FONTE: BBC BRASIL
24/06/2009 - 10h20
SOCORRO A BANCOS EM UM ANO SUPERA AJUDA A PAISES POBRES EM 50, DIZ ONU
A indústria financeira internacional recebeu no último ano quase dez vezes mais dinheiro público em ajuda do que todos os países pobres em meio século, segundo aponta um relatório divulgado nesta quarta-feira pela Campanha da ONU pelas Metas do Milênio.
Segundo a organização, que promove o cumprimento das metas das Nações Unidas para o combate à pobreza no mundo, os países em desenvolvimento receberam em 49 anos o equivalente a US$ 2 trilhões em doações de países ricos.
Apenas no último ano, os bancos e outras instituições financeiras ameaçadas pela crise global receberam US$ 18 trilhões em ajuda pública.
A divulgação do relatório coincide com o início de uma conferência entre países ricos e pobres na sede da ONU, em Nova York, para discutir o impacto da pior crise econômica mundial desde os anos 1930.
O encontro, que acontece até o dia 26, tem como principal objetivo "identificar as respostas de emergência para mitigar o impacto da crise em longo prazo", segundo a convocação das Nações Unidas.
Um dos principais desafios da reunião será conseguir um compromisso que permita unir países industrializados e em desenvolvimento para definir uma nova estrutura financeira mundial, prestando atenção especial às populações mais vulneráveis.
Vontade política
O relatório da Campanha pelas Metas do Milênio argumenta que a destinação de dinheiro ao desenvolvimento dos países mais pobres não é uma questão de falta de recursos, mas sim de vontade política.
"Sempre digo que se você fizer uma promessa e não cumprir, é quase um pecado, mas se fizer uma promessa a pessoas pobres e não cumprir, então é praticamente um crime", disse à BBC o diretor da Campanha pelas Metas do Milênio, Salil Shetty.
"O que é ainda mais paradoxal é que esses compromissos (firmados pelos países ricos para ajudar os pobres) são voluntários. Ninguém os obriga a firmá-los, mas logo eles são renegados", lamentou.
"O que pedimos de verdade é que nas próximas reuniões, na ONU nesta semana, e na cúpula do G-8 (em julho), os países ricos apresentem uma agenda clara para cumprir com as promessas que fizeram", disse Shetty.
O relatório da organização observa ainda que a crise mundial piorará a situação dos países mais pobres. Na última semana, a FAO (Organização para a Agricultura e Alimentação) afirmou que a crise deixará 1 bilhão de pessoas em todo o mundo passando fome.
Para Shetty, é importante que os países pobres também participem de qualquer discussão sobre a crise financeira global.
"Hoje eles não têm nenhuma voz nas principais instituições financeiras. Enquanto não participarem da tomada de decisões, as coisas nunca vão mudar", afirmou.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 24 de junho de 2009
terça-feira, 23 de junho de 2009
DIRETRIZES PARA OS ADVOGADOS
DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES REVISIONAIS.
EM VIRTUDE DE MUITAS PERGUNTAS QUE TEMOS RECEBIDO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS, VAMOS EXPOR RAPIDAMENTE UM BREVE ITINERÁRIO SOBRE ELAS.
AS AÇÕES REVISIONAIS QUE ESTAMOS INTENTANDO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ESTÃO BASICAMENTE INSERIDAS EM UM DOS CASOS ABAIXO:
1. O CLIENTE FINANCIOU UM CARRO OU QUALQUER OUTRO BEM. JÁ PAGOU TODAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
NESTE CASO O PEDIDO DEVE SER FEITO AO JUIZ PARA QUE SEJA RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR TUDO QUANTO FOI COBRADO DE FORMA ABUSIVA. COLEGAS JÁ CONSEGUIRAM ACORDOS RAZOÁVEIS NESTA SITUAÇÃO.
2. O CLIENTE COMPROU UM BEM FINANCIADO PELO CDC OU LEASING. FATOS RELEVANTES OCORRERAM NA SUA VIDA E ESTÁ COM DUAS OU TRÊS PARCELAS EM ATRASO. NESTE CASO A PESSOA FICA EM ÊXTASE, ESPERANDO SOMENTE O OFICIAL DE JUSTIÇA BATER À PORTA E LEVAR O BEM E A DIGNIDADE, DEIXANDO O CONSUMIDOR BRANCO DE VERGONHA.
SOLUÇÃO: DEVEMOS ENTRAR RAPIDAMENTE COM AÇÃO REVISIONAL PEDINDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E MANDAR O CLIENTE DEPOSITAR EM JUÍZO A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA, TÃO LOGO SEJA CADASTRADO O PROCESSO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. NO CASO DE COMARCAS DO INTERIOR, NÃO PRECISA ESPERAR. DISTRIBUI O PROCESSO E VAI DEPOSITANDO LOGO NO MESMO DIA.
ATENÇÃO: SOMENTE OS BANCOS ESTATAIS ESTÃO AUTORIZADOS A RECEBER ESTES DEPÓSITOS.
3. O CLIENTE COMPROU UM BEM FINANCIADO PELO CDC OU LEASING. A CRISE QUE ESTÁ AÍ E NUNCA ATINGIU OS BANCOS OBRIGA O CLIENTE A ATRASAR CINCO A DEZ PARCELAS. O ADVOGADO CONSULTA O SAITE DO TRIBUNAL E DESCOBRE QUE A FINANCEIRA ENTROU COM BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONFORME O CASO.
NESTE CASO ENTRE IMEDIATAMENTE COM AÇÃO REVISIONAL POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PEÇA AO JUIZ PARA NÃO CONCEDER A LIMINAR. MANDE O DEVEDOR DEPOSITAR EM JUÍZO À MODA DE UMA PURGAÇÃO DE MORA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR. A MAIORIA DOS JUÍZES DEIXA DE CONCEDER A LIMINAR PARA PODER ANALISAR A SITUAÇÃO CONTRATUAL E OS FATOS SUPERVENIENTES.
4. O CLIENTE COMPROU UM BEM FINANCIADO PELO CDC OU LEASING. A CRISE QUE ESTÁ AÍ E NUNCA ATINGIU OS BANCOS MOSTRA QUE O CLIENTE FOI ASSALTADO. ALÉM DA QUEDA SUBSTANCIAL NA SELIC E JUROS EM GERAL, A ISENÇÃO DO IPI LEVOU O PREÇO DOS CARROS AO PÓ. O CIDADÃO VÊ QUE VAI PAGAR 50 MIL POR UM CARRO QUE VALE 15.
