Ipea diz que BC também é responsável pela queda do PIB no Brasil
A política monetária do Banco Central também é responsável pela queda do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, avalia o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica aplicada), órgão do governo.
"A queda do PIB no quarto trimestre de 2008 e no primeiro trimestre de 2009 é um impacto da crise (internacional), mas é também resultado da política monetária implementada pelo Banco Central no início do ano passado", afirmou nesta quinta-feira o diretor de Estudos Macroeconômicos do Ipea, João Sicsú.
"Quando a taxa de juros é elevada, espera-se que entre seis e nove meses ela tenha impacto sobre o ritmo de crescimento", disse Sicsú, chamando atenção para o fato de o BC ter aumentado a Selic em abril do ano passado, o que produziria reflexo na economia entre outubro e janeiro.
Em abril de 2008, a taxa subiu de 11,25% ao ano para 11,75%. Depois disso, houve mais três elevações nos juros, até alcançarem 13,75% ao ano em setembro. Em janeiro, o BC passou a cortar a taxa até ela chegar aos atuais 9,25% ao ano, a menor da história.
"Uma desaceleração já era esperada (por causa dos juros), independentemente de crise." Com os problemas internacionais, o que era para ser apenas desaceleração se tornou retração.
Fonte: www.uol.com.br
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 2 de julho de 2009
IMPRESSÕES DE UM JUIZ ACERCA DA SOBERANIA
O CNJ e as recomendações do Banco Mundial
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito
Com o pomposo título “Audiência Pública se transforma em lição de democracia”, o saite da AMB publicou notícia sobre uma das últimas audiências públicas do CNJ.
Ora, permitir que a população apresente suas queixas e denúncias, de fato, é algo muito positivo. Contudo, sem resolver os problemas estruturais do próprio Poder Judiciário, inclusive com relação à falta de democracia interna, as audiências podem se transformar em teatro de péssimo gosto.
Sendo assim, a “lição de democracia” passa a ser meramente formal, ou seja, “técnica organizativa de procedimentos neutros e a-valorativos absolutamente descomprometidos com qualquer funcionalidade coletivista”, na expressão de Julio Cesar Marcellino Junior (Princípio Constitucional da eficiência administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p. 198).
Aliás, parafraseando Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “Ninguém! – Ninguém! – escreveu melhor sobre o Princípio da Eficiência, na interdisciplinaridade entre Direito e Economia, do que Julio Cesar Marcellino Junior....”
Voltando ao assunto das audiências públicas do CNJ, penso que a crítica pública a magistrados pela população, que tem razão em muitos casos, faz lembrar as recomendações do Banco Mundial, no Documento Técnico nº 319, que apresentou os elementos para a reforma do Poder Judiciário na América Latina e Caribe, com relação ao sistema disciplinar que deve ser imposto aos magistrados:
Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. [...] Alguns autores tem defendido que medidas adicionais, visando a transparência e confiabilidade, devem incluir oportunidades para que a população e os conselhos profissionais de advogados enviem comentários sobre as condutas dos magistrados. (O saite da Anamatra disponibiliza o Documento Técnico nº 319, do Banco Mundial, na íntegra;)
Pelo visto, o CNJ está cumprindo direitinho a lição de casa. O que não faz sentido, contudo, é estabelecer metas em busca de uma “eficiência empresarial” sem as condições de cumprimento. Da mesma forma, penso que não faz muito sentido fazer proselitismo democrático se aos juízes não é dado sequer o direito de participar da escolha das cúpulas dos tribunais ou participar de sua gestão administrativa.
Por fim, penso que está faltando “substancialidade” à democracia defendida pelo CNJ ou preocupação com o cumprimento das garantias e promessas da Constituição de 1988. Acontece, no entanto, que não é este o objetivo da reforma proposta pelo Banco Mundial, ao contrário:
A reforma do Judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e garantias sobre a propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e equidade em solver disputas, aprimorando o acesso a justiça que atualmente não tem promovido o desenvolvimento do setor privado. [...] A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado visando solver os conflitos e organizar as relações sociais.
