COLEGAS, continuo insistindo no fato de que as revisionais são muito mais um ato de desobediência civil pacífica do que uma ação propriamente dita. Enquanto as autoridades do pais fizerem vista grossa para a ilegalidade atroz cometida pelos bancos, devemos agir com firmeza. Lembrar aos clientes que eles estão sujeitos a todo tipo de pressão: Ligações que aborrecem dia e noite, ações de reintegração e busca e apreensão, nome no Serasa, constrangimentos de toda ordem. Mas não podemos recuar. Quando os magistrados não puderem nos socorrer, apelaremos para os meios disponiveis. Porque não tem sentido o cidadão financiar um carro, pagar mais da metade do valor, o equivalente ao preço do veiculo hoje e o banco apreender para vender a terceiros, ficando com o dinheiro e o veículo. Isso nem na URSS nem na Alemanha nazista existiu. Somente no Brasil, este país em que o governo é o pai dos pobres e a mãe dos banqueiros. E que mãe linda. Todos querem ser essa mãe. Alguns até fingem uma pancadinha na cabeça para se tornar essa mãe porque os dividendos para fazer essa maternidade suja são muitos e mudam a vida do felizardo(a) e sua familia para sempre.
Avante guerreiros forenses. Não tem como perder essa guerra...
Coragem e fé. A juventude, infelizmente está fumando crack.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 24 de outubro de 2010
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
A SEMENTE GERMINOU
ONTEM À TARDE, DURANTE UMA AUDIÊNCIA EM UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL O MEU CORAÇÃO TRANSBORDOU DE ALEGRIA. FIQUEI SABENDO QUE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO E TAC E TEC ESTÃO NO TOPO DA LISTA DE AÇÕES AJUIZADAS NOS FORUNS DE TODO O BRASIL. NENHUM ESTADO DA FEDERAÇÃO ESTÁ ADORMECIDO. O POVO ESTÁ COMEÇANDO A DESPERTAR PARA O FATO DE QUE OS JUROS BANCÁRIOS SÃO A MAIOR DESGRAÇA DESTE PAÍS.
POR OUTRO LADO, A DISCUSSÃO DOS JUROS LEVA À OUTRA QUESTÃO QUAL SEJA A COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS, VERDADEIRO ROUBO CONSENTIDO CONTRA OS CONSUMIDORES.
O GOVERNO E O BANCO CENTRAL FAZEM VISTA GROSSA, MAS O DEBATE A SER TRAVADO NO PODER JUDICIÁRIO VAI MUDAR A FORMA COMO AS PESSOAS ENCARAM OS SERVIÇOS FINANCEIROS.
O QUE ANTES ERA UMA MAROLINHA AGORA É UMA INUNDAÇÃO.
POR OUTRO LADO, A DISCUSSÃO DOS JUROS LEVA À OUTRA QUESTÃO QUAL SEJA A COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS, VERDADEIRO ROUBO CONSENTIDO CONTRA OS CONSUMIDORES.
O GOVERNO E O BANCO CENTRAL FAZEM VISTA GROSSA, MAS O DEBATE A SER TRAVADO NO PODER JUDICIÁRIO VAI MUDAR A FORMA COMO AS PESSOAS ENCARAM OS SERVIÇOS FINANCEIROS.
O QUE ANTES ERA UMA MAROLINHA AGORA É UMA INUNDAÇÃO.
terça-feira, 5 de outubro de 2010
A MINA DE OURO DOS ESPECULADORES
“Foi apostando que o dólar ficaria barato contra o real que o maior investidor do mundo ficou ainda mais rico. O americano Warren Buffett passou os últimos seis anos comprando a moeda brasileira e anunciou, nesta sexta-feira (29), um lucro de R$ 4 bilhões.” (O Globo, 1/03/08). Seis anos de governo Lula em coalizão com os partidos capitalistas.
“Os bancos estrangeiros lucraram R$ 13,56 bilhões no Brasil em 2007 --uma alta de 160% sobre o ano anterior-- em um momento que as matrizes vivem em estado de alerta por causa da recente crise financeira nos Estados Unidos”, informa a Folha de SP, em 22/03/08.
Assim, já não estamos mais falando de lucros astronômicos das multinacionais (setor “produtivo”, segundo o governo), mas diretamente da ciranda financeira mantida e aprofundada por Lula.
Em 29 de Agosto de 2007, o Jornal Luta de Classes afirmava: “Que ninguém se engane. As declarações de Lula e Mantega garantindo a “blindagem” do Brasil por causa da enorme disponibilidade de dólares em caixa são apenas bobagens e discurso para tentar acalmar o mercado. Não há “capitalismo em um só país”. O capitalismo é um sistema mundial único e os EUA concentram em si toda a força e, portanto, integram em si mesmos todas as contradições e perigos”.
Agora, já começam a gaguejar que “dizem que esta pode ser uma crise como a de 1929” (A Grande Depressão, que começou nos EUA quando num só dia a Bolsa caiu 85%).
A crise do sub-prime é só a ponta do iceberg da especulação e das bolhas de crédito que o governo dos EUA e o FED criaram para empurrar a crise com a barriga.
“Famílias desesperadas queimam suas casas para receber o seguro e pagar as hipotecas ao banco”, noticiam jornais dos EUA. Pela Internet se multiplicam os Blogs do tipo “Não pago a hipoteca, queimo minha casa” ou “Impeça com fogo que o banco te tome a casa”, entre outros.
FONTE: www.marxismo.org
“Os bancos estrangeiros lucraram R$ 13,56 bilhões no Brasil em 2007 --uma alta de 160% sobre o ano anterior-- em um momento que as matrizes vivem em estado de alerta por causa da recente crise financeira nos Estados Unidos”, informa a Folha de SP, em 22/03/08.
Assim, já não estamos mais falando de lucros astronômicos das multinacionais (setor “produtivo”, segundo o governo), mas diretamente da ciranda financeira mantida e aprofundada por Lula.
Em 29 de Agosto de 2007, o Jornal Luta de Classes afirmava: “Que ninguém se engane. As declarações de Lula e Mantega garantindo a “blindagem” do Brasil por causa da enorme disponibilidade de dólares em caixa são apenas bobagens e discurso para tentar acalmar o mercado. Não há “capitalismo em um só país”. O capitalismo é um sistema mundial único e os EUA concentram em si toda a força e, portanto, integram em si mesmos todas as contradições e perigos”.
Agora, já começam a gaguejar que “dizem que esta pode ser uma crise como a de 1929” (A Grande Depressão, que começou nos EUA quando num só dia a Bolsa caiu 85%).
A crise do sub-prime é só a ponta do iceberg da especulação e das bolhas de crédito que o governo dos EUA e o FED criaram para empurrar a crise com a barriga.
“Famílias desesperadas queimam suas casas para receber o seguro e pagar as hipotecas ao banco”, noticiam jornais dos EUA. Pela Internet se multiplicam os Blogs do tipo “Não pago a hipoteca, queimo minha casa” ou “Impeça com fogo que o banco te tome a casa”, entre outros.
FONTE: www.marxismo.org
terça-feira, 31 de agosto de 2010
MODELO DE PETIÇÃO REVISIONAL FIES
A PARTIR DESTE MODELO PODEMOS FAZER QUALQUER PETIÇÃO DE QUALQUER CONTRATO FINANCEIRO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA
COMARCA DE SANTA MARIA - RS
URGENTE!
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
xxxxxxx, brasileira, solteira, Bacharel em Direito, portadora da
Cédula de Identidade n° xxxx e inscrita no CPF sob o n° xxxxxxx,
residente e domiciliada na Rua xx, Santa Maria/RS, CEP xx, por
intermédio de seu procurador signatário, Dr. Pedro Misael da Silva
Corrêa, OAB/RS 61.996, com escritório na Rua Floriano Peixoto, n°
1000, sala 21, Santa Maria/RS, Fone/Fax: (55) 3025 7012, com
instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO
SUPERIOR (FIES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (agência n° 0467 - Cruz
Alta/RS), Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública com
personalidade jurídica de direito privado, com sede na Rua Pinheiro
Machado, n° 958, centro, CEP 98005-000, Cruz Alta/RS, na pessoa de seu
representante legal, com fulcro nos artigos 282 e seguintes combinados
com artigos 273 do Código de Processo Civil, Constituição Federal de
1988, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e demais
Legislações citadas abaixo, pelas razões de fato e direito a seguir
expostos:
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
As violações dos direitos e interesses da estudante-consumidora do
serviço de financiamento com finalidade educacional, com a infração de
lei, resultando em cobrança indevida de juros e encargos contratuais,
torna inafastável a legitimidade passiva da CEF, para fins de
condenação ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e para
adequação do contrato celebrado aos ditames legais.
No contrato firmado com a autora, a CEF figura como CREDORA, nos
termos da Lei n° 10.206/2001, que, em seu art. 3º, inc. II, determina
que " A gestão do FIES caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme
regulamento e normas baixadas pelo CMN".
Inafastável, por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam da CEF.
II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal decorre do fato da ação ser proposta
em desfavor de empresa pública federal – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
-, objetivando responsabilizá-la por lesões que provocou aos direitos
da autora.
No caso, compondo a referida pessoa jurídica o pólo passivo da lide,
incide a norma do art. 109, caput e inciso I, da Constituição Federal,
bem como item 19 do contrato de financiamento, que determinam a
competência da Justiça Federal.
III – DOS FATOS
No mês de março de 1999, a autora ingressou no curso de graduação de
Bacharelado em Direito na Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), arcando
com o total das mensalidades no 1° semestre do curso. No entanto, os
valores referentes as mensalidades tornou-se insuportáveis, fazendo
com que a autora recorresse ao Fundo de Financiamento ao Estudante de
Ensino Superior (FIES), gerido pelo MEC, operado e administrado pela
Caixa Econômica Federal.
Na data de 10 de novembro de 1999, a parte autora firmou contrato de
financiamento estudantil (n° 18.0467.185.0000110-51), dando início ao
Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES)
referente ao segundo semestre de 1999, ocasião em que optou pelo
custeio de 70% dos encargos educacionais do curso de graduação de
Bacharelado em Direito, conforme a Medida Provisória n° 1.865/99 (item
3.1 do contrato), sendo a instituição requerida o agente operador da
contratação do financiamento.
Diante das inúmeras vantagens e facilidades apresentadas, firmou um
contrato padrão, a ele aderindo, sem qualquer possibilidade de
questionamento sobre a substância de suas cláusulas pré-impressas.
O referido contrato teve aditamento semestral junto à requerida em
período estipulado pelo MEC, sendo que o valor total do financiamento
seria igual ao somatório de todas as parcelas aditadas semestralmente
e incorporadas mensalmente ao saldo devedor.
A contratação se desenvolve nas seguintes condições: os 70%
financiados pela requerida seriam incorporados ao saldo devedor em 6
parcelas mensais, sendo que a autora pagaria trimestralmente os juros
incidentes sobre o valor financiado, ou seja, sobre os 70%, que seria
no valor de R$ 50,00, o que totalizaria o montante de R$ 100,00
correspondente aos juros incidentes a cada semestre. Ocorre, que o
saldo devedor é apurado mensalmente e tem a aplicação da taxa efetiva
de juros de 9% ao ano com capitalização mensal, desde a data da
contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada.
Denota-se que estão inseridos à contratação valores indevidos e
abusivos a título de juros e encargos, de forma que já na primeira
prestação está a pagar valores onerosos e indevidos, pois a autora
efetuou todos os pagamentos trimestrais (docs. anexo) com a aplicação
de taxas de juros abusivas e capitalizadas mensalmente, quando já vige
em nosso ordenamento jurídico a Súmula 121 do STF que proíbe a
capitalização de juros.
Relata-se ainda que, após o término do curso superior, a requerente
deveria pagar nos 12 primeiros meses o valor equivalente a mensalidade
paga para instituição de ensino no mês de conclusão do curso e, após o
13º mês, deveria pagar as prestações mensais sucessivas, composta de
principal e juros, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização
–Tabela Price (conforme o item 9.1.3 do contrato).
Sobreleva notar que o referido contrato de financiamento mostra-se
abusivo em torno do reajuste e remuneração do saldo devedor, vez que
os itens entabulados no contrato denuncia por si só a abusividade da
conduta desta instituição financeira para com a autora.
A demandante sempre manteve em dia o pagamento das prestações. Ocorre
que, ao efetuar tais pagamentos, esses não estão sendo suficientes
para amortizar o saldo devedor, gerando um resíduo praticamente
impagável pela autora, visto que há grande diferença entre o valor
financiado (somatório de todas as parcelas aditadas semestralmente) e
o valor atual do saldo devedor (conseqüência da aplicação da taxa de
juros mensais, capitalização e o sistema francês de amortização, além
dos demais elementos contratuais), que continuam subindo mês a mês,
mesmo após o pagamento de 27 prestações (docs. anexo).
Destaca-se, que a amortização perpetrada pelo banco réu (Tabela
Price), a qual acaba por acarretar um aumento substancial do saldo
devedor do contrato de financiamento é um procedimento irregular,
conforme se verá a seguir.
Assim, resta claro que a questão se desenvolve primeiramente em torno
do reajuste e remuneração do saldo devedor do financiamento, caso este
típico em todos os contratos de adesão na modalidade de financiamento
educativo elaborados pela Caixa Econômica Federal, o quê denuncia por
si só a conduta abusiva desta instituição financeira em prejuízo de
centenas de estudantes.
Conclui-se, então, que por serem totalmente coativas e abusivas ditas
circunstâncias, a autora pretende ver revisadas todas as condições do
pactuado, em condições de igualdade e à luz do direito, livre dos
desmandos da ré, através desta ação ordinária. Veja-se:
DEMONSTRATIVO DO FINANCIAMENTO:
Custeio dos encargos educacionais do curso de graduação
(Bacharelado em Direito): 70%
Data do contrato: 10/11/1999 Valor financiado referente ao 2°
semestre/1999: R$ 1.852,00
Data do 1° aditamento: 16/06/2000 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2000: R$ 1.995,95
Data do 2° aditamento: 12/2000 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2000: R$ 2.039,86
Data do 3° aditamento: 15/03/2001 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2001: R$ 1.908,27
Data do 4° aditamento: 08/2001 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2001: R$ 2.067,24
Data do 5° aditamento: 25/03/2002 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2002: R$ 954,11
Data do 6° aditamento: 18/07/2002 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2002: R$ 2.562,96
Data do 7° aditamento: 03/2003 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2003: R$ 2.672,29
Data do 8° aditamento: 20/08/2003 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2003: R$ 1.863,54
Prazo do empréstimo: 152 prestações
Valor do somatório de todas as parcelas aditadas a cada semestre: R$ 17.916,22
DEMONSTRATIVO DAS PRESTAÇÕES PAGAS:
1ª prestação: R$ 12,34 Data do pagamento: 02/02/2000
2ª prestação: R$ 40,83 Data do pagamento: 13/04/2000
3ª prestação: R$ 42,96 Data do pagamento: 25/07/2000
4ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 15/09/2000
5ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 21/01/2001
6ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 15/03/2001
7ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 20/06/2001
8ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 28/09/2001
9ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 10/01/2002
10ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 25/03/2002
11ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 23/08/2002
12ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 14/10/2002
13ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 13/12/2002
14ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 20/03/2003
15ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 20/06/2003
16ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 19/09/2003
17ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 18/12/2003
18ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 12/03/2004
19ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 20/04/2004
20ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 20/05/2004
21ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/06/2004
22ª prestação: R$ 136,03 Data do pagamento: 28/07/2004
23ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 20/08/2004
24ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/09/2004
25ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/10/2004
26ª prestação: R$ 136,33 Data do pagamento: 07/12/2004
27ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/12/2004
Saldo total pago: R$ 2.057,26
Posição da dívida em 23/02/2005, conforme CEF: R$ 21.445,05
Demonstradas, assim, nos quadros acima, as brutais diferenças entre o
valores aditados, valores já pagos e o valor devido até a data de
23/02/2005, conforme posição da dívida fornecida pela requerida (doc.
anexo).
Diante dos quadros postos, a requerente permite-se questionar os
valores cobrados e não continuar pagando valores abusivos e indevidos
que lhe são exigidos.
A fim de obstar eventual pretensão da demandada, no sentido de
utilizar meios coercitivos para impor o ilegal pagamento, busca tutela
jurisdicional, única esperança de ver restabelecido o equilíbrio e o
direito violado, para que sejam revistas as cláusulas contratuais,
como os encargos, os juros, a forma de amortização do saldo devedor e
a capitalização mensal dos juros, declarando-se nulas àquelas acima
dos permissivos legais.
Assim, desde já, requer que, na fase instrutória, seja realizada
perícia contábil capaz de apurar os reais valores devidos na
contratualidade, para ao final declarar o verdadeiro "quantum
debeatur".
IV - DO DIREITO
1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
O financiamento estudantil FIES hoje, em sua forma, é claramente um
típico contrato de mútuo do que um benefício social, sendo a única
modalidade praticada pelo poder público federal destinada a financiar
estudantes universitários. Portanto, possui natureza contábil, nos
termos do art. 1° da Lei 10.260/2001:
"Art.1º - Fica instituído nos termos desta lei, o Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza
contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com
avaliação positiva de acordo com a regulamentação próprias nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC)". (grifo nosso)
Nas palavras do consultor jurídico da Caixa Econômica Federal, Davi
Duarte, "a atual concepção do FIES enquadra-o como espécie de
financiamento bancário (especial), sujeitando-se às regras do mercado
no que tange à concepção de cobrança, não obstante a finalidade
nitidamente social que o caracteriza" (R. CEJ, Brasília, n° 26, p.
5-9, jul./set.2004). Assim, o financiamento estudantil é considerado
um contrato bancário, portanto aplica-se as regras contidas no CDC.
A incidência das normas do CDC (Lei 8.078/90) nas relações entre o
Banco e os seus clientes, é algo mais que reconhecido pelos Tribunais
pátrios, eis que os arts. 2° e 3°, da citada lei incluem as
instituições bancárias como legítimas fornecedoras de serviços aos
seus clientes (consumidores), também em relação aos contratos de
financiamento.
" Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista." (grifo nosso)
Neste sentido, a autora se enquadra como consumidora que utilizou os
serviços como destinatária final, valendo-se ao atendimento de uma
necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra
atividade negocial, uma vez que a requerente utilizou-se deste serviço
com intuito de se qualificar para o trabalho, ou seja, para seu pleno
desenvolvimento pessoal e no exercício de sua cidadania, conforme
preceitua o art. 205 da Constituição Federal.
"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento de pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (grifo
nosso)
Em relação à CEF, essa é nitidamente uma fornecedora, pois o serviço
prestado por ela é conceituado como relação de consumo, vez que tal
mútuo se encaixa como contrato bancário e sua função econômica tem o
preceito jurídico de atividade bancária sob o entendimento de coleta,
intermediação em moeda nacional ou estrangeira, podendo estar ligada
direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do
crédito.
Desta feita, mesmo que este financiamento seja a única modalidade
praticada pelo poder público federal e conduzido pelo MEC, sua
operação, administração, coleta, intermediação e concessão (critérios)
são aplicados pela CEF, ora requerida, tornando-se um contrato
bancário, o qual é mútuo ao consumidor ainda que o mutuário utiliza
tais recursos para finalidades particulares, como destinatário final.
Não resta dúvidas, portanto, que o contrato bancário em tela deve
passar pelo crivo do CDC.
Acrescenta-se que o FIES é uma modalidade de financiamento oferecido
no mercado de consumo, não se considerando um benefício social, ou
seja, o público alvo não são pessoas pobres, uma vez que seus
critérios são rigorosos, pois o estudante e o fiador devem comprovar
idoneidade cadastral, bem como o fiador deve comprovar renda, no
mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do curso financiado
(item 11 do contrato, modificado pelo item 8 do primeiro termo de
aditamento). Assim, é levado em consideração a situação
sócio-econômica dos candidatos e fiadores, o que para a realidade
brasileira não classifica-se como um benefício social a quem gostaria
de estudar e não tem condições financeiras e, sim oferecido a quem
alcança os requisitos exigidos e garante o seu pagamento.
"8 - GARANTIA: É exigida a apresentação de fiador com idoneidade
cadastral e renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor da
mensalidade integral do curso financiado, para tanto estando a CAIXA
devidamente autorizada a promover consulta em cadastro restritivos em
nome do FIADOR". (grifo nosso)
Nesse mister, é que o financiamento estudantil é lançada no mercado de
consumo, com o intuito de financiar estudantes universitários que
sejam consumidores com condições de garantir seu integral pagamento
nos moldes instituídos pela CEF. Veja-se o que diz a jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. As regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis na hipótese
de revisão de contrato de financiamento, na modalidade de crédito
educativo, pois dizem com operações bancárias, nos moldes do art. 3º,
§ 2º, da Lei nº 8.078/90. (Apelação Cível nº 2001.70.05.001177-2/PR,
4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Edgard A Lippmann Júnior. j.
27.09.2001, Publ. DJU 31.10.2001). (grifo nosso)
Embora exista uma vaga finalidade social ao contrato, este não se
enquadra à realidade financeira da população brasileira, pois somente
quem tem condições de pagar o numerário emprestado (acrescido de taxas
de juros de 9% ao ano, capitalização mensal e amortizado pelo sistema
francês) é que poderá fazer uso deste financiamento estudantil. Isso
tudo sem carência alguma, ou seja, o estudante termina o curso
superior, estando na maioria dos casos desempregado, e com uma
obrigação imediata de seguir arcando com prestações altíssimas do
financiamento estudantil, sob a forma coatora de cobrança que a
requerida costuma usar. Senão vejamos:
"11.3 - O ESTUDANTE, o representante legal e o(s) FIADOR(es), desde
logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e
contratuais autorizam a CAIXA a utilizar o saldo de qualquer conta,
aplicação financeira e/ou crédito de suas titularidades, em qualquer
unidade da CAIXA, para liquidação ou amortização das obrigações
assumidas no presente contrato.
11.3.1 - Fica a CAIXA, desde já, autorizada a efetuar, nas referidas
contas, aplicações e/ou créditos, o bloqueio dos saldos credores até
que a importância seja suficiente à integral liquidação da obrigação
vencida.
12 – IMPONTUALIDADE – Fica caracterizada a impontualidade quando não
ocorrer o pagamento da obrigação na data de seu vencimento.
12.1 – No caso de impontualidade no pagamento das parcelas trimestrais
de juros, haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
obrigação.
12.2 – No caso de impontualidade no pagamento da prestação, inclusive
na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na
forma deste contrato, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento), e
juros "pró-rata die" pelo período de atraso.
12.3 – Caso a CAIXA venha lançar mão de qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o ESTUDANTE e o(s)
FIADOR (es), pagarão, ainda, a pena convencional de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato,
respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
13 – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – São motivos de vencimento
antecipado da dívida e imediata execução deste contrato,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos
casos previstos em lei: a) não pagamento de 03 (três) prestações
mensais consecutivas; b) falta de apresentação de FIADOR no prazo
estabelecido, conforme subitem 11.2.1, alíneas b, c e d, quando o
contrato encontrar-se em fase de amortização.
13.1 – Em caso de vencimento antecipado do valor da dívida será
limitado ao total das parcelas já creditada acrescida dos juros e
demais encargos pertinentes". (grifo nosso)
Dessa forma, tem-se uma onerosidade excessiva para o consumidor, pois
à ele recai abusividade de juros dando a ensejar ao enriquecimento sem
causa, ofendendo diretamente o princípio da equivalência contratual
instituído como base das relações jurídicas de consumo.
Assim, essa excessiva onerosidade poderá ensejar o direito do
consumidor à modificar tais cláusulas contratuais, bem como se
preservará o equilíbrio do contrato. Também poderá revisar este
contrato por fatos supervenientes não previstos pelas partes quando da
conclusão do negócio e podendo ensejar a nulidade destas cláusulas por
trazerem desvantagens ao consumidor.
Verificando-se a abusividade imposta ao devedor, em contrato de
financiamento, invalida-se as cláusulas por aplicação do art. 51, inc.
IV e parágrafo 1º, inc. III, do Código do Consumidor.
Além disso, a autora também encontra-se protegida de abusividade
contratual pela nossa Carta Magna, a qual preceitua em seus arts. 5°,
inc. XXXII e 170, inc. V, in verbis:
"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade nos termos seguintes:
(…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(…)
V – defesa do consumidor;" (grifo nosso)
De todo o exposto, conclui-se que a relação entre as partes é de
consumo e é com o intuito de JUSTIÇA que a requerente busca no poder
jurisdicional a revisão do financiamento estudantil, o qual
encontra-se eivado de vícios, acarretando inafastável desequilíbrio
econômico do contrato e contrariando a Lei Maior quando esta
determina, como já salientado, o dever do Estado com a EDUCAÇÃO PLENA,
subsidiada aos estudantes carentes por toda a sociedade, tratando-se
de um investimento sócio-educacional que acarreta inegáveis benefícios
para toda a nação.
2. Das características do contrato sub judice:
Os contratos bancários, como o de financiamento estudantil, aos olhos
da mais moderna doutrina e jurisprudência, revelaram-se com diversas
características. Através do exame das características destes
contratos, veremos como estes tipos de contratos estão minados de
abusividades e ilegalidades, que, aos olhos do bom direito, não podem
prevalecer.
Veja-se, então, algumas características destes contratos:
2.a. Contrato de adesão:
De acordo com a ilustre mestra Cláudia Lima Marques em Contratos no
Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais
(SP, ed. RT, 1992), contrato de adesão é "aquele cujas cláusulas são
preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual
economicamente mais forte (fornecedor), "ne varietur", isto é, sem que
o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo do contrato escrito".
O contrato em questão, chamado Contrato de Adesão, possui diversos
itens que se sobressaem pelo seu caráter leonino com que foram, de
forma unilateral, impostas pela parte economicamente mais forte, ou
seja, a instituição financeira.
À autora não foi oportunizado discutir nem negociar os termos e
condições do contrato, cabendo-lhe apenas, aceitar ou rejeitar o que
lhe era imposto como única forma de concretização de negócio. Caso não
aceitasse as condições impostas no contrato, ficaria sem o
financiamento de seus estudos o que impediria seu direito à educação e
qualificação profissional, ou seja, o contrato foi firmado em clima de
in conteste coação.
Isto ocorre devido às exigências do dia a dia, que impõe às
instituições financeiras este modo de contratar. São os chamados
contratos de massa ("Take-it-or-leave-it basis"), no entanto, como são
previamente elaborados, de forma unilateral, facilita a inclusão de
cláusulas abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das
partes, a instituição que as elabora, em detrimento do cliente que a
contrata.
Desta forma, tais cláusulas devem ser revistas a fim de que se traga
um mínimo de equilíbrio entre as partes, sem a cobrança de juros e
valores extorsivos, em atendimento ao Princípio da Transparência e da
boa fé.
2.b. Arbitrariedade:
Como já dito, tais contratos derivam da vontade impositiva de uma das
partes, que estabelece cláusulas e vantagens de modo unilateral e que
colocam a outra parte em nítida e exagerada desvantagem, devendo estas
cláusulas serem declaradas nulas.
Desta forma, fica exclusivamente à vontade da ré as taxas de juros a
serem cobradas, taxas estas que se mostram abusivas e que quebra a
bilateralidade da relação.
Data maxima venia, as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de
juros, o reajuste das parcelas, o modo de pagamento e amortização do
saldo devedor, são de todas abusivas, e desta forma devem ser
declaradas nulas.
Como tratam-se de cláusulas que se sujeitam ao arbítrio de uma das
partes, estas devem ser decretadas nulas forte o artigo 115 do Código
Civil, com atual correspondência ao art. 122 do mesmo diploma legal em
que vigore o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
2.c. Coação:
Como já foi explanado, a autora, desejosa de suprir suas necessidades
e concluir um curso superior, o que deve ser incentivado pelo Estado e
por toda a sociedade, viu-se obrigada a aceitar as condições impostas
pela ré.
A coação que aqui se vislumbra ocorre, pois à contratante não resta
nenhuma possibilidade de adequação do contrato à sua vontade, sendo
que à esta não restaria sequer a alternativa de buscar outro
fornecedor, porque todo o sistema de fornecimento deste serviço
pertence unicamente à CEF, ou seja, ao consumidor desejoso de
qualificar-se para o trabalho, através de financiamento estudantil,
tem que, obrigatoriamente, se submeter às condições impostas pela
fornecedora requerida sob pena de ficar sem a EDUCAÇÃO e QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, o que contraria de imediato os direitos básicos do
consumidor, dispostos no art. 6º do CDC.
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (grifo
nosso)
Outorgou-se ao magistrado, assim, o poder-dever de modificar ou
suprimir eficácia às cláusulas contratuais contravenientes aos
preceitos inderrogáveis contidos na legislação consumerista de
interesse social (art. 6º, V), dentre elas as cláusulas elencadas como
nulas de pleno direito em seu art. 51. Cabe ao consumidor, dessa
forma, apenas demonstrar a onerosidade excessiva ou a vantagem
exagerada, devendo o magistrado proceder a uma interpretação acerca da
abusividade das condições contratuais segundo os paradigmas
estabelecidos pelas disposições normativas.
Sobre o direito do consumidor à modificação das cláusulas abusivas
contratuais, convém transcrever as sábias palavras de Agathe E.
Schmidt, bem como do Desembargador Ney Almada:
"É claro que deve haver respeito pela autonomia privada, tutelando-se
a confiança das partes na estabilidade dos contratos celebrados, porém
esta estabilidade não pode prevalecer quando haja grave desequilíbrio
entre direitos e obrigações dos contratantes. É assim que a
Constituição de 1988 exige que a autonomia privada atenda os ditames
da justiça social, tendo na sua base a função social do contrato,
cabendo ao Poder Judiciário a determinação do ponto em que a liberdade
e justiça se equilibrem." (Agathe E. Schmidt da Silva. Cláusula geral
de boa-fé nos contratos de consumo. Revista Direito do Consumidor,
vol. 17, São Paulo: Ed. RT, jan/março de 1996, p. 149)".
"A intervenção judicial no campo contratual, dirigida no sentido de
humanizar as relações contratuais, de modo a prevenir a opressão
econômica, constitui módulo de observância já consagrada no direito
obrigacional. Tem em seu substrato motivacional o sucumbimento do puro
liberalismo econômico, inspirado no qual as normas primárias do CC
destacaram o primado do indivíduo, hoje, no entanto, superado pelo
coletivo. É pacífico admitir-se a função social do contrato." (Des.
Ney Almada, Ap. 271.394-2/2 - RT 739/273)
Registre-se, ainda, a lapidada lição da jurista Cláudia Lima Marques,
explanando sobre a relativização da força obrigatória do contrato, in
verbis:
"Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado
ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das
mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os
incisos IV e V do art. 6° do CDC). Aos juízes é agora permitido um
controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e
substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...) Assim
também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação
que possuem os juizes para interpretar um instrumento contratual
(...), especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir
ou não aos termos pré-elaborados". (in Contratos no Código de Defesa
do Consumidor, p. 93/94, 2ª ed.). (grifo nosso)
E, mais adiante, assevera a citada jurista:
"A tendência, portanto, é do crescimento em importância do permissivo
legal de revisão judicial dos contratos. Dois aspectos devem ser
ressaltados: o limite imposto pelo próprio CDC, ao mencionar apenas as
cláusulas referentes à prestação do consumidor, geralmente uma
prestação monetária, envolvendo o preço e demais acréscimos, despesas
e taxas, logo não englobando todos os tipos de cláusulas abusivas; o
consumidor é livre para requerer ou a modificação da cláusula e
manutenção do vínculo, ou a rescisão do contrato, com o fim do vínculo
e concomitante decretação seja da nulidade, se abusiva, ou da
modificabilidade, se excessivamente onerosa, da cláusula.
Desnecessário aqui dizer que, quando há coação, sempre existe a
possibilidade da anulação do ato, o que, no caso em tela,
corresponderia à anulação das taxas de juros extorsivas e demais
encargos contratuais estipulados pela ré.
2.d. Juros abusivos:
No que tange à cobrança de taxas de juros pela requerida estas são
irregulares, visto que 9% ao ano, com capitalização mensal (item 10 do
contrato) não é a taxação correta a ser aplicada, como se verá a
seguir.
"10 – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR: O saldo devedor
será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a
efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa
efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização
mensal, equivalente a 0,720732% ao mês".
Ocorre que os juros cobrados nos contratos de crédito educativo era de
6% ao ano, conforme pode-se constatar na Lei n° 8.436/92 em seu art.
7º.
"Art. 7º - Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão
anualmente a seis por cento".
Denota-se que a Medida Provisória n° 1.827, de 27 de maio de 1999,
instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(FIES). A autora efetuou sua contratação junto à CEF na data de
10/11/1999, quando da vigência da dita Medida Provisória, a qual era
omissa quanto à taxação de juros, tendo delegado tal poder a CMN,
conforme pode-se perceber no art. 5°, inc. II.
"Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão
observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo,
aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do
estudante no financiamento;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;
IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da
conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante
financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
(...). (grifo nosso)
Percebe-se, então, que a CEF tem por base a cobrança de juros fixados
pelo CMN - que estipula a taxa de juros de 9% ao ano, capitalizados
mensalmente. Todavia, conforme dispõe o art. 25, inc. I do A.D.C.T.,
bem como o art. 48, inc. XIII da CF/88, esta matéria é da competência
exclusiva do Congresso Nacional, não podendo ser delegado ao poder
executivo esta competência.
Ainda, no que diz respeito à aplicação da Lei 4.595/64 ao caso,
trazemos à baila despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública, proferido nos autos do processo n°
100.745.828, pág. 26, que assim entende:
"Com efeito, "limitar" juros e encargos não é sinônimo de "liberar"
(Lei 4594/64, art. 3º, inciso IX). Assim, não podem o BACEN ou o CMN –
que não tem o poder de legislar - por norma subalterna, diversa da
lei, liberar juros e encargos." (grifo nosso)
A requerida está tentando fazer crer que uma simples resolução (n°
2.647 do CMN – Disciplina juros de 9% ao ano, capitalizados) possa ser
superior a preceitos constitucionais, art. 48, inc. XIII, que
determina ser de competência exclusiva do Congresso Nacional legislar
sobre taxas de juros.
Desta feita, está condenada a instituição financeira à limitação na
prática de juros, não podendo estipular aqueles que bem entender, além
de observar a limitação legal de 6% ao ano consoante a Lei n.º
8.436/92 que objetivava beneficiar estudantes sem recursos suficientes
para cursar a educação superior, a nível de graduação, sendo
concretizado, na hipótese, um dos DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS, que é
o DIREITO À EDUCAÇÃO PLENA (art. 6º, caput, CF/88) e, sendo esta Lei a
mais benéfica, encaixa-se aos moldes da realidade social e econômica
dos cidadãos brasileiros.
Ressalta-se o estabelecido no art. 5º da LICC:
"Art. 5° Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum."
Nesse sentido, permissa venia, merece destaque e transcrição o
entendimento do Procurador da República em São Paulo, Doutor André de
Carvalho Ramos, que, na citada Ação Civil Pública resgata o histórico
de todo o anterior Programa, e que deu base para o atual financiamento
estudantil:
"(...) O direito subjetivo constitucional à educação é envolvido pela
trama de direitos sociais e individuais constitucionais que buscam dar
efetividade aos princípios fundantes da sociedade e do Estado
brasileiro, de acordo com a normatividade da Lei Maior.
