quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Bancos roubam e não devolvem. Hora dos indignados?

Procurador reclama que bancos retiveram mais de R$ 600 milhões em tarifas Dos mais de R$ 870 milhões cobrados de clientes bancários irregularmente por meio de tarifas indevidas de 2008 a 2009, os bancos Santander, HSBC e Itaú/Unibanco só aceitam devolver aos clientes pouco mais de R$ 180 milhões. A informação foi divulgada pelo procurador da República no Ministério Público do Rio de Janeiro Cláudio Gheventer durante debate promovido pela Comissão de Defesa do Consumidor, nesta terça-feira, para debater a cobrança de tarifas bancárias. Nesse período, seis tarifas indevidas incidiram sobre o limite dado ao cliente no cheque especial, sobre o crédito rotativo e o refinanciamento de cartões de crédito. O Santander também repassou aos clientes os custos do próprio banco na realização de operações de crédito e arrendamento mercantil. De acordo com o procurador, os bancos só aceitaram entrar em acordo com o Banco Central para devolver parte do valor das tarifas referentes a 2009. "Quatro dessas tarifas, os bancos aceitaram devolver parcialmente, somente a partir do momento em que o Banco Central determinou que eles encerrassem a cobrança.” O procurador contou ainda que depois que Banco Central determinou a suspensão da cobrança, o banco ainda continuou cobrando por mais alguns meses. “Depois de vários meses, ele interrompeu a cobrança e aceitou devolver só o que tinha cobrado a partir da determinação do Banco Central. Mas, de acordo com o entendimento do Ministério Público Federal e do próprio Banco Central, a irregularidade é desde 2008. A parcela que eles devolveram é sempre inferior a 50%." Ação na Justiça Gheventer entrou com ação civil na Justiça do Rio de Janeiro em junho deste ano para obrigar os bancos a ressarcirem em dobro o valor total devido aos clientes, acrescido de um montante referente a danos morais. Ele lamenta, no entanto, que as ações ainda devam tramitar por muito tempo na Justiça. No entanto, o presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Murilo Portugal, afirmou que os bancos só cobraram as tarifas porque não havia regulamentação que as proibisse até 2008. A partir daquele ano, de acordo com Murilo Portugal, as instituições financeiras só passaram a cobrar o que eles consideravam como "comissão": "Existiam algumas cobranças que os bancos faziam porque não consideravam que eram tarifas: a comissão para abertura de crédito, a multa pela devolução de cheque sem fundo e outra cobrança do mesmo gênero. Estabeleceu-se uma discussão se isso seriam tarifas, se estariam proibidas ou não. Os bancos achavam que isso não era tarifa. Quando o Banco Central esclareceu que essa cobrança estava proibida e que era tarifa, os bancos pararam de cobrar e estão fazendo a devolução desses recursos que foram cobrados." Entretanto, de acordo com o procurador Cláudio Gheventer, os bancos se recusam a devolver quase R$ 690 milhões que são devidos aos clientes. Cobrança do Banco Central Na opinião do deputado Dimas Ramalho (PPS-SP), um dos que solicitaram o debate, o Banco Central deveria obrigar bancos privados e públicos a restituir aos clientes as tarifas cobradas indevidamente. De acordo com entendimento do setor jurídico do próprio Banco Central, a instituição deve apenas mandar suspender a cobrança indevida, mas não exigir a devolução dos valores cobrados irregularmente. "Nós queremos o Banco Central forte. Qual o órgão do Brasil responsável por fiscalizar, impor normas, e exigir o cumprimento de normas? É o Banco Central. Na medida em que o próprio jurídico do Banco Central abre mão da sua tarefa de solicitar devolução, abre mão do direito que tem - que nós, deputados, demos ao Banco Central. Lamento profundamente. Quem perde com isso é Banco Central e o consumidor, que, infelizmente, mais uma vez, teve o seu dinheiro retido ilegalmente." Dimas Ramalho considera que o Banco Central deveria usar o poder que tem, a exemplo de outros órgãos, como a Agência Nacional de Energia Elétrica e a Agência Nacional de Telecomunicações, que obrigam as companhias de energia e as operadoras de telefonia a ressarcir os clientes nos casos de cobranças indevidas. O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), que também propôs a realização do debate, afirmou que é necessário endurecer a legislação brasileira em relação aos bancos, para evitar cobranças indevidas como as apresentadas na audiência. Na opinião de Marquezelli, dispondo de um serviço tão rentável, como é o cheque especial, é inadmissível que os bancos ainda cobrem outra taxa além dos juros que recaem sobre cheque especial. Fonte: Agência Câmara de Notícias - 25/10/2011

sábado, 3 de setembro de 2011

QUE ROUBO!

