sábado, 2 de maio de 2009

JURISPUDENCIA REVISIONAL BANCOS ASSALTAM O POVO


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ação interposta contra associação que intermediou o contrato entre a associada e a instituição bancária. Correta a sentença que extinguiu o feito por carência de ação, visto que a pretensão da inicial e de revisar as cláusulas do empréstimo. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003496924 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LEGITIMIDADE PASSIVA – É parte legítima pessoa jurídica com a mesma denominação da empresa contratada e pertencente ao mesmo grupo econômico. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, observados os parâmetros vigentes. Incidência do CDC. Preliminar desacolhida e apelo improvido. (TJRS – APC 70003456019 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL – Reconhecimento do limite máximo dos encargos em 12% ao ano, estabelecido o percentual através dos parâmetros existentes no ordenamento jurídico. Incidência do CDC. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003505740 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INCIDÊNCIA DO CDC – Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, observados os parâmetros legais vigentes. Princípio da autonomia da vontade interpretado com os demais princípios que regem os contratos. Afastada a capitalização dos juros, visto que o contrato revisando na admite a periodicidade anual. TR não contratada, o que não permite sua utilização. Comissão de permanência excluída porque vinculada a taxas de mercado. Encargos moratórios devidos relativamente ao débito decorrente de cláusulas mantidas, incidindo multa contratual. Apelo parcialmente provido. (TJRS – APC 70003255197 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – A DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A R. SENTENÇA QUE: (A) DESCARACTERIZOU O CONTRATO – (B) AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – (C) PROIBIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – QUANTO A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO A RECORRENTE ALEGA QUE A MATÉRIA NÃO É PACÍFICA, CITANDO PRECEDENTES DA – 1ª e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão da egrégia 1ª Turma, além de dizer com matéria tributária, não reflete a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Tanto é assim que as turmas componentes da 2ª Seção (3ª e 4ª) decidem a matéria monocraticamente. O próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão (conforme se verifica na emenda abaixo transcrita) que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente.. AGRESP 286332/MG ; Agravo regimental no Recurso Especial (2000/0115199-1) No que tange ao julgamento da egrégia 3ª Turma (RESP nº 164918/RS), tenho que a recorrente está litigando de má-fé. É que a publicação do acórdão é que é recente e não a data do julgamento do recurso. Verifica-se, portanto, mediante uma leitura atenta da decisão monocrática ora atacada, que o recurso citado pela recorrente é anterior ao julgamento do RESP nº 279023 (fl. 142), indicado por este relator, razão pela qual se conclui, facilmente, que o precedente mencionado pela agravante se encontra superado nas turmas integrantes da 2ª Seção. A alegação de que a matéria não é pacífica neste Tribunal também não socorre a recorrente. O precedente citado é da colenda 1ª Câmara Especial Cível (que veio a substituir as antigas Câmaras de Férias Cíveis), que julga, assim, recursos interpostos durante o período de férias. Isto quer dizer que se trata de posição isolada neste Tribunal e não reflete a posição do 7º grupo cível (composto por esta 13ª e pela 14ª Câmaras Cíveis), o qual é o competente para o julgamento da matéria nesta Corte, conforme se verifica pela leitura atenta do precedente citado as fls. 140/142. O art. 557 do Código de Processo Civil não exige que a questão seja pacífica, e sim que seja orientação dominante no Tribunal. Relativamente a comissão de permanência o recurso é inepto, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da decisão monocrática. Quanto ao anatocismo a recorrente está litigando de má-fé. O contrato traz expresso na sua cláusula nº 13 a cobrança de juros os quais, não podem ser capitalizados. As alegações de que não foi assegurado o contraditório, a ampla defesa e nem observado o duplo grau de jurisdição não possui nenhum cabimento. Com efeito, a apelante, inconformada com a r. Sentença, apelou. Daí exerceu seu direito. Não resta dúvida que esta Corte é a instância recursal competente para exame da irresignação, bem como este relator, desembargador deste egrégio Tribunal, a quem foi distribuído o recurso, poderia examinar a matéria, de forma monocrática, amparado no artigo 557 do CPC. É de se lembrar, ainda, que o direito a ampla defesa não compreende o de ver assegurado o acolhimento da pretensão deduzida. A ampla defesa não é ofendida pelo disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC parcialmente conhecido e improvido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003553971 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Depósito de prestações o contrato previa o pagamento de 24 parcelas mensais, cada uma no valor de r$ 558,89. A primeira prestação tinha seu vencimento aprazado para 05/01/1998. O contrato, assim, teria seu termo em 05/12/1999. O recorrente, pelo que se verifica da peça vestibular da conexa ação possessória, suspendeu os pagamentos em 05/05/1998, tendo pago 04 parcelas. Mesmo considerando a desnaturação do contrato, as prestações já encontram-se todas vencidas. Não se vê, assim, como autorizar depósito de segurança, em parcelas mensais (20 parcelas), dilatando o prazo contratual. No caso em exame, encontrando-se vencidas todas as contraprestações, o depósito deve compreender o total das parcelas. É que não há como se falar em parcelas vincendas, considerando que a última teve seu vencimento aprazado para 05/12/2000. Manutenção provisória na posse do bem. A agravada já obteve, nos autos da ação possessória, a concessão da tutela antecipada pleiteada. Não se tem conhecimento sobre eventual revogação da liminar concedida e nem se tal decisão foi atacada, via agravo de instrumento. Não se vê, assim, nesta fase, como deferir a tutela pleiteada possível é a concessão da liminar obstativa de inscrição do nome do recorrente em bancos de dados de consumo e inadimplentes, visto que relevante os fundamentos deduzidos na demanda revisional. Vedação de protesto a