Nesse enquadramento, ele é um dos meios pelos quais se procura
realizar, entre outros valores e fins, a cidadania – postulado pelo
legislador constituinte como fundamento da República Federativa do
Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º, caput e
inciso II, e que se exerce com mais profunda consciência e espírito
democrático através da difusão da educação; a dignidade da pessoa
humana – claramente conectada, conforme a "visão de mundo" (tradução
aproximada do conceito filosófico de Weltanschauung, que denota os
aspectos essenciais do patrimônio espiritual existente em determinada
civilização) contemporânea, ao desenvolvimento cultural e espiritual
da pessoal, na qual a educação exerce papel preponderante (art. 1º,
caput e inciso III); a erradicação da pobreza e da marginalização –
objetivos fundamentais, de acordo com o art. 3º, inciso III – cuja
solução passa pela questão educacional.
Diante das considerações anteriores, percebe-se com clareza meridiana
o papel do regramento legal instituidor do Programa de Crédito
Educativo. Além de garantir-se o ensino fundamental de modo universal
a todos os brasileiros, é necessário que o Estado forneça meios pelos
quais os indivíduos oriundos das classes menos abastadas possam
atingir o ensino superior e, consequentemente, propiciar possibilidade
de concretização da igualdade material de chances na sociedade
brasileira.
Para a realização desse intento, deve ser acessível e justo o
fornecimento de meios materiais para o gozo do direito subjetivo
constitucional à educação – não ensino gratuito e universal, como no
caso do ensino básico, mas meios razoáveis para que o grau superior de
ensino possa ser atingido por estudantes carentes.
E esse objetivo dever ser passível de ser atingido através da
regulamentação infraconstitucional, em vigor a partir da edição da Lei
n. 8436/92, e da sua conseguinte aplicação.
Tendo em vista a função eminentemente social do programa, o art. 7º da
mesma lei determina:
"Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a
seis por cento"
dispensando o estudante universitário de pagar o saldo devedor
indexado a qualquer índice quer oficial ou oficioso, apenas
determinando que o valor residual seja remunerado em até 6% (seis por
cento) ao ano". (grifo nosso)
Em razão da NATUREZA SOCIAL do financiamento estudantil, é que a parte
autora requer a aplicação do art. 7º da Lei n.º 8.436/92, importando
na aplicação dos juros simples de 6% ao ano, que disciplina de maneira
expressa todos os contratos firmados até 01/07/1996 e, de maneira
implícita, os firmados no ano de 1999, visto que nessa época não havia
outra Lei que revogasse o estabelecido no art. 7º da Lei n° 8.436/92,
estando esta, ainda, em plena vigência. A MP n° 1.827/99 não poderia
suspender dito artigo, vez que era omissa e não disciplinava sobre tal
matéria, delegando poder a órgão incompetente para legislar.
A Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 2º, parágrafos 1º e 2º e
art. 4°, assim dispõe:
"Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.
§ 2°. A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".
Portanto, não há outra alternativa mais justa senão a aplicação, por
analogia, do art. 7º da Lei n° 8.436/92. É o que requer, desde já, a
parte autora.
2.e. Capitalização mensal de juros:
O contrato de financiamento, ora objeto da lide, prevê em seus itens
10 e 10.1 a capitalização mensal de juros como encargos incidentes
sobre o saldo devedor.
Neste mister, cumpre impugnar os dispositivos contratuais que
possibilitam à instituição financeira ré cobrar juros capitalizados. A
incidência de juros sobre juros onera o consumidor demasiadamente e,
além de constituir uma verdadeira afronta à moral e aos bons costumes,
contraria a legislação aplicável à espécie.
Joaquim Ernesto Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário,
elucida que nos contratos a longo prazo a capitalização de juros é uma
questão muito séria.
"A questão da capitalização de juros é muito séria. Quando você pega
um gráfico e coloca as duas linhas de juros lineares e juros
capitalizados, vê que a curva dos lineares é levemente irregular e
que a dos capitalizados dispara. Quanto mais o tempo exercer
influência sobre essa alteração, maior será a diferença entre essas
linhas, portanto maior será o efeito da captação. Isso é fácil de se
perceber nos contratos a longo prazo." (Entrevista com Joaquim Ernesto
Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, Rev. pró
Consumidor - Guia nacional do consumidor, ano I, nº5, jan. 98, p.70.)
Quando se discute o cabimento da capitalização de juros nos contratos
de financiamento estudantil – previsto no contrato, com o afastamento
do Decreto 22.626/33 –, é cabível levantar precedentes do STJ, onde as
Turmas de Direito Privado têm proclamado persistir a vedação contida
no artigo 4° da Lei de Usura. Entende-se, então, que só se admite a
capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a
incidência de juros sobre juros – como ocorre com as cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a
capitalização anual, o que não cabe ao presente caso.
Informa-se, ainda, que nas Turmas de Direito Público do STJ somente
foram encontradas decisões monocráticas que afastam a regra contratual
que permite o anatocismo no contrato de crédito educativo, à míngua de
uma legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura.
Transcrevem-se, a seguir, alguns comentários e decisões
jurisprudenciais ilustrativos desta questão:
"CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO TRIMESTRAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A capitalização de
juros é vedada nos contratos de mútuo bancário, aplicando-se a estes o
disposto na Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo
Tribunal. (Apelação Cível nº 1999.04.01.084408-5/RS (00075602), 3ª
Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Luiza Dias Cassales. j.
06.04.2000, Publ. DJU 24.05.2000, p. 99/100)". (grifo nosso)
"Juros - Capitalização - Iliquidez de dívida - Vedação legal. Segundo
precedentes da Corte, a capitalização de juros, salvo exceções legais,
é vedada em nosso ordenamento jurídico, não guardando relação o
anatocismo, repudiado ao verbete 121, com o enunciado 596, ambos da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. (Ac. da 4ª T. do STJ - Resp
7.432-PR - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 17.09.96)".
(grifo nosso)
"CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é
permitida em casos expressos em lei, entre os quais não se encontra o
crédito educativo, em cujos contratos deve ser aplicada anualmente.
Dec. nº 22.626/33, art. 4º. STJ, Sum. nº 93. (Apelação Cível nº
1999.04.01.136647-0/RS (00075321), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 30.03.2000, Publ. DJU 03.05.2000,
p. 116)". (grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
renovação dos contratos de crédito educativo não revela novação, eis
que as obrigações que vão se sucedendo apenas confirmam a primeira. A
capitalização semestral dos juros, por ocasião das renovações do
contrato, são indevidas, na esteira da Súmula 121 do STF ("É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). 2.
Decaindo a parte autora em parte mínima de seu pedido, nos termos do §
único do artigo 21 do Código de Processo Civil, deve a ré arcar com os
honorários e demais despesas. 3. Apelo provido. Decisão: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Apelação Cível nº 1999.71.05.003334-7/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto. j. 11.10.2001, Publ. DJU
31.10.2001 p. 1253)". (grifo nosso)
"Execução por Título Extrajudicial - Abertura de Crédito - Cheque
especial - Extrato bancário - Contrato de adesão - Notificação - Multa
- Juros compostos - É inadmissível a capitalização mensal de juros em
se tratando de financiamento bancário decorrente de contrato de
abertura de crédito para cheque especial, tendo em vista o disposto no
art. 4º da Lei de Usura e na Súmula n. 121 do STF, que não foi
afastada pelo Enunciado n. 596 do mesmo Tribunal. A jurisprudência
vigente uniformizou-se no sentido de não admitir a incidência de juros
sobre juros na hipótese de financiamento bancário através de contrato
de abertura de crédito, cheque especial, ainda que prevista
expressamente no pacto celebrado entre as partes. Isso porque a Súmula
n. 121 do STF não foi afastada pelo disposto no Enunciado n. 595 do
mesmo Tribunal - que não guarda relação com o anatocismo -, pelo que
permanece ilegal a capitalização de juros no ordenamento jurídico do
País. (Ap. Cível nº 210.922-8 - TA MG - Relator Juíza Jurema Brasil
Marins., j. 30.04.96)". (grifo nosso)
Enfim, dispositivos legais não faltam para coibir as práticas ilícitas
adotadas pelas instituições financeiras neste País. Certamente o Poder
Judiciário empenhar-se-á em aplicar os mencionados preceitos, não
compactuando com os abusos que vêm sendo reiteradamente perpetrados
pelo banco réu, em detrimento da autora e de centenas de estudantes.
2.f. Sistema Francês de Amortização- Tabela Price:
O banco réu emprega como modo de reajuste o Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price -, conforme os itens 9, 9.1, 9.1.1, 9.1.2,
9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.4, 9.2, 9.2.1, 9.3, 9.3.1, 9.4 e 9.4.1 do contrato
de financiamento.
A operação de reajuste feita pela empresa ré contraria leis simples de
lógica e bom senso e afronta flagrantemente a lei. Obviamente, deveria
a instituição financeira, a cada mês, ao receber a prestação mensal da
estudante consumidora, amortizar este valor do saldo devedor, para
depois proceder à sua atualização monetária. No entanto, constata-se,
com estarrecimento, que o banco réu ao invés de amortizar primeiro
para, em seguida, efetuar a correção, comete o disparate de reajustar
o saldo devedor e somente depois reduzir o valor referente à prestação
paga, gerando para a autora uma situação insustentável.
O que se depreende dos inúmeros contratos de crédito educativo que
engendram um verdadeiro calvário para inúmeros estudantes, é que a ré
vem se aproveitando da estrutura de adesão para impor um ônus
adicional e significativo ao final do contrato ocasionado pela adoção
da chamada Tabela Price.
Nesse sentido não se pode perder de vista a significativa contribuição
para o estudo do tema que nos é trazida por Luiz Antônio Scavone
Júnior que assim define o malfadado e também conhecido Sistema Francês
de Amortização:
"Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização –
pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros
compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em
parcelas periódicas, iguais e sucessivas considerado o termo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros,
calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à
própria amortização" (Scavone Júnior, Luiz Antônio. Os contratos
imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price – Anatocismo,
in Revista de Direito do Consumidor, Vol.28, out/dez 98).
A eleição, absolutamente desfavorável ao estudante, do sistema francês
de amortização conduz, inexoravelmente, ao final de anos de reajuste
mediante esta operação ilícita e imoral, a uma diferença a maior no
saldo devedor, diferença esta verdadeiramente enorme.
Ademais, deve ser ressaltado que no caso da Tabela Price, por
definição, os juros são compostos, ou seja, o que se estabelece é um
sistema de cobrança de juros sobre juros disfarçados; o que implica
dizer que a capitalização é composta, incidindo a taxa de juros sobre
o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período
anterior.
É mister acentuar que o Dec. Lei 22.626/33, no disposto acima,
aplica-se plenamente aos contratos de concessão de crédito firmados
com instituições financeiras, como é o caso da requerida, devendo
ainda restar claro que o mencionado decreto somente não se aplica às
instituições financeiras no que concerne à limitação dos juros legais,
estando obrigadas à observância da remuneração fixada pelo Conselho
Monetário Nacional (Lei 4.595/64, art. 4º, VI e IX), muito embora
conste do art. 192, § 3º da CF o limite de 12% ao ano. Não há que se
falar portanto na aplicabilidade da Súmula 596 do STF que veda a
aplicação da Lei de Usura nas operações que envolvam instituições
financeiras. Destarte, não se pode concluir que a Lei 4.864/65 permite
a cobrança de juros, uma vez que não logrou disciplinar totalmente a
matéria, nada dispondo acerca do montante e da capitalização dos
juros, permanecendo in totum as disposições do Dec. 22.626/33.
A jurisprudência pátria tem largamente se manifestado acerca do tema,
que não constitui novidade:
Mútuo - Juros – Débito mensal na conta corrente do mutuário, passando
a constituir novo saldo – Cálculo, no mês seguinte, sobre o novo saldo
– Correção Monetária a cada trimestre – Condenação dessa prática pela
Súm. 121 do STF – Capitalização de juros inadmitida - Anatocismo
caracterizado ( 1º TACSP).
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. O uso da
chamada Tabela Price, no cálculo dos juros, padece de nulidade, salvo
naqueles casos autorizados por lei, porque "somente se admite a
capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra
proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33" (STJ -
REsp nº 63.372/PR). A amortização da prestação, incluindo os juros,
deve ser efetuada antes da correção do saldo devedor. (Apelação Cível
nº 0210172-8 (16993), 3ª Câmara Cível do TAPR, Maringá, Rel. Noeval de
Quadros. j. 25.02.2003, unânime). (grifo nosso)
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO
DE DEFESA AO CONSUMIDOR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de
Defesa do Consumidor. O uso da chamada tabela price, no cálculo dos
juros, padece de nulidade, salvo naqueles casos autorizados por lei,
porque "somente se admite a capitalização dos juros havendo norma
legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do
Decreto nº 22.626/33" (STJ-REsp nº 63.372-PR). A capitalização de
juros é vedada, mesmo as instituições financeiras (Súmula nº 121 do
STF), ressalvada a casos especiais, de acordo com a Súmula nº 93 do
STJ. (Apelação Cível nº 0210448-7 (16641), 3ª Câmara Cível do TAPR,
Curitiba, Rel. Noeval de Quadros. j. 15.10.2002, DJ 29.11.2002).
(grifo nosso)
Na mesma direção o voto da Juíza Jurema Brasil Marins nos autos da
apelação de n° 236.906-4, cuja decisão foi unânime, o qual pede-se
vênia para transcrever:
"Em se tratando de contrato de mútuo, afigura-se inconcebível a
capitalização de juros, tendo em vista a ausência de norma jurídica
permissiva, incidindo o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na Súm.
121 do STF, a qual não foi afastada pelo enunciado 596 do mesmo
Tribunal."
Assim, não há dúvidas que é indevida a utilização da Tabela Price na
atualização monetária de contrato de financiamento estudantil firmado
com instituição do Sistema Financeiro Nacional. A irregularidade na
aplicação desse indicador é porque os juros crescem em progressão
geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se a
capitalização, o anatocismo. Na atualização, deve-se aplicar juros
legais ajustados de forma não capitalizada ou composta. As regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, são
plenamente aplicáveis na hipótese de revisão desse financiamento que
se configura como operação bancária.
Sobre o tema, o Ministro-Relator, José Delgado, em recente decisão
dada em recurso especial (n° 572.210) pelo Superior Tribunal de
Justiça, considerou como elucidativo o mesmo entendimento manifestado
pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano do TJRS, no
julgamento da Apelação Cível (n° 70002065662), em 2002, envolvendo
empréstimo habitacional.
Transcrevendo o acórdão do Desembargador, o Ministro registrou que "a
aplicação da Tabela Price, nos contratos de referência, encontra
vedação em regras dispostas no CDC, em razão da excessiva onerosidade
imposta ao consumidor", no caso o estudante. Reforçou que "a
capitalização é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de
mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por
lei especial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ".
No seu voto, o Desembargador asseverou que "na Tabela Price percebe-se
que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor". Pelo
Sistema Price, diz, "os juros não são abatidos do saldo, mas são
incluídos na prestação mensal, o que faz com que a parcela de
amortização seja menor, acarretando o pagamento de juros maiores em
cada prestação, porque são calculados e cobrados sobre saldo devedor
maior (porque a amortização deduzida é menor) em decorrência da função
exponencial contida na Tabela". Explicita que isso evidencia juros
compostos ou capitalizados, "de modo que o saldo devedor é simples e
mera conta de diferença." Para o magistrado, tratando-se de progressão
geométrica, "quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada
será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao
credor".
Portanto, o posicionamento do STJ é que a aplicação da Tabela Price,
nos contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos
artigos 6º, inc. V, e 51, inc. IV, § 1º, inc. III, do CDC, em razão da
excessiva onerosidade imposta ao estudante. Além disso, concorda que
na atualização de contrato de financiamento estudantil, deve-se
aplicar os juros legais, ajustados de forma não capitalizada ou
composta.
Por todo exposto, impõe-se uma revisão do contrato de financiamento
estudantil de modo a suprimir-se a disposição que prevê a utilização
do sistema francês de amortização por constituir causa de
enriquecimento da instituição financeira em detrimento da espoliada
consumidora.
3. Da antecipação de tutela:
Por último, torna-se oportuno acrescentar que a ré vem utilizando-se,
como elemento de coação para obter o pagamento ou forçar a
renegociação ad infinitum da dívida, do lançamento do nome da autora e
sua fiadora no rol dos maus pagadores dos diversos órgãos de proteção
ao crédito (CADIN, SPC, SERASA e outros), causando-lhes danos de ordem
creditícia e moral, prática de tudo vexatória para a demandante que
pretende, formada, entrar no mercado de trabalho com dignidade.
Este tipo de procedimento vem de encontro ao princípio constitucional
de livre acesso ao Judiciário, art. 5º, XXXIV, de modo que a única
forma de a autora ver valer o seu direito é socorrer-se ao Poder
Judiciário para que este afaste os meios de pressão da ré ao menos
enquanto o valor exigido estiver sub judice.
A quaestio iuris discutida na presente ação enseja o deferimento da
TUTELA ANTECIPADA, como será demonstrado.
Com a antecipação de tutela criou-se um instrumento que visa a
efetividade da jurisdição, buscando-se a atenuação da influência
negativa do tempo, por vezes incompatível com a defesa dos direitos,
cujo risco de pagamento reclama tutela urgente, antecipando o direito
postulado quando haja "fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação".
In casu, se antecipa provisoriamente a tutela pretendida pela autora
como meio de evitar que, no curso do processo, ocorra perecimento ou a
danificação do direito afirmado, preservando a possibilidade de
concessão definitiva, se for o caso e desde que esteja o juiz
convencido da verossimilhança da alegação através de prova inequívoca.
A prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo o Código de
Processo Civil, arts. 273 e 461 c/c o Código de Defesa do Consumidor,
art. 84, § 3º, encontra-se consubstanciada diante do demonstrado
contraste entre a lei e os termos dos itens do contrato de
financiamento estudantil, aos quais se reporta a parte autora.