E assim, seguimos entre súmulas do STJ, súmulas vinculantes do STF, repercussão geral, recursos repetitivos, audiências públicas do CNJ e outras iguarias tupiniquins na formatação de um Poder Judiciário que promova o desenvolvimento econômico e proteja a economia de mercado.
Por tudo isso, a resistência constitucional se torna cada vez mais necessária.
Jamais perder o foco, portanto, que a República tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
E tem como objetivos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (arts. 1º e 3º, da CF).
Por fim, entre o CNJ, Banco Mundial e a CF, prefiro a última!
* Juiz de Direito em Conceição do Coité (BA).
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Por Gerivaldo Alves Neiva,
juiz de Direito
Com o pomposo título “Audiência Pública se transforma em lição de democracia”, o saite da AMB publicou notícia sobre uma das últimas audiências públicas do CNJ.
Ora, permitir que a população apresente suas queixas e denúncias, de fato, é algo muito positivo. Contudo, sem resolver os problemas estruturais do próprio Poder Judiciário, inclusive com relação à falta de democracia interna, as audiências podem se transformar em teatro de péssimo gosto.
Sendo assim, a “lição de democracia” passa a ser meramente formal, ou seja, “técnica organizativa de procedimentos neutros e a-valorativos absolutamente descomprometidos com qualquer funcionalidade coletivista”, na expressão de Julio Cesar Marcellino Junior (Princípio Constitucional da eficiência administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009, p. 198).
Aliás, parafraseando Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “Ninguém! – Ninguém! – escreveu melhor sobre o Princípio da Eficiência, na interdisciplinaridade entre Direito e Economia, do que Julio Cesar Marcellino Junior....”
Voltando ao assunto das audiências públicas do CNJ, penso que a crítica pública a magistrados pela população, que tem razão em muitos casos, faz lembrar as recomendações do Banco Mundial, no Documento Técnico nº 319, que apresentou os elementos para a reforma do Poder Judiciário na América Latina e Caribe, com relação ao sistema disciplinar que deve ser imposto aos magistrados:
Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. [...] Alguns autores tem defendido que medidas adicionais, visando a transparência e confiabilidade, devem incluir oportunidades para que a população e os conselhos profissionais de advogados enviem comentários sobre as condutas dos magistrados. (O saite da Anamatra disponibiliza o Documento Técnico nº 319, do Banco Mundial, na íntegra;)
Pelo visto, o CNJ está cumprindo direitinho a lição de casa. O que não faz sentido, contudo, é estabelecer metas em busca de uma “eficiência empresarial” sem as condições de cumprimento. Da mesma forma, penso que não faz muito sentido fazer proselitismo democrático se aos juízes não é dado sequer o direito de participar da escolha das cúpulas dos tribunais ou participar de sua gestão administrativa.
Por fim, penso que está faltando “substancialidade” à democracia defendida pelo CNJ ou preocupação com o cumprimento das garantias e promessas da Constituição de 1988. Acontece, no entanto, que não é este o objetivo da reforma proposta pelo Banco Mundial, ao contrário:
A reforma do Judiciário faz parte de um processo de redefinição do estado e suas relações com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econômico não pode continuar sem um efetivo reforço, definição e interpretação dos direitos e garantias sobre a propriedade. Mais especificamente, a reforma do judiciário tem como alvo o aumento da eficiência e equidade em solver disputas, aprimorando o acesso a justiça que atualmente não tem promovido o desenvolvimento do setor privado. [...] A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e setor privado visando solver os conflitos e organizar as relações sociais.
E assim, seguimos entre súmulas do STJ, súmulas vinculantes do STF, repercussão geral, recursos repetitivos, audiências públicas do CNJ e outras iguarias tupiniquins na formatação de um Poder Judiciário que promova o desenvolvimento econômico e proteja a economia de mercado.
