segunda-feira, 12 de julho de 2010

ESTA VERGONHA PRECISA ACABAR.

QUANDO UM EVENTO É PATROCINADO POR UM BANCO, JÁ SABEMOS QUE QUE ALGUEM VAI SER LESADO DEPOIS DO REGA-BOFES.

Congresso jurídico foi pago por bancos e empresas

(12.07.10)

Bancos públicos e privados, estatais, construtoras e telefônicas, num total de 35 empresas, desembolsaram R$ 3 milhões para patrocinar o 2º Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, que ocorreu de terça-feira (6) até ontem (9) em Brasília.

O evento reuniu cerca de 2 mil convidados, sendo que 800, entre eles juízes federais, procuradores, peritos criminais federais e advogados públicos, teriam tido passagens, alimentação e hospedagem em vários hotéis de Brasília custeadas pela organização do congresso.

A verba, de acordo com os organizadores, foi proveniente dos patrocinadores privados e públicos, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Eletrobras, entre outros.

Os patrocinadores do evento que responderam à reportagem do jornal Folha de São Paulo disseram que entendem que não há conflito de interesses nem incompatibilidade em apoiar iniciativas de carreiras jurídicas.

Muitos dos patrocinadores são partes em ações na Justiça julgadas por participantes do evento ou interessados em processos julgados ou analisados por eles.

O tema do evento, organizado por Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Anap (Associação Nacional dos Procuradores de Estado), APCF (Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais) e Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, era "O papel das carreiras jurídicas para o desenvolvimento do país".

Alguns dos debates que ocorreram tratavam diretamente de situações que envolvem os patrocinadores, como por exemplo, o painel "O desafio entre público e privado na determinação das políticas públicas de telecomunicações".

Congressos de juristas patrocinados por empresas que são partes em ações são comuns. Em novembro passado, a Caixa Econômica Federal pagou parte de evento organizado pela Ajufe em homenagem ao então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro do Supremo.

Confrontada sobre a conveniência do patrocínio, que não é ilegal, a organização do evento disse que não é possível imaginar que um juiz, perito ou procurador tomará uma decisão ou mudará o rumo de uma investigação por conta de patrocínio. (Com informações da Folha de São Paulo).


Espaço Vital agora também com atualização às 14h!
Uma, duas ou mais notícias novas no início da tarde.

FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

sexta-feira, 9 de julho de 2010

SE O TJRS DECIDE ASSIM, O CONSUMIDOR FICA VULNERÁVEL

O QUE O PODER JUDICIÁRIO PRECISA ENTENDER É QUE NO MOMENTO, NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO SEM ABUSIVIDADE.

ISSO PODE ATÉ MUDAR ALGUM DIA, MAS ATUALMENTE É UM FATO NOTÓRIO E AMPLAMENTE DIVULGADO

AGRADECIMOS AO SAITE ESPAÇO VITAL


13ª Câmara Cível do TJRS revê posicionamento clássico em contratos bancários

(09.07.10)

Revendo posicionamento anterior, os integrantes da 13ª Câmara Cível do TJRS passaram a adotar a orientação do STJ no sentido do afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual - ou seja, juros remuneratórios e capitalização ali fixados, aplicando o julgado no REsp nº 1.061.530-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.

Passou-se também a adotar, na revisão contratual, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

A jurisprudência que imperou durante muitos anos na 13ª Cãmara Cível era a de que o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, por si só, afastava os efeitos da mora durante a tramitação do feito. Já os juros remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de 1.458 recursos apreciados na sessão realizada ontem (8). O colegiado foi composto pelos desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Angela Terezinha de Oliveira Brito e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

O acórdão do REsp nº 1.061.530-RS, que passou a pautar a jurisprudência da 13ª Câmara Cível, fixa as seguintes orientações:

* Juros remuneratórios

a) instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33);

b) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade;

c) inaplicáveis aos juros remuneratórios em mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02;

d) admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios se a relação for de consumo e fique demonstrada cabalmente a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada), conforme o caso concreto.

* Configuração da mora do devedor

a) só o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e capitalização descarateriza a mora;

b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional de contrato.

* Juros moratórios

Podem ser convencionados até 1% ao mês.

* Inscrição e manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes

a) a abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) a inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.

* Disposições de ofício

É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus declarar, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas.



Íntegra do acórdão do REsp nº 1.061.530-RS
"Instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor."

FONTE: WWW.ESPACOVITTAL.COM.BR

CASOS ASSIM, SÃO COMUNS

VEJA PORQUE MUITOS CONSUMIDORES NÃO SABEM QUE ESTÃO NEGATIVADOS PORQUE MANTIVERAM CONTA EM BANCO.

