quinta-feira, 29 de outubro de 2009

AINDA ACERCA DO CHEQUE ESPECIAL DO PRESIDENTE

FALTOU PERGUNTAR AOS LEITORES PORQUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO DETERMINOU AOS BANCOS ESTATAIS - BB, CEF, BASA E BNB QUE REDUZAM OS JUROS DOS CHEQUES ESPECIAIS.

DESTE MODO OS BANCOS PRIVADOS TERÃO DE FAZER O MESMO.

AINDA ESPERO QUE O ESTADO BRASILEIRO ENTRE COM A AÇÃO REVISIONAL PARA ACABAR COM ESSA IMORALIDADE CHAMADA DÍVIDA PÚBLICA.

DE PREFERENCIA NA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO - PB, ONDE OS PROCESSOS TRAMITAM COM RAPIDEZ E O NOME SUGERE UMA CERTA MÍSTICA.

LEIAM PORQUE É INTERESSANTE - LEASING

NO BRASIL O LEASING É UMA MÁSCARA PARA FINANCIAMENTO COM JUROS ABUSIVOS.


O leasing mais uma vez na berlinda

Desde que o seu uso se disseminou no Brasil, o arrendamento mercantil foi alvo de profundas controvérsias como, por exemplo, a impossibilidade de fixação de um valor simbólico para a opção de compra; a necessidade - nos leasings envolvendo o repasse do risco cambial ao arrendatário - de comprovação da vinculação entre os recursos captados e os aplicados na aquisição do bem a ser arrendado; e a impossibilidade de antecipação do valor residual garantido. O primeiro e o último exemplos já foram definidos pelo Poder Judiciário, não sem antes prejuízos graves e quase paralisantes terem sido infligidos tanto às arrendantes quanto aos arrendatários. O segundo exemplo, forçando as arrendantes a uma prova praticamente impossível, acabou por impor ao Conselho Monetário Nacional /Banco Central o abandono de sistema que prevenia o "cruzamento de moedas", protegendo a liquidez das arrendantes sem os custos associados de um hedge, e dificultou a disseminação dessa interessante ferramenta de financiamento no país. Agora, quase 20 anos após a instalação dessa controvérsia, ventos de mudança sopram no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que começa a perceber o quão absurdo é obrigar a comprovação exata da origem dos recursos aplicados em um leasing para fins de justificação do repasse da variação cambial.

Todavia, parece que uma nova provação está a caminho. Em dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638, alterando a Lei das Sociedades por Ações em busca de uma adequação de parte das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais (por exemplo, International Accounting Standard - IAS - 17). Apesar de louvável, a iniciativa tem efeitos colaterais que têm de ser tratados com cuidado, sobretudo no que diz respeito ao arrendamento mercantil. Pouco depois da Lei nº 11.638, que é uma lei de caráter geral - portanto, não prevalece sobre lei específica existente, dispondo sobre determinado assunto e/ou categoria -, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) editou duas orientações, de números 6 e 13, em que, numa apertadíssima síntese, na tentativa de orientar os profissionais de contabilidade e administração a respeito dos supostos impactos da nova lei sobre o leasing, acabou por exorbitar sua competência ao apresentar conceitos novos (e equivocados) de leasing financeiro e operacional, ao amparo de uma suposta maior concentração de riscos para o arrendatário no primeiro em relação ao segundo, determinando que os bens objeto de leasings financeiros têm de ser registrados no ativo imobilizado das arrendatárias, mesmo antes do exercício da opção de compra.

Ao fazer isso, porém, o Código de Processo Civil (CPC) desconsiderou as normas expressas da Lei nº 6.099 (a Lei do Leasing), que impõem o registro do bem arrendado em conta especial do imobilizado da arrendante, o que é muito lógico, pois a arrendante permanece proprietária do bem até o arrendatário exercer a opção de compra, ao fim do prazo do leasing. Mais: a Lei nº 6.099, que é lei específica (enquanto que a Lei nº 11.638 é lei geral), informa que a realização de arrendamentos mercantis em desacordo com as suas normas - e as normas porventura baixadas pelo CMN/Bacen - que são autorizados pela Lei nº 6.099 a editarem normas suplementares sobre o leasing) serão considerados como compra e venda a prazo, com impactos tributários significativos, tanto para a arrendante quanto para o arrendatário. Ou seja, se as arrendantes seguirem a orientação do CPC, correm o risco das sanções da Lei do Leasing. Mas é pior: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chancelou os conteúdos daqueles pronunciamentos do CPC, tornando-os obrigatórios para as companhias abertas, dentre estas instituições financeiras autorizadas a realizar operações de leasing. Aliás, a CVM já se apercebeu disso em recente estudo e reconhece o risco de conflito de normas, incluindo as do Cosif. Faltou diálogo com o Bacen, que embora esteja se esforçando para a compatibilização colimada pela Lei nº 11.638, declarou - embora timidamente - que, em relação ao leasing, as regras originais continuam a prevalecer, independente de a arrendante ter capital aberto. E a Receita Federal está hesitante: ora pronuncia-se pela adoção do novo regime, ora atesta que o regime da Lei nº 6.099 persiste.

