NO BRASIL O LEASING É UMA MÁSCARA PARA FINANCIAMENTO COM JUROS ABUSIVOS.
O leasing mais uma vez na berlinda
Desde que o seu uso se disseminou no Brasil, o arrendamento mercantil foi alvo de profundas controvérsias como, por exemplo, a impossibilidade de fixação de um valor simbólico para a opção de compra; a necessidade - nos leasings envolvendo o repasse do risco cambial ao arrendatário - de comprovação da vinculação entre os recursos captados e os aplicados na aquisição do bem a ser arrendado; e a impossibilidade de antecipação do valor residual garantido. O primeiro e o último exemplos já foram definidos pelo Poder Judiciário, não sem antes prejuízos graves e quase paralisantes terem sido infligidos tanto às arrendantes quanto aos arrendatários. O segundo exemplo, forçando as arrendantes a uma prova praticamente impossível, acabou por impor ao Conselho Monetário Nacional /Banco Central o abandono de sistema que prevenia o "cruzamento de moedas", protegendo a liquidez das arrendantes sem os custos associados de um hedge, e dificultou a disseminação dessa interessante ferramenta de financiamento no país. Agora, quase 20 anos após a instalação dessa controvérsia, ventos de mudança sopram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que começa a perceber o quão absurdo é obrigar a comprovação exata da origem dos recursos aplicados em um leasing para fins de justificação do repasse da variação cambial.
Todavia, parece que uma nova provação está a caminho. Em dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638, alterando a Lei das Sociedades por Ações em busca de uma adequação de parte das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (por exemplo, International Accounting Standard - IAS - 17). Apesar de louvável, a iniciativa tem efeitos colaterais que têm de ser tratados com cuidado, sobretudo no que diz respeito ao arrendamento mercantil. Pouco depois da Lei nº 11.638, que é uma lei de caráter geral - portanto, não prevalece sobre lei específica existente, dispondo sobre determinado assunto e/ou categoria -, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) editou duas orientações, de números 6 e 13, em que, numa apertadíssima síntese, na tentativa de orientar os profissionais de contabilidade e administração a respeito dos supostos impactos da nova lei sobre o leasing, acabou por exorbitar sua competência ao apresentar conceitos novos (e equivocados) de leasing financeiro e operacional, ao amparo de uma suposta maior concentração de riscos para o arrendatário no primeiro em relação ao segundo, determinando que os bens objeto de leasings financeiros têm de ser registrados no ativo imobilizado das arrendatárias, mesmo antes do exercício da opção de compra.
Ao fazer isso, porém, o Código de Processo Civil (CPC) desconsiderou as normas expressas da Lei nº 6.099 (a Lei do Leasing), que impõem o registro do bem arrendado em conta especial do imobilizado da arrendante, o que é muito lógico, pois a arrendante permanece proprietária do bem até o arrendatário exercer a opção de compra, ao fim do prazo do leasing. Mais: a Lei nº 6.099, que é lei específica (enquanto que a Lei nº 11.638 é lei geral), informa que a realização de arrendamentos mercantis em desacordo com as suas normas - e as normas porventura baixadas pelo CMN/Bacen - que são autorizados pela Lei nº 6.099 a editarem normas suplementares sobre o leasing) serão considerados como compra e venda a prazo, com impactos tributários significativos, tanto para a arrendante quanto para o arrendatário. Ou seja, se as arrendantes seguirem a orientação do CPC, correm o risco das sanções da Lei do Leasing. Mas é pior: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chancelou os conteúdos daqueles pronunciamentos do CPC, tornando-os obrigatórios para as companhias abertas, dentre estas instituições financeiras autorizadas a realizar operações de leasing. Aliás, a CVM já se apercebeu disso em recente estudo e reconhece o risco de conflito de normas, incluindo as do Cosif. Faltou diálogo com o Bacen, que embora esteja se esforçando para a compatibilização colimada pela Lei nº 11.638, declarou - embora timidamente - que, em relação ao leasing, as regras originais continuam a prevalecer, independente de a arrendante ter capital aberto. E a Receita Federal está hesitante: ora pronuncia-se pela adoção do novo regime, ora atesta que o regime da Lei nº 6.099 persiste.
