segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

CUIDADO! SEU CARRO ZERO PODE VIR BICHADO...

COMO O JUDICIÁRIO PODE DAR UM JEITO NA NEGLIGÊNCIA DOS CARTÉIS...

MAS A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, DR. DESEMBARGADOR, DEVERIA SER DEZ VEZES MAIS, PARA QUE A CONDUTA NAO SE REPETISSE. AFINAL, QUANTOS BILHÕES ELES RECEBERAM DOS GOVERNOS EM INCENTIVOS PARA SAIR DA CRISE? DR DESEMBARGADOR, O BNDES EMPRESTA A ELES BILHÕES A JUROS DE 5% AO ANO ENQUANTO O SENHOR PAGA 10% AO MÊS NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO...E NÃO ESQUEÇAMOS O IPI, QUE IRIA PARA A ESCOLA E O HOSPITAL SUCATEADO E FICOU PARA A MONTADORA LUCRAR MAIS ÀS CUSTAS DE DESGRAÇA DO POVO...
QUE NO ANO NOVO DEUS POSSA CLAREAR AS IDÉAIS DOS MAGISTRADOS PARA QUE MELHOREM OS VEREDITOS...


Empresas são condenadas a indenizar e ressarcir consumidora por venda de veículo defeituoso

A Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda foram condenadas a ressarcirem uma consumidora pela venda de veículo zero quilômetro com vício e ainda a pagarem indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Em setembro de 2006, a consumidora, de iniciais K.M.F.B. Souza adquiriu um veículo Ford Fiesta Hatch Flex 1.0, na concessionária Salinas Automóveis. Entretanto, após sete dias, o automóvel apresentou diversos defeitos, e ela levou-o à concessionária para que se realizassem os devidos reparos, porém, em relação a um dos problemas apresentados, teve que aguardar o envio de uma peça pela fábrica da Ford.

A cliente alegou que foi à Salinas várias vezes e realizou muitos contatos com o fabricante para tentar consertar o veículo, mas não obteve êxito nas tentativas de conserto dentro do prazo de 30 dias.

A Salinas apelou que deveria ser excluída da condenação da sentença e argumentou que, de acordo com o art 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é do fabricante do veículo.

Já a Ford disse que não houve vício de fabricação no automóvel, mas apenas pequenos vícios decorrentes da própria quilometragem do veículo e, da mesma forma como fez a concessionária, alegou que "triviais aborrecimentos da vida cotidiana" não podem ser motivos que justifiquem indenização por dano moral.

De acordo o relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, a Salinas também deve ser responsabilizada pelos defeitos do veículo, pois o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis, que é o caso, são responsáveis solidariamente. Para o magistrado, a concessionária tem culpa pois foi negligente na prestação dos seus serviços, não satisfazendo as exigências do consumidor e da lei.

As empresas não conseguiram comprovar que entraram em contato com a consumidora dentro de 30 dias. E, segundo o relator, houve falta de sensibilidade tanto da concessionária quanto da fabricante pelo número excessivo de vezes que a consumidora teve de se dirigir à Salinas para resolver o problema, tendo sofrido “constantes, sérios e repetidos incômodos a mesma que, apesar de se decidir pela aquisição de um veículo zero, não pode, juntamente a sua família, usufruir de tal bem conquistado com sacrifício”.

Dessa forma, o des. Osvaldo Cruz condenou a Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, no intuito de inibir a continuidade da conduta apontada como causadora do dano e, também, compensar o dano sofrido. E, ainda, determinou que ambas as empresas restituam o valor pago pela consumidora no ato da compra corrigido.

Insatisfeita com a decisão, a Ford ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.


Fonte: TJRN

domingo, 27 de dezembro de 2009

CHAMEM A POLÍCIA!!!

OU PROCUREM UM ADVOGADO E ENTREM COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO URGENTE.!!!!!

ESTUDO DA FIESP PROVA: BANCOS LEVARAM 190,2 BILHÕES DO POVO BRASILEIRO.


Spread bancário custa R$ 261 bilhões aos brasileiros, diz Fiesp

18 de Dezembro de 2009


Em 12 meses de crise financeira global, o chamado spread bancário custou R$ 261,7 bilhões às empresas e consumidores brasileiros, cujo pagamento deve ser feito ao longo de dois anos. Se a diferença entre a taxa de juros cobrada por bancos e financeiras e a taxa que eles pagam para captar recursos (spread) seguisse os padrões internacionais, esse custo cairia para R$ 71,5 bilhões, o que representa uma redução de R$ 190,2 bilhões.