Por tudo isso, a resistência constitucional se torna cada vez mais necessária.
Jamais perder o foco, portanto, que a República tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
E tem como objetivos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (arts. 1º e 3º, da CF).
Por fim, entre o CNJ, Banco Mundial e a CF, prefiro a última!
* Juiz de Direito em Conceição do Coité (BA).
http://gerivaldoneiva.blogspot.com/
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
A ÚNICA FORMA DE FAZER VALER A CONSTITUIÇÃO!!
QUE A JUSTIÇA CONTINUE A FAZER CUMPRIR A CARTA MAGNA
Juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano
Da Assessoria/TJ-MT
Em virtude da Lei da Usura (Decreto Lei nº. 22626/1933), os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. Esse é o ponto de vista adotado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator da Apelação nº 22878/2009, ao acolher o pedido de um cliente em face da Omni Financeira S.A., ora apelada, e julgar procedente uma ação revisional de contrato bancário de financiamento cumulado com consignação de parcelas. Com a decisão, a taxa de juros cobrada deve ser limitada a 12% ao ano. Além disso, a financeira deve excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Também foi fixado à apelada o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 2 mil. O recurso foi julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em Primeira Instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente, pois o Juízo entendeu que os encargos pactuados entre as partes estariam em consonância com o ordenamento jurídico. Inconformado, o autor interpôs apelação visando reformar a sentença, no sentido de que fossem consideras ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais. Em seu voto, o magistrado verificou que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % ao ano. O relatou salientou que, neste caso, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura às instituições financeiras. Destacou para os artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 25 do ADCT, que estabeleceram que a competência legislativa para regular a questão dos juros conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional. “Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano”, frisou.
Ainda segundo o relator, no momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes, além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos na Constituição Federal, que, em seu artigo 173, § 4º, dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Nesse sentido, o relator entendeu ser correto, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformar a sentença para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
Em relação à correção monetária, o relator determinou sua exclusão total, pois a própria instituição financeira já havia rechaçado a mesma, já que as prestações eram pré-fixadas. Sobre a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos, o desembargador Carlos Alberto da Rocha explicou que não existe nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção. “A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento”, explicou, declarando a nulidade da previsão contratual quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto.
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: Jornal Olhar direto (Cuiabá - MT)
Juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano
Da Assessoria/TJ-MT
Em virtude da Lei da Usura (Decreto Lei nº. 22626/1933), os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. Esse é o ponto de vista adotado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator da Apelação nº 22878/2009, ao acolher o pedido de um cliente em face da Omni Financeira S.A., ora apelada, e julgar procedente uma ação revisional de contrato bancário de financiamento cumulado com consignação de parcelas. Com a decisão, a taxa de juros cobrada deve ser limitada a 12% ao ano. Além disso, a financeira deve excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Também foi fixado à apelada o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 2 mil. O recurso foi julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em Primeira Instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente, pois o Juízo entendeu que os encargos pactuados entre as partes estariam em consonância com o ordenamento jurídico. Inconformado, o autor interpôs apelação visando reformar a sentença, no sentido de que fossem consideras ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais. Em seu voto, o magistrado verificou que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % ao ano. O relatou salientou que, neste caso, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura às instituições financeiras. Destacou para os artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 25 do ADCT, que estabeleceram que a competência legislativa para regular a questão dos juros conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional. “Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano”, frisou.
Ainda segundo o relator, no momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes, além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos na Constituição Federal, que, em seu artigo 173, § 4º, dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Nesse sentido, o relator entendeu ser correto, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformar a sentença para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
Em relação à correção monetária, o relator determinou sua exclusão total, pois a própria instituição financeira já havia rechaçado a mesma, já que as prestações eram pré-fixadas. Sobre a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos, o desembargador Carlos Alberto da Rocha explicou que não existe nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção. “A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento”, explicou, declarando a nulidade da previsão contratual quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto.
