NÃO VAMOS DISCUTIR O MÉRITO, MAS O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOVE HORAS MOLHADO EM UM AVIÃO NÃO É MUITO DIFERENTE DE UMA TORTURA EM GUANTÂNAMO.
Tam terá que pagar indenização a passageiro que viajou em assento molhado
Foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT a sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa aérea Tam a pagar R$ 3 mil de danos morais a um passageiro que viajou em assento molhado.
O autor contou que durante vôo de Miami a Brasília, em maio do ano passado, um dos comissários derramou água em cima dele, encharcando tanto suas roupas quanto a poltrona em que estava sentado. Não obstante o ocorrido, o comissário não o tratou com a gentileza e presteza esperadas e não lhe ofereceu outra poltrona, disponibilidade que pode constatar na classe executiva. Por esse motivo, teve que enfrentar nove horas de viagem recostado no assento molhado. O incidente estragou também seu celular, que perdeu toda memória de fotos e vídeos, nos quais constavam registros da gravidez de sua mulher, da reforma de seu apartamento e da compra do enxoval de suas filhas nascituras, motivo da viagem à Miami. Pelos fatos, o passageiro pediu danos morais no valor de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 795,95, montante relativo ao conserto do aparelho celular e ao valor do trecho da viagem.
Em contestação, a empresa aérea negou a versão dada pelo autor. De acordo com a Tam, o incidente foi provocado por ele e não pelo comissário de bordo. Em relação ao assento molhado, a ré afirmou que o passageiro foi realocado para outra cadeira e, portanto, a afirmativa de que teria viajado no banco molhado seria falsa. A empresa contestou também os aludidos danos materiais, que segundo ela, não foram comprovados.
Na fase de produção de provas, a mulher do autor depôs em juízo e confirmou os fatos narrados pelo marido, informando que quando foi buscá-lo no aeroporto ele ainda estava chateado com o ocorrido. Por outro lado, a empresa não comprovou que teria mudado o passageiro de lugar.
O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 3 mil. O autor recorreu da sentença pedindo a majoração do dano moral e o reembolso da passagem aérea. A Tam também recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma julgou acertada a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator: “Em relação à restituição do valor da passagem referente ao trecho aéreo Miami/Brasília, tem-se que a ré efetivamente prestou o serviço contratado, tanto que o desembarque do autor se deu no destino que ele escolheu. Muito embora o passageiro argumente que viajou o trecho num assento molhado, tal fato não é suficiente para descaracterizar a prestação do serviço”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20110111911806
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2013
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
FILA DE BANCO. UM ATENTADO AO DIREITO DO CIDADÃO
ADVOGADOS PRECISAM SE MOBILIZAR E AGIR A FIM DE EXTIRPAR ESSE ABUSO PERPETRADO CONTRA OS CONSUMIDORES.
Fila de 47 minutos rende indenização de R$ 15 mil a cliente de banco
Caso aconteceu em 2011 em agência do Bradesco em Londrina, no Paraná.
Desembargador entendeu que a espera, em pé, acarretou em dano moral.
A Justiça do Paraná condenou o Banco Bradesco a indenizar, por dano moral, um cliente que esperou em pé por 47 minutos na fila do caixa para ser atendido. O caso aconteceu em Londrina, no norte do estado, em junho de 2011. De acordo com a sentença do desembargador Luiz Lopes, o banco deve pagar R$ 15 mil ao cliente. Cabe recurso.
A decisão contrariou a primeira instância da Comarca de Londrina. Na ocasião, o pedido de indenização foi negado porque o magistrado entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral".
Como o cliente recorreu, o caso foi analisado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou justa a indenização. Para o desembargador Lopes, o fato de apenas três caixas, dos oitos disponíveis, estarem funcionando, representou negligência e falha de serviço do Bradesco. “Pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez”, decidiu Lopes.
Por lei estadual, o limite de espera em bancos, financeiras e supermercados do Paraná é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados. A lei do município estabelece ainda que as agências bancárias devem disponibilizar cadeiras em número compatível com a demanda.
O G1 entrou em contato com o Bradesco, que por meio de assessoria informou que a instituição não comenta casos sub judice.
Fonte: G1 notícias - 31/01/2013
Fila de 47 minutos rende indenização de R$ 15 mil a cliente de banco
Caso aconteceu em 2011 em agência do Bradesco em Londrina, no Paraná.
Desembargador entendeu que a espera, em pé, acarretou em dano moral.
A Justiça do Paraná condenou o Banco Bradesco a indenizar, por dano moral, um cliente que esperou em pé por 47 minutos na fila do caixa para ser atendido. O caso aconteceu em Londrina, no norte do estado, em junho de 2011. De acordo com a sentença do desembargador Luiz Lopes, o banco deve pagar R$ 15 mil ao cliente. Cabe recurso.