recorrida já levou a aponte título vinculado ao contrato. O protesto, por sua vez, já encontra-se lavrado desde 27/07/98. Assim, nesta parte, o pedido encontra-se prejudicado. – Por outro lado, a concessão de tal tutela, de forma genérica, inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738, desta Câmara, Rel . O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03/12/98), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Inversão do ônus da prova. A hipossuficiência do agravante, no caso dos autos, nesta fase do procedimento, não restou demonstrado. É que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo o consumidor é vulnerável, isto, contudo, não quer dizer que todos sejam hipossuficiente. Na presente ação revisional o debate somente envolve questões de direito, o que pode ser verificado simplesmente pela análise do contrato entabulado. Desnecessário, portanto, se faz a declaração da inversão do ônus da prova. Com efeito, sendo discutida a validade de cláusulas contratuais, que podem ser verificadas mediante a simples leitura do contrato, desnecessário se faz a declaração de inversão do ônus da prova. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003436896 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – CRÉDITO ROTATIVO – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Não há qualquer ilegalidade no registro do nome do autor em cadastros de inadimplentes tendo em vista que, mesmo que afastados os juros objeto da ação revisional, remanesce a dívida original. Peculiaridades do caso concreto. Agravo desprovido. * (TJRS – AGI 70003519139 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA – Verifica-se que o agravante, embora afirme não possuir cópia do contrato firmado entre as partes, não trouxe qualquer outro documento para comprovar o alegado, isto é, a exigência de valores indevidos. Não se pode, assim, verificar a probabilidade da existência do direito alegado pelo autor/agravante. Trata- se, assim, relativamente as tutelas pleiteadas, de agravo de instrumento mal instruído, visto que não juntadas peças necessárias. Exibição de documento- no caso em exame, o agravante, fundando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, faz pedido exibição de documentos e inversão do ônus da prova. Não se trata, aqui, de inverter do ônus da prova, como deixou assentado o eminente des. Márcio Borges Fortes, quando do julgamento dos AI ns. 598 194 579 e 598 304 681, mas de aplicação do princípio da carga dinâmica da prova, pela qual está incumbida a parte que maior facilidade tem de produzi-la em juízo. Agravo conhecido em parte e, nesta parte, provido. (TJRS – AGI 70003136942 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de adesão ao sistema Creditec de crédito ao consumidor. Empréstimo pessoal. Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de vedação de inscrição do nome do autor como devedor em banco de dados de consumo e inadimplentes enquanto pendente demanda que tenha por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. 11ª conclusão do CETARGS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de obstar sejam levados a protesto títulos vinculados ao contrato. Inviabilidade. O pedido de não inscrição do nome do recorrente em cartórios de protestos envolve pretensão que importa em não apontamento e protestos de títulos. Não se vê, neste ponto, contudo, possibilidade de antecipação da tutela. A concessão de tal tutela inibiria o acesso do credor aos remédios legais previstos no ordenamento jurídico para a satisfação do seu crédito. No sentido do descabimento de tal pretensão, em ação revisional, genericamente, temos o AI nº 598 211 738 , desta Câmara, Rel. O eminente des. José Antônio Cidade Pitrez (j. Em 03.12.1998), onde são indicados vários precedentes do extinto Tribunal de Alçada do Estado sobre a matéria. Cabe ao devedor, como ficou assentado, defender-se na via própria e adequada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70003561388 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Contrato de abertura de crédito para financiamento direto ao usuário. Posse provisória do bem. – A matéria que diz com a vedação de encaminhamento do nome do autor para cadastros de restrição ao crédito, tutela também deferida pela julgadora, não é objeto do presente recurso, visto que não devolvida a este grau de jurisdição. – A questão que diz com a ausência ou a escassa fundamentação, ante o consignado na parte inicial da decisão atacada, deverá ser levada a apreciação do colegiado, muito embora tenha o signatário posição firmada quanto a matéria. É que a julgadora não deixou de externar seu convencimento, reconhecendo a plausibilidade no pedido. (TJRS – AGI 70003431319 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não pactuados devem, em regra, ser fixados em 6% ao ano, a teor dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Porém, pedido pelo mutuário a limitação em 12% ao ano, considerando esse patamar como razoável, assim são definidos. Precedente do tribunal. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, por maioria. (TJRS – APC 70002994812 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Empresa fornecedora de crédito. Natureza. Losango fomento comercial Ltda. Ou losango promotora de vendas Ltda. Não é instituição financeira, de modo que não opera ao abrigo da Lei de reforma bancária, que libera a convenção dos juros remuneratórios . Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Sucumbência. Invertida. Apelação provida. (TJRS – APC 70002795052 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO – A extinção de ação que pretende a nulidade de cláusulas contratuais se impõe, por ilegitimidade passiva, porque a demandada figura como mera coobrigada da avença pactuada com instituições financeiras, que não figuram no pólo passivo, as quais dispuseram sobre os juros e encargos referidos na inicial. Precedentes jurisprudenciais. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003538493 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Na hipótese do contrato de cartão de crédito, o usuário adquire mercadorias de empresas conveniadas e procede a retirada de numerário em Caixas 24 Horas para pagamento em determinado prazo, mediante taxa de administração estipulada. Na eventualidade do incumprimento da obrigação o usuário confere a administradora, que salda pontualmente as pendências, poderes para financiar o valor devido em instituição financeira, repassando-lhe os custos daí decorrentes. Não comprovada a má administração da operadora, não há que se discutir o preço dos custos e o valor dos encargos, já que mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado. Além disso, tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartões de crédito, o titular do cartão, ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato. Recurso de apelação improvido. (TJRS – APC 70003554532 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização mensal. Inadmissível em periodicidade mensal por ausência de previsão legal, porém, não havendo recurso da parte contrária, permanece a anual definida na sentença. Repetição de valores. Possível a repetição de indébito de modo simples, não em dobro, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do autor desprovida a unanimidade, e parcialmente provida a da demandada por maioria. (TJRS – APC 70003084233 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Repetição de indébito. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 aplica-se a redução para 2%. Encargos contratuais. São devidos tendo em vista expressa previsão contratual. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo desprovido a unanimidade. (TJRS – APC 70003046646 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Juros moratórios. Possível a sua incidência em 1% a . M. Desde que pactuados, caso dos autos. Litigância de má-fé. Não restando comprovada a ocorrência de nenhuma da hipóteses do art. 17 do CPC, não cabe a condenação da apelada como litigante de má-fé. Negaram provimento a apelação, por maioria. (TJRS – APC 70003121704 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA MANDATO E JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando- se, após, os juros e encargos legais. Repetição de valores. Pedido estranho a lide. Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Sucumbência. Redefinida. Apelação parcialmente conhecida a unanimidade, e parcialmente provida por maioria. (TJRS – APC 70003012168 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo provido e recurso adesivo prejudicado. (TJRS – APC 70003439908 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003436151 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato (AC nº 598259745). Primeiro apelo provido e segundo prejudicado. (TJRS – APC 70003531258 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003134681 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admitir a capitalização em qualquer periodicidade. Repetição e compensação de valores. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Compensação. Cabível operar-se a compensação porventura superveniente por ser corolário básico da revisão de dívidas. Permissivo legal do CC, art. 1.009 c/c art. 964. Inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003095676 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Revisão de contratos extintos. Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de novação, impõe-se a revisão apenas nos contratos vigentes, respeitando-se os negócios contratados e cumpridos. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização, por ausência de previsão legal. Correção monetária. IGP-M. Considerando o IGP-M como o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve prevalecer, substituindo qualquer outro. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Encargos moratórios. Incidem desde que expressamente pactuados e existindo a mora. Sucumbência. Redimensionada. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002607653 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, não verificada tendo em vista que o correntista tinha se utilizado do numerário (r$ 893,18), aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização de juros. Inexistente previsão legal para a capitalização mensal, é de ser excluída. Correção monetária. Deve ser aplicado o IGP-M como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003120540 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não pactuados e não indicada a taxa em extratos devem, em regra, ser fixados em 6% ao ano, a teor dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Porém, pedido pelo correntista a limitação em 12% ao ano, considerando esse patamar como razoável, assim são definidos. Precedente do tribunal. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Comissão de permanência. Ainda que não venha cumulada com a correção monetária, mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003077138 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – REVISÃO JUDICIAL – POSSÍVEL O EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO CDC E PELO DIREITO COMUM PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AOS PARÂMETROS LEGAIS E RAZOÁVEIS – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a instituição financeira, na condição de fornecedora da quantia creditada, e de outro, o correntista creditado, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 reduz-se o percentual contratado para 2%correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Repetição de indébito em dobro. Inviável a repetição de indébito em dobro sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do banco parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo parcialmente provido a unanimidade. (TJRS – APC 70002780690 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA AO CONTRATO EM ABERTO – APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios não limitados quando não demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização de juros inadmitida porque ausente substrato legal. Comissão de permanência não incidente , eis que cláusula potestativa. Multa contratada de 2%. Repetição do indébito inadmitida ante a ausência de prova do pagamento por dolo ou culpa do credor. Vedada a inscrição do mutuário nos cadastros de crédito enquanto não decidida a lide. Recurso provido, em parte. (TJRS – APC 70002430544 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Multa como contratada (2%). Juros de mora de 1 % ao mês. TR não incidente porque não contratada. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRS – APC 70002441210 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – Confusão entre as pessoas física e jurídica, tratando-se de firma individual, reconhecida. Precedentes jurisprudenciais. Falta de prova da forma de constituição da pessoa jurídica. Ônus da agravante. Negaram provimento. (TJRS – AGI 70003444296 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

