domingo, 17 de julho de 2011

LUTE PELOS SEUS DIREITOS

BANCOS HUMILHAM O PODER JUDICIÁRIO

E ACIMA DE TUDO, HUMILHAM O POVO. NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS IGNORAM AS DETERMINAÇÕES DOS MAGISTRADOS, ESPECIALMENTE AQUELAS QUE DETERMINAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEM POR ISSO A BATALHA CONTRA JUROS ABUSIVOS E TAXAS ILÍCITAS ARREFECERÁ. O ÂNIMO DO POVO E DOS COLEGAS ADVOGADOS E ADVOGADAS ESTÁ EM ALTA, APESAR DE DECISÕES INCRÍVEIS DO STJ, O EX- TRIBUNAL DA CIDADANIA, AGORA TR5IBUNAL DOS BANQUEIROS.

QUERO AGRADECER A COLABORAÇÃO CADA VEZ MAIOR DOS PARCEIROS DE TODO O BRASIL. MAS ENQUANTO OS BANQUEIROS ELEGEREM COM O SEU DINHEIRO, PRESIDENTES, SENADORES E DEPUTADOS, SERÁ UMA GUERRA DURA, MAS A CERTEZA DE QUE TEREMOS EM BREVE GRANDES VITÓRIAS, PERMANECE.


PARABÉNS AOS QUE TEM CORAGEM

quinta-feira, 14 de julho de 2011

RESPOSTA PARA OTAVIO E OUTROS COLEGAS

QUALQUER DÚVIDA SOBRE CALCULOS, FALAR COM O DER. ACACIO

ACACIOGRANGEIRO@HOTMAIL.COM

ELE VAI DAR TUDO MASTIGADINHO QUE NEM CARNE MOIDA,...

segunda-feira, 11 de julho de 2011

LAUDO PERICIAL PLANILHA

CAROS COLEGAS E PARCEIROS.

ESTÃO COMPLETANDO TRÊS ANOS DE LUTA INCESSANTE CONTRA O JURO ABUSIVO, O ANATOCISMO, A COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS, TAC, TEC E TANTAS OUTRAS DE NOMES IMPRONUNCIÁVEIS..

AGRADEÇO A COLABORAÇÃO DE TANTOS COLEGAS QUE ME ENSINARAM A DESVENDAR O MISTÉRIO DO JURO SEM FIM. AGRADEÇO AOS MAGISTRADOS HONESTOS QUE DECIDIRAM CONTRA O ABUSO E A ILEGALIDADE, IMPEDINDO QUE OS BANQUEIROS CONTINUEM A TRATAR A LEI E A JUSTIÇA COMO UMA SE FOSSE A ESCARRADEIRA DELES.

CENTENAS DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS ESTÃO HOJE TRABALHANDO DE AMBOS OS LADOS DESSA GUERRA, AMENIZANDO A CRISE GRITANTE DA EMPREGABILIDADE DO SETOR ADVOCATÍCIO, AGRAVADO COM O EXCESSO DE FACULDADES QUE SE ABREM COMO CAPUXOS DE ALGODÃO NO MÊS DE SETEMBRO NO SERTÃO DO SERIDÓ.

ESTAMOS MELHORANDO O NOSSO TRABALHO CADA VEZ MAIS. A INFORMAÇÃO CONTÁBIL É INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O NOSSO COMBATE.

TODAS AS INFORMAÇÕES PARA ELABORAR OS LAUDOS COM A PROVA DA ILICITUDE NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTÃO SENDO DISPONIBILIZADOS COM MUITA COMPETÊNCIA POR INTERMÉDIO DO NOSSO PARCEIRO DE PRIMEIRA HORA, O DR. ACACIO GRANGEIRO.

A ELE DEVEMOS MUITO PORQUE OFERECEU DESDE O INÍCIO CONDIÇÕES DE PREÇO ACESSÍVEIS AOS CONSUMIDORES LESADOS.

TODOS SABEMOS QUE O CONSUMIDOR QUANDO PROCURA O ADVOGADO É PORQUE JÁ ESTÁ ACUADO PELA COBRANÇA DO BANCO E MUITAS VEZES PRECISA QUEBRAR O PORQUINHO PARA ESTREBUCHAR PERANTE O JUDICIÁRIO.

ASSIM, PEDIMOS A TODOS, O FAVOR DE ENTRAR EM CONTATO DIRETAMENTE COM ELE: ACACIOGRANGEIRO@HOTMAIL.COM

ELE TEM A FERRAMENTA, NÓS TEMOS A CORAGEM DE SEGUIR ADIANTE. ATÉ QUE UM DIA TENHAMOS NO BRASIL TAXAS DE JUROS ACEITÁVEIS, PORQUE QUEREMOS O BANQUEIRO RICO, GORDO E CORADO COMO TEM SIDO DESDE A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL, MAS NÃO ESSA ABERRAÇÃO ATUAL EM QUE UMA NAÇÃO INTEIRA SE CURVA ESCRAVIZADA SOB OS JUROS ABSURDOS.

AO DR. ACÁCIO, AO DR. GERIVALDO ALVES NEIVA E A TODOS OS MAGISTRADOS SENSÍVEIS, O NOSSO AGRADECIMENTO.




segunda-feira, 27 de junho de 2011

NOVOS CONTATOS

PARA FALAR CONOSCO:

83687058446 OI
91359432 - CLARO

81062337 - VIVO

30213057
30423601

lembrando que o e mail pode ser americo69@oi.com.br

QUANDO FALO EM ASSALTAR É PORQUE É ASSIM

ESSES CASOS QUE APARECEM NO JUDICIÁRIO ESCONDEM UMA LEGIÃO DE CIDADÃOS LESADOS E QUE POR ALGUM MOTIVO, NÃO RECLAMAM SEUS DIREITOS.

Losango e HSBC são condenados por retirar dinheiro da conta de ex-empregado
A empresa Losango Promoções de Vendas Ltda. e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo terão que devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em virtude de viagem não realizada. Além disso, terão que pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral.

O empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois. Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta-corrente no valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária, o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas, em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual. “Nada justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu acionista majoritário, detém em relação às contas de seus correntistas”, registra o acórdão regional.

As empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos valores da pessoa humana, valores estes que se encontram juridicamente tutelados. “Neste caso, particularmente, está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a imperativa obrigação de indenizar.

(Cláudia Valente)

Processo: RR - 112200-15.2008.5.04.0007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 27/06/2011