domingo, 3 de maio de 2009

AOS ADVOGADOS DE TODO O BRASIL

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POEMA DO GRANDE DAUDETE BANDEIRA


As três coisas melhores deste mundo:
Ouvir música, comer e namorar.
Daudeth Bandeira

Absorto, sisudo e pensativo,
Naveguei pela onda dos prazeres,
Vi nas festas de amores entre os seres
Despertar atração pelo lascivo;
Um amante faminto e emotivo
É mais fácil de se extasiar;
Cordial, auditivo e paladar,
Tudo quanto lhes toca dói mais fundo
As três coisas melhores deste mundo:
Ouvir música, comer e namorar.

Um romântico jantar à luz de velas,
Um café Happy Hour à luz da lua,
Um poético luau numa falua
Ao sonoro rumor de caravelas;
São três festas e há em todas elas
O sentido central peculiar,
De três verbos: comer, ouvir, amar;
Os três são primeiríssimos, sem segundo!
As três coisas melhores deste mundo:
Ouvir música, comer e namorar.

Desfrutei quatro dias num cruzeiro,
Muita música, mulher, dança e comida.
Procurei um sentido para a vida,
Como que caça agulha num palheiro!
Uns artistas cantando o tempo inteiro,
E o povo a comer e a bailar,
O navio de luxo a balançar
Sobre as ondas azuis do mar profundo

sábado, 2 de maio de 2009

NÃO ENTREGUE O SEU CARRO, JAMAIS

2007.001.59309 - APELACAO CIVEL DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 17/12/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO DEVEDOR AO RECEBIMENTO DO SALDO APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO, SE HOUVER. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ENTRADA E QUE NÃO FORA PAGO AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que nos contratos de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária permanecem válidas as estipulações do Decreto-lei 911/69, que não foram revogadas pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo previsão de devolução dos valores já pagos, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver;II - Portanto, não cabe ao contratante o direito ao recebimento de possível valor de entrada, que, aliás, não ficou claro quanto a quem foi pago, uma vez que esse valor está embutido no preço do automóvel vendido e a cuja prestação de contas pela venda tem o apelante direito;III - Recurso ao qual se nega seguimento com base no art. 557, do Código de Processo Civil.


2007.005.00315 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/12/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL

Embargos infringentes. Ação de conhecimento objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária fundada na ilegalidade de cláusulas que permitem a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, a rescisão unilateral do contrato e a capitalização de juros. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reformada em sede de apelação, em decisão não unânime, que concluiu pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a limitação da taxa de juros não fora objeto do pedido inicial e que, em se tratando de prestações fixas, não há capitalização de juros, tendo a MP 2.170-36/2001 autorizado o anatocismo. Voto vencido que, acolhendo em parte a apelação, manteve a sentença tão-somente quanto à vedação ao anatocismo, o que ensejou a interposição de embargos infringentes. Divergência que se limita à revisão contratual para afastar a capitalização de juros. Capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33, salvo quando expressamente autorizada por lei específica, devendo ser analisada a sua incidência em cada caso concreto. Situação que não se alterou com a MP 2.170-36/2001, que autoriza o pacto de capitalização de juros, inexistente nos contratos de adesão. Anatocismo não configurado, uma vez que foi celebrado contrato entre as partes contendo parcelas fixas, estando, assim, o Embargante plenamente ciente das taxas de juros praticadas, não tendo sido por ele alegado qualquer vício de vontade na sua celebração. Precedentes do TJRJ. Desprovimento dos embargos infringentes.


2007.001.36924 - APELACAO CIVEL DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 28/11/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADAS EM CONJUNTO. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com relação à demanda revisional, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros no percentual de 12% a.a., face a EC 40/2003 que revogou o artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Por sua vez, a prática de anatocismo, apesar de vedada (Súmula 121 do STJ), deve restar comprovada, o que não ocorreu no caso;2. O apelo do réu interposto na ação consignatória não pode ser conhecido por falta de interesse em recorrer, tendo em vista que a sentença de improcedência lhe foi favorável;3. Quanto à ação de busca e apreensão, a mora do devedor restou demonstrada nos autos;7. Não conhecimento do recurso interposto na ação consignatória; provimento do apelo oferecido na ação revisional, para julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbências; e provimento do recurso oferecido na ação de busca e apreensão, para julgar procedente o pedido, consolidando o domínio e a posse plena do bem nas mãos do banco autor, imputando-se ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.




REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Apelação cível n. 2006.028516-3, de Criciúma.
Relator: Des. Salim Schead dos Santos.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297 do STJ).
2. É de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada quando essa se apresentar inferior a média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato.
3. Nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional, em data posterior à edição da Medida Provisória n. 2.170-36, é possível a incidência da capitalização mensal de juros, desde que haja expressa previsão contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2006.028516-3, da comarca de Criciúma (3a Vara Cível), em que é apelante BV Financeira S/A e apelado Valério Costa de Andrade:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade do Código do Consumidor; b) vedar a incidência de capitalização de juros, porquanto não pactuada.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO
Valério Costa de Andrade ajuizou a ação que denominou de “ação ordinária de revisão contratual bancária c/c repetição de indébito e tutela antecipada” contra BV Finaceira S/A, objetivando a revisão da quantia devida relativa ao contrato de financiamento com alienação fiduciária (fls. 115 e 116), requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a utilização do INPC como fator de correção monetária; c) a antecipação de tutela para manutenção da posse do bem, vedação da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes e do protesto de títulos cambiários vinculados ao contrato; d) a repetição de indébito; e) a declaração de nulidade da clásula de eleição de foro; f) a vedação da capitalização de juros; g) a limitação da taxa de juros em 12% ao ano; h) inversão do ônus da prova (fls. 2- 36).
O despacho de folha 49 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a exclusão/proibição do registro do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Citada, a instituição apresentou resposta, em forma de contestação, argüindo a inépcia da inicial e asseverando: a) a legalidade do contrato celebrado entre as partes; b) a inaplicabilidade do Código do consumidor ao caso sub judice, c) a impossibilidade de revisão contratual; d) a legalidade das taxas de juros contratadas; e) a possibilidade da cobrança da comissão de permanência; f) o cabimento da capitalização de juros; g) a legalidade da multa moratória; h) a impossibilidade da concessão de tutela antecipada; i) o descabimento da repetição de indébito. Por fim, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e a planilha contábil apresentada e requereu o acatamento da preliminar argüida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito ou a reversão da tutela antecipada concedida ao requerente e a total improcedência da ação (fls. 55 a 111), ocasião em que juntou documentos (fls. 112 a 117).
Houve réplica (fls. 120 a 154).
A r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e à verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Irresignado, apelou o autor, requerendo: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão; b) a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; c) a exclusão da capitalização de juros (fls. 169 a 183).
Contra-razões às folhas 192 a 209.
É o relatório.
II -VOTO:
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 9-8-2005 (fl. 156), dando início ao prazo recursal em 15-8-2005 (item 10.2 do Provimento 03/92 da Corregedoria-Geral de Justiça) findo em 19-8-2005. O preparo foi efetuado em 09/08/2005 (fl.159v) e protocolado em 10-8-2005 (fl. 158). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento.
2 - Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale citar decisão da lavra do eminente Desembargador Ricardo Fontes:
“Desta feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.’” (Agravo de Instrumento n. 2004.022188-6, da Capital, j. em 16-12-2004).
E em recente decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com referência ao princípio da força obrigatória dos contratos, “modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda (…). Permanece nos dias de hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido período, essencial que é em sua função de segurança do comércio jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33).
Pelo acima exposto, são aplicáveis ao caso em apreço as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
3 - Juros remuneratórios
A r. sentença julgou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, razão pela qual apela o autor. Sem razão.
Em relação às taxas de juros remuneratórios, diante da revogação do § 3o do art. 192 da CF pela EC n. 40/03 e da ausência definição de parâmetros por parte do Conselho Monetário Nacional, é razoável que a limitação seja orientada pela média de mercado, praticada na época da assinatura do contrato, respeitado o limite máximo nele fixado.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional, vem sinalizando que a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, desde que não superior a média da taxa cobrada pelo mercado.
Vale destacar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
“A Segunda Seção desta Corte, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, firmou o entendimento segundo o qual o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp n. 617275/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18-4-2005 p. 318).
