sexta-feira, 12 de agosto de 2011

INFORMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS

APESAR DO ASSALTO AOS CONSUMIDORES POR PARTE DOS BANCOS, O PODER JUDICIÁRIO, TIMIDAMENTE APRESENTA SUAS ARMAS. BADOQUES, FUNDAS, ESTILINGUES...


TJMS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL
Compartilhe: 0
Em 11 de agosto de 2011 por flavia
Processo: 2011.021641-8
Julgamento: 28/07/2011 Órgao Julgador: 5ª Turma Cível Classe: Apelação Cível – Ordinário

28.7.2011

Quinta Turma Cível

Apelação Cível – Ordinário – N. 2011.021641-8/0000-00 – Campo Grande.
Relator – Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante – Banco Panamericano S/A.
Advogada – Denise Aparecida Tosta .
Apelado – Jonas Almeida da Silva.
Advogado – Hugo Leandro Dias .

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HÁ POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva
Em razões recursais a instituição financeira alega que não há possibilidade de revisar o contrato, sendo este um ato jurídico perfeito; afirma que a capitalização juros pode ser mensal; que é legal a cobrança da comissão de permanência e; ao final requer o prequestionamento expresso da matéria debatida.
Contrarrazões às fls. 133/143.
VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

O Banco Panamericano S/A interpõe recurso de apelação, em face da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos intentada por Jonas Almeida da Silva.
Da possibilidade de revisão do contrato:
O princípio do pacta sunt servanda, tampouco a alegação de ser o contrato um ato jurídico perfeito, não mais devem servir como óbice ao desenvolvimento justo da sociedade, porque a nova ordem jurídica e social exige a busca do nivelamento dos contratantes, o qual nem sempre ocorre desde o início da avença e sem a intervenção jurisdicional.
Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de revisão dos contratos nos seus julgamentos, como abaixo se mostra:

DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA DISTINTA.
1. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas.
2. O v. acórdão recorrido considerou inepta a petição inicial apenas no que concerne a matéria distinta daquela apreciada no Recurso Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 696185/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0136773-4 – Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 05/02/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2009)

Diante dessas ponderações, afasto a pretensão do Banco apelante de impedir a revisão do contrato firmado entre as partes.
Da capitalização mensal
Aduz o apelante que é legal a cobrança de capitalização em periodicidade mensal.
Neste ponto, entendi por bem rever o posicionamento que vinha sendo por mim esposado no tocante à possibilidade de capitalização mensal de juros quando expressamente prevista e, diante disso, passo a adotar o entendimento no sentido de que a capitalização possível de ser exigida nos contratos de mútuo econômico, conforme disciplina o art. 591, do Código Civil, é apenas a anual.
Referido dispositivo, inclusive, derrogou as disposições da MP 2.170-36/2001, que autorizava a periodicidade mensal, de modo que, atualmente, surte efeitos o verbete 121, da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que anuncia:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Dessa maneira, entendo que, mesmo em sendo contratada entre as partes, a natureza cogente da disposição impede a validade de qualquer ajuste referente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Assim, improvejo o recurso do Banco neste ponto.
Da comissão de permanência:
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente a respeito do tema e sempre no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, não livremente, mas submetida a determinadas condições.
Com efeito, seguindo a orientação traçada pelos verbetes n. 30, 294 e 296, da Súmula de sua jurisprudência, aquela Corte autoriza a cobrança do ora tratado encargo, contudo, unicamente durante o período de inadimplência e sob os seguintes pressupostos (AgRg no REsp 1068574/MS):

1.-pactuação anterior;
2.-cobrança da de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e;
3.-em importe que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.

Percebe-se, enfim, que a comissão acaba sendo possível de ser exigida em caso de inadimplemento, mas de forma não cumulada a qualquer outro encargo (multa e juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária), ou seja, diante da insatisfação das obrigações contratuais, as referidas rubricas deixam de incidir para em seu lugar passar a ser cobrada exclusivamente a comissão de permanência.
De outro tanto, ainda conforme o Superior Tribunal de Justiça, em havendo previsão contratual de multa moratória, deve ser afastada a possibilidade de contagem da comissão de permanência. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tendo sido constatado, no caso concreto, a presença da multa e juros moratórios para o período de inadimplência, há de ser afastada a incidência da comissão de permanência, diante do entendimento consolidado desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação de tais encargos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1015148/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2007/0305093-4 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) – Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 02/10/2008 – Data da Publicação/Fonte: Dje: 13/10/2008)

Diante dos argumentos acima lançados mantenho a sentença singular, para permitir que a comissão de permanência seja cobrada apenas de forma isolada, sem cumulação com qualquer outro encargo moratório.
Por fim, quanto ao requerimento referente ao prequestionamento, tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. Nesse sentido, o posicionamento deste Sodalício, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – (…) – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO”. (Órgão Julgador: 5ª Turma Cível – Apelação Cível – Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva)

Dessa maneira, desprovejo o pedido de manifestação expressa de cada um dos dispositivos veiculados.
CONCLUSÃO:
Conheço do recurso interposto por Banco Panamericano S/A, contudo nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 28 de julho de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem