PROCURE SEU ADVOGADO
NÃO SE DEIXE ENGANAR PELOS BANCOS
PORQUE O BANCO TEM CARTA BRANCA PARA ASSALTAR O POVO?
Taxa de Juros de Financiamento Fixada em 12% ao Ano
Consumidor consegue reduzir juros exorbitantes cobrados por financeira.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por consumidor que entendeu estar sendo lesado pelos encargos excessivos cobrados pelo banco.
O pedido de revisão foi julgado improcedente na vara de origem sob o argumento de que as cláusulas pactuadas entre as partes não trariam qualquer ilegalidade.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entretanto, firmou posicionamento no sentido de que a taxa de juros pactuada (54,48% ao ano) é desproporcional, sendo aplicável a Lei de Usura e Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 22878/2009 – CLASSE CNJ – 198 – COMARCA CAPITAL
APELANTE: P.M.B.
APELADA: O. FINANCEIRA S.A.
Número do Protocolo: 22878/2009
Data de Julgamento: 03-6-2009
EMENTA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. 1. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda.
2. Os juros remuneratórios pactuados não podem ser limitados sob o viés de aplicação do art. 192, § 3º da CF/88, em razão da edição da Súmula Vinculante n. 7/STF. Entretanto, por ser alvo de incidência da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33), devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano.
3. É inaplicável a correção monetária quando além de não estar pactuada é rechaçada pela própria instituição financeira, dada as particularidades do contrato firmado.
4. É indevida a tarifa de emissão de boletos, por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:
A MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá proferiu sentença (fls.156/164) julgando improcedente os pleitos formulados em sede de ação revisional de contrato bancário de financiamento c/c consignação de parcelas, por entender que os encargos pactuados entre as partes estão em consonância com o ordenamento jurídico.
Irresignado, o autor interpõe apelação (fls. 171/179) visando a reforma da sentença no sentido de considerar ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais.
O apelado ofertou contra-razões (fls. 184/189) pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e subsidiariamente pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR DESCONHECIMENTO DO RECURSO)
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de ação revisional de contrato de financiamento bancário c/c consignação de parcelas.
Preliminarmente a instituição financeira apelada aduz que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da sentença atacada estar em sintonia com o disposto em súmula de tribunais superiores, como preconiza o artigo 518, § 1º, do CPC.
Sem razão a apelada.
Não merece guarida a presente preliminar, haja vista, que nem todos os pontos alvejados são objeto de súmula de tribunais superiores.
Ademais, importante salientar que diversos pontos de irresignação lançados no apelo merecem acolhimento, prestigiando assim o postulado jurisdicional do livre convencimento motivado, não havendo ainda que se questionar em violação da súmula vinculante n. 07 do E. STF, como demonstrarei no momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
Pois bem. A título de considerações iniciais, entendo por bem destacar que a presente questão será abordada através da aplicação do CDC, dentre outros dispositivos legais.
Primeiro porque é pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inclusive inserida no verbete sumular 297/STJ.
Segundo porque não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda, como bem disse o Eminente Desembargador Salim Schead dos Santos, do Tribunal Catarinense, verbis:
“…importante ressaltar que a revisão contratual não constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, primeiramente, pelo reconhecimento do caráter relativo do princípio do pacta sunt servanda e, em segundo lugar, pela previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, inciso V). Note-se que a revisão visa manter o equilíbrio através do expurgo das cláusulas potestativas (absolutamente nulas) e da correção das cláusulas afetadas pela nulidade relativa. Objetiva, portanto, a manutenção contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.” (RAC n. 2005.030158-1 – destaquei)
Feitas estas considerações preambular, passo a análise das questões lançadas pelo apelante.
Aduz o apelante que é vedada a cobrança de juros remuneratórios por instituição financeira acima do teto de 12% ao ano, em razão do que dispõe o § 3º do art. 192 da CF/88, bem como em face da incidência do Decreto Lei n. 22.626/33 (lei de usura).
Verifico que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % a.a., consoante se vê à fl. 93.
