COLEGAS, A INTENÇÃO É FORMAR UMA REDE NACIONAL DE ADVOGADOS CONSUMERISTAS.
PARA COMEÇAR, VAMOS REGISTRAR AQUI OS CONTATOS DE TODOS OS COLEGAS PARA QUE O CONSUMIDOR AO ACESSAR O BLOG, ENCONTRE FACILMENTE O ADVOGADO QUE PRECISA.
POR FAVOR, MANDE OS SEUS CONTATOS PORQUE É URGENTE...
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 2 de agosto de 2009
A MAIOR VITÓRIA É O RESULTADO PARA O CONSUMIDOR
COLEGAS, se vocês derem uma olhada, o financiamento de carros novos está com alíquota muito menor.
Os bancos e financeiras viram o tamanho da confusão e decidiram baixar os juros.
Vejam, é muito simples.
Quem comprou um carro novo em 2007 e financiou R$25.000,00, pagou em média R$46.000,00.
Quem está financiando o mesmo valor hoje em carro novo, paga em média R$32.000,00
Deste modo, já temos a certeza de que as ações revisionais fizeram e ainda vão fazer muito pelo consumidor.
O próximo alvo é os empréstimos bancários.
O consumidor precisa aprender rápido: É o banco e a montadora que precisam de nós. Nós vivemos sem eles. Eles não sobreviverão sem nós.
CHEGA DE USURA E DE ABUSO CONTRA O CONSUMIDOR... AÇÃO!!!
REVISIONAL.
Os bancos e financeiras viram o tamanho da confusão e decidiram baixar os juros.
Vejam, é muito simples.
Quem comprou um carro novo em 2007 e financiou R$25.000,00, pagou em média R$46.000,00.
Quem está financiando o mesmo valor hoje em carro novo, paga em média R$32.000,00
Deste modo, já temos a certeza de que as ações revisionais fizeram e ainda vão fazer muito pelo consumidor.
O próximo alvo é os empréstimos bancários.
O consumidor precisa aprender rápido: É o banco e a montadora que precisam de nós. Nós vivemos sem eles. Eles não sobreviverão sem nós.
CHEGA DE USURA E DE ABUSO CONTRA O CONSUMIDOR... AÇÃO!!!
REVISIONAL.
AVISO URGENTE AOS ADVOGADOS
PRECISO DOS CONTATOS DE TODOS QUE FREQUENTAM O BLOG.
COLEGAS, TENHO SIDO PROCURADO POR PESSOAS DE OUTROS ESTADOS PARA ENTRAR COM A REVISIONAL.
PRECISO DE NOME ENDEREÇO E TELEFONE DO ESCRITÓRIO DE VOCES PARA PUBLICAR A LISTA AQUI.
POR FAVOR, MANDEM URGENTE OS DADOS PARA
americoadv@gmail.com
INCLUINDO OS ADVOGADOS DO ESTADO DA PARAÍBA PORQUE EU NÃO CONSIGO ATENDER A DEMANDA.
NOSSO LEMA: CADA DÍVIDA BANCÁRIA, UMA AÇÃO REVISIONAL. OS COLEGAS MAGISTRADOS QUE NOS PERDOEM...
COLEGAS, TENHO SIDO PROCURADO POR PESSOAS DE OUTROS ESTADOS PARA ENTRAR COM A REVISIONAL.
PRECISO DE NOME ENDEREÇO E TELEFONE DO ESCRITÓRIO DE VOCES PARA PUBLICAR A LISTA AQUI.
POR FAVOR, MANDEM URGENTE OS DADOS PARA
americoadv@gmail.com
INCLUINDO OS ADVOGADOS DO ESTADO DA PARAÍBA PORQUE EU NÃO CONSIGO ATENDER A DEMANDA.
NOSSO LEMA: CADA DÍVIDA BANCÁRIA, UMA AÇÃO REVISIONAL. OS COLEGAS MAGISTRADOS QUE NOS PERDOEM...
sábado, 1 de agosto de 2009
APOIOS E REFORÇOS
COLEGAS, ESTA SEMANA ESTOU RECEBENDO O APOIO DE DOIS COLEGAS ADVOGADOS. O DR. VALMIRO FERRAZ E O BEL. ROSAANGELO, ORIUNDO DE CARUARU.
ESPERO QUE COM O APOIO DELES POSSAMOS REFORÇAR A CAMPANHA CONTRA A USURA INFAME, QUE DILACERA O POVO.
UM BOM FINAL DE SEMANA PARA TODOS.
ESPERO QUE COM O APOIO DELES POSSAMOS REFORÇAR A CAMPANHA CONTRA A USURA INFAME, QUE DILACERA O POVO.
