quarta-feira, 28 de outubro de 2009

O CONSUMIDOR UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO

SE TIVER NA SUA RETAGUARDA ADVOGADOS HONESTOS...

Colaboração do colega advogado Adriano Pego Rodrigues
to me

show details 5:07 PM (56 minutes ago)

Dr.Américo, veja o resultado das ações administrativas e judiciais. O Banco Central está retirando receita dos bancos em função da atitude dos consumidores.

BC PROIBE INSTITUIÇÕES DE COBRAR POR CADASTRO


Mônica Izaguirre
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor.

A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras.

Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. “Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)”, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito.

A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. “Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema”, disse Odilon dos Anjos.

O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista.

Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações.

A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.
Valor Econômico

COLABORAÇÃO DE UM COLEGA

fonte: http://blog.gbolso.com.br/

Como cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas?



Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.


Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

PLANILHAS. FALAR COM EDERSON

Bom dia!!

Caro Advogado.

Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.

Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.

Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).

Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.

Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.

Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).

A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros

Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.



Ederson Gobato

Perícia Financeiro/Assistente Técnico

Administrador Financeiro CRA 109983



Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito

Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação



Outras áreas

Recálculo - Planos Econômicos - FGTS



ederson_gobato@yahoo.com.br

ederson_gobato@hotmail.com

Tel: Cel: (19) 8831-8774

Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

UMA PETIÇÃO PARA ENERGIA

modelo do saite www.boletimjuridico.com.br

Gentilmente cedido pelo advogado José Arias da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - ESTADO DO MARANHÃO






..........., firma individual, com inscrição no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela sua titular .......... brasileira, solteira, hoteleira, identificada pelo RG nº. ........... e CPF nº .........., residente e domiciliada na .........., centro, nesta cidade, vem com súpero respeito e elevado acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01/06) com escritório profissional localizado na Av. Dr. José Anselmo, 1.507, centro, nesta cidade, onde recebe intimações e demais comunicações de estilo e praxe, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO .........., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Colares Moreira, n° 477, Renascença II, São Luís - MA, na pessoa do seu representante legal, com escritório comercial na Rua Afonso Pena, 441, centro, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:

I - DOS FATOS

A Requerente atua na área de hotelaria, funcionando, em sua sede, o XXXXX HOTEL, desde 1969, uma pioneira do ramo de hotelaria nesta cidade, e por apresentar um comportamento consubstanciado nos bons costumes, adquiriu perante a sociedade um excelente conceito social. Em decorrência de sua conduta ilibada, a Autora conseguiu ser bem relacionada com todas as pessoas que convive, em toda sociedade, fazendo negócio com qualquer pessoa do município e comprando em qualquer comércio da cidade.

Porém, todo esse esforço de anos de luta e trabalho insano com membros de sua família foi por água abaixo, com o corte abrupto do fornecimento de energia de seu estabelecimento com a fatura do mês paga a Suplicante, de forma ultrajante, teve sua imagem social prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da Empresa-ré.
Tudo chegou a esse ponto quando em 16 de fevereiro do ano em curso, por volta da 09h30min, ESTANDO COM A FATURA DE FEVEREIRO/2006 DEVIDAMENTE PAGA (doc. 07), a Suplicada foi surpreendida pelos funcionários da Suplicada, srs. Wallas e Marcos, que chegaram sem autorização dizendo que “vinham trocar o medidor velho por um digital”, e em seguida invadiram todos os apartamentos perguntado potência das lâmpadas, ventiladores e aparelhos de ar condicionado de cada apartamento e em seguida pediram ao funcionário João Evangelista Neto que assinasse um Termo de Cobrança de Reativo Excedente (doc. 08).

No dia 22 de fevereiro transato, voltando ao Hotel, o funcionário dessa empresa, Sr. XXXXX apresentou um LAUDO DE AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (doc. 06), convidando a representante legal do Hotel para assistir a abertura do lacre do medidor que foi substituído, e que após essa providência a suplicante pela sua representante legal recusando assinatura no TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (doc. 09), foi advertida havia fraude no referido medidor, e coagiram-na a assinar o Laudo, como forma de confessar uma suposta fraude de desvio de energia, ou seja, como dizem no popular: “um gato”, a que jamais recorreu a esse tipo de ilícito penal, porque sempre pagou regularmente o consumo de seu estabelecimento.

Sob essa esdrúxula alegação, no mesmo dia (22/02/2006), apresentaram uma planilha de cálculo com um suposto débito de R$-25.544,48 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para ser pago em 12 (doze), parcelas, com uma entrada de R$-7.663,34 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) (doc. 010), o que representa um verdadeiro desfalque no caixa da microempresa Suplicante, tendo em vista que o seu faturamento mensal não chega a atingir a cifra de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem mencionar que o consumo de energia representa mais de 60% (sessenta por cento) dos custos operacionais.

Depois do corte abrupto, em razão do suposto desvio de energia, foi apresentada uma nova proposta de R$-12.319,09 (doze mil, trezentos doze reais e nove centavos), com entrada à vista de R$-3.693,63 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) em 12 (doze) parcelas de R$-765,74 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que significa uma enorme discrepância de valores e multas inacreditáveis e sem o menor sentido, (doc. 11) como os documentos anexos, uma vez que não foi exibido nenhum laudo técnico que provasse o furto de energia no estabelecimento da Suplicante, como provam os históricos de consumo dos 08 (oito) últimos meses em anexo (docs. 12 a 20).

Sendo esta a terceira ou quarta vez que fizeram a substituição desses medidores e só agora dizem ter encontrado irregularidades no tocante a desvio de energia, para configurar fraude e ilícito penal, ensejando com isso o corte imediato sem prévio aviso de fornecimento de energia a um estabelecimento que necessita desse serviço para atender as necessidades essenciais de sua atividade, tais como: carnes, frios em geral para o restaurante e atendimentos dos hospedes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado dos apartamentos, lavagem e pensamentos de cama de hóspedes, o que vem causando um prejuízo diário o corte energia, da ordem de R$-1.000,00 (UM MIL REAIS), hospedagem e fornecimento de alimentação para o contingente da policia militar e o sistema prisional (alimentação para os presos), que jamais poderia ser suspenso.

É mister saber, que a empresa-ré é uma prestadora de serviço devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta do art. 90 da Resolução ANEEL 456 de 29 de novembro de 2001 (docs. 21 e 22), das Condições Gerais de fornecimento e DA SUSPENSAO DO FORNECIMENTO Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, uma vez que a tomadora de serviço (autora) é uma empresa de hotelaria, necessitando precipuamente da fonte de energia elétrica para produzir seus produtos (refeições e acomodações, lavagem e gomagem de roupas).

Inerte a isso, a Ré em conseqüência da ilegalidade do corte de energia ocorrida, a Autora ficou impossibilitada de produzir e lucrar do horário das 07h30min às 00h00min horas, ocasionando danos patrimoniais de grande monta, danos emergentes e lucros cessantes, assim como danos morais pela conduta ilícita da Ré refletindo uma reação de tamanha envergadura ao ponto de ter suas atividades profissionais suspensas ilegalmente no período de 72 (setenta e duas) horas, denegrindo a idoneidade e a imagem da empresa perante terceiros ( clientes, vizinhos, funcionários, etc) sociedade comercial, afetando a sua honra e a imagem, e recusaram ate o recebimento de um pedido formal de reconsideração do corte abrupto e deseducado, como prova a correspondência anexa (docs. 23 e 24).

Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do Réu e o dano sofrido pela Autora. Isso posto, deduz-se:

II - OS PREJUÍZOS

Cumpre, pois, "concessa venia", alinhavar os prejuízos patrimoniais ocasionados pela Ré através de sua conduta ilegal face a interrupção do fornecimento de energia, como segue: Como pode se notar, a autora é uma empresa hoteleira, assim com a interrupção de energia houveram perdas de brutal diminuição do seu faturamento normal, ou seja, foram deixados de admitir mais de 20 (vinte) hóspedes com diária de R$-25,00 (vinte e cinco reais) a diária, o que configura lucros cessantes. Em tal arte, computou-se um prejuízo material na produção de 54 (cinqüenta e quatro) quentinhas para o sistema prisional local, no valor de R$-189,00 (cento e oitenta e nove reais).

Em vista desse insólito ocorrido, requer a V. Excia determine seja efetuada a religação da Unidade Consumidora nº. 8326819, o mais breve possível, com vistas a evitar um prejuízo inominável, como já foi dito, às atividades desenvolvidas pela Suplicante.

III-DO DIREITO

A proteção da Requerente/Consumidora foi agasalhada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5o, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."

Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigo14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)

"Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)

Repise-se, a Requerida vem lançando sucessivos aumentos de consumo na conta de energia elétrica da Requerente, sem nenhuma justificativa, haja vista que a demanda da Requerente só aumenta somente em alguns dias do mês de agosto - ocasião em que ocorrem os festejos espíritas - e durante o carnaval, devido ao acréscimo de hóspedes.

