Bancos devem pagar indenização por fazer empréstimos sem verificar dados dos clientes
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.
No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.
O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que `a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção` justifica a condenação.
No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.
A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.
Fonte: TJCE, 18 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
um local para discutir as revisionais
http://forum.jus.uol.com.br/95486/finaciamento-de-veiculos-ilegalidade-da-cobranca-da-tac-e-taxa-de-emissao-de-boletos/
blog do uol
blog do uol
JULGADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR
Alguns julgados a doutrina, a jurisprudência vem abrindo caminhos e inserindo nos Códigos esse principio:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
terça-feira, 17 de novembro de 2009
NOVIDADE PARA MAIORES DE 60 ANOS
FONTE: WWW.JUSBRASIL.COM.BR
Mesmo que passados mais de 20 anos,depósito popular não prescreve
Extraído de: JurisWay - 13 horas atrás
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
Links Patrocinados
A correntista ajuizouAção Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares". Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
EXPEDIENTE
Texto: Matheus Kiesling
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Mesmo que passados mais de 20 anos,depósito popular não prescreve
Extraído de: JurisWay - 13 horas atrás
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
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A correntista ajuizouAção Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares". Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
EXPEDIENTE
Texto: Matheus Kiesling
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
MAIS UMA POSSIBILIDADE PARA O CONSUMIDOR
FONTE: http://www.meuescritorio.com.br
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Postado por: Administrador
Fonte: STJ
Esta Notícia recebeu 7 acesso(s).
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Postado por: Administrador
Fonte: STJ
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A MISSÃO DO ADVOGADO BRASILEIRO
O País está repleto de bacharéis. Faculdades são criadas como alevinos no açude de Orós. A legislação é farta e a jurisprudência é no dizer dos Doutos, remansosa.
Contraditoriamente o povo está sendo humilhado, saqueado e maltratado pelos cartéis. Bancos, financeiras, concessionárias de telefone, energia, água e gás; distribuidoras de petróleo. Todos tratam o povo como lixo.
Sob a alegação de que estão querendo criar a "indústria do dano mora", magistrados e tribunais concedem valores aviltantes para as indenizações.
Nós, advogados brasileiros, temos uma missão patriótica: Enfrentar a arrogância dos citados cartéis nos tribunais. Exigir uma mudança de atitude das autoridades e dos poderes constituídos. O caso da telefonia e energia, tungando o povo com cobrança de PIS E cofins UNE-SE AOS bancos, que continuam impunemente impondo encargos ilegais ao povo.
Velhinhos aposentados estão sendo tungados pelos empréstimos consignados, muitos deles além do que determina a lei.
Nós, advogados e advogadas, temos uma tarefa pela frente e eu espera que todos estejam prontos para agir.
Até porque a cada ação corresponde uma reação e assim estaremos garantindo o emprego dos colegas em todo o território nacional.
Boa tarde de primavera...
Contraditoriamente o povo está sendo humilhado, saqueado e maltratado pelos cartéis. Bancos, financeiras, concessionárias de telefone, energia, água e gás; distribuidoras de petróleo. Todos tratam o povo como lixo.
Sob a alegação de que estão querendo criar a "indústria do dano mora", magistrados e tribunais concedem valores aviltantes para as indenizações.
Nós, advogados brasileiros, temos uma missão patriótica: Enfrentar a arrogância dos citados cartéis nos tribunais. Exigir uma mudança de atitude das autoridades e dos poderes constituídos. O caso da telefonia e energia, tungando o povo com cobrança de PIS E cofins UNE-SE AOS bancos, que continuam impunemente impondo encargos ilegais ao povo.
Velhinhos aposentados estão sendo tungados pelos empréstimos consignados, muitos deles além do que determina a lei.
Nós, advogados e advogadas, temos uma tarefa pela frente e eu espera que todos estejam prontos para agir.
Até porque a cada ação corresponde uma reação e assim estaremos garantindo o emprego dos colegas em todo o território nacional.
Boa tarde de primavera...
HORA DE IR AOS TRIBUNAIS EM DEFESA DO POVO
OS CARTÉIS NÃO MERECEM TRÉGUA.
COLEGAS, ALGUEM PRECISA AGIR. VEJAM QUE O STJ JÁ MATOU A LUTA PELA ABOLIÇÃO DA ASSINATURA BÁSICA. MAS PRECISAMOS RETOMAR ISTO.
AÍ ESTÁ A HERANÇA DE UMA TRAIDOR DA PÁTRIA, CHAMADO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Assinatura de telefonia fixa cresce 27 vezes mais que inflação desde a privatização
O preço da assinatura básica da telefonia fixa aumentou quase 7.000% desde o lançamento do Plano Real, em 1994.
É o que revela o estudo "Tarifas públicas como fatores de concentração de renda: análise das tarifas de telefonia fixa", realizado pela subseção do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR). Para ser mais preciso, uma assinatura básica residencial custava 6.986,89% mais caro em setembro último que em julho de 94. E a inflação do período, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) cresceu 256,93%. A privatização do setor é, segundo o estudo, a principal causa do aumento tão acima da inflação, uma vez que boa parte dos reajustes ocorreu após a venda do sistema Telebrás, em 1998. E mesmo os aumentos anteriores à venda (como o reajuste de 270%, autorizado em 1997) tinham como justificativa "preparar o setor para a privatização, tornando-o atraente aos investidores internacionais".
