quinta-feira, 26 de novembro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

AVISO AOS ADVOGADOS;

CAROS COLEGAS.

TOMEI A LIBERDADE DE TOMAR EMPRESTADO DOS COLEGAS DO SAITE BOLETIMJURIDICO.COM.BR UM MODELO DE PETIÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.


ESTA INICIAL DEVE SER DISTRIBUÍDA DEPOIS QUE A AÇÃO REVISIONAL ESTIVER CADASTRADA E TRAMITANDO E VAI SER DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA DA REVISIONAL, UMA VEZ QUE ESTA TEM RITO DIFERENCIADO: O RITO ORDINÁRIO.

ESPERO TER CONTRIBUIDO PARA O SUCESSO DA NOSSA EMPREITADA.

RESSALVAS: liguee para americoadv@gmail.com.
OU DEIXE UM COMENTÁRIO.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.






_____________________________, vem, com fundamento no artigo 67 da Lei 8245 de 18/10/1991, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente



AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO














em face de ______________________ , por seu representante legal, pelo que passa a expor para a final requerer o que segue:

AB INITIO;

Requer a V.Exa. seja a presente ação distribuída em apenso aos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual nº que a Requerente propõe em face do Banco requerido e que tramita frente ao juízo da 22ª Vara Cível.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, vêm requerer o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme documento anexo.

DOS FATOS

A Autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco requerido......

Ocorre que, em meados de janeiro do corrente ano, a economia brasileira foi sacudida por uma avalanche de fatos até então imprevisíveis, sendo o ponto de partida a decretação da moratória pelo recém-empossado Governador do Estado de Minas Gerais, passando pelas diversas mudanças ocorridas no comando do Banco Central, o que culminou numa crise de credibilidade da moeda, que vem sofrendo diversos ataques especulativos.

Mister salientar que a conseqüência mais imediata e nefasta da quebra de confiança tem sido a elevação do dólar à níveis absurdos, tendo alcançado, na já apelidada sexta-feira negra (29/1/99), o patamar de R$2,05 ( dois reais e cinco centavos), o qual traria o valor da décima quarta prestação do presente contrato, vencível em 03/02/99, para insuportáveis R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).

A parte autora então, entrou em contato com o Banco réu, a fim de renegociar a dívida, não obtendo êxito. Desta feita, não lhe restou alternativa, senão a invocação da Tutela Jurisdicional, com o escopo de que seja deferida a consignação das contraprestações devidas, tendo com base a última prestação paga pela Autora, qual seja: R$ _______________ enquanto a competente Ação Revisional de Cláusula Contratual não decide o mérito da questão ora suscitada, afastando a incidência da variação cambial.

A autora já efetuou o depósito judicial no Banco Banerj, das parcelas referentes aos meses de __________________________, conforme Guia em anexo, tendo em vista o vencimento das mesmas_________ conforme faculta o parágrafo 1º do artigo 890 do CPC, notificando o Banco requerido.

O contrato de arrendamento mercantil, em epígrafe, vigorará até ________, assim, a Autora quer se liberar da obrigação, fazendo o correspondente depósito das prestações a vencer, as quais vem oferecer em juízo, tudo em conformidade com o que prevê o artigo 794 do CPC.

O Código Civil, em seu artigo 973, inciso V, autoriza, expressamente, a consignação em pagamento, quando houver litígio sobre o objeto do pagamento, in casu pende a Ação Revisional de Cláusula Contratual em apenso.

Assim, por todo o exposto, requer, primeiramente, seja deferida a Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta exordial, requerendo, após, com fundamento nos artigos 972 e 973, V do Código Civil e obedecidas as normas processuais contidas nos artigos 890 e seguintes do CPC, seja deferida a expedição de guia para depósito da quantia de R$ ___________, no dia ___ de _______, no Banco Oficial do Estado.

Outrossim, requer a V.Exa. a citação do _______________, na pessoa de seu representante legal, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, encontrado na _____________, nesta cidade, para vir receber em juízo, em dia e hora a serem designados por V.Exa., a importância depositada de R$ __________, ou, se quiserem, contestar a presente Ação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento imediato da lide, sendo considerado como sendo procedente o pedido, bem como considerada extinta a obrigação.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Banco réu.