UM BOM FINAL DE SEMANA PARA TODOS.
AVISE O BANCO QUE VOCÊ ESTÁ DEMANDANDO
COLEGAS, INFELIZMENTE O PODER JUDICIÁRIO TEM SUAS FALHAS.
A MOROSIDADE IMPEDE QUE OS BANCOS SEJAM CITADOS RAPIDAMENTE E ELES SE APROVEITAM DISSO PARA PEDIR REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO E INSERIR O NOME DOS CONSUMIDORES QUE DEMANDAM NO SPC/SERASA;
PARA QUE ISSO NÃO VENHA A OCORRER, TÃO LOGO SEJA FEITO O PRIMEIRO DEPÓSITO JUDICIAL, MANDE UMA NOTIFICAÇÃO EM CARTA REGISTRADA COM AR PARA O BANCO, MAIS OU MENOS ASSIM:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JOSE DE TAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Bayeux, à Rua Manoel Veloso Borges, 79, Bairro SESI, CPF. 000000000; RG. 00000 – PM-PB; NOTIFICA O BANCO SANTANDER S /A, instituição financeira, com endereço à Praça 1817, 81, Centro, João Pessoa – PB, do ajuizamento de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO perante a 2ª Vara da Comarca de Bayeux – PB, processo 07520090034507.
NOTIFICA que está recebendo ligações de escritórios de cobrança indevidamente, uma vez que esta depositando a parte incontroversa da dívida.
NOTIFICA ainda que caso coloque ou mantenha o nome do notificante no SERASA/SPC, este tomará as medidas judiciais cabíveis.
O notificante está juntando cópias do andamento do processo e guias de depósito judicial referente à parte incontroversa da dívida, comprovando as alegações aqui infirmadas.
Notifica ainda para que se exima de ajuizar ação visando a reintegração na posse do bem em litígio, uma vez que este se encontra sob discussão na Justiça.
João Pessoa, 1 de agosto de 2009
JOSÉ DE TAL - NOTIFICANTE
A MOROSIDADE IMPEDE QUE OS BANCOS SEJAM CITADOS RAPIDAMENTE E ELES SE APROVEITAM DISSO PARA PEDIR REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO E INSERIR O NOME DOS CONSUMIDORES QUE DEMANDAM NO SPC/SERASA;
PARA QUE ISSO NÃO VENHA A OCORRER, TÃO LOGO SEJA FEITO O PRIMEIRO DEPÓSITO JUDICIAL, MANDE UMA NOTIFICAÇÃO EM CARTA REGISTRADA COM AR PARA O BANCO, MAIS OU MENOS ASSIM:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JOSE DE TAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Bayeux, à Rua Manoel Veloso Borges, 79, Bairro SESI, CPF. 000000000; RG. 00000 – PM-PB; NOTIFICA O BANCO SANTANDER S /A, instituição financeira, com endereço à Praça 1817, 81, Centro, João Pessoa – PB, do ajuizamento de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO perante a 2ª Vara da Comarca de Bayeux – PB, processo 07520090034507.
NOTIFICA que está recebendo ligações de escritórios de cobrança indevidamente, uma vez que esta depositando a parte incontroversa da dívida.
NOTIFICA ainda que caso coloque ou mantenha o nome do notificante no SERASA/SPC, este tomará as medidas judiciais cabíveis.
O notificante está juntando cópias do andamento do processo e guias de depósito judicial referente à parte incontroversa da dívida, comprovando as alegações aqui infirmadas.
Notifica ainda para que se exima de ajuizar ação visando a reintegração na posse do bem em litígio, uma vez que este se encontra sob discussão na Justiça.
João Pessoa, 1 de agosto de 2009
JOSÉ DE TAL - NOTIFICANTE
quinta-feira, 30 de julho de 2009
POUCO TEMPO
LEITORES E COLEGAS.
ESPERO NO FINAL DE SEMANA ATUALIZAR O BLOG. REALMENTE ESTOU COM MUITO TRABALHO E NÃO DURMO ANTES DAS 2 DA MANHÃ.
NÃO SEI SE VOU AGUENTAR MUITO TEMPO.
ESPERO PODER ACRESCENTAR ALGO DE NOVO NOS PRÓXIMOS DIAS.
ESPERO NO FINAL DE SEMANA ATUALIZAR O BLOG. REALMENTE ESTOU COM MUITO TRABALHO E NÃO DURMO ANTES DAS 2 DA MANHÃ.
NÃO SEI SE VOU AGUENTAR MUITO TEMPO.