Banco deve indenizar ex-cliente
O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, condenou o Unibanco a indenizar um ex-cliente por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Segundo o entendimento do magistrado, a falha na administração do serviço prestado pela instituição bancária e o dano moral sofrido pelo autor da ação determinaram a procedência do pedido de indenização.

De acordo com o ex-cliente, ao encerrar sua conta-salário e efetuar um depósito no valor de R$ 350 para quitar as tarifas remanescentes no banco, pensou que o vínculo contratual com a instituição havia terminado. Entretanto, ao tentar efetuar uma compra, foi surpreendido ao constatar que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), relacionando-o a uma dívida de R$ 171,98.

O banco afirma que a conta corrente não havia sido encerrada como alegou o autor. Segundo a instituição, os débitos acumulados não foram quitados, restando uma despesa de R$ 70,13 que impediu a suspensão do contrato.

Para o juiz, o banco, antes de encaminhar o nome do cliente aos órgãos de proteção ao crédito, deveria ter informado a existência do débito, dando-o a oportunidade de efetuar o pagamento, sobretudo, porque “a anotação e a manutenção do nome no SPC causa inúmeros e inesperados constrangimentos à pessoa atingida”. Estevão Lucchesi declarou a inexistência do débito, o encerramento da conta e fixou o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5mil.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br

Processo Nº 017.9365 - 56.2010

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 8 de julho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

quinta-feira, 8 de julho de 2010

OS CHINESES SÃO MAIS BARATOS

POR QUE AINDA NÃO INSTALARAM AS MONTADORAS CHINESAS?

ALGUEM GANHA MUITO DINHEIRO COM ISSO.

VEJA QUE SÃO CARROS ELÉTRICOS, QUE NÃO QUEIMAM COMBUSTIVEL FÓSSIL.


Eles não desenvolvem velocidades superiores a 100 km/h, não contam com dispositivos de alta segurança, como freios ABS e ai bags, e seu acabamento e estilo são, no mínimo, discutíveis. Ainda assim os pequenos carros elétricos movidos a bateria estão ganhando espaço nas ruas chinesas.

Começaram discretamente a ganhar mercado há cerca de dez anos, como carrinhos de golfe ou veículos para pequenas entregas, sem maiores pretensões. No entanto, muito rapidamente, a indústria chinesa, sedenta por ganhar um mercado consumidor de proporções inimagináveis, desenvolveu carros elétricos para uso em pequenas distâncias e exclusivamente nos centros urbanos. Uma alternativa racional. O governo inclusive incentiva a venda desses veículos com isenção de alguns impostos, o que a torna acessível a boa parte dos trabalhadores.

Na China, os pequenos carros elétricos fazem parte da cena comum, mas apenas no perímetro urbano, devido às limitações de velocidade e de autonomia. Com baixíssima emissão de ruído e pequenas dimensões, circulam livremente pelas ruas. Para abastecer, basta chegar em casa e ligar o carro na rede elétrica.

Alguns desses modelos são montados sob uma base de metal e carroceria de fibra, tal como nos antigos carros da marca brasileira Gurgel, que, com o Delta, sonhou em conquistar a Ásia (triste ironia).

Mas já existem veículos de construção comum em chapas de metal, formando o monobloco, mais seguro e eficiente. Mesmo pequenos, alguns modelos acomodam quatro pessoas e ainda dispõem de porta-malas. Dirigir estes carros é simples, devido ao câmbio automático e às pequenas dimensões, que facilitam a condução nas cidades chinesas.

Vale lembrar que, na China, não existem leis sobre a propriedade intelectual, tampouco sobre as marcas e patentes. Por essa razão, é possível que você veja um modelo de uma marca e alguns metros adiante um outro, igualzinho, com outro símbolo no capô.

Conheça alguns destes pequenos chineses que custam pouco, (cerca de US$ 3.000, ou R$ 6.000, para os modelos mais simples), dispostos no texto na mesma ordem em que estão na galeria ao lado, de cima para baixo:

1 - Jiayuan JY-6356 - é um compacto com ares de minivan que chega a 100 km/h. É considerado o top dos pequenos carros elétricos. Sua bateria carregada permite uma autonomia de 140 km e o tempo de recarga é de apenas quatro horas. Leva até cinco ocupantes e possui ar-condicionado, direção elétrica e barra de proteção anti-colisão nas portas.

2 - E-Power City Car4 - destinado ao uso comercial (grandes empresas, shoppings e pequenos deslocamentos), o City Car4 é mais generoso no espaço interno, mas limitado em velocidade: apenas 50 km/h e autonomia média de 45 km. Permite várias configurações internas, com bancos ajustáveis e retráteis.

3 - Yin Cheng YC-Car - seu desenho arredodado sugere movimento. É um dos modelo mais acessíveis e também mais simples, mas comporta até quatro passageiros. Desenvolve velocidade média de 55 km/h e conta com autonomia de até 140 km. Sem opcionais, seu atrativo fica na atualidade do estilo e o espaço interno totalmente aproveitado.

4 -Esco Car1 - sim, ele parece e muito com o Smart. Há dezenas de modelos semelhantes à venda na China. O Esco Car1 é fabricado em Shangai. Tem 120 km de autonomia e alcança velocidade máxima de 70 km/h. Além das opções de cores externas, é possível comprar o Esco com bancos, apliques e painel vermelhos, amarelos ou azuis. Tem apenas dois lugares, mas garante agilidade para andar no complicado trânsito chinês. Seu design é o mais copiado pelas fábricas locais.

5 - Dissen DXF300ZK - com desenho “esticado” o Dissen dispõe de boa altura, visibilidade e conforto interno. No entanto, é o mais espartano. Acomoda três passageiros e chega a 60 km/h, com autonomia de 100 km.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

ENTRANDO COM AÇÃO URGENTE

CADA CIDADÃO QUE TEM FINANCIAMENTO DEVE PROCURAR UM ADVOGADO. QUESTÃO DE URGÊNCIA.

Juros abusivos justificam revisão de contrato
Alegando cobrança abusiva de encargos financeiros em empréstimo para aquisição de bens, uma consumidora do Município de Sapezal (480km a noroeste de Cuiabá) teve reconhecido o direito de rever as cláusulas contratuais de um financiamento contraído junto à BV Financeira. A decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca daquele município foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o Agravo de Instrumento nº 29273/2010 interposto pela empresa de crédito, A financeira pedia o efeito suspensivo da decisão que autorizara à agravada a manutenção da posse dos bens e o depósito em juízo das parcelas do empréstimo. A decisão também impediu a financeira agravante de incluir o nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito e sujeitou a empresa à multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento.

No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, a planilha de perícia contábil apresentada nos autos é clara e mostra irregularidades e vícios no contrato, como a cobrança de juros abusivos e ilegais, que caracterizam o abuso de poder econômico. Sobre a negativa da empresa de crédito em fornecer dados do contrato ao cliente, o magistrado ressaltou que a informação e o acesso à documentação contratual é assegurada à parte interessada pelo artigo 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto às parcelas do financiamento, o relator esclareceu que não há ilegalidade no fato de a agravada fazer o depósito judicial do valor que entende correto, mesmo que a importância seja diferente da pactuada no contrato celebrado entre as partes. O desembargador explicou que não haverá prejuízo para a financeira, pois se o processo for julgado improcedente ao final, a agravada será condenada a pagar a diferença apurada.

O recurso foi negado por unanimidade pelos membros da câmara julgadora. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 6 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

segunda-feira, 5 de julho de 2010

POR MUITO MENOS TIRADENTES AGIU

A SITUAÇÃO DO BRASILEIRO, O DESEMPREGO E OUTRAS MAZELAS, SÃO O FRUTO PODRE DE UMA CARGA TRIBUTÁRIA ESPÚRIA.
APRENDERAM A FAZER ISSO NO SINDICATO, ONDE NINGUEM RECLAMA DA MENSALIDADE NEM DO IMPOSTO SINDICAL...

Carga tributária embutida na conta de luz alcança 45%
- Segundo estudo do Acende Brasil, impacto é maior para a população de baixa renda

Da Redação

A carga tributária repassada ao consumidor na conta de luz alcançou 45,08% em 2008. É o que revela a quarta edição de estudo elaborado em parceria pelo Instituto Acende Brasil e a empresa de consultoria internacional Pricewaterhouse Coopers. Desde 1999, com exceção apenas para o ano de 2002, a carga de tributos e encargos se mantém acima dos 40% no Brasil. Para o presidente do Instituto Acende Brasil, Cláudio Sales, esse é um dado negativo “porque é uma carga que nos coloca na pole position [dianteira] mundial de tributos e encargos cobrados na conta de luz”.

Em entrevista, Sales enfatizou que a energia elétrica é o insumo mais básico da sociedade moderna. “Em lugar nenhum do mundo, ela carrega tamanho peso morto de impostos porque isso se propaga ao longo de toda a cadeia de produção”. Ele observou que o impacto é maior para a população de baixa renda. “Não faz sentido cobrar tantos encargos de um consumidor que tem dificuldade para pagar o valor integral da conta”, disse.