As informações são de um estudo inédito feito por José Ricardo Roriz Coelho, diretor do Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Feito com base em dados do Fundo Monetário Internacional (FMI), o trabalho mostra que o spread médio brasileiro é o maior em um grupo de 40 países cujas metodologias de cálculo dos juros se assemelham à adotada pelo Banco Central do Brasil (média ponderada).

Em agosto, o spread médio cobrado no País era de 26,77 pontos porcentuais, enquanto no Chile estava em 6,04 pontos e na Itália, em 4,39 pontos. O custo mais baixo foi apurado no Japão, onde o spread representava apenas 1,28 ponto porcentual. "Confirmamos o que já é um consenso: o spread brasileiro é uma aberração", afirma Roriz Coelho.

De acordo com ele, mais preocupante que isso é o "gigantesco custo" que o spread representa para os brasileiros. Supondo que todo o crédito concedido no período analisado (entre agosto de 2008 e setembro de 2009) fosse pré-fixado, o trabalho indica que a diferença entre o spread do Brasil e o da média dos cinco países da amostra que constam no Índice Fiesp de Competitividade das Nações (Chile, Itália, Japão, Malásia e Noruega) representa um custo adicional ao país de R$ 227 bilhões. "Isso equivale a 42,6% de tudo o que é investido no Brasil em formação bruta de capital fixo e a 12,3% do consumo das famílias", diz o diretor da Fiesp.

Competitividade

Roriz Coelho admite que a comparação com os países não é exata. Mas argumenta que os números se aproximam bastante da realidade, já que, do montante de R$ 1,873 trilhão em créditos novos concedidos no país entre setembro de 2008 e agosto de 2009, nada menos que R$ 1,405 trilhão refere-se a operações pré-fixadas, o que representa 77% do valor global.

Nesse período, de acordo com o trabalho, os brasileiros pagaram spread médio de 28,4 pontos porcentuais, oito vezes mais alto que o valor cobrado nos cinco países que constam do índice de competitividade da Fiesp, cujo spread médio no período foi de 3,5 pontos porcentuais. Entre todos os 40 países pesquisados, essa média ficou em 7,3 pontos porcentuais.

fonte: G1

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

O POVO FAMINTO E ESMOLER NÃO PODE PAGAR ISSO

ESSA DÍVIDA SERÁ PAGA PELO POVO BRASILEIRO...

A CONTA VAI PARA A CLASSE MÉDIA, O OPERÁRIO, O ADVOGADO HUMILDE...
OU A SOCIEDADE SE MOBILIZA PARA DAR UM BASTA OU ESTAREMOS TRABALHANDO SOMENTE PARA DAR BILHÕES E BILHÕES AOS VILÕES.

É UMA DIVIDA QUE SE PAGA PARA AUMENTAR TODOS OS DIAS...

Dívida pública federal total cresce 1,32% em novembro, diz Tesouro


BRASÍLIA - A Dívida Pública Federal (DPF) avançou 1,32% em novembro, para R$ 1,491 trilhão. Em outubro, o estoque do endividamento estava em R$ 1,472 trilhão, segundo o Tesouro Nacional. A DPF representa a soma do endividamento público interno e externo, em reais.

Esse avanço se deveu ao comportamento da dívida interna federal em títulos, que cresceu 1,39% em novembro, para R$ 1,389 trilhão. A dívida externa também subiu, 0,36% em relação a outubro, passando de R$ 101,62 bilhões para R$ 101,98 bilhões (US$ 58,25 bilhões).

FONTE: (Azelma Rodrigues | Valor Economico)

MENSAGEM DE FINAL DE ANO

NO MOMENTO EM QUE SE APROXIMA O NATAL E UM ANO NOVO, DESEJAMOS A TODOS OS NOSSOS LEITORES, ADVOGADOS, CLIENTES E AO PÚBLICO EM GERAL MUITAS FELICIDADES.

NÃO PODE HAVER FELICIDADE ENQUANTO O JURO COBRADO PELOS BANCOS SEJAM UM CABRESTO NA CABEÇA DO CIDADÃO/CONSUMIDOR.

POR ESTE MOTIVO, TUIDO DEVE SER REVISADO EM 2010. DE CHEQUE ESPECIAL A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DE CARTÃO DE CREDITO A LEASING. NADA, NENHUM CRIME FINANCEIRO DEVE FICAR IMPUNE.