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: Jornal Olhar direto (Cuiabá - MT)
quarta-feira, 1 de julho de 2009
JUIZES QUE HONRAM A TOGA E A PÁTRIA
Publicação: 11
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01040 Processo: 0332009002608-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: DACYLDO TEIXEIRA COSTA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Inti- me-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promo- vida se abstenha de incluir o nome do promo- vente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 12
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01041 Processo: 0332009002892-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: GEOVA DE FREITAS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promovida se abste- nha de incluir o nome do promovente nos or- gaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 13
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01042 Processo: 0332009002994-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: AMAURI PLACIDO DA SILVA FILHO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A Des- pacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos orgaos de protecao ao credi- to, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00
Publicação: 14
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01043 Processo: 0332009003001-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSINALDO PEREIRA DE MATOS ADV: AMERICO GOMES DE AL- MEIDA. REU: BANCO FINASA Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tu- tela antecipada, determinando que aparte pro- movida se abstenha de incluir o nome do pro- movente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 15
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01046 Processo: 0332009003086-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ELEUCI MARIA DA SIL- VA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tu- tela antecipada, determinando que aparte pro- movida se abstenha de incluir o nome do pro- movente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 16
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01047 Processo: 0332009003091-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSINALDO LAUREN- TINO DOSSANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 17
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01048 Processo: 0332009003178-3-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ALEXSANDRO BATISTA GONCALVES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: CIA BFB LEASING ARREN- DAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela anteci- pada, determinando que aparte promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 18
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01049 Processo: 0332009003224-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: RONALDO BATISTA RAMOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tu- tela antecipada, determinando que aparte pro- movida exclua o nome do promovente dos orgaos de protecao aocredito, sob pena de multa diaria de R$ 100, 00(cem reais).
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01040 Processo: 0332009002608-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: DACYLDO TEIXEIRA COSTA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Inti- me-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promo- vida se abstenha de incluir o nome do promo- vente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 12
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01/07/2009
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Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
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5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01041 Processo: 0332009002892-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: GEOVA DE FREITAS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promovida se abste- nha de incluir o nome do promovente nos or- gaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 13
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01/07/2009
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Página: 00027
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5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01042 Processo: 0332009002994-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: AMAURI PLACIDO DA SILVA FILHO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A Des- pacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos orgaos de protecao ao credi- to, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00
Publicação: 14
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01/07/2009
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Página: 00027
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5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01043 Processo: 0332009003001-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSINALDO PEREIRA DE MATOS ADV: AMERICO GOMES DE AL- MEIDA. REU: BANCO FINASA Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tu- tela antecipada, determinando que aparte pro- movida se abstenha de incluir o nome do pro- movente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 15
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01/07/2009
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Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01046 Processo: 0332009003086-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ELEUCI MARIA DA SIL- VA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tu- tela antecipada, determinando que aparte pro- movida se abstenha de incluir o nome do pro- movente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 16
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01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00027
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01047 Processo: 0332009003091-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSINALDO LAUREN- TINO DOSSANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que aparte promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 17
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01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
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5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01048 Processo: 0332009003178-3-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ALEXSANDRO BATISTA GONCALVES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: CIA BFB LEASING ARREN- DAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tutela anteci- pada, determinando que aparte promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos orgaos de protecao ao credito, sob pena de multa diaria de r$ 100, 00.
Publicação: 18
Data de Disponibilização:
01/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00028
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA DE SANTA RITA NF 076/09 (INTIMACAO:. ART. 236 DO CPC).
01049 Processo: 0332009003224-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: RONALDO BATISTA RAMOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se Defiro parcialmente o pedido de tu- tela antecipada, determinando que aparte pro- movida exclua o nome do promovente dos orgaos de protecao aocredito, sob pena de multa diaria de R$ 100, 00(cem reais).
terça-feira, 30 de junho de 2009
ESCRITÓRIOS DE COBRANÇA ATERRORIZAM O CONSUMIDOR
Alguns escritórios de cobrança dos bancos estão agindo com truculência. Ligam para os consumidores com ameaças.