A decisão contrariou a primeira instância da Comarca de Londrina. Na ocasião, o pedido de indenização foi negado porque o magistrado entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral".
Como o cliente recorreu, o caso foi analisado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou justa a indenização. Para o desembargador Lopes, o fato de apenas três caixas, dos oitos disponíveis, estarem funcionando, representou negligência e falha de serviço do Bradesco. “Pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez”, decidiu Lopes.
Por lei estadual, o limite de espera em bancos, financeiras e supermercados do Paraná é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados. A lei do município estabelece ainda que as agências bancárias devem disponibilizar cadeiras em número compatível com a demanda.
O G1 entrou em contato com o Bradesco, que por meio de assessoria informou que a instituição não comenta casos sub judice.
Fonte: G1 notícias - 31/01/2013
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
FILA DE BANCO. DIREITO A INDENIZAÇÃO
SE OS BANCOS TEM CERTEZA DA IMPUNIDADE, TUDO ESTÁ PERDIDO. MAS CADA SENTENÇA MAGRINHA CONTRA A ARROGÂNCIA E A PREPOTÊNCIA DOS BANQUEIROS É UMA GOTA DE ÁGUA NO OCEANO ABISSAL DA IMPUNIDADE. E O CONSUMIDOR PRECISA SE MOBILIZAR, PROCURANDO UM ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA PARA BARRAR O ILÍCITO E A POUCA VERGONHA.
Consumidor será indenizado por esperar em fila de banco mais que o previsto em lei
O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar um consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A senha de atendimento juntada aos autos revela que o autor compareceu à unidade operacional do réu, às 11h26 do dia 7 de dezembro do ano passado. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi concluída às 12h47 daquele dia. O autor sustenta que tal situação afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.
Em contestação, o banco alega que o fato de o consumidor esperar na fila por tempo superior ao previsto na Lei Distrital n. 2.547/2000 não gera dano moral. Afirma que não está sujeito aos termos da referida lei e, ainda, que não houve a comprovação do alegado dano.
Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não escapam à atividade interventiva do poder público". A esse respeito, o Colegiado acrescenta: "O Distrito Federal ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, ou seja, de interesse local, não dizendo respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou regular atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88)".
Para o juiz, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".
Assim, constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00, "não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade", concluiu o julgador.
Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por anos morais, o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.
Processo: 20111310022929ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2013
Consumidor será indenizado por esperar em fila de banco mais que o previsto em lei
O Banco Santander Brasil S. A. terá que indenizar um consumidor que permaneceu cerca de 1h20 numa fila à espera de atendimento. O banco recorreu da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A senha de atendimento juntada aos autos revela que o autor compareceu à unidade operacional do réu, às 11h26 do dia 7 de dezembro do ano passado. Outro documento, juntado por cópia, comprova que a operação bancária solicitada - um saque em conta corrente - só foi concluída às 12h47 daquele dia. O autor sustenta que tal situação afronta os direitos do consumidor e a Lei Distrital n. 2.547/2000, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.
Em contestação, o banco alega que o fato de o consumidor esperar na fila por tempo superior ao previsto na Lei Distrital n. 2.547/2000 não gera dano moral. Afirma que não está sujeito aos termos da referida lei e, ainda, que não houve a comprovação do alegado dano.
Ao analisar o feito, porém, o juiz explica que "os serviços bancários, apesar de submetidos ao regime de liberdade de mercado, não escapam à atividade interventiva do poder público". A esse respeito, o Colegiado acrescenta: "O Distrito Federal ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, ou seja, de interesse local, não dizendo respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou regular atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88)".
Para o juiz, "atitudes de descaso como essa devem ser combatidas pela ordem jurídica, sob pena de consagrar-se o arbítrio nas relações jurídicas em que, por questões técnicas ou econômicas, haja o predomínio de uma parte sobre a outra".
Assim, constatado o atraso na prestação do serviço, quase o triplo do tempo máximo de trinta minutos estipulado pela Lei Distrital 2.547/00, "não há razoabilidade na pretensão de equiparar-se o abuso aí identificado a um aborrecimento corriqueiro, próprio da vida em sociedade", concluiu o julgador.
Diante do exposto, o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação por anos morais, o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora.
Processo: 20111310022929ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2013
sábado, 1 de dezembro de 2012
SEM DAR A MÍNIMA PARA O DIREITO
A DITADURA MAIS CRUEL QUE O BRASIL JÁ ENFRENTOU É A DOS BANCOS. ELES NÃO TEM COMPLACÊNCIA COM OS CLIENTES. E NUNCA RESPEITAM A LEI.