Em que pese ter me filiado a corrente que entendia ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF/88, deixo de lançar mão deste argumento por conta da recente edição da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, pois, como o próprio nome sugere e dita o art. 103-A da CF, impõe a sua aplicação incondicional em relação a este órgão do Poder Judiciário.
Eis o teor da referida Súmula Vinculante, in verbis:
“A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”
Entretanto entendo que a inaplicabilidade deste dispositivo constitucional não impede a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% aa., isto porque se analisarmos a questão sob outro prisma, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) as instituições financeiras.
Como se constata do acórdão (RT 808/212), segundo o qual a incidência da Lei de Usura restou afastada no tocante à limitação de juros, com o advento da lei de regência do Sistema Financeiro Nacional, com a máxima vênia, tenho que a referida lei deve ser invocada para resolver controvérsia a respeito de limitação dos juros, uma vez que a Lei n. 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.
Com base na Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII e artigo 25 do ADCT, a competência legislativa para regular a questão dos juros foi conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional, como previsto no art. 4º, da Lei n. 4.595/64.
Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano.
Neste sentido tem se pronunciado a jurisprudência, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)
“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)
No momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes pactuantes, isto além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos nos dispositivos da Carta Magna, v.g., art. 173, § 4º que dispõe que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, o que só vem a reafirmar o equívoco da livre fixação de juros, pois, entender de outro modo significaria tornar incontrolável a forma de remuneração do capital nos empréstimos bancários.
Neste diapasão, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformo a sentença neste particular, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
O apelante aduz ainda, em síntese, que o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC, em substituição a TR, pactuada entre as partes.
O apelado mostrou-se silente em relação a este tópico ao contra razoar o apelo. Entretanto, por força do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC, verifico que a instituição financeira manifestou expressamente em sua contestação que “nada há que ser revisto, pois, não incide correção monetária no contrato, por se tratarem de parcelas PRÉ-FIXADAS.” (destaques no original – fl. 88).
Ante tal assertiva, que ratifica de forma expressa, clara e sem ressalvas uma renúncia a utilização da correção monetária (provavelmente já embutida nas prestações pré-fixadas), não há outro caminho a trilhar que não seja a sua exclusão in totum; conforme inclusive já me manifestei ao julgar o RAC n. 42.768/2008.
Agindo assim, prestigio o princípio da proteção ao consumidor que não pode arcar com correção monetária quando a mesma foi expressamente rechaçada pela instituição financeira.
Por tais motivos, afasto a incidência da correção monetária no pacto firmado.
Por fim, entendo que a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos não encontra nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção.
A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos, deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento.
Outrossim, conforme manifestado em alguns julgados emanados da Corte do Rio Grande do Sul “a emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.”
Neste sentido temos, in verbis:
“(…) TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. (…)” (TJRS, RAC nº 70026735613, 14ª Câm. Cív., Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, j. 06/01/2009)
“CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CODECON. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. 1. Mostram-se abusivas as cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário (R$ 3,90) e de taxa de abertura de crédito (R$ 700,00), sendo esta ultima inclusive maior que o próprio valor das parcelas. Essa cobrança não se reveste de fundada razão, já que não se apresenta qualquer serviço prestado para o consumidor, devendo, portanto, ser suportada pela instituição financeira, a qual não pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJRS, RAC nº 71001815158, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 11/12/2008)
Assim, independentemente da existência (ao menos em tese) de outras formas de pagamento, declaro a nulidade da previsão contratual em comento, mormente quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.
Isso posto, deve a ação ser julgada procedente, para limitar a taxa de juros a 12% (doze por cento) aa., excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Em conseqüência, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 03 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO – PRESIDENTE DA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – RELATOR
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
DROGAS QUE MATAM E SÃO LIVRES
O CIGARRO É IGUAL A MACONHA OU CACHAÇA.
POR QUE TORNÁ-LOS DIFERENTES?
FONTE> WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização de R$ 60 mil
(19.02.10)
Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa.
Por essa negligência, a fabricante de cigarros foi condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a 2ª Turma do TST ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Segundo a análise do TRT da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática.
Ao julgar o caso, o TRT catarinense concluiu que a reparação por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.
Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário.
A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.
Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do TRT-12: "esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados".
Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.
A empresa, segundo registro do TRT-12, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.
Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.
O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento no TRT-SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
A advogada Débora Castelli Montemezzo atua em nome do reclamante. (AIRR -nº 37240-36.2003.5.12.0009 - com informações do TST).
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POR QUE TORNÁ-LOS DIFERENTES?
FONTE> WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização de R$ 60 mil
(19.02.10)
Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa.
Por essa negligência, a fabricante de cigarros foi condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a 2ª Turma do TST ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Segundo a análise do TRT da 12ª Região (SC), os sucessivos assaltos desencadearam um quadro de pânico no trabalhador, caracterizado por uma sensação desproporcional de medo, em que a pessoa tem pavor de ficar sozinha ou frequentar qualquer lugar que lhe lembre a experiência traumática.
Ao julgar o caso, o TRT catarinense concluiu que a reparação por danos morais é devida porque "é inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento”, diante da dificuldade para conviver normalmente na sociedade e para atividades de trabalho.
Apesar de a venda e entrega de cigarros não ser considerada atividade de risco, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário.
A empresa, em sua defesa, alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema “boca de lobo”, que só podem ser abertos em local seguro.
Nada disso, porém, objetivava a proteção dos trabalhadores, de acordo com a decisão do TRT-12: "esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa – e não com seus empregados".
Provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes – os dois depoentes também haviam sido vítimas da mesma situação – e que a empresa não tomara providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Uma das testemunhas afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.
A empresa, segundo registro do TRT-12, encarava as ocorrências como fatos banais e não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Ainda, a falta de cobertura dos planos de saúde para assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.
Assim, o Tribunal Regional entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado, mantendo a condenação para pagamento de indenização, o que provocou recurso de revista da empresa.
O recurso de revista não chegou ao TST – pois foi negado seguimento no TRT-SC. Por essa razão, a Souza Cruz interpôs agravo de instrumento para que seu recurso fosse analisado. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo, ao apreciar o pedido, entendeu que a alegação de divergência de jurisprudência não poderia ser aplicada, pois as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. A Segunda Turma, diante das observações do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
A advogada Débora Castelli Montemezzo atua em nome do reclamante. (AIRR -nº 37240-36.2003.5.12.0009 - com informações do TST).
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UMA CONTRADIÇÃO GRITANTE
QUEREM ACABAR COM O TRÁFICO? PRENDAM OS VICIADOS...
Os carros matam 35.000 brasileiros todos os anos. As drogas não matam tanta gente. As montadoras recebem dinheiro do BNDES. Os traficantes são obrigados a pagar arrego para autoridades em geral. Muitos engravatados pagam o carro com dinheiro do arrego.
O tráfico emprega mais gente do que as montadoras. Por que punir traficantes? A lei precisa mudar.
Os carros matam 35.000 brasileiros todos os anos. As drogas não matam tanta gente. As montadoras recebem dinheiro do BNDES. Os traficantes são obrigados a pagar arrego para autoridades em geral. Muitos engravatados pagam o carro com dinheiro do arrego.
O tráfico emprega mais gente do que as montadoras. Por que punir traficantes? A lei precisa mudar.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
DESATANDO OS NÓS SOBRE A SÚMULA 596 DO STF E SÚMULA 121/STF
PELO PERITO EDERSON GOBATO.
Desatando os nós sobre a Súmula 596 STF da Súmula 121 STF
Dentro do meu trabalho como Perito Financeiro tenho observado muitas sentenças favoráveis aos bancos onde os juízes se baseiam na Súmula 596 do STF.
Por outro laudo os advogados por não interpretarem a redação da súmula corretamente não entram com recurso explicado a diferença entre limitação dos juros e a capitalização dos juros são matérias distintas como vamos explanar adiante.
No entendimento dos Juízes tal súmula invalida a eficácia da Súmula 121 STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A Súmula 596 STF poderia até representar que o decreto de Vargas não se aplica as instituições públicas e privadas que integram Sistema Financeiro Nacional, se não fosse a nota de rodapé da referida súmula, que indica o artigo do decreto a que ela se refere, no caso, somente o artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933:
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.
