sábado, 1 de agosto de 2009

APOIOS E REFORÇOS

COLEGAS, ESTA SEMANA ESTOU RECEBENDO O APOIO DE DOIS COLEGAS ADVOGADOS. O DR. VALMIRO FERRAZ E O BEL. ROSAANGELO, ORIUNDO DE CARUARU.

ESPERO QUE COM O APOIO DELES POSSAMOS REFORÇAR A CAMPANHA CONTRA A USURA INFAME, QUE DILACERA O POVO.

UM BOM FINAL DE SEMANA PARA TODOS.

AVISE O BANCO QUE VOCÊ ESTÁ DEMANDANDO

COLEGAS, INFELIZMENTE O PODER JUDICIÁRIO TEM SUAS FALHAS.
A MOROSIDADE IMPEDE QUE OS BANCOS SEJAM CITADOS RAPIDAMENTE E ELES SE APROVEITAM DISSO PARA PEDIR REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BUSCA E APREENSÃO E INSERIR O NOME DOS CONSUMIDORES QUE DEMANDAM NO SPC/SERASA;

PARA QUE ISSO NÃO VENHA A OCORRER, TÃO LOGO SEJA FEITO O PRIMEIRO DEPÓSITO JUDICIAL, MANDE UMA NOTIFICAÇÃO EM CARTA REGISTRADA COM AR PARA O BANCO, MAIS OU MENOS ASSIM:


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL



JOSE DE TAL, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Bayeux, à Rua Manoel Veloso Borges, 79, Bairro SESI, CPF. 000000000; RG. 00000 – PM-PB; NOTIFICA O BANCO SANTANDER S /A, instituição financeira, com endereço à Praça 1817, 81, Centro, João Pessoa – PB, do ajuizamento de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO perante a 2ª Vara da Comarca de Bayeux – PB, processo 07520090034507.
NOTIFICA que está recebendo ligações de escritórios de cobrança indevidamente, uma vez que esta depositando a parte incontroversa da dívida.
NOTIFICA ainda que caso coloque ou mantenha o nome do notificante no SERASA/SPC, este tomará as medidas judiciais cabíveis.
O notificante está juntando cópias do andamento do processo e guias de depósito judicial referente à parte incontroversa da dívida, comprovando as alegações aqui infirmadas.
Notifica ainda para que se exima de ajuizar ação visando a reintegração na posse do bem em litígio, uma vez que este se encontra sob discussão na Justiça.


João Pessoa, 1 de agosto de 2009




JOSÉ DE TAL - NOTIFICANTE

quinta-feira, 30 de julho de 2009

POUCO TEMPO

LEITORES E COLEGAS.

ESPERO NO FINAL DE SEMANA ATUALIZAR O BLOG. REALMENTE ESTOU COM MUITO TRABALHO E NÃO DURMO ANTES DAS 2 DA MANHÃ.
NÃO SEI SE VOU AGUENTAR MUITO TEMPO.

ESPERO PODER ACRESCENTAR ALGO DE NOVO NOS PRÓXIMOS DIAS.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

O DR. MARCO AURÉLIO FALA DO ANATOCISMO

E DÁ UMA LIÇÃO DE CIDADANIA.

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

Histórico da legislação do SFH sobre a Tabela Price

(27.07.09)

Por Marco Aurélio Araujo da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 8.455).

Conquanto sabido, a política habitacional no país iniciou-se com o advento da Lei nº 4.380/64, que definiu os cânones e parâmetros de financiamentos para aquisição da casa própria.