Ou:
“Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005 p. 291).
Neste sentido, já se decidiu nessa Corte de Justiça:
“Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Prevalece o índice ajustado, portanto, caso não comprovada a abusividade, em confronto com a taxa média do mercado” (Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005).
E também:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE ASSINADO EM 1997 E RENOVADO POSTERIORMENTE - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA ATÉ 01.01.99 QUANDO AINDA NÃO HAVIA DIVULGAÇÃO PELO BACEN DAS TAXAS MÉDIAS FINANCEIRAS - CONTRATO RENOVADO APÓS 1999 INCLUSIVE - LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PELA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO (SÚMULA 296 DO STJ C/C CIRCULAR BACEN Nº 2.957/99)” (Apelação cível n. 2004.029009-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19-5-2005).
“Os juros praticados, tanto na contratação quanto na fase de inadimplência, devem observar a média das taxas médias de mercado, salvo nos casos onde o percentual avençado for inferior àquela média. Neste caso, deve prevalecer a taxa estipulada no pacto firmado pelas partes em observância ao Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o hipossuficiente” (Apelação cível n. 2002.011525-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-2-2005).
Diante disso, deve ser reconhecida a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (47,81% aa), porque inferior a taxa média de mercado praticada pelos bancos (50,31% aa) na época da assinatura do contrato (abril/2003), devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
4 - Capitalização de juros
A capitalização dos juros é aplicável aos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional após 31-3-2000, data da 1a edição do artigo 5o da MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada.
Leia-se recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça:
“CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31.03.2000. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL - SÚMULAS 5 E 7. - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada” (AgRg no REsp 762587/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7-11-2005, p. 283).
E ainda:
“No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (REsp 809473, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20-2-2006).
Para os contratos firmados antes da referida Medida Provisória, vale a regra de que a capitalização de juros é admitida se preenchidos dois requisitos: a) existência de permissão legal; b) convenção expressa entre as partes.
Os contratos para os quais há previsão legal da capitalização de juros são os de abertura de crédito rotativo - anual - (art. 4o do Decreto 22.626/33) e as cédulas de crédito rural, industrial e comercial -mensal - (Súmula 93, STJ). Nos demais contratos não é permitida a sua incidência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Igualmente consolidado que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei” (AgRg no Ag 511316/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini, Dj de 21-11-2005, p. 237).
Note-se que a lei permite a pactuação da capitalização de juros e não a sua incidência direta. Com efeito, diferente da correção monetária - que é a simples atualização do preço - a capitalização é um plus em relação ao principal, mas que exerce grande influência no quantum devido, razão pela qual somente poderá incidir se expressamente pactuada.
Além disso, o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III).
Nesse sentido, a convenção acerca da capitalização de juros, seja qual for a periodicidade, deve estar consignada no instrumento contratual, a fim de atender à regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor.
Isto quer dizer que a capitalização de juros deve estar expressamente prevista no contrato, de forma manifesta, patente, clara, evidente, notória e flagrante, a fim de caracterizar a informação adequada de que trata a Lei, capaz de esclarecer o consumidor, acerca da incidência do encargo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (Decreto 22.626/33)” (Resp 732455, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2005).
E essa Corte segue a mesma orientação:
“[…] mister que haja previsão expressa no contrato a possibilitar a incidência da capitalização de juros, respeitando-se o dever de informação que deve haver na celebração do pacto, como bem destaca o Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma pacífica, às instituições bancárias” (Apelação Cível n. 02.008734-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-2-2005).
Diante disso, não pode incidir a capitalização de juros no contrato em apreço, porque ausente convenção.
5 - Diante da presente decisão verifica-se a ocorrência da sucumbência mínima em favor do Banco, razão pela qual deve ser mantida a condenação sucumbencial fixada pela r. sentença.
6 - Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade do Código do Consumidor; b) vedar a incidência capitalização de juros, porquanto não pactuada.
III -DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade do Código do Consumidor; b) vedar a incidência capitalização de juros, porquanto não pactuada.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Anselmo Cerello
PRESIDENTE COM VOTO
Salim Schead dos Santos
RELATOR

