terça-feira, 17 de julho de 2012

AS VÍTIMAS DOS CICLOMOTORES

CONSUMIDORES INCAUTOS COMPRARAM CICLOMOTORES. NAS LOJAS FORAM INFORMADOS QUE NÃO PRECISAVA DE PLACA OU HABILITAÇÃO. NO ENTANTO A LEI NÃO DISPÕE ASSIM.
AGORA QUEM TEVE O CICLOMOTOR APREENDIDO, DEVE PROCURAR UM ADVOGADO E PEDIR UMA REPARAÇÃO MORAL. ESTÁ EVIDENTE QUE HOUVE MÁ FÉ DOS COMERCIANTES.
SE VOCÊ É UMA DESSAS PESSOAS, PROCURE LOGO SEU ADVOGADO.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

PRECISA AUMENTAR O VALOR DAS CONDENAÇÕES

A CONDENAÇÃO PRECISA TER UM CARÁTER PUNITIVO, MAS SE IRRISÓRIA, O BANCO ACHA QUE PODE CONTINUAR TRATANDO O CONSUMIDOR COMO UM ESCRAVO.



Banco é condenado a pagar indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito

O juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco BMC S/A a pagar 20 salários mínimos (R$ 12.440) para o motorista C.A.R.C. Ele teve o no nome cadastrado, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.

O motorista assegurou no processo (nº 51079-03.2005.8.06.0001) que, em 2002, quitou dívida de financiamento de carro. No entanto, teve o nome negativado.

Em agosto de 2005, resolveu entrar na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o BMC afirmou que o cliente ficou inadimplente devido ao pagamento de duas parcelas, feito com cheques que foram devolvidos.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que houve a negativação do nome, mesmo após o efetivo pagamento das prestações atrasadas. “Ante a ausência de qualquer prova que justifique a existência de dívida do autor [cliente] para com o promovido [banco], impõe-se à empresa promovida a responsabilidade pelos danos morais causados”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/07/2012

CHAMANDO TODOS OS ADVOGADOS

A MISSÃO DE TODO ADVOGADO CONSUMERISTA É DESMONTAR NO ALTAR DO JUDICIÁRIO A IGNOMÍNIA DOS JUROS ABUSIVOS.


O POVO NEM SEMPRE CONSEGUE ROMPER AS CORRENTES POR SI MESMO.


EXCELENTE ARTIGO PUBLICADO INICIALMENTE NO CONJUR.





Juros cobrados devem ser discutidos em tribunais

por Izner Hanna Garcia é professor de Processo Civil, pós-graduado pela FGV

Poucos meses atrás, na esteira de discussões econômicas, assistimos nossa presidente manifestar repetidas vezes contra as altas taxas de juros e dos spreads praticados pelos bancos brasileiros.  Em consonância com esta crítica o Banco Central reduziu sistematicamente a Selic que está em 8,5% ao ano.

Não obstante, obviamente, todos sabem que este patamar de 8,5% ao ano não é a baliza do custo financeiro que é praticado pelo sistema bancário brasileiro. As taxas de juros para as operações de empréstimo pessoal em junho aumentaram, em média, 0,07 ponto percentual (p.p.), passando de 5,43% ao mês (a.m.) para 5,5%, informa a Fundação Procon-SP.

Em um exercício de aproximação tomemos que o custo financeiro médio no Brasil seja hoje de 50% ao ano.

Façamos agora um exercício comparativo. O custo financeiro médio no EUA, quando alguém (empresa ou pessoa física) vai até um banco e contrata um empréstimo, é de 7% ao ano.

Assim, hipoteticamente, tomemos um capital de US$ 1 milhão ou R$ 2 bilhões.

Nosso colega norte americano, tomando um empréstimo de US$ 1 milhão pagará US$ 70 mil ao ano de juros.

O brasileiro, tomando um capital de R$ 2 milhões (arredondando a cotação do dólar para R$ 2,00), pagará, de juros, R$ 1 milhão ou US$ 500 mil ao ano.

Chocante, não?!

O que aqui pagamos em um ano os americanos pagam em 8 anos.

Não é difícil compreender que esta conjuntura, quando se tem no crédito uma das fundamentais condicionantes de uma economia, é fator sumamente prejudicial ao Brasil e à nossa economia e sociedade.

Este custo do crédito, tão exorbitante e discrepante, simplesmente inviabiliza qualquer possibilidade de que o tomador, com a aplicação do capital emprestado, gere retorno que lhe permita remunerar tais juros.