Não há dúvida de que o regime da Lei nº 6.099 deva continuar a prevalecer, ao menos até ser especificamente alterado por uma nova lei. Entretanto, o cenário atual é de insegurança jurídica, não só no que diz respeito às relações de arrendantes e de arrendatários com o fisco, mas às relações entre os próprios arrendantes e arrendatários. Assim é, porque arrendatários inescrupulosos em dificuldades financeiras podem aproveitar essa controvérsia para fortalecer as suas posições de negociação, como ocorreu no âmbito das controvérsias apontadas no início deste artigo. Exemplos: usar as orientações do CPC para impedir ações possessórias ou buscar indenização das arrendantes pela exposição decorrente do cumprimento ou não do novo regime. O assunto, portanto, se não administrado com cuidado e presteza pelos entes públicos competentes, corre o risco de acabar no Poder Judiciário. Se isso acontecer, será um golpe para o mercado: somente após o STJ pronunciar-se de forma consistente, prestigiando (supõe-se) o regime da Lei nº 6.099, é que a retração nas operações de leasing que esse conflito gerará começará a ser revertida.

José Augusto Leal e André Gomes de Oliveira, Valor Econômico 29/10/2009

UM HOMEM SERENO E PONDERADO

Juros devem cair para pessoas comprarem o que precisam, diz Alencar


por Flávia Furlan Nunes

SÃO PAULO - O vice-presidente José Alencar afirmou, nesta quarta-feira (28), que os juros no Brasil continuam muito altos, embora a economia esteja indo bem, o que significa que o sistema de juros precisa mudar.

`Queremos o desenvolvimento, queremos que as pessoas estejam sempre em condições de comprar aquilo que precisam, que, aliás, é o que o presidente ensina. Mas para que isso ocorra, é preciso que as taxas de juros caiam, porque o consumidor não pode está pagando essa taxa atual, que atrapalha o desenvolvimento do País`, afirmou, segundo a Agência Brasil.

O vice-presidente falou na ACRJ (Associação Comercial do Rio de Janeiro), onde recebeu título de sócio emérito concedido pela entidade.

Sistema deve mudar
De acordo com Alencar, `os juros no País ainda são muito altos e, por isso mesmo, é preciso mudanças no sistema de juros`.

Do jeito que a situação está, ele disse acreditar que as atividades produtivas não conseguem remunerar adequadamente o custo do capital no País, o que prejudica o crescimento econômico nacional.

Fonte: Infomoney, 28 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA É UMA MARIONETE QUE FALA!!!

POR FAVOR JUNTEM ESTA MATÉRIA NA INICIAL DAS REVISIONAIS DE CONTRATO...QUEM SABE OS JUIZES SE SENSIBILIZEM...


Lula diz que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial


BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que já se sentiu assaltado pelos juros do cheque especial, e reclamou das altas taxas também do cartão de crédito.

- A primeira vez em que ganhei um cheque especial eu achei que eu era gente fina. Eu achei que estava sendo tratado com uma certa deferência porque me deram cheque especial. No primeiro mês em que não pude pagar o que eu comprei na data correta, eu percebi que não era cliente preferencial coisa nenhuma. Eu estava sendo quase que assaltado pela quantidade de juros que se pagava - disse o presidente.

Nesta terça-feira, o Banco Central divulgou pesquisa mostrando que a taxa do cheque especial voltou a subir em setembro , chegando a 162,7% ao ano.

Lula também recomendou à classe média cautela no uso do cartão de crédito:

- Quem tem cartão de crédito é o setor médio da sociedade, que precisa aprender que a gente só vai moralizar o cartão de crédito no dia em que a gente for mais exigente conosco mesmo na utilização do cartão de crédito. Os juros do cartão são muito altos. E do cheque especial também.

Fonte: O Globo, 27 de outubro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

O CONSUMIDOR UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO

SE TIVER NA SUA RETAGUARDA ADVOGADOS HONESTOS...

Colaboração do colega advogado Adriano Pego Rodrigues
to me

show details 5:07 PM (56 minutes ago)

Dr.Américo, veja o resultado das ações administrativas e judiciais. O Banco Central está retirando receita dos bancos em função da atitude dos consumidores.

BC PROIBE INSTITUIÇÕES DE COBRAR POR CADASTRO


Mônica Izaguirre
A partir de hoje, bancos e demais instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central estão proibidos de cobrar da clientela qualquer tarifa a título de renovação de cadastro. A decisão foi tomada pela diretoria e anunciada pelo chefe do Departamento de Normas (Denor) do BC, Sergio Odilon dos Anjos, na noite da última sexta-feira. Embora vá beneficiar, em última instância, os clientes, a medida foi motivada pela preocupação da autarquia, responsável pela supervisão da saúde do sistema financeiro, de evitar risco de formação de passivos por ações judiciais ou administrativas em defesa do consumidor.