Na comparação com outros países, o Brasil aparece na 14ª posição em carga tributária de energia elétrica para consumidores industriais, de acordo com os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2004. A Eslováquia e a Espanha são os países com menor carga tributária na conta de energia, sendo inferior a 5%. Mesmo na Áustria, que aparece na 13ª posição, o peso da carga de impostos na conta de luz é menor do que 30%. Entre os consumidores residenciais, o Brasil detém a 23ª colocação, com uma carga entre 30% e 40%.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi identificado como o grande vilão da carga tributária na conta de luz. Na média, ele representa em torno de 20% do valor da conta paga. O Instituto Acende Brasil acredita que a redução gradual da alíquota do ICMS em 1% ao ano seria suficiente para diminuir o peso desse imposto em até 12%, em 2020.

“A redução gradual da tarifa de ICMS em 1% na conta de luz não implicaria em diminuição da arrecadação para estados e municípios”, alegou. Sales destacou que haveria o benefício de ter maior arrecadação com produtos de primeira necessidade, cujo consumo certamente aumentaria com a redução da conta de luz pela redução da carga tributária.

Com base nas guias de recolhimento de impostos apresentados nos balanços das empresas, verifica-se que o setor elétrico recolheu em tributos e encargos um total de R$ 46,6 bilhões em 2008, o que daria para construir duas usinas hidrelétricas de Belo Monte. O acréscimo, em relação a 2006, foi de 18,4%, mostra o estudo.

Sales avaliou que somente o aumento autorizado pelo governo na Medida Provisória 466, depois transformada em lei, da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), contribuirá para elevar o peso do imposto pago em toda a cadeia produtiva sobre a conta de luz para o consumidor, em 2009. “Somente isso implica um aumento na conta de luz de, pelo menos, 2%”. A CCC é um subsídio cobrado na conta para ser destinado à aquisição de combustível das usinas termelétricas do Norte do país, em regiões que não estão interligadas à malha de transmissão.

O estudo sugere que a sociedade deve se mobilizar para mudar esse quadro e pressionar o governo e o Congresso Nacional para reduzir o volume de impostos e encargos que são cobrados pelas empresas pelos serviços prestados. É preciso, ainda, defendeu Sales, que haja maior transparência nas informações dadas ao consumidor brasileiro. “A pressão tem que vir de baixo. Aí, dá para a gente ser otimista e esperar que o governo e o Congresso reajam corretamente”.

INSTRUÇÕES PARA OS NOSSOS CORRESPONDENTES

QUEM PODE ENTRAR COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

QUEM TEM CHEQUE ESPECIAL
QUEM TOMOU DINHEIRO PELO CDC
QUEM TEM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUEM FINANCIOU CARRO, MOTO OU QUALQUER BEM DURÁVEL COMO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.


O QUE PRECISA.

IDENTIDADE, CPF (OU CNPJ), CONTRATO, CARNÊ OU EXTRATO OU AINDA O OLERITE.

QUEM JÁ PAGOU O FINANCIAMENTO. ENTRA COM A AÇÃO PARA PEDIR RESTITUIÇÃO E DANO MORAL

QUEM TEM PRESTAÇÕES EM ATRASO. ENTRA COM A AÇÃO E NÃO PAGA MAIS, ESPERANDO QUE O JUIZ DESPACHE A LIMINAR.

QUANDO O BANCO MANDA APREENDER O CARRO. PEDIR UMA CONEXÃO DE AÇÕES, DE MODO QUE A REVISIONAL E A BUSCA TRAMITEM APENSADAS.

O JUIZ NÃO SUSPENDE O MANDADO DE BUSCA: MANDE ESCONDER O CARRO E RECORRA. O VEÍCULO SÓ DEVE RODAR QUANDO A JUSTIÇA SUSPENDER O IMORAL MANDADO DE BUSCA OU REINTEGRAÇÃO.


O CLIENTE DEVE PAGAR OS HONORÁRIOS NO PRAZO ESTABELECIDO. SE NÃO PAGAR, ENTRAR COM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS NO JUIZADO ESPECIAL. O JUIZADO É COMPETENTE AO INVÉS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMO SE ENTENDIA ANTERIORMENTE.

TODOS OS MODELOS QUE NÃO ESTIVEREM DISPONÍVEIS NO BLOG PODEM SER SOLICITADOS. MANDAREMOS IMEDIATAMENTE.

NOS ESTADOS ONDE OS JUIZES COBRAM CUSTAS, MANDAR OS DOCUMENTOS PARA NÓS. A AÇÃO SERÁ DISTRIBUIDA NA PARAIBA. AQUI, EM SANTA CATARINA, RIO DE JANEIRO E ALGUNS ESTADOS, NÃO TEM HAVIDO PROBLEMA QUANTO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.

QUEM ESTÁ SENDO TUNGADO PELO BANCO NÃO PODE PAGAR CUSTAS.


INFORMAR AO CLIENTE QUE AS DESPESAS DE REMESSA DE DOCUMENTOS CORREM POR CONTA DELE.