Imprime-se a presente o valor de R$ ______________ (valor do somatório das prestações).



Nestes termos,
P. deferimento.



Cidade, Data




NOME DO ADVOGADO
Nº OAB/SEÇÃO

PARA LER E PENSAR

SÓ DE SACANAGEM

Texto de "Elisa Lucinda", lido por Ana Carolina em seu show.

Meu coração está aos pulos!

Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro,
do meu, do nosso dinheiro, que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais,
esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.

Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz!

Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: "Não roubarás", "Devolva o lápis do coleguinha", "Esse apontador não é seu, minha filha". Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.

Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: "Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo mundo rouba" e vou dizer: "Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau." Dirão: "É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal". Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CONSIGNADO NÃO PODE PASSAR DE 30%

NÃO SATISFEITOS EM TOMAR 30% DO APOSENTADO E SERVIDOR, ELES ARRANCAM O COURO E ESFOLAM O CONSUMIDOR.

PAU NELES!!!!!

Bancos devem adequar descontos em folha a trinta por cento


Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão, determinou que o BRB e o BMG adequem os valores descontados a título de empréstimo, tanto em conta-corrente quanto em folha de pagamento, de uma servidora pública ao montante de trinta por cento de sua renda salarial. Cada banco deverá limitar os descontos a quinze por cento para não prejudicar a própria subsistência da assalariada. A novidade da decisão é a determinação que todas as instituições financeiras respeitem o mesmo teto e que englobem nesse limite não só os empréstimos consignados, mas também os debitados em conta-corrente.

Na ação a autora afirma que os descontos das duas instituições comprometem cem por cento do seu salário. As prestações do BRB corresponderiam a 58% de sua renda mensal e a do BMG a 42%. Segundo ela, a pensão alimentícia recebida do ex-marido, que comporia sua renda familiar, sofreu abrupta redução após a morte dele, com a inclusão de outra beneficiária, contribuindo para piorar ainda mais sua situação financeira.

O juiz de 1ª Instância que analisou o pedido liminar de limitação dos descontos considerou que apenas os valores debitados em folha de pagamento estariam amparados pelo limite de 30 por cento da renda mensal. De acordo com o magistrado, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de débito em conta-corrente, tampouco limitação. Entendimento contrário, segundo ele, permitiria que qualquer autorização de desconto em conta, como telefone, cartão de crédito, TV a cabo e outros mais, se submetesse ao limite, uma vez que podem, também, comprometer a manutenção e subsistência do servidor público.

Em 2ª Instância, no entanto, o relator do recurso esclarece que o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria tem sinalizado para a inviabilidade de apropriação expressiva dos valores salariais do cliente, não havendo distinção substancial quanto à forma de retenção, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja diretamente em conta-corrente. Segundo o desembargador, o intuito é evitar que a pessoa tenha a sua verba salarial totalmente comprometida com pagamento de dívidas, em detrimento da sua própria subsistência, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão recursal deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação. Com isso, os bancos terão que adequar as prestações ao limite legal até que o mérito da questão seja julgado.

Nº do processo: 0-157696
Autor: AF

Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

FRAUDE EM TODOS OS SENTIDOS

NÃO SATISFEITOS COM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, OS BANCOS AINDA ATORMENTAM OS TRABALHADORES COM A TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA; A CHAMADA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PARABENS AO TRT DA 3A REGIÃO...

FONTE: WWW.EDITORAMAGISTER.COM.BR

Reconhecido vínculo de emprego entre empregada terceirizada e banco

Modificando a decisão de 1º Grau, a 3ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade do contrato de terceirização, celebrado entre duas empresas de recursos humanos e prestação de serviços e um banco, e reconheceu a relação de emprego diretamente com a instituição financeira, com a condenação solidária das três empresas, integrantes de um grupo econômico, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à trabalhadora.

A reclamante alegou que foi admitida pelas empresas de recursos humanos e prestação de serviços para trabalhar única e exclusivamente para o banco reclamado, como operadora de telemarketing, exercendo atividades fim da instituição financeira.