Não há dúvida de que o regime da Lei nº 6.099 deva continuar a prevalecer, ao menos até ser especificamente alterado por uma nova lei. Entretanto, o cenário atual é de insegurança jurídica, não só no que diz respeito às relações de arrendantes e de arrendatários com o fisco, mas às relações entre os próprios arrendantes e arrendatários. Assim é, porque arrendatários inescrupulosos em dificuldades financeiras podem aproveitar essa controvérsia para fortalecer as suas posições de negociação, como ocorreu no âmbito das controvérsias apontadas no início deste artigo. Exemplos: usar as orientações do CPC para impedir ações possessórias ou buscar indenização das arrendantes pela exposição decorrente do cumprimento ou não do novo regime. O assunto, portanto, se não administrado com cuidado e presteza pelos entes públicos competentes, corre o risco de acabar no Poder Judiciário. Se isso acontecer, será um golpe para o mercado: somente após o STJ pronunciar-se de forma consistente, prestigiando (supõe-se) o regime da Lei nº 6.099, é que a retração nas operações de leasing que esse conflito gerará começará a ser revertida.
José Augusto Leal e André Gomes de Oliveira, Valor Econômico 29/10/2009
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
UM HOMEM SERENO E PONDERADO
Juros devem cair para pessoas comprarem o que precisam, diz Alencar
por Flávia Furlan Nunes
SÃO PAULO - O vice-presidente José Alencar afirmou, nesta quarta-feira (28), que os juros no Brasil continuam muito altos, embora a economia esteja indo bem, o que significa que o sistema de juros precisa mudar.
`Queremos o desenvolvimento, queremos que as pessoas estejam sempre em condições de comprar aquilo que precisam, que, aliás, é o que o presidente ensina. Mas para que isso ocorra, é preciso que as taxas de juros caiam, porque o consumidor não pode está pagando essa taxa atual, que atrapalha o desenvolvimento do País`, afirmou, segundo a Agência Brasil.
O vice-presidente falou na ACRJ (Associação Comercial do Rio de Janeiro), onde recebeu título de sócio emérito concedido pela entidade.
Sistema deve mudar
De acordo com Alencar, `os juros no País ainda são muito altos e, por isso mesmo, é preciso mudanças no sistema de juros`.
Do jeito que a situação está, ele disse acreditar que as atividades produtivas não conseguem remunerar adequadamente o custo do capital no País, o que prejudica o crescimento econômico nacional.
Fonte: Infomoney, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Flávia Furlan Nunes
SÃO PAULO - O vice-presidente José Alencar afirmou, nesta quarta-feira (28), que os juros no Brasil continuam muito altos, embora a economia esteja indo bem, o que significa que o sistema de juros precisa mudar.
`Queremos o desenvolvimento, queremos que as pessoas estejam sempre em condições de comprar aquilo que precisam, que, aliás, é o que o presidente ensina. Mas para que isso ocorra, é preciso que as taxas de juros caiam, porque o consumidor não pode está pagando essa taxa atual, que atrapalha o desenvolvimento do País`, afirmou, segundo a Agência Brasil.
O vice-presidente falou na ACRJ (Associação Comercial do Rio de Janeiro), onde recebeu título de sócio emérito concedido pela entidade.
Sistema deve mudar
De acordo com Alencar, `os juros no País ainda são muito altos e, por isso mesmo, é preciso mudanças no sistema de juros`.
Do jeito que a situação está, ele disse acreditar que as atividades produtivas não conseguem remunerar adequadamente o custo do capital no País, o que prejudica o crescimento econômico nacional.
Fonte: Infomoney, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA É UMA MARIONETE QUE FALA!!!
POR FAVOR JUNTEM ESTA MATÉRIA NA INICIAL DAS REVISIONAIS DE CONTRATO...QUEM SABE OS JUIZES SE SENSIBILIZEM...
Lula diz que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial, e reclamou das altas taxas também do cartão de crédito.