Por conseguinte, urge que se determine o imediato recalculo do saldo
devedor do contrato de financiamento estudantil, extirpando-se os
juros incidentes sobre o saldo devedor no percentual de 9% ao ano,
aplicando-se o art. 7º da Lei n° 8.436/92 e eliminando-se a
capitalização de juros.
A demandante vem sofrendo danos ocasionados pela conduta da requerida,
contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais citadas,
sendo obrigada à assunção de débito desarrazoado, em valores acima dos
previstos em lei e dos efetivamente devidos.
Some-se a isso que, diante da inadimplência pela impossibilidade de
pagamento, os nomes da autora e sua fiadora estão sendo lançados no
SPC, SERASA, CADIN e similares, causando verdadeiro constrangimento e
dano moral à autora que, por não suportar os juros repetidas vezes
capitalizados, se vê impedida de honrar os seus compromissos, e
iniciar a sua carreira profissional sem a "qualificação" de "mau
pagadora", "caloteira" etc., que em muito dificultará ou, até,
impossibilitará que se firme, como profissional qualificada e honesta,
no mercado de trabalho, sendo mais um paradoxo de um financiamento que
se diz de "instrumento de política social".
Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, tal deferimento fará com que alguns efeitos decorrentes de
eventual sentença procedente sejam, desde já, preservados, para evitar
dano irreparável ou de difícil reparação à autora, pois as garantias
constitucionais do devido processo legal e do contraditório, previstas
nos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição Federal não lhe foram
asseguradas.
O instituto da tutela jurisdicional antecipada possui, como requisito,
o que a doutrina findou por denominar "probabilidade da procedência
dos fatos e do direito argüidos".
Nesse sentido, mister apreciar a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
"O artigo 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança
da alegação’. (…)
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no
artigo 273 do CPC (prova inequívoca e convencer-se da
verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador da
maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a
situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à
aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes".
(in Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., ver. Ampl., São
Paulo-SP, Malheiros, 1995, p. 143).
Contudo, a verossimilhança encontra-se caracterizada, vez que a
inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes,
enquanto os valores estão pendentes de decisão judicial, constitui
inequívoco constrangimento ilegal, além de restar demostrado pelos
itens contratuais ora revisado as abusividades que incidem sobre o
direito da autora, conforme legislação vigente e o posicionamento
jurisprudênciais dos tribunais pátrios. Assim, é sabido, tal situação
acarreta sérias restrições creditícias e causa inúmeros transtornos à
administração da vida pessoal, residindo, aqui o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência pátria tem entendido que a inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito, no caso de estar sendo discutido judicialmente o
débito em questão, consiste basicamente em meio de coerção dos
devedores inadimplentes ao pagamento, o que não pode ser aceito a
partir do momento em que estes, dispondo-se a revisar o débito
consolidado, alegando a adoção pelo credor de práticas abusivas na
aplicação das regras contratuais, demonstra a probabilidade da
ocorrência das alegações iniciais, possibilitando vislumbrar a
verossimilhança das alegações.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, em seu art. 42, a
utilização do constrangimento do devedor nas medidas tendentes a
buscar o crédito até porque, a partir da inscrição, a restrição ao
crédito refoge no âmbito das partes, tornando-se passível do
conhecimento de terceiros. Trata-se, na verdade, de nítido
constrangimento comercial e pessoal, o que deve ser repudiado pelo
Poder Judiciário em defesa do direito do cidadão consumidor.
A intenção primeira da demandante é a efetivação do pagamento do
considerado devido, objetivando a não configuração da inadimplência
enquanto discute-se as avenças contratuais das quais discordam, além
de não ter seu crédito abalado por eventuais inscrições em cadastros
protetivos de crédito.
VEJA QUE A AUTORA, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, ENCONTRA-SE
NA EMINÊNCIA DE SER CADASTRADA COMO DEVEDORA NO SERASA, SPC, CADIN E
SIMILARES de modo que devem ser expedidos ofícios para que se retire o
nome da mesma destes cadastros, bem como de sua fiadora.
O FUMUS BONI IURIS, aqui invocado para a concessão da medida, se
consubstancia na real possibilidade de a autora ver o seu direito
acatado pelo Judiciário, além de ser prática reiterada em nossos
Tribunais, a concessão de liminares nas condições acima expostas.
Não se trata de benefício à autora, mas sim uma garantia para que esta
possa pleitear seus direitos junto ao Poder Judiciário sem o risco de
ver seu nome e de sua fiadora estampados como devedoras. Nestes casos,
a princípio, não se pode taxar uma pessoa como devedor de um valor que
se encontra sub judice.
O PERICULUM IN MORA no caso em baila resume-se na possibilidade de
lesão grave do direito da requerente, e de sua fiadora, face estar na
iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação como
conseqüência da disseminação de informações negativas da mesma que não
condizem com a realidade, bem como a impossibilidade de proceder
qualquer operação financeira ou compra a crédito, operações estas,
aliás, imprescindíveis à realização de seus compromissos profissionais
e o seu dia a dia.
A situação, pela relevância, impõe ao credor o dever da prova do
"perigo de dano para o crédito", se pretender a restrição. Nesse
sentido também decidiu o Egrégio STJ:
"PROCESSUAL CIVIL- CAUTELAR SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. Não demonstrado o
perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a
inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este
discute em ações aparelhadas os valores sub judice. Precedentes do
STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER,
RESP 161151, DJ de 29.06.98)."
Considera-se ainda, que a autora e sua fiadora tratam-se de pessoas
sérias e idôneas, que sempre honraram seus compromissos e não podem
ter os seus nomes cadastrados como devedoras de algo que a demandante
não está se negando a pagar, apenas quer pagar dentro de que diz a lei
e o que vem entendendo nossos Tribunais, de modo que teria um grande
abalo, inclusive moral, de ver seu nome e da fiadora disseminados e
expostos à sociedade como devedoras.
Além do mais, não se está negando o pagamento do financiamento,
apenas quer que se apure o real valor devido, através da aplicação das
leis pertinentes à matéria, sem os juros e taxas abusivas cobradas
pelo banco réu, dentro da ótica do bom direito e de acordo com o que
vem decidindo nosso Tribunal.
Tal procedimento está mais do que consagrado pelo nosso Tribunal de
Justiça, como bem ilustra as ementas a seguir transcritas:
Recurso: Agravo de Instrumento
Número: 196.044.622
Quinta Câmara Cível TARGS
"AGRAVO. CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO SERASA.
Enquanto é dabatida a existência do débito ou seu montante, não se
deve tratar o devedor como inadimplente. AGRAVO DESPROVIDO."
Recurso: Agravo de Instrumento
Número: 196.052.252
Oitava Câmara Cível TARGS
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. A discussão judicial do
débito é motivo para evitar o cadastramento do devedor na SERASA, pois
se está discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário
acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores
a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como
corretas, funcionando como verdadeira forma de coação e
constrangimento, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 42
do CDC). AGRAVO IMPROVIDO."
Deste modo, como já dito, haverá um dano irreparável e de difícil
reparação à autora, inclusive moral, uma vez que seguirá com seu nome
execrado publicamente, ficando privada de proceder qualquer compra a
crédito, além de prejudicá-la no campo profissional, tudo isto em
virtude de uma informação que não reflete a realidade.
Sobreleva notar que, enquanto os valores cobrados estiverem sub
judice, é imperioso que não se proceda nenhum cadastramento da autora
e de sua fiadora como devedoras, conforme várias jurisprudências
elencadas, uma vez que nosso Tribunal tem se mostrado favorável à
revisão destes tipos de contratos, de modo que não cabe, no momento,
proceder nenhum cadastramento neste sentido.
Outrossim, o contrato de financiamento em tela também prevê, no item
12.3, a execução extrajudicial da parte autora para a cobrança de seu
crédito. Nesse sentido, a demandante requer, desde já, a concessão da
tutela antecipada também para o efeito da ré se abster de executar
extrajudicialmente a parte autora, tendo em vista a
inconstitucionalidade do Decreto 70/66, por não respeitar o devido
processo legal e por não estar de acordo com a política educacional
voltada para o interesse social que ensejou a criação do Fundo de
Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES – e ainda por
estar sendo promovida ação revisional para que sejam confirmados os
reais valores devidos. Vejamos a jurisprudência abaixo:
"TUTELA ANTECIPADA – ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS –
"Fumus boni juris", "periculum in mora" e verossimilhança das
alegações evidentes – Execução extrajudicial – Dec. Lei 70/66 que vem
de encontro aos princípios insertos no art. 5°, caput, e incs. XXXV,
LIV e LV da Constituição Federal – Inteligência, ademais, da Súmula 39
deste Sodalício – Recurso provido para este fim".
Desta forma, impõe-se o deferimento desta liminar para que a ré não
inclua em cadastros de inadimplentes a autora e sua fiadora OU OS
RETIRE com relação a supostos débitos oriundos do contrato que se está
por revisar, bem como se abstenha de executar extrajudicialmente a
parte autora, tendo em vista a já mencionada inconstitucionalidade do
Decreto 70/66.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão imediata de
TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, visto que é plenamente
cabível a concessão da medida, como ora requerida, sem a prévia oitiva
da parte adversa, para:
1 – determinar à ré, CEF, a imediata suspensão, no cálculo das
prestações, da prática de abusividades contratuais, representada pelo
modo de reajuste das parcelas, amortização do saldo devedor, taxas de
juros de 9% ao ano e capitalização mensal de juros, previstas nos
itens citados na exordial por ausência de previsão legal, mantendo-se,
por conseguinte, no cálculo das referidas prestações, tão-somente e
por analogia, a taxa de rentabilidade de 6% (seis por cento) ao ano,
conforme legislação vigente à época em que foi firmado tal contrato
(Lei n.º 8.436/92), apropriada anualmente, e incidente apenas sobre o
valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;
2 – não sendo atendido o pedido n° 1, supra, requer-se, na forma do
Código de Processo Civil, art. 289, como pedido sucessivo, a concessão
da tutela antecipada no sentido de determinar-se à ré a utilização, no
cálculo das prestações, apenas, a taxa de rentabilidade de 9% (nove
por cento) apropriada anualmente, e incidente apenas sobre o valor do
financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;
3 – determinar à ré que proceda à imediata exclusão dos nomes da
autora e sua fiadora, caso tenham sido incluídos em razão disso, nos
registros do SPC, SERASA, CADIN ou outros, por inadimplência esta
existente em função da aplicação dos itens supramencionados, os quais
instituem a prática de abusividade contratual no financiamento
estudantil;
4 – determinar à ré obrigação de não-fazer, consistente em abster-se
de enviar o nome da autora e sua fiadora nos registros do SPC, SERASA,
CADIN e outros, até que sejam revistos todos os itens considerados
abusivos no contrato ora questionado;
5 – determinar que a ré não promova qualquer processo administrativo,
especialmente a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n°
70/66, enquanto o contrato estiver sub judice;
6 - que seja cominada multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, em
caso de descumprimento da tutela antecipada.
No mérito, confirmando-se a tutela antecipada, requer e espera a parte autora:
1 – que seja decretada a nulidade dos itens do Contrato de
Financiamento Estudantil que prevêem a utilização do sistema francês
de amortização – Tabela Price - por constituir causa de enriquecimento
da instituição financeira em detrimento da espoliada consumidora;
2 - que seja decretada a nulidade dos itens do Contrato de
Financiamento Estudantil que possibilitam à instituição financeira ré
cobrar juros capitalizados mensalmente, de acordo com a Súmula 121 do
STF e art. 4° da Lei de Usura;
3 – que seja a ré condenada no cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na realização dos recalculos de atualização dos valores do
saldo devedor do contratos referente ao Financiamento Estudantil
firmado em 10/11/1999, instituindo-se como encargo remuneração,
apenas, juros que não ultrapassarão a 6% ao ano, excluída a aplicação
de juros sobre juros, ou seja, aplicando-se o art. 7º da Lei n.º
8.436/92 que disciplina de maneira expressa todos os contratos
firmados até 01/07/1996 e, de maneira implícita, os firmados no ano de
1999, visto que nessa época não havia outra Lei que revogasse o
estabelecido no art. 7º da dita Lei, estando ela em plena vigência,
visto que a MP n° 1.827/99 não poderia suspender dito artigo, pois era
omissa e não disciplinava sobre tal matéria, delegando poder a órgão
incompetente para legislar;
4 – caso não acolhido por Vossa Excelência o pedido n° 3, supra,
requer, na forma do Código de Processo Civil, art. 289, como pedido
sucessivo, a condenação da ré no cumprimento de obrigação de fazer,
consubstanciada na realização dos recalculos de atualização dos
valores do saldo devedor do contrato referente ao Financiamento
Estudantil, com a utilização, tão-somente, da taxa de rentabilidade de
9% (nove por cento) apropriada anualmente, e incidente, apenas, sobre
o valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre
juros;
5 – que seja a ré condenada a determinar a exclusão e a não proceder a
inscrição da autora e sua fiadora em qualquer sistema de controle de
proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN e outros, em virtude
supostos débitos oriundos do contrato que se está por revisar;
6 - que a ré não promova qualquer processo administrativo,
especialmente a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n°
70/66, enquanto o contrato estiver sub judice;
7 – que seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes e,
consequentemente, sejam aplicadas aos normas do Código de Defesa do
Consumidor ao contrato em tela, nos moldes dos artigos 6°, V, 42, 47,
51, 52 e 54 deste diploma legal;
8 - que seja a ré condenada às custas e honorários advocatícios, a
serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos do Código de
Processo Civil, bem como a suportar outros encargos decorrentes da
sucumbência.
9 - a citação da ré, CEF, por intermédio de seu(s) representante(s)
legal(is), no endereço constante do preâmbulo desta exordial, para,
querendo, contestar o feito e acompanhá-lo em todos os seus trâmites
até o julgamento final, sob pena de revelia.
Requer a parte autora a produção de provas por todos os meios em
direito admitidos, especialmente a prova pericial, depoimentos
pessoais e juntada de novos documentos.
Por fim, requer a parte autora que seja concedido o Benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, com base no fundamento constitucional
insculpido no inc. LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, bem como
Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.510/86, tendo em vista não possuir
condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, periciais, conforme declaração de pobreza em anexo, sem
prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Prequestiona-se os artigos 1°, caput, II, III; 3°, III; 5°, XXXII,
XXXIV, LIV, LV; 6°; 48, XIII; 119, caput, I; 170, V; 205, todos da
Constituição Federal/1988 e Súmula 121 do STF.
Dá-se a causa o valor de R$ 21.445,05 (vinte e um mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santa Maria, 8 de Março de 2005.
Pedro Misael da Silva Corrêa
OAB/RS 61.996 - (55) 3025 7012
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA
COMARCA DE SANTA MARIA - RS
URGENTE!
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
xxxxxxx, brasileira, solteira, Bacharel em Direito, portadora da
Cédula de Identidade n° xxxx e inscrita no CPF sob o n° xxxxxxx,
residente e domiciliada na Rua xx, Santa Maria/RS, CEP xx, por
intermédio de seu procurador signatário, Dr. Pedro Misael da Silva
Corrêa, OAB/RS 61.996, com escritório na Rua Floriano Peixoto, n°
1000, sala 21, Santa Maria/RS, Fone/Fax: (55) 3025 7012, com
instrumento de mandato incluso, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO
SUPERIOR (FIES) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (agência n° 0467 - Cruz
Alta/RS), Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública com
personalidade jurídica de direito privado, com sede na Rua Pinheiro
Machado, n° 958, centro, CEP 98005-000, Cruz Alta/RS, na pessoa de seu
representante legal, com fulcro nos artigos 282 e seguintes combinados
com artigos 273 do Código de Processo Civil, Constituição Federal de
1988, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e demais
Legislações citadas abaixo, pelas razões de fato e direito a seguir
expostos:
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
As violações dos direitos e interesses da estudante-consumidora do
serviço de financiamento com finalidade educacional, com a infração de
lei, resultando em cobrança indevida de juros e encargos contratuais,
torna inafastável a legitimidade passiva da CEF, para fins de
condenação ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e para
adequação do contrato celebrado aos ditames legais.
No contrato firmado com a autora, a CEF figura como CREDORA, nos
termos da Lei n° 10.206/2001, que, em seu art. 3º, inc. II, determina
que " A gestão do FIES caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade
de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme
regulamento e normas baixadas pelo CMN".
Inafastável, por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam da CEF.
II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal decorre do fato da ação ser proposta
em desfavor de empresa pública federal – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
-, objetivando responsabilizá-la por lesões que provocou aos direitos
da autora.
No caso, compondo a referida pessoa jurídica o pólo passivo da lide,
incide a norma do art. 109, caput e inciso I, da Constituição Federal,
bem como item 19 do contrato de financiamento, que determinam a
competência da Justiça Federal.
III – DOS FATOS
No mês de março de 1999, a autora ingressou no curso de graduação de
Bacharelado em Direito na Universidade de Cruz Alta (UNICRUZ), arcando
com o total das mensalidades no 1° semestre do curso. No entanto, os
valores referentes as mensalidades tornou-se insuportáveis, fazendo
com que a autora recorresse ao Fundo de Financiamento ao Estudante de
Ensino Superior (FIES), gerido pelo MEC, operado e administrado pela
Caixa Econômica Federal.
Na data de 10 de novembro de 1999, a parte autora firmou contrato de
financiamento estudantil (n° 18.0467.185.0000110-51), dando início ao
Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES)
referente ao segundo semestre de 1999, ocasião em que optou pelo
custeio de 70% dos encargos educacionais do curso de graduação de
Bacharelado em Direito, conforme a Medida Provisória n° 1.865/99 (item
3.1 do contrato), sendo a instituição requerida o agente operador da
contratação do financiamento.
Diante das inúmeras vantagens e facilidades apresentadas, firmou um
contrato padrão, a ele aderindo, sem qualquer possibilidade de
questionamento sobre a substância de suas cláusulas pré-impressas.