Analisando o caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida observou que ficou comprovado que a trabalhadora realizava tarefas relativas à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos e pensionistas do INSS e, ainda, venda de cartões de crédito do banco, recebendo orientações e treinamentos da instituição bancária. “Desta forma, estamos diante de um caso concreto de terceirização, que escapa absolutamente o permissivo da Súmula nº 331 do TST, sendo, portanto, efetivamente nula a intermediação da mão-de-obra” - ressaltou.

O relator destacou que o fato de as empresas formarem um grupo econômico comandado pelo banco deixa clara a existência de fraude trabalhista. Por isso, a responsabilidade das empresas pelas parcelas trabalhistas é solidária, ou seja, a dívida pode ser cobrada de qualquer uma delas.

RO nº 00174-2009-024-03-00-2


Fonte: TRT 3

CONSÓRCIO: 10% É O TETO

VEJAM COLEGAS. EXISTE CONSÓRCIO AÍ COBRANDO MAIS DO QUE O JURO DE FINANCEIRA.

VMOS COMBATER MAIS ESSE ABUSO!

Juiz limita em 10% cobrança de taxa de administração de consórcio
Mais uma vitória dos consumidores do Distrito Federal. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou a suspensão das cobranças da taxa de administração, em patamar superior a 10% do valor do bem, em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela Disbrave Administradora de Consórcio. Na mesma decisão, determinou que a Disbrave adeque os boletos de cobrança, bem como traga aos autos a relação completa de seus grupos ativos e encerrados até cinco anos da data de propositura da ação, no prazo de 10 dias.

Pela decisão do juiz, o Consórcio deverá também restituir a diferença do que excedeu a dez por cento (10%) do valor do bem a todos os consorciados lesados, declarando nula a cobrança de taxa de administração de consórcios de bens móveis e imóveis acima desse limite.

No entendimento do juiz, a taxa fixada no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis é abusiva. Os montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e por sua vez o consumidor. Nesse sentido, `entende por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel`.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e Consumidor (ANADEC) em face da Disbrave Administradora de Consórcio LTDA, alegando prática ilegal e abusiva por parte do Consórcio contra seus consorciados no que se refere à cobrança de taxa de administração em patamares acima do permitido pela lei.

Segundo a autora da ação, o Decreto 70951/72 estabeleceu em seu art. 42 os patamares de taxa de administração das empresas de consórcio, fixando o montante de 12% (doze por cento) do valor do bem, quando se tratar de bem de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo e de 10% (dez por cento) quando o preço for superior àquele limite.

Em sua defesa, o Consórcio afirmou que a fixação da taxa de administração pode ser fixada livremente pela administradora de consórcio, na forma do art. 3º, III, da circular nº 2766/97 do BACEN, requerendo a improcedência dos pedidos da autora.

Para o juiz, houve abusividade e iniquidade no valor cobrado a título de taxa de administração estabelecida no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis. `Estes montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e, por sua vez, o consumidor. Nesse sentido, entendo por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel`, concluiu o magistrado.

Nº do processo: 2006.01.1.035611-9
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT, 23 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

O MENSALÃO QUE O POVO ESQUECEU

POR SEBASTIÃO NERY

Sebastião Nery
Lula vai ter que voar de costas

Simpático, elegante, boa conversa, boa gente, ele vivia nos bares, restaurantes, festas, nas chamadas boas rodas da sociedade paulista. Um dia, para surpresa dos amigos, cansou, desapareceu, sumiu completamente.

Apareceu depois como apicultor em Valinhos, a 60 quilômetros de São Paulo. Tinha arranjado seis alqueires de uma terra, conseguiu financiamento agrícola no Banco do Brasil, plantou tudo que dava na região. Uma beleza. De repente, chega a notícia: estava preso numa delegacia de São Paulo, ninguém soube. José Paulo Freire, o Zé do Pé, irmão dos amigos, foi lá:

- O que aconteceu com você?

- A roça, minha roça.

- Eu sei. Mas roça não prende ninguém.