- A primeira vez em que ganhei um cheque especial eu achei que eu era gente fina. Eu achei que estava sendo tratado com uma certa deferência porque me deram cheque especial. No primeiro mês em que não pude pagar o que eu comprei na data correta, eu percebi que não era cliente preferencial coisa nenhuma. Eu estava sendo quase que assaltado pela quantidade de juros que se pagava - disse o presidente.
Nesta terça-feira, o Banco Central divulgou pesquisa mostrando que a taxa do cheque especial voltou a subir em setembro , chegando a 162,7% ao ano.
Lula também recomendou à classe média cautela no uso do cartão de crédito:
- Quem tem cartão de crédito é o setor médio da sociedade, que precisa aprender que a gente só vai moralizar o cartão de crédito no dia em que a gente for mais exigente conosco mesmo na utilização do cartão de crédito. Os juros do cartão são muito altos. E do cheque especial também.
Fonte: O Globo, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Lula diz que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial, e reclamou das altas taxas também do cartão de crédito.
- A primeira vez em que ganhei um cheque especial eu achei que eu era gente fina. Eu achei que estava sendo tratado com uma certa deferência porque me deram cheque especial. No primeiro mês em que não pude pagar o que eu comprei na data correta, eu percebi que não era cliente preferencial coisa nenhuma. Eu estava sendo quase que assaltado pela quantidade de juros que se pagava - disse o presidente.
Nesta terça-feira, o Banco Central divulgou pesquisa mostrando que a taxa do cheque especial voltou a subir em setembro , chegando a 162,7% ao ano.
Lula também recomendou à classe média cautela no uso do cartão de crédito:
- Quem tem cartão de crédito é o setor médio da sociedade, que precisa aprender que a gente só vai moralizar o cartão de crédito no dia em que a gente for mais exigente conosco mesmo na utilização do cartão de crédito. Os juros do cartão são muito altos. E do cheque especial também.
Fonte: O Globo, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
O CONSUMIDOR UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO
SE TIVER NA SUA RETAGUARDA ADVOGADOS HONESTOS...
Colaboração do colega advogado Adriano Pego Rodrigues
to me
show details 5:07 PM (56 minutes ago)
Dr.Américo, veja o resultado das ações administrativas e judiciais. O Banco Central está retirando receita dos bancos em função da atitude dos consumidores.
BC PROIBE INSTITUIÇÕES DE COBRAR POR CADASTRO
Mônica Izaguirre
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor.
A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras.
Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. “Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)”, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito.
A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. “Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema”, disse Odilon dos Anjos.
O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista.
Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações.
A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.
Valor Econômico
Colaboração do colega advogado Adriano Pego Rodrigues
to me
show details 5:07 PM (56 minutes ago)
Dr.Américo, veja o resultado das ações administrativas e judiciais. O Banco Central está retirando receita dos bancos em função da atitude dos consumidores.
BC PROIBE INSTITUIÇÕES DE COBRAR POR CADASTRO
Mônica Izaguirre
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor.
A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras.
Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. “Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)”, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito.
A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. “Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema”, disse Odilon dos Anjos.
O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista.
Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações.
A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.
Valor Econômico
COLABORAÇÃO DE UM COLEGA
fonte: http://blog.gbolso.com.br/
Como cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas?
Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.
Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.
O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.
Como cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas?
Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.
Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.
Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.
O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.
terça-feira, 27 de outubro de 2009
PLANILHAS. FALAR COM EDERSON
Bom dia!!
Caro Advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Recálculo - Planos Econômicos - FGTS
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Caro Advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
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segunda-feira, 26 de outubro de 2009
UMA PETIÇÃO PARA ENERGIA
modelo do saite www.boletimjuridico.com.br
Gentilmente cedido pelo advogado José Arias da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO
..........., firma individual, com inscrição no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela sua titular .......... brasileira, solteira, hoteleira, identificada pelo RG nº. ........... e CPF nº .........., residente e domiciliada na .........., centro, nesta cidade, vem com súpero respeito e elevado acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01/06) com escritório profissional localizado na Av. Dr. José Anselmo, 1.507, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo e praxe, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO .........., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Colares Moreira, n° 477, Renascença II, São Luís - MA, na pessoa do seu representante legal, com escritório comercial na Rua Afonso Pena, 441, centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I - DOS FATOS
A Requerente atua na área de hotelaria, funcionando, em sua sede, o XXXXX HOTEL, desde 1969, uma pioneira do ramo de hotelaria nesta cidade, e por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, a Autora conseguiu ser bem relacionada com todas as pessoas que convive, em toda sociedade, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.