A Lei nº 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação, ao prever a instrumentalização dos financiamentos a serem concedidos para aquisição da casa própria, adotou a Tabela Price como Sistema de Amortização, priorizando, desde logo, a efetiva amortização da dívida, conforme se vê da redação da alínea “c” do art. 6º, cujo teor abaixo se transcreve: “c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;”

É bem verdade que a referida Lei nº 4.380/64 não diz, expressamente, que o sistema de amortização é o da Tabela Price, mas, também é verdade que o único sistema de amortização que prevê que o valor emprestado “... seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor ....” é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Isso não deixa qualquer dúvida de que o sistema de amortização eleito pela referida norma é, efetivamente, o mencionado acima. E um dos mecanismos adotados, para tanto, foi o de promover a amortização da prestação mensal antes da correção do saldo devedor.

Na verdade, o reconhecimento de que a Tabela Price contém juros compostos advém de normas expressas do próprio BNH – Banco Nacional da Habitação -, ao criar o PES, para o reajuste das prestações.

Vejamos. O Governo Federal, ao estabelecer, conceber e implantar sua política habitacional, o fez mediante os ditames consubstanciados na Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964. Esta norma, especificamente nos seus arts. 17 e 18 assim dispuseram, dentre outras situações:

“Art. 17 – O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (...);

Art. 18 – Compete ao Banco Nacional da Habitação: (...) III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de riscos e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.”

Da leitura específica dos dispositivos da lei que criou e implementou o SFH, se depreende, pois, que ficou afeto ao BNH, até a sua extinção, e depois deste, ao Banco Central do Brasil, o poder de orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Evidente e pertinente a consignação de que, considerando o sistema de criação de uma norma legislativa no Brasil, quando esta dita os parâmetros e bases de um programa social, qualquer que seja ele, fica a cargo do órgão competente regulamentar e disciplinar este sistema, a concessão de expedir regulamentação, segundo as diretrizes da norma maior, no caso a lei que criou tal sistema.

Caso, porventura, venha essa regulamentação por normas inferiores hierarquicamente à norma maior (lei, decreto-lei, até a CF de 1988), expedir normas contrárias aos ditames da lei maior, evidente que se estará diante de uma inadequação da regulamentação expedida e, via de conseqüência, sem valia tal disposição regulamentadora, prevalecendo os termos da lei maior, que, no caso do SFH, é a Lei nº 4.380/64.

Nessa sequência, tocante às discussões estéreis que se constatam diuturnamente acerca da existência de juros compostos na Tabela Price, pertinente a transcrição de norma editada pelo Banco Nacional da Habitação – RC nº 36/69, de 18/11/1969, que regula o reajustamento das prestações no SFH e cria o Plano de Equivalência Salarial, a saber: “(...) .3. o valor inicial da prestação, no PES será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxas, calculado pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação salarial.”

Igual tratamento despendeu o BNH ao editar a RD nº 75/69, em 08/12/1969, que, em seu Anexo I, letra “A”, assim dispôs quanto à conceituação da Tabela Price: “A) Fórmula para cálculo de prestação inicial: P1 = p x c. Onde: P1 - Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial; P - Prestação calculada pela Tabela Price (tabela de juros composto pelo método francês de amortização) e que amortiza o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado; c- Coeficiente de equiparação salarial divulgado pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado(...)”

Observados os ditames constantes nas legislações iniciais do SFH, de que a Tabela Price tem em sua fórmula juros compostos, será, doravante, dar azo ao irracional - senão dolo com intuito de obter vantagem indevida, buscar defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, para conseguir objetivo ilegal,

Tais considerações se fazem pertinentes para dissipar de vez a discussão acerca de juros compostos na Tabela Price. Identificado isso, e tendo presente que na legislação pátria admite-se a sobreposição de juros tão somente em leis que regulamentam programas específicos (cédula de crédito rural, comercial e industrial), no caso do SFH, observada a legislação de regência acima referida, assim como os termos do decreto da Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STJ, por evidente que a anomalia do anatocismo no contrato deve ser afastada, observados os ditames do CDC.

(*) E-mail: marcorosa@via-rs.net

domingo, 26 de julho de 2009

SE LULA TIVESSE CORAGEM... 5% AO ANO. OS INGLESES NÃO PODEM RECLAMAR.