RENOVO O APELA PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DO DIREITO. NÃO PERMITAMOS QUE UM ATENTADO CONTRA O POVO SEJA COMETIDO, SOB O OLHAR COMPLACENTE DO ESTADO BRASILEIRO, INCORPORADO NO BANCO CENTRAL.


VAMOS CAMINHANDO E TRILHANDO PASSO A PASSO ESSE CAMINHO, ASSIM COMO O LÍDER MAO TSE TUNG, CABRA RUIM DA PESTE MUDOU AS BASES DA CHINA, VAMOS MUDAR OS ALICERCES DO BRASIL.

ELES FORAM COSNTRUIDOS SOBRE A RUINA DO POVO E DAS EMPRESAS NACIONAIS. MATARAM DELMIRO GOUVEIA, FORÇARAM GETULIO A DAR UM TIRO NO COCO, AFUNDARAM A GURGEL, A ÚNICA MONTADORA NACIONAL.

MAS ELES NUNCA PODERÃO MATAR OS IDEAIS DOS VERDADEIROS NACIONALISTAS.

NENHUMA DEMANDA DO POVO PODE FICAR ABANDONADA. NÃO DEIXEMOS CAIR A BANDEIRA DA CIDADANIA. AGORA MESMO AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA E TELEFONE ESTÃO COBRANDO PIS E COFINS INDEVIDAMENTE DOS CONSUMIDORES. PARA SE DEFENDER, PEGUEM O MODELO DE PETIÇÃO NESTE BLOG.

CONCESSIONÁRIAS DE AGUA E ESGOTO ESTÃO COBRANDO INDEVIDAMENTE TAXAS DE ESGOTO. AÇÃO NELES.

CONSUMIDORES ESTÃO FICANDO HORAS NAS FILAS DOS BANCOS. PAU NELES!!!


ENFIM, HÁ TANTO POR SER FEITO. ESPERO O APOIO DE TODOS(AS) VOCÊS.

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segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

TU QUOQUE CAIXA?

Justiça condena Caixa Econômica a devolver tarifas cobradas indevidamente
A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) condenou a CEF (Caixa Econômica Federal) a devolver as tarifas cobradas indevidamente de clientes em todo o país, desde seis de setembro de 2002, por emissão de dois ou mais cheques sem fundos em sequência numérica. O valor a ser devolvido será o dobro do cobrado do cliente, acrescido de correção monetária e dos juros do cheque especial ratificados pela instituição no momento da cobrança.

Dessa forma, segundo informações do MPF-PA (Ministério Público Federal do Pará), a Caixa Econômica deve realizar levantamento em seu banco de dados para identificar os consumidores lesados pelas cobranças indevidas e promover o ressarcimento. A medida independe de solicitação do cliente e vale mesmo para aqueles que não possuem mais conta no banco. A partir da intimação da sentença, o banco terá seis meses para realizar o levantamento, sob pena de multa de R$ 100 por dia pelo descumprimento da decisão judicial.

A decisão é do juiz Ronaldo José da Silva, atendendo a um pedido do procurador da República Emerson Kalif Siqueira, do MPF em Mato Grosso do Sul, em ação contra a cobrança indevida da taxa. Ainda há possibilidade de recurso contra a decisão.

O caso
A irregularidade ocorria quando o cliente emitia mais de um cheque na mesma data. De acordo com a sequência numérica, se não houvesse saldo suficiente para o pagamento do primeiro cheque, os demais eram automaticamente devolvidos, mesmo que houvesse saldo para o pagamento de pelo menos um deles. O banco, então, cobrava tarifa pela emissão de cheque sem fundos em relação a todos os documentos.

A prática foi considerada irregular pelo Banco Central. A CEF admitiu o erro, alterou a rotina de compensação de cheques em 15 de abril de 2007, porém, negou-se a ressarcir os clientes pela cobrança irregular, alegando dificuldades operacionais. Em sua decisão, o juiz considerou que “dificuldades técnico-operacionais não se afiguram justificativa plausível e aceitável para eximir a ré do dever de reparar os danos causados a seus clientes”.

Fonte: Última Instância, 18 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

O DANO MORAL CAUSADOS PELOS BANCOS

COLABORAÇÃO DE UM COLEGA BLOGUEIRO


Ação de indenização por danos morais. Discussão de contrato bancário em outra demanda.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.015837-5, de Criciúma

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM OUTRA DEMANDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIRADA DO NOME DOS AUTORES (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA) DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO MANTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. PREJUÍZO ADEMAIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.015837-5, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, e apelados Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Besc - Banco do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização por dano moral n. 020.03.021251-0, proposta por Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 60/64).

