RESA SABER QUANDO AS CONCESSIONÁRIAS DEVOLVERÃO O QUE COBRARAM A MAIS DOS CONSUMIDORES MEDIANTE "COCHILO" DA ANEEL...
Distribuidoras vão mudar sistema de cálculo do reajuste da tarifa de energia elétrica
Brasília – As 63 empresas de distribuição de energia que atuam no país vão mudar o sistema de cálculo de reajustes anuais das tarifas a partir do próximo ano. A mudança foi estabelecida em aditivo dos contratos de concessão para prestação do serviço que as empresas têm com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). As empresas assinaram o aditivo, proposto pela Aneel, e, com isso, aderiram a mudanças no cálculo que beneficiarão o consumidor.
Com o novo cálculo, o ganho de receita gerado pelo crescimento de mercado, que é o que determina os reajustes, deve ser levado em conta para definição do valor da tarifa. A mudança foi proposta porque o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que as tarifas de energia elétrica cobradas por diversas distribuidoras não consideraram novas receitas obtidas a partir dos ganhos com novas conexões. Os contratos de concessão preveem que, nesses casos, os ganhos deveriam ser compensados nas tarifas, reduzindo o custo para os consumidores.
Segundo o TCU, essa falha metodológica resultou em uma remuneração indevida das concessionárias, causando um prejuízo ao consumidor estimado em, pelo menos, R$ 1 bilhão por ano, entre 2002 e 2007.
Antes de ser aprovada pela diretoria da Aneel, a proposta de alteração dos contratos foi submetida à audiência pública, no final do ano passado, e recebeu contribuições de consumidores, da associação das distribuidoras, de representantes do Legislativo e de órgãos de defesa do consumidor.
Fonte: O Dia Online
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 28 de junho de 2010
domingo, 27 de junho de 2010
ADVOGADOS PARCEIROS
PRECISO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ANDAMENTO DAS AÇÕES EM OUTROS ESTADOS. PEÇO A TODOS OS COLEGAS PARCEIROS QUE ME MANDEM AS NOVIDADES.
AQUI NA PARAIBA A NOVIDADE É O FORNECIMENTO DE LAUDOS JUNTAMENTE COM A INICIAL. ISTO PODE SER UM DIFERENCIAL NA HORA DO MAGISTRADO DECIDIR O PEDIDO DE TUTELA E ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO.
AQUI NA PARAIBA A NOVIDADE É O FORNECIMENTO DE LAUDOS JUNTAMENTE COM A INICIAL. ISTO PODE SER UM DIFERENCIAL NA HORA DO MAGISTRADO DECIDIR O PEDIDO DE TUTELA E ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO.
sexta-feira, 25 de junho de 2010
AOS BANCOS, TUDO. AO CONSUMIDOR, OS RIGORES DA LEI...
Contestação de cláusulas deve ser fundamentada
Para impedir a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável a demonstração de elementos concretos, como comprovação de que haja ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito ou de que a cobrança é indevida. Com essa orientação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39676/2009, interposto pela proprietária de um veículo nos autos de uma ação que busca rever cláusulas contratuais. Os votos foram dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).
Por meio do recurso, a agravante buscou manter-se na posse do veículo em litígio e ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegou ainda que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que negou as solicitações lhe deixaria desprotegida, ficando, pois, sujeita à apreensão do veículo, com a possibilidade de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a agravante mencionou que constam ilegalidades no contrato e, por isso, pretendeu consignar o valor fixo de R$ 461,88.
Para o relator do processo, os argumentos expostos pela proprietária do veículo para contestar a taxa de juros aplicada às parcelas não se sustentam, já que as teses sobre capitalização mensal e delimitação de juros remuneratórios em 12% ao ano estão defasadas. Descarta-se, assim, a presença do requisito do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), necessário para a concessão da medida cautelar. O desembargador ressaltou que a prova inequívoca é a fundada em prova preexistente, clara e evidente, que traz consigo um grau de convencimento de grande monta e que a seu respeito não possa resultar qualquer espécie de dúvida, mesmo que razoável.