Cancelamento de cheque especial sem aviso resulta em danos a cliente
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um banco a pagar R$ 20 mil, por danos morais suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça, após o limite de seu cheque especial ser cancelado sem aviso prévio por parte da instituição financeira. A sentença ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.
A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito pela não renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou não vislumbrar danos ao autor; porém, se assim entendesse a Justiça, pediu que reduzisse o valor da condenação.
O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Alegou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação do nome. O órgão julgador condenou o banco a pagar multa de 1% por litigância de má-fé, mais 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor da condenação.
A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$ 1,1 mil, e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.
“A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco, que, inerte, resistiu a corrigir a situação, e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062297-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/11/2012
A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite de crédito pela não renovação do contrato. Disse que o correntista apresentava outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou não vislumbrar danos ao autor; porém, se assim entendesse a Justiça, pediu que reduzisse o valor da condenação.
O correntista, por sua vez, afirmou que o banco limitou-se a informar que houve um descuido e que a situação seria reparada. Alegou ter sofrido diante da inércia do banco, que o obrigou a procurar a Justiça, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação do nome. O órgão julgador condenou o banco a pagar multa de 1% por litigância de má-fé, mais 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor da condenação.
A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado". De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$ 1,1 mil, e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor.
“A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pelo banco, que, inerte, resistiu a corrigir a situação, e a única saída foi a via judicial”, resumiu a magistrada. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.062297-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/11/2012
terça-feira, 13 de novembro de 2012
MUITO BEM COLOCADO!
QUANDO A INDENIZAÇÃO É PEQUENA, O POVO CONTINUA SENDO LOGRADO PELOS CARTÉIS.
Indenizações ínfimas podem até estimular serviços ou produtos ruins, diz TJ
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado.
Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.
"Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/11/2012
Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.
"Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/11/2012
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
VENDA CASADA. DIREITO A SER INDENIZADO
VEJA QUE QUANDO DEUS DÁ A FARINHA, O DIABO (O BANQUEIRO) VEM E RASGA O SACO.
Bancos vinculam cessão de crédito imobiliário a abertura de conta
A exigência de abertura de conta-corrente na hora da concessão do financiamento também está sendo feito em empréstimos fora do Minha Casa, Minha Vida (MCMV).
O chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon, diz que a obrigatoriedade de abrir contas ao firmar o contrato do financiamento é considerada venda casada e não pode ser adotada.
No entanto, bancos como Santander, Bradesco e Banco do Brasil também usam o mesmo procedimento.
O Santander afirma que a exigência se aplica para o crédito imobiliário, no qual a prestação precisa ser paga, necessariamente, por débito em conta. Para veículos, não há a exigência.
O Bradesco afirma que condiciona todos os seus financiamentos à abertura de uma conta-corrente e defende que, desta forma, o processo é "simplificado, desburocratizado e facilita o acesso do cliente ao crédito".
O Banco do Brasil também informou que seus financiamentos só são acessíveis aos clientes que possuírem conta-corrente na instituição. Procurado pela reportagem, o banco Itaú não respondeu até o fechamento da edição.
A pensionista Ivone Baraldini financiou uma casa, em Rio das Ostras, no Rio de Janeiro, pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em 2010.
Correntista do Banco do Brasil, ela afirma que foi obrigada a abrir conta na Caixa. "A gerente disse que tinha que ser assim."
Em 2010 e 2011, houve débito na conta referente a cobrança de cesta de tarifa, segundo extrato. "Tem mês que vem ou desaparece. Neste ano, pararam de cobrar, mas, quando vem, eu pago."
Fonte: Folha Online - 26/10/2012
O chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon, diz que a obrigatoriedade de abrir contas ao firmar o contrato do financiamento é considerada venda casada e não pode ser adotada.
No entanto, bancos como Santander, Bradesco e Banco do Brasil também usam o mesmo procedimento.
O Santander afirma que a exigência se aplica para o crédito imobiliário, no qual a prestação precisa ser paga, necessariamente, por débito em conta. Para veículos, não há a exigência.
O Bradesco afirma que condiciona todos os seus financiamentos à abertura de uma conta-corrente e defende que, desta forma, o processo é "simplificado, desburocratizado e facilita o acesso do cliente ao crédito".
O Banco do Brasil também informou que seus financiamentos só são acessíveis aos clientes que possuírem conta-corrente na instituição. Procurado pela reportagem, o banco Itaú não respondeu até o fechamento da edição.
A pensionista Ivone Baraldini financiou uma casa, em Rio das Ostras, no Rio de Janeiro, pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em 2010.
Correntista do Banco do Brasil, ela afirma que foi obrigada a abrir conta na Caixa. "A gerente disse que tinha que ser assim."