A taxa de renovação cadastral, que até então podia ser cobrada até duas vezes por ano, era uma das poucas que tinham sobrevivido à mudança de modelo prevista na resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional e na circular 3.371 do BC, ambas de dezembro de 2007. O novo modelo, que passou a ser obrigatório no fim de abril de 2008, impôs uma padronização que reduziu de centenas para apenas 20 o número de fatos geradores de cobrança e, portanto, de tarifas praticadas pelas instituições financeiras.

Segundo Sérgio Odilon dos Anjos, nesse curto período de vigência, a disciplina tarifária estabelecida pelo CMN para os serviços bancários mostrou-se bastante adequada, exceto em relação à taxa de renovação de cadastro. O primeiro sinal que chamou a atenção do BC foi o excesso de reclamações da clientela em relação a isso junto a orgãos de defesa do consumidor e às próprias instituições. “Reclamações sempre existem. Mas, nesse caso específico, (o volume de queixas) saiu da curva (considerada normal)”, disse o chefe do Denor, sem fornecer estatísticas a respeito.

A magnitude das reclamações em si, esclarece ele, não é razão para o BC vedar a cobrança de uma tarifa. A questão é que, a partir dessa pista, o BC identificou problemas de falta de uniformidade no fato gerador, ou seja, falta de uniformidade em relação aos serviços prestados a título de renovação cadastral. Tinha banco que efetivamente refazia toda a pesquisa em empresas de bancos de dados; tinham banco que só ligava para o cliente para saber se havia mudado algum dado; tinha banco que só pedia a presença física do correntista na agência para refazer a ficha, por exemplo. Outros já tratavam de manter o cadastro atualizado no dia a dia de relacionamento com o cliente. Essa falta de clareza sobre a relação entre o serviço e o fato gerador da cobrança acabou provocando questionamento por parte de orgãos de defesa do consumidor. O BC não soube informar quantos questionamentos desses teriam ido parar na Justiça. Preferiu agir preventivamente e simplesmente vedar a cobrança por renovação de cadastro. “Esse tipo de reclamação gera risco reputacional para o sistema”, disse Odilon dos Anjos.

O chefe do Denor explicou ainda que, além de prejudicar a correta identificação do fato gerador, a falta de uniformidade de procedimentos para renovação cadastral atrapalhava o estímulo à concorrência, ao não permitir comparação entre serviços e preços. Ele destacou que a criação de melhores condições de concorrência foi o princípio de norteou o modelo adotado desde abril do ano passado. Portanto, se não serve a esse princípio, a tarifa de renovação de cadastro não podia permanecer na lista.

Os preços dos serviços continuam livres. Na visão do Banco Central, combinado com isso, a tarifa de abertura de cadastro, ou seja, de início de relacionamento com a instituição financeira, será suficiente para que os bancos cumpram a obrigação de conhecer bem seu cliente. A expectativa é de que, com a vedação, a atualização cadastral seja feita no dia a dia de relacionamento com a clientela, aproveitando os canais e contatos já normalmente existentes em função de movimentações financeiras e de outras operações.

A circular 3.466, editada na noite de sexta, também faz pequenos ajustes de redação na definição de alguns fatos geradores de cobrança que permaneceram na norma, entre eles os que tratam de fornecimento de folhas de cheque e de extratos.
Valor Econômico

COLABORAÇÃO DE UM COLEGA

fonte: http://blog.gbolso.com.br/

Como cancelar o cartão de crédito mesmo com dívidas?



Nestas situações, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR) para o banco emissor ou a administradora demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, para confirmar o pedido.


Esta medida é muito eficaz para evitar que a dívida aumente sem parar em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.

Se não houver resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão. O fundamento jurídico do pedido está no artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 473 ou 478 a 480 do Código Civil. Juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora não insiram o nome do devedor nos bancos de dados de restrição ao crédito até a decisão do processo.

O consumidor pode fazer este pedido nos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos popularmente pelo nome de Pequenas Causas, e, na 1ª audiência, com auxílio do conciliador, fazer um acordo para pagamento de saldo devedor com banco emissor ou a administradora em condições mais favoráveis.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

PLANILHAS. FALAR COM EDERSON

Bom dia!!

Caro Advogado.

Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.

Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.

Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).

Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.

Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.

Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).

A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros

Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.



Ederson Gobato

Perícia Financeiro/Assistente Técnico

Administrador Financeiro CRA 109983



Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito

Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação



Outras áreas

Recálculo - Planos Econômicos - FGTS



ederson_gobato@yahoo.com.br

ederson_gobato@hotmail.com

Tel: Cel: (19) 8831-8774

Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil