A POPULAÇÃO ESTÁ CONDENADA A SE ENDIVIDAR POR DOIS MOTIVOS:
OS SALÁRIOS SÃO DE MISÉRIA E PEGAM SEU BRAÇO NA RUA PARA OFERECER CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
A TELEVISÃO, POR SUA VEZ, ENLOUQUECE OS MAIS FRACOS OFERECENDO PROMOÇÕES, SERVIÇOS E PRODUTOS DOS QUAIS VOCÊ NÃO PRECISA.
CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Descontrole financeiro é maior causa da inadimplência para consumidores da Capital (Porto Alegre/RS)
Dívida média da maioria dos entrevistados fica entre R$ 501 e R$ 1.000,00
O descontrole financeiro é o principal motivo para o acúmulo de dívidas, informa a pesquisa mensal da CDL Porto Alegre feita com os consumidores inadimplentes que estiveram no Departamento de Assistência ao Consumidor do SPC (Deacon) em fevereiro.
Segundo o estudo, 31,5% dos entrevistados culparam a má administração do orçamento doméstico pela situação atual. Em janeiro, o índice era de 14,2%. O levantamento ouviu 400 pessoas na segunda quinzena de fevereiro.
Empréstimos pessoais (24,9%) e compras de roupas (20,2%) aparecem como os principais itens adquiridos pelos inadimplentes.
Ainda de acordo com a avaliação, 54,8% dos consumidores que já procuraram seus credores não conseguiram renegociar suas dívidas. A justificativa é que as empresas oferecem negociações com juros (38,3% das respostas) ou querem que o pagamento seja feito à vista (27,4%).
O estudo também indicou que a dívida média da maioria dos entrevistados fica entre R$ 501 e R$ 1.000,00.
Fonte: Zero Hora, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 11 de março de 2010
A DÍVIDA PODE TER TRIPLICADO...
Consumidor que contraiu dívida em dólar pode recorrer à Justiça
por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil
Brasília - Os consumidores que se endividaram em dólar e foram surpreendidos pela desvalorização cambial de 1999 poderão ter o prejuízo reduzido pela metade. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reajuste da dívida contraída deve ser dividido igualmente entre o comprador e o emprestador.
A decisão, no entanto, só beneficia os consumidores que contestaram a dívida na Justiça ou foram processados pelos emprestadores. De acordo com o STJ, a repartição só abrangerá o valor reajustado entre 19 de janeiro de 1999, quando ocorreu a maxidesvalorização do real, e a data de ajuizamento da ação.
Apesar de não valer automaticamente para todos os consumidores que recorreram aos tribunais, a decisão deve beneficiar futuros julgamentos. O STJ julgou a compra de um aparelho de ultrassom pela Sociedade Cuiabana de Radiologia, por US$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial, quando US$ 1 valia pouco mais de R$ 1.
Como a dívida não foi quitada após a desvalorização cambial, a Siemens, empresa alemã que produziu o equipamento, ingressou com ação de cobrança das notas promissórias. A empresa alegava que o pagamento deveria ser feito com base na cotação do dólar na data da quitação da dívida.
A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu. A entidade argumentou que a dívida foi firmada em dólar e que a legislação brasileira proíbe a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.
O ministro relator do caso, Aldir Passarinho Junior, negou a alegação da parte devedora e reiterou que a contratação de dívidas em moeda estrangeira é legítima. Ele também ressaltou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, não em data passada, mas reconheceu que a alta repentina do dólar “impôs uma onerosidade excessiva ao devedor” e determinou a divisão do valor reajustado.
Fonte: Agência Brasil, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil
Brasília - Os consumidores que se endividaram em dólar e foram surpreendidos pela desvalorização cambial de 1999 poderão ter o prejuízo reduzido pela metade. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reajuste da dívida contraída deve ser dividido igualmente entre o comprador e o emprestador.