Porém, todo esse esforço de anos de luta e trabalho insano com membros de sua família foi por água abaixo, com o corte abrupto do fornecimento de energia de seu estabelecimento com a fatura do mês paga a Suplicante, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa-ré.
Tudo chegou a esse ponto quando em 16 de fevereiro do ano em curso, por volta da 09h30min, ESTANDO COM A FATURA DE FEVEREIRO/2006 DEVIDAMENTE PAGA (doc. 07), a Suplicada foi surpreendida pelos funcionários da Suplicada, srs. Wallas e Marcos, que chegaram sem autorização dizendo que “vinham trocar o medidor velho por um digital”, e em seguida invadiram todos os apartamentos perguntado potência das lâmpadas, ventiladores e aparelhos de ar condicionado de cada apartamento e em seguida pediram ao funcionário João Evangelista Neto que assinasse um Termo de Cobrança de Reativo Excedente (doc. 08).
No dia 22 de fevereiro transato, voltando ao Hotel, o funcionário dessa empresa, Sr. XXXXX apresentou um LAUDO DE AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (doc. 06), convidando a representante legal do Hotel para assistir a abertura do lacre do medidor que foi substituído, e que após essa providência a suplicante pela sua representante legal recusando assinatura no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (doc. 09), foi advertida havia fraude no referido medidor, e coagiram-na a assinar o Laudo, como forma de confessar uma suposta fraude de desvio de energia, ou seja, como dizem no popular: “um gato”, a que jamais recorreu a esse tipo de ilícito penal, porque sempre pagou regularmente o consumo de seu estabelecimento.
Sob essa esdrúxula alegação, no mesmo dia (22/02/2006), apresentaram uma planilha de cálculo com um suposto débito de R$-25.544,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para ser pago em 12 (doze), parcelas, com uma entrada de R$-7.663,34 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) (doc. 010), o que representa um verdadeiro desfalque no caixa da microempresa Suplicante, tendo em vista que o seu faturamento mensal não chega a atingir a cifra de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem mencionar que o consumo de energia representa mais de 60% (sessenta por cento) dos custos operacionais.
Depois do corte abrupto, em razão do suposto desvio de energia, foi apresentada uma nova proposta de R$-12.319,09 (doze mil, trezentos doze reais e nove centavos), com entrada à vista de R$-3.693,63 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em 12 (doze) parcelas de R$-765,74 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que significa uma enorme discrepância de valores e multas inacreditáveis e sem o menor sentido, (doc. 11) como os documentos anexos, uma vez que não foi exibido nenhum laudo técnico que provasse o furto de energia no estabelecimento da Suplicante, como provam os históricos de consumo dos 08 (oito) últimos meses em anexo (docs. 12 a 20).
Sendo esta a terceira ou quarta vez que fizeram a substituição desses medidores e só agora dizem ter encontrado irregularidades no tocante a desvio de energia, para configurar fraude e ilícito penal, ensejando com isso o corte imediato sem prévio aviso de fornecimento de energia a um estabelecimento que necessita desse serviço para atender as necessidades essenciais de sua atividade, tais como: carnes, frios em geral para o restaurante e atendimentos dos hospedes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado dos apartamentos, lavagem e pensamentos de cama de hóspedes, o que vem causando um prejuízo diário o corte energia, da ordem de R$-1.000,00 (UM MIL REAIS), hospedagem e fornecimento de alimentação para o contingente da policia militar e o sistema prisional (alimentação para os presos), que jamais poderia ser suspenso.