doutrina para revisional'

or LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILV em 12 Set 2006 00:46 REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO: O QUE PODE SER QUESTIONADO?

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1. COM RELAÇÃO AOS JUROS
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1.1. Descompasso entre a taxa aplicada pelo banco com os de mercado

A cotação, ao que parece, pode ser obtida no site do BACEN, em informativo da instituição o no seguinte endereço: http://www.bcb.gov.br/ .
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I. 1. 1. DOUTRINA


I 1.1.1. Artur Garrastazu Gomes Ferreira,


"O Código de Defesa do Consumidor impõe a nulidade da cláusula contratual que se mostre excessivamente onerosa, considerando-se como tal a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Frente a tal regra de ordem pública, pergunta-se: até que percentual seria aceitável uma determinada taxa de juros em um empréstimo bancário, e a partir de que patamar deverá a mesma ser considerada excessivamente onerosa ou abusiva para o consumidor?

Ora, como não há na legislação uma regra específica sobre o tema, parece-nos que uma coerente regrinha prática seria tomar-se como padrão “aceitável” a taxa média praticada pelos bancos num certo mês.

Mostra o saite do Banco Central que a taxa média operada pelos bancos para a concessão de empréstimos pessoais no mês de janeiro de 2006 foi de 68,92% ao ano, ou 5,74 % ao mês. Frente a este fato, é evidente que uma taxa de juros contratada, por exemplo, a uma taxa 50% superior à média, deve ser rotulada como excessivamente onerosa. Não há devaneio intelectivo do qual possa decorrer conclusão diversa.

Se a taxa média já mostra juros em percentuais campeões mundiais, 50% a mais é por certo escandalosamente abusivo, com efeito! Assim sendo, em tais hipóteses deve o julgador anular a cláusula abusivamente estipulada. Não por haver norma legal cogente que limite o juro bancário a um determinado percentual, mas sim por verificá-la agressivamente superior ao padrão ora sugerido como aceitável (a média operada no mês).

Sem embargo, há já recentes decisões judiciais neste sentido, e que começam a construir um anteparo que, espera-se, deverá minorar esta cruel transferência de recursos dos cidadãos em geral para os alforjes de alguns poucos, numa verdadeira expropriação de riquezas impingida à classe média brasileira ao bel talante do sistema financeiro" (FERREIRA, Artur Garrastazu Gomes. O lucro dos bancos e uma regra prática para limitação dos juros. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/novo/noti ... ticia=3813 . Acesso em: 10 set.2006).

I. 1. 2. Ausência de decote (redução proporcional) de juros nos casos de vencimento antecipado

Dispõem o Código de Proteção ao Consumidor e o Código Civil Brasileiro, que em casos de liquidação antecipada da obrigação deve existir a redução proporcional dos juros contratuais (Art. 52, V, § 2º, do CDC e art. 1426 c/c art. 1.425, III, do Código Civil Brasileiro).

Contudo, ao contrário do que determina a legislação, em alguns casos, principalmente de alienação fiduciária e que resultam em ação de busca e apreensão, há, em numerosos contratos, cláusula prevendo vencimento antecipado. Pela nova redação da legislação que trata da alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão deve ser paga a integralidade do débito. É certo que a matéria é discutível e que já existem precedentes admitindo a purga de mora. Todavia, o banco ou instituição financeira, quando do ajuizamento da ação, apresentam planilha, em regra, com a totalidade do débito. Não levam em conta a redução proporcional dos juros em razão do vencimento antecipado. Afrontam o CDC. Ora, a relação entre cliente e instituição financeira ou banco é regida pelo CDC. Logo, malferida nesses casos a referida legislação.

Sobre a obrigatoriedade da instrumentação com a inicial de planilha já com a redução dos juros proporcionais as oportunas considerações de Alex Sandro Ribeiro:

“No prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se compreendendo aqui os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, i.e., as prestações vincendas cuja exigibilidade se antecipa em razão do não pagamento pontual das parcelas vencidas (CC, art. 1.426 c/c art. 1.425, III)” ((RIBEIRO, Alex Sandro. Polêmicas da nova alienação fiduciária de bens móveis.Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 607, 7 mar. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6406 . Acesso em: 21.abr. 2005). (Negritou-se).