- Pois é. Fui plantando, nos seis alqueires, tudo que dava por lá. Um dia, plantei outra coisa e dei azar. Maconha. Um alqueirezinho só.

- E como é que descobriram?

- O diabo dos passarinhos. Comiam a sementinha, ficavam doidinhos e começavam a voar de dorso, de costas, tudo maluquinho, num barato. A vizinhança nunca tinha visto passarinho voar de costas, a polícia apareceu logo.

O escândalo do PT começou dando um susto, depois foi apertando o cerco ao governo e agora chegou definitivamente ao Palácio do Planalto, a Lula. Para defender-se, a qualquer momento Lula vai ter que voar de costas.
A capivara

Banco é filho de Satanás. Desde que os fenícios inventaram a moeda e os doges de Veneza criaram os bancos, a humanidade nunca mais teve paz. Em 1139, o papa Inocêncio II (cardeal Gregório Papareschi, 1130 a 1143) convocou o Concílio de Latrão, que acabou com o Cisma de Avignon e aprovou o "Cânone 18", amaldiçoando a usura, a agiotagem, os juros:

"Condenamos aquela detestável e ignominiosa rapacidade insaciável dos prestamistas usurários emprestadores de dinheiro, repudiados pelas leis humanas e divinas por meio das Escrituras no Antigo e Novo Testamento, separando-os de todo consolo da Igreja e mandando que nenhum arcebispo, nenhum bispo ou abade de qualquer ordem, quem quer que seja, nas ordens ou no clero, se atreva a receber os usurários, senão com suma cautela".

Cautela que Lula não teve. Uma das primeiras ações lobistas de Delubio Soares e seu sorriso de capivara, tão logo se instalou o governo do PT, foi levar Marcos Valério e a direção do banco BMG para uma conversa com José Dirceu, chefe da Casa Civil e poderoso primeiro-ministro. O que queriam?
Fraude petista

Logo se ficou sabendo. O governo autorizou o BMG, só ele (os outros bancos, inclusive o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, só foram autorizados a partir de três meses depois), a fazer os tais "empréstimos consignados": os aposentados e pensionistas da Previdência Social tomam dinheiro nos bancos, com desconto em folha, "a juros mais baixos" (mentira).

Até hoje o BMG tem 60% desse enganoso e sórdido "mercado", que o governo do PT apresentou como um "grande avanço social" e na verdade é uma arapuca de agiotagem de bancos e financeiras, que comem a cada mês um pedaço do salário, da aposentadoria ou da pensão, sem risco nenhum, porque descontado em folha e a juros que anunciam menores e são três vezes maiores.

Esta semana, numa denúncia grave, no "Globo", a brilhante repórter Patricia Eloy mostrou como o "empréstimo consignado" é uma fraude petista.
Gato por lebre

1 - "Aposentados e pensionistas do INSS estão levando gato por lebre, quando o assunto é crédito consignado com desconto em folha de pagamento. Em levantamento feito em oito instituições financeiras (inclusive o BMG), a taxa efetivamente cobrada chega a ser mais de três vezes superior à informada. Em alguns casos, parcelas com juros anunciados de 1,75% ao mês correspondem, na verdade, a uma taxa final de quase 5,5% ao mês (5,47%, 75,72% ao ano)".

2 - "Os juros informados não costumam incluir a TAC (Taxa de Abertura de Crédito), cobrada para o cliente ter acesso ao crédito, e o IOF (Imposto obre Operações Financeiras). Há casos em que o cliente precisa pagar com as mensalidades um seguro obrigatório. No Unibanco, chega a 5,47%".

Foi essa fraude, anunciada pelo governo como "grande avanço social" e na CPI ardorosamente aplaudida pelo desfrutável deputado Jorge Bittar, do PT-Valério do Rio, que levou o BMG a ser tão bonzinho e emprestar R$ 39 milhões ao caixa-2 do PT para comprar deputados do Mensalão, com a exclusiva garantia dos despenteados e malcuidados fios do bigode de Delubio.

Lula não tem mesmo outra saída. Vai ter que voar de costas.