SOLUÇÃO: ENTRE COM AÇÃO REVISIONAL E MANDE O CLIENTE DEPOSITAR EM JUÍZO A PARTE INCONTROVERSA ATÉ QUE O BANCO NEGOCIE UMA REDUÇÃO NO MONTANTE PARA QUITAÇÃO OU NO VALOR DA PRESTAÇÃO, ISENTANDO O CONSUMIDOR DAS TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
5. A CASA CAIU. O CLIENTE DORMIU NO PONTO. ESTAVA DEVENDO 10 PARCELAS E RECEBEU A VISITA DO DILIGENTE MEIRINHO COM MANDADO DE BUSCA E APRENSÃO EM PUNHO. O CARRO FOI LEVADO PARA UM DEPOSITÁRIO QUALQUER GUARDAR ENQUANTO O BANCO VENDE PARA MAIS UM INCAUTO DA FILA.
SOLUÇÃO: ENTRE COM AÇÃO REVISIONAL POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVENÇA O JUIZ QUE NÃO É JUSTO NEM LEGAL UM CIDADÃO PAGAR TANTAS PARCELAS E PERDER O BEM QUE ZELOU COM TANTO APREÇO. EM GERAL OS MAGISTRADOS DE BOM CORAÇÃO CANCELAM A BUSCA E MANDAM RESTITUIR O BEM, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
DÚVIDAS? americoadv@gmail.com ou ligue pra mim ou colegas da rede nacional de advogados do consumidor.
VAMOS AGIR NESTA DIREÇÃO. NENHUM CONSUMIDOR DEVE PAGAR JUROS ABUSIVOS.
O PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI DEVEM PREVALECER. QUE OS SENHORES DA NAÇÃO SAIBAM QUE AINDA EXISTEM JUÍZES NO BRASIL...
PODEREMOS, AGINDO MASSIVAMENTE NESTA DIREÇÃO, GARANTIR O EMPREGO DE MILHARES DE ADVOGADOS. OS BANCOS VÃO TER DE CONTRATAR ADVOGADOS DESEMPREGADOS PARA DEFENDER SUS INTERESSES. NÃO PERCA MAIS TEMPO. HÁ MILHARES DE PESSOAS PENDURADAS NOS BANCOS. NÃO PERMITA QUE SEJAM ENFORCADAS...
EM VIRTUDE DE MUITAS PERGUNTAS QUE TEMOS RECEBIDO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS, VAMOS EXPOR RAPIDAMENTE UM BREVE ITINERÁRIO SOBRE ELAS.
AS AÇÕES REVISIONAIS QUE ESTAMOS INTENTANDO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ESTÃO BASICAMENTE INSERIDAS EM UM DOS CASOS ABAIXO:
1. O CLIENTE FINANCIOU UM CARRO OU QUALQUER OUTRO BEM. JÁ PAGOU TODAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
NESTE CASO O PEDIDO DEVE SER FEITO AO JUIZ PARA QUE SEJA RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR TUDO QUANTO FOI COBRADO DE FORMA ABUSIVA. COLEGAS JÁ CONSEGUIRAM ACORDOS RAZOÁVEIS NESTA SITUAÇÃO.
2. O CLIENTE COMPROU UM BEM FINANCIADO PELO CDC OU LEASING. FATOS RELEVANTES OCORRERAM NA SUA VIDA E ESTÁ COM DUAS OU TRÊS PARCELAS EM ATRASO. NESTE CASO A PESSOA FICA EM ÊXTASE, ESPERANDO SOMENTE O OFICIAL DE JUSTIÇA BATER À PORTA E LEVAR O BEM E A DIGNIDADE, DEIXANDO O CONSUMIDOR BRANCO DE VERGONHA.
SOLUÇÃO: DEVEMOS ENTRAR RAPIDAMENTE COM AÇÃO REVISIONAL PEDINDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E MANDAR O CLIENTE DEPOSITAR EM JUÍZO A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA, TÃO LOGO SEJA CADASTRADO O PROCESSO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. NO CASO DE COMARCAS DO INTERIOR, NÃO PRECISA ESPERAR. DISTRIBUI O PROCESSO E VAI DEPOSITANDO LOGO NO MESMO DIA.
ATENÇÃO: SOMENTE OS BANCOS ESTATAIS ESTÃO AUTORIZADOS A RECEBER ESTES DEPÓSITOS.
3. O CLIENTE COMPROU UM BEM FINANCIADO PELO CDC OU LEASING. A CRISE QUE ESTÁ AÍ E NUNCA ATINGIU OS BANCOS OBRIGA O CLIENTE A ATRASAR CINCO A DEZ PARCELAS. O ADVOGADO CONSULTA O SAITE DO TRIBUNAL E DESCOBRE QUE A FINANCEIRA ENTROU COM BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONFORME O CASO.
NESTE CASO ENTRE IMEDIATAMENTE COM AÇÃO REVISIONAL POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PEÇA AO JUIZ PARA NÃO CONCEDER A LIMINAR. MANDE O DEVEDOR DEPOSITAR EM JUÍZO À MODA DE UMA PURGAÇÃO DE MORA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR. A MAIORIA DOS JUÍZES DEIXA DE CONCEDER A LIMINAR PARA PODER ANALISAR A SITUAÇÃO CONTRATUAL E OS FATOS SUPERVENIENTES.
4. O CLIENTE COMPROU UM BEM FINANCIADO PELO CDC OU LEASING. A CRISE QUE ESTÁ AÍ E NUNCA ATINGIU OS BANCOS MOSTRA QUE O CLIENTE FOI ASSALTADO. ALÉM DA QUEDA SUBSTANCIAL NA SELIC E JUROS EM GERAL, A ISENÇÃO DO IPI LEVOU O PREÇO DOS CARROS AO PÓ. O CIDADÃO VÊ QUE VAI PAGAR 50 MIL POR UM CARRO QUE VALE 15.
SOLUÇÃO: ENTRE COM AÇÃO REVISIONAL E MANDE O CLIENTE DEPOSITAR EM JUÍZO A PARTE INCONTROVERSA ATÉ QUE O BANCO NEGOCIE UMA REDUÇÃO NO MONTANTE PARA QUITAÇÃO OU NO VALOR DA PRESTAÇÃO, ISENTANDO O CONSUMIDOR DAS TAXAS E ENCARGOS ABUSIVOS.