Frente mobilizada por erro na conta de luz
Frente de Energia Elétrica da qual PROTESTE faz parte reúne-se com TCU e pede urgência no parecer sobre a devolução de valores cobrados a mais.

A Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica se reuniu em Brasília, dia1º de setembro, para tratar do ressarcimento dos consumidores devido ao erro na metodologia das contas de luz. O grupo esteve no gabinete do ministro Augusto Sherman Cavalcanti, relator do processo que tramita no Tribunal de Contas da União, que trata do assunto.

Foi protocolada petição requerendo urgência no parecer do TCU sobre a possibilidade de ressarcimento dos valores calculados à época em que a metodologia continha erro.

Para as entidades que compõem a Frente recompor a tarifa significa saber quanto seria o valor correto da tarifa de energia na época em que a fórmula de reajuste começou a ser aplicada incorretamente. E a partir daí seria possível estabelecer mecanismos para compensação do período em que o consumidor pagou a mais.

O erro na metodologia de cálculo que remunerava ilegalmente as concessionárias de energia elétrica, gerando prejuízos aos consumidores de pelo menos 1 bilhão ao ano, durante o período de 2002 a 2009, foi detectado pelo TCU.

Após a reunião no TCU os integrantes da Frente se reuniram com o deputado Eduardo da Fonte que integrou a Comissão Parlamentar de Inquérito das Tarifas de Energia Elétrica, para solicitar audiência pública para debater o assunto. Após a CPI que investigou o caso, foi elaborado um Projeto de Decreto Legislativo que determina a devolução do dinheiro aos consumidores.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) revisou os contratos com as empresas distribuidoras, em 2010, para evitar novos erros nas cobranças, mas decidiu não exigir a devolução do que já foi pago indevidamente. Foram alterados todos os contratos de concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica para adequação dos procedimentos de cálculo dos reajustes tarifários anuais.

A frente, que é formada pela PROTESTE Associação de Consumidores, Fundação Procon-SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e pela Federação Nacional dos Engenheiros, busca a interferência do Poder Executivo junto a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para que haja a efetiva devolução dos R$ 7 bilhões pagos a mais pelos consumidores e para que seja equacionada a distorção dos valores atuais das tarifas.

Mesmo corrigindo os contratos em 2010, as tarifas que serviram de base de cálculo apresentavam valores que já vinham distorcidos desde 2002. É necessário estabelecer um mecanismo para correção das distorções ocorridas ao longo do período em que esse promoveu os reajustes de forma indevida.

A mobilização da Frente de Energia Elétrica tem como objetivo identificar os problemas do setor e contribuir de forma mais eficiente nos processos regulatórios na busca do equilíbrio do mercado de consumo, a fim de assegurar que este serviço essencial, embora monopolizado pelas concessionárias em determinadas regiões, seja prestado de forma adequada, contínua e eficiente a todos os consumidores.

A PROTESTE tem ação judicial em andamento (processo 12062.43.2010.4.01.3400), na 4ª Vara Federal em Brasília, desde março de 2010, que está na fase de perícia, exigindo que a Aneel informe os valores cobrados a mais por cada uma das 63 distribuidoras de energia.

Fonte: Proteste.org.br - 01/09/2011

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

BANCOS DESTROEM A ECONOMIA DO PAÍS

E MATAM A ESPERANÇA DE PROGRESSO MATERIAL, SOCIAL E MORAL. PORQUE É UMA IMORALIDADE DEGUSTAR A RIQUEZA DA NAÇÃO ENQUANTO FALTA EDUCAÇÃO SAÚDE E SEGURANÇA E O ESTADO ESTÁ À BEIRA DA FALÊNCIA.


Cada ponto percentual de alta da Selic aumenta a dívida pública em R$ 10 bilhões, adverte Dornelles

O senador Francisco Dornelles (PP/RJ) afirmou, na segunda-feira (28), que a elevação pelo governo federal da Selic – taxa de juro básica da dívida mobiliária federal – perdeu eficácia como medida de controle da inflação, na medida em que as pressões inflacionárias verificadas na atual conjuntura resultam do aumento dos preços de commodities no exterior e de alimentos no país.

“Uma das principais fontes de pressão inflacionária no início de 2011 provém do aumento dos preços das commodities no exterior e dos alimentos no país, ambos os movimentos que não decorrem nem serão influenciados diretamente por qualquer variação na taxa básica de juros”, assinalou.

O senador observou que o impacto da elevação dos juros é prejudicial às contas públicas, uma vez que cada ponto percentual de alta da taxa Selic corresponde a um aumento de aproximadamente R$ 10 bilhões na dívida pública, o que equivale a um incremento do custo da dívida de 0,28% do PIB.