§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)
Reprodução da Súmula 596 STF:
STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Podemos examinar sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão.
Não prejudicando em nada a continuidade da proibição do ANATOCISMO imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.
Assim podemos abrir mais uma observação que no caso de Conta Corrente os juros só podem ser calculados no final de cada ano e não mensalmente.
Reprodução da Súmula 121 STF:
STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73.
Capitalização de Juros - Convenção Expressa
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
A capitalização dos juros (juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta súmula.
STJ Súmula nº 186 - 02/04/1997 - DJ 24.04.1997
Indenizações por Ato Ilícito - Juros Compostos
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
Desatando os nós sobre a Súmula 596 STF da Súmula 121 STF
Dentro do meu trabalho como Perito Financeiro tenho observado muitas sentenças favoráveis aos bancos onde os juízes se baseiam na Súmula 596 do STF.
Por outro laudo os advogados por não interpretarem a redação da súmula corretamente não entram com recurso explicado a diferença entre limitação dos juros e a capitalização dos juros são matérias distintas como vamos explanar adiante.
No entendimento dos Juízes tal súmula invalida a eficácia da Súmula 121 STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A Súmula 596 STF poderia até representar que o decreto de Vargas não se aplica as instituições públicas e privadas que integram Sistema Financeiro Nacional, se não fosse a nota de rodapé da referida súmula, que indica o artigo do decreto a que ela se refere, no caso, somente o artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933:
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.
§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.
§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)
Reprodução da Súmula 596 STF:
STF Súmula nº 596 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 7; DJ de 4/1/1977, p. 39; DJ de 5/1/1977, p. 63.
Juros nos Contratos - Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema Financeiro Nacional
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Podemos examinar sem qualquer dificuldade que a redação da Súmula 596 refere-se unicamente à limitação das taxas de juros ou a sua dimensão.
Não prejudicando em nada a continuidade da proibição do ANATOCISMO imposto pela Súmula 121 STF e que se refere à manutenção do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933: “Art. 4º - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.
Assim podemos abrir mais uma observação que no caso de Conta Corrente os juros só podem ser calculados no final de cada ano e não mensalmente.
Reprodução da Súmula 121 STF:
STF Súmula nº 121 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73.
Capitalização de Juros - Convenção Expressa
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
A capitalização dos juros (juros compostos) somente é permitida nos casos de indenização por ato ilícito por quem praticou o crime, as instituições financeiras podem ser condenadas a pagar a devolução do dinheiro cobrado a maior com base nesta súmula.
STJ Súmula nº 186 - 02/04/1997 - DJ 24.04.1997
Indenizações por Ato Ilícito - Juros Compostos
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
GASTAM MILHÕES COM PROPAGANDA PARA ENGANAR O POVO
O POVO ESTÁ SENDO ENGANADO PELA PROPAGANDA MASSIVA. E O PREJUIZO SEMPRE FICA PARA O CONSUMIDOR...
Casas Bahia é condenada por vender produto defeituoso e se negar a trocá-lo
A Casas Bahia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter vendido uma máquina de lavar com defeito e ter se negado a trocá-la. A ré também terá que substituir o produto por outro novo, de modelo diverso e de igual valor. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou seguimento ao recurso da loja contra sentença de primeira instância.
`Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis`, afirmou a relatora na decisão.
Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.
A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, `todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa`.
processo: 2009.001.64802
Fonte: TJRJ, 12 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Casas Bahia é condenada por vender produto defeituoso e se negar a trocá-lo
A Casas Bahia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter vendido uma máquina de lavar com defeito e ter se negado a trocá-la. A ré também terá que substituir o produto por outro novo, de modelo diverso e de igual valor. A decisão é da desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou seguimento ao recurso da loja contra sentença de primeira instância.
`Defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que a recorrente permitiu que a recorrida ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu, mesmo após ter realizado o devido pagamento por ele há mais de um ano e tendo ela feito diversas reclamações dentro da garantia do bem. Tal circunstância excede a noção de mero aborrecimento, acarretando, sim, verdadeiros danos imateriais indenizáveis`, afirmou a relatora na decisão.