Oriento os meus clientes para que gravem as ameaças.
AUTORES DE AÇÕES REVISIONAIS ESTÃO NA MIRA DESSES ESCROQUES.
Oriento os meus clientes para que gravem as ameaças.
AUTORES DE AÇÕES REVISIONAIS ESTÃO NA MIRA DESSES ESCROQUES.
COMO CALCULAR A PARTE INCONTROVERSA
A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA É OBTIDA SIMULANDO O QUE SERIA O VALOR DE CADA PARCELA DESTITUÍDA DA COBRANÇA DO BOLETO, DA TAC E EVENTUAIS COMISSÕES DE PERMANÊNCIA E MORA ILEGAL SOBRE AQUELAS PARCELAS JÁ QUITADAS.
NO ENTANTO, PARA SIMPLIFICAR O CÁLCULO, OS COLEGAS DEVEM FAZER O SEGUINTE: OBTER O VALOR DA DÍVIDA CALCULANDO QUANTO FOI FINANCIADO MENOS O VALOR TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. DIVIDIMOS A DIFERENÇA PELO NUMERO DE PARCELAS RESTANTES E APLICAMOS 1% SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA. O BANQUEIRO VAI FICAR FELIZ PORQUE O SEU CAPITAL AINDA ESTARÁ SENDO REMUNERADO REGIAMENTE. COM JUROS SUPERIORES AOS QUE RECEBEM OS BANCOS DO JAPÃO, USA, NOVA ZELÂNDIA, ETC.
EXEMPLO. (DESCONSIDEREM AS DEMAIS VARIÁVEIS COM DEPRECIAÇÃO DO CARRO COM O FIM DO IPI, A INSOLVÊNCIA DO CLIENTE DIANTE DA CRISE, A PERDA DO EMPREGA E REDUÇÃO DE SALÁRIO E FAÇA ASSIM.
HERMENEGILDA TAKEKO COMPROU UM CARRO.
FINANCIOU R$12.000,00 EM 60 PARCELAS MENSAIS DE R$326,51. (TOTAL = R$19.590,60). ESTA É A MÉDIA DOS HORRENDOS JUROS BRASILEIROS.
PAGOU 25 PARCELAS (TOTAL R$8.162,75)
SUBTRAIA ESTE VALOR DO VALOR FINANCIADO. NESTE CASO R$12.000,00
OBTEREMOS ESTE VALOR R$3.837,25
AGORA DIVIDA ESTE VALOR PELO NUMERO DE PARCELAS VINCEDAS
R$3.837,25 DIVIDIDOS POR R$35 É IGUAL A R$109,64 (ARREDONDE ESTA DÍZIMA PERIÓDICA)
ACRESCENTE 1% E TERÁ R$110,73
PRONTO, AÍ ESTÁ A PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA.
PETICIONE, MANDE O CLIENTE NO BANCO DO BRASIL OU CAIXA FEDERAL PARA DEPOSITAR A PARTE INCONTROVERSA RELIGIOSAMENTE EM DIA.
NÃO DEIXE QUE ELE FIQUE EM MORA E DESMORALIZADO.
PEÇA AO MAGISTRADO PARA DEFERIR UMA LIMINAR ASSEGURANDO QUE ENQUANTO HOUVER PAGAMENTO NÃO HAJA BUSCA E APREENSÃO NEM INSERÇÃO DO NOME NO SERASA.
LIGUE PARA O ADVOGADO DO BANCO E NEGOCIE UM ACORDO QUE TIRE O SEU CLIENTE DO ESTADO DE ASSALTO INSTITUCIONAL.
BOA SORTE.
