UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
domingo, 30 de agosto de 2009
O STJ BATE UMA NA FERRADURA
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
TODO O POVO BRASILEIRO ESPERA QUE O STJ MUDE O SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS JUROS ABUSIVOS E O VALOR DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS.
Súmula manda indenizar por devolução de cheque
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
TODO O POVO BRASILEIRO ESPERA QUE O STJ MUDE O SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS JUROS ABUSIVOS E O VALOR DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS.
Súmula manda indenizar por devolução de cheque
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
PALESTRA COM OS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO
NESTE DOMINGO, GOSTARIA DE CONVERSAR COM OS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS. EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO NAS DIFERENTES REGIÕES DO BRASIL.
URGE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITA O CONHECIMENTO DESSAS NUANCES. POR ISSO FIZ UM CONVITE FORMAL PARA ALGUNS COLEGAS E ESPERO QUE POSSAMOS CONVERSAR HOJE
URGE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITA O CONHECIMENTO DESSAS NUANCES. POR ISSO FIZ UM CONVITE FORMAL PARA ALGUNS COLEGAS E ESPERO QUE POSSAMOS CONVERSAR HOJE
sábado, 29 de agosto de 2009
MAIS SAITES COM INFORMAÇÃO PARA O CONSUMIDOR
FONTE: WWW.LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR
Financiamento - Veículo - Revisional
Edmar Gomes - Florianópolis/SC
O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Prezado Edmar
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Finalmente, mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o fornecedor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo consumidor em juízo.
Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor
Financiamento - Veículo - Revisional
Edmar Gomes - Florianópolis/SC
O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Prezado Edmar
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Finalmente, mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o fornecedor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo consumidor em juízo.
Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
DECISÕES NO PIAUI ATENTAM CONTRA O ESTADO DE DIREITO.
DIÁLOGO COM UMA COLEGA ADVOGADA DE TERESINA-PI HOJE.
Olá...
Fazia tempo que queria lhe dizer uma coisa..
Não sei se lembra, mas sou do Piauí...aqui tá uma aberração..juízes n concedem mais liminares..quando muito citam banco...mas na maioria das vezes...no primeiro despacho julgam logo de forma improcedente...processos n dmeoram nem 15 dias mais
acredita?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:32):
nao acredito
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
e nas comarcas do interior é assim tb?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
generalizando...
tá desmande...
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
mas colega, entao vcs precisam entupir esse tribunal de ações
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
vou só colar a decisão de um juiz..ele sentenciou da mesma forma em duas ações minhas
vou colar aqui
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:34):
a justificativa dele eh justamente essa...grande nº de ações
me desanimou e muitos outros tantos advogados...pq ingressam e esbarram nas aberrações
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:34):
não desista colega
nunca
[b][u][i][c=#FF0080] S [/c][/i][/u][/b] diz (23:36):
um trecho
“Tem, ultimamente, aumentado geometricamente o número de ações judiciais de revisão de contrato, desvirtuando por completo esse nobre instituto jurídico tão-só porque o contratante discorda dos juros e taxa livremente pactuados”.
menciona demais... pacta sunt servanda...
q assina contrato pq quer...neh obrigado..n sei q..
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:37):
“nenhum cidadão está obrigado a assinar um contrato quando dele discordar”,
aberração amior foi essa..
Não assiste razão ao autor. Em primeiro lugar, tenho certo que o contrato em questão é válido (...)”.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:38):
detalhe..q o contrato n estava em anexo...inclusive foi epdido q o banco exibisse em juízo..pois n foi entregue a via ao contratante...
ou seja...clara contradição do juiz
“(...) Por outro lado, não enxergo no contrato firmado pelas partes qualquer ilegalidade ou excessiva onerosidade (...)”
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:43):
realmente colega, o caso aí é grave. é coisa que cabe denuncia para o cnj
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:44):
jjjustamente...
eu preparei embargos de declaração...pedindo efeito modificativo..se n conseguir êxito...vou ter q recorrer ao CNJ...pq eh abusrdo..estão totalmente parciais...
tem juiz q nem lê mais..indefere
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:45):
tanto q qd cai na vara dele...já redistribuem maioria dos advogados
“... sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.218, 4ª Câmara do TPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes). (Grifo nosso).
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:46):
Superior Tribunal de Justiça, pois na Súmula 381 prevê:
“NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS”.