Claudiceia Rezende Marques, autora da ação, conta que comprou, em 10 de dezembro de 2007, uma lavadora Arno no valor de R$ 439,00, parcelada em seis vezes. A mercadoria foi entregue em sua casa no dia 15, ocasião em que verificou que a mesma não funcionava. Ela foi então à loja onde fez a compra para trocá-la, mas o gerente se negou dizendo que iria mandar um técnico à sua residência no dia 22 para resolver o problema. A autora esperou em vão naquele dia e nas demais datas prometidas pela loja.
A Casas Bahia alegou em sua defesa que a responsabilidade pela troca é do fabricante, não havendo, portanto, ato ilícito, já que ela apenas comercializa o produto. Para a desembargadora, porém, e de acordo com a Teoria do Risco do Empreendimento, `todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa`.
processo: 2009.001.64802
Fonte: TJRJ, 12 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
USURA. UM CRIME IMPUNE QUE COMPENSA NO BRASIL
A usura é um delito cometido por quem empresta dinheiro, cobrando taxa excessiva de juros, o mesmo que agiotagem. Corresponde a juro excessivo, muito acima da taxa regular.
CRIME DE USURA
A lei 1521, que não foi expressamente revogada, já tratava a configuração do crime de usura da seguinte forma:
Art. 4. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira, ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito.
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO 22.626
Não consta até o momento, revogação do Decreto 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura.
Também os juros abusivos, a que correspondem taxas de juros muito acima da média do mercado financeiro, constituem um grave problema para a viabilidade do cumprimento dos contratos.
O direito do consumidor, empresário, mutuário, e tomador de empréstimos em geral de contestar a onerosidade excessiva do contrato é garantida por lei, visto que o enriquecimento sem causa não é admissível.
Estamos a sua disposição para a verificação dos cálculos do seu contrato. Revise seu contrato por meio de UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO para chegar ao real valor da sua dívida.
CRIME DE USURA
A lei 1521, que não foi expressamente revogada, já tratava a configuração do crime de usura da seguinte forma:
Art. 4. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira, ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito.
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO 22.626
Não consta até o momento, revogação do Decreto 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecido como Lei da Usura.
Também os juros abusivos, a que correspondem taxas de juros muito acima da média do mercado financeiro, constituem um grave problema para a viabilidade do cumprimento dos contratos.
O direito do consumidor, empresário, mutuário, e tomador de empréstimos em geral de contestar a onerosidade excessiva do contrato é garantida por lei, visto que o enriquecimento sem causa não é admissível.
Estamos a sua disposição para a verificação dos cálculos do seu contrato. Revise seu contrato por meio de UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO para chegar ao real valor da sua dívida.
terça-feira, 16 de fevereiro de 2010
NO BRASIL ATUAL AS ALGEMAS NÃO SÃO DE FERRO
FICAR ENDIVIDADO SIGNIFICA PERDER A SOBERANIA E A CIDADANIA. A PESSOA FICA NA DEPENDÊNCIA DO CREDOR, SUBMETIDO A TODAS AS IMPOSIÇÕES, TAXAS,ÍNDICES.
O DEVEDOR É UMA PESSOA HUMILHADA, ACOSSADA PELO PÂNICO DE FICAR SEM O EMPREGO E TER SEUS BENS ALIENADOS OU TOMADOS PELO CREDOR, COMO NO CASO DO CARRO E O APARTAMENTO.
A PESSOA INDIVIDADA TORNA-SE UM ESCRAVO, NO SENTIDO MAIS LITERAL DA PALAVRA.
MAS NÃO SE APRERREIE. PROCURE UM ADVOGADO E ENTRE COM UMA AÇÃO REVISIONAL. O SOL VOLTARÁ A BRILHAR E OS GRILHÕES SERÃO QUEBRADOS.
VEJA QUE DIFERENTEMENTE DO PROPALADO, O CUSTO FINANCEIRO SÓ AUMENTA.