Literalmente tomar um empréstimo no Brasil significa simplesmente transferir renda e capital para o agente financeiro visto que não há negócio possível que possa fazer frente a este juro.

Neste ponto, certamente, poderá o leitor estar indagando: mas isto é um fato econômico e não tem relevância jurídica. Coisa de economistas.

Pensar assim é subtrair à ciência jurídica sua grandeza.

O Direito é uma ciência humana e tudo que ao homem interessa é do interesse do direito.

Pensemos, por exemplo, na clonagem humana. Esta matéria, em princípio, está afeita à ciência médica e biológica. Contudo, vez que traz reflexos ao homem ao Direito é dever tratar e regulamentar.

Da mesma forma as relações econômicas de uma sociedade. Alguém poderá negar que as relações financeiras e creditícias têm relevância e reflexos para toda sociedade?

O primeiro passo para compreensão da abrangência desta questão é ter em mente que o sistema bancário “opera e trabalha” com o capital de toda sociedade, funcionando quase como “caixa único” de uma nação.

Os bancos exercem sua atividade, em larga medida, com capital que não lhes é próprio e sim com capitais que amealham de toda sociedade e para tanto são instituições que, para funcionarem, tem regulação especial.

Este fato, em si, já denota que a atividade bancária é enquadrada dentro daquelas que, à despeito de exercidas por entes privados, tem relevância social e, por tal, são regulamentadas de maneira especial.

Um banco não é uma quitanda de verdura que qualquer um, sem maiores regulamentações, pode abrir. É necessária uma carta patente que representa um dever e um privilégio. Somente os bancos podem exercer a função de captar o dinheiro da sociedade.

Assim e por esta razão a permissão da prática do custo financeiro exorbitante que vige em nossa economia contraria, sem qualquer justificativa, a legalidade.

A ofensa legal inicia-se à agressão ao artigo 192 da Constituição Federal que, em seu caput, estabelece claramente que: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

O texto constitucional é claríssimo, não há possibilidade para tergiversar: promover o desenvolvimento equilibrado do País.

Como falar em “desenvolvimento equilibrado” quando o custo financeiro praticado é de 50% ao ano?

Mas deixemos de lado a Constituição. Já nos acostumamos à realidade de que os princípios constitucionais são, em muitos casos, somente “intenções”.

Vamos à esfera das leis ordinárias e especiais.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF) que as operações bancárias estão submissas ao Código do Consumidor. Se este julgado omitiu-se de regular os juros em si não ficou omisso da decisão que toda e qualquer atividade bancária está submetida a este diploma.

Assim, não há razão jurídica para afastar da análise jurídica de uma operação bancária os princípios norteadores do Codigo do Consumidor que, no seu artigo 6º inciso V, estabelece que: “Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Ora, como negar que o custo financeiro (juros) de 50% ao ano é desproporcional e excessivamente onerosa?

Vamos além. Lembremos do artigo 421 do Código Civil. Ali o legislador criou uma fundamental condicionante à liberdade de contratar: a função social do contrato.

Voltemos agora ao conceito de banco. Acaso pode-se dizer que um banco deve e pode somente perseguir seus lucros, desconsiderando a função social que exerce na sociedade como agente relevante no desenvolvimento (ou não) como se fosse uma quitanda de verdura?

Se admitirmos que os bancos podem cobrar seus juros na forma como hoje praticam, transformando as operações bancárias em verdadeira expropriação financeira dos tomadores, (mormente quando considera-se que pagam aos seus depositantes tão e só 8,5% ao ano frente aos 50% que cobram dos tomadores) estaríamos fazendo letra morta do artigo 192 da Constituição Federal, do Código do Consumidor (artigo 6º inciso V) e do Código Civil (artigo 421).

Frente à omissão do governo (Banco Central) a batalha pela legalidade deve ser travada no cotidiano das cortes fazendo-se sumamente importante que todos os profissionais do direito (juízes, promotores e advogados) tenham como compreensão que a questão dos juros não é um debate econômico, alheio ao Direito.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/07/2012

sexta-feira, 13 de julho de 2012

JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA


Danos morais de R$ 5 mil por 3 anos de luta para sustar cobrança indevida

Uma mulher ganhou R$ 5 mil, corrigidos, a título de indenização por danos morais, porque perfez um périplo árduo em período superior a três anos, na tentativa de livrar-se de um desconto que não autorizara em sua conta bancária.