NO ENTANTO, PARA SIMPLIFICAR O CÁLCULO, OS COLEGAS DEVEM FAZER O SEGUINTE: OBTER O VALOR DA DÍVIDA CALCULANDO QUANTO FOI FINANCIADO MENOS O VALOR TOTAL DAS PARCELAS PAGAS. DIVIDIMOS A DIFERENÇA PELO NUMERO DE PARCELAS RESTANTES E APLICAMOS 1% SOBRE O VALOR DE CADA PARCELA. O BANQUEIRO VAI FICAR FELIZ PORQUE O SEU CAPITAL AINDA ESTARÁ SENDO REMUNERADO REGIAMENTE. COM JUROS SUPERIORES AOS QUE RECEBEM OS BANCOS DO JAPÃO, USA, NOVA ZELÂNDIA, ETC.
EXEMPLO. (DESCONSIDEREM AS DEMAIS VARIÁVEIS COM DEPRECIAÇÃO DO CARRO COM O FIM DO IPI, A INSOLVÊNCIA DO CLIENTE DIANTE DA CRISE, A PERDA DO EMPREGA E REDUÇÃO DE SALÁRIO E FAÇA ASSIM.
HERMENEGILDA TAKEKO COMPROU UM CARRO.
FINANCIOU R$12.000,00 EM 60 PARCELAS MENSAIS DE R$326,51. (TOTAL = R$19.590,60). ESTA É A MÉDIA DOS HORRENDOS JUROS BRASILEIROS.
PAGOU 25 PARCELAS (TOTAL R$8.162,75)
SUBTRAIA ESTE VALOR DO VALOR FINANCIADO. NESTE CASO R$12.000,00
OBTEREMOS ESTE VALOR R$3.837,25
AGORA DIVIDA ESTE VALOR PELO NUMERO DE PARCELAS VINCEDAS
R$3.837,25 DIVIDIDOS POR R$35 É IGUAL A R$109,64 (ARREDONDE ESTA DÍZIMA PERIÓDICA)
ACRESCENTE 1% E TERÁ R$110,73
PRONTO, AÍ ESTÁ A PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA.
PETICIONE, MANDE O CLIENTE NO BANCO DO BRASIL OU CAIXA FEDERAL PARA DEPOSITAR A PARTE INCONTROVERSA RELIGIOSAMENTE EM DIA.
NÃO DEIXE QUE ELE FIQUE EM MORA E DESMORALIZADO.
PEÇA AO MAGISTRADO PARA DEFERIR UMA LIMINAR ASSEGURANDO QUE ENQUANTO HOUVER PAGAMENTO NÃO HAJA BUSCA E APREENSÃO NEM INSERÇÃO DO NOME NO SERASA.
LIGUE PARA O ADVOGADO DO BANCO E NEGOCIE UM ACORDO QUE TIRE O SEU CLIENTE DO ESTADO DE ASSALTO INSTITUCIONAL.
BOA SORTE.
domingo, 28 de junho de 2009
AÇÃO REVISIONAL É O ÚNICO CAMINHO
Não existe um só contrato de financiamento hoje no Brasil que não esteja viciado por cobrança de encargos ilegais.
É por este motivo que tenho conversado com os colegas advogados sobre este tema com tanta frequência.
Afinal, boa parte das mazelas deste país são o fruto podre da excerbada cobrança de juros e encargos pelos bancos.
Em consequência, o emprego, a produção e o consumo são relegados em favor da usura...
Oscar Wilde, há muito tempo, antes de morrer, já discorria sobre o asssunto com grande propriedade:
"Pode-se até admitir que os pobres tenham virtudes, mas elas devem ser lamentadas. Muitas vezes ouvimos que os pobres são gratos à caridade. Alguns o são, sem dúvida, mas os melhores entre eles jamais o serão. São ingra tos, descontentes, desobedientes e rebeldes - e têm razão. Consideram que a caridade é uma forma inadequada e ridícula de restituição parcial, uma esmola sentimental, geralmente acompanhada de uma tentativa impertinente, por parte do doador, de tiranizar a vida de quem a recebe. Por que deveriam sentir gratidão pelas migalhas que caem da mesa dos ricos?