“Quando em pedido de antecipação de tutela, verificar-se a presença da prova inequívoca, o juiz deve concedê-la, explicitando as razões de seu convencimento; em outra linha argumentativa, se as provas não convencerem o magistrado dessa circunstância, deve negar a medida, aplicando ao caso as razões de seu convencimento, indeferindo a medida”, consignou o relator. Por fim, o desembargador justificou que a medida cautelar pode ser revertida após a decisão final. Isso porque a agravante, caso não seja a vencedora do feito, deverá saldar a diferença apurada. Por outro lado, se o resultado lhe for favorável, nada impede que a mesma possa pleitear abatimento ou restituição da diferença paga a maior.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 23 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Para impedir a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável a demonstração de elementos concretos, como comprovação de que haja ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito ou de que a cobrança é indevida. Com essa orientação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39676/2009, interposto pela proprietária de um veículo nos autos de uma ação que busca rever cláusulas contratuais. Os votos foram dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).
Por meio do recurso, a agravante buscou manter-se na posse do veículo em litígio e ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegou ainda que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que negou as solicitações lhe deixaria desprotegida, ficando, pois, sujeita à apreensão do veículo, com a possibilidade de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a agravante mencionou que constam ilegalidades no contrato e, por isso, pretendeu consignar o valor fixo de R$ 461,88.
Para o relator do processo, os argumentos expostos pela proprietária do veículo para contestar a taxa de juros aplicada às parcelas não se sustentam, já que as teses sobre capitalização mensal e delimitação de juros remuneratórios em 12% ao ano estão defasadas. Descarta-se, assim, a presença do requisito do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), necessário para a concessão da medida cautelar. O desembargador ressaltou que a prova inequívoca é a fundada em prova preexistente, clara e evidente, que traz consigo um grau de convencimento de grande monta e que a seu respeito não possa resultar qualquer espécie de dúvida, mesmo que razoável.
“Quando em pedido de antecipação de tutela, verificar-se a presença da prova inequívoca, o juiz deve concedê-la, explicitando as razões de seu convencimento; em outra linha argumentativa, se as provas não convencerem o magistrado dessa circunstância, deve negar a medida, aplicando ao caso as razões de seu convencimento, indeferindo a medida”, consignou o relator. Por fim, o desembargador justificou que a medida cautelar pode ser revertida após a decisão final. Isso porque a agravante, caso não seja a vencedora do feito, deverá saldar a diferença apurada. Por outro lado, se o resultado lhe for favorável, nada impede que a mesma possa pleitear abatimento ou restituição da diferença paga a maior.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 23 de junho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br
quinta-feira, 24 de junho de 2010
O MAIOR PROBLEMA DO POVO BRASILEIRO
PODEM FALAR O QUE QUISEREM ENQUANTO A BOLA ESTÁ ROLANDO NO GRAMADO SUL AFRICANO.
NÃO FALEM DAS ENCHENTES, DAS QUEIMADAS, DO ANALFABETISMO, DAS BOLSAS ESMOLA...
OU O GOVERNO TOMA UMA ATITUDE COM RELAÇÃO À DIVIDA INTERNA OU O PAÍS CHEGARÁ AO FUNDO DO POÇO.
QUE DÍVIDA É ESTA QUE QUANTO MAIS SE PAGA, MAS SE ENDIVIDA?????
O POVO ALUCINADO COM A NOVELA, O FUTEBOL E O CARNAVAL, NÃO VÊ, MAS PAGA CARO TODOS OS DIAS.
NÓS PRECISAMOS DE RESPOSTAS. ANTES QUE TENHAM DE AUMENTAR NOVAMENTE A CARGA TRIBUTÁRIA PARA CONTINUAR PAGANDO O IMPAGÁVEL.
24/06/2010 - 14h43
Dívida pública federal total sobe 1,85% em maio, para R$ 1,614 trilhão
BRASÍLIA - A Dívida Pública Federal (DPF) subiu 1,85% em maio, para R$ 1,614 trilhão. Em abril, o estoque do endividamento estava em R$ 1,585 trilhão, segundo o Tesouro Nacional. A DPF representa a soma do endividamento público interno e externo, em reais.
A dívida pública mobiliária federal interna aumentou 1,79% em maio, ante abril, para R$ 1,519 trilhão. A dívida externa apresentou alta de 2,92% em relação ao mês anterior, passando de R$ 92,16 bilhões para R$ 94,85 bilhões (US$ 52,21 bilhões).