UMA POLÊMICA FORMULADA

FONTE: WWW.GERIVALDONEIVA.BLOGSPOT.COM

Neutro é um Juiz que não existe

Acordei hoje antes das 6h e postei um comentário aqui no blog sobre o julgamento do caso Cesare Battisti. Observei que os ministros do STF estavam mais preocupados com os crimes imputados à Battisti do que mesmo com a legalidade do ato do Ministro de Estado que lhe concedeu o asilo. No final, observei que estava apontada uma tendência para o julgamento da ADPF 153, que trata de uma nova interpretação da Lei de Anistia.

Sei que este blog é lido por um público heterogêneo e não me preocupei com detalhes jurídicos do julgamento, mas fui solicitado mais de uma vez durante o dia para traduzir o que havia ocorrido. De fato, não é fácil entender porque o STF se reúne várias vezes para decidir, por maioria, pela extradição e depois, no apagar das luzes, decide o mesmo Tribunal, novamente por maioria, que o julgamento final, na verdade, cabe ao Presidente da República. Então, um leigo me pergunta: “ora, doutor, por que não decidiram isso logo no começo?” Respondo apenas tecnicamente que é assim que tem que ser feito, ou seja, o juiz tem que decidir inicialmente as questões processuais e preliminares e só então apreciar o mérito da causa. A dúvida se torna ainda maior: “mas por que os ministros do STF não fizeram isso?”

Pois bem, passei o dia cuidando de meus processos de “meta 2” e a cada minuto sentia a orelha ardendo. Agora, no final da noite, navegando na Internet, vejo meu comentário publicado em outros blogs e sites com dezenas de comentários. A maioria, como já esperava, contrária ao meu entendimento. Alguns comentaristas mais afoitos, inclusive, aproveitaram a oportunidade para discordar com certa veemência. Entendi o ardor na orelha...

Ao contrário do que muitos possam imaginar, não fico chateado com isso. Primeiro, tenho consciência de que é absolutamente normal, para o pensamento dominante, um juiz se apresentar como defensor da ordem atual, como “escravo da Lei”, defensor da violência policial, do extermínio de “bandidos”, da pena de morte, da redução da maioridade penal etc. De outro lado, tenho também consciência que não é “normal” para o pensamento dominante um juiz buscar entender as causas da violência, exercer um juízo crítico sobre o Direito e sobre os fatos sociais, defender os defensores dos direitos humanos, defender a efetividade da Constituição Federal, criticar decisões de tribunais, não misturar causas com consequências etc.

Em resumo, para a ordem atual, um juiz deve se comportar de acordo com as regras sociais impostas pela classe dominante e fazer as pessoas acreditarem que somente assim estará agindo com neutralidade e imparcialidade. Quebrar regras e paradigmas, de outro lado, causa espanto e desconforto, pois não é “normal” um juiz se posicionar do lado dos pobres e excluídos.

A Internet nos permite este debate virtual e sei que vou precisar usar muito gelo para abrandar o ardor de minhas orelhas.


Postado por Gerivaldo Neiva às 21:56
12 comentários:

MARCO ANTONIO disse...

Caro doutor Gerivaldo,

Espero não estar constando na lista dos comentaristas mais afoitos. hehehehehehe. Sou um leitor que gosta de passar por aqui e não apenas para ler.

Decerto que, na maior parte das vezes, fico a discordar do seus pontos de vista apresentados neste blog. Mas, não no essencial, em especial no concernente ao fato de o senhor ser um homem de posições, as quais acredito sejam firmes, e deixar transparente seu entendimento sobre questões importantes - como no caso da tortura ou dos direitos das minorias -, nisso concordamos e, não pela primeira vez, aplaudo a sua disposição em abrir espaço de discussão no seu blog.

Alguns podem até estranhar a forma direta e clara como aborda certos temas. De minha parte, fico bastante à vontade para comentar no blog deste Juiz.

Afora quando diante daqueles textos mais voltados para questões puramente jurídicas que, para um leigo como eu, tem a cor da aridez, quando o assunto é de maior amplitude e menos formal, adquire diante de mim uma cor interessante.

De qualquer sorte, prossigamos!

Um abraço.
20 de Novembro de 2009 00:09