ESPERO PODER ACRESCENTAR ALGO DE NOVO NOS PRÓXIMOS DIAS.
segunda-feira, 27 de julho de 2009
O DR. MARCO AURÉLIO FALA DO ANATOCISMO
E DÁ UMA LIÇÃO DE CIDADANIA.
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Histórico da legislação do SFH sobre a Tabela Price
(27.07.09)
Por Marco Aurélio Araujo da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 8.455).
Conquanto sabido, a política habitacional no país iniciou-se com o advento da Lei nº 4.380/64, que definiu os cânones e parâmetros de financiamentos para aquisição da casa própria.
A Lei nº 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação, ao prever a instrumentalização dos financiamentos a serem concedidos para aquisição da casa própria, adotou a Tabela Price como Sistema de Amortização, priorizando, desde logo, a efetiva amortização da dívida, conforme se vê da redação da alínea “c” do art. 6º, cujo teor abaixo se transcreve: “c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;”
É bem verdade que a referida Lei nº 4.380/64 não diz, expressamente, que o sistema de amortização é o da Tabela Price, mas, também é verdade que o único sistema de amortização que prevê que o valor emprestado “... seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor ....” é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Isso não deixa qualquer dúvida de que o sistema de amortização eleito pela referida norma é, efetivamente, o mencionado acima. E um dos mecanismos adotados, para tanto, foi o de promover a amortização da prestação mensal antes da correção do saldo devedor.
Na verdade, o reconhecimento de que a Tabela Price contém juros compostos advém de normas expressas do próprio BNH – Banco Nacional da Habitação -, ao criar o PES, para o reajuste das prestações.
Vejamos. O Governo Federal, ao estabelecer, conceber e implantar sua política habitacional, o fez mediante os ditames consubstanciados na Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964. Esta norma, especificamente nos seus arts. 17 e 18 assim dispuseram, dentre outras situações:
“Art. 17 – O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (...);
Art. 18 – Compete ao Banco Nacional da Habitação: (...) III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de riscos e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.”
Da leitura específica dos dispositivos da lei que criou e implementou o SFH, se depreende, pois, que ficou afeto ao BNH, até a sua extinção, e depois deste, ao Banco Central do Brasil, o poder de orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Evidente e pertinente a consignação de que, considerando o sistema de criação de uma norma legislativa no Brasil, quando esta dita os parâmetros e bases de um programa social, qualquer que seja ele, fica a cargo do órgão competente regulamentar e disciplinar este sistema, a concessão de expedir regulamentação, segundo as diretrizes da norma maior, no caso a lei que criou tal sistema.
Caso, porventura, venha essa regulamentação por normas inferiores hierarquicamente à norma maior (lei, decreto-lei, até a CF de 1988), expedir normas contrárias aos ditames da lei maior, evidente que se estará diante de uma inadequação da regulamentação expedida e, via de conseqüência, sem valia tal disposição regulamentadora, prevalecendo os termos da lei maior, que, no caso do SFH, é a Lei nº 4.380/64.
Nessa sequência, tocante às discussões estéreis que se constatam diuturnamente acerca da existência de juros compostos na Tabela Price, pertinente a transcrição de norma editada pelo Banco Nacional da Habitação – RC nº 36/69, de 18/11/1969, que regula o reajustamento das prestações no SFH e cria o Plano de Equivalência Salarial, a saber: “(...) .3. o valor inicial da prestação, no PES será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxas, calculado pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação salarial.”
Igual tratamento despendeu o BNH ao editar a RD nº 75/69, em 08/12/1969, que, em seu Anexo I, letra “A”, assim dispôs quanto à conceituação da Tabela Price: “A) Fórmula para cálculo de prestação inicial: P1 = p x c. Onde: P1 - Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial; P - Prestação calculada pela Tabela Price (tabela de juros composto pelo método francês de amortização) e que amortiza o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado; c- Coeficiente de equiparação salarial divulgado pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado(...)”
Observados os ditames constantes nas legislações iniciais do SFH, de que a Tabela Price tem em sua fórmula juros compostos, será, doravante, dar azo ao irracional - senão dolo com intuito de obter vantagem indevida, buscar defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, para conseguir objetivo ilegal,
Tais considerações se fazem pertinentes para dissipar de vez a discussão acerca de juros compostos na Tabela Price. Identificado isso, e tendo presente que na legislação pátria admite-se a sobreposição de juros tão somente em leis que regulamentam programas específicos (cédula de crédito rural, comercial e industrial), no caso do SFH, observada a legislação de regência acima referida, assim como os termos do decreto da Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STJ, por evidente que a anomalia do anatocismo no contrato deve ser afastada, observados os ditames do CDC.