5. A CASA CAIU. O CLIENTE DORMIU NO PONTO. ESTAVA DEVENDO 10 PARCELAS E RECEBEU A VISITA DO DILIGENTE MEIRINHO COM MANDADO DE BUSCA E APRENSÃO EM PUNHO. O CARRO FOI LEVADO PARA UM DEPOSITÁRIO QUALQUER GUARDAR ENQUANTO O BANCO VENDE PARA MAIS UM INCAUTO DA FILA.
SOLUÇÃO: ENTRE COM AÇÃO REVISIONAL POR DEPENDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVENÇA O JUIZ QUE NÃO É JUSTO NEM LEGAL UM CIDADÃO PAGAR TANTAS PARCELAS E PERDER O BEM QUE ZELOU COM TANTO APREÇO. EM GERAL OS MAGISTRADOS DE BOM CORAÇÃO CANCELAM A BUSCA E MANDAM RESTITUIR O BEM, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
DÚVIDAS? americoadv@gmail.com ou ligue pra mim ou colegas da rede nacional de advogados do consumidor.
VAMOS AGIR NESTA DIREÇÃO. NENHUM CONSUMIDOR DEVE PAGAR JUROS ABUSIVOS.
O PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI DEVEM PREVALECER. QUE OS SENHORES DA NAÇÃO SAIBAM QUE AINDA EXISTEM JUÍZES NO BRASIL...
PODEREMOS, AGINDO MASSIVAMENTE NESTA DIREÇÃO, GARANTIR O EMPREGO DE MILHARES DE ADVOGADOS. OS BANCOS VÃO TER DE CONTRATAR ADVOGADOS DESEMPREGADOS PARA DEFENDER SUS INTERESSES. NÃO PERCA MAIS TEMPO. HÁ MILHARES DE PESSOAS PENDURADAS NOS BANCOS. NÃO PERMITA QUE SEJAM ENFORCADAS...
domingo, 21 de junho de 2009
QUEM TEM MEDO DA BUSCA E APREENSÃO?
FONTE. http://www.revisaocontratual.com.br/htm/financeira.htm
Busca e Apreensão pode ser tanto de pessoas como de coisas, na esfera civil e na esfera criminal.
Tem o interesse de reaver a pessoa ou a coisa que encontra-se em poder de outra pessoa; sua finalidade, que é a de obter a apreensão judicial de determinada coisa ou pessoa, a fim de que a mesma seja guardada até que o juiz decida a quem deva ser entregue definitivamente; o objeto, que pode ser tanto coisas como pessoas; seu histórico, desenvolvimento atra-vés dos tempos; pressupostos, que são dois: periculum in mora e fumus boni iuris.
O QUE FAZER?
Torna-se, assim, possível concluir que, após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduci-ariamente, pode o devedor/fiduciante requer a purgação da mora mesmo que não tenha pago 40% do valor financiado, con-forme lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, bem como lançar mão da mais ampla defesa, no sentido de discutir eventual abusividade dos encargos cobrados pelo credor, em detrimento das limitações legais e contratuais, mediante irres-trita dilação probatória, inclusive perícia técnica financeiro-contábil.
A ação revisional de contrato bancário, como o próprio nome pressupõe, se constitui em uma ação judicial que tem por obje-tivo principal retirar as onerosidades excessivas que uma das partes tem por conta de determinadas cláusulas de um contra-to.
Na compra de um automóvel, cujo todo ou em parte será financiado, há a assinatura do contrato que prevê como tudo ocor-rerá entre o comprador do veículo e a financeira durante o pagamento do referido financiamento. Ocorre que sempre estes contratos apresentam diversas abusividades e desvantagens para o consumidor.
Ao contrário do contrato, que é um acordo resultante da vontade das partes, em sua grande maioria, os contratos bancários são contratos de adesão, pois resultam apenas da vontade de uma das partes, no caso o banco, restando à outra apenas aceitar o contrato como está.
Em uma compra com contrato de adesão, se o consumidor não concordar com uma das cláusulas, este simplesmente não efetua a compra, pois não lhe é oportunizada a alteração de nenhuma cláusula.
E nesta hora você deve estar pensando: mas todas as financeiras que encontrei são assim, isto quer dizer que não poderei comprar o carro que tanto quero?
Não é bem assim. Na verdade você poderá comprar o veículo normalmente. O que tem de ser feito nesta hora é ter plena consciência de que se está a assinar um contrato de adesão. Partindo daí você já sabe o que está fazendo e como resolver caso ocorra algo de errado no decorrer da execução deste contrato.
Saber também que de nada adiantará a tentativa de tentar mudar cláusulas, pois não lhe será permitido. Leia bem e atente para todas as cláusulas. Entretanto ao encontrar uma cláusula demasiadamente desvantajosa, esta só poderá ser questio-nada e talvez invalidada após a assinatura do contrato, através de uma ação de revisão de contrato bancário.
Alguns cuidados antes de entrar com a ação:
A precaução principal é encontrar um bom advogado para lhe representar, um profissional que entenda de revisão de con-tratos bancários. Este profissional inicialmente pleiteará a redução do valor pago por você mensalmente através de depósi-tos em juízo, cuidará para que não ocorra busca e apreensão do seu veículo, e tentará mantê-lo fora dos cadastros negati-vadores de crédito, como o SPC e SERASA, enquanto perdurar a ação.
Busca e Apreensão pode ser tanto de pessoas como de coisas, na esfera civil e na esfera criminal.
Tem o interesse de reaver a pessoa ou a coisa que encontra-se em poder de outra pessoa; sua finalidade, que é a de obter a apreensão judicial de determinada coisa ou pessoa, a fim de que a mesma seja guardada até que o juiz decida a quem deva ser entregue definitivamente; o objeto, que pode ser tanto coisas como pessoas; seu histórico, desenvolvimento atra-vés dos tempos; pressupostos, que são dois: periculum in mora e fumus boni iuris.
O QUE FAZER?
Torna-se, assim, possível concluir que, após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduci-ariamente, pode o devedor/fiduciante requer a purgação da mora mesmo que não tenha pago 40% do valor financiado, con-forme lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, bem como lançar mão da mais ampla defesa, no sentido de discutir eventual abusividade dos encargos cobrados pelo credor, em detrimento das limitações legais e contratuais, mediante irres-trita dilação probatória, inclusive perícia técnica financeiro-contábil.