Segundo o Tesouro, houve resgate de R$ 1,496 bilhão na dívida externa no mês, sendo amortização de R$ 1,030 bilhão e mais R$ 466 milhões em juros, ágio em e encargos.
(Azelma Rodrigues | Valor)
NÃO FALEM DAS ENCHENTES, DAS QUEIMADAS, DO ANALFABETISMO, DAS BOLSAS ESMOLA...
OU O GOVERNO TOMA UMA ATITUDE COM RELAÇÃO À DIVIDA INTERNA OU O PAÍS CHEGARÁ AO FUNDO DO POÇO.
QUE DÍVIDA É ESTA QUE QUANTO MAIS SE PAGA, MAS SE ENDIVIDA?????
O POVO ALUCINADO COM A NOVELA, O FUTEBOL E O CARNAVAL, NÃO VÊ, MAS PAGA CARO TODOS OS DIAS.
NÓS PRECISAMOS DE RESPOSTAS. ANTES QUE TENHAM DE AUMENTAR NOVAMENTE A CARGA TRIBUTÁRIA PARA CONTINUAR PAGANDO O IMPAGÁVEL.
24/06/2010 - 14h43
Dívida pública federal total sobe 1,85% em maio, para R$ 1,614 trilhão
BRASÍLIA - A Dívida Pública Federal (DPF) subiu 1,85% em maio, para R$ 1,614 trilhão. Em abril, o estoque do endividamento estava em R$ 1,585 trilhão, segundo o Tesouro Nacional. A DPF representa a soma do endividamento público interno e externo, em reais.
A dívida pública mobiliária federal interna aumentou 1,79% em maio, ante abril, para R$ 1,519 trilhão. A dívida externa apresentou alta de 2,92% em relação ao mês anterior, passando de R$ 92,16 bilhões para R$ 94,85 bilhões (US$ 52,21 bilhões).
Segundo o Tesouro, houve resgate de R$ 1,496 bilhão na dívida externa no mês, sendo amortização de R$ 1,030 bilhão e mais R$ 466 milhões em juros, ágio em e encargos.
(Azelma Rodrigues | Valor)
segunda-feira, 21 de junho de 2010
ATENÇÃO ADVOGADOS PARCEIROS
AS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PODEM SER REVERTIDAS. SE VOCE JÁ DISTRIBUIU A AÇÃO REVISIONAL, MANDE FAZER O LAUDO E INSISTA CAUTELARMENTE, NO PEDIDO DE PROIBIÇÃO DA BUSCA OU DA INCLUSÃO DO NOME NO SERASA.
BOA NOITE
DÊ SUA OPINIÃO SOBRE O NOVO VISUAL.
BOA NOITE
DÊ SUA OPINIÃO SOBRE O NOVO VISUAL.
NA FRANÇA SERIA MAIS
COMO NO BRASIL AS CONDENAÇÕES SÃO IRRISÓRIAS, ELES VEM DA FRANÇA PARA ABUSAR DOS CONSUMIDORES, COMO FIZERAM LE CLERC E OUTROS NOS TEMPOS DAS COLONIAS, COM AS INDIAS INDEFESAS...
Carrefour condenado a pagar R$ 9 mil a título de danos morais por descumprir ordem judicial e manter o nome de consumidora no SPC
A consumidora havia ajuizado ação contra o Banco Carrefour para obter a revisão e o cancelamento do cartão de crédito e obteve, em sede de tutela antecipada, a ordem judicial para que este não cadastrasse seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
O Carrefour já havia cadastrado o seu nome no SPC, em 08 de setembro de 2008, e mesmo recebendo a ordem judicial em outubro de 2008, não retirou o nome da consumidora do cadastro negativo.
Houve audiência no dia 05 de março de 2009, na qual foi feito acordo, sendo que o réu se comprometeu novamente a excluir o nome da autora do SPC; no entanto, embora o réu tenha se comprometido a excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes isto não afastou a sua responsabilidade pelos prejuízos já causados, pois durante mais de quatro meses seu nome restou mantido indevidamente no SPC, havendo expresso descumprimento da ordem judicial, fato que lhe causou prejuízos pelo abalo de crédito.
