terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

ELES QUEREM MALTRATAR O CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.001892-5 - NATAL/RN
Agravante: GILBERTO TRINDADE DA COSTA
Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
Agravado: RS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH



EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PELO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04, DESDE QUE CONSTE DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO, CLÁUSULA QUE PERMITA AO CONSUMIDOR O PLENO CONHECIMENTO DA AMPLITUDE DOS ENCARGOS A QUE SE COMPROMETEU. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO. AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.




ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Gilberto Trindade da Costa em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 001.08.038441-3, promovida em desfavor da RS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu pedido de tutela antecipada para consignar em Juízo valor inferior ao ajustado em empréstimo.
Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que busca a revisão do contrato de empréstimo firmado com o agravado, por entender que nele há estipulação de anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sustenta que a decisão vergastada não deve ser mantida, haja vista contrariar as normas do Código de Defesa do Consumidor, incidentes na espécie. Outrossim, colaciona jurisprudência e doutrina no sentido da sua pretensão.
Por tais motivos, pugna pela antecipação da tutela recursal indeferida na primeira instância, para depositar os valores que entende devidos, a suspensão do desconto em folha de pagamento da parcela do financiamento, e que seu nome não seja lançado nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta os documentos às fls. 14/46.
Deferido o pedido liminar às fls. 49/55.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 61.
Com vista dos autos, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário (fls. 62/63).
É o relatório. Decido.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em debate, ao apreciar as razões do presente agravo e deferir o pedido de liminar, assim se manifestou esta relatoria na decisão monocrática acostada às fls. 49/55 dos autos:
"(...).
No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para consignar em juízo valor inferior ao ajustado em empréstimo, fundamentando a sua decisão na possibilidade de capitalização dos juros, quando tiverem sido expressamente pactuados no contrato de financiamento.
Contudo, cumpre esclarecer, que a prática do anatocismo, no âmbito desta Corte de Justiça, é vedada mesmo havendo pactuação a respeito, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a sessão plenária ocorrida no dia 08 de outubro de 2008, declarou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autorizava a capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, decisão esta com força vinculante a todas as demandas envolvendo o tema por ela tratado, segundo o disposto no artigo 243, do novel Regimento Interno deste Tribunal:

"EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001). INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.004025-9. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CÂMARAS, A TEOR DO ART. 243 DO NOVO REGIMENTO INTERNO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Apelação Cível nº 2008.007386-3, 2ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, j. em 14.10.2008).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA. VEDAÇÃO DE TAL PRÁTICA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001.(...) PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO." (AC 2008.004458-7, 1ª C. Cível, Rel. Dr. Virgílio Fernandes, j. 12/08/2008)
No feito em tela, verifica-se que há forte indícios da prática de anatocismo pelo agravado, uma vez que da simples leitura do contrato, à fl. 39, se extrai que sobre o valor total do crédito concedido incidirão juros capitalizados na taxa constante no preâmbulo.
Quanto ao periculum in mora necessário para a concessão do pleito, igualmente vislumbro a sua presença, visto que o cálculo de juros sobre juros no contrato de financiamento ocasiona prejuízos de ordem material ao agravante, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Com relação ao pedido de abstenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, entendo ser devido, porquanto, atendidos os pressupostos necessários para seu deferimento, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida, nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, para autorizar o depósito incidental do valor incontroverso, qual seja: R$ 260,30 (duzentos e sessenta reais e trinta centavos); oficiar a fonte pagadora para adequar o desconto em folha ao novo quantum, bem como a abstenção da inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
(...)". (destaque no original).

No que se refere ao anatocismo, não há dúvida de que o instrumento contratual acostado às fls. 39 e verso demonstra a sua prática pela instituição financeira agravada, quando prevê em sua cláusula 02 (dois) que "Os juros serão calculados, sempre e invariavelmente, de forma mensalmente capitalizada, com permitido em lei".
A questão, porém, é saber se os juros capitalizados podem ser aplicados no caso em debate.
O artigo 4° do Decreto Federal n° 22.626, que revogou a parte final do artigo 1.262 do Código Civil de 1916, e continua em vigor em face da inexistência de disposição em sentido diverso no novo Código Civil, proíbe expressamente a capitalização de juros, admitindo apenas a acumulação dos vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Nesse sentido, aliás, as Súmulas n° 121 do Supremo Tribunal Federal - "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" - e n° 93 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a capitalização em prazo inferior apenas nos contratos de concessão de crédito rural, comercial e industrial.
As exceções a esse regramento estão contidas em leis especiais, dizendo respeito aos depósitos em caderneta de poupança, à cédula de crédito bancário e aos negócios de crédito rural, comercial e industrial.
No caso concreto, apesar de o financiamento ter sido celebrado através de Cédula de Crédito Bancário, hipótese em que é admitida a capitalização mensal, nos termos da Lei Federal nº 10.931/2004, entendo que os juros capitalizados não podem ser aplicados na espécie, em razão de uma peculiaridade.
O contrato firmado entre as partes, não obstante prever a capitalização dos juros de forma expressa, ocultou a instituição financeira agravada no item B.4 (Encargos Pré-fixados) do instrumento contratual, o valor da taxa efetiva anual a ser aplicada sobre o principal mutuado, conforme se pode perceber à fl. 39 dos autos.
Para que se admita, portanto, a referida capitalização, qualquer que seja a periodicidade, necessária a existência de pactuação expressa no contrato, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quanto à clareza e a ostensividade necessárias a permitirem a imediata compreensão do conteúdo e do alcance das obrigações assumidas. Nesse sentido:

"EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA PELO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 10.931/04, DESDE QUE CONSTE DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO, CLÁUSULA QUE PERMITA AO CONSUMIDOR O PLENO CONHECIMENTO DA AMPLITUDE DOS ENCARGOS A QUE SE COMPROMETEU. INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS SE OPORTUNIZAR AO MESMO O PAGAMENTO DO DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. (TJRN, Apelação Cível nº 2008.007534-8, Relª. Juíza FRANCIMAR DIAS (convocada), TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2009, DJe 24/07/2009) (destaque nosso)

"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. Na ausência de pactuação específica, há defeito de informação capaz de afastar a sua incidência em qualquer periodicidade (art. 6º, III, do CDC). EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÃNIME". (TJRS, Embargos Infringentes nº 70028941631, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Relator Dorval Bráulio Marques, julgado em 03/04/2009, DJ 17/04/2009) (destaque nosso)

Assim, muito embora a previsão do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/04, permita a livre pactuação quanto à capitalização dos juros, necessário conste de forma clara e expressa no contrato, cláusula que permita ao consumidor o pleno conhecimento da amplitude dos encargos a que se comprometeu, o que não ocorreu no caso dos autos.
Consequentemente, tendo o devedor efetuado os pagamentos pela forma e valores que entende devidos, uma vez que não há prova contrário do alegado, resta vedada a possibilidade de o credor inscrevê-lo em órgãos de controle creditício, ao menos neste momento inicial do debate entre as partes travado.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente concedida, dou provimento à pretensão recursal.
É como voto.
Natal, 13 de agosto de 2009.




DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente



DESEMBARGADORA CÉLIA SMITH
Relatora



Dra. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça

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Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências

(23.02.10)

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. (REsp nº 794752 - com informações do STJ)


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Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por cartão preso em caixa eletrônico
O Banco Itaú foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil à correntista Angela Oliveira Silva. Ela teve o seu cartão preso no caixa eletrônico e, apesar de ter cancelado o mesmo, foi obrigada a arcar com saques e empréstimos não contraídos superiores a R$ 18 mil. A cliente teve ainda o seu nome inserido no cadastro dos maus pagadores. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de 1ª Instância e negou, por unanimidade, a apelação cível do Itaú.

Para o relator do recurso, o desembargador Nascimento Póvoas Vaz, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelo banco. `Na qualidade de gestora de capitais alheios, pertencentes a seus clientes, consumidores, deve a instituição financeira dispor de equipamentos e pessoal capacitado e treinado para evitar possíveis fraudes capazes de atingir os patrimônios sob sua guarda e vigilância` afirmou.

O magistrado ressaltou ainda a falta de segurança no relacionamento com correntistas e terceiros, que resultou em prejuízo material a autora, já que foram contraídos empréstimos em seu nome, embora ela não os tivesse contratado. Ele determinou também que fossem devolvidos em dobro os valores relativos aos débitos indevidos e que fosse retirado o nome da consumidora de qualquer órgão de restrição ao crédito.

Em sua defesa, o Banco Itaú alega inexistir qualquer responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados, ocorridos em 2006, relacionando-os à prática de fraude por terceiro.

Nº do processo: 2009.001.62164

Fonte: TJRJ, 22 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

JUROS NÃO PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO

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PORQUE O BANCO TEM CARTA BRANCA PARA ASSALTAR O POVO?

Taxa de Juros de Financiamento Fixada em 12% ao Ano
Consumidor consegue reduzir juros exorbitantes cobrados por financeira.

Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por consumidor que entendeu estar sendo lesado pelos encargos excessivos cobrados pelo banco.