Eles deveriam estar sentados nela e agora começam a percebê-lo. Quando ao descontentamento, qualquer homem que não se sentisse descontente com o péssimo ambiente e o baixo nível de vida que lhe são reservados seria realmente muito estúpido.
Qualquer pessoa que tenha lido a história da humanidade aprendeu que a desobediência é a virtude original do homem. O pregresso é uma conseqüência da desobediência e da rebelião. Muitas vezes elogiamos os p obres por serem econômicos.
Mas recomendar aos pobres que poupem é algo grotesco e insultante. Seria como aconselhar um homem que está morrendo de fome a comer menos; um trabalhador urbano ou rural que poupasse seria totalmente imoral. Nenhum homem deveria estar sempre pronto a mostrar que consegue viver como um animal mal alimentado. Deveria recusar-se a viver assim, roubar ou fazer greve - o que para muitos é uma forma de roubo.
Quanto à mendicância, é muito mais seguro mendigar do que roubar, mas é melhor roubar do que mendigar. Não! Um pobre que é ingrato, descontente, rebelde e que se recusa a poupar terá, provavelmente, uma verdadeira personalidade e uma grande riqueza interior. De qualquer forma, ele representará uma saudável forma de protesto.
Quanto aos pobres virtuosos, devemos ter pena deles mas jamais admirá-los. Eles entraram num acordo particular com o inimigo e venderam os seus direitos por um p reço muito baixo. Devem ser também extraordinariamente estúpidos.
Posso entender que um homem aceite as leis que protegem a propriedade privada e admita que ela seja acumulada enquanto for capaz de realizar alguma forma de atividade intelectual sob tais condições. Mas não consigo entender como alguém que tem uma vida medonha graças a essas leis possa ainda concordar com a sua continuidade.
Entretanto, a explicação não é difícil, pelo contrário. A miséria e a pobreza são de tal modo degradantes e exercem um efeito tão paralisante sobre a natureza humana que nenhuma classe consegue realmente ter consciência de seu próprio sofrimento. É preciso que outras pessoas venham apontá-lo e mesmo assim muitas vezes não acreditam nelas.
O que os patrões dizem sobre os agitadores é totalmente verdadeiro. Os agitadores são um bando de pessoais intrometidas que se infiltram num determinado segmento da comunidade totalmente satisfeito com a situação em que vive e semeiam o descontentamento nele. É por isso que os agitadores são necessários. Sem eles, em nosso estado imperfeito, a civilização não avançaria.
A abolição da escravatura nos EUA não foi uma consequencia da ação direta dos escravos nem uma expressão do seu desejo de liberdade. A escravidão foi abolida graças à conduta totalmente ilegal de certos agitadores vindos de Boston e de outros lugares, que não eram escravos, não tinham escravos nem qualquer relação direta com o problema.
Foram eles, sem dúvida que começaram tud o. É curioso observar que dos próprios escravos eles só receberam pouquíssima ajuda material e quase nenhuma solidariedade.
E quando a guerra terminou e os escravos descobriram que estavam livres, tão livres que podiam até morrer de fome livremente, muitos lamentaram amargamente a nova situação.
Para o pensador inglês, o fato mais trágico na Revolução Francesa não foi que Maria Antonieta tenha sido morta por ser rainha, mas que os camponeses famintos da Vendée tivessem concordado em morrer defendendo a causa do feudalismo".
Oscar Wilde em The Soul of Man Under Socialism, 1891.
É por este motivo que tenho conversado com os colegas advogados sobre este tema com tanta frequência.
Afinal, boa parte das mazelas deste país são o fruto podre da excerbada cobrança de juros e encargos pelos bancos.
Em consequência, o emprego, a produção e o consumo são relegados em favor da usura...