Segundo Fabiano Camargo, economista da subseção do Dieese no Senge-PR e um dos responsáveis pelo levantamento, os serviços públicos essenciais, como o de telefonia, deveriam ser acessíveis a todos, promovendo o acesso da sociedade aos benefícios da tecnologia da informação. "Porém, o que se vê, na prática, é exatamente o contrário. Há dificuldade de acesso da população mais carente aos serviços de telecomunicações", denuncia.
Prós e contras
É muito comum, quando o assunto é a privatização da telefonia, comparar os preços elevados de aquisição de uma linha e a dificuldade em adquirir a linha no período que antecedeu a venda do sistema Telebrás. Camargo, porém, analisa a questão sob um outro ponto de vista. "O custo de aquisição de uma linha (antes da privatização) era elevado, mas dava direito a ações das empresas, e a assinatura custava mais barato. Hoje, apesar do custo de aquisição de uma linha ser baixo, os consumidores acabam tendo um custo fixo (assinatura) e variável (pulso/minutos) muito elevado em comparação à inflação e ao poder aquisitivo da população", argumenta. "Nota-se também um aumento do peso do telefone fixo no orçamento familiar do brasileiro, tendo como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA)", avalia.
Bom para quem?
Além do aumento dos preços e das tarifas, os usuários dos serviços de telecomunicações convivem também com a redução da qualidade dos serviços prestados, lamenta Sandro Silva, do Senge-PR, que também coordenou o estudo da subseção do Dieese ao lado de Fabiano Camargo. "As operadoras de telefonia são líderes em reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Observam-se milhares de ocorrências de cobranças indevidas, serviços não prestados ou de má qualidade, entre outros. Some-se a isso a precarização na condições no mercado de trabalho dos empregados do setor, com queda significativa dos rendimentos médios reais nos últimos anos", afirma. "Assim, podemos concluir que a privatização no setor de telecomunicações não foi benéfica nem para consumidores, nem para os trabalhadores, mas apenas para as empresas do segmento que, ano após ano, reduzem seus custos e elevam seus lucros, em detrimento da qualidade dos serviços prestados", explica.
Daniel Machado
Fonte: http://www.teletime.com.br/News.aspx?ID=155642
Postado por Marcus Taboza
COLEGAS, ALGUEM PRECISA AGIR. VEJAM QUE O STJ JÁ MATOU A LUTA PELA ABOLIÇÃO DA ASSINATURA BÁSICA. MAS PRECISAMOS RETOMAR ISTO.
AÍ ESTÁ A HERANÇA DE UMA TRAIDOR DA PÁTRIA, CHAMADO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Assinatura de telefonia fixa cresce 27 vezes mais que inflação desde a privatização
O preço da assinatura básica da telefonia fixa aumentou quase 7.000% desde o lançamento do Plano Real, em 1994.
É o que revela o estudo "Tarifas públicas como fatores de concentração de renda: análise das tarifas de telefonia fixa", realizado pela subseção do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR). Para ser mais preciso, uma assinatura básica residencial custava 6.986,89% mais caro em setembro último que em julho de 94. E a inflação do período, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) cresceu 256,93%. A privatização do setor é, segundo o estudo, a principal causa do aumento tão acima da inflação, uma vez que boa parte dos reajustes ocorreu após a venda do sistema Telebrás, em 1998. E mesmo os aumentos anteriores à venda (como o reajuste de 270%, autorizado em 1997) tinham como justificativa "preparar o setor para a privatização, tornando-o atraente aos investidores internacionais".
Segundo Fabiano Camargo, economista da subseção do Dieese no Senge-PR e um dos responsáveis pelo levantamento, os serviços públicos essenciais, como o de telefonia, deveriam ser acessíveis a todos, promovendo o acesso da sociedade aos benefícios da tecnologia da informação. "Porém, o que se vê, na prática, é exatamente o contrário. Há dificuldade de acesso da população mais carente aos serviços de telecomunicações", denuncia.
Prós e contras
É muito comum, quando o assunto é a privatização da telefonia, comparar os preços elevados de aquisição de uma linha e a dificuldade em adquirir a linha no período que antecedeu a venda do sistema Telebrás. Camargo, porém, analisa a questão sob um outro ponto de vista. "O custo de aquisição de uma linha (antes da privatização) era elevado, mas dava direito a ações das empresas, e a assinatura custava mais barato. Hoje, apesar do custo de aquisição de uma linha ser baixo, os consumidores acabam tendo um custo fixo (assinatura) e variável (pulso/minutos) muito elevado em comparação à inflação e ao poder aquisitivo da população", argumenta. "Nota-se também um aumento do peso do telefone fixo no orçamento familiar do brasileiro, tendo como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA)", avalia.
Bom para quem?
Além do aumento dos preços e das tarifas, os usuários dos serviços de telecomunicações convivem também com a redução da qualidade dos serviços prestados, lamenta Sandro Silva, do Senge-PR, que também coordenou o estudo da subseção do Dieese ao lado de Fabiano Camargo. "As operadoras de telefonia são líderes em reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Observam-se milhares de ocorrências de cobranças indevidas, serviços não prestados ou de má qualidade, entre outros. Some-se a isso a precarização na condições no mercado de trabalho dos empregados do setor, com queda significativa dos rendimentos médios reais nos últimos anos", afirma. "Assim, podemos concluir que a privatização no setor de telecomunicações não foi benéfica nem para consumidores, nem para os trabalhadores, mas apenas para as empresas do segmento que, ano após ano, reduzem seus custos e elevam seus lucros, em detrimento da qualidade dos serviços prestados", explica.
Daniel Machado
Fonte: http://www.teletime.com.br/News.aspx?ID=155642
Postado por Marcus Taboza
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