Com este entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou a decisão de primeiro grau que não havia concedido danos morais a consumidora e condenou o Banco Carrefour ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
Apelação Cível 70033261819 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
* Atuaram em nome da autora os advogados Lisandro Moraes, OAB/RS 43.547 – e-mail: lisandro@moraesemoraes.com.br e José Serpa Jr., OAB/RS 56.113 – e-mail: serpa@moraesemoraes.com.br
Clique aqui para baixar a decisão!
Fonte: SOS Consumidor - www.sosconsumidor.com.br, 21 de junho de 2010
Carrefour condenado a pagar R$ 9 mil a título de danos morais por descumprir ordem judicial e manter o nome de consumidora no SPC
A consumidora havia ajuizado ação contra o Banco Carrefour para obter a revisão e o cancelamento do cartão de crédito e obteve, em sede de tutela antecipada, a ordem judicial para que este não cadastrasse seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
O Carrefour já havia cadastrado o seu nome no SPC, em 08 de setembro de 2008, e mesmo recebendo a ordem judicial em outubro de 2008, não retirou o nome da consumidora do cadastro negativo.
Houve audiência no dia 05 de março de 2009, na qual foi feito acordo, sendo que o réu se comprometeu novamente a excluir o nome da autora do SPC; no entanto, embora o réu tenha se comprometido a excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes isto não afastou a sua responsabilidade pelos prejuízos já causados, pois durante mais de quatro meses seu nome restou mantido indevidamente no SPC, havendo expresso descumprimento da ordem judicial, fato que lhe causou prejuízos pelo abalo de crédito.
Com este entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou a decisão de primeiro grau que não havia concedido danos morais a consumidora e condenou o Banco Carrefour ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
Apelação Cível 70033261819 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
* Atuaram em nome da autora os advogados Lisandro Moraes, OAB/RS 43.547 – e-mail: lisandro@moraesemoraes.com.br e José Serpa Jr., OAB/RS 56.113 – e-mail: serpa@moraesemoraes.com.br
Clique aqui para baixar a decisão!
Fonte: SOS Consumidor - www.sosconsumidor.com.br, 21 de junho de 2010
ATENÇÃO ADVOGADOS. NOVO CAMINHO
É PRECISO DESCOBRIR EM OUTROS ESTADOS TAL PRÁTICA ABUSIVA. E ACIONAR.
Nova condenação do SPC por manter sistema oculto de pontuação de consumidores
A juíza Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) de Porto Alegre, responsável pelo SPC no Rio Grande do Sul, a pagar indenização de R$ 2.000,00 à consumidora por manter um sistema oculto de pontuação dos consumidores que não tem cadastros negativos, denominado SPC CREDISCORE, que fornece somente às empresas, quando da consulta ao CPF do consumidor, uma pontuação de 0 a 100 correspondente a “taxa de risco” de vender àquele consumidor, sendo que quanto menor a pontuação fornecida pelo SPC maior seria a probabilidade do consumidor não pagar as dívidas.
O juiz Mauro Caum Gonçalves, no processo 1.09.0233781-9, já havia condenado o SPC ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a uma consumidora pois entendeu que o sistema de pontuação SPC CREDISCORE seria ilegal, pois com ele o SPC acaba por induzir as empresas a não fornecer crédito àqueles consumidores que, embora estejam “limpos” nos cadastros de restrição ao crédito, possuem pontuação considerada insatisfatória pelo SPC. (Clique aqui para ler a matéria sobre esta decisão)
A referida “pontuação” não é divulgada à sociedade, tampouco ao próprio consumidor, sendo mantida secreta por cláusulas do contrato mantido entre o SPC e as empresas, conforme as cláusulas do mesmo, que foi juntado no processo, transcritas abaixo:
A cláusula 6ª tem três comandos.
a) `Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a contratante não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC Crediscore`.
b) `Também é totalmente vedado à contratante informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC Crediscore, bem como a celebração do presente instrumento`
c ) `Os documentos e formulários relativos ao SPC ´Crediscore´ e as suas cópias que a contratante tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado`.
A juíza Jane Maria Kohler Vidal entendeu que é direito dos consumidores terem ciência prévia sobre a abertura do referido sistema de pontuação, bem como quais são os dados utilizados e a pontuação fornecida na consulta para que este possa contestar o cadastro para corrigir eventual distorção ou inconsistência no mesmo.