Por conseguinte, a nosso sentir, o questionamento da redução proporcional dos juros é matéria que pode ser agitada, quer em ação de busca e apreensão, quer em outra espécie de contrato que preveja vencimento antecipado, desde que não exista a redução proporcional dos juros.
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I.1.2. JURISPRUDÊNCIA

I.1.2.1. Precedente do STJ, embora com voto vencido

"DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido" (STJ. REsp. 407097/RS. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Disponível em: https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronic ... 29/09/2003 . Acesso em: 8 set.2006).

I.1.2.2. Precedente esclarecedor do TJRS

"Reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada pelo Banco Fininvest - A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS confirmou sentença de primeiro grau que entendeu abusiva a taxa de juros prevista em contrato de cliente com o Banco Fininvest S/A. Além do cobrado nas parcelas de forma abusiva, o banco terá que devolver também o que embolsou com a venda casada do Seguro Mais Família. A ação foi ajuizada pelo consumidor Roberto Mariante Granja.

O colegiado entendeu haver manifesta “desproporção da taxa de juros praticada, de acordo com dados fornecidos por oportuna perícia contábil, não impugnada pelo réu, em total desacordo com a taxa média do mercado para operações de mesma natureza, apurada pelo Banco Central”.

A respeito da venda casada, a juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, relatora, lembrou que a prática é vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo trata do princípio básico que veda o enriquecimento sem causa.

Os fundamentos da sentença do juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva foram integradas ao voto da juíza relatora. O magistrado de primeiro grau destacou que “o STJ definiu que há liberdade de pactuação, limitando-se o exame judicial apenas aos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro”.

Pela sentença, “conforme informativo do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/), a média de juros aplicados a financiamento para crédito pessoal, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato – novembro de 2004 e junho de 2005 – foi de 4,56% ao mês (70,93% ao ano) e 4,44% ao mês (68,56%), enquanto que a taxa contratada foi de 9,90% e 12,90% ao mês, respectivamente”.

O juiz convocado Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil destacou que “este é um dos raros casos em que o exame da abusividade dos juros remuneratórios foi efetuado com base na desarrazoada ultrapassagem da taxa média praticada pelo mercado, para a espécie de operação, na época da contratação”. Segundo seu voto, “as taxas contratadas alcançaram quase o triplo das apuradas como média pelo Banco Central, não demonstrando-se qualquer justificativa para tamanha elevação”.

O desembargador Vasco Della Giustina - que presidiu o julgamento - acompanhou os votos precedentes. O advogado Ricardo Morales Brum atuou em nome do autor da ação. O acórdão ainda não está disponível. (Proc. nº 70015936255 - com informações do TJRS" (Reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada pelo Banco Fininvest . ESPAÇO VITAL . Disponível em:
< http://www.espacovital.com.br/novo/busca_resultado.php > Acesso em: 10 set.2006).

1.2. Capitalização de juros: variações negociais e temporais nos argumentos

Há, também, questionamento para a capitalização de juros. A argumentação pode variar de acordo com aspectos negocial e temporal. Negocial, porque em determinado período a capitalização de juros só era admitida para operações com cédulas rurais, comerciais e industriais; temporal, porque a partir de 2001 a capitalização foi estendida para as cédulas bancárias (criada a toda evidência para atender os anseios do Sistema Financeiro). Temporal, ainda, porque, salvo para algumas operações reguladas por leis especiais, o Código Civil em vigor só admite a capitalização anual.


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E
356-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual
recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por
falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso
especial.
II. Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização
mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n.
121-STF.
III. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização
da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem
(2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de
Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Manutenção da improcedência
da ação" (STJ. AgRG no REsp. 7183721. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. Disponível em: link . Acesso em: 8 set. 2006).