O pedido de revisão foi julgado improcedente na vara de origem sob o argumento de que as cláusulas pactuadas entre as partes não trariam qualquer ilegalidade.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entretanto, firmou posicionamento no sentido de que a taxa de juros pactuada (54,48% ao ano) é desproporcional, sendo aplicável a Lei de Usura e Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22878/2009 – CLASSE CNJ – 198 – COMARCA CAPITAL

APELANTE: P.M.B.
APELADA: O. FINANCEIRA S.A.
Número do Protocolo: 22878/2009
Data de Julgamento: 03-6-2009

EMENTA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 1. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda.
2. Os juros remuneratórios pactuados não podem ser limitados sob o viés de aplicação do art. 192, § 3º da CF/88, em razão da edição da Súmula Vinculante n. 7/STF. Entretanto, por ser alvo de incidência da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33), devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano.
3. É inaplicável a correção monetária quando além de não estar pactuada é rechaçada pela própria instituição financeira, dada as particularidades do contrato firmado.
4. É indevida a tarifa de emissão de boletos, por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:

A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá proferiu sentença (fls.156/164) julgando improcedente os pleitos formulados em sede de ação revisional de contrato bancário de financiamento c/c consignação de parcelas, por entender que os encargos pactuados entre as partes estão em consonância com o ordenamento jurídico.

Irresignado, o autor interpõe apelação (fls. 171/179) visando a reforma da sentença no sentido de considerar ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais.
O apelado ofertou contra-razões (fls. 184/189) pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR DESCONHECIMENTO DO RECURSO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:

Trata-se de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de financiamento bancário c/c consignação de parcelas.
Preliminarmente a instituição financeira apelada aduz que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da sentença atacada estar em sintonia com o disposto em súmula de tribunais superiores, como preconiza o artigo 518, § 1º, do CPC.

Sem razão a apelada.

Não merece guarida a presente preliminar, haja vista, que nem todos os pontos alvejados são objeto de súmula de tribunais superiores.

Ademais, importante salientar que diversos pontos de irresignação lançados no apelo merecem acolhimento, prestigiando assim o postulado jurisdicional do livre convencimento motivado, não havendo ainda que se questionar em violação da súmula vinculante n. 07 do E. STF, como demonstrarei no momento oportuno.

Assim, rejeito a preliminar.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:

Pois bem. A título de considerações iniciais, entendo por bem destacar que a presente questão será abordada através da aplicação do CDC, dentre outros dispositivos legais.

Primeiro porque é pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inclusive inserida no verbete sumular 297/STJ.

Segundo porque não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda, como bem disse o Eminente Desembargador Salim Schead dos Santos, do Tribunal Catarinense, verbis:
“…importante ressaltar que a revisão contratual não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, primeiramente, pelo reconhecimento do caráter relativo do princípio do pacta sunt servanda e, em segundo lugar, pela previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, inciso V). Note-se que a revisão visa manter o equilíbrio através do expurgo das cláusulas potestativas (absolutamente nulas) e da correção das cláusulas afetadas pela nulidade relativa. Objetiva, portanto, a manutenção contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.” (RAC n. 2005.030158-1 – destaquei)

Feitas estas considerações preambular, passo a análise das questões lançadas pelo apelante.

Aduz o apelante que é vedada a cobrança de juros remuneratórios por instituição financeira acima do teto de 12% ao ano, em razão do que dispõe o § 3º do art. 192 da CF/88, bem como em face da incidência do Decreto Lei n. 22.626/33 (lei de usura).

Verifico que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % a.a., consoante se vê à fl. 93.

Em que pese ter me filiado a corrente que entendia ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF/88, deixo de lançar mão deste argumento por conta da recente edição da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, pois, como o próprio nome sugere e dita o art. 103-A da CF, impõe a sua aplicação incondicional em relação a este órgão do Poder Judiciário.

Eis o teor da referida Súmula Vinculante, in verbis:
“A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”

Entretanto entendo que a inaplicabilidade deste dispositivo constitucional não impede a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% aa., isto porque se analisarmos a questão sob outro prisma, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) as instituições financeiras.

Como se constata do acórdão (RT 808/212), segundo o qual a incidência da Lei de Usura restou afastada no tocante à limitação de juros, com o advento da lei de regência do Sistema Financeiro Nacional, com a máxima vênia, tenho que a referida lei deve ser invocada para resolver controvérsia a respeito de limitação dos juros, uma vez que a Lei n. 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.

Com base na Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII e artigo 25 do ADCT, a competência legislativa para regular a questão dos juros foi conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional, como previsto no art. 4º, da Lei n. 4.595/64.

Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano.

Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)

“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)

No momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes pactuantes, isto além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos nos dispositivos da Carta Magna, v.g., art. 173, § 4º que dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, o que só vem a reafirmar o equívoco da livre fixação de juros, pois, entender de outro modo significaria tornar incontrolável a forma de remuneração do capital nos empréstimos bancários.