A ação revisional de contrato bancário, como o próprio nome pressupõe, se constitui em uma ação judicial que tem por obje-tivo principal retirar as onerosidades excessivas que uma das partes tem por conta de determinadas cláusulas de um contra-to.
Na compra de um automóvel, cujo todo ou em parte será financiado, há a assinatura do contrato que prevê como tudo ocor-rerá entre o comprador do veículo e a financeira durante o pagamento do referido financiamento. Ocorre que sempre estes contratos apresentam diversas abusividades e desvantagens para o consumidor.
Ao contrário do contrato, que é um acordo resultante da vontade das partes, em sua grande maioria, os contratos bancários são contratos de adesão, pois resultam apenas da vontade de uma das partes, no caso o banco, restando à outra apenas aceitar o contrato como está.
Em uma compra com contrato de adesão, se o consumidor não concordar com uma das cláusulas, este simplesmente não efetua a compra, pois não lhe é oportunizada a alteração de nenhuma cláusula.
E nesta hora você deve estar pensando: mas todas as financeiras que encontrei são assim, isto quer dizer que não poderei comprar o carro que tanto quero?
Não é bem assim. Na verdade você poderá comprar o veículo normalmente. O que tem de ser feito nesta hora é ter plena consciência de que se está a assinar um contrato de adesão. Partindo daí você já sabe o que está fazendo e como resolver caso ocorra algo de errado no decorrer da execução deste contrato.
Saber também que de nada adiantará a tentativa de tentar mudar cláusulas, pois não lhe será permitido. Leia bem e atente para todas as cláusulas. Entretanto ao encontrar uma cláusula demasiadamente desvantajosa, esta só poderá ser questio-nada e talvez invalidada após a assinatura do contrato, através de uma ação de revisão de contrato bancário.
Alguns cuidados antes de entrar com a ação:
A precaução principal é encontrar um bom advogado para lhe representar, um profissional que entenda de revisão de con-tratos bancários. Este profissional inicialmente pleiteará a redução do valor pago por você mensalmente através de depósi-tos em juízo, cuidará para que não ocorra busca e apreensão do seu veículo, e tentará mantê-lo fora dos cadastros negati-vadores de crédito, como o SPC e SERASA, enquanto perdurar a ação.
MODELO DE PETIÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Ação revisional de encargos financeiros de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito
23/05/2001
Carlos A. de Dutra Vieira
Advogado em Curitiba - PR
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO ......... DO JUIZADO ESPECIAL ...... CÍVEL .......
Autor.............., por seus advogados que ao final assinam, com escritório profissional na Rua ..............., centro, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de ............... ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA, pelas razões de fato e de direito que passa a expender.
DOS FATOS
O REQUERENTE firmou com a REQUERIDA, contrato de utilização de cartão de crédito, tendo o mesmo o n.º .................... Ocorre que não pode prosperar a forma de cálculo utilizada pela REQUERIDA para apuração do débito do REQUERENTE conforme se demonstrará.
DO DIREITO
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Os encargos e fórmula de apuração dos mesmos adotados pela REQUERIDA ocasionam um acréscimo no valor das prestações que as tornam impossíveis em serem cumpridas. A capitalização dos juros e as taxas cobradas pela REQUERIDA elevaram de sobremaneira o valor do crédito obtido.
A relação entre as partes ora litigantes deve ser mantida pelo princípio da boa-fé nos contratos, eis que o Requerente não pretendendo esquivar-se do pagamento de eventuais débitos junto à REQUERIDA, cumpriu religiosamente com os pagamentos que foram possíveis. Entretanto exige que seja aplicado os índices de correção adequados e que não causem o locupletamento ilícito a nenhuma das partes.
Muito embora o Código Civil não contenha preceito expresso no sentido de que as relações jurídicas devam ser realizadas com
base na boa-fé, essa circunstância decorre dos princípios gerais do direito, e a exigência de as partes terem de comportar-se segundo a boa-fé tem sido assim proclamada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
O comportamento das partes com base nesta mútua confiança tem como consequência a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre elas, pela incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Em respeito à mantença dessa boa-fé, os encargos pactuados devem ser analisados e revistos pelo Juízo, a fim de proporcionar à lide a solução mais justa e acorde aos princípios gerais de direito.
II – DA RELAÇÃO CONTRATUAL
a) Da adesão
O contrato firmado pelo Requerente pode ser qualificado como contrato de adesão pois teve que se submeter em aceitar, em bloco,
as cláusulas estabelecidas pela REQUERIDA, aderindo a uma situação contratual que se encontrava definida em todos os seus termos. Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, há predomínio categórico da vontade da Requerida, que impôs condições contratuais favoráveis somente a si, em detrimento da Requerente. Os excessivos encargos prejudicam a comutatividade contratual e exigem intervenção judicial para coibir a aplicação integral dos encargos a que está submetida a Requerente perante a Requerida.
b) Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor
As normas contidas na Lei 8.078 estão exercendo uma influência sobre todo o sistema jurídico, fortalecendo as tendências jurisprudenciais que apreciavam com mais severidade os contratos de adesão, a repressão aos abusos de direito e a aplicação mais ampla da própria teoria da imprevisão, justificando-se, assim, um trabalho preventivo de revisão dos modelos contratuais e o eventual reexame de alguns modelos operacionais.
Da mesma forma, o consumidor está sendo mais protegido após a assinatura do contrato, judicialmente, nas quais a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ocasiona uma maior possibilidade de discussão das cláusulas firmadas.
O reconhecimento da hipossuficiência da parte que contrata com uma empresa do porte da REQUERIDA, seja pessoa jurídica ou física, ocasiona, no curso do processo, principalmente a inversão do onus probandi, ficando a REQUERIDA responsável em provar toda a evolução do débito que cobraria, explicitando os percentuais das taxas de juros, o método para o cálculo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração de cartão de crédito, encontra guarida no artigo 52 dessa Lei, no qual se prevê regras para o "fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (…)".
Dessa forma, há de se reconhecer a hipossuficiência do Requerente que, na hora da contratação, subordinou-se à regras impostas pela REQUERIDA, sem poder discutir as cláusulas contidas no contrato.
Com relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 333 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônusda prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Porém, sabidamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos o consumidor, não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence à REQUERIDA. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor menciona:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor.
VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for
verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência."
Certamente, como será demonstrado, houve abusividade no contrato, o que somente poderá ser verificado através de perícia contábil. Diante da hipossuficiência da Requerente, deve-se inverter o ônus da prova, obrigando-se a REQUERIDA a demonstrar, documentalmente todos os procedimentos adotados no cálculo, desde o início da relação contratual.
III - DA FORMA DE CÁLCULO
a) Da capitalização dos juros
Cumpre-se afirmar que os juros compensatórios ou remuneratórios não podem ser capitalizados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais Tribunais brasileiros, é de que a capitalização de juros não é permitida. Esta atitude advém da aplicabilidade do Decreto 22.626/33.
Com efeito, o artigo 4º da Lei da Usura proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); a Súmula 121 do STF veio dar maior ênfase para este dispositivo legal, proibindo também a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Nesse mesmo sentido é a explicação de Theotônio Negrão, in Código Civil, 12ª ed., 1993, p. 601:
"Esta Súmula (121 do STF) deve ser harmonizada com a de n.º 596. A
capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições
financeiras".
Sobre este tema, em concordância com o parecer desse Doutrinador, decidiu-se:
"Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do Enunciado n.º 121, em face do n.º 596, ambos Súmulas do STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do STJ, não guarda relação com o
enunciado n.º 596 do STF (STJ, Ap. Cível n.º 135.460, Rel. Min. Sávio
Figueiredo, junho/1991).
"A dicção do art. 1º da Lei de Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art. 4º veda o anatocismo. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelação desprovida"
(Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Ap. Cível n.º 195144589, data 28/03/1996, Quinta Câmara Cível, Relator Marcio Borges Fortes).
Portanto, denota-se que as Instituições Financeiras não podem efetuar a cobrança de juros dos juros ou corrigir monetariamente juros, não sendo permitido a mencionada capitalização sob a alegação da Súmula 596 permitir, pois a mesma sequer menciona a capitalização no seu corpo.
No caso em questão, conforme demonstrado no "Parecer técnico", os juros foram mensalmente capitalizados (calculados sobre os juros anteriormente debitados) pela REQUERIDA em flagrante violação à Lei.
b) Da impossibilidade das administradoras de cartão de crédito cobrarem juros acima do limite constitucional.
A cobrança de juros acima do limite constitucional só é permitida às Instituições financeiras, excluídas da regra do art. 193 § 3º da Constituição Federal.
As administradoras de cartão de crédito, entretanto, nos termos do art. 17 da Lei 4595/64, não são Instituições Financeiras.
ART.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Portanto, as administradoras de cartão de crédito estão sujeitas à Lei 22.626/33, a denominada Lei da usura, que por sua vez proíbe
a cobrança de juros acima do permissivo legal.
ART.1 - É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).
§ 2º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Os juros estão limitados legalmente a 12% ao ano. Neste sentido, as administradoras de cartão de crédito só poderiam cobrar juros no limite de 0,5% ao mês.
Portanto, é nula a cláusula que prevê a cobrança de juros acima do permissivo.
A questão já está sendo apreciada pelo STJ (Resp 194843 RS) sendo que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou como relator pela impossibilidade das administradoras de cartão cobrarem juros acima do limite constitucional.
Em segunda instância o TJRS por unanimidade havia julgado favoravelmente ao consumidor (Dario João Wendling X BB Administradora de Cartões Ltda).
c) Dos valores devidos pela REQUERIDA
Aplicando-se a forma "simples" de cálculo de juros, observa-se conforme demonstrado no "laudo de apuração de valores", que o REQUERENTE tem um crédito do de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
Portanto, merecem deferimento os pedidos abaixo formulados.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer-se à Vossa Excelência:
Seja citado a Requerida na pessoa que legalmente o represente, através de carta com aviso de recebimento, (ARMP) para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; Seja julgado totalmente procedente a ação excluindo-se a capitalização mensal dos encargos financeiros aplicados pela REQUERIDA; Determine-se a exclusão, de todos os juros cobrados acima do limite constitucional.
Seja a REQUERIDA intimada para proceder juntada do contrato de utilização do cartão de crédito; planilha indicando os juros aplicados durante a vigência do mesmo e contrato social com as devidas alterações, sob as penas do artigo 359 o CPC.
5) Seja a REQUERIDA condenada a devolver ao REQUERENTE a importância de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes;
A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
Nestes termos,
Pede Deferimento
Curitiba 10 de junho de 2000.
Carlos A. de Arruda Silveira
OAB/PR 20.901
Fonte: Escritório Online
23/05/2001
Carlos A. de Dutra Vieira
Advogado em Curitiba - PR
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO ......... DO JUIZADO ESPECIAL ...... CÍVEL .......
Autor.............., por seus advogados que ao final assinam, com escritório profissional na Rua ..............., centro, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de ............... ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA, pelas razões de fato e de direito que passa a expender.
DOS FATOS
O REQUERENTE firmou com a REQUERIDA, contrato de utilização de cartão de crédito, tendo o mesmo o n.º .................... Ocorre que não pode prosperar a forma de cálculo utilizada pela REQUERIDA para apuração do débito do REQUERENTE conforme se demonstrará.
DO DIREITO
I - Da possibilidade de revisão do contrato
Os encargos e fórmula de apuração dos mesmos adotados pela REQUERIDA ocasionam um acréscimo no valor das prestações que as tornam impossíveis em serem cumpridas. A capitalização dos juros e as taxas cobradas pela REQUERIDA elevaram de sobremaneira o valor do crédito obtido.
A relação entre as partes ora litigantes deve ser mantida pelo princípio da boa-fé nos contratos, eis que o Requerente não pretendendo esquivar-se do pagamento de eventuais débitos junto à REQUERIDA, cumpriu religiosamente com os pagamentos que foram possíveis. Entretanto exige que seja aplicado os índices de correção adequados e que não causem o locupletamento ilícito a nenhuma das partes.
Muito embora o Código Civil não contenha preceito expresso no sentido de que as relações jurídicas devam ser realizadas com
base na boa-fé, essa circunstância decorre dos princípios gerais do direito, e a exigência de as partes terem de comportar-se segundo a boa-fé tem sido assim proclamada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
O comportamento das partes com base nesta mútua confiança tem como consequência a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre elas, pela incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Em respeito à mantença dessa boa-fé, os encargos pactuados devem ser analisados e revistos pelo Juízo, a fim de proporcionar à lide a solução mais justa e acorde aos princípios gerais de direito.