Da referida decisão cabe recurso de apelação.
* Atuaram em nome da autora os advogados Lisandro Moraes, OAB/RS 43.547 – e-mail: lisandro@moraesemoraes.com.br e José Serpa Jr., OAB/RS 56.113 – e-mail: serpa@moraesemoraes.com.br
Leia a integra da decisão:
Comarca de Porto Alegre
3ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
______________________________________________________
Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.09.0317669-0
(CNJ:.3176691-38.2009.8.21.0001)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Elenir Dutra de Campos
Réu: CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Jane Maria Kohler Vidal
Data: 17/05/2010
1.0) RELATÓRIO
ELENIR DUTRA DE CAMPOS, qualificada na inicial, ajuizou ação contra CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, igualmente qualificada, alegando ter sido impedida de obter crédito em inúmeros estabelecimentos comerciais, em razão da pontuação mantida junto aos órgãos de restrição ao crédito. Disse que jamais recebeu qualquer comunicação acerca da abertura e divulgação das informações constantes no denominado cadastro Crediscore, que é criado e administrado pelo CDL – Porto Alegre. Assinalou, por fim, que o prejuízo que tivera por conta da conduta do requerido é evidente, merecendo, em decorrência disso, a devida reparação. Ao final, pugnou pela procedência do feito. Juntou documentos (fls. 08/38).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, porém concedido o benefício da AJG ao autor (fl. 39).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o crediscore não vincula a decisão do usuário ao resultado da análise do perfil do candidato ao crédito, cuja decisão é única e exclusivamente do comerciante. Disse não estar praticando nada de errado, apontando, ao final, a inexistência dos pressupostos ensejadores da sua responsabilização pelo pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 54/78).
Houve réplica (fls. 80/94).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, somente o CDL se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 113).
É o breve relato.
Passo a fundamentar a decisão.
2.0) DISPOSITIVO
Além de desnecessária a colheita de prova oral, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, razão por que conheço diretamente do pedido e passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A manutenção, pela ré, da denominada ferramente Crediscore é fato incontroverso nos autos, aplicando-se, no ponto, o disposto no artigo 334, III, do Código de Processo Civil. O debate levantado nestes autos refere-se, em verdade, à legalidade e aos supostos prejuízos decorrentes da manutenção de tais listas ao consumidor.
Pois bem.
A pretensão articulada na exordial merece acolhida.
Muito embora o fato de a requerida manter ferramenta identificando os clientes não se mostre ilegal, tratando-se, em verdade, de instrumento perfeitamente válido, as formalidades para a abertura do cadastro não foram observadas na hipótese dos autos.
Com efeito, o artigo 43, §2, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao dispor que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor.
Isso, por si só, já é razão bastante a determinar que o arquivista, quando da abertura de algum registro em nome do consumidor, seja positivo ou negativo, proceda na comunicação de tal fato ao maior interessado, qual seja, ao próprio consumidor, para que este, aliás, em sendo o caso, possa corrigir eventual distorção ou inconsistência no cadastro.
No caso em tela, malgrado não se trate propriamente de um aponte negativo, o registro mantido pelo CDL estabelece o grau de inadimplência do consumidor, norteando, sem dúvida, as atividades comerciais. É dizer, embora não conste como devedor, a ficha guarda dados do cidadão, que, nos termos do artigo 43, § 2, tem direito de conhecê-los previamente.
No particular, por deveras esclarecedoras, convém colacionar as lições da Promotora de Justiça Têmis Limberger, que, em sua obra “O direito à intimidade na era da informática”, aborda a questão com muita propriedade.
Senão, vejamos:
Com relação ao banco de dados, a proteção aos consumidores é assegurada de uma forma ampla Assim, são protegidas tanto os dados positivos quanto os negativos. O CDC, em seu art. 43, refere-se amplamente aos bancos de dados e cadastros de Consumidores. Não há restrição a positivos ou negativos. Da mesma forma, o art. 43, § 2º, quando estatui a notificação específica referente à comunicação ao consumidor por escrito, não faz essa distinção quando a informação não foi solicitada por este. Além disso, o § 3º do referido artigo , quando menciona a retificação, trata genericamente dos dados. O único dispositivo que menciona “informações negativas” é a última parte do § 1º, art. 43. do CDC, no tocante ao prazo em que as informações podem ser guardadas, que é de cinco anos.