VEJA PORQUE O BRASILEIRO ESTÁ VOLTANDO À SENZALA. SOB O CHICOTE ($) DO BANQUEIRO:
Endividamento dos brasileiros bate recorde e chega a R$ 555 bilhões
Dívida média com cartões, cheque especial e empréstimos bancários já equivale a cinco meses de rendimentos
Márcia De Chiara
Nunca o brasileiro deveu tanto. Entre cartões de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, empréstimos para compra de veículos, imóveis - incluindo os recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) -, a dívida das famílias atingiu no fim do ano passado R$ 555 bilhões. O valor é quase 40% da renda anual da população, que engloba a massa nacional de rendimentos do trabalho e os benefícios pagos pela Previdência Social.
"O endividamento do consumidor é recorde", afirma o economista chefe da LCA Consultores, Bráulio Borges. Ele fez um estudo, a pedido do Estado, para medir o grau de endividamento das famílias. Constatou que, se os bancos resolvessem cobrar toda a dívida, levando em conta o empréstimo principal e os juros, de uma só vez, cada brasileiro teria de entregar quase cinco meses de rendimentos.
Em 2008, eram necessários 4,3 meses de rendimentos (salários, aposentadorias e pensões) para quitar os empréstimos. Em dezembro do ano passado o índice subiu para 4,8 meses, a maior relação entre dívida e rendimentos da série histórica iniciada em 2001, quando eram precisos dois meses de rendimentos para pagar os empréstimos. Borges explica que o estudo levou em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis regiões metropolitanas, e os benefícios pagos pela Previdência Social.
"Os benefícios pagos pela Previdência respondem por um quarto do total da massa de rendimentos de R$ 1,4 trilhão em 2009", observa o economista, ressaltando a importância da inclusão das pensões e aposentadorias.
RECORDE
Outro estudo, feito pelo consultor Humberto Veiga, da Universidade de Brasília, confirma que o endividamento do brasileiro é recorde, mas com números diferentes. Ele considerou apenas o saldo de empréstimos com recursos livres, isto é, excluiu os empréstimos do SFH e levou em consideração somente a massa de salários das seis regiões metropolitanas do País, deixando de fora os benefícios da Previdência.
Como a base de rendimentos considerada no estudo de Veiga é menor, ou seja, é a massa de salários nas seis regiões metropolitanas, o economista concluiu que o brasileiro encerrou 2009 devendo o equivalente a 10 meses e 20 dias de salário, a maior marca da série iniciada em 2004. Em 2008, a dívida, nessa fórmula de cálculo, era menor: correspondia a 10 meses e 2 dias de salário.
O aumento do endividamento das famílias é apontado também por outro tipo de pesquisa. De acordo com a diretora da Kantar Worldpanel (ex-Latin Panel), Christine Pereira, 65% dos dois mil lares visitados na Grande São Paulo e na Grande Rio pela consultoria tinham algum tipo de financiamento em 2009. No ano anterior, esse índice estava em 60%. Ela observa que, no ano passado, o porcentual de famílias com financiamento era superior a 50% em todos os estratos de renda.
RISCOS
Apesar do endividamento recorde do consumidor, o estudo da LCA mostra que o comprometimento da renda mensal com financiamentos diminuiu nos últimos 12 meses. Em 2008, o gasto com prestações consumia 5,9% da renda mensal e, no fim do ano passado, 15%. O pico do comprometimento da renda com empréstimos foi atingido em 2006, quando as prestações respondiam por 18,2% do orçamento. "De lá para cá houve um alívio", observa Borges.
O economista diz que a chave dessa aparente contradição entre endividamento recorde e menor comprometimento da renda mensal do consumidor é o alongamento dos prazos de pagamento dos financiamentos. De 2006 a 2009, os prazos médios quase que dobraram, passando de 17,3 meses para 31,1 meses. Dois anos e meio é maior prazo médio da série histórica do crédito.
Com mais prazo, ressalta Borges, o consumidor gasta mais com encargos financeiros. "O montante que as famílias estão pagando hoje aos bancos é maior, mesmo com a queda nas taxas de juros ao consumidor nos últimos meses." Um dado que ratifica esse raciocínio é o lucro robusto dos bancos auferido em 2009.