Assim sendo, a Suplicada, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:

Ari. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (Negrejamos).

Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4o., pois não tomou as medidas cabíveis para aferição da fraude, principalmente no tocante ao preenchimento do TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, como determina a Resolução sobredita.
Assim, caracteriza-se a "vantagem manifestamente excessiva" como a que é obtida por má fé, por malícia, por subterfúgios, embotamento da verdade, a fim de gerar enriquecimento ilícito para o fornecedor.

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Não podemos negar que a energia elétrica revela-se hoje num dos bens mais preciosos da humanidade.

Trata-se de um serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.

Portanto, mais um motivo para que a Ré esteja limitada em seus atos, devendo observar da mesma forma os ditames básico do Direito Administrativo.

E, em agindo arbitrariamente, como descrito no caso em tela, infringiu o princípio da legalidade, além de desrespeitar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Menciona tal diploma legal, em seus artigos 22 e 42 que:

“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."

“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Analisando referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionários, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Exatamente o caso dos autos, eis que, uma vez constatada a irregularidade por parte da Ré, meios legais possuía para ver solucionada a questão.

Porém preferiu, simplesmente, através de seu poder, cortar o fornecimento do serviço, atribuindo pena aos consumidores, submetendo-os a enormes constrangimentos, sem sequer bater às portas do Poder Judiciário.

Sabemos que em nosso ordenamento jurídico não é permitido exercer a justiça privada por conta própria, assim, o ato do corte da energia elétrica revela-se arbitrário e merece sanção do Poder Judiciário, assegurando à Suplicante a regular prestação do serviço.
Tese que, inclusive, é amparada pela remansosa jurisprudência pátria, encontrando-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto abaixo citado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.
2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.
3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.
6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
8. Recurso improvido.
Decisão:
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8915/MA, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. JOSÉ DELGADO. j. 12.05.1998, Publ. DJU 17.08.1998 p. 00023)

IV - DO DANO MATERIAL

O constrangimento e humilhação pelo que vem passando a Suplicante ao dispensar a admissão de hóspedes fregueses, por não poder oferecer a comodidade e a excelente prestação de serviços de suas acomodações, vez que com o corte abrupto do fornecimento de energia, em virtude de uma suposta fraude de desvio de consumo não provado, além de passar por constrangimentos diante de seus hóspedes, teve que pagar valores fora da sua realidade e pior, sem ter previsão em caixa.

Logo Excelência, é patente o dano material sofrido pela Requerente, e a reparação constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 'estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Ornissis

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Também na esfera infraconstitucional o ordenamento jurídico brasileiro prevê no Código Civil o dever de reparação do dano, por parte daquele que lhe dá causa. Senão vejamos:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

V - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

a) Conceder inaudita altera pars, antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de determinar a imediata normalização do fornecimento de energia elétrica na sede da Requerente;

b) Determinar a citação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO XXXXXX, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de lei, e o acompanharem até o seu final, sob pena de arcarem com os ônus da revelia;

c) Determinar a realização de perícia, nas dependências da Suplicante a fim de detectar algum indício de desvio de consumo real utilizado pela Requerente.

d) Julgar procedente o pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a pagar os danos suportados pela Requerente, por valor igual ao dobro dos prejuízos com alimentos perecíveis, perda de hóspedes durante a paralisação do fornecimento de energia, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do art. 42 do CDC.

Dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostados e mediante perícia, para que com essas salutares previdências se faça a translúcida e esperada.

JUSTIÇA.

Termos em que, respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
De Codó-MA, 15 de março do ano de 2006.

José Arias da Silva

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Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, brasileira, casada, doméstica, identificada pelo RG nº 000-SSP-MA, residente e domiciliado na Rua ......, nesta cidade; e
2. XXXXX, brasileira, solteira, comerciante, identificada pelo RG nº 000000 SSP-MA, residente e domiciliada na Rua ........, centro, nesta cidade.

PRECISO DE MAIS COLABORAÇÃO

PEÇO AOS COLEGAS QUE mandem colaboração, como fez o nosso colega de Goiás. Precisamos dinamizar este blog.
O que mandarem eu publico.

Obrigado.