O referido contrato teve aditamento semestral junto à requerida em
período estipulado pelo MEC, sendo que o valor total do financiamento
seria igual ao somatório de todas as parcelas aditadas semestralmente
e incorporadas mensalmente ao saldo devedor.
A contratação se desenvolve nas seguintes condições: os 70%
financiados pela requerida seriam incorporados ao saldo devedor em 6
parcelas mensais, sendo que a autora pagaria trimestralmente os juros
incidentes sobre o valor financiado, ou seja, sobre os 70%, que seria
no valor de R$ 50,00, o que totalizaria o montante de R$ 100,00
correspondente aos juros incidentes a cada semestre. Ocorre, que o
saldo devedor é apurado mensalmente e tem a aplicação da taxa efetiva
de juros de 9% ao ano com capitalização mensal, desde a data da
contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada.
Denota-se que estão inseridos à contratação valores indevidos e
abusivos a título de juros e encargos, de forma que já na primeira
prestação está a pagar valores onerosos e indevidos, pois a autora
efetuou todos os pagamentos trimestrais (docs. anexo) com a aplicação
de taxas de juros abusivas e capitalizadas mensalmente, quando já vige
em nosso ordenamento jurídico a Súmula 121 do STF que proíbe a
capitalização de juros.
Relata-se ainda que, após o término do curso superior, a requerente
deveria pagar nos 12 primeiros meses o valor equivalente a mensalidade
paga para instituição de ensino no mês de conclusão do curso e, após o
13º mês, deveria pagar as prestações mensais sucessivas, composta de
principal e juros, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização
–Tabela Price (conforme o item 9.1.3 do contrato).
Sobreleva notar que o referido contrato de financiamento mostra-se
abusivo em torno do reajuste e remuneração do saldo devedor, vez que
os itens entabulados no contrato denuncia por si só a abusividade da
conduta desta instituição financeira para com a autora.
A demandante sempre manteve em dia o pagamento das prestações. Ocorre
que, ao efetuar tais pagamentos, esses não estão sendo suficientes
para amortizar o saldo devedor, gerando um resíduo praticamente
impagável pela autora, visto que há grande diferença entre o valor
financiado (somatório de todas as parcelas aditadas semestralmente) e
o valor atual do saldo devedor (conseqüência da aplicação da taxa de
juros mensais, capitalização e o sistema francês de amortização, além
dos demais elementos contratuais), que continuam subindo mês a mês,
mesmo após o pagamento de 27 prestações (docs. anexo).
Destaca-se, que a amortização perpetrada pelo banco réu (Tabela
Price), a qual acaba por acarretar um aumento substancial do saldo
devedor do contrato de financiamento é um procedimento irregular,
conforme se verá a seguir.
Assim, resta claro que a questão se desenvolve primeiramente em torno
do reajuste e remuneração do saldo devedor do financiamento, caso este
típico em todos os contratos de adesão na modalidade de financiamento
educativo elaborados pela Caixa Econômica Federal, o quê denuncia por
si só a conduta abusiva desta instituição financeira em prejuízo de
centenas de estudantes.
Conclui-se, então, que por serem totalmente coativas e abusivas ditas
circunstâncias, a autora pretende ver revisadas todas as condições do
pactuado, em condições de igualdade e à luz do direito, livre dos
desmandos da ré, através desta ação ordinária. Veja-se:
DEMONSTRATIVO DO FINANCIAMENTO:
Custeio dos encargos educacionais do curso de graduação
(Bacharelado em Direito): 70%
Data do contrato: 10/11/1999 Valor financiado referente ao 2°
semestre/1999: R$ 1.852,00
Data do 1° aditamento: 16/06/2000 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2000: R$ 1.995,95
Data do 2° aditamento: 12/2000 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2000: R$ 2.039,86
Data do 3° aditamento: 15/03/2001 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2001: R$ 1.908,27
Data do 4° aditamento: 08/2001 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2001: R$ 2.067,24
Data do 5° aditamento: 25/03/2002 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2002: R$ 954,11
Data do 6° aditamento: 18/07/2002 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2002: R$ 2.562,96
Data do 7° aditamento: 03/2003 Valor financiado referente ao 1°
semestre/2003: R$ 2.672,29
Data do 8° aditamento: 20/08/2003 Valor financiado referente ao 2°
semestre/2003: R$ 1.863,54
Prazo do empréstimo: 152 prestações
Valor do somatório de todas as parcelas aditadas a cada semestre: R$ 17.916,22
DEMONSTRATIVO DAS PRESTAÇÕES PAGAS:
1ª prestação: R$ 12,34 Data do pagamento: 02/02/2000
2ª prestação: R$ 40,83 Data do pagamento: 13/04/2000
3ª prestação: R$ 42,96 Data do pagamento: 25/07/2000
4ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 15/09/2000
5ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 21/01/2001
6ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 15/03/2001
7ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 20/06/2001
8ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 28/09/2001
9ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 10/01/2002
10ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 25/03/2002
11ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 23/08/2002
12ª prestação: R$ 51,00 Data do pagamento: 14/10/2002
13ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 13/12/2002
14ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 20/03/2003
15ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 20/06/2003
16ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 19/09/2003
17ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 18/12/2003
18ª prestação: R$ 50,00 Data do pagamento: 12/03/2004
19ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 20/04/2004
20ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 20/05/2004
21ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/06/2004
22ª prestação: R$ 136,03 Data do pagamento: 28/07/2004
23ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 20/08/2004
24ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/09/2004
25ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/10/2004
26ª prestação: R$ 136,33 Data do pagamento: 07/12/2004
27ª prestação: R$ 133,11 Data do pagamento: 21/12/2004
Saldo total pago: R$ 2.057,26
Posição da dívida em 23/02/2005, conforme CEF: R$ 21.445,05
Demonstradas, assim, nos quadros acima, as brutais diferenças entre o
valores aditados, valores já pagos e o valor devido até a data de
23/02/2005, conforme posição da dívida fornecida pela requerida (doc.
anexo).
Diante dos quadros postos, a requerente permite-se questionar os
valores cobrados e não continuar pagando valores abusivos e indevidos
que lhe são exigidos.
A fim de obstar eventual pretensão da demandada, no sentido de
utilizar meios coercitivos para impor o ilegal pagamento, busca tutela
jurisdicional, única esperança de ver restabelecido o equilíbrio e o
direito violado, para que sejam revistas as cláusulas contratuais,
como os encargos, os juros, a forma de amortização do saldo devedor e
a capitalização mensal dos juros, declarando-se nulas àquelas acima
dos permissivos legais.
Assim, desde já, requer que, na fase instrutória, seja realizada
perícia contábil capaz de apurar os reais valores devidos na
contratualidade, para ao final declarar o verdadeiro "quantum
debeatur".
IV - DO DIREITO
1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
O financiamento estudantil FIES hoje, em sua forma, é claramente um
típico contrato de mútuo do que um benefício social, sendo a única
modalidade praticada pelo poder público federal destinada a financiar
estudantes universitários. Portanto, possui natureza contábil, nos
termos do art. 1° da Lei 10.260/2001:
"Art.1º - Fica instituído nos termos desta lei, o Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza
contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com
avaliação positiva de acordo com a regulamentação próprias nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC)". (grifo nosso)
Nas palavras do consultor jurídico da Caixa Econômica Federal, Davi
Duarte, "a atual concepção do FIES enquadra-o como espécie de
financiamento bancário (especial), sujeitando-se às regras do mercado
no que tange à concepção de cobrança, não obstante a finalidade
nitidamente social que o caracteriza" (R. CEJ, Brasília, n° 26, p.
5-9, jul./set.2004). Assim, o financiamento estudantil é considerado
um contrato bancário, portanto aplica-se as regras contidas no CDC.
A incidência das normas do CDC (Lei 8.078/90) nas relações entre o
Banco e os seus clientes, é algo mais que reconhecido pelos Tribunais
pátrios, eis que os arts. 2° e 3°, da citada lei incluem as
instituições bancárias como legítimas fornecedoras de serviços aos
seus clientes (consumidores), também em relação aos contratos de
financiamento.
" Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista." (grifo nosso)
Neste sentido, a autora se enquadra como consumidora que utilizou os
serviços como destinatária final, valendo-se ao atendimento de uma
necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra
atividade negocial, uma vez que a requerente utilizou-se deste serviço
com intuito de se qualificar para o trabalho, ou seja, para seu pleno
desenvolvimento pessoal e no exercício de sua cidadania, conforme
preceitua o art. 205 da Constituição Federal.
"Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento de pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (grifo
nosso)
Em relação à CEF, essa é nitidamente uma fornecedora, pois o serviço
prestado por ela é conceituado como relação de consumo, vez que tal
mútuo se encaixa como contrato bancário e sua função econômica tem o
preceito jurídico de atividade bancária sob o entendimento de coleta,
intermediação em moeda nacional ou estrangeira, podendo estar ligada
direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do
crédito.
Desta feita, mesmo que este financiamento seja a única modalidade
praticada pelo poder público federal e conduzido pelo MEC, sua
operação, administração, coleta, intermediação e concessão (critérios)
são aplicados pela CEF, ora requerida, tornando-se um contrato
bancário, o qual é mútuo ao consumidor ainda que o mutuário utiliza
tais recursos para finalidades particulares, como destinatário final.
Não resta dúvidas, portanto, que o contrato bancário em tela deve
passar pelo crivo do CDC.
Acrescenta-se que o FIES é uma modalidade de financiamento oferecido
no mercado de consumo, não se considerando um benefício social, ou
seja, o público alvo não são pessoas pobres, uma vez que seus
critérios são rigorosos, pois o estudante e o fiador devem comprovar
idoneidade cadastral, bem como o fiador deve comprovar renda, no
mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do curso financiado
(item 11 do contrato, modificado pelo item 8 do primeiro termo de
aditamento). Assim, é levado em consideração a situação
sócio-econômica dos candidatos e fiadores, o que para a realidade
brasileira não classifica-se como um benefício social a quem gostaria
de estudar e não tem condições financeiras e, sim oferecido a quem
alcança os requisitos exigidos e garante o seu pagamento.
"8 - GARANTIA: É exigida a apresentação de fiador com idoneidade
cadastral e renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor da
mensalidade integral do curso financiado, para tanto estando a CAIXA
devidamente autorizada a promover consulta em cadastro restritivos em
nome do FIADOR". (grifo nosso)
Nesse mister, é que o financiamento estudantil é lançada no mercado de
consumo, com o intuito de financiar estudantes universitários que
sejam consumidores com condições de garantir seu integral pagamento
nos moldes instituídos pela CEF. Veja-se o que diz a jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. As regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis na hipótese
de revisão de contrato de financiamento, na modalidade de crédito
educativo, pois dizem com operações bancárias, nos moldes do art. 3º,
§ 2º, da Lei nº 8.078/90. (Apelação Cível nº 2001.70.05.001177-2/PR,
4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Edgard A Lippmann Júnior. j.
27.09.2001, Publ. DJU 31.10.2001). (grifo nosso)
Embora exista uma vaga finalidade social ao contrato, este não se
enquadra à realidade financeira da população brasileira, pois somente
quem tem condições de pagar o numerário emprestado (acrescido de taxas
de juros de 9% ao ano, capitalização mensal e amortizado pelo sistema
francês) é que poderá fazer uso deste financiamento estudantil. Isso
tudo sem carência alguma, ou seja, o estudante termina o curso
superior, estando na maioria dos casos desempregado, e com uma
obrigação imediata de seguir arcando com prestações altíssimas do
financiamento estudantil, sob a forma coatora de cobrança que a
requerida costuma usar. Senão vejamos:
"11.3 - O ESTUDANTE, o representante legal e o(s) FIADOR(es), desde
logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e
contratuais autorizam a CAIXA a utilizar o saldo de qualquer conta,
aplicação financeira e/ou crédito de suas titularidades, em qualquer
unidade da CAIXA, para liquidação ou amortização das obrigações
assumidas no presente contrato.
11.3.1 - Fica a CAIXA, desde já, autorizada a efetuar, nas referidas
contas, aplicações e/ou créditos, o bloqueio dos saldos credores até
que a importância seja suficiente à integral liquidação da obrigação
vencida.
12 – IMPONTUALIDADE – Fica caracterizada a impontualidade quando não
ocorrer o pagamento da obrigação na data de seu vencimento.
12.1 – No caso de impontualidade no pagamento das parcelas trimestrais
de juros, haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
obrigação.
12.2 – No caso de impontualidade no pagamento da prestação, inclusive
na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na
forma deste contrato, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento), e
juros "pró-rata die" pelo período de atraso.
12.3 – Caso a CAIXA venha lançar mão de qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o ESTUDANTE e o(s)
FIADOR (es), pagarão, ainda, a pena convencional de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato,
respondendo também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
13 – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – São motivos de vencimento
antecipado da dívida e imediata execução deste contrato,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além dos
casos previstos em lei: a) não pagamento de 03 (três) prestações
mensais consecutivas; b) falta de apresentação de FIADOR no prazo
estabelecido, conforme subitem 11.2.1, alíneas b, c e d, quando o
contrato encontrar-se em fase de amortização.
13.1 – Em caso de vencimento antecipado do valor da dívida será
limitado ao total das parcelas já creditada acrescida dos juros e
demais encargos pertinentes". (grifo nosso)
Dessa forma, tem-se uma onerosidade excessiva para o consumidor, pois
à ele recai abusividade de juros dando a ensejar ao enriquecimento sem
causa, ofendendo diretamente o princípio da equivalência contratual
instituído como base das relações jurídicas de consumo.
Assim, essa excessiva onerosidade poderá ensejar o direito do
consumidor à modificar tais cláusulas contratuais, bem como se
preservará o equilíbrio do contrato. Também poderá revisar este
contrato por fatos supervenientes não previstos pelas partes quando da
conclusão do negócio e podendo ensejar a nulidade destas cláusulas por
trazerem desvantagens ao consumidor.
Verificando-se a abusividade imposta ao devedor, em contrato de
financiamento, invalida-se as cláusulas por aplicação do art. 51, inc.
IV e parágrafo 1º, inc. III, do Código do Consumidor.
Além disso, a autora também encontra-se protegida de abusividade
contratual pela nossa Carta Magna, a qual preceitua em seus arts. 5°,
inc. XXXII e 170, inc. V, in verbis:
"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade nos termos seguintes:
(…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(…)
V – defesa do consumidor;" (grifo nosso)
De todo o exposto, conclui-se que a relação entre as partes é de
consumo e é com o intuito de JUSTIÇA que a requerente busca no poder
jurisdicional a revisão do financiamento estudantil, o qual
encontra-se eivado de vícios, acarretando inafastável desequilíbrio
econômico do contrato e contrariando a Lei Maior quando esta
determina, como já salientado, o dever do Estado com a EDUCAÇÃO PLENA,
subsidiada aos estudantes carentes por toda a sociedade, tratando-se
de um investimento sócio-educacional que acarreta inegáveis benefícios
para toda a nação.
2. Das características do contrato sub judice:
Os contratos bancários, como o de financiamento estudantil, aos olhos
da mais moderna doutrina e jurisprudência, revelaram-se com diversas
características. Através do exame das características destes
contratos, veremos como estes tipos de contratos estão minados de
abusividades e ilegalidades, que, aos olhos do bom direito, não podem
prevalecer.
Veja-se, então, algumas características destes contratos:
2.a. Contrato de adesão:
De acordo com a ilustre mestra Cláudia Lima Marques em Contratos no
Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais
(SP, ed. RT, 1992), contrato de adesão é "aquele cujas cláusulas são
preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual
economicamente mais forte (fornecedor), "ne varietur", isto é, sem que
o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo do contrato escrito".
O contrato em questão, chamado Contrato de Adesão, possui diversos
itens que se sobressaem pelo seu caráter leonino com que foram, de
forma unilateral, impostas pela parte economicamente mais forte, ou
seja, a instituição financeira.
À autora não foi oportunizado discutir nem negociar os termos e
condições do contrato, cabendo-lhe apenas, aceitar ou rejeitar o que
lhe era imposto como única forma de concretização de negócio. Caso não
aceitasse as condições impostas no contrato, ficaria sem o
financiamento de seus estudos o que impediria seu direito à educação e
qualificação profissional, ou seja, o contrato foi firmado em clima de
in conteste coação.
Isto ocorre devido às exigências do dia a dia, que impõe às
instituições financeiras este modo de contratar. São os chamados
contratos de massa ("Take-it-or-leave-it basis"), no entanto, como são
previamente elaborados, de forma unilateral, facilita a inclusão de
cláusulas abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das
partes, a instituição que as elabora, em detrimento do cliente que a
contrata.
Desta forma, tais cláusulas devem ser revistas a fim de que se traga
um mínimo de equilíbrio entre as partes, sem a cobrança de juros e
valores extorsivos, em atendimento ao Princípio da Transparência e da
boa fé.
2.b. Arbitrariedade:
Como já dito, tais contratos derivam da vontade impositiva de uma das
partes, que estabelece cláusulas e vantagens de modo unilateral e que
colocam a outra parte em nítida e exagerada desvantagem, devendo estas
cláusulas serem declaradas nulas.
Desta forma, fica exclusivamente à vontade da ré as taxas de juros a
serem cobradas, taxas estas que se mostram abusivas e que quebra a
bilateralidade da relação.
Data maxima venia, as cláusulas contratuais que estipulam as taxas de
juros, o reajuste das parcelas, o modo de pagamento e amortização do
saldo devedor, são de todas abusivas, e desta forma devem ser
declaradas nulas.
Como tratam-se de cláusulas que se sujeitam ao arbítrio de uma das
partes, estas devem ser decretadas nulas forte o artigo 115 do Código
Civil, com atual correspondência ao art. 122 do mesmo diploma legal em
que vigore o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
2.c. Coação:
Como já foi explanado, a autora, desejosa de suprir suas necessidades
e concluir um curso superior, o que deve ser incentivado pelo Estado e
por toda a sociedade, viu-se obrigada a aceitar as condições impostas
pela ré.