A decisão, no entanto, só beneficia os consumidores que contestaram a dívida na Justiça ou foram processados pelos emprestadores. De acordo com o STJ, a repartição só abrangerá o valor reajustado entre 19 de janeiro de 1999, quando ocorreu a maxidesvalorização do real, e a data de ajuizamento da ação.
Apesar de não valer automaticamente para todos os consumidores que recorreram aos tribunais, a decisão deve beneficiar futuros julgamentos. O STJ julgou a compra de um aparelho de ultrassom pela Sociedade Cuiabana de Radiologia, por US$ 145 mil, durante a vigência da paridade cambial, quando US$ 1 valia pouco mais de R$ 1.
Como a dívida não foi quitada após a desvalorização cambial, a Siemens, empresa alemã que produziu o equipamento, ingressou com ação de cobrança das notas promissórias. A empresa alegava que o pagamento deveria ser feito com base na cotação do dólar na data da quitação da dívida.
A Sociedade Cuiabana de Radiologia recorreu. A entidade argumentou que a dívida foi firmada em dólar e que a legislação brasileira proíbe a contratação em moeda estrangeira e o estabelecimento de prestações desproporcionais para as partes contratantes.
O ministro relator do caso, Aldir Passarinho Junior, negou a alegação da parte devedora e reiterou que a contratação de dívidas em moeda estrangeira é legítima. Ele também ressaltou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento, não em data passada, mas reconheceu que a alta repentina do dólar “impôs uma onerosidade excessiva ao devedor” e determinou a divisão do valor reajustado.
Fonte: Agência Brasil, 10 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 10 de março de 2010
LAUDOS, PERÍCIAS, PARECERES TÉCNICOS
contato: tigo777@hotmail.com
DISPONIBILIZAMOS INFORMAÇÕES DE PROFISSIONAIS QUE POSSAM SUBSIDIAR AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.
CHEGA DE JUROS ABUSIVOS.
SOU FILHO DO ECONOMISTA JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA (AUTOR DO LIVRO TABELA PRICE, MITOS E PARADIGMAS).
ATUO COMO PERITO EM CAMPINAS E GOSTARIA DE ESTAR APRESENTANDO ALGUMAS AMOSTRAS DO MEU TRABALHO PERICIAL
EU E MEU SÓCIO ATUAMOS PARA VÁRIAS LOCALIDADES, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, BELO HORIZONTE, CURITIBA, FOZ DO IGUAÇU, RECIFE, CAMPINAS E E REGIÃO!
SEMPRE POR SEDEX E E-MAIL.
TRABALHO COM BOA QUALIDADE, ACEITO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PRINCIPALMENTE ÁGIL.
EU TE ADICIONEI NO ORKUT TB DR.
DE UMA OLHA NAS AMOSTRAS PERICIAIS. SE TIVER INTERESSE, ESTAMOS A DISPOSIÇÃO
ATENCIOSAMENTE
TIAGO PINTO NOGUEIRA
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TIAGO PINTO NOGUEIRA
NÃO TEM ESCAPATÓRIA!!!
ENTROU NO BANCO, É TUNGADO. VEJA QUE ABSURDO...APURADO PELO PROCON DE SÃO PAULO.
O PROCON É UM ÓRGÃO IMPORTANTE PARA PESQUISAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR.
Diferença de taxas do cheque especial entre bancos passa de 80%, diz Procon-SP
A diferença na taxa média cobrada no cheque especial pelos principais bancos do país passa dos 82%, enquanto que a do empréstimo pessoal bate os 33%, informou nesta terça-feira o Procon-SP.
A pesquisa mensal de taxas de juros de empréstimo pessoal e cheque especial realizada pelo órgão mostrou que a taxa média geral cobrada em março ficou inalterada na comparação com o mês anterior --é de 5,17% ao mês no empréstimo pessoal e de 8,79% no cheque especial. A taxa não muda para o empréstimo pessoal há cinco meses, e há três meses no caso do cheque especial.