Neste diapasão, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformo a sentença neste particular, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.

O apelante aduz ainda, em síntese, que o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC, em substituição a TR, pactuada entre as partes.

O apelado mostrou-se silente em relação a este tópico ao contra razoar o apelo. Entretanto, por força do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC, verifico que a instituição financeira manifestou expressamente em sua contestação que “nada há que ser revisto, pois, não incide correção monetária no contrato, por se tratarem de parcelas PRÉ-FIXADAS.” (destaques no original – fl. 88).

Ante tal assertiva, que ratifica de forma expressa, clara e sem ressalvas uma renúncia a utilização da correção monetária (provavelmente já embutida nas prestações pré-fixadas), não há outro caminho a trilhar que não seja a sua exclusão in totum; conforme inclusive já me manifestei ao julgar o RAC n. 42.768/2008.

Agindo assim, prestigio o princípio da proteção ao consumidor que não pode arcar com correção monetária quando a mesma foi expressamente rechaçada pela instituição financeira.

Por tais motivos, afasto a incidência da correção monetária no pacto firmado.

Por fim, entendo que a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos não encontra nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção.

A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos, deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento.

Outrossim, conforme manifestado em alguns julgados emanados da Corte do Rio Grande do Sul “a emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.”

Neste sentido temos, in verbis:
“(…) TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. (…)” (TJRS, RAC nº 70026735613, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. 06/01/2009)

“CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)

Assim, independentemente da existência (ao menos em tese) de outras formas de pagamento, declaro a nulidade da previsão contratual em comento, mormente quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.

Isso posto, deve a ação ser julgada procedente, para limitar a taxa de juros a 12% (doze por cento) aa., excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Em conseqüência, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em face do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 03 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO – PRESIDENTE DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – RELATOR

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

DROGAS QUE MATAM E SÃO LIVRES

O CIGARRO É IGUAL A MACONHA OU CACHAÇA.

POR QUE TORNÁ-LOS DIFERENTES?

FONTE> WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização de R$ 60 mil

(19.02.10)

Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa.

Por essa negligência, a fabricante de cigarros foi condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a 2ª Turma do TST ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Segundo a análise do TRT da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática.

Ao julgar o caso, o TRT catarinense concluiu que a reparação por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.

Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário.

A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.

Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do TRT-12: "esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados".

Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.

A empresa, segundo registro do TRT-12, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.

Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.

O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento no TRT-SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

A advogada Débora Castelli Montemezzo atua em nome do reclamante. (AIRR -nº 37240-36.2003.5.12.0009 - com informações do TST).


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UMA CONTRADIÇÃO GRITANTE

QUEREM ACABAR COM O TRÁFICO? PRENDAM OS VICIADOS...

Os carros matam 35.000 brasileiros todos os anos. As drogas não matam tanta gente. As montadoras recebem dinheiro do BNDES. Os traficantes são obrigados a pagar arrego para autoridades em geral. Muitos engravatados pagam o carro com dinheiro do arrego.
O tráfico emprega mais gente do que as montadoras. Por que punir traficantes? A lei precisa mudar.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

DESATANDO OS NÓS SOBRE A SÚMULA 596 DO STF E SÚMULA 121/STF

PELO PERITO EDERSON GOBATO.

Desatando os nós sobre a Súmula 596 STF da Súmula 121 STF

Dentro do meu trabalho como Perito Financeiro tenho observado muitas sentenças favoráveis aos bancos onde os juízes se baseiam na Súmula 596 do STF.

Por outro laudo os advogados por não interpretarem a redação da súmula corretamente não entram com recurso explicado a diferença entre limitação dos juros e a capitalização dos juros são matérias distintas como vamos explanar adiante.

No entendimento dos Juízes tal súmula invalida a eficácia da Súmula 121 STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

A Súmula 596 STF poderia até representar que o decreto de Vargas não se aplica as instituições públicas e privadas que integram Sistema Financeiro Nacional, se não fosse a nota de rodapé da referida súmula, que indica o artigo do decreto a que ela se refere, no caso, somente o artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.

§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)


Reprodução da Súmula 596 STF:

STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.

Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.








Podemos examinar sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão.

Não prejudicando em nada a continuidade da proibição do ANATOCISMO imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.

Assim podemos abrir mais uma observação que no caso de Conta Corrente os juros só podem ser calculados no final de cada ano e não mensalmente.


Reprodução da Súmula 121 STF:

STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73.

Capitalização de Juros - Convenção Expressa

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A capitalização dos juros (juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta súmula.

STJ Súmula nº 186 - 02/04/1997 - DJ 24.04.1997

Indenizações por Ato Ilícito - Juros Compostos

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.