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
colega posso publicar isso no blog?
vc autoriza?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
isso q?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
essas informações que me passou?
isso é em Teresina ou interior:?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
Teresina
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
vou inclusive lhe passar link do site do tribunal daqui e vc vai poder comprovar como faz sentido..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
posso colocar no blog?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
pode sim..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
obrigado.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:51):
são 6 varas civeis aqui em teresina...
Olá...
Fazia tempo que queria lhe dizer uma coisa..
Não sei se lembra, mas sou do Piauí...aqui tá uma aberração..juízes n concedem mais liminares..quando muito citam banco...mas na maioria das vezes...no primeiro despacho julgam logo de forma improcedente...processos n dmeoram nem 15 dias mais
acredita?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:32):
nao acredito
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
e nas comarcas do interior é assim tb?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
generalizando...
tá desmande...
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
mas colega, entao vcs precisam entupir esse tribunal de ações
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
vou só colar a decisão de um juiz..ele sentenciou da mesma forma em duas ações minhas
vou colar aqui
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:34):
a justificativa dele eh justamente essa...grande nº de ações
me desanimou e muitos outros tantos advogados...pq ingressam e esbarram nas aberrações
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:34):
não desista colega
nunca
[b][u][i][c=#FF0080] S [/c][/i][/u][/b] diz (23:36):
um trecho
“Tem, ultimamente, aumentado geometricamente o número de ações judiciais de revisão de contrato, desvirtuando por completo esse nobre instituto jurídico tão-só porque o contratante discorda dos juros e taxa livremente pactuados”.
menciona demais... pacta sunt servanda...
q assina contrato pq quer...neh obrigado..n sei q..
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:37):
“nenhum cidadão está obrigado a assinar um contrato quando dele discordar”,
aberração amior foi essa..
Não assiste razão ao autor. Em primeiro lugar, tenho certo que o contrato em questão é válido (...)”.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:38):
detalhe..q o contrato n estava em anexo...inclusive foi epdido q o banco exibisse em juízo..pois n foi entregue a via ao contratante...
ou seja...clara contradição do juiz
“(...) Por outro lado, não enxergo no contrato firmado pelas partes qualquer ilegalidade ou excessiva onerosidade (...)”
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:43):
realmente colega, o caso aí é grave. é coisa que cabe denuncia para o cnj
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:44):
jjjustamente...
eu preparei embargos de declaração...pedindo efeito modificativo..se n conseguir êxito...vou ter q recorrer ao CNJ...pq eh abusrdo..estão totalmente parciais...
tem juiz q nem lê mais..indefere
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:45):
tanto q qd cai na vara dele...já redistribuem maioria dos advogados
“... sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.218, 4ª Câmara do TPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes). (Grifo nosso).
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:46):
Superior Tribunal de Justiça, pois na Súmula 381 prevê:
“NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS”.
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
colega posso publicar isso no blog?
vc autoriza?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
isso q?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
essas informações que me passou?
isso é em Teresina ou interior:?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
Teresina
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
vou inclusive lhe passar link do site do tribunal daqui e vc vai poder comprovar como faz sentido..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
posso colocar no blog?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
pode sim..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
obrigado.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:51):
são 6 varas civeis aqui em teresina...
AVISO A TODOS OS CLIENTES
CASO O BANCO DO BRASIL OU CAIXA NÃO QUEIRA RECEBER O DEPÓSITO JUDICIAL.
POR FAVOR, ABRAM CADERNETA DE POUPANÇA E DEPOSITEM O VALOR EQUIVALENTE À PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA, DEIXANDO UMA CÓPIA DO RECIBO NO ESCRITÓRIO.
OBRIGADO E BOA NOITE
NUMERO FIXO DO ESCRITÓRIO: 324223616
POR FAVOR, ABRAM CADERNETA DE POUPANÇA E DEPOSITEM O VALOR EQUIVALENTE À PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA, DEIXANDO UMA CÓPIA DO RECIBO NO ESCRITÓRIO.
OBRIGADO E BOA NOITE
NUMERO FIXO DO ESCRITÓRIO: 324223616
JUIZES QUE HONRAM A NORMA.
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
fonte:
www.ESPACOVITAL.COM.BR
colaboração do colegaThiago Vilches. ES
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
Por Gláucia Milício
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 4ª Vara Especializada de Direito
Bancário de Cuiabá (MT), se valeu da doutrina sobre o instituto do
adimplemento substancial para impedir o banco Toyota de apreender um carro
alienado pela instituição com seis parcelas em atraso. Ainda cabe recurso da
decisão.