A empresa responsável pelo desconto mensal na fatura de energia elétrica admitiu a cobrança indevida, mas, acionada judicialmente, deixou o processo tramitar à sua revelia, o que  inviabilizou a discussão dos fatos.

Além de 1% de multa, a empresa foi condenada a pagar 20% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé, em favor da autora.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, disse que a gravidade do dano gerado se evidencia porque a empresa é pessoa jurídica, de fomento comercial, e a mulher é humilde, com parcos recursos, "tanto que litiga sob os auspícios da assistência judiciária".

Por fim, acerca da multa por litigância de má-fé, Cinthia explicou que a conduta da apelante é reprovável, "uma vez que trouxe aos autos razões infundadas, pelo que se deduz ser o recurso manifestamente protelatório, onerando, por consequência, a parte contrária. A lealdade processual há que ser preservada."

"Os autos dão conta de que a apelada passou todo o tempo lutando com a empresa para ver o desconto interrompido", resumiu. A votação, na 1ª Câmara de Direito Civil do TJ,  foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.044238-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/07/2012

terça-feira, 10 de julho de 2012

PRECISAMOS DE ESTAGIÁRIOS EMPREENDEDORES E PROATIVOS

EM TODO O BRASIL A PARTIR DO PRIMEIRO PERÍODO. PROATIVOS E EMPREENDEDORES PARA ATUAR NO DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEREMOS GENTE COM INICIATIVA E CORAGEM QUE NÃO TENHAM MEDO DE BANCOS E CARTÉIS. QUE ESTEJAM PREPARADOS PARA USAR O SEU TEMPO DISPONÍVEL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES. QUE AMEM O DIREITO ALÉM DA JUSTIÇA FORMAL E TENHAM CORAGEM DE TENTAR 1000 VEZES, ERRAR E TENTAR NOVAMENTE. RECOMPENSA: O APRENDIZADO. QUE TENHA O DOMÍNIO DA LINGUA PORTUGUESA ESCRITA E FALADA. CONTATO: AMERICO GOMES DE ALMEIDA OAB -PB 8424 Curriculos para americoadv@gmail.com 8387058446 oi 96150641 tim 30213057 fixo

O ROTEIRO DA ILICITUDE

AS COMPANHIAS DE ELETRICIDADE, PRIVATIZADAS NO GOVERNO FHC, NUNCA RESPEITARAM O CONSUMIDOR. NAS MÃOS DE EMPRESAS ALIENÍGENAS, ELAS HUMILHAM O POVO ALÉM DE COBRAREM PIS E COFINS ILEGALMENTE, REAJUSTAM AS TARIFAS ACIMA DA INFLAÇÃO COM ANUÊNCIA DA ANATEL, ILEGALMENTE. MAS NO CEARÁ UMA LUZ ACENDEU.

Coelce é condenada a pagar R$ 50 mil por corte indevido de energia

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 50 mil ao cliente D.W., que sofreu cobrança indevida e teve suspenso o fornecimento de energia da residência. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Segundo os autos (nº 27274-50.2007.8.06.0001/0), em novembro de 2004, a Coelcerealizou a troca do medidor de energia da casa de D.W.. Ele afirmou que, após a mudança, o valor da conta aumentou consideravelmente, passando de uma médiade 3.000/4.000 kw para 12.835/14.024 kw. O cliente tentou negociar com a concessionária, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e que a Coelce se abstivesse de cortar o serviço por motivo de inadimplência. Antes da decisão judicial, porém, a empresa suspendeu o fornecimento de energia. Na contestação, defendeu ter agido legalmente diante dos débitos. Ao julgar o caso, o magistrado considerou ter havido ofensa ao direito do consumidor. “Houve ato lesivo, pois a Coelce cobrou as taxas com base em novo medidor (não periciado e impugnado) e, sem esperar decisão judicial, cortou o fornecimento da energia”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (06/07). Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/07/2012

quarta-feira, 4 de julho de 2012

QUEM DISCUTE A DÍVIDA E PORQUE ESTÁ NAS CORDAS

LOGO, NÃO PODE TER O NOME NO SERASA ENQUANTO O PROCESSO TRAMITAR. DECISÃO CORRETA DO TJSC

Inscrição de nome no SPC durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu apelo de um consumidor cujo nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira, com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão. "Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria. Os integrantes da câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito. Na primeira instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha, o consumidor havia sido condenado a pagar R$ 1 mil a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais (Ap. Cív. n. 2009.023363-7). Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/07/2012