Ressalva-se que a 1a parte do art. 43, §1, não especifica a qualidade das informações, assim, todos os cadastros e dados devem ser objetivos e de fácil compreensão. O consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os cadastros dos quais faz parte (art. 43, § 2, do CDC). Não há de se falar em benefício, pois as informações podem estar incorretas e, devido a isso, pode não haver fornecimento do crédito ou deixar-se de concedê-lo a taxa mais baixa1.
Logo, tendo em conta a ausência de comunicação do autor em relação à abertura de cadastro no banco de dados do réu, afigura-se imperiosa a responsabilização de quem omitiu-se, quando, em face de expressa previsão legal, deveria agir.
Neste prisma, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera imprescindível a comunicação do devedor antes da realização de registro nos órgãos de proteção ao crédito:
Consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Embargos de declaração. Registros de proteção ao crédito. Inscrição.
Necessidade de prévia comunicação ao consumidor. Ausência. Ilegalidade da inscrição. Legitimidade passiva dos órgãos responsáveis pela manutenção do registro. Art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. - Os requisitos legais previstos no § 2.º, do art. 43, do CDC devem ser cumpridos para se garantir a aptidão, a procedibilidade da inscrição. - Apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito é que têm legitimidade passiva ad causam para a demanda que visa à exclusão do nome do consumidor dos referidos registros e tem como causa de pedir a ilegalidade da inscrição, por descumprimento da obrigação prevista no § 2.º, do art. 43, do CDC. Recurso especial conhecido e provido.(Resp. 821000/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 25/09/2006)
Fixadas tais diretrizes, e reconhecido o dever de reparação dos prejuízos causados à autora, impõe-se a análise do quantum debeatur incidente na hipótese.
Primeiramente, no que concerne ao valor da indenização, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Neste particular, são os ensinamentos do professor e desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho:
“Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes”2.
Em suma, a quantia arbitrada pelo magistrado a título de danos morais deve ter um caráter punitivo e satisfativo, na medida em que seja capaz de amenizar a amargura da ofensa sofrida pela vítima.
Como esclareceu a eminente Desembargadora Liége Puricelli Pires no julgamento da apelação Nº 70021808118, “ a sanção deve atingir sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação”.
No caso em liça, entendo que mostra-se razoável e prudente a fixação de indenização, para o caso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), de sorte que tal monta é capaz de punir o responsável pela lesão e satisfazer a vítima, sem enriquecimento ilícito, observando, ainda, a extensão do dano.
3.0 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de ELENIR DUTRA DE CAMPOS, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em detrimento de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, para o fim de determinar a exclusão do cadastro em desfavor da autora e condenar a demandada ao pagamento de indenização, por dano moral, em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da presente data, na esteira de decisão semelhante da Corte Gaúcha3.
Considerando que sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em 20% sobre o valor da causa, forte nos artigos 20, § 3, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes que, em não havendo pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, haverá incidência, sobre o total da condenação, de multa correspondente a 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
Jane Maria Kohler Vidal,
Juíza de Direito
1 - Limberger, Têmis. O direito à intimidade na era da Informática. A necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2007, pg. 200.
2 - CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6ed. Editora Malheiros, São Paulo/SP, 2005, pg. 116.
3 - Apelação Cível, nº 70030285670 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/09/2009.
Fonte: SOS Consumidor - www.sosconsumidor.com.br, 21 de junho de 2010
Nova condenação do SPC por manter sistema oculto de pontuação de consumidores
A juíza Jane Maria Kohler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) de Porto Alegre, responsável pelo SPC no Rio Grande do Sul, a pagar indenização de R$ 2.000,00 à consumidora por manter um sistema oculto de pontuação dos consumidores que não tem cadastros negativos, denominado SPC CREDISCORE, que fornece somente às empresas, quando da consulta ao CPF do consumidor, uma pontuação de 0 a 100 correspondente a “taxa de risco” de vender àquele consumidor, sendo que quanto menor a pontuação fornecida pelo SPC maior seria a probabilidade do consumidor não pagar as dívidas.