SENTENÇA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NOVA

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Conceição do Coité - Ba.

Juizado Especial de Defesa do Consumidor


Processo Número: 01397/06

Autor: S A C

Réu: B I S A

Revisão Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Vulnerabilidade científica e fática do consumidor em face do contato de adesão. Onerosidade excessiva. Função social e boa-fé objetiva. Redução dos juros compensatórios a 12% ao ano. Re-equilíbrio contratual.

Dispensado o Relatório. (art. 38, Lei nº 9.099/95).

Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Anulatória de Cláusulas c/c Repetição de Indébito em que alega o autor a cobrança de juros e taxas muito superiores ao que lhe fora informado, causando-lhe sérios prejuízos.

Juntou os documentos de fls. 19 a 24.

O despacho de fls. 26 concedeu a medida liminar em parte e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o acionado apresentasse o instrumento do contrato objeto da discussão.

Não houve conciliação.

O acionado ofereceu resposta escrita e, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por motivo de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas questionadas, mas não apresentou cópia do contrato celebrado com o autor.

Nova manifestação do autor às fls. 106 alegando a intempestividade da resposta e requerendo a decretação de revelia do acionado, bem como o descumprimento da inversão do ônus da prova.

A petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e também não é o caso de impossibilidade jurídica do pedido, conforme será demonstrado na apreciação do mérito.

Em face do princípio da informalidade, recebo a contestação e deixo de aplicar a pena de revelia.

Passemos, portanto, a decidir.

I – Do contrato clássico ao contemporâneo

Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relação Sócias pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]

No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo.

Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual.

Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.

Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.

Completamente fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.

A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado.

II – Vulnerabilidade do Consumidor

O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina[2], esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:

a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;

b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;

c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.

Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.

Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).”[3]

III - Onerosidade Excessiva

O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.

A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.

“O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação.”[4]

Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.

Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.

Assim, “em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações.”[5]

IV - Função Social do Contrato

A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[6]

As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo[7], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.

O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.

Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.

Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: “a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor.” [8]

Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.

III – A Boa-fé objetiva

A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.

Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”[9]

Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.

Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.

Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.

Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.

Por fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificar a correspondência do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos quais esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.”[10]

IV – Os Juros

A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º “foi sem nunca ter sido.”

Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916).

Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que se tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:

.

“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”

O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou:

“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.

Arrematou seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN:

“a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.

Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos:

20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

Por fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1% ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.

Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece:

"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)."

De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).

Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.

Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro.

V – A Jurisprudência

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando os pontos em discussão na presente lide, inclusive com relação à capitalização de juros e comissão de permanência, decidiu recentemente:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)

Entre nós, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu pela Competência dos Juizados Especiais e pela aplicação da taxa de juros em 12% ao ano.

Contrato de financiamento de veículo. Competência dos juizados especiais nas ações que discutem ilegalidade de juros. Contrato de adesão. Consumidor envolvido em juros e acréscimos exorbitantes. Princípio da boa fé objetiva. Impossibilidade de cobrança. Manifestação de cláusula contratual exagerada. Ofensa aos art. 51, IV, do CDC. Aplicação do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Juros limitados a taxa de 12% ao ano. Capitalização de juros Vedada pelo ordenamento jurídico (Súmula 121 do STF). Recurso reconhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.

(4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº: JPCDT-TAT-00339/2004. Recorrente: José Anselmo da Cunha. Recorrido: Banco ABN Amro Real S/A. Relatora: Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel)

Mais recentemente ainda, a mesma 4ª Turma ratificou o ampliou o entendimento:

54858-8/2005-1 CV(10-5-5) Recorrente: Dilson Rocha dos Santos Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439 Recorrido: Banco Bradesco S/A (Setor Jurídico) Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567 Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ILIMITADOS e ALTERADOS UNILATERALMENTE. MANIFESTAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL EXAGERADA. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. JUROS LIMITADOS A TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para proceder à revisão dos contratos celebrados entre as partes, em face da abusividade da cláusula contratual, determinando que a Recorrida aplique sobre a dívida do Recorrente taxa de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e de multa de mora no limite de 2% (dois por cento), dando-lhe, se for o caso, quitação do débito com devolução em dobro de eventual excesso cobrado corrigido a partir da citação válida. Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo recorrido, estes arbitrados em 15%, sobre o valor total da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.

Acompanhando a decisão, a 5ª Turma Recursal referendou:

JDCSE-TAM-00411/04-1 CV(2-4-3) Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogados(as): Marcus Leonis Lavigne OAB/BA 10943 Recorrido: Helene de Araujo Santos Advogados(as): Israel Cordeiro Neto OAB/BA 6924 Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz

Ementa: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM OS ÍNDICES DE JUROS, MULTAS e ENCARGOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO BANCO ACIONADO EM APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PORVENTURA REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS VALORES REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a apresentar planilha detalhada, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo inpc e sem a incidência de comissão de permanência, mantendo a devolução de valores remanescentes à parte autora, de forma simples. Custas processuais pela acionada. Sem honorários advocatícios.

VI - O Caso e o Julgamento

Tem-se nos autos que o autor, de fato, celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento em 48 parcelas de R$ 381,25 (trezentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), totalizando R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), ou seja, mais que o dobro do valor financiado, demonstrado, de logo, visível vantagem financeira para o acionado.

Somente a vulnerabilidade do consumidor/autor, tanto científica quanto fática em face do contrato de adesão, não lhe permitiu a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.

Acrescente-se, além disso, que o acionado sequer apresentou aos autos o instrumento do contrato para análise de suas cláusulas, descumprindo a determinação de inversão do ônus da prova.