É mister saber, que a empresa-ré é uma prestadora de serviço devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta do art. 90 da Resolução ANEEL 456 de 29 de novembro de 2001 (docs. 21 e 22), das Condições Gerais de fornecimento e DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, uma vez que a tomadora de serviço (autora) é uma empresa de hotelaria, necessitando precipuamente da fonte de energia elétrica para produzir seus produtos (refeições e acomodações, lavagem e gomagem de roupas).
Inerte a isso, a Ré em conseqüência da ilegalidade do corte de energia ocorrida, a Autora ficou impossibilitada de produzir e lucrar do horário das 07h30min às 00h00min horas, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita da Ré refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades profissionais suspensas ilegalmente no período de 72 (setenta e duas) horas, denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros ( clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem, e recusaram ate o recebimento de um pedido formal de reconsideração do corte abrupto e deseducado, como prova a correspondência anexa (docs. 23 e 24).
Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do Réu e o dano sofrido pela Autora. Isso posto, deduz-se:
II - OS PREJUÍZOS
Cumpre, pois, "concessa venia", alinhavar os prejuízos patrimoniais ocasionados pela Ré através de sua conduta ilegal face a interrupção do fornecimento de energia, como segue: Como pode se notar, a autora é uma empresa hoteleira, assim com a interrupção de energia houveram perdas de brutal diminuição do seu faturamento normal, ou seja, foram deixados de admitir mais de 20 (vinte) hóspedes com diária de R$-25,00 (vinte e cinco reais) a diária, o que configura lucros cessantes. Em tal arte, computou-se um prejuízo material na produção de 54 (cinqüenta e quatro) quentinhas para o sistema prisional local, no valor de R$-189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Em vista desse insólito ocorrido, requer a V. Excia determine seja efetuada a religação da Unidade Consumidora nº. 8326819, o mais breve possível, com vistas a evitar um prejuízo inominável, como já foi dito, às atividades desenvolvidas pela Suplicante.
III-DO DIREITO
A proteção da Requerente/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigo14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)
"Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)
Repise-se, a Requerida vem lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica da Requerente, sem nenhuma justificativa, haja vista que a demanda da Requerente só aumenta somente em alguns dias do mês de agosto - ocasião em que ocorrem os festejos espíritas - e durante o carnaval, devido ao acréscimo de hóspedes.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
Ari. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Negrejamos).
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4o., pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não podemos negar que a energia elétrica revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básico do Direito Administrativo.
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão.
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Suplicante a regular prestação do serviço.
Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.
2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
8. Recurso improvido.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023)
IV - DO DANO MATERIAL
O constrangimento e humilhação pelo que vem passando a Suplicante ao dispensar a admissão de hóspedes fregueses, por não poder oferecer a comodidade e a excelente prestação de serviços de suas acomodações, vez que com o corte abrupto do fornecimento de energia, em virtude de uma suposta fraude de desvio de consumo não provado, além de passar por constrangimentos diante de seus hóspedes, teve que pagar valores fora da sua realidade e pior, sem ter previsão em caixa.
Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 'estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ornissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
V - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a) Conceder inaudita altera pars, antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na sede da Requerente;
b) Determinar a citação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;
c) Determinar a realização de perícia, nas dependências da Suplicante a fim de detectar algum indício de desvio de consumo real utilizado pela Requerente.
d) Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a pagar os danos suportados pela Requerente, por valor igual ao dobro dos prejuízos com alimentos perecíveis, perda de hóspedes durante a paralisação do fornecimento de energia, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do art. 42 do CDC.
Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia, para que com essas salutares previdências se faça a translúcida e esperada.
JUSTIÇA.
Termos em que, respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
De Codó-MA, 15 de março do ano de 2006.
José Arias da Silva
--------------------
Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, brasileira, casada, doméstica, identificada pelo RG nº 000-SSP-MA, residente e domiciliado na Rua ......, nesta cidade; e
2. XXXXX, brasileira, solteira, comerciante, identificada pelo RG nº 000000 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua ........, centro, nesta cidade.
