Caro Amigos.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
EDERSON GOBATO. O REI DA PLANILHA
POR FAVOR, ANOTEM OS CONTATOS PARA NÃO SE PERDEREM NOS MEANDROS SOMBRIOS DO ANATOCISMO.
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
tel. (19) 8831-8774
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ANATOCISMO: EDERSON GOBATO EXPLICA
EDERSON GOBATO É UM ESPECIALISTA EM MATEMÁTICA FINANCEIRA. ELE PODE AJUDAR OS COLEGAS QUE PRECISAM DE PLANILHAS.
LEIAM O QUE ELE MANDOU PARA O BLOG:
(SAC) Sobre a luz da Matemática Financeira.
Quando deparo com uma sentença do Sistema Financeiro de Habitação que o JUIZ solicita a substituição da Tabela Price pela SAC – Sistema de Amortização Constate.
Observo o despreparo do perito financeiro em orientar o advogado pela substituição entre os dos sistemas sem conhecer a função do juro composto e a função do tempo dentro dos sistemas de amortização.
Deste modo partimos para expor os enigmas do juro composto (anatocismo) dentro da SAC e alertar os advogados para está tese.
Exemplo para construção da (SAC) Sistema de Amortização Constate e a comprovação da existência da capitalização dos juros.
Valor Financiado R$ 1.500,00
Parcelas 6
Taxa de juro 5,00% a.m.
Cálculo (SAC)
1 – Achar a amortização:
Capital = Amortização
Prazo
1.500,00 = 250,00
6
2 – Achar o juro do primeiro período:
Capital X Taxa de Juro = Juro
1.500,00 X 5,00% = 75,00
3 – Achar o valor da primeira prestação:
Amortização + Juro = Primeira prestação
250,00 + 75,00 = 325,00
Para achar as demais prestações prosseguimos da seguinte forma: multiplicando o saldo devedor pela taxa de juro, achamos o juro do período somado com amortização encontramos a prestação, até a última.
Planilha de amortização da (SAC)
MESES
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO
JUROS
PRESTAÇÃO
CAPITALIZAÇÃO
0
1500,00
1
1250,00
250,00
75,00
325,00
1,0500
2
1000,00
250,00
62,50
312,50
1,1025
3
750,00
250,00
50,00
300,00
1,1576
4
500,00
250,00
37,50
287,50
1,2155
5
250,00
250,00
25,00
275,00
1,2763
6
0,00
250,00
12,50
262,50
1,3401
Como chegar no valor presente das prestações da SAC e comprovar o juro composto (anatocismo) nas parcelas decrescente empregando a fórmula (1+ i)n .
Prestação + Prestação + Prestação + Prestação + Prestação + Prestação = V.P.
1+ juro (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1
325,00 + 312,50 + 300,00 + 287,50 + 275,00 + 262,50 = Valor Presente
1,5 (1,5)2 (1,5) 3 ( 1,5)4 (1,5)5 ( 1,5)6
325,00 + 312,50 + 300,00 + 287,50 + 275,00 + 262,50 = Valor Presente
1,0500 1,1025 1,1576 1,2155 1,2763 1,3401
309,52 + 283,45 + 259,15 + 236,53 + 215,47 + 195,88 = 1500,00
Deste modo podemos garantir neste estudo que a (SAC) capitaliza os juros de forma composta puro (Anatocismo).
Os colegas que defendem que a (SAC) não é construída por juro composto (Anatocismo), fica esta reflexão rápida e segura.
LEIAM O QUE ELE MANDOU PARA O BLOG:
(SAC) Sobre a luz da Matemática Financeira.
Quando deparo com uma sentença do Sistema Financeiro de Habitação que o JUIZ solicita a substituição da Tabela Price pela SAC – Sistema de Amortização Constate.
Observo o despreparo do perito financeiro em orientar o advogado pela substituição entre os dos sistemas sem conhecer a função do juro composto e a função do tempo dentro dos sistemas de amortização.
Deste modo partimos para expor os enigmas do juro composto (anatocismo) dentro da SAC e alertar os advogados para está tese.
Exemplo para construção da (SAC) Sistema de Amortização Constate e a comprovação da existência da capitalização dos juros.
Valor Financiado R$ 1.500,00
Parcelas 6
Taxa de juro 5,00% a.m.
Cálculo (SAC)
1 – Achar a amortização:
Capital = Amortização
Prazo
1.500,00 = 250,00
6
2 – Achar o juro do primeiro período:
Capital X Taxa de Juro = Juro
1.500,00 X 5,00% = 75,00
3 – Achar o valor da primeira prestação:
Amortização + Juro = Primeira prestação
250,00 + 75,00 = 325,00
Para achar as demais prestações prosseguimos da seguinte forma: multiplicando o saldo devedor pela taxa de juro, achamos o juro do período somado com amortização encontramos a prestação, até a última.