Porém, a diferença das taxas médias dos bancos possui grandes discrepâncias, o que deve fazer o consumidor ficar atento.
No cheque especial, por exemplo, a menor taxa média mensal pesquisada pelo Procon é o da Caixa Econômica Federal, de 6,75%. Já o maior é o do Safra, de 12,3% mensais --ou seja, 82,22% maior do que a cobrada pelo mais barato.
Já no empréstimo pessoal a diferença é menor. A taxa média menor também é da Caixa, de 4,39% mensais. O mais caro é o cobrado pelo Itaú e pelo Unibanco, de 5,86%, ou 33,49% a mais do que a cobrada pelo banco estatal.
A pesquisa do Procon envolve dez bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco), e os dados referem-se às taxas máximas prefixadas para clientes não preferenciais. Para o cheque especial é considerado o período de 30 dias, enquanto que para o empréstimo pessoal é levado em conta um período de 12 meses.
Segundo o Procon-SP, os bancos mantém as taxas inalteradas devido à cautela em relação a um possível aumento na taxa básica de juros pelo Banco Central. O Copom (Comitê de Política Monetária) do órgão se reunirá na próxima semana, e boa parte do mercado prevê um leve aumento na taxa, atualmente em 8,75% ao ano.
Fonte: Folha Online, 9 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O PROCON É UM ÓRGÃO IMPORTANTE PARA PESQUISAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR.
Diferença de taxas do cheque especial entre bancos passa de 80%, diz Procon-SP
A diferença na taxa média cobrada no cheque especial pelos principais bancos do país passa dos 82%, enquanto que a do empréstimo pessoal bate os 33%, informou nesta terça-feira o Procon-SP.
A pesquisa mensal de taxas de juros de empréstimo pessoal e cheque especial realizada pelo órgão mostrou que a taxa média geral cobrada em março ficou inalterada na comparação com o mês anterior --é de 5,17% ao mês no empréstimo pessoal e de 8,79% no cheque especial. A taxa não muda para o empréstimo pessoal há cinco meses, e há três meses no caso do cheque especial.
Porém, a diferença das taxas médias dos bancos possui grandes discrepâncias, o que deve fazer o consumidor ficar atento.
No cheque especial, por exemplo, a menor taxa média mensal pesquisada pelo Procon é o da Caixa Econômica Federal, de 6,75%. Já o maior é o do Safra, de 12,3% mensais --ou seja, 82,22% maior do que a cobrada pelo mais barato.
Já no empréstimo pessoal a diferença é menor. A taxa média menor também é da Caixa, de 4,39% mensais. O mais caro é o cobrado pelo Itaú e pelo Unibanco, de 5,86%, ou 33,49% a mais do que a cobrada pelo banco estatal.
A pesquisa do Procon envolve dez bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco), e os dados referem-se às taxas máximas prefixadas para clientes não preferenciais. Para o cheque especial é considerado o período de 30 dias, enquanto que para o empréstimo pessoal é levado em conta um período de 12 meses.
Segundo o Procon-SP, os bancos mantém as taxas inalteradas devido à cautela em relação a um possível aumento na taxa básica de juros pelo Banco Central. O Copom (Comitê de Política Monetária) do órgão se reunirá na próxima semana, e boa parte do mercado prevê um leve aumento na taxa, atualmente em 8,75% ao ano.
Fonte: Folha Online, 9 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 9 de março de 2010
UMA VELINHA ACESA PARA O ESTADO DE DIREITO
DESSE JEITO E ASSIM O STJ VAI TERMINAR CRIANDO ALGUMA CREDIBILIDADE...
Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel
Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
Fonte: STJ, 8 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Nova súmula do STJ descarta prisão civil de depositário judicial infiel
Agora é súmula: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
“O Supremo Tribunal Federal – no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO – fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel”, disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recuros Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juízo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. “Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”, acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
Fonte: STJ, 8 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
segunda-feira, 8 de março de 2010
AS CONCESSIONÁRIAS CONTINUAM AGINDO
BRILHANTE DECISÃO DA JUSTIÇA.
