Procon-SP, os bancos mantém as taxas inalteradas devido à cautela em relação a um possível aumento na taxa básica de juros pelo Banco Central. O Copom (Comitê de Política Monetária) do órgão se reunirá na próxima semana, e boa parte do mercado prevê um leve aumento na taxa, atualmente em 8,75% ao ano.
Fonte: Folha Online, 9 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O PROCON É UM ÓRGÃO IMPORTANTE PARA PESQUISAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR.
Diferença de taxas do cheque especial entre bancos passa de 80%, diz Procon-SP
A diferença na taxa média cobrada no cheque especial pelos principais bancos do país passa dos 82%, enquanto que a do empréstimo pessoal bate os 33%, informou nesta terça-feira o Procon-SP.
A pesquisa mensal de taxas de juros de empréstimo pessoal e cheque especial realizada pelo órgão mostrou que a taxa média geral cobrada em março ficou inalterada na comparação com o mês anterior --é de 5,17% ao mês no empréstimo pessoal e de 8,79% no cheque especial. A taxa não muda para o empréstimo pessoal há cinco meses, e há três meses no caso do cheque especial.
Porém, a diferença das taxas médias dos bancos possui grandes discrepâncias, o que deve fazer o consumidor ficar atento.
No cheque especial, por exemplo, a menor taxa média mensal pesquisada pelo Procon é o da Caixa Econômica Federal, de 6,75%. Já o maior é o do Safra, de 12,3% mensais --ou seja, 82,22% maior do que a cobrada pelo mais barato.
Já no empréstimo pessoal a diferença é menor. A taxa média menor também é da Caixa, de 4,39% mensais. O mais caro é o cobrado pelo Itaú e pelo Unibanco, de 5,86%, ou 33,49% a mais do que a cobrada pelo banco estatal.
A pesquisa do Procon envolve dez bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco), e os dados referem-se às taxas máximas prefixadas para clientes não preferenciais. Para o cheque especial é considerado o período de 30 dias, enquanto que para o empréstimo pessoal é levado em conta um período de 12 meses.
Segundo o Procon-SP, os bancos mantém as taxas inalteradas devido à cautela em relação a um possível aumento na taxa básica de juros pelo Banco Central. O Copom (Comitê de Política Monetária) do órgão se reunirá na próxima semana, e boa parte do mercado prevê um leve aumento na taxa, atualmente em 8,75% ao ano.
Fonte: Folha Online, 9 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 9 de março de 2010
UMA VELINHA ACESA PARA O ESTADO DE DIREITO
DESSE JEITO E ASSIM O STJ VAI TERMINAR CRIANDO ALGUMA CREDIBILIDADE...
Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel
Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
Fonte: STJ, 8 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel
Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
Fonte: STJ, 8 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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