sexta-feira, 31 de agosto de 2012

LAMBANÇAS DO SANTANDER

PARA QUEM PAGA TUDO CERTINHO, É UMA INDENIZAÇÃO PEQUENA



Cliente receberá mais de R$ 9 mil por ter o carro apreendido

O Banco Santander Brasil S/A deve pagar R$ 9.848,48 por financiar carro alienado em nome de outra instituição financeira. A decisão, proferida nessa quarta-feira (29/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 8 de fevereiro de 2006, o autônomo F.G.B.M. firmou contrato de arrendamento junto ao Santander, para aquisição de veículo. Depois de pagar oito das 36 parcelas de R$ 303,08, o cliente foi surpreendido com mandado de busca e apreensão, em decorrência de processo ajuizado por outro banco, ao qual o carro estava alienado.

O autônomo ingressou com ação na Justiça, alegando que o Santander financiou veículo que não pertencia ao banco. Requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A instituição financeira, na contestação, alegou que apenas financiou o valor para aquisição do bem. Também argumentou que caberia ao cliente e à revendedora atentar para a situação do carro, não podendo ser responsabilizado.

Em dezembro de 2008, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o banco falhou ao não se cercar dos cuidados exigidos quando da elaboração do contrato de financiamento. Dessa forma, condenou o Santander a pagar R$ 4.848,48, a título de ressarcimento em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O Santander interpôs recurso (nº 22266-29.2006.8.06.0001/1) no TJCE. Solicitou a reforma da sentença de 1º Grau, afirmando a regularidade do financiamento e ausência de dolo ou culpa.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a indenização. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “a instituição agiu sem o necessário zelo do serviço, pois deixou de verificar a existência de eventual gravame sobre o bem, o que, de certo, não cabe ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/08/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

SÃO PIORES DO QUE OS PUNGUISTAS

DEFENDA-SE DAS TAXINHAS. ELES QUEREM LEVAR SEU DINHEIRO. PROTEJA-SE. CHAME O SEU ADVOGADO.



As “tarifas” inventadas e abusivas cobradas dos consumidores

por Rizzato Nunes

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.

Para tanto,  aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo.

No que diz respeito ao Direito, lembro que este  acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.

Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”.

Agora, anoto, para frisar,   que o uso do termo “adesão” não significa “manifestação de vontade” ou “decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais”. No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.

Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que o “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Aliás, a Lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.

Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, “de adesão”, é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.

Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e “aderir” ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.

Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas “adere” ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.

Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.

Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.

 “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.).

“CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade.  2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam  prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.  3’..’ .  4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.).

“É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u).

“Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo”  (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.).

“Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). 
Fonte: blogdorizzattonunes - 27/08/2012

terça-feira, 21 de agosto de 2012

JUSTITIA QUAE SERA TAMEN

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE MOSTRA A QUE VEIO.



Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas de mensalidade de cartão de crédito

Os Desembargadores da 12º Câmara Cível do TJRS confirmaram por unanimidade a condenação de operadora de cartão de crédito por cobranças indevidas de mensalidade de cliente. A decisão manteve a sentença do 1º Grau, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A através da Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente e utilização do cartão de crédito Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54,00 e a mensalidade de R$ 39,00 durante os seus primeiros meses, passando para R$ 69,00 logo após.

Porém, desde o primeiro mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80,00. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa Econômica Federal. Somente nove meses depois houve a correção do equívoco.

A ré reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.

Sentença

Na Comarca de Caxias do Sul, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pelo CDC, pois ele é válido para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602,00 já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301,00. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815,00

Apelação

Inconformada a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.

Para o Desembargador relator do recurso, José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da ré e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602,00, indevidamente cobrada.

No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras. E afirmou confirmando também o valor de R$ 3.815,00 por dano moral: Trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.

Acompanharam o Desembargador no voto, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e o Desembargador Mário Crespo Brum.

Apelação nº 70045981479



EXPEDIENTE
Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

domingo, 19 de agosto de 2012

ARMADILHA PARA OTÁRIOS

A ECONOMIA MUNDIAL NO ATOLEIRO. A INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA DEPENDENDO DOS BRICS PARA VENDER, IPI ZERO PARA VENDER ALGUM E AINDA TEM GENTE QUE CAI NESSA CONVERSA. NÃO COMPRE AGORA E O PREÇO DO CARRO VAI A 15 MIL A UNIDADE. EM MENOS DE UM ANO.