Reconheço, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não atende mais as exigências do contrato contemporâneo e que fere os princípios constitucionais e contratuais acima discutidos, devendo ser revisto e atualizado.

Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência e, por fim, adotar-se como valores das prestações mensais aqueles indicados na planilha de fls. 22 e 23.

Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição do Indébito no valor de R$ 619,96 (seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), cujo valor deverá deduzido das parcelas vincendas.

Com efeito, segundo o disposto no artigo 884, do Código Civil, sem correspondência em relação ao Código de 1916, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Intime-se o acionado para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar carnê de pagamentos nos termos da presente decisão.

Por fim, fica autorizado o levantamento dos valores depositados pelo autor em favor do acionado.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 12 de dezembro de 2007

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

jurisprudencia REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS, QUE CULMINOU NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional - Apelo do autor - Contratos sucessivos - Possibilidade de revisão dcs contratos anteriores - Aplicação do CDC - Correção monetária pelo CDI - Invalidade declarada na sentença que substituiu o indexador contratado pelo IGP-M - Invalidade que se estende aos contratos posteriores Capitalização mensal de juros - Ilegalidade - Inconstitucionalidade da M? 1963-17/2000 Encargos de mora - Indevida a cobrança pela cobrança de encargos indevidos - Recurso provido, com a inversão do ônus da sucumbêr.cia.

modelo de petição de um colega de sao paulo

Ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito

25/06/2006

José Galvão Leite
Advogado - OAB nº 79.145-SP
Formado pela Faculdade Makenzie de São Paulo em 1980
Pós graduado em Direito Empresarial - Direito de Processo Civil
e Direito do Trabalho



* A presente petição de caso concreto se refere à defesa de interesses de correntista bancário, em ação interposta no início de 2003, tendo seu deslinde frutífero com o reconhecimento dos expurgos inflacionários e exposição dos direitos lesados, estando hoje em sua fase final (em arquivo geral).


EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE JUSTIÇA DE GUARATINGUETÁ-SP








________________, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n. CPF n. domiciliado nesta cidade de SP., com residência na por intermédio do advogado subscritor “ut fama est” a inclusa outorga de poderes, com respeito e acatamento, ante a elevada presença de Vossa Excelência se faz, com fundamento nos arts. 282 seguintes, combinados com o art. 273, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e que no decorrer desta propedêutica estão informados, propondo a presente,

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Pelo rito ordinário, com pedido de concessão de Tutela Antecipada, contra o estabelecida na cidade de , com sede na Rua- Centro- inscrita no CGC/MF sob o n. - pelas alegações de fato e razões de direito abaixo alinhadas:

a)-Preliminarmente:

a)- De acordo com o provimento COGE n. 34, bem com o art. 544 § 1o do CPC com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, a autenticação Cartorária.

cool.gif- O Autor requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família, conf. Declaração de pobreza que acompanha a presente. (Lei 1060/50) bem como o holerite de aposentado do INSS.

c)- O autor, respaldado pelo artigo 273 do CPC., requer seja- lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de ter cancelado o registro de seu CPF nos Órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quando ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável ao Autor, por se achar impedido de efetuar quaisquer transação comerciais/ financeiras.

cool.gif-Dos Fatos:

1. O Autor, mantém junto à Ré a conta bancária de n. na agência n. , sendo certo que, em , com ela firmou contrato de abertura de crédito à título de Crédito Pessoal no valor de R$ (contrato anexo) avalizado pelo Sr.

Ocorre que, apesar deste constar da ficha cadastral, o Autor não recebeu cópia do citado contrato de empréstimo, sendo que, com muito custo, conseguiu a xerox da 1a face do aludido, porem, das cláusulas principais, nada sabe até hoje

2. Desde a assinatura do contrato, decorreu algum tempo sem qualquer problema, até que, à partir do início do ano de , teve, o Autor, em sua vida financeira, terrível reversão, ficando, de inopino, desempregado, passando a viver de sua aposentadoria do INSS cujos benefícios é de (comprovante juntado) e face a precariedade desses vencimentos, inclusive, contando com o auxílio de seus familiares, o Autor vinha tentando saldar suas obrigações para com a Ré, que, como pessoa cordata, nunca discutiu os impostos que lhe era imputados, até que, a partir de maio de , viu-se, totalmente, impossibilitado de cumprir suas obrigações para com à Ré.

Mesmo diante da precariedade de sua situação financeira, o Autor, procurou a Ré, a fim de viabilizar um acordo amigável e quitar suas obrigações junto àquela instituição, quando, com extrema surpresa, lhe foi apresentado em conta de saldo devedor acima de R$. ( ) como se nos depreende, se levarmos em consideração o valor emprestado, o montante hoje, considerando as parcelas já pagas, chega ao absurdo 03 (treis) vezes mais.(sic).

3. Acrescente-se que, o Banco- Réu faz a exigência ao Autor, de pagamento integral de seu débito, alegando riscos, não aceitando qualquer tipo de acordo, instada, contudo, a demonstrar como chegou a tal montante, uma vez que já tinha liquidado 06 (seis) das prestações no valor de R$, através de cálculos e/ou planilhas, esta se esquivou em os apresentar.

4. Procurando aconselhamento profissional, foi informado que era mais do que provável que, para o cálculo do saldo devedor do empréstimo, a Ré estaria cometendo, dentre outras irregularidade, anatocismo, além de aplicar índices de atualização monetária com base em fatores ilegais (TR,AMBID, CETIP,ANDIMA,CDB, CDI, e etc. ), e ainda cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

Mesmo assim, procurou a Ré, novamente, desta feita via em o advogado subscritor, para que tentasse novamente, uma conciliatória no sentido de saldar seu débito na medida de suas possibilidades financeiras, em vão, recebeu aquele causídico, assertivas que, a Ré estava sob intervenção do Banco Central e que este não faz acordo e que tal débito teria que ser pago de forma integral

5. Por tal motivo, e para melhor se posicionar, em início do segundo semestre de , solicitou a Ré, para que lhe apresentasse cópias dos extratos, bem como a cópia do contrato, afim de que pudesse efetuar um levantamento efetivo e detalhado do seu débito, quando também foi recusado, recebendo, tão somente, o documento que ora é apensado.

Ora, sem a cópia integral do Contrato de empréstimo, efetivamente assinado apelas partes, ao Autor resta impossibilitado de verificar o inteiro teor as cláusulas contratuais e, consequentemente, de aferir a lisura e a veracidade do levantamento do saldo devedor, bem como a certeza do quantum que lhe está sendo cobrado.

6. Mais, considerando que, com certeza, a Ré está imputando fatores e parcelas ilegais na apuração de seu saldo devedor, o Autor necessita do Contrato supra mencionado, afim de verificar a real extensão da obrigação assumida mutuamente e legalmente admitidas para este litro de avença, tudo para poder apurar o que é devido e/ou indevido nas exigências da demandada.

Por fim, no início de, mais precisamente em , recebeu a notificação de que seu nome será negativado junto às instituição de restrição ao crédito, conforme se denota da correspondência enviada pelo SERASA- Cópia anexa-

7. Portando, não restando outra alternativa para o fim de resguardo de seus direito, o Autor propõe a presente Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de concessão de Tutela Antecipada. Como segue:

c)-Dos Direitos:

A ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

8. A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Autor e a Ré o caráter de contrato de adesão por excelência.

Tal modalidade de contrato obviamente subtrais a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos.

Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.

A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 & 2o ) os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo.

Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2a ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posiçao desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, “in verbis:

“Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades. “

Assim, tais contratos contém mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral da pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.

Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se arvora o direito de espoliar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente.

Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploraç1ào consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons constumes.

Necessidade, falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos caso poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.

VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS

9. Pretendem o Autor a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade. Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeira e bancos em geral, e por parte do Autor da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade

10. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridade atinente aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de eqüidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor “in dubbis quod minimum est sequimur”, as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)

Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de vontade do Autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 85 do Ccivil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos.

Art. 85- Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

11. Quando o Autor celebrou com a Ré indigitado contrato, acreditou ser corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que a Ré o fazia em fases estritamente legais. Foram, porém, induzido em erro.

É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca o Autor se evadir ao cumprimento de sua parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão na supressão de sua autonomia volitava.

A revisão integral da relação contratual pretendida pelo Autor, pois, respalda-se também no art. 167 do C.Civil, inserido no título que disciplina as modalidades dos atos jurídicos: in verbis:

Art. 167-É nulo o negócio jurídico simulado..........e seus parágrafos......

O artigo supra transcrito contemple de forma inequívoca explicita proibição quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento da Ré na avença celebrada.

O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão de todos os valores objeto da relação jurídica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, já que uma apenas a relação de crédito, para que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer títulos de sorte que o Autor pague à Ré apenas o que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislação específica.

Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a Ré detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico.

Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pêlos índices quanto pelo cálculo composto. A invocação de existência de cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente; cuida-se ai não de jus dispositivum, mas de direito cogente:

A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário (Ver. For. 140//115; 144/147)

Não apenas não poderá persistir a Ré na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estará obrigada à devolução de quanto lhe houver o Autor pago indevidamente a tal título. Tudo na forma do art. 394 e segs. do CCivil e os estatuídos no decreto n. 22.626 e na Lei 1521/51.

A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33-Súmula 121 STF-

O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decisões convergentes e meridiana.

(.......) Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranqüilas e remansosas sobre a questão.

A capitalização de juros (juros de Juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64 (Resp n. 1.285-GO, da 4a ST. STJ, rel. Min. Dr. Sálvio de Figueiredo, v.u. DJ de 11/12/89)

12. A Constituição de 1988, impondo limites à taxas de juros em percentuais de 12% aa, nega vigência a toda legislação infraconstitucionais em que vislumbre aparente permissão para o abuso do poder econômico ou para o aumento arbitrário do lucro pela cobrança desmedida de juros e demais encargos. E, ainda, retifica a validade de lies que enunciam limitações ao desmando do poderio econômico como o próprio Código Civil, o Decreto 22.626/33 e a Lei 80.78/90.

Em respeito ao princípio de hierarquia das leis, nenhuma lei complementar poderá pretender a elevação do teto legal de 12 aa.

No tocante à correção monetária, asseveram o Autor que esta só poderá ser corretamente calculada mediante a aplicação dos índices oficial, que efetivamente reflitam a inflação.