Gentilmente cedido pelo advogado José Arias da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO
..........., firma individual, com inscrição no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela sua titular .......... brasileira, solteira, hoteleira, identificada pelo RG nº. ........... e CPF nº .........., residente e domiciliada na .........., centro, nesta cidade, vem com súpero respeito e elevado acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01/06) com escritório profissional localizado na Av. Dr. José Anselmo, 1.507, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo e praxe, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO .........., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Colares Moreira, n° 477, Renascença II, São Luís - MA, na pessoa do seu representante legal, com escritório comercial na Rua Afonso Pena, 441, centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
I - DOS FATOS
A Requerente atua na área de hotelaria, funcionando, em sua sede, o XXXXX HOTEL, desde 1969, uma pioneira do ramo de hotelaria nesta cidade, e por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, a Autora conseguiu ser bem relacionada com todas as pessoas que convive, em toda sociedade, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.
Porém, todo esse esforço de anos de luta e trabalho insano com membros de sua família foi por água abaixo, com o corte abrupto do fornecimento de energia de seu estabelecimento com a fatura do mês paga a Suplicante, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa-ré.
Tudo chegou a esse ponto quando em 16 de fevereiro do ano em curso, por volta da 09h30min, ESTANDO COM A FATURA DE FEVEREIRO/2006 DEVIDAMENTE PAGA (doc. 07), a Suplicada foi surpreendida pelos funcionários da Suplicada, srs. Wallas e Marcos, que chegaram sem autorização dizendo que “vinham trocar o medidor velho por um digital”, e em seguida invadiram todos os apartamentos perguntado potência das lâmpadas, ventiladores e aparelhos de ar condicionado de cada apartamento e em seguida pediram ao funcionário João Evangelista Neto que assinasse um Termo de Cobrança de Reativo Excedente (doc. 08).
No dia 22 de fevereiro transato, voltando ao Hotel, o funcionário dessa empresa, Sr. XXXXX apresentou um LAUDO DE AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (doc. 06), convidando a representante legal do Hotel para assistir a abertura do lacre do medidor que foi substituído, e que após essa providência a suplicante pela sua representante legal recusando assinatura no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (doc. 09), foi advertida havia fraude no referido medidor, e coagiram-na a assinar o Laudo, como forma de confessar uma suposta fraude de desvio de energia, ou seja, como dizem no popular: “um gato”, a que jamais recorreu a esse tipo de ilícito penal, porque sempre pagou regularmente o consumo de seu estabelecimento.
Sob essa esdrúxula alegação, no mesmo dia (22/02/2006), apresentaram uma planilha de cálculo com um suposto débito de R$-25.544,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para ser pago em 12 (doze), parcelas, com uma entrada de R$-7.663,34 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) (doc. 010), o que representa um verdadeiro desfalque no caixa da microempresa Suplicante, tendo em vista que o seu faturamento mensal não chega a atingir a cifra de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem mencionar que o consumo de energia representa mais de 60% (sessenta por cento) dos custos operacionais.
Depois do corte abrupto, em razão do suposto desvio de energia, foi apresentada uma nova proposta de R$-12.319,09 (doze mil, trezentos doze reais e nove centavos), com entrada à vista de R$-3.693,63 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em 12 (doze) parcelas de R$-765,74 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que significa uma enorme discrepância de valores e multas inacreditáveis e sem o menor sentido, (doc. 11) como os documentos anexos, uma vez que não foi exibido nenhum laudo técnico que provasse o furto de energia no estabelecimento da Suplicante, como provam os históricos de consumo dos 08 (oito) últimos meses em anexo (docs. 12 a 20).
Sendo esta a terceira ou quarta vez que fizeram a substituição desses medidores e só agora dizem ter encontrado irregularidades no tocante a desvio de energia, para configurar fraude e ilícito penal, ensejando com isso o corte imediato sem prévio aviso de fornecimento de energia a um estabelecimento que necessita desse serviço para atender as necessidades essenciais de sua atividade, tais como: carnes, frios em geral para o restaurante e atendimentos dos hospedes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado dos apartamentos, lavagem e pensamentos de cama de hóspedes, o que vem causando um prejuízo diário o corte energia, da ordem de R$-1.000,00 (UM MIL REAIS), hospedagem e fornecimento de alimentação para o contingente da policia militar e o sistema prisional (alimentação para os presos), que jamais poderia ser suspenso.