Em 2010 e 2011, houve débito na conta referente a cobrança de cesta de tarifa, segundo extrato. "Tem mês que vem ou desaparece. Neste ano, pararam de cobrar, mas, quando vem, eu pago."
Fonte: Folha Online - 26/10/2012
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
EXIJA A DEVOLUÇÃO!!!
MESMO QUE SEJA DEZ CENTAVOS, EXIJA A DEVOLUÇÃO DO QUE O BANCO ESTÁ SURRUPIANDO. FALE COM SEU ADVOGADO. EXIJA NA JUSTIÇA, PORQUE NO BANCO SÓ TEM MASSADA.
Bancos cobram tarifas que o BC proíbe
Apesar das restrições impostas pelo governo à cobrança de tarifas bancárias, as instituições financeiras estão criando novas tarifas e achando brechas nas normas para cobrar por serviços não contratados pelos clientes.
Neste ano, as reclamações contra os bancos somente por custos que não foram acordados já somam o equivalente a dos dois anos anteriores juntos, segundo dados compilados pela Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.
Dados do Banco Central também apontam que a cobrança irregular de serviços não contratados vem ganhando destaque no ranking de reclamações da instituição, que considera só queixas confirmadas como procedentes. No ano passado, elas mais do que triplicaram.
Um dos problemas apontados pela economista Ione Amorim, do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), são os pacotes de serviços oferecidos pelos bancos. "As instituições financeiras estão usando os pacotes para validar a cobrança de outras tarifas", diz. "São um caminho para driblar as normas."
Segundo ela, os principais problemas ocorrem nos chamados serviços diferenciados, que incluem desde aluguel de cofres a envio de mensagens automáticas e administração de fundos de investimento. Muitas vezes classificados com nomes diferentes, eles são de difícil comparação pelos clientes. Algumas dessas cobranças também incluem itens que o BC proíbe.
O Bradesco, por exemplo, passou a cobrar dos clientes, em julho deste ano, pela visualização da imagem dos cheques emitidos nas consultas pela internet. A tarifa de R$ 2 é classificada pelo banco como uma remuneração por "serviços diferenciados".
Segundo a instituição, o serviço foi implantado gradualmente em todo país e só não foi cobrado enquanto era apenas um projeto-piloto.
O chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon, diz que a cobrança é irregular. Ele orienta os clientes a denunciar ao BC sempre que identificarem que algum custo foge a regra. Amorim destaca que, mesmo nos pacotes, o cliente precisa ser previamente informado sobre novas cobranças.
Nessa linha, de acordo com o Idec, o Santander criou novos tipos de extratos, chamados de "inteligentes", que chegam a custar R$ 4,90. O banco diz que esse extrato traz muitas informações além da movimentação de conta e é enviado pelo correio.
Fonte: Folha Online - 25/10/2012
Neste ano, as reclamações contra os bancos somente por custos que não foram acordados já somam o equivalente a dos dois anos anteriores juntos, segundo dados compilados pela Secretaria de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.
Dados do Banco Central também apontam que a cobrança irregular de serviços não contratados vem ganhando destaque no ranking de reclamações da instituição, que considera só queixas confirmadas como procedentes. No ano passado, elas mais do que triplicaram.
Um dos problemas apontados pela economista Ione Amorim, do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), são os pacotes de serviços oferecidos pelos bancos. "As instituições financeiras estão usando os pacotes para validar a cobrança de outras tarifas", diz. "São um caminho para driblar as normas."
Segundo ela, os principais problemas ocorrem nos chamados serviços diferenciados, que incluem desde aluguel de cofres a envio de mensagens automáticas e administração de fundos de investimento. Muitas vezes classificados com nomes diferentes, eles são de difícil comparação pelos clientes. Algumas dessas cobranças também incluem itens que o BC proíbe.
O Bradesco, por exemplo, passou a cobrar dos clientes, em julho deste ano, pela visualização da imagem dos cheques emitidos nas consultas pela internet. A tarifa de R$ 2 é classificada pelo banco como uma remuneração por "serviços diferenciados".
Segundo a instituição, o serviço foi implantado gradualmente em todo país e só não foi cobrado enquanto era apenas um projeto-piloto.
O chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon, diz que a cobrança é irregular. Ele orienta os clientes a denunciar ao BC sempre que identificarem que algum custo foge a regra. Amorim destaca que, mesmo nos pacotes, o cliente precisa ser previamente informado sobre novas cobranças.
Nessa linha, de acordo com o Idec, o Santander criou novos tipos de extratos, chamados de "inteligentes", que chegam a custar R$ 4,90. O banco diz que esse extrato traz muitas informações além da movimentação de conta e é enviado pelo correio.
Diogo Shiraiwa/Editoria de Arte/Folhapress | ||
Assinar:
Postagens (Atom)