Carros: o IPI reduzido vai até o dia 31 de agosto

Faltando apenas 15 dias para o fim da queda do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), alguns carros não devem ficar prontos a tempo de garantir o preço mais baixo. Enquanto os compradores correm para tentar aproveitar as últimas semanas do benefício fiscal, as concessionárias já não asseguram mais a redução em todos os veículos. O IPI menor vai durar somente até o dia 31 de agosto.

Gerente da concessionária Barrafor de Botafogo, Rui Machado explica que alguns modelos não devem sair da fábrica a tempo de serem faturados com abatimento.

- Nós tivemos uma sobrecarga de pedidos. Agora, tem gente que vai ficar sem (o desconto) - alertou.

Não é o caso de Leila Hamdan. A médica, de 73 anos, levou seu Fox de 2008 para consertar na concessionária e, quando soube da redução do IPI, acabou decidindo trocá-lo por outro de mesmo modelo, 0km.

- Não vim com essa intenção, mas, financeiramente, valeu muito a pena - disse.

A professora de Inglês Magareth Carvalho está tentando comprar seu primeiro carro, um Fiesta, que é um dos modelos não garantidos.

- A vendedora me explicou que o carro precisa ser faturado até o fim deste mês, e que eles não garantem o negócio. Mas acredito que vá dar tempo - apostou.

O vendedor da Simcauto Márcio Oliveira explica que a falta de alguns modelos é decorrente do aumento nas vendas:

- Tivemos uma melhora significativa na venda de veículos, ainda bem. Mas isso acabou reduzindo muito nosso estoque”, explicou. Segundo ele, a produção do do carro depende de outras indústrias: “Não adianta fazermos mais carros, se não houver pneus, por exemplo.

Os carros mais procurados

ChevroletNas concessionárias Chevrolet, os modelos em falta são: Celta, Corsa Hatch, Agile, Cobalt, Spin, Classic, S10, Sonic Hatch, Cruiser Hatch e Cruiser LT2.

FordNa Ford, não são garantidos o Fiesta Hatch, o Fiesta Sedan e o Ford Ka.

VolkswagenNa Volkswagen, a compra do Space Cross não é garantida.

Fiat Na Fiat, faltam Uno 1.0, Novo Palio 1.0 e Grand Siena.
Fonte: Estadão Notícias - 16/08/2012

COMO DEVOLVER O QUE JÁ DESCEU NA REDE DE ESGOTO?

PARECE UM PESADELO. VIÚVAS, PROCUREM UM ADVOGADO.



Cartas-ameaça do INSS voltam a aterrorizar viúvas

por Aline Salgado

Previdência fará cortes que chegam a 50% nas pensões, alegando erro de cálculo. Pensionista terá que devolver o que recebeu a mais 

Rio -  Dois anos após O DIA revelar o susto tomado por 2.022 pensionistas, que receberam cartas do INSS informando que sofreriam cortes drásticos em seus benefícios, o instituto voltou a enviar os mesmos comunicados às seguradas. No documento, há ainda a exigência de devolução do que foi recebido. Os retroativos passam de R$ 30 mil.

A volta do pesadelo foi relatada por Maria de Lourdes Balocco, hoje com 87 anos. Ela, que teve o drama revelado em reportagens do DIA  em setembro de 2010, sofre novamente com o medo de ter o benefício reduzido de R$ 3.050,23 para R$ 1.561,56.

Parte dos descontos são explicados pelo INSS pela exigência de se devolver valores recebidos a mais nos últimos cinco anos — quantia que chegaria a R$ 30 mil. Na carta, o instituto argumenta que teria sido identificado “erro na concessão do benefício” da pensionista e que, por isso, o “benefício será revisto para adequação do seu valor ao dispositivo legal”.

Defensor público, André Ordacgy explica que, à época, liminar expedida pela juíza Edna Kleeman, da 31ª Vara Previdenciária do Rio, garantiu a proteção das pensionistas. No entanto, após recurso do INSS, a mesma juíza suspendeu os efeitos da ação.

“O INSS nega a existência dessas pensionistas e obrigou a defensoria a apresentar a lista com todas as duas mil seguradas. Tarefa que não temos condições de cumprir, já que o INSS é o guardião dos dados. Recorremos, pedindo que apresentassem a relação e aguardamos há um ano decisão final”, diz.

Procurado, o INSS informou que vai apurar o caso e dará uma posição hoje.