II – DA RELAÇÃO CONTRATUAL
a) Da adesão
O contrato firmado pelo Requerente pode ser qualificado como contrato de adesão pois teve que se submeter em aceitar, em bloco,
as cláusulas estabelecidas pela REQUERIDA, aderindo a uma situação contratual que se encontrava definida em todos os seus termos. Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, há predomínio categórico da vontade da Requerida, que impôs condições contratuais favoráveis somente a si, em detrimento da Requerente. Os excessivos encargos prejudicam a comutatividade contratual e exigem intervenção judicial para coibir a aplicação integral dos encargos a que está submetida a Requerente perante a Requerida.
b) Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor
As normas contidas na Lei 8.078 estão exercendo uma influência sobre todo o sistema jurídico, fortalecendo as tendências jurisprudenciais que apreciavam com mais severidade os contratos de adesão, a repressão aos abusos de direito e a aplicação mais ampla da própria teoria da imprevisão, justificando-se, assim, um trabalho preventivo de revisão dos modelos contratuais e o eventual reexame de alguns modelos operacionais.
Da mesma forma, o consumidor está sendo mais protegido após a assinatura do contrato, judicialmente, nas quais a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ocasiona uma maior possibilidade de discussão das cláusulas firmadas.
O reconhecimento da hipossuficiência da parte que contrata com uma empresa do porte da REQUERIDA, seja pessoa jurídica ou física, ocasiona, no curso do processo, principalmente a inversão do onus probandi, ficando a REQUERIDA responsável em provar toda a evolução do débito que cobraria, explicitando os percentuais das taxas de juros, o método para o cálculo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração de cartão de crédito, encontra guarida no artigo 52 dessa Lei, no qual se prevê regras para o "fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (…)".
Dessa forma, há de se reconhecer a hipossuficiência do Requerente que, na hora da contratação, subordinou-se à regras impostas pela REQUERIDA, sem poder discutir as cláusulas contidas no contrato.
Com relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 333 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônusda prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Porém, sabidamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos o consumidor, não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence à REQUERIDA. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor menciona:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor.
VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for
verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência."
Certamente, como será demonstrado, houve abusividade no contrato, o que somente poderá ser verificado através de perícia contábil. Diante da hipossuficiência da Requerente, deve-se inverter o ônus da prova, obrigando-se a REQUERIDA a demonstrar, documentalmente todos os procedimentos adotados no cálculo, desde o início da relação contratual.
III - DA FORMA DE CÁLCULO
a) Da capitalização dos juros
Cumpre-se afirmar que os juros compensatórios ou remuneratórios não podem ser capitalizados.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais Tribunais brasileiros, é de que a capitalização de juros não é permitida. Esta atitude advém da aplicabilidade do Decreto 22.626/33.
Com efeito, o artigo 4º da Lei da Usura proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); a Súmula 121 do STF veio dar maior ênfase para este dispositivo legal, proibindo também a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Nesse mesmo sentido é a explicação de Theotônio Negrão, in Código Civil, 12ª ed., 1993, p. 601:
"Esta Súmula (121 do STF) deve ser harmonizada com a de n.º 596. A
capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições
financeiras".
Sobre este tema, em concordância com o parecer desse Doutrinador, decidiu-se:
"Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do Enunciado n.º 121, em face do n.º 596, ambos Súmulas do STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do STJ, não guarda relação com o
enunciado n.º 596 do STF (STJ, Ap. Cível n.º 135.460, Rel. Min. Sávio
Figueiredo, junho/1991).
"A dicção do art. 1º da Lei de Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art. 4º veda o anatocismo. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelação desprovida"
(Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Ap. Cível n.º 195144589, data 28/03/1996, Quinta Câmara Cível, Relator Marcio Borges Fortes).
Portanto, denota-se que as Instituições Financeiras não podem efetuar a cobrança de juros dos juros ou corrigir monetariamente juros, não sendo permitido a mencionada capitalização sob a alegação da Súmula 596 permitir, pois a mesma sequer menciona a capitalização no seu corpo.
No caso em questão, conforme demonstrado no "Parecer técnico", os juros foram mensalmente capitalizados (calculados sobre os juros anteriormente debitados) pela REQUERIDA em flagrante violação à Lei.
b) Da impossibilidade das administradoras de cartão de crédito cobrarem juros acima do limite constitucional.
A cobrança de juros acima do limite constitucional só é permitida às Instituições financeiras, excluídas da regra do art. 193 § 3º da Constituição Federal.
As administradoras de cartão de crédito, entretanto, nos termos do art. 17 da Lei 4595/64, não são Instituições Financeiras.
ART.17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Portanto, as administradoras de cartão de crédito estão sujeitas à Lei 22.626/33, a denominada Lei da usura, que por sua vez proíbe
a cobrança de juros acima do permissivo legal.
ART.1 - É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).
§ 2º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Os juros estão limitados legalmente a 12% ao ano. Neste sentido, as administradoras de cartão de crédito só poderiam cobrar juros no limite de 0,5% ao mês.
Portanto, é nula a cláusula que prevê a cobrança de juros acima do permissivo.
A questão já está sendo apreciada pelo STJ (Resp 194843 RS) sendo que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou como relator pela impossibilidade das administradoras de cartão cobrarem juros acima do limite constitucional.
Em segunda instância o TJRS por unanimidade havia julgado favoravelmente ao consumidor (Dario João Wendling X BB Administradora de Cartões Ltda).
c) Dos valores devidos pela REQUERIDA
Aplicando-se a forma "simples" de cálculo de juros, observa-se conforme demonstrado no "laudo de apuração de valores", que o REQUERENTE tem um crédito do de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
Portanto, merecem deferimento os pedidos abaixo formulados.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer-se à Vossa Excelência:
Seja citado a Requerida na pessoa que legalmente o represente, através de carta com aviso de recebimento, (ARMP) para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; Seja julgado totalmente procedente a ação excluindo-se a capitalização mensal dos encargos financeiros aplicados pela REQUERIDA; Determine-se a exclusão, de todos os juros cobrados acima do limite constitucional.
Seja a REQUERIDA intimada para proceder juntada do contrato de utilização do cartão de crédito; planilha indicando os juros aplicados durante a vigência do mesmo e contrato social com as devidas alterações, sob as penas do artigo 359 o CPC.
5) Seja a REQUERIDA condenada a devolver ao REQUERENTE a importância de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes;
A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$3.550,26 (três mil quinhentos e cinquenta reais e vinte seis centavos).
Nestes termos,
Pede Deferimento
Curitiba 10 de junho de 2000.
Carlos A. de Arruda Silveira
OAB/PR 20.901
Fonte: Escritório Online
AVISO AOS CONSUMIDORES
A MAIORIA DOS CONSUMIDORES QUE UTILIZAM O CRÉDITO NAS COMPRAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS SOFRE PELA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E TAXAS.
PORTANTO, SE VOCÊ COMPROU OU COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO, PRECISA URGENTEMENTE FALAR COM UM ADVOGADO.
SE NA SUA CIDADE NÃO TIVER ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO SE PREOCUPE.
A MAIORIA DOS TRIBUNAIS ESTÁ INFORMATIZANDO OS PROCEDIMENTOS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
DESTE MODO, UM ADVOGADO DO AMAZONAS PODE PETICIONAR NO TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO SUL PELA INTERNET.
ALÉM DE PODER CONTRATAR UM ADVOGADO DE OUTRA CIDADE VOCÊ PODERÁ FORNECER TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PELA INTERNET.
PARA FAZER ASSIM, DIGITALIZE TODOS OS DOCUMENTOS, FATURAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E MANDE PARA O ADVOGADO.
ELE CUIDARÁ DE PETICIONAR NO FORUM PELA INTERNET, ASSEGURANDO O SEU DIREITO.
QUANTO OS PROCONS, ELES SÃO ÚTEIS PARA INFORMAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR. MAS NÃO ADIANTA LEVAS AO PROCON AS QUESTÕES E OS LITÍGIOS PORQUE O PROCON NÃO RESOLVE.
SOMENTE OS JUÍZES DA JUSTIÇA COMUM E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÃO CAPAZES DE DECIDIR E DETERMINAS A CORREÇÃO E A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR.
MAIS INFORMAÇÕES NO E MAIL
americoadv@gmail.com
PORTANTO, SE VOCÊ COMPROU OU COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO, PRECISA URGENTEMENTE FALAR COM UM ADVOGADO.
SE NA SUA CIDADE NÃO TIVER ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR, NÃO SE PREOCUPE.
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PARA FAZER ASSIM, DIGITALIZE TODOS OS DOCUMENTOS, FATURAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E MANDE PARA O ADVOGADO.
ELE CUIDARÁ DE PETICIONAR NO FORUM PELA INTERNET, ASSEGURANDO O SEU DIREITO.
QUANTO OS PROCONS, ELES SÃO ÚTEIS PARA INFORMAR E ORIENTAR O CONSUMIDOR. MAS NÃO ADIANTA LEVAS AO PROCON AS QUESTÕES E OS LITÍGIOS PORQUE O PROCON NÃO RESOLVE.
SOMENTE OS JUÍZES DA JUSTIÇA COMUM E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÃO CAPAZES DE DECIDIR E DETERMINAS A CORREÇÃO E A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR.
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americoadv@gmail.com
sexta-feira, 19 de junho de 2009
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS BRASILEIROS
NOBRES COLEGAS.
Ainda não estamos utilizando o nosso poder de fogo total. Mas quando a maioria dos advogados brasileiros vislumbrarem as possibilidades da profissão, um horizonte imenso se abrirá para a cidadania.
Infelimente os nossos melhores quadros estão hoje lutando dia e noite para passar em concurso público e ganhar um bom salário.
Mas todas as ondas são passageiras. Quando o Estado brasileiro tiver a primeira crise, serão os servidores públicos os primeiros a sofrer as consequências.
Já vimos este filme antes.
É verdade que o exercício da profissão nem sempre recompensa o advogado. Conheço advogados em João Pessoa - PB que não tem escritório e vivem nas portas dos foruns caçando clientes como alucinados.
Mas se descobrirmos a importância vital da nossa profissão para reduzir a violência dos cartéis contra o povo indefeso, obteremos grandes conquistas.
Mantenhma contato. As ações revisionais contra os bancos e financeiras são apenas um primeiro passo da grande caminhada.
Juntem-se a nós. Usando a Internet como meio. Não há outro jeito.
Ainda não estamos utilizando o nosso poder de fogo total. Mas quando a maioria dos advogados brasileiros vislumbrarem as possibilidades da profissão, um horizonte imenso se abrirá para a cidadania.
Infelimente os nossos melhores quadros estão hoje lutando dia e noite para passar em concurso público e ganhar um bom salário.
Mas todas as ondas são passageiras. Quando o Estado brasileiro tiver a primeira crise, serão os servidores públicos os primeiros a sofrer as consequências.
Já vimos este filme antes.
É verdade que o exercício da profissão nem sempre recompensa o advogado. Conheço advogados em João Pessoa - PB que não tem escritório e vivem nas portas dos foruns caçando clientes como alucinados.
Mas se descobrirmos a importância vital da nossa profissão para reduzir a violência dos cartéis contra o povo indefeso, obteremos grandes conquistas.
Mantenhma contato. As ações revisionais contra os bancos e financeiras são apenas um primeiro passo da grande caminhada.
Juntem-se a nós. Usando a Internet como meio. Não há outro jeito.
quinta-feira, 18 de junho de 2009
O PODER JUDICIÁRIO PODE IMPEDIR A IMPOSTURA
FONE.WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Brasil, império dos bancos
(18.06.09)
Por Mauro Sérgio Rodrigues,
advogado (OAB/SP nº 111.643)
O Senado da República Federativa do Brasil, em meio a atoleiro de escândalos e corrupção sem fim, acaba de chancelar a conversão da Medida Provisória nº 459/09 em lei.
Essa MP, de autoria do governo do presidente Lula, tem por objetivo a construção e financiamento bancário de um milhão de moradias à população de baixa renda (três salários mínimos), por meio de investimento de 34 bilhões de reais. Trata-se do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Com esta aprovação, o Senado Federal consentiu com a legalização da prática do anatocismo pelos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Isto está acontecendo, graças ao acolhimento pela Câmara dos Deputados, da Emenda nº 259 de autoria do deputado federal Fernando Chucre (PSDB/SP), que retificou a redação do artigo 74 da MP nº 459/09: “acrescenta, onde couber, dois dispositivos que alteram respectivamente o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933, e o art. 591, do Código Civil, dispondo sobre a cobrança de juros em empréstimos e financiamentos”.
Daqui por diante, se o presidente Lula não vetar esta excrescência financeira, os juros de todos os financiamentos bancários serão pagos pelo regime de exponencialização. Em outras palavras, o consumidor bancário estará obrigado a pagar juros dos juros que está pagando ao banco! Verdadeiro absurdo!