EMPREGO
Para Borges, enquanto o brasileiro continuar empregado - o que, na opinião dele, é o cenário mais provável -, o aumento do grau de endividamento das famílias não necessariamente vai representar elevação da taxa de inadimplência.
Segundo o economista, o risco de alta da inadimplência fica adiado para 2011, quando o emprego e o ritmo de atividade devem crescer mais lentamente.
Mas o indicador antecedente do calote, o Indicador Serasa Experian de Perspectiva de Inadimplência do Consumidor, que aponta a tendência para os próximos seis meses, mostra outra realidade. Pelo quarto mês consecutivo, o indicador subiu em dezembro.
"A inadimplência hoje está em queda, mas vai parar de cair em seis meses", afirma o gerente de indicadores de mercado da Serasa Experian, Luiz Rabi, com base nos resultados do indicador que leva em conta cerca de uma centena de variáveis.
Ele aponta três razões que sustentam essa previsão de reversão de tendência da inadimplência. A primeira delas é o crescimento acelerado da tomada de crédito por parte das famílias num ritmo superior ao aumento da renda. Outra razão é a corrosão do poder de compra da renda do consumidor, com repique inflacionário neste início de ano.
Por último, Rabi ressalta a elevação do custo dos financiamentos em várias modalidades de crédito. Esse movimento já é nítido em vários estudos que pesquisam as taxas de juros ao consumidor. "O cenário para o segundo semestre deste ano é muito diferente do quadro do segundo semestre de 2009", alerta o economista.
fonte: www.agestado.com.br
O DEVEDOR É UMA PESSOA HUMILHADA, ACOSSADA PELO PÂNICO DE FICAR SEM O EMPREGO E TER SEUS BENS ALIENADOS OU TOMADOS PELO CREDOR, COMO NO CASO DO CARRO E O APARTAMENTO.
A PESSOA INDIVIDADA TORNA-SE UM ESCRAVO, NO SENTIDO MAIS LITERAL DA PALAVRA.
MAS NÃO SE APRERREIE. PROCURE UM ADVOGADO E ENTRE COM UMA AÇÃO REVISIONAL. O SOL VOLTARÁ A BRILHAR E OS GRILHÕES SERÃO QUEBRADOS.
VEJA QUE DIFERENTEMENTE DO PROPALADO, O CUSTO FINANCEIRO SÓ AUMENTA.
VEJA PORQUE O BRASILEIRO ESTÁ VOLTANDO À SENZALA. SOB O CHICOTE ($) DO BANQUEIRO:
Endividamento dos brasileiros bate recorde e chega a R$ 555 bilhões
Dívida média com cartões, cheque especial e empréstimos bancários já equivale a cinco meses de rendimentos
Márcia De Chiara
Nunca o brasileiro deveu tanto. Entre cartões de crédito, cheque especial, financiamento bancário, crédito consignado, empréstimos para compra de veículos, imóveis - incluindo os recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) -, a dívida das famílias atingiu no fim do ano passado R$ 555 bilhões. O valor é quase 40% da renda anual da população, que engloba a massa nacional de rendimentos do trabalho e os benefícios pagos pela Previdência Social.
"O endividamento do consumidor é recorde", afirma o economista chefe da LCA Consultores, Bráulio Borges. Ele fez um estudo, a pedido do Estado, para medir o grau de endividamento das famílias. Constatou que, se os bancos resolvessem cobrar toda a dívida, levando em conta o empréstimo principal e os juros, de uma só vez, cada brasileiro teria de entregar quase cinco meses de rendimentos.
Em 2008, eram necessários 4,3 meses de rendimentos (salários, aposentadorias e pensões) para quitar os empréstimos. Em dezembro do ano passado o índice subiu para 4,8 meses, a maior relação entre dívida e rendimentos da série histórica iniciada em 2001, quando eram precisos dois meses de rendimentos para pagar os empréstimos. Borges explica que o estudo levou em conta a estimativa da massa de rendimentos nacional, não apenas nas seis regiões metropolitanas, e os benefícios pagos pela Previdência Social.