1.3. Capitalização de juros: existe em operações prefixadas?

Com relação ao polêmico tema de existência ou não de capitalização de juros em operações prefixadas , numerosas ações objetivando revisar contratos, ou até mesmo embargos do devedor, estão sendo objeto de julgamento antecipado. Nas decisões os Julgadores, quase que de forma estereotipada, têm entendido que em operações prefixadas não existe espaço para maiores debates, principalmente relativos a capitalização de juros. No entanto, para o cálculo das referidas operações existe tabela a exemplo do que ocorre com a Tabela Price. Casos há, é certo em discussão sobre financiamento imobiliário, nos quais constatou-se a figura da capitalização mensal. A matéria é nitidamente técnica e depende do exame de especialista. A resposta que deles se espera é se nas operações prefixadas pode existir a capitalização. Positiva a resposta, e aí a palavra fica com os especialistas, abre-se amplo campo de discussão e fecham-se os aros das precipitadas decisões de Julgadores que vêm julgando antecipadamente as ações com tais questionamentos. Contudo, já se decidiu que é descabido o julgamento antecipado em tais circunstâncias, ou seja, quando o tema diz respeito a operação prefixada.

"CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Despesas de
loteamento. Valores prefixados. O promissário comprador de unidade de loteamento tem o direito de provar, durante a instrução do feito, que os valores cobrados são excessivos e, os serviços, executados em desacordo com as exigências técnicas. Recurso conhecido e provido" (STJ. REsp 243145 / SP. Relator: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. Disponível em: link. Acesso em: 8 set. 2006).

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2) COM RELAÇÃO À INDEXADORES CONSIDERADOS POTESTATIVOS

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2.1. Taxa Anbid-Cetip

súmula 176 - "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=1 . 8.set.2006).

2.2. TBF


Súmula 287 - "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=1 . Acesso em: 8 set.2006).


2.3. TR/TRD

Súmula 295 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=2 . Acesso em: 8 set.2006).

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3) COM RELAÇÃO À CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO _______________________________________________________

3.1. Com juros remuneratórios

Súmula 296 - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=1 . Acesso em: 8 set.2006).

3.2. Com correção monetária (hoje chamada de atualização monetária

Súmula 30 - "A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS" (Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc. ... =&l=10&i=3 . Acesso em: 8 set.2006).

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4) COM RELAÇÃO AO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA EM 2% CDC - LEI 9.298/96
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"AgRg no REsp 795136 (ACÓRDÃO) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - LEI 9.298/96 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS ... Ministro JORGE SCARTEZZINI - DJ 29.05.2006 p. 2

REVISIONAL SFH IMOBILIÁRIO

Ação revisional. Contrato. SFH. Depósito judicial. Parcelas PDF Imprimir E-mail

Trata-se de recurso remetido da Terceira Turma que versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo bancário para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela na parte referente ao depósito das prestações em juízo e sua liberação após trânsito em julgado da decisão, e o Tribunal a quo negou provimento a agravo de instrumento, acrescentando que o pedido deveria ser deduzido em ação de consignação em pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Seção ? invocando precedente de que é possível, na ação de revisão de contrato, o depósito das parcelas que o mutuário considera devidas ? deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitir a tutela antecipada, devolver ao TRF da 4ª Região para que prossiga o julgamento do agravo e, verificada a presença dos requisitos necessários à concessão desta, conceda-a ou não para determinar o depósito em juízo das prestações, como requerido. Precedente citado: REsp 383.129-PR, DJ 24/6/2002. REsp 569.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2004.

contrato quitado. revisional

É permitida a revisão de contrato bancário já quitado PDF Imprimir E-mail
A questão cinge-se em saber se cabe ação revisional de contrato bancário de financiamento já quitado pelo autor, por entender que os juros cobrados pela instituição financeira eram abusivos. A Turma proveu o recurso determinando que se prossiga com a ação, ao argumento de que observado o prazo prescricional, há o direito à revisão mesmo após a quitação. O Min. Relator ressaltou ser mais vantajoso para o credor, que só se submete a uma demanda contrária após ter recebido seu crédito, e só eventualmente vencido terá que devolver parte do que já lhe foi pago. Precedente citado: REsp 293.778-RS, DJ 20/8/2001. REsp 565.235-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2004.