Planilha de amortização da (SAC)
MESES
SALDO DEVEDOR
AMORTIZAÇÃO
JUROS
PRESTAÇÃO
CAPITALIZAÇÃO
0
1500,00
1
1250,00
250,00
75,00
325,00
1,0500
2
1000,00
250,00
62,50
312,50
1,1025
3
750,00
250,00
50,00
300,00
1,1576
4
500,00
250,00
37,50
287,50
1,2155
5
250,00
250,00
25,00
275,00
1,2763
6
0,00
250,00
12,50
262,50
1,3401
Como chegar no valor presente das prestações da SAC e comprovar o juro composto (anatocismo) nas parcelas decrescente empregando a fórmula (1+ i)n .
Prestação + Prestação + Prestação + Prestação + Prestação + Prestação = V.P.
1+ juro (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1
325,00 + 312,50 + 300,00 + 287,50 + 275,00 + 262,50 = Valor Presente
1,5 (1,5)2 (1,5) 3 ( 1,5)4 (1,5)5 ( 1,5)6
325,00 + 312,50 + 300,00 + 287,50 + 275,00 + 262,50 = Valor Presente
1,0500 1,1025 1,1576 1,2155 1,2763 1,3401
309,52 + 283,45 + 259,15 + 236,53 + 215,47 + 195,88 = 1500,00
Deste modo podemos garantir neste estudo que a (SAC) capitaliza os juros de forma composta puro (Anatocismo).
Os colegas que defendem que a (SAC) não é construída por juro composto (Anatocismo), fica esta reflexão rápida e segura.
sábado, 26 de setembro de 2009
UMA LEITORA COBERTA DE RAZÃO
Uma crítica...
Insisto que é motivo de indignação o Judiciário "entender" que a honra de um consumidor desrespeitado não é abalada diante de tais condutas ilícitas.
Ao meu ver algo abusivo é desrespeitoso e algo desrespeitoso é desonroso. E mais, quando se anula a existência do dano moral está se anulando o aspecto punito-pedagógico que também tem esse instituto.
Não sou a favor da indústria do dano moral, mas o Judiciário está incentivando o crescimento da indústria do "mero aborrecimento".
Então porque parar de meramente aborrecer os consumidores ( diga-se milhares de consumidores) já que não haverá punição?
É que estamos vendo.
Insisto que é motivo de indignação o Judiciário "entender" que a honra de um consumidor desrespeitado não é abalada diante de tais condutas ilícitas.
Ao meu ver algo abusivo é desrespeitoso e algo desrespeitoso é desonroso. E mais, quando se anula a existência do dano moral está se anulando o aspecto punito-pedagógico que também tem esse instituto.
Não sou a favor da indústria do dano moral, mas o Judiciário está incentivando o crescimento da indústria do "mero aborrecimento".
Então porque parar de meramente aborrecer os consumidores ( diga-se milhares de consumidores) já que não haverá punição?
É que estamos vendo.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
BOLETO É OFENSA AO CDC
Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.
Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.
A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.
O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.
O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.
Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.
Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.
O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.
Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
O CDC AINDA ESTÁ EM VIGOR
STF confirma que as instituições financeiras devem seguir CDC
BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, confirmou, no julgamento de um recurso, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.
A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pela qual o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário. O STF decidiu em sentido contrário a esta tese no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, fator levado em conta pelo ministro Eros Grau.
Ao reiterar a sujeição dos bancos ao CDC, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para nova análise da apelação da empresa, `afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários`.
Fonte: O Globo, 22 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, confirmou, no julgamento de um recurso, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.
A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pela qual o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário. O STF decidiu em sentido contrário a esta tese no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, fator levado em conta pelo ministro Eros Grau.
Ao reiterar a sujeição dos bancos ao CDC, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para nova análise da apelação da empresa, `afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários`.
Fonte: O Globo, 22 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
RETRANSMITINDO...
Estamos em São José do Rio Preto-SP, trabalhamos com cálculos para ações revisionais, cdc leasing ch especial, contratos em geral, podemos atender via Net, como seu blog, é muito bom e muito visto, colocamos nossos serviçoes a disposição, para todo o brasil.
Obs:- tem um filho que nasceu na Paraíba< JOão Pessoa, Seu estado é especial
consultem-nos
Email:- pierosjrp@gmail.com
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