E, é esta uma norma de ordem pública, que não pode ser violada pela eleição de outros indexadores, como pretende a Ré através da redação da cláusula contratual a respeito de tal tópico.

13 -Destaca- se que a TR não é admissível, porque foi criada como referenciado de juros, e, além disso, é produto do mercado financeiro, sem idoneidade para regular os demais setores da economia nacional.

Vale mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a INCONSTITUCIONALIDAE da TR bem como a impossibilidade de sua aplicação como indexador, por ocasião da apreciação da Ação direta de Inconstitucionalidade dos arts. 18 (caput e && 1o e 4o & único, todos da Lei n. 8.177 de 10/03/91).

Restando, assim, evidenciado que as instituições bancárias e financeiras não mais poderão aplicar TR como indexador, especialmente porque, segundo os doutrinadores constitucionalistas, a derrubada do veto presidencial ao §2o, do art. 18, da Lei n. 8.880/94, determina a aplicação de tal artigo não apenas em matéria de crédito agrícola, mas tem todos os setores da economia nacional.

Idêntico tratamento é o que pleiteia o Autor nesta lide, busca amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas tentativa usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em índices diversos do IGP-M e superiores à taxa de juros legais linearmente computados.

4. Dentre as técnica de repressão ao abuso do poder econômico ou à eventual superioridade de um das partes em negócios que interessam à economia popular (como in casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito.

Milita, pois, em favor do Autor a presunção de que desconhecia o conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do ônus da prova.

Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto Lobo, que assevera a posição de desvantagem do Autor como determinante da presunção que vem operar a inversão do ônus da prova contra a Ré.

COMPETE AO PREDISPOENTE PROVAR QUE O ADERENTE TEVE FACILITADOS OS MEIOS DE COMPREENSÃO E CONHECIMENTO DAS CONDIÇÒES GERAIS DO CONTRATO.

A inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o Autor, nos moldes da Lei n. 8.078/90- verbis:

Art. 6o = São direitos básicos do consumidor:
VIII- a facilitacão da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinárias de experiências.

Art. 51= São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI= Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Destarte, além da apresentação pela Ré,. Em juízo, de todos os elementos que se refiram à negociação celebrada em o Autor, como vias originais do contrato e os extratos do débito com os respectivos históricos a prova de fatos que porventura arredem a responsabilidade da Requerida a este caberá com exclusividade.

Por tudo que-se expôs, conclui se pela ilegalidade das cláusulas contratuais leoninas e abusivas, cujo adimplemento ensejaria à Ré execrável enriquecimento sem causa.

Impõe-se, pois, a revisão da relação contratual, com o conseqüente ajuste do pactuado aos moldes legais, declarando se a nulidade e a conseqüente inexigibilidade de quanto sobeje ao valor efetivamente devido pelo Auto Ré. Impõe-se, ainda, a devolução em dobro nos termos do art. 876 do Código Civil de tudo quanto tenha à Ré cobrado do Autor indevidamente, conforme também o autoriza o CDC (§ único do art. 42)

Dos fatos e do direito acima expendidos, infere-se que já houve lesão do direito do Autor sob vários aspectos.

Também decorre dos mesmos a constatação de que a manutenção dos pagamento dos valores cobrados indiscriminadamente ao Autor, já tão espoliado na relação jurídica colocada sub judice, ampliará o dano a si causado pela Ré e tornando dificílima a sua reparação

A Ré como todas as constituições financeiras do País dispõe de mecanismos de coação contra os clientes e financiados em geral, e os utiliza sem escrúpulos para ver-se satisfeita em suas pretensões, e o mais temido desses expedientes consiste na oposição de restrições creditais contra aqueles que, como o Autor, ousam discutir e índices de e encargos.

Tais restrições implicam na inclusão do nome da pessoa e dos avalistas desta nas chamada listas negras do Banco Central e cadastros do SCPC. Há também a possibilidade de apresentação, para protesto, de títulos de crédito vinculado aos contratos.

Os efeitos nefastos de tais expedientes são arrasadores, sendo certo que, principalmente em relação ao SCPC, há mais de uma modalidade de registro negativo, de comunicação interbancária: muitas vezes, mesmo após a satisfação do suposto crédito,, o registro da antiga restrição não é de imediato cancelado e vem a persistir, embaraçando o antigo devedor na iminência de celebrar novo negócio financeiro.

É por demais injusto que as instituições financeiras e bancárias possam concentrar tanto poder sobre a vida creditícia dos financiados, é este um motivo a mais para quebrantar o ânimo dos devedores quanto à discussão dos valores inescrupulosamente exigidos.

Aqueles que se encontram na posição do Autor, e buscam o amparo do Poder Judiciário, virão a sofrer maiores prejuízos financeiros e morais ante a lentidão e morosidade da máquina judiciária. E para sanar situações como esta é que o legislador criou a possibilidade de antecipação da tutela pretendida. Leve-se em considerações, ainda que nossos Tribunais, através de decisões, também têm repudiado tal procedimento das instituições financeiras, tal como o ora praticado pela Ré contra o Autor. E, dentre todas, e para evitar maior delongas, eis:

CENTRAL DE RESTRIÇÕES NEGATIVAÇÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COAÇÃO INDEVIDA LIMINAR MANTIDA.