PARABENS À ADVOGADA.
Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores
(04.03.10)
Por Dionísio Birnfeld.
Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.
A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.
Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."
Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.
O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.
Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.
Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se “ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."
Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.
Cabe recurso.
O autor foi representado pela advogada Marta Fehlauer. (Proc. nº 001/1.09.0317179-5).
FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR
PARABENS À ADVOGADA.
Sentença proíbe Brasil Telecom de cobrar Pis/Cofins de consumidores
(04.03.10)
Por Dionísio Birnfeld.
Sentença proferida pelo juiz de direito Giovani Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS decidiu ação de repetição de indébito ajuizada contra a empresa Brasil Telecom, em que o autor, cliente daquela companhia, alega que a operadora telefônica repassa, de forma mascarada, nas faturas enviadas aos consumidores, obrigações que são de sua exclusiva alçada, como o pagamento de Pis e Cofins.
A empresa sustentou a falta de interesse processual - por falta de prova do pagamento das faturas - e ocorrência de prescrição trienal e alegou que não há abusividade na cobrança discutida.
Rejeitando a arguição de falta de interesse processual, o magistrado fixou que "não há obrigação do consumidor guardar as suas faturas dos últimos cinco anos. Já o fornecedor do serviço deve manter tais dados cadastrados. Quanto à suposta ausência de comprovação de que o autor pagou indevidamente Pis e Cofins, em primeiro lugar, sabe-se que as empresas de telefonia inserem este valor na cobrança, sem discrimina-lo. Em segundo lugar, com a exibição e análise das contas descobrir-se-á a incidência da cobrança indevida."
Ao enfrentar a questão da prescrição, o juiz Conti entendeu que não há previsão de prazo especial para o caso, aplicando-se, então, a regra geral do prazo de 10 anos.
O trato do tema central da ação inciou com o estabelecimento da condição de vulnerabilidade do consumidor, "a parte mais fraca e que, na maioria das vezes sobre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida e diria indispensáveis da moderna sociedade de consumo", o que reclama equilíbrio contratual. "Por tais razões, não se pode admitir que, do próprio sistema, derivem possibilidades de oneração excessiva do consumidor, como a cobrança indevida de encargos tributários não devidos pelos consumidores", disse o julgador.
Entendeu o magistrado Giovani que a cobrança de Pis e Cofins dos clientes da Brasil Telecon é abusiva, pois, tributos que são, não podem ser repassados ao consumidor, especialmente na falta de legislação que o autorize.
Valeu-se o decisor, ainda, da citação de precedentes jurisprudenciais, dentre os quais destacou o agravo de instrumento nº 70028770709, em cujo acórdão o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini argumentou alinhar-se “ao posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1053778, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido da ilegalidade do repasse das contribuições sociais do PIS e da Cofins nas contas referentes aos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias, porquanto ausente qualquer espécie de previsão legal a possibilitar que as operadoras de serviço telefônico cobrem dos consumidores adicional referente às contribuições em apreço. E uma vez tratando-se de concessionária de serviço público, deve haver a sua imprescindível sujeição ao princípio da legalidade."
Desse modo, o pedido de repetição de indébito foi julgado procedente e a Brasil Telecom foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados de Pis e Cofins nas contas mensais e pagas pelo autor da ação nos últimos dez anos, com correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de 1% a partir da citação. A empresa deverá arcar, também, com as custas processuais e com os honorário de advogado, arbitrados em R$ 800,00.
Cabe recurso.
O autor foi representado pela advogada Marta Fehlauer. (Proc. nº 001/1.09.0317179-5).
FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR
UMA FACHADA PERIGOSA
POR TRÁS DO NOME BRASILEIRO, ESTÃO OS CARTÉIS INTERNACIONAIS. O CARREFOUR, FRANCES, A WAL MART, AMERICANA, O MAKRO, HOLANDÊS.
SOMOS MESMO UMA COLÔNIA VIOLENTADA PELOS ESTRANGEIROS.
Lojas Americanas condenada ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 por venda de alimento impróprio para o consumo humano
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, majorar de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 a condenação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo Juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano, no processo n° 10801886850.
No caso em questão, o consumidor lesado, que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, por volta das 19h08min, dirigiu-se a uma filial da empresa demandada e adquiriu alguns gêneros alimentícios que estavam expostos ao comércio, dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate da marca Santa Edwiges, sendo que por volta das 2h da madrugada, do dia seguinte, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita que trabalhava, consumiu porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu, sendo auxiliado um colega de trabalho, que constatou, depois de acender as luzes do local, que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentava a coloração verde com claros sinais de mofo.
Na seqüência dos fatos, o consumidor foi encaminhado à emergência de um hospital próximo, onde foi atendido, ainda na madrugada, por volta das 4h11min, sendo diagnosticado intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre, que gerou o protocolo número 001.01885.08.3, e o laudo correspondente que indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde.
Na decisão do recurso de apelação n° 70033039371, o relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary destacou a necessidade de majoração da condenação pois, na palavras do magistrado “..., considerando as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores, tendo em conta que a dimensão do negócio da requerida impõe maneira de controlar a higidez dos produtos com maior eficiência. Por isso, estou em majorar o valor da indenização fixando em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o mal sofrido pelo autor, sem gerar meio de enriquecimento indevido, além de constituir, ainda, meio suasório que impeça a demandada de recidiva...”
Por fim, urge referir que a empresa ré também foi condenada a devolver o valor de R$ 2,99 pago pelo bolo a título de dano material.
A parte autora foi representada na ação pelos advogados José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS), e Lisandro Gularte Moraes, membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/RS, editores do site www.endividado.com.br.
Fonte: www.endividado.com.br
SOMOS MESMO UMA COLÔNIA VIOLENTADA PELOS ESTRANGEIROS.
Lojas Americanas condenada ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 por venda de alimento impróprio para o consumo humano
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, majorar de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 a condenação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo Juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano, no processo n° 10801886850.
No caso em questão, o consumidor lesado, que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, por volta das 19h08min, dirigiu-se a uma filial da empresa demandada e adquiriu alguns gêneros alimentícios que estavam expostos ao comércio, dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate da marca Santa Edwiges, sendo que por volta das 2h da madrugada, do dia seguinte, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita que trabalhava, consumiu porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu, sendo auxiliado um colega de trabalho, que constatou, depois de acender as luzes do local, que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentava a coloração verde com claros sinais de mofo.
Na seqüência dos fatos, o consumidor foi encaminhado à emergência de um hospital próximo, onde foi atendido, ainda na madrugada, por volta das 4h11min, sendo diagnosticado intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre, que gerou o protocolo número 001.01885.08.3, e o laudo correspondente que indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde.
Na decisão do recurso de apelação n° 70033039371, o relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary destacou a necessidade de majoração da condenação pois, na palavras do magistrado “..., considerando as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores, tendo em conta que a dimensão do negócio da requerida impõe maneira de controlar a higidez dos produtos com maior eficiência. Por isso, estou em majorar o valor da indenização fixando em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o mal sofrido pelo autor, sem gerar meio de enriquecimento indevido, além de constituir, ainda, meio suasório que impeça a demandada de recidiva...”
Por fim, urge referir que a empresa ré também foi condenada a devolver o valor de R$ 2,99 pago pelo bolo a título de dano material.
A parte autora foi representada na ação pelos advogados José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS), e Lisandro Gularte Moraes, membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/RS, editores do site www.endividado.com.br.
Fonte: www.endividado.com.br
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