Segundo o senador, que já foi ministro da Fazenda (1985/1986) e da Indústria e Comércio (1996/1998), as autoridades responsáveis pela política monetária devem encontrar novas formas de combater a inflação, que não produzam tantos danos às contas públicas. “Majorar a taxa Selic perdeu funcionalidade no combate a pressões inflacionárias desse tipo e as autoridades monetárias têm uma oportunidade para mudar a formulação e a execução da política macroeconômica do país”, disse.

Dornelles acrescentou que a fixação em elevar a taxa de juros, de modo a reduzir a demanda da economia sempre que há um eventual aumento da inflação, é ineficiente, porque a Selic também não tem a menor influência sobre o crédito que mais cresceu após a crise iniciada no setor imobiliário dos Estados Unidos, que é concedido com recursos direcionados.

Ele citou, como exemplo, que as operações de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) são remuneradas pela TJLP; o crédito para habitação, concedido pela Caixa Econômica Federal com recursos do FGTS, é remunerado pela TR; e as operações de crédito rural do Banco do Brasil corrigidas por taxas prefixadas.

“Não há estudos conclusivos sobre o impacto da variação na taxa Selic sobre a demanda, e mesmo os que acreditam nessa correlação assumem que levam meses para que o efeito seja sentido”, sublinhou.


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

VERGONHA E TRAIÇÃO AO DIREITO DO POVO

QUANDO UM TRIBUNAL SUPERIOR MANDA SUPRIMIR A REPETIÇÃO PARA UMA COBRANÇA ILEGAL, DEMONSTRA UM EQUÍVOCO QUE BEIRA O COMPROMETIMENTO COM OS IDEIAIS DOS BANQUEIROS.

POR ISSO, OS ADVOGADOS ESTÃO REVOLTADOS E A POPULAÇÃO ESTÁ LESADA. ASSIM QUEREM ABOLIR O ESTADO DE DIREITO.

TAC E TEC SÓ COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUE O SUPREMO, NA SUA SUPREMA LUCIDEZ RESTITUA O QUE É DO POVO

MODELO DE TAC E TAC

REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANO MORAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB














BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,

mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº

90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,

nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in

fine assinada, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA

CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS

em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento

Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,

Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem

como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as

penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os

benefícios da justiça gratuita.

DOS FATOS

O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu

veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no

contrato nº 0909090909 em anexo.

Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada

cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa

– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas

abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços

prestados ao consumidor.

Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida

supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de

pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60

parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99

(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme

pode se observar nas cópias anexadas.

Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do

Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o

autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas

cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –

Arrendamento Mercantil.

DO DIREITO

Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em

apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes

traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular

normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições

essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,

de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas

ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos

art. 51, IV do CDC, conforme veremos:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas

impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –

TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação

financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que

está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se

justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a

arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único

serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem

repassadas ao promovente.

Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe

ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o

objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.

Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa

com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não

discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não

explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1

do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato

foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",

conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que

exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a

desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É

neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista

informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos

créditos concedidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:

Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto

adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de

coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.

Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios

em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.

Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e

TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai

afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da

repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e

manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.

Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.

Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,

providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa

Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)

Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito

bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios

limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.

Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima

Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira

da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)

No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do

boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor

em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).

Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes

ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70

(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição

arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os

meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo

fornecer o suporte material para a quitação.

Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é

nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os

custos de cobrança de sua obrigação.

Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas

decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com

despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu

de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento

mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.

Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE

EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE

OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.

SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível

Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)

(grifos nossos)

CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE

TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.

ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas

de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item

IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº

20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)

CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE

CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM

DOBRO. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES

VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)

(grifos nossos)

Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a

título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o

valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor

de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao

boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia

indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou

em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$

4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,

além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)

referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40

(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do

indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou

não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a

enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.

Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas

operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS

LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se

sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a

devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40

(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento

em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de

emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser

pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,

vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas

processuais sem prejuízo de seu sustento;

b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei

9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;

c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de

operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor

de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;

d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,

de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a

quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito

relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais

juros e correção monetária;

e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do

art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e

duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,

mais juros e correção monetária;

f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de

R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de

repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de

boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;

g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o

promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até

a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que

em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o

demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por

emissão de boleto nas respectivas folhas;

h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em

caso de recurso;

i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;

j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em

direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de

documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e

noventa e oito reais e oitenta centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

João Pessoa, 07 de setembro de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
Postado por Américo Gomes de Almeida - OAB - PB 8424 às 21:03