“Estando em discussão a legitimidade do crédito, correta a decisão que manda sustar a negativação do devedor junto à central de Restrições e que o impede, na prática, a
qualquer operação bancária e comercial. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN. Aplicação do art. 42 do Código de defesa do Consumidor. Al. N. 195.155.551m da 4a Câm. Civ. Do E. TACRS, j. em 14.12.95, Rel. Dr. Noacir Leopoldino.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
“Enquanto discute-se o título e seus valores, não pode ser considerado o devedor inadimplente, razão pela qual mantém-se a decisão que, liminarmente, proibiu o agravante de fazer constar o agravado nos cadastros restritivos de crédito”. Al n. 196.213.938, 3a Câm. Civ. Do E. TACRS, Rel. Gaspar Marques Batista.

16. Considere-se ainda, que o Autor está sendo vítima de crime de usura como se demonstrará no curso da lide não podendo sofrer prejuízos por causa da atividade ilegal da Ré. E, ele goza de excelente reputação e seu bom nome comercial é ilibado, busca, pois, socorro ante esta Corte, em se levando em consideração a existência de investida inescrupulosa por parte da Ré poderá trazer danos ao bom nome do demandante, e o seu nome é o maior patrimônio, jamais poderá sofrer qualquer abalo.

Impõe-se , no caso vertente, antecipação da tutela que deve compreender dito objeto da relação contratual em apreço, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur, determinando que a Ré se abstenha de efetuar e/ou providencie o cancelamento de imediato qualquer tipo de lançamento ou restrição junto ao SCPC, SERASA-Banco central e Cartório de Protesto em seu nome e do seu avalista.

d)-Das Provas:

17. O Autor comprova os fatos alegados com os inclusos documentos, e, se for necessário, requer, desde já, se digne Vossa Excelência deferir a produção de provas pericial, testemunhal e documental, sem dispensar os demais meios de prova em direito admitidos.

18. Outrossim, requer se digne Vossa Excelência, para a instrução do presente feito, determinar à Ré que apresente os seguintes documentos: Contrato de abertura de crédito a título de Empréstimo; comprovantes de todos os pagamentos realizados; saldo devedor; planilha dos cálculos; explanações de juros cobrados e/ou outras pertinentes ao caso, ou seja:

Contrato de abertura de conta corrente n. ; documentos que demonstrem a exatidão dos valores que deram causa ao empréstimo e o total das parcelas quitadas e as faltantes, bem como, os cálculos e/ou planilhas discriminada, que demonstrem os valores que estão sendo cobradas, em decorrência do Contrato retro mencionado.

Dos Pedidos:

19. POSTO ISTO, diante de tudo o quanto restou demonstrado, e com sede e ancoradouro nas legislações específicas e vigentes quanto à matéria e sem dispensar os doutos suprimentos deste E. Juízo, o Autor oferece para a seleta e dilúcida consideração de Vossa Excelência, os seguintes requerimentos:

a) deferir a antecipação da tutela propugnada nas preliminares acima, in limine e inaudita altera pars, com fundamento no art. 273 do CPC;

cool.gif mandar intimar a Ré, via precatória, acerca do despacho concessivo através de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça junto a agência do Banco , com endereço na Rua cidade de Estado de ...........;

c) determinar a expedição do mandado judicial na forma da letra anterior, no sentido de que a Ré tome as devidas providencias no sentido de se abster de levar a protesto quaisquer títulos oriundo do contrato sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome do Autor e seu avalista, nas listas de restrição creditícia do SCPC, SERASA e Bco. Central, até o final da lide, sob pena de responsabilização por perdas e danos oriundo de eventual abalo de crédito.

d) Julgar totalmente procedente a ação, para, operando a revisão integral da relação contratual, e, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o conseqüente expurgo do anatocismo, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal;

e) Fixar a forma de cálculo e o montante devido, modificando os critérios de correção das contra prestações pagas, aplicando-se tão somente o IGPM como expoente infracionário, CONDENE-SE A RÉ A:

f) Restituir ao Autor em forma de quitação das parcelas vencidas as importâncias cobradas a maior a título de juros capitalizados, correções monetárias, comissões de permanência e quaisquer outros títulos a serem apurados, desde a celebração do contrato, devidamente acrescido de juros e correções monetárias desde o efetivo desembolso.

Ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, contemplando a totalidade da condenação o acréscimo de juros, correção monetária, e, no que for aplicável, a penalidade prevista no § único do art 42, da Lei n. 8.078/90, e o nosso CCB vigente. Para ao final, julgar procedente in totum o feito, confirmando a tutela antecipadamente deferida, seja, abster-se de levar o nome do Autor aos Órgãos de restrição de crédito, até final da lide, sob pena de responsabilidade por perdas oriundo de eventual abalo de crédito.

e)-Finalizando:

“Ex positis”, o Autor requer se digne V.Exa., mandar citar a Ré, tudo sob o pálio da justiça de graça, via em precatório ou Correio, nos termos dos Arts. 222 e seguintes do CPC., na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência de todos os termos e atos desta ordinária com fino de cautelar e, em querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar este feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da revelia.

Para os devidos fins, o Autor dá à presente o valor de R$ ( ) que corresponde exatamente ao saldo que exorbitadamente é reclamado.

Termos em que
E.E. Deferimento.

Guaratinguetá, em de de .

Advogado