Oscar Wilde, há muito tempo, antes de morrer, já discorria sobre o asssunto com grande propriedade:
"Pode-se até admitir que os pobres tenham virtudes, mas elas devem ser lamentadas. Muitas vezes ouvimos que os pobres são gratos à caridade. Alguns o são, sem dúvida, mas os melhores entre eles jamais o serão. São ingra tos, descontentes, desobedientes e rebeldes - e têm razão. Consideram que a caridade é uma forma inadequada e ridícula de restituição parcial, uma esmola sentimental, geralmente acompanhada de uma tentativa impertinente, por parte do doador, de tiranizar a vida de quem a recebe. Por que deveriam sentir gratidão pelas migalhas que caem da mesa dos ricos?
Eles deveriam estar sentados nela e agora começam a percebê-lo. Quando ao descontentamento, qualquer homem que não se sentisse descontente com o péssimo ambiente e o baixo nível de vida que lhe são reservados seria realmente muito estúpido.
Qualquer pessoa que tenha lido a história da humanidade aprendeu que a desobediência é a virtude original do homem. O pregresso é uma conseqüência da desobediência e da rebelião. Muitas vezes elogiamos os p obres por serem econômicos.
Mas recomendar aos pobres que poupem é algo grotesco e insultante. Seria como aconselhar um homem que está morrendo de fome a comer menos; um trabalhador urbano ou rural que poupasse seria totalmente imoral. Nenhum homem deveria estar sempre pronto a mostrar que consegue viver como um animal mal alimentado. Deveria recusar-se a viver assim, roubar ou fazer greve - o que para muitos é uma forma de roubo.
Quanto à mendicância, é muito mais seguro mendigar do que roubar, mas é melhor roubar do que mendigar. Não! Um pobre que é ingrato, descontente, rebelde e que se recusa a poupar terá, provavelmente, uma verdadeira personalidade e uma grande riqueza interior. De qualquer forma, ele representará uma saudável forma de protesto.
Quanto aos pobres virtuosos, devemos ter pena deles mas jamais admirá-los. Eles entraram num acordo particular com o inimigo e venderam os seus direitos por um p reço muito baixo. Devem ser também extraordinariamente estúpidos.
Posso entender que um homem aceite as leis que protegem a propriedade privada e admita que ela seja acumulada enquanto for capaz de realizar alguma forma de atividade intelectual sob tais condições. Mas não consigo entender como alguém que tem uma vida medonha graças a essas leis possa ainda concordar com a sua continuidade.
Entretanto, a explicação não é difícil, pelo contrário. A miséria e a pobreza são de tal modo degradantes e exercem um efeito tão paralisante sobre a natureza humana que nenhuma classe consegue realmente ter consciência de seu próprio sofrimento. É preciso que outras pessoas venham apontá-lo e mesmo assim muitas vezes não acreditam nelas.
O que os patrões dizem sobre os agitadores é totalmente verdadeiro. Os agitadores são um bando de pessoais intrometidas que se infiltram num determinado segmento da comunidade totalmente satisfeito com a situação em que vive e semeiam o descontentamento nele. É por isso que os agitadores são necessários. Sem eles, em nosso estado imperfeito, a civilização não avançaria.
A abolição da escravatura nos EUA não foi uma consequencia da ação direta dos escravos nem uma expressão do seu desejo de liberdade. A escravidão foi abolida graças à conduta totalmente ilegal de certos agitadores vindos de Boston e de outros lugares, que não eram escravos, não tinham escravos nem qualquer relação direta com o problema.
Foram eles, sem dúvida que começaram tud o. É curioso observar que dos próprios escravos eles só receberam pouquíssima ajuda material e quase nenhuma solidariedade.
E quando a guerra terminou e os escravos descobriram que estavam livres, tão livres que podiam até morrer de fome livremente, muitos lamentaram amargamente a nova situação.
Para o pensador inglês, o fato mais trágico na Revolução Francesa não foi que Maria Antonieta tenha sido morta por ser rainha, mas que os camponeses famintos da Vendée tivessem concordado em morrer defendendo a causa do feudalismo".
Oscar Wilde em The Soul of Man Under Socialism, 1891.
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