′Estou apavorada com o corte no meu benefício′

“Mesmo supondo que eles (INSS) tenham razão, meu marido ganhou um processo na Justiça que aumentou o benefício dele. Não estou ganhando hoje nada além do que foi pleiteado por ele. E mesmo que o INSS tivesse razão, a pessoa não pode devolver o que já ganhou. O erro foi deles e não meu. Eu não agi de má fé. Este é um problema que eles têm que resolver de outra forma, não querendo cortar pela metade a pensão de uma pessoa idosa, com 87 anos e problemas de saúde. Se com o que recebo já tenho ter jogo de cintura para pagar condomínio e remédios, imagine se passar a receber a metade. Fico apavorada só de pensar”, diz Maria Balocco, pensionista, 87 anos.

STJ entende que não cabe devolução

Segundo o defensor público André Ordacgy, um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante proteção às pensionistas quanto a obrigatoriedade da devolução do montante recebido nos últimos cinco anos.

“O benefício se caracteriza como verba alimentar e recebida de boa fé, portanto, elas não estão obrigadas a devolver o que receberam. Há um entendimento do STJ nesse sentido. A pessoa não determina o valor da pensão. É o INSS que repassa os 100% pagos ao titular do benefício”, defende.
Fonte: O Dia Online - 16/08/2012

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

BUROCRATAS PIADISTAS

ISSO É O MESMO QUE OBRIGAR A UNION CARBIDE A RECOLHER CADA GOTA DE VENENO QUE DESPEJOU NO OCEANO. OU MANDAR A EXXON DEVOLVER AOS POÇOS O PETRÓLEO QUE DERRAMOU NO MAR...




Operadora de celular não poderá cobrar chamada refeita por ter caído

Rio -  As operadoras  de telefonia celular ficarão proibidas de cobrar por nova ligação feita devido à queda da chamada inicial. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) vota até amanhã o impedimento das empresas de fazer a cobrança. Pela proposta da agência, o cliente terá dois minutos para refazer a ligação, para não ser cobrado de novo.

“É evidente que nós estamos buscando uma melhor qualidade, não queremos que as chamadas caiam. Mas precisamos colocar essas regras”, explicou o presidente da Anatel, João Rezende.

A mudança foi sugerida pela área técnica da agência, levando em conta as crescentes reclamações sobre quedas de chamadas. A medida vai à consulta pública por 15 dias e depois a Anatel dará prazo de mais 20 ou 30 dias para as empresas se adaptarem. A alteração no regulamento de Serviço Móvel Pessoal será decidida por deliberação de conselheiros da Anatel.

Relatório constata quedas 

Na semana passada, relatório de fiscalização da Anatel constatou que as quedas de chamadas de clientes do plano Infinity da operadora TIM são quatro vezes maiores que as de outros planos. O usuário paga pela ligação e não pelos minutos. O relatório foi encaminhado ao Ministério Público do Paraná, que pediu nova suspensão das vendas da TIM no estado.
Fonte: O Dia Online - 15/08/2012

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

UMA MÁQUINA DE DESCONTAR DINHEIRO

QUANTOS MILHÕES DE BRASILEIROS APOSENTADOS ESTÃO PASSANDO POR ISSO? SOMENTE O PODER JUDICIÁRIO E O CIDADÃO PODEM ENFRENTAR ISSO.
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Banco deve pagar mais de R$ 20 mil por descontos indevidos em benefício previdenciário

O juiz Matheus Pereira Júnior, titular da Comarca de Farias Brito, condenou o Banco Industrial do Brasil S/A a pagar R$ 20.400,00 para a aposentada E.A.L. Ela teve descontos indevidos no benefício previdenciário.

Conforme os autos (nº 2200-55.20120.8.06.0076), em agosto de 2008, E.A.L.percebeu os débitos da conta-corrente. Depois de procurar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi informada da existência de empréstimo, de R$ 2.178,97, feito no Banco Industrial.

A aposentada garantiu não ter firmado contrato e os descontos foram suspensos, mas, um ano depois, novas quantias foram retiradas da conta. Novamente, a vítima procurou o INSS e descobriu outro empréstimo com o mesmo banco, de R$ 4.499,00. A operação financeira foi cancelada após a reclamação.

No entanto, em outubro de 2010, E.A.L. recebeu cartas do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), informando que o nome dela havia sido incluído nos cadastros de inadimplentes. A aposentada alegou ter tentado resolver o problema com o Banco Industrial do Brasil, mas não conseguiu.

A alternativa foi ingressar com ação na Justiça. Na contestação, a instituição financeira defendeu que os empréstimos foram contraídos pela beneficiária.

Na sentença, o juiz Matheus Pereira Júnior determinou o pagamento de R$ 20.400,00, a título de reparação moral. O magistrado afirmou que a empresa não apresentou as cópias dos contratos, sendo o dano moral “incontroverso”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/08).


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/08/2012