Mais uma vez fica nitidamente claro para a população brasileira esta triste realidade: Brasil, império dos bancos! Aliás, título de livro que estamos escrevendo a passos largos.
Não é de hoje que os bancos vêm tentando aprovar a cobrança de juros de juros. Conseguiram convencer e foi incluído na Medida Provisória nº 1963-17 do ano de 2000, que trata do Caixa do Tesouro Nacional, o artigo 5º, com seguinte redação: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Modo perverso e traiçoeiro de legislar, pois engana a todos, ao incluir matéria totalmente estranha (anatocismo) no bojo desta MP nº 1963-17/00.
Também por intermédio da Lei nº 10.931/04, que disciplina oito matérias distintas - portanto, absolutamente inconstitucional por ofensa ao processo legislativo (CF/88, artigo 59, incisos I a VII c/c Lei Complementar 95/98, artigo 7º, inciso I a III) - ao estabelecer a cédula de crédito bancário com cobrança dos juros remuneratórios com prazo de capitalização a bel prazer dos bancos (artigo 28, § 1º, inciso I).
Registre-se que este título de crédito foi concedido aos bancos, porque vinham suportando verdadeira enxurrada de improcedência nas ações de execução de cheque especial, conforme Súmula nº 233/STJ: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
O artigo 74 da MP nº 459/09, se não for vetado pelo presidente Lula, imporá situações de agonia e endividamento célere à população dependente de acesso ao crédito (bem público). Os tribunais que já estão abarrotados de processos, em poucos anos não suportarão avalancha de ações judiciais que sobrevirão desta inconsequente aprovação legislativa.
Se sancionado o artigo 74 como está, não vingará diante do ordenamento jurídico vigente protetivo das relações de consumo, pois é flagrantemente inconstitucional e ilegal, segundo artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pelo fato de que o anatocismo não traduz relação de consumo: cobra sem nada oferecer em troca ao consumidor bancário. Excessividade pura!
O presidente da República precisa avaliar o que fará com o povo brasileiro dependente do crédito. Não deve esquecer o que seu ministro da Fazenda, Guido Mantega, prometeu à sociedade: acabar com a moleza dos bancos (*).
A conta dos juros elevados e manipulados passou dos limites já faz muito tempo, o consumidor bancário não aguenta mais pagá-la.
(*) Fonte: http://portalexame.abril.com.br/economia/acabou-moleza-bancos-diz-mantega-477320.html - acesso em 17 de junho de 2009.
E.mail: jurolegal@uol.com.br
Brasil, império dos bancos
(18.06.09)
Por Mauro Sérgio Rodrigues,
advogado (OAB/SP nº 111.643)
O Senado da República Federativa do Brasil, em meio a atoleiro de escândalos e corrupção sem fim, acaba de chancelar a conversão da Medida Provisória nº 459/09 em lei.
Essa MP, de autoria do governo do presidente Lula, tem por objetivo a construção e financiamento bancário de um milhão de moradias à população de baixa renda (três salários mínimos), por meio de investimento de 34 bilhões de reais. Trata-se do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Com esta aprovação, o Senado Federal consentiu com a legalização da prática do anatocismo pelos bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Isto está acontecendo, graças ao acolhimento pela Câmara dos Deputados, da Emenda nº 259 de autoria do deputado federal Fernando Chucre (PSDB/SP), que retificou a redação do artigo 74 da MP nº 459/09: “acrescenta, onde couber, dois dispositivos que alteram respectivamente o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 1933, e o art. 591, do Código Civil, dispondo sobre a cobrança de juros em empréstimos e financiamentos”.
Daqui por diante, se o presidente Lula não vetar esta excrescência financeira, os juros de todos os financiamentos bancários serão pagos pelo regime de exponencialização. Em outras palavras, o consumidor bancário estará obrigado a pagar juros dos juros que está pagando ao banco! Verdadeiro absurdo!
Mais uma vez fica nitidamente claro para a população brasileira esta triste realidade: Brasil, império dos bancos! Aliás, título de livro que estamos escrevendo a passos largos.
Não é de hoje que os bancos vêm tentando aprovar a cobrança de juros de juros. Conseguiram convencer e foi incluído na Medida Provisória nº 1963-17 do ano de 2000, que trata do Caixa do Tesouro Nacional, o artigo 5º, com seguinte redação: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Modo perverso e traiçoeiro de legislar, pois engana a todos, ao incluir matéria totalmente estranha (anatocismo) no bojo desta MP nº 1963-17/00.
Também por intermédio da Lei nº 10.931/04, que disciplina oito matérias distintas - portanto, absolutamente inconstitucional por ofensa ao processo legislativo (CF/88, artigo 59, incisos I a VII c/c Lei Complementar 95/98, artigo 7º, inciso I a III) - ao estabelecer a cédula de crédito bancário com cobrança dos juros remuneratórios com prazo de capitalização a bel prazer dos bancos (artigo 28, § 1º, inciso I).
Registre-se que este título de crédito foi concedido aos bancos, porque vinham suportando verdadeira enxurrada de improcedência nas ações de execução de cheque especial, conforme Súmula nº 233/STJ: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
O artigo 74 da MP nº 459/09, se não for vetado pelo presidente Lula, imporá situações de agonia e endividamento célere à população dependente de acesso ao crédito (bem público). Os tribunais que já estão abarrotados de processos, em poucos anos não suportarão avalancha de ações judiciais que sobrevirão desta inconsequente aprovação legislativa.
Se sancionado o artigo 74 como está, não vingará diante do ordenamento jurídico vigente protetivo das relações de consumo, pois é flagrantemente inconstitucional e ilegal, segundo artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pelo fato de que o anatocismo não traduz relação de consumo: cobra sem nada oferecer em troca ao consumidor bancário. Excessividade pura!
O presidente da República precisa avaliar o que fará com o povo brasileiro dependente do crédito. Não deve esquecer o que seu ministro da Fazenda, Guido Mantega, prometeu à sociedade: acabar com a moleza dos bancos (*).
A conta dos juros elevados e manipulados passou dos limites já faz muito tempo, o consumidor bancário não aguenta mais pagá-la.
(*) Fonte: http://portalexame.abril.com.br/economia/acabou-moleza-bancos-diz-mantega-477320.html - acesso em 17 de junho de 2009.
E.mail: jurolegal@uol.com.br
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