NO BRASIL OS BANQUEIROS AINDA MANDAM. E O PRESIDENTE DIZ : EU NÃO ENTENDO PORQUE OS JUROS CONTINUAM ALTOS..."

Governo britânico vai agir contra bancos que cobram juros altos

O ministro das Finanças do Reino Unido, Alistair Darling, pediu neste domingo aos bancos que concedam mais créditos, mas advertiu que tomará medidas contra as entidades que cobrarem juros excessivos às pequenas e médias empresas.

Em declarações ao programa "Andrew Marr Show", da rede "BBC", Darling ressaltou sua preocupação com uma notícia do site "Moneyfacts.co.uk". O ministro disse ter lido na página que os bancos britânicos quase quadruplicaram os juros sobre empréstimos nos últimos meses.

As instituições, segundo o "Moneyfacts.co.uk", elevaram as taxas apesar de os juros estabelecidos pelo governo britânico serem atualmente de 0,5%, o menor nível da história.

O ministro, que deve se reunir nesta segunda-feira com representantes dos bancos, se disse "muito preocupado" com o que as instituições "estão fazendo com as pequenas e médias empresas" do país.

Darling lembrou aos bancos que o governo não resgatou o setor por caridade, mas para que os níveis de crédito fossem restaurados.

A Associação Britânica de Banqueiros defendeu o aumento dos juros associados aos empréstimos com o argumento de que, agora, os bancos enfrentam custos "substancialmente" maiores. No entanto, o porta-voz da Federação das Pequenas Empresas, Stephen Alambritis, disse que "é muito importante Darling manter os bancos sob controle para garantir empréstimos a juros justos".

Quanto à situação da economia nacional, o ministro voltou a dizer que a recuperação começará em 2010, com um modesto crescimento.

da Efe, em Londres

sábado, 25 de julho de 2009

É A PROPAGANDA QUE NOS LEVA A COMPRAR O QUE NÃO PODEMOS

AGRADECIMENTOS À DRA. TANIA KNORR QUE ME ENVIOU ESTE LINK


Dívidas Impagáveis.

As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 20/2/2008.

Danilo Santana


Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.

Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.

Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.

O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.

É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.

Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça e quando é arrematado o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus bens e continua devendo.

O resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.

O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.

Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.

Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.

Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a comissão de permanência só pode ser cobrada quando não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.

Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.

A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.

Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial.

Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito.

Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.

Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.

Os tribunais já estão atentos também a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.

O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito, buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.

Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.

A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito, privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.

Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.

Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.


A Jurisprudência dos Tribunais:


Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência .
6 - Agravo regimental desprovido.



Processo REsp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido


Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.


Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 05 E 07 DO STJ 1. Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (REsp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).
In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo
este improvido.






Dívidas Impagáveis



Síntese:


É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.

Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente.

Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.

Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.

Portanto fica a dúvida:





O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?


Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.


Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens ?

Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.
Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.


O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?

Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não pode ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.

Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.

Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.

Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50% da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).


Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?

Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.

Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita, o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.


Com quanto tempo prescrevem as dívidas?

Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.

Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados.

Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal, por exemplo, prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.

Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na LUG - Lei Uniforme de Genebra.

E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.

Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”.

O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.



O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?


Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.

Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.

Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.

Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.

Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.


FONTE. WWW.JURISWAY.ORG.BR

ESCRITO POR DANILO SANTANA

quinta-feira, 23 de julho de 2009

DECISÕES NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Publicação: 10

Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).

00166 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se referente ao contra- to objeto da presente demanda, bem como determino aexibicao, por parte da demandada, do contrato celebrado com o promovente, de- vendo os valores das prestacoes continua- rem ao patamar estabelecido


Publicação: 9

Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).

00165 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se DEFIRO PARCIAL- MENTE os pedidos formulados a titulo de an- tecipacao dosefeitos da tutela, tao somente para que a demandada se abstenha de inserir o nome da promovente nos orgaos de prote- cao de credito referente a