A coação que aqui se vislumbra ocorre, pois à contratante não resta
nenhuma possibilidade de adequação do contrato à sua vontade, sendo
que à esta não restaria sequer a alternativa de buscar outro
fornecedor, porque todo o sistema de fornecimento deste serviço
pertence unicamente à CEF, ou seja, ao consumidor desejoso de
qualificar-se para o trabalho, através de financiamento estudantil,
tem que, obrigatoriamente, se submeter às condições impostas pela
fornecedora requerida sob pena de ficar sem a EDUCAÇÃO e QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, o que contraria de imediato os direitos básicos do
consumidor, dispostos no art. 6º do CDC.
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (grifo
nosso)
Outorgou-se ao magistrado, assim, o poder-dever de modificar ou
suprimir eficácia às cláusulas contratuais contravenientes aos
preceitos inderrogáveis contidos na legislação consumerista de
interesse social (art. 6º, V), dentre elas as cláusulas elencadas como
nulas de pleno direito em seu art. 51. Cabe ao consumidor, dessa
forma, apenas demonstrar a onerosidade excessiva ou a vantagem
exagerada, devendo o magistrado proceder a uma interpretação acerca da
abusividade das condições contratuais segundo os paradigmas
estabelecidos pelas disposições normativas.
Sobre o direito do consumidor à modificação das cláusulas abusivas
contratuais, convém transcrever as sábias palavras de Agathe E.
Schmidt, bem como do Desembargador Ney Almada:
"É claro que deve haver respeito pela autonomia privada, tutelando-se
a confiança das partes na estabilidade dos contratos celebrados, porém
esta estabilidade não pode prevalecer quando haja grave desequilíbrio
entre direitos e obrigações dos contratantes. É assim que a
Constituição de 1988 exige que a autonomia privada atenda os ditames
da justiça social, tendo na sua base a função social do contrato,
cabendo ao Poder Judiciário a determinação do ponto em que a liberdade
e justiça se equilibrem." (Agathe E. Schmidt da Silva. Cláusula geral
de boa-fé nos contratos de consumo. Revista Direito do Consumidor,
vol. 17, São Paulo: Ed. RT, jan/março de 1996, p. 149)".
"A intervenção judicial no campo contratual, dirigida no sentido de
humanizar as relações contratuais, de modo a prevenir a opressão
econômica, constitui módulo de observância já consagrada no direito
obrigacional. Tem em seu substrato motivacional o sucumbimento do puro
liberalismo econômico, inspirado no qual as normas primárias do CC
destacaram o primado do indivíduo, hoje, no entanto, superado pelo
coletivo. É pacífico admitir-se a função social do contrato." (Des.
Ney Almada, Ap. 271.394-2/2 - RT 739/273)
Registre-se, ainda, a lapidada lição da jurista Cláudia Lima Marques,
explanando sobre a relativização da força obrigatória do contrato, in
verbis:
"Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado
ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das
mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os
incisos IV e V do art. 6° do CDC). Aos juízes é agora permitido um
controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e
substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...) Assim
também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação
que possuem os juizes para interpretar um instrumento contratual
(...), especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir
ou não aos termos pré-elaborados". (in Contratos no Código de Defesa
do Consumidor, p. 93/94, 2ª ed.). (grifo nosso)
E, mais adiante, assevera a citada jurista:
"A tendência, portanto, é do crescimento em importância do permissivo
legal de revisão judicial dos contratos. Dois aspectos devem ser
ressaltados: o limite imposto pelo próprio CDC, ao mencionar apenas as
cláusulas referentes à prestação do consumidor, geralmente uma
prestação monetária, envolvendo o preço e demais acréscimos, despesas
e taxas, logo não englobando todos os tipos de cláusulas abusivas; o
consumidor é livre para requerer ou a modificação da cláusula e
manutenção do vínculo, ou a rescisão do contrato, com o fim do vínculo
e concomitante decretação seja da nulidade, se abusiva, ou da
modificabilidade, se excessivamente onerosa, da cláusula.
Desnecessário aqui dizer que, quando há coação, sempre existe a
possibilidade da anulação do ato, o que, no caso em tela,
corresponderia à anulação das taxas de juros extorsivas e demais
encargos contratuais estipulados pela ré.
2.d. Juros abusivos:
No que tange à cobrança de taxas de juros pela requerida estas são
irregulares, visto que 9% ao ano, com capitalização mensal (item 10 do
contrato) não é a taxação correta a ser aplicada, como se verá a
seguir.
"10 – DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR: O saldo devedor
será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a
efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa
efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização
mensal, equivalente a 0,720732% ao mês".
Ocorre que os juros cobrados nos contratos de crédito educativo era de
6% ao ano, conforme pode-se constatar na Lei n° 8.436/92 em seu art.
7º.
"Art. 7º - Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão
anualmente a seis por cento".
Denota-se que a Medida Provisória n° 1.827, de 27 de maio de 1999,
instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
(FIES). A autora efetuou sua contratação junto à CEF na data de
10/11/1999, quando da vigência da dita Medida Provisória, a qual era
omissa quanto à taxação de juros, tendo delegado tal poder a CMN,
conforme pode-se perceber no art. 5°, inc. II.
"Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão
observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo,
aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do
estudante no financiamento;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;
IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da
conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante
financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
(...). (grifo nosso)
Percebe-se, então, que a CEF tem por base a cobrança de juros fixados
pelo CMN - que estipula a taxa de juros de 9% ao ano, capitalizados
mensalmente. Todavia, conforme dispõe o art. 25, inc. I do A.D.C.T.,
bem como o art. 48, inc. XIII da CF/88, esta matéria é da competência
exclusiva do Congresso Nacional, não podendo ser delegado ao poder
executivo esta competência.
Ainda, no que diz respeito à aplicação da Lei 4.595/64 ao caso,
trazemos à baila despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública, proferido nos autos do processo n°
100.745.828, pág. 26, que assim entende:
"Com efeito, "limitar" juros e encargos não é sinônimo de "liberar"
(Lei 4594/64, art. 3º, inciso IX). Assim, não podem o BACEN ou o CMN –
que não tem o poder de legislar - por norma subalterna, diversa da
lei, liberar juros e encargos." (grifo nosso)
A requerida está tentando fazer crer que uma simples resolução (n°
2.647 do CMN – Disciplina juros de 9% ao ano, capitalizados) possa ser
superior a preceitos constitucionais, art. 48, inc. XIII, que
determina ser de competência exclusiva do Congresso Nacional legislar
sobre taxas de juros.
Desta feita, está condenada a instituição financeira à limitação na
prática de juros, não podendo estipular aqueles que bem entender, além
de observar a limitação legal de 6% ao ano consoante a Lei n.º
8.436/92 que objetivava beneficiar estudantes sem recursos suficientes
para cursar a educação superior, a nível de graduação, sendo
concretizado, na hipótese, um dos DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS, que é
o DIREITO À EDUCAÇÃO PLENA (art. 6º, caput, CF/88) e, sendo esta Lei a
mais benéfica, encaixa-se aos moldes da realidade social e econômica
dos cidadãos brasileiros.
Ressalta-se o estabelecido no art. 5º da LICC:
"Art. 5° Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum."
Nesse sentido, permissa venia, merece destaque e transcrição o
entendimento do Procurador da República em São Paulo, Doutor André de
Carvalho Ramos, que, na citada Ação Civil Pública resgata o histórico
de todo o anterior Programa, e que deu base para o atual financiamento
estudantil:
"(...) O direito subjetivo constitucional à educação é envolvido pela
trama de direitos sociais e individuais constitucionais que buscam dar
efetividade aos princípios fundantes da sociedade e do Estado
brasileiro, de acordo com a normatividade da Lei Maior.
Nesse enquadramento, ele é um dos meios pelos quais se procura
realizar, entre outros valores e fins, a cidadania – postulado pelo
legislador constituinte como fundamento da República Federativa do
Brasil e do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º, caput e
inciso II, e que se exerce com mais profunda consciência e espírito
democrático através da difusão da educação; a dignidade da pessoa
humana – claramente conectada, conforme a "visão de mundo" (tradução
aproximada do conceito filosófico de Weltanschauung, que denota os
aspectos essenciais do patrimônio espiritual existente em determinada
civilização) contemporânea, ao desenvolvimento cultural e espiritual
da pessoal, na qual a educação exerce papel preponderante (art. 1º,
caput e inciso III); a erradicação da pobreza e da marginalização –
objetivos fundamentais, de acordo com o art. 3º, inciso III – cuja
solução passa pela questão educacional.
Diante das considerações anteriores, percebe-se com clareza meridiana
o papel do regramento legal instituidor do Programa de Crédito
Educativo. Além de garantir-se o ensino fundamental de modo universal
a todos os brasileiros, é necessário que o Estado forneça meios pelos
quais os indivíduos oriundos das classes menos abastadas possam
atingir o ensino superior e, consequentemente, propiciar possibilidade
de concretização da igualdade material de chances na sociedade
brasileira.
Para a realização desse intento, deve ser acessível e justo o
fornecimento de meios materiais para o gozo do direito subjetivo
constitucional à educação – não ensino gratuito e universal, como no
caso do ensino básico, mas meios razoáveis para que o grau superior de
ensino possa ser atingido por estudantes carentes.
E esse objetivo dever ser passível de ser atingido através da
regulamentação infraconstitucional, em vigor a partir da edição da Lei
n. 8436/92, e da sua conseguinte aplicação.
Tendo em vista a função eminentemente social do programa, o art. 7º da
mesma lei determina:
"Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a
seis por cento"
dispensando o estudante universitário de pagar o saldo devedor
indexado a qualquer índice quer oficial ou oficioso, apenas
determinando que o valor residual seja remunerado em até 6% (seis por
cento) ao ano". (grifo nosso)
Em razão da NATUREZA SOCIAL do financiamento estudantil, é que a parte
autora requer a aplicação do art. 7º da Lei n.º 8.436/92, importando
na aplicação dos juros simples de 6% ao ano, que disciplina de maneira
expressa todos os contratos firmados até 01/07/1996 e, de maneira
implícita, os firmados no ano de 1999, visto que nessa época não havia
outra Lei que revogasse o estabelecido no art. 7º da Lei n° 8.436/92,
estando esta, ainda, em plena vigência. A MP n° 1.827/99 não poderia
suspender dito artigo, vez que era omissa e não disciplinava sobre tal
matéria, delegando poder a órgão incompetente para legislar.
A Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 2º, parágrafos 1º e 2º e
art. 4°, assim dispõe:
"Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.
§ 2°. A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 4°. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".
Portanto, não há outra alternativa mais justa senão a aplicação, por
analogia, do art. 7º da Lei n° 8.436/92. É o que requer, desde já, a
parte autora.
2.e. Capitalização mensal de juros:
O contrato de financiamento, ora objeto da lide, prevê em seus itens
10 e 10.1 a capitalização mensal de juros como encargos incidentes
sobre o saldo devedor.
Neste mister, cumpre impugnar os dispositivos contratuais que
possibilitam à instituição financeira ré cobrar juros capitalizados. A
incidência de juros sobre juros onera o consumidor demasiadamente e,
além de constituir uma verdadeira afronta à moral e aos bons costumes,
contraria a legislação aplicável à espécie.
Joaquim Ernesto Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário,
elucida que nos contratos a longo prazo a capitalização de juros é uma
questão muito séria.
"A questão da capitalização de juros é muito séria. Quando você pega
um gráfico e coloca as duas linhas de juros lineares e juros
capitalizados, vê que a curva dos lineares é levemente irregular e
que a dos capitalizados dispara. Quanto mais o tempo exercer
influência sobre essa alteração, maior será a diferença entre essas
linhas, portanto maior será o efeito da captação. Isso é fácil de se
perceber nos contratos a longo prazo." (Entrevista com Joaquim Ernesto
Palhares, do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, Rev. pró
Consumidor - Guia nacional do consumidor, ano I, nº5, jan. 98, p.70.)
Quando se discute o cabimento da capitalização de juros nos contratos
de financiamento estudantil – previsto no contrato, com o afastamento
do Decreto 22.626/33 –, é cabível levantar precedentes do STJ, onde as
Turmas de Direito Privado têm proclamado persistir a vedação contida
no artigo 4° da Lei de Usura. Entende-se, então, que só se admite a
capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a
incidência de juros sobre juros – como ocorre com as cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a
capitalização anual, o que não cabe ao presente caso.
Informa-se, ainda, que nas Turmas de Direito Público do STJ somente
foram encontradas decisões monocráticas que afastam a regra contratual
que permite o anatocismo no contrato de crédito educativo, à míngua de
uma legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura.
Transcrevem-se, a seguir, alguns comentários e decisões
jurisprudenciais ilustrativos desta questão:
"CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO TRIMESTRAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A capitalização de
juros é vedada nos contratos de mútuo bancário, aplicando-se a estes o
disposto na Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo
Tribunal. (Apelação Cível nº 1999.04.01.084408-5/RS (00075602), 3ª
Turma do TRF da 4ª Região, Relª. Juíza Luiza Dias Cassales. j.
06.04.2000, Publ. DJU 24.05.2000, p. 99/100)". (grifo nosso)
"Juros - Capitalização - Iliquidez de dívida - Vedação legal. Segundo
precedentes da Corte, a capitalização de juros, salvo exceções legais,
é vedada em nosso ordenamento jurídico, não guardando relação o
anatocismo, repudiado ao verbete 121, com o enunciado 596, ambos da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. (Ac. da 4ª T. do STJ - Resp
7.432-PR - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 17.09.96)".
(grifo nosso)
"CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é
permitida em casos expressos em lei, entre os quais não se encontra o
crédito educativo, em cujos contratos deve ser aplicada anualmente.
Dec. nº 22.626/33, art. 4º. STJ, Sum. nº 93. (Apelação Cível nº
1999.04.01.136647-0/RS (00075321), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. j. 30.03.2000, Publ. DJU 03.05.2000,
p. 116)". (grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
renovação dos contratos de crédito educativo não revela novação, eis
que as obrigações que vão se sucedendo apenas confirmam a primeira. A
capitalização semestral dos juros, por ocasião das renovações do
contrato, são indevidas, na esteira da Súmula 121 do STF ("É vedada a
capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). 2.
Decaindo a parte autora em parte mínima de seu pedido, nos termos do §
único do artigo 21 do Código de Processo Civil, deve a ré arcar com os
honorários e demais despesas. 3. Apelo provido. Decisão: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Apelação Cível nº 1999.71.05.003334-7/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto. j. 11.10.2001, Publ. DJU
31.10.2001 p. 1253)". (grifo nosso)
"Execução por Título Extrajudicial - Abertura de Crédito - Cheque
especial - Extrato bancário - Contrato de adesão - Notificação - Multa
- Juros compostos - É inadmissível a capitalização mensal de juros em
se tratando de financiamento bancário decorrente de contrato de
abertura de crédito para cheque especial, tendo em vista o disposto no
art. 4º da Lei de Usura e na Súmula n. 121 do STF, que não foi
afastada pelo Enunciado n. 596 do mesmo Tribunal. A jurisprudência
vigente uniformizou-se no sentido de não admitir a incidência de juros
sobre juros na hipótese de financiamento bancário através de contrato
de abertura de crédito, cheque especial, ainda que prevista
expressamente no pacto celebrado entre as partes. Isso porque a Súmula
n. 121 do STF não foi afastada pelo disposto no Enunciado n. 595 do
mesmo Tribunal - que não guarda relação com o anatocismo -, pelo que
permanece ilegal a capitalização de juros no ordenamento jurídico do
País. (Ap. Cível nº 210.922-8 - TA MG - Relator Juíza Jurema Brasil
Marins., j. 30.04.96)". (grifo nosso)
Enfim, dispositivos legais não faltam para coibir as práticas ilícitas
adotadas pelas instituições financeiras neste País. Certamente o Poder
Judiciário empenhar-se-á em aplicar os mencionados preceitos, não
compactuando com os abusos que vêm sendo reiteradamente perpetrados
pelo banco réu, em detrimento da autora e de centenas de estudantes.
2.f. Sistema Francês de Amortização- Tabela Price:
O banco réu emprega como modo de reajuste o Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price -, conforme os itens 9, 9.1, 9.1.1, 9.1.2,
9.1.3, 9.1.3.1, 9.1.4, 9.2, 9.2.1, 9.3, 9.3.1, 9.4 e 9.4.1 do contrato
de financiamento.
A operação de reajuste feita pela empresa ré contraria leis simples de
lógica e bom senso e afronta flagrantemente a lei. Obviamente, deveria
a instituição financeira, a cada mês, ao receber a prestação mensal da
estudante consumidora, amortizar este valor do saldo devedor, para
depois proceder à sua atualização monetária. No entanto, constata-se,
com estarrecimento, que o banco réu ao invés de amortizar primeiro
para, em seguida, efetuar a correção, comete o disparate de reajustar
o saldo devedor e somente depois reduzir o valor referente à prestação
paga, gerando para a autora uma situação insustentável.
O que se depreende dos inúmeros contratos de crédito educativo que
engendram um verdadeiro calvário para inúmeros estudantes, é que a ré
vem se aproveitando da estrutura de adesão para impor um ônus
adicional e significativo ao final do contrato ocasionado pela adoção
da chamada Tabela Price.
Nesse sentido não se pode perder de vista a significativa contribuição
para o estudo do tema que nos é trazida por Luiz Antônio Scavone
Júnior que assim define o malfadado e também conhecido Sistema Francês
de Amortização:
"Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização –
pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros
compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em
parcelas periódicas, iguais e sucessivas considerado o termo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros,
calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à
própria amortização" (Scavone Júnior, Luiz Antônio. Os contratos
imobiliários e a previsão de aplicação da tabela price – Anatocismo,
in Revista de Direito do Consumidor, Vol.28, out/dez 98).
A eleição, absolutamente desfavorável ao estudante, do sistema francês
de amortização conduz, inexoravelmente, ao final de anos de reajuste
mediante esta operação ilícita e imoral, a uma diferença a maior no
saldo devedor, diferença esta verdadeiramente enorme.