É mister saber, que a empresa-ré é uma prestadora de serviço devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta do art. 90 da Resolução ANEEL 456 de 29 de novembro de 2001 (docs. 21 e 22), das Condições Gerais de fornecimento e DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, uma vez que a tomadora de serviço (autora) é uma empresa de hotelaria, necessitando precipuamente da fonte de energia elétrica para produzir seus produtos (refeições e acomodações, lavagem e gomagem de roupas).
Inerte a isso, a Ré em conseqüência da ilegalidade do corte de energia ocorrida, a Autora ficou impossibilitada de produzir e lucrar do horário das 07h30min às 00h00min horas, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita da Ré refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades profissionais suspensas ilegalmente no período de 72 (setenta e duas) horas, denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros ( clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem, e recusaram ate o recebimento de um pedido formal de reconsideração do corte abrupto e deseducado, como prova a correspondência anexa (docs. 23 e 24).
Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do Réu e o dano sofrido pela Autora. Isso posto, deduz-se:
II - OS PREJUÍZOS
Cumpre, pois, "concessa venia", alinhavar os prejuízos patrimoniais ocasionados pela Ré através de sua conduta ilegal face a interrupção do fornecimento de energia, como segue: Como pode se notar, a autora é uma empresa hoteleira, assim com a interrupção de energia houveram perdas de brutal diminuição do seu faturamento normal, ou seja, foram deixados de admitir mais de 20 (vinte) hóspedes com diária de R$-25,00 (vinte e cinco reais) a diária, o que configura lucros cessantes. Em tal arte, computou-se um prejuízo material na produção de 54 (cinqüenta e quatro) quentinhas para o sistema prisional local, no valor de R$-189,00 (cento e oitenta e nove reais).
Em vista desse insólito ocorrido, requer a V. Excia determine seja efetuada a religação da Unidade Consumidora nº. 8326819, o mais breve possível, com vistas a evitar um prejuízo inominável, como já foi dito, às atividades desenvolvidas pela Suplicante.
III-DO DIREITO
A proteção da Requerente/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."
Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigo14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)
"Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)
Repise-se, a Requerida vem lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica da Requerente, sem nenhuma justificativa, haja vista que a demanda da Requerente só aumenta somente em alguns dias do mês de agosto - ocasião em que ocorrem os festejos espíritas - e durante o carnaval, devido ao acréscimo de hóspedes.
Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
Ari. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Negrejamos).
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4o., pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Não podemos negar que a energia elétrica revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.
Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básico do Direito Administrativo.
E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão.
Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Suplicante a regular prestação do serviço.
Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.
2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
8. Recurso improvido.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023)
IV - DO DANO MATERIAL
O constrangimento e humilhação pelo que vem passando a Suplicante ao dispensar a admissão de hóspedes fregueses, por não poder oferecer a comodidade e a excelente prestação de serviços de suas acomodações, vez que com o corte abrupto do fornecimento de energia, em virtude de uma suposta fraude de desvio de consumo não provado, além de passar por constrangimentos diante de seus hóspedes, teve que pagar valores fora da sua realidade e pior, sem ter previsão em caixa.
Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 'estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ornissis
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
V - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a) Conceder inaudita altera pars, antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na sede da Requerente;
b) Determinar a citação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;
c) Determinar a realização de perícia, nas dependências da Suplicante a fim de detectar algum indício de desvio de consumo real utilizado pela Requerente.
d) Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a pagar os danos suportados pela Requerente, por valor igual ao dobro dos prejuízos com alimentos perecíveis, perda de hóspedes durante a paralisação do fornecimento de energia, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do art. 42 do CDC.
Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia, para que com essas salutares previdências se faça a translúcida e esperada.
JUSTIÇA.
Termos em que, respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
De Codó-MA, 15 de março do ano de 2006.
José Arias da Silva
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Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, brasileira, casada, doméstica, identificada pelo RG nº 000-SSP-MA, residente e domiciliado na Rua ......, nesta cidade; e
2. XXXXX, brasileira, solteira, comerciante, identificada pelo RG nº 000000 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua ........, centro, nesta cidade.
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