Alega, em suma, que: a pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral; não há prova do dano moral; não foram comprovados sequer perdas e danos da autora; o registro no SERASA e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida; os apelados são litigantes de má-fé.

Contra-arrazoado (fls. 85/89), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

As razões de inconformismo do presente recurso se fundam, essencialmente, na condenação da BESC - Banco do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia, em face de manutenção indevida do nome dos autores em cadastro restritivo de crédito.

Para a aferição da responsabilidade civil em nossa legislação, devem ser observados os preceitos contidos no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, para a concretização do dever de ressarcir o lesado, há que se levar em conta os seguintes requisitos: existência de um dano; prática de um ato comissivo ou omissivo, por dolo ou culpa; e nexo de causalidade entre os dois primeiros, ou seja, que o resultado lesivo tenha sido produzido em virtude da ação ou omissão do agente.

Saliente-se, ainda, que ao contrário do que alega o apelante, a possibilidade de pagamento de indenização a título de danos morais em favor de pessoa jurídica se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência, tanto que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou:

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (verbete 227, Súmula/STJ).

No mesmo sentido:

[...] É possível a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o qual se configura através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva (AC n. 2008.018862-1, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13/05/08).

No caso em exame, constata-se que Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia ajuizaram contra o BESC ação revisional de contrato (n. 020.03.000758-5) na qual foi concedida a tutela antecipada determinando que o requerido se abstivesse de inscrever os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito (fls. 17/18).

O BESC foi devidamente citado e intimado sobre a decisão judicial aludida, tendo o respectivo AR sido juntado aos autos da revisional em 17/03/03 (fl. 19, verso).

Ocorre que, em 23 de julho de 2003, Ezio Garcia tentou realizar compra no comércio à prazo em nome da empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e teve seu pedido negado em razão de que seu nome e o da empresa estavam inscritos no órgão de proteção ao crédito (fl. 15). Conforme declarações de fls. 13/14, em 25 de agosto de 2003 a inscrição dos nomes dos autores ainda permaneciam no banco de dados do SPC em face do apontamento realizado pelo BESC.

Diante da manutenção da inscrição no SPC cinco meses após a concessão da tutela antecipada nos autos da ação revisional, foi aforada contra o BESC a presente ação indenizatória por danos morais, sobrevindo a sentença apelada.

De fato, quando inadimplente o inscrito, a permanência do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se trata de exercício regular de direito da instituição que realizou o apontamento. Todavia, in casu, a manutenção foi indevida, o que por si só resulta no dever de reparação de danos morais, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de dispensar a produção de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica.

Colhe-se dos julgados deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO BANCÁRIO COM VENCIMENTO PRORROGADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENTRO DO PERÍODO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. "A renegociação da dívida obstaculiza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ato que, nestas circunstâncias, caracteriza abalo ilegítimo do crédito deste, fato agravado pela omissão em tomar as providências previstas no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor" (AC nº 1997.008246-0, Des. Silveira Lenzi). Assim, configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (AC n. 2009.041470-1, de Blumenau, rel Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01/09/2009).

No mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR [...].

I - "Deve ser condenada em indenização pelo abalo moral decorrente da manutenção do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de descumprimento de decisão judicial a instituição financeira que assim procede".(AC. n. 2006.045185-8, de Lages, Rel.: Des. FERNANDO CARIONI, j. 13.03.2007). (AC n. 2008.049840-5, de Criciúma, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. 28/04/2009).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO VIÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE DADOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Para que a pessoa jurídica tenha direito à indenização por danos morais, não se faz necessária a prova concreta de prejuízo, sendo bastante a comprovação de fato potencialmente lesivo ao seu patrimônio, à sua integridade e à sua credibilidade.

Configura dano moral a divulgação, por empresa especializada em consultoria de crédito, de restrição inexistente, ofensiva à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. (AC n. 2007.043792-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 31/07/09).

Desse modo, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados.

Alem do mais, constata-se que o abalo creditício ficou comprovado através do documento de fl. 15, que informa a negativa de venda de serviços à prazo aos recorridos em face da inscrição dos seus nomes no órgão de proteção ao crédito.

Por fim, referente à alegada litigância de má-fé dos recorridos, sem razão o apelante, pois que não se vislumbra qualquer prova neste sentido.

Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 12 de novembro de 2009

Sérgio Izidoro Heil
Relator

Publicado em 02/12/09