ANATOCISMO NÃO. ROUBO MESMO JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Vedação da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, eis que abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apelo provido em parte. * (TJRS – APC 70003571056 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Multa moratória fixada em 2%, consoante Lei nº 9298/96 . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelo provido em parte. * (TJRS – APC 70003602059 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Juros moratórios de 1% ao ano, consoante o disposto no art. 5º da Lei da usura. Multa fixada em 2% ao mês, consoante Lei n º 9298/96. Vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Correção monetária pelo IGP-M. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelação provida em parte. * * (TJRS – APC 70003405149 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL – ADITAMENTO A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – PACTA SUNT SERVANDA – A tese concernente a imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 8,4213% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Multa moratória. Devida no percentual de 2%, pois quando da contratação já vigia a Lei 9.298/96. Juros moratórios. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de não ter havido irresignação por parte da autora, a sentenciante não se manifestou a respeito da cobrança dos mesmos. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pelo mercado no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Sucumbência. Fixado, de ofício , a propositura da ação revisional como o momento processual em que deve ser apurada a vantagem obtida com a revisão. Negaram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003540176 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667789 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667292 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A pretensão revisional deve ser dirigida contra a instituição financeira que concedeu o empréstimo, no caso, o Banco Meridional S/A. E não contra a GBSR – Grêmio Beneficente dos Servidores Rodoviários intermediadora, que não é instituição financeira. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003429487 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR ACOLHIDA – Não se revela adequada a ação de prestação de contas ao ensejo de oportunizar o acerto de contas entre o titular do cartão e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, sabidamente o escopo da pretensão do autor da ação, hipótese que impõe ação revisional específica. Assim, impõe-se acolher a preliminar de carência de ação por absoluta falta de interesse de agir, resultando o pleito em sobrecarga desnecessária aos juizados já abarrotados e oneração dispensável as partes, com custas e honorários advocatícios. Preliminar acolhida e demais questões do recurso prejudicadas. (TJRS – APC 70003661147 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO COM PLEITO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – A AJG e concedida mediante mera alegação de necessidade da parte, se inexistente prova excludente da insuficiência financeira. Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Aplicação do CDC. Capitalização mensal indevida ante a ausência de substrato legal específico. TR não contratada. Multa pretendida em 2%. Comissão de permanência não exigida e nem contratada. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70002387256 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
CONTRATO BANCÁRIO – DISCUSSÃO ACERCA DA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR – PROBABILIDADE DE ÊXITO EM FACE DA MATÉRIA AVENTADA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVOS DO CRÉDITO – PREMATURIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO – Vinculado o débito motivador da inadimplência dos recorrentes a contrato bancário sobre o qual pende ação revisional, com possibilidade total de êxito, prematura é a inscrição do nome dos obrigados nos cadastros de restrição ao crédito. (TJSC – AI 00.021384-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)
CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – VIABILIDADE JURÍDICA DAS TESES EMBASADORAS DA AÇÃO REVISIONAL – A SER INTENTADA – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, PROVIDO – Deixando entrever as teses jurídicas que sustentarão a ação revisional de contrato de arrendamento mercantil a ser ajuizada uma total possibilidade de êxito, impõe-se deferida em favor da devedora a medida cautelar preparatória intentada com a finalidade de evitar a inscrição do nome da arrendatária nos órgãos controladores do crédito. (TJSC – AI 00.002856-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CODECON – INCIDÊNCIA – AÇÃO REVISÓRIA – CAUTELAR INCIDENTAL – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO – DEFERIMENTO – ATAQUE RECURSAL, NESSE ASPECTO, EXTEMPORÂNEO – PERMANÊNCIA DO BEM EM PODER DA ARRENDADORA – VIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO REVISÓRIO – PROVIDÊNCIA INCENSURÁVEL – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – I – Os contratos de qualquer espécie, inclusive os de arrendamento mercantil, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II – Versando a insurgência recursal sobre dois despachos prolatados em datas distintas, prejudicado parcialmente fica o exame da proposição irresignatória externada, quando em relação ao primeiro desses despacho o ataque recursal é deduzido extemporaneamente. III – Ajuizada, pela arrendatária, ação revisional de contrato de leasing, pendente, pois, discussão a respeito do efetivo quantum debeatur de sua responsabilidade, com a devedora estando a consignar em juízo os valores que entende devidos, nada estaria a justificar a apenação da empresa devedora com a retirada do bem arrendado de sua esfera de posse. Nessas circunstâncias, adequada e justa é a decisão que garante à arrendatária a posse do bem objeto do contrato em discussão, porquanto obstada a caracterização de sua mora. (TJSC – AI 00.000815-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)