No Direito Civil, o termo adimplemento significa o pagamento efetuado pelo
devedor de uma obrigação, pelo qual se satisfaz a dívida com o credor. O
juiz Ribeiro Junior explica que a teoria do adimplemento substancial surgiu
na Inglaterra, no Século XVIII, como reparação das injustiças praticadas nos
julgamentos dos tribunais. Segundo ele, os tribunais defendiam de forma
absoluta o direito do credor de extinguir o contrato quando constatado a
falta de pagamento mesmo quando o devedor já havia cumprido a maior parte de
sua obrigação.
Atento ao instituto, o juiz derrubou liminar concedida ao banco, com pedido
de busca e apreensão, para livrar o autor de perder o seu bem com mais de
90% dos valores pagos. O carro, que foi alienado pela instituição
financeira, foi financiado em 36 parcelas e restavam apenas as últimas seis
para ser quitado. Como o cliente atrasou o pagamento, o banco recorreu à
Justiça para ter o carro de volta.
O autor, por sua vez, também buscou auxílio do Judiciário. No pedido, ele
alegou que o bem estava quase todo quitado e pediu para afastar a liminar
que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que, seguindo os rigores do diploma
legal, a medida a ser tomada deveria ser manter a liminar concedida ao banco
“e consolidar a posse e a propriedade nas mãos do bem, haja vista que a lei
é clara nesse sentido”, mas acrescentou que isso não é fazer Justiça. “Nem
sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios
constitucionalmente tutelados, que como magistrado, devo observar no sentido
de prioridade máximo como um juiz ativo”, destacou.
O juiz registrou, em sua decisão, que o contrato foi adimplido
substancialmente, não podendo o autor simplesmente perder as parcelas pagas
e ter o bem retirado do seu patrimônio, pois já pagou 30 das 36 parcelas.
Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a
relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu
seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos
interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os
interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.
Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para
satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até
mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao
autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do
enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”,
registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.
O juiz também declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o
banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
2 mil.
Clique aqui para ler a
decisão.
fonte:
www.ESPACOVITAL.COM.BR
colaboração do colegaThiago Vilches. ES
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
Por Gláucia Milício
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 4ª Vara Especializada de Direito
Bancário de Cuiabá (MT), se valeu da doutrina sobre o instituto do
adimplemento substancial para impedir o banco Toyota de apreender um carro
alienado pela instituição com seis parcelas em atraso. Ainda cabe recurso da
decisão
No Direito Civil, o termo adimplemento significa o pagamento efetuado pelo
devedor de uma obrigação, pelo qual se satisfaz a dívida com o credor. O
juiz Ribeiro Junior explica que a teoria do adimplemento substancial surgiu
na Inglaterra, no Século XVIII, como reparação das injustiças praticadas nos
julgamentos dos tribunais. Segundo ele, os tribunais defendiam de forma
absoluta o direito do credor de extinguir o contrato quando constatado a
falta de pagamento mesmo quando o devedor já havia cumprido a maior parte de
sua obrigação.
Atento ao instituto, o juiz derrubou liminar concedida ao banco, com pedido
de busca e apreensão, para livrar o autor de perder o seu bem com mais de
90% dos valores pagos. O carro, que foi alienado pela instituição
financeira, foi financiado em 36 parcelas e restavam apenas as últimas seis
para ser quitado. Como o cliente atrasou o pagamento, o banco recorreu à
Justiça para ter o carro de volta.
O autor, por sua vez, também buscou auxílio do Judiciário. No pedido, ele
alegou que o bem estava quase todo quitado e pediu para afastar a liminar
que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que, seguindo os rigores do diploma
legal, a medida a ser tomada deveria ser manter a liminar concedida ao banco
“e consolidar a posse e a propriedade nas mãos do bem, haja vista que a lei
é clara nesse sentido”, mas acrescentou que isso não é fazer Justiça. “Nem
sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios
constitucionalmente tutelados, que como magistrado, devo observar no sentido
de prioridade máximo como um juiz ativo”, destacou.
O juiz registrou, em sua decisão, que o contrato foi adimplido
substancialmente, não podendo o autor simplesmente perder as parcelas pagas
e ter o bem retirado do seu patrimônio, pois já pagou 30 das 36 parcelas.
Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a
relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu
seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos
interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os
interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.
Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para
satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até
mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao
autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do
enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”,
registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.
O juiz também declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o
banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
2 mil.
Clique aqui
decisão.
Assinar:
Postagens (Atom)