Ademais, deve ser ressaltado que no caso da Tabela Price, por
definição, os juros são compostos, ou seja, o que se estabelece é um
sistema de cobrança de juros sobre juros disfarçados; o que implica
dizer que a capitalização é composta, incidindo a taxa de juros sobre
o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período
anterior.
É mister acentuar que o Dec. Lei 22.626/33, no disposto acima,
aplica-se plenamente aos contratos de concessão de crédito firmados
com instituições financeiras, como é o caso da requerida, devendo
ainda restar claro que o mencionado decreto somente não se aplica às
instituições financeiras no que concerne à limitação dos juros legais,
estando obrigadas à observância da remuneração fixada pelo Conselho
Monetário Nacional (Lei 4.595/64, art. 4º, VI e IX), muito embora
conste do art. 192, § 3º da CF o limite de 12% ao ano. Não há que se
falar portanto na aplicabilidade da Súmula 596 do STF que veda a
aplicação da Lei de Usura nas operações que envolvam instituições
financeiras. Destarte, não se pode concluir que a Lei 4.864/65 permite
a cobrança de juros, uma vez que não logrou disciplinar totalmente a
matéria, nada dispondo acerca do montante e da capitalização dos
juros, permanecendo in totum as disposições do Dec. 22.626/33.
A jurisprudência pátria tem largamente se manifestado acerca do tema,
que não constitui novidade:
Mútuo - Juros – Débito mensal na conta corrente do mutuário, passando
a constituir novo saldo – Cálculo, no mês seguinte, sobre o novo saldo
– Correção Monetária a cada trimestre – Condenação dessa prática pela
Súm. 121 do STF – Capitalização de juros inadmitida - Anatocismo
caracterizado ( 1º TACSP).
PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. O uso da
chamada Tabela Price, no cálculo dos juros, padece de nulidade, salvo
naqueles casos autorizados por lei, porque "somente se admite a
capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra
proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33" (STJ -
REsp nº 63.372/PR). A amortização da prestação, incluindo os juros,
deve ser efetuada antes da correção do saldo devedor. (Apelação Cível
nº 0210172-8 (16993), 3ª Câmara Cível do TAPR, Maringá, Rel. Noeval de
Quadros. j. 25.02.2003, unânime). (grifo nosso)
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO
DE DEFESA AO CONSUMIDOR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE. Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de
Defesa do Consumidor. O uso da chamada tabela price, no cálculo dos
juros, padece de nulidade, salvo naqueles casos autorizados por lei,
porque "somente se admite a capitalização dos juros havendo norma
legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do
Decreto nº 22.626/33" (STJ-REsp nº 63.372-PR). A capitalização de
juros é vedada, mesmo as instituições financeiras (Súmula nº 121 do
STF), ressalvada a casos especiais, de acordo com a Súmula nº 93 do
STJ. (Apelação Cível nº 0210448-7 (16641), 3ª Câmara Cível do TAPR,
Curitiba, Rel. Noeval de Quadros. j. 15.10.2002, DJ 29.11.2002).
(grifo nosso)
Na mesma direção o voto da Juíza Jurema Brasil Marins nos autos da
apelação de n° 236.906-4, cuja decisão foi unânime, o qual pede-se
vênia para transcrever:
"Em se tratando de contrato de mútuo, afigura-se inconcebível a
capitalização de juros, tendo em vista a ausência de norma jurídica
permissiva, incidindo o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na Súm.
121 do STF, a qual não foi afastada pelo enunciado 596 do mesmo
Tribunal."
Assim, não há dúvidas que é indevida a utilização da Tabela Price na
atualização monetária de contrato de financiamento estudantil firmado
com instituição do Sistema Financeiro Nacional. A irregularidade na
aplicação desse indicador é porque os juros crescem em progressão
geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se a
capitalização, o anatocismo. Na atualização, deve-se aplicar juros
legais ajustados de forma não capitalizada ou composta. As regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, são
plenamente aplicáveis na hipótese de revisão desse financiamento que
se configura como operação bancária.
Sobre o tema, o Ministro-Relator, José Delgado, em recente decisão
dada em recurso especial (n° 572.210) pelo Superior Tribunal de
Justiça, considerou como elucidativo o mesmo entendimento manifestado
pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano do TJRS, no
julgamento da Apelação Cível (n° 70002065662), em 2002, envolvendo
empréstimo habitacional.
Transcrevendo o acórdão do Desembargador, o Ministro registrou que "a
aplicação da Tabela Price, nos contratos de referência, encontra
vedação em regras dispostas no CDC, em razão da excessiva onerosidade
imposta ao consumidor", no caso o estudante. Reforçou que "a
capitalização é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de
mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por
lei especial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ".
No seu voto, o Desembargador asseverou que "na Tabela Price percebe-se
que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor". Pelo
Sistema Price, diz, "os juros não são abatidos do saldo, mas são
incluídos na prestação mensal, o que faz com que a parcela de
amortização seja menor, acarretando o pagamento de juros maiores em
cada prestação, porque são calculados e cobrados sobre saldo devedor
maior (porque a amortização deduzida é menor) em decorrência da função
exponencial contida na Tabela". Explicita que isso evidencia juros
compostos ou capitalizados, "de modo que o saldo devedor é simples e
mera conta de diferença." Para o magistrado, tratando-se de progressão
geométrica, "quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada
será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao
credor".
Portanto, o posicionamento do STJ é que a aplicação da Tabela Price,
nos contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos
artigos 6º, inc. V, e 51, inc. IV, § 1º, inc. III, do CDC, em razão da
excessiva onerosidade imposta ao estudante. Além disso, concorda que
na atualização de contrato de financiamento estudantil, deve-se
aplicar os juros legais, ajustados de forma não capitalizada ou
composta.
Por todo exposto, impõe-se uma revisão do contrato de financiamento
estudantil de modo a suprimir-se a disposição que prevê a utilização
do sistema francês de amortização por constituir causa de
enriquecimento da instituição financeira em detrimento da espoliada
consumidora.
3. Da antecipação de tutela:
Por último, torna-se oportuno acrescentar que a ré vem utilizando-se,
como elemento de coação para obter o pagamento ou forçar a
renegociação ad infinitum da dívida, do lançamento do nome da autora e
sua fiadora no rol dos maus pagadores dos diversos órgãos de proteção
ao crédito (CADIN, SPC, SERASA e outros), causando-lhes danos de ordem
creditícia e moral, prática de tudo vexatória para a demandante que
pretende, formada, entrar no mercado de trabalho com dignidade.
Este tipo de procedimento vem de encontro ao princípio constitucional
de livre acesso ao Judiciário, art. 5º, XXXIV, de modo que a única
forma de a autora ver valer o seu direito é socorrer-se ao Poder
Judiciário para que este afaste os meios de pressão da ré ao menos
enquanto o valor exigido estiver sub judice.
A quaestio iuris discutida na presente ação enseja o deferimento da
TUTELA ANTECIPADA, como será demonstrado.
Com a antecipação de tutela criou-se um instrumento que visa a
efetividade da jurisdição, buscando-se a atenuação da influência
negativa do tempo, por vezes incompatível com a defesa dos direitos,
cujo risco de pagamento reclama tutela urgente, antecipando o direito
postulado quando haja "fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação".
In casu, se antecipa provisoriamente a tutela pretendida pela autora
como meio de evitar que, no curso do processo, ocorra perecimento ou a
danificação do direito afirmado, preservando a possibilidade de
concessão definitiva, se for o caso e desde que esteja o juiz
convencido da verossimilhança da alegação através de prova inequívoca.
A prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo o Código de
Processo Civil, arts. 273 e 461 c/c o Código de Defesa do Consumidor,
art. 84, § 3º, encontra-se consubstanciada diante do demonstrado
contraste entre a lei e os termos dos itens do contrato de
financiamento estudantil, aos quais se reporta a parte autora.
Por conseguinte, urge que se determine o imediato recalculo do saldo
devedor do contrato de financiamento estudantil, extirpando-se os
juros incidentes sobre o saldo devedor no percentual de 9% ao ano,
aplicando-se o art. 7º da Lei n° 8.436/92 e eliminando-se a
capitalização de juros.
A demandante vem sofrendo danos ocasionados pela conduta da requerida,
contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais citadas,
sendo obrigada à assunção de débito desarrazoado, em valores acima dos
previstos em lei e dos efetivamente devidos.
Some-se a isso que, diante da inadimplência pela impossibilidade de
pagamento, os nomes da autora e sua fiadora estão sendo lançados no
SPC, SERASA, CADIN e similares, causando verdadeiro constrangimento e
dano moral à autora que, por não suportar os juros repetidas vezes
capitalizados, se vê impedida de honrar os seus compromissos, e
iniciar a sua carreira profissional sem a "qualificação" de "mau
pagadora", "caloteira" etc., que em muito dificultará ou, até,
impossibilitará que se firme, como profissional qualificada e honesta,
no mercado de trabalho, sendo mais um paradoxo de um financiamento que
se diz de "instrumento de política social".
Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, tal deferimento fará com que alguns efeitos decorrentes de
eventual sentença procedente sejam, desde já, preservados, para evitar
dano irreparável ou de difícil reparação à autora, pois as garantias
constitucionais do devido processo legal e do contraditório, previstas
nos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição Federal não lhe foram
asseguradas.
O instituto da tutela jurisdicional antecipada possui, como requisito,
o que a doutrina findou por denominar "probabilidade da procedência
dos fatos e do direito argüidos".
Nesse sentido, mister apreciar a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
"O artigo 273 condiciona a antecipação de tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz ‘se convença da verossimilhança
da alegação’. (…)
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no
artigo 273 do CPC (prova inequívoca e convencer-se da
verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador da
maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a
situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à
aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes".
(in Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., ver. Ampl., São
Paulo-SP, Malheiros, 1995, p. 143).
Contudo, a verossimilhança encontra-se caracterizada, vez que a
inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes,
enquanto os valores estão pendentes de decisão judicial, constitui
inequívoco constrangimento ilegal, além de restar demostrado pelos
itens contratuais ora revisado as abusividades que incidem sobre o
direito da autora, conforme legislação vigente e o posicionamento
jurisprudênciais dos tribunais pátrios. Assim, é sabido, tal situação
acarreta sérias restrições creditícias e causa inúmeros transtornos à
administração da vida pessoal, residindo, aqui o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência pátria tem entendido que a inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito, no caso de estar sendo discutido judicialmente o
débito em questão, consiste basicamente em meio de coerção dos
devedores inadimplentes ao pagamento, o que não pode ser aceito a
partir do momento em que estes, dispondo-se a revisar o débito
consolidado, alegando a adoção pelo credor de práticas abusivas na
aplicação das regras contratuais, demonstra a probabilidade da
ocorrência das alegações iniciais, possibilitando vislumbrar a
verossimilhança das alegações.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, em seu art. 42, a
utilização do constrangimento do devedor nas medidas tendentes a
buscar o crédito até porque, a partir da inscrição, a restrição ao
crédito refoge no âmbito das partes, tornando-se passível do
conhecimento de terceiros. Trata-se, na verdade, de nítido
constrangimento comercial e pessoal, o que deve ser repudiado pelo
Poder Judiciário em defesa do direito do cidadão consumidor.
A intenção primeira da demandante é a efetivação do pagamento do
considerado devido, objetivando a não configuração da inadimplência
enquanto discute-se as avenças contratuais das quais discordam, além
de não ter seu crédito abalado por eventuais inscrições em cadastros
protetivos de crédito.
VEJA QUE A AUTORA, COM A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, ENCONTRA-SE
NA EMINÊNCIA DE SER CADASTRADA COMO DEVEDORA NO SERASA, SPC, CADIN E
SIMILARES de modo que devem ser expedidos ofícios para que se retire o
nome da mesma destes cadastros, bem como de sua fiadora.
O FUMUS BONI IURIS, aqui invocado para a concessão da medida, se
consubstancia na real possibilidade de a autora ver o seu direito
acatado pelo Judiciário, além de ser prática reiterada em nossos
Tribunais, a concessão de liminares nas condições acima expostas.
Não se trata de benefício à autora, mas sim uma garantia para que esta
possa pleitear seus direitos junto ao Poder Judiciário sem o risco de
ver seu nome e de sua fiadora estampados como devedoras. Nestes casos,
a princípio, não se pode taxar uma pessoa como devedor de um valor que
se encontra sub judice.
O PERICULUM IN MORA no caso em baila resume-se na possibilidade de
lesão grave do direito da requerente, e de sua fiadora, face estar na
iminência de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação como
conseqüência da disseminação de informações negativas da mesma que não
condizem com a realidade, bem como a impossibilidade de proceder
qualquer operação financeira ou compra a crédito, operações estas,
aliás, imprescindíveis à realização de seus compromissos profissionais
e o seu dia a dia.
A situação, pela relevância, impõe ao credor o dever da prova do
"perigo de dano para o crédito", se pretender a restrição. Nesse
sentido também decidiu o Egrégio STJ:
"PROCESSUAL CIVIL- CAUTELAR SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA. Não demonstrado o
perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a
inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este
discute em ações aparelhadas os valores sub judice. Precedentes do
STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER,
RESP 161151, DJ de 29.06.98)."
Considera-se ainda, que a autora e sua fiadora tratam-se de pessoas
sérias e idôneas, que sempre honraram seus compromissos e não podem
ter os seus nomes cadastrados como devedoras de algo que a demandante
não está se negando a pagar, apenas quer pagar dentro de que diz a lei
e o que vem entendendo nossos Tribunais, de modo que teria um grande
abalo, inclusive moral, de ver seu nome e da fiadora disseminados e
expostos à sociedade como devedoras.
Além do mais, não se está negando o pagamento do financiamento,
apenas quer que se apure o real valor devido, através da aplicação das
leis pertinentes à matéria, sem os juros e taxas abusivas cobradas
pelo banco réu, dentro da ótica do bom direito e de acordo com o que
vem decidindo nosso Tribunal.
Tal procedimento está mais do que consagrado pelo nosso Tribunal de
Justiça, como bem ilustra as ementas a seguir transcritas:
Recurso: Agravo de Instrumento
Número: 196.044.622
Quinta Câmara Cível TARGS
"AGRAVO. CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO SERASA.
Enquanto é dabatida a existência do débito ou seu montante, não se
deve tratar o devedor como inadimplente. AGRAVO DESPROVIDO."
Recurso: Agravo de Instrumento
Número: 196.052.252
Oitava Câmara Cível TARGS
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. A discussão judicial do
débito é motivo para evitar o cadastramento do devedor na SERASA, pois
se está discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário
acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores
a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como
corretas, funcionando como verdadeira forma de coação e
constrangimento, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 42
do CDC). AGRAVO IMPROVIDO."
Deste modo, como já dito, haverá um dano irreparável e de difícil
reparação à autora, inclusive moral, uma vez que seguirá com seu nome
execrado publicamente, ficando privada de proceder qualquer compra a
crédito, além de prejudicá-la no campo profissional, tudo isto em
virtude de uma informação que não reflete a realidade.
Sobreleva notar que, enquanto os valores cobrados estiverem sub
judice, é imperioso que não se proceda nenhum cadastramento da autora
e de sua fiadora como devedoras, conforme várias jurisprudências
elencadas, uma vez que nosso Tribunal tem se mostrado favorável à
revisão destes tipos de contratos, de modo que não cabe, no momento,
proceder nenhum cadastramento neste sentido.
Outrossim, o contrato de financiamento em tela também prevê, no item
12.3, a execução extrajudicial da parte autora para a cobrança de seu
crédito. Nesse sentido, a demandante requer, desde já, a concessão da
tutela antecipada também para o efeito da ré se abster de executar
extrajudicialmente a parte autora, tendo em vista a
inconstitucionalidade do Decreto 70/66, por não respeitar o devido
processo legal e por não estar de acordo com a política educacional
voltada para o interesse social que ensejou a criação do Fundo de
Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES – e ainda por
estar sendo promovida ação revisional para que sejam confirmados os
reais valores devidos. Vejamos a jurisprudência abaixo:
"TUTELA ANTECIPADA – ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS –
"Fumus boni juris", "periculum in mora" e verossimilhança das
alegações evidentes – Execução extrajudicial – Dec. Lei 70/66 que vem
de encontro aos princípios insertos no art. 5°, caput, e incs. XXXV,
LIV e LV da Constituição Federal – Inteligência, ademais, da Súmula 39
deste Sodalício – Recurso provido para este fim".
Desta forma, impõe-se o deferimento desta liminar para que a ré não
inclua em cadastros de inadimplentes a autora e sua fiadora OU OS
RETIRE com relação a supostos débitos oriundos do contrato que se está
por revisar, bem como se abstenha de executar extrajudicialmente a
parte autora, tendo em vista a já mencionada inconstitucionalidade do
Decreto 70/66.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão imediata de
TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, visto que é plenamente
cabível a concessão da medida, como ora requerida, sem a prévia oitiva
da parte adversa, para:
1 – determinar à ré, CEF, a imediata suspensão, no cálculo das
prestações, da prática de abusividades contratuais, representada pelo
modo de reajuste das parcelas, amortização do saldo devedor, taxas de
juros de 9% ao ano e capitalização mensal de juros, previstas nos
itens citados na exordial por ausência de previsão legal, mantendo-se,
por conseguinte, no cálculo das referidas prestações, tão-somente e
por analogia, a taxa de rentabilidade de 6% (seis por cento) ao ano,
conforme legislação vigente à época em que foi firmado tal contrato
(Lei n.º 8.436/92), apropriada anualmente, e incidente apenas sobre o
valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;
2 – não sendo atendido o pedido n° 1, supra, requer-se, na forma do
Código de Processo Civil, art. 289, como pedido sucessivo, a concessão
da tutela antecipada no sentido de determinar-se à ré a utilização, no
cálculo das prestações, apenas, a taxa de rentabilidade de 9% (nove
por cento) apropriada anualmente, e incidente apenas sobre o valor do
financiamento, excluída a capitalização de juros sobre juros;
3 – determinar à ré que proceda à imediata exclusão dos nomes da
autora e sua fiadora, caso tenham sido incluídos em razão disso, nos
registros do SPC, SERASA, CADIN ou outros, por inadimplência esta
existente em função da aplicação dos itens supramencionados, os quais
instituem a prática de abusividade contratual no financiamento
estudantil;
4 – determinar à ré obrigação de não-fazer, consistente em abster-se
de enviar o nome da autora e sua fiadora nos registros do SPC, SERASA,
CADIN e outros, até que sejam revistos todos os itens considerados
abusivos no contrato ora questionado;
5 – determinar que a ré não promova qualquer processo administrativo,
especialmente a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n°
70/66, enquanto o contrato estiver sub judice;
6 - que seja cominada multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, em
caso de descumprimento da tutela antecipada.
No mérito, confirmando-se a tutela antecipada, requer e espera a parte autora:
1 – que seja decretada a nulidade dos itens do Contrato de
Financiamento Estudantil que prevêem a utilização do sistema francês
de amortização – Tabela Price - por constituir causa de enriquecimento
da instituição financeira em detrimento da espoliada consumidora;
2 - que seja decretada a nulidade dos itens do Contrato de
Financiamento Estudantil que possibilitam à instituição financeira ré
cobrar juros capitalizados mensalmente, de acordo com a Súmula 121 do
STF e art. 4° da Lei de Usura;
3 – que seja a ré condenada no cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na realização dos recalculos de atualização dos valores do
saldo devedor do contratos referente ao Financiamento Estudantil
firmado em 10/11/1999, instituindo-se como encargo remuneração,
apenas, juros que não ultrapassarão a 6% ao ano, excluída a aplicação
de juros sobre juros, ou seja, aplicando-se o art. 7º da Lei n.º
8.436/92 que disciplina de maneira expressa todos os contratos
firmados até 01/07/1996 e, de maneira implícita, os firmados no ano de
1999, visto que nessa época não havia outra Lei que revogasse o
estabelecido no art. 7º da dita Lei, estando ela em plena vigência,
visto que a MP n° 1.827/99 não poderia suspender dito artigo, pois era
omissa e não disciplinava sobre tal matéria, delegando poder a órgão
incompetente para legislar;
4 – caso não acolhido por Vossa Excelência o pedido n° 3, supra,
requer, na forma do Código de Processo Civil, art. 289, como pedido
sucessivo, a condenação da ré no cumprimento de obrigação de fazer,
consubstanciada na realização dos recalculos de atualização dos
valores do saldo devedor do contrato referente ao Financiamento
Estudantil, com a utilização, tão-somente, da taxa de rentabilidade de
9% (nove por cento) apropriada anualmente, e incidente, apenas, sobre
o valor do financiamento, excluída a capitalização de juros sobre
juros;
5 – que seja a ré condenada a determinar a exclusão e a não proceder a
inscrição da autora e sua fiadora em qualquer sistema de controle de
proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN e outros, em virtude
supostos débitos oriundos do contrato que se está por revisar;
6 - que a ré não promova qualquer processo administrativo,
especialmente a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n°
70/66, enquanto o contrato estiver sub judice;
7 – que seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes e,
consequentemente, sejam aplicadas aos normas do Código de Defesa do
Consumidor ao contrato em tela, nos moldes dos artigos 6°, V, 42, 47,
51, 52 e 54 deste diploma legal;
8 - que seja a ré condenada às custas e honorários advocatícios, a
serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos do Código de
Processo Civil, bem como a suportar outros encargos decorrentes da
sucumbência.
9 - a citação da ré, CEF, por intermédio de seu(s) representante(s)
legal(is), no endereço constante do preâmbulo desta exordial, para,
querendo, contestar o feito e acompanhá-lo em todos os seus trâmites
até o julgamento final, sob pena de revelia.
Requer a parte autora a produção de provas por todos os meios em
direito admitidos, especialmente a prova pericial, depoimentos
pessoais e juntada de novos documentos.
Por fim, requer a parte autora que seja concedido o Benefício da
Assistência Judiciária Gratuita, com base no fundamento constitucional
insculpido no inc. LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, bem como
Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.510/86, tendo em vista não possuir
condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, periciais, conforme declaração de pobreza em anexo, sem
prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Prequestiona-se os artigos 1°, caput, II, III; 3°, III; 5°, XXXII,
XXXIV, LIV, LV; 6°; 48, XIII; 119, caput, I; 170, V; 205, todos da
Constituição Federal/1988 e Súmula 121 do STF.
Dá-se a causa o valor de R$ 21.445,05 (vinte e um mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e cinco centavos).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santa Maria, 8 de Março de 2005.
Pedro Misael da Silva Corrêa
OAB/RS 61.996 - (55) 3025 7012
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
LEGÍTIMA DEFESA
O SAITE WWW.ENDIVIDADO.COM.BR MERECE RECEBER UMA VISITA.
Defenda-se
* Ação revisional de contrato
Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas a Justiça tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,7% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).
Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.
A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
Outra medida importante tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.
Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).
E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!
Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.
fonte: Site www.endividado.com.br
Defenda-se
* Ação revisional de contrato
Esta modalidade de ação judicial tem por objetivo revisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a Instituição Financeira, para fins de equilibrar a relação havida, evitando os abusos e limitando a taxa de juros remuneratório praticada, que muitas vezes pode ser considerada abusiva, além de limitar ou anular outras cláusulas consideradas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para verificar a abusividade das taxas de juros cobradas a Justiça tem adotado parâmetros decorrentes da realidade econômica brasileira, como a taxa médida de mercado (SELIC), os índices de inflação (inferiores a 10% ao ano), a remuneração da caderneta de poupança (em média de 0,7% ao mês), a média de recomposição salarial (entre 5% e 10% ao ano), dentre outros, bem como a função social do contrato (análise do contrato como algo que deve servir à sociedade como um todo, principalmente para o seu desenvolvimento e crescimento).
Portanto, é evidente a abusividade quando, por exemplo, o cartão de crédito cobra 16,90% de juros ao mês e em contra-partida todos os outros índices econômicos citados acima apontam para taxas, em média, entre 5% e 20% ao ano.
A ação revisional pode versar sobre contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, dentre outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
Outra medida importante tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para o depósito dos valores que entendem devidos à luz da legislação, doutrina e jurisprudência, bem como o pedido de "antecipação de tutela" para impedir que a Instituição Financeira inscreva o nome do consumidor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, enquanto o processo estiver sendo discutido e os depósitos feitos, pois a própria dívida está em discussão.
Portanto, é muito importante que o consumidor tenha bem claro o fato de que ao entrar com o processo judicial tem a obrigação de depositar em juízo os valores que entende devidos (recalculados).
E uma das dicas mais importantes é: no curso da ação revisional, frequentemente entrar em contato com a instituição financeira para verificar se não há possibilidade de um acordo com um bom desconto para quitação à vista ou reparcelamento mais vantajoso (com redução das taxas de juros cobradas no contrato), desde que as parcelas caibam com folga no seu orçamento!
Isto pode ser feito diretamente pelo consumidor, ou por seu advogado.
fonte: Site www.endividado.com.br
terça-feira, 24 de agosto de 2010
OS BANCOS MANDAM MESMO EM TUDO
E PRECISAM GANHAR MAIS ESTE ANO PARA FINANCIAR A CAMPANHA DE DILMA, SERRA E MARINA. E ELEGER A METADE DO CONGRESSO NACIONAL...
HAJA SUFOCO PARA O POVO.
CIDADAO, PROCURE UM ADVOGADO PARCEIRO DO NOSSO ESCRITORIO E REDUZA SUA DÍVIDA HOJE MESMO!!!!!
Juros bancários voltam a subir em julho, informa Banco Central
Juro de pessoa física avançou para 40,5% ao ano no mês passado.
Taxa média geral de juros dos bancos subiu para 35,4% ao ano.
Alexandro Martello Do G1, em Brasília
* Juros sobem pelo quarto mês seguido, aponta Procon
Após queda em junho, os juros cobrados pelos bancos em suas operações com pessoas físicas voltaram a avançar no mês passado, segundo informações divulgadas nesta terça-feira (24) pelo Banco Central. Também subiram os juros médios de todas operações de crédito, assim como a taxa cobrada dos bancos nas operações de crédito para empresas.
Em julho, segundo o BC, a taxa média de juros para as pessoas físicas atingiu 40,5% ao ano. A mínima histórica havia sido registrada no mês anterior, em junho, quando chegou a 40,4% ao ano. Deste modo, apesar do crescimento, ainda permanece próxima do piso.
Já a taxa média de juros dos bancos para todas operações de crédito, o que inclui pessoas físicas e jurídicas, cresceu bem mais: passou de 34,6% ao ano em junho para 35,4% ao ano em julho, uma elevação de 0,8 ponto percentual. A taxa das empresas, por sua vez, foi elevada de 27,3% para 28,7% ao ano de junho para julho (1,4 ponto percentual).
Crédito para empresas puxa juro bancário
"A taxa que sobe é a das empresas. É por força de elevação do spread. São basicamente todas modalidades para empresas que têm elevação da taxa. O crédito livre às empresas tem mantido comportamento quase que estável. Foram operações que já foram contratadas à taxas mais elevadas no passado [durante a crise] e isso se manifesta agora. Não se pode afirmar que isso é uma tendência que e que se vai permanecer neste estágio", disse Altamir Lopes, chefe do Departamento Econômico do BC. Segundo ele, os juros bancários estão estáveis no início de agosto.
Lopes observou ainda que a taxa de juros bancária calculada pelo BC refere-se apenas às operações com recursos livres. Deste modo, não incluem as operações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que têm juros mais baixos e estão incluídas no chamado "crédito direcionado". No mês passado, números da autoridade monetária mostram que a procura pelo crédito direcioando, o que inclui o BNDES, foi muito mais forte do que a demanda das empresas pelo crédito ofertado pelos demais bancos.
Spread bancário
De acordo com dados da autoridade monetária, os juros subiram em julho por conta da elevação do spread bancário, que é a diferença entre a taxa de captação dos bancos (que permaneceu estável em 11,1% ao ano de junho para julho) e os juros cobrados dos seus clientes.
O spread bancário médio de todas linhas de crédito dos bancos, que é composto pelo lucro dos bancos, pelos impostos e pela taxa de inadimplência, entre outros, subiu de 23,5 pontos percentuais em junho para 24,3 pontos percentuais no mês passado.
Principais linhas de crédito
Em julho, os juros médios cobrados pelos bancos no cheque especial para pessoa física subiram para 167,3% ao ano, contra 165,1% ao ano no mês anterior. O crescimento, neste caso, foi de 2,2 pontos percentuais. Como sempre, o juro do cheque especial é o um dos mais altos de todas modalidades de crédito.
Para as operações de crédito pessoal com pessoas físicas, a taxa média cobrada pelas instituições financeiras subiu para 42,2% ao ano em julho, na comparação com 42% em junho. Para a compra de automóveis, os juros avançaram de 23,6% ao ano em junho para 24% ao ano no mês passado.
No caso das linhas de crédito de empresas, a taxa para desconto de duplicata passou de 38,4% em junho para 41,1% ao ano em julho. Para capital de giro, os juros médios dos bancos foram de 29,9% em julho deste ano, na comparação com 28,5% em junho deste ano.
FONTE: G1.COM.BR
HAJA SUFOCO PARA O POVO.
CIDADAO, PROCURE UM ADVOGADO PARCEIRO DO NOSSO ESCRITORIO E REDUZA SUA DÍVIDA HOJE MESMO!!!!!
Juros bancários voltam a subir em julho, informa Banco Central
Juro de pessoa física avançou para 40,5% ao ano no mês passado.
Taxa média geral de juros dos bancos subiu para 35,4% ao ano.
Alexandro Martello Do G1, em Brasília
* Juros sobem pelo quarto mês seguido, aponta Procon
Após queda em junho, os juros cobrados pelos bancos em suas operações com pessoas físicas voltaram a avançar no mês passado, segundo informações divulgadas nesta terça-feira (24) pelo Banco Central. Também subiram os juros médios de todas operações de crédito, assim como a taxa cobrada dos bancos nas operações de crédito para empresas.
Em julho, segundo o BC, a taxa média de juros para as pessoas físicas atingiu 40,5% ao ano. A mínima histórica havia sido registrada no mês anterior, em junho, quando chegou a 40,4% ao ano. Deste modo, apesar do crescimento, ainda permanece próxima do piso.
Já a taxa média de juros dos bancos para todas operações de crédito, o que inclui pessoas físicas e jurídicas, cresceu bem mais: passou de 34,6% ao ano em junho para 35,4% ao ano em julho, uma elevação de 0,8 ponto percentual. A taxa das empresas, por sua vez, foi elevada de 27,3% para 28,7% ao ano de junho para julho (1,4 ponto percentual).
Crédito para empresas puxa juro bancário
"A taxa que sobe é a das empresas. É por força de elevação do spread. São basicamente todas modalidades para empresas que têm elevação da taxa. O crédito livre às empresas tem mantido comportamento quase que estável. Foram operações que já foram contratadas à taxas mais elevadas no passado [durante a crise] e isso se manifesta agora. Não se pode afirmar que isso é uma tendência que e que se vai permanecer neste estágio", disse Altamir Lopes, chefe do Departamento Econômico do BC. Segundo ele, os juros bancários estão estáveis no início de agosto.
Lopes observou ainda que a taxa de juros bancária calculada pelo BC refere-se apenas às operações com recursos livres. Deste modo, não incluem as operações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que têm juros mais baixos e estão incluídas no chamado "crédito direcionado". No mês passado, números da autoridade monetária mostram que a procura pelo crédito direcioando, o que inclui o BNDES, foi muito mais forte do que a demanda das empresas pelo crédito ofertado pelos demais bancos.
Spread bancário
De acordo com dados da autoridade monetária, os juros subiram em julho por conta da elevação do spread bancário, que é a diferença entre a taxa de captação dos bancos (que permaneceu estável em 11,1% ao ano de junho para julho) e os juros cobrados dos seus clientes.
O spread bancário médio de todas linhas de crédito dos bancos, que é composto pelo lucro dos bancos, pelos impostos e pela taxa de inadimplência, entre outros, subiu de 23,5 pontos percentuais em junho para 24,3 pontos percentuais no mês passado.
Principais linhas de crédito
Em julho, os juros médios cobrados pelos bancos no cheque especial para pessoa física subiram para 167,3% ao ano, contra 165,1% ao ano no mês anterior. O crescimento, neste caso, foi de 2,2 pontos percentuais. Como sempre, o juro do cheque especial é o um dos mais altos de todas modalidades de crédito.
Para as operações de crédito pessoal com pessoas físicas, a taxa média cobrada pelas instituições financeiras subiu para 42,2% ao ano em julho, na comparação com 42% em junho. Para a compra de automóveis, os juros avançaram de 23,6% ao ano em junho para 24% ao ano no mês passado.
No caso das linhas de crédito de empresas, a taxa para desconto de duplicata passou de 38,4% em junho para 41,1% ao ano em julho. Para capital de giro, os juros médios dos bancos foram de 29,9% em julho deste ano, na comparação com 28,5% em junho deste ano.
FONTE: G1.COM.BR
O JUDICIÁRIO PRECISA VER O PIS E COFINS
A PARAIBA E O PIAUI, COITADINHOS, VÃO PAGAR A CONTA.
Os consumidores residencias do Distrito Federal vão pagar 6,35% mais caro pela energia elétrica a partir de quinta-feira (26). O reajuste da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição) foi aprovado hoje (24) pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
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* Outras notícias do dia
As indústrias do Distrito Federal vão ter suas tarifas reajustadas entre 7,61% e 9,57%. A CEB atende 838 mil unidades consumidoras em todo o Distrito Federal.
A Aneel também aprovou hoje um reajuste médio de 3,93% para a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia, que atende cerca de 1 milhão de unidades consumidoras em 216 municípios da Paraíba. O reajuste, que vale a partir de 28 de agosto (sábado), será de 3,95% para as unidades residenciais e de -1,92% para os consumidores de baixa renda. As indústrias atendidas pela Energisa vão pagar em média 7,35% mais caro pela energia.
Já os consumidores que recebem energia da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) terão um reajuste médio de 1,8%, também a partir de sábado. Para as residências, o aumento será de 2,37%, sendo que para os consumidores de baixa renda o reajuste é negativo em -2,93%. Já para as indústrias, o aumento será de 4,97%, em média. A Cepisa atende cerca de 930 mil unidades consumidoras em 63 municípios do Piauí.
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Os consumidores residencias do Distrito Federal vão pagar 6,35% mais caro pela energia elétrica a partir de quinta-feira (26). O reajuste da Companhia Energética de Brasília (CEB Distribuição) foi aprovado hoje (24) pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
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As indústrias do Distrito Federal vão ter suas tarifas reajustadas entre 7,61% e 9,57%. A CEB atende 838 mil unidades consumidoras em todo o Distrito Federal.
A Aneel também aprovou hoje um reajuste médio de 3,93% para a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia, que atende cerca de 1 milhão de unidades consumidoras em 216 municípios da Paraíba. O reajuste, que vale a partir de 28 de agosto (sábado), será de 3,95% para as unidades residenciais e de -1,92% para os consumidores de baixa renda. As indústrias atendidas pela Energisa vão pagar em média 7,35% mais caro pela energia.
Já os consumidores que recebem energia da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) terão um reajuste médio de 1,8%, também a partir de sábado. Para as residências, o aumento será de 2,37%, sendo que para os consumidores de baixa renda o reajuste é negativo em -2,93%. Já para as indústrias, o aumento será de 4,97%, em média. A Cepisa atende cerca de 930 mil unidades consumidoras em 63 municípios do Piauí.
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