"Os benefícios pagos pela Previdência respondem por um quarto do total da massa de rendimentos de R$ 1,4 trilhão em 2009", observa o economista, ressaltando a importância da inclusão das pensões e aposentadorias.
RECORDE
Outro estudo, feito pelo consultor Humberto Veiga, da Universidade de Brasília, confirma que o endividamento do brasileiro é recorde, mas com números diferentes. Ele considerou apenas o saldo de empréstimos com recursos livres, isto é, excluiu os empréstimos do SFH e levou em consideração somente a massa de salários das seis regiões metropolitanas do País, deixando de fora os benefícios da Previdência.
Como a base de rendimentos considerada no estudo de Veiga é menor, ou seja, é a massa de salários nas seis regiões metropolitanas, o economista concluiu que o brasileiro encerrou 2009 devendo o equivalente a 10 meses e 20 dias de salário, a maior marca da série iniciada em 2004. Em 2008, a dívida, nessa fórmula de cálculo, era menor: correspondia a 10 meses e 2 dias de salário.
O aumento do endividamento das famílias é apontado também por outro tipo de pesquisa. De acordo com a diretora da Kantar Worldpanel (ex-Latin Panel), Christine Pereira, 65% dos dois mil lares visitados na Grande São Paulo e na Grande Rio pela consultoria tinham algum tipo de financiamento em 2009. No ano anterior, esse índice estava em 60%. Ela observa que, no ano passado, o porcentual de famílias com financiamento era superior a 50% em todos os estratos de renda.
RISCOS
Apesar do endividamento recorde do consumidor, o estudo da LCA mostra que o comprometimento da renda mensal com financiamentos diminuiu nos últimos 12 meses. Em 2008, o gasto com prestações consumia 5,9% da renda mensal e, no fim do ano passado, 15%. O pico do comprometimento da renda com empréstimos foi atingido em 2006, quando as prestações respondiam por 18,2% do orçamento. "De lá para cá houve um alívio", observa Borges.
O economista diz que a chave dessa aparente contradição entre endividamento recorde e menor comprometimento da renda mensal do consumidor é o alongamento dos prazos de pagamento dos financiamentos. De 2006 a 2009, os prazos médios quase que dobraram, passando de 17,3 meses para 31,1 meses. Dois anos e meio é maior prazo médio da série histórica do crédito.
Com mais prazo, ressalta Borges, o consumidor gasta mais com encargos financeiros. "O montante que as famílias estão pagando hoje aos bancos é maior, mesmo com a queda nas taxas de juros ao consumidor nos últimos meses." Um dado que ratifica esse raciocínio é o lucro robusto dos bancos auferido em 2009.
EMPREGO
Para Borges, enquanto o brasileiro continuar empregado - o que, na opinião dele, é o cenário mais provável -, o aumento do grau de endividamento das famílias não necessariamente vai representar elevação da taxa de inadimplência.
Segundo o economista, o risco de alta da inadimplência fica adiado para 2011, quando o emprego e o ritmo de atividade devem crescer mais lentamente.
Mas o indicador antecedente do calote, o Indicador Serasa Experian de Perspectiva de Inadimplência do Consumidor, que aponta a tendência para os próximos seis meses, mostra outra realidade. Pelo quarto mês consecutivo, o indicador subiu em dezembro.
"A inadimplência hoje está em queda, mas vai parar de cair em seis meses", afirma o gerente de indicadores de mercado da Serasa Experian, Luiz Rabi, com base nos resultados do indicador que leva em conta cerca de uma centena de variáveis.
Ele aponta três razões que sustentam essa previsão de reversão de tendência da inadimplência. A primeira delas é o crescimento acelerado da tomada de crédito por parte das famílias num ritmo superior ao aumento da renda. Outra razão é a corrosão do poder de compra da renda do consumidor, com repique inflacionário neste início de ano.
Por último, Rabi ressalta a elevação do custo dos financiamentos em várias modalidades de crédito. Esse movimento já é nítido em vários estudos que pesquisam as taxas de juros ao consumidor. "O cenário para o segundo semestre deste ano é muito diferente do quadro do segundo semestre de 2009", alerta o economista.
fonte: www.agestado.com.br
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