COLABORAÇÃO DO COLEGA ADRIANO

ADRIANO PEGO RODRIGUES

Dr. Américo, gostaria de colaborar com seu blog com as considerações abaixo:

O BANCO TRABALHA COM A EMOÇÃO DO CONSUMIDOR

Trabalhei em Banco 8 anos, dos quais fui Gerente Geral por 3 anos e tenho especialização em MBA de Gestão Financeira, curso pelo IBMEC-SP e em Direito Bancário pela FGV. Posso afirmar com categoria que os Bancos ficam se comparando para ver qual teve mais lucro por trimestre (levou mais dinheiro da população). As campanhas de empréstimos, venda de título de capitalização e previdência são extremamente focadas em determinadas épocas do ano, visto que eles trabalham com o emocional dos clientes. Por exemplo, a previdência, que capta seu dinheiro a menos de 1% ao mês e empresta acima de 10% a.m, é sempre lançada em dezembro de cada ano, pois é a ocasião quando a população recebe 13º salário, então pensam que podem guardar um pouco para o futuro.

Já o capitalização, geralmente é no início do ano, quando o cliente entra cheio de novas espectativas, então eles focam a esperança do cliente de querer ficar rico da noite para o dia e forçam a barra, recebendo seu dinheiro durante 60 meses, restituindo ao final com de juros de poupança + TR, que não ultrapassa os 10% ao ano, mas emprestam na outra ponta recebendo no mínimo juros de 50% ao ano, ou seja, 500% de lucro.

Com relação ao empréstimo de crédito pessoal, a oferta é focada na véspera de datas especiais, tipo Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Natal, quando o consumidor não tem recurso disponível, mas quer realizar aquela compra que vai agradar a pessoa a quem tanto ama, então o Banco atua justamente nessa veia emocional, de realizar sua vontade sem pestanejar, mas vai olhar o custo.

A pressão sobre os bancários para ofertar crédito é supervisionada diariamente, as metas são dadas no início do expediente e cobradas no final, sendo que aquele que não cumpre, terá sua cota maior do que os demais no dia seguinte, para compensar. Os Gerentes Gerais são convocados a informar, previamente, no início de cadas semestre, quanto de lucro ele irá dar para o Banco, sendo que bimestralmente é feito uma revisão para checar quantos por cento da meta já foi cumprida.

Por outro lado, são profissionais extremamente estressados, sofrem achatamento salarial a mais de 10 anos, não tem garantia de até quando estarão empregados, vivem sob a possibilidade de terem suas famílias sequestradas pela quadrilhas que assaltam bancos, mas por qualquer vacilo, são demitidos sumariamente.

Só para terem uma idéia do quanto o Banco lucra, sua folha de pagamento deve ser totalmente paga só com as tarifas bancárias, visto que o spread não deve ser comprometido com obrigações trabalhistas, mas tão somente com a busca total e permanente do LUCRO!!!

Não é por menos que o Poder Público é o maior cliente deles, pois com base na taxa de juros praticada, a SELIC, têem pagamento garantido, inadimplência zero, sendo que assim não é interessante para os mesmos reduzirem seus lucros nos empréstimos à população, praticando anatocismos, em virtude da possibilidade de verem seus lucros irem pelo ralo com a inadimplência. Poderia ser o contrário, pois quanto mais baixo fosse a taxa de juros praticada, mais condição teria o consumidor de quitar seus compromissos, tornando-se um ciclo virtuoso e não vicioso, como é atualmente.

Por fim, em função dessa voracidade dos Bancos por lucro, é que devemos também nos engajarmos contra esse assalto à população brasileira, demonstrando aos Conglomerados que através do Judiciário, podemos dobrar sua vontade perante o consumidor!!!

Adriano Pêgo Rodrigues
Advogado - Goiânia
62-3626-9295
62-8507-7055
adrianopego@hotmail.com

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE REVISIONAIS

fonte: WWW.LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR

MATERIAL PRODUZIDO POR UM COLEGA DE SANTA CATARINA A QUEM AGRADECEMOS. (OU SERIA AO QUAL AGRADECEMOS?) - BENDITA LINGUA PORTUGUESA...

O Que é ação revisional de contrato de veículo?


Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.

O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.

Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:

Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).

Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:

O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.

Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.

O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.

O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.

Na ação geralmente é discutido:

Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas

T.A.C. - Taxa de administração de contratos

E isso tudo englobado no chamado Spread!

Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:

1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.

2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.

3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.

4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).

Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:

Valor financiado: R$ 10.000,00

Valor da parcela:R$ 590,00

Número de parcelas: 36 meses

Parcelas pagas: 2

Valor a depositar em juízo: R$ 295,00

Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.

ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.

Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.

Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.

Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.

Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS

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