(*) E-mail: marcorosa@via-rs.net
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Histórico da legislação do SFH sobre a Tabela Price
(27.07.09)
Por Marco Aurélio Araujo da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 8.455).
Conquanto sabido, a política habitacional no país iniciou-se com o advento da Lei nº 4.380/64, que definiu os cânones e parâmetros de financiamentos para aquisição da casa própria.
A Lei nº 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação, ao prever a instrumentalização dos financiamentos a serem concedidos para aquisição da casa própria, adotou a Tabela Price como Sistema de Amortização, priorizando, desde logo, a efetiva amortização da dívida, conforme se vê da redação da alínea “c” do art. 6º, cujo teor abaixo se transcreve: “c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;”
É bem verdade que a referida Lei nº 4.380/64 não diz, expressamente, que o sistema de amortização é o da Tabela Price, mas, também é verdade que o único sistema de amortização que prevê que o valor emprestado “... seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor ....” é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Isso não deixa qualquer dúvida de que o sistema de amortização eleito pela referida norma é, efetivamente, o mencionado acima. E um dos mecanismos adotados, para tanto, foi o de promover a amortização da prestação mensal antes da correção do saldo devedor.
Na verdade, o reconhecimento de que a Tabela Price contém juros compostos advém de normas expressas do próprio BNH – Banco Nacional da Habitação -, ao criar o PES, para o reajuste das prestações.
Vejamos. O Governo Federal, ao estabelecer, conceber e implantar sua política habitacional, o fez mediante os ditames consubstanciados na Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964. Esta norma, especificamente nos seus arts. 17 e 18 assim dispuseram, dentre outras situações:
“Art. 17 – O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (...);
Art. 18 – Compete ao Banco Nacional da Habitação: (...) III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de riscos e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.”
Da leitura específica dos dispositivos da lei que criou e implementou o SFH, se depreende, pois, que ficou afeto ao BNH, até a sua extinção, e depois deste, ao Banco Central do Brasil, o poder de orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Evidente e pertinente a consignação de que, considerando o sistema de criação de uma norma legislativa no Brasil, quando esta dita os parâmetros e bases de um programa social, qualquer que seja ele, fica a cargo do órgão competente regulamentar e disciplinar este sistema, a concessão de expedir regulamentação, segundo as diretrizes da norma maior, no caso a lei que criou tal sistema.
Caso, porventura, venha essa regulamentação por normas inferiores hierarquicamente à norma maior (lei, decreto-lei, até a CF de 1988), expedir normas contrárias aos ditames da lei maior, evidente que se estará diante de uma inadequação da regulamentação expedida e, via de conseqüência, sem valia tal disposição regulamentadora, prevalecendo os termos da lei maior, que, no caso do SFH, é a Lei nº 4.380/64.
Nessa sequência, tocante às discussões estéreis que se constatam diuturnamente acerca da existência de juros compostos na Tabela Price, pertinente a transcrição de norma editada pelo Banco Nacional da Habitação – RC nº 36/69, de 18/11/1969, que regula o reajustamento das prestações no SFH e cria o Plano de Equivalência Salarial, a saber: “(...) .3. o valor inicial da prestação, no PES será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxas, calculado pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação salarial.”
Igual tratamento despendeu o BNH ao editar a RD nº 75/69, em 08/12/1969, que, em seu Anexo I, letra “A”, assim dispôs quanto à conceituação da Tabela Price: “A) Fórmula para cálculo de prestação inicial: P1 = p x c. Onde: P1 - Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial; P - Prestação calculada pela Tabela Price (tabela de juros composto pelo método francês de amortização) e que amortiza o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado; c- Coeficiente de equiparação salarial divulgado pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado(...)”
Observados os ditames constantes nas legislações iniciais do SFH, de que a Tabela Price tem em sua fórmula juros compostos, será, doravante, dar azo ao irracional - senão dolo com intuito de obter vantagem indevida, buscar defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, para conseguir objetivo ilegal,
Tais considerações se fazem pertinentes para dissipar de vez a discussão acerca de juros compostos na Tabela Price. Identificado isso, e tendo presente que na legislação pátria admite-se a sobreposição de juros tão somente em leis que regulamentam programas específicos (cédula de crédito rural, comercial e industrial), no caso do SFH, observada a legislação de regência acima referida, assim como os termos do decreto da Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STJ, por evidente que a anomalia do anatocismo no contrato deve ser afastada, observados os ditames do CDC.
(*) E-mail: marcorosa@via-rs.net
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