O juiz Mauro Caum Gonçalves, no processo 1.09.0233781-9, já havia condenado o SPC ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a uma consumidora pois entendeu que o sistema de pontuação SPC CREDISCORE seria ilegal, pois com ele o SPC acaba por induzir as empresas a não fornecer crédito àqueles consumidores que, embora estejam “limpos” nos cadastros de restrição ao crédito, possuem pontuação considerada insatisfatória pelo SPC. (Clique aqui para ler a matéria sobre esta decisão)
A referida “pontuação” não é divulgada à sociedade, tampouco ao próprio consumidor, sendo mantida secreta por cláusulas do contrato mantido entre o SPC e as empresas, conforme as cláusulas do mesmo, que foi juntado no processo, transcritas abaixo:
A cláusula 6ª tem três comandos.
a) `Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a contratante não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC Crediscore`.
b) `Também é totalmente vedado à contratante informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC Crediscore, bem como a celebração do presente instrumento`
c ) `Os documentos e formulários relativos ao SPC ´Crediscore´ e as suas cópias que a contratante tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado`.
A juíza Jane Maria Kohler Vidal entendeu que é direito dos consumidores terem ciência prévia sobre a abertura do referido sistema de pontuação, bem como quais são os dados utilizados e a pontuação fornecida na consulta para que este possa contestar o cadastro para corrigir eventual distorção ou inconsistência no mesmo.
Da referida decisão cabe recurso de apelação.
* Atuaram em nome da autora os advogados Lisandro Moraes, OAB/RS 43.547 – e-mail: lisandro@moraesemoraes.com.br e José Serpa Jr., OAB/RS 56.113 – e-mail: serpa@moraesemoraes.com.br
Leia a integra da decisão:
Comarca de Porto Alegre
3ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
______________________________________________________
Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.09.0317669-0
(CNJ:.3176691-38.2009.8.21.0001)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Elenir Dutra de Campos
Réu: CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Jane Maria Kohler Vidal
Data: 17/05/2010
1.0) RELATÓRIO
ELENIR DUTRA DE CAMPOS, qualificada na inicial, ajuizou ação contra CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, igualmente qualificada, alegando ter sido impedida de obter crédito em inúmeros estabelecimentos comerciais, em razão da pontuação mantida junto aos órgãos de restrição ao crédito. Disse que jamais recebeu qualquer comunicação acerca da abertura e divulgação das informações constantes no denominado cadastro Crediscore, que é criado e administrado pelo CDL – Porto Alegre. Assinalou, por fim, que o prejuízo que tivera por conta da conduta do requerido é evidente, merecendo, em decorrência disso, a devida reparação. Ao final, pugnou pela procedência do feito. Juntou documentos (fls. 08/38).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, porém concedido o benefício da AJG ao autor (fl. 39).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o crediscore não vincula a decisão do usuário ao resultado da análise do perfil do candidato ao crédito, cuja decisão é única e exclusivamente do comerciante. Disse não estar praticando nada de errado, apontando, ao final, a inexistência dos pressupostos ensejadores da sua responsabilização pelo pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 54/78).
Houve réplica (fls. 80/94).
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, somente o CDL se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 113).
É o breve relato.
Passo a fundamentar a decisão.
2.0) DISPOSITIVO
Além de desnecessária a colheita de prova oral, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, razão por que conheço diretamente do pedido e passo a proferir julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A manutenção, pela ré, da denominada ferramente Crediscore é fato incontroverso nos autos, aplicando-se, no ponto, o disposto no artigo 334, III, do Código de Processo Civil. O debate levantado nestes autos refere-se, em verdade, à legalidade e aos supostos prejuízos decorrentes da manutenção de tais listas ao consumidor.
Pois bem.
A pretensão articulada na exordial merece acolhida.
Muito embora o fato de a requerida manter ferramenta identificando os clientes não se mostre ilegal, tratando-se, em verdade, de instrumento perfeitamente válido, as formalidades para a abertura do cadastro não foram observadas na hipótese dos autos.
Com efeito, o artigo 43, §2, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao dispor que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor.
Isso, por si só, já é razão bastante a determinar que o arquivista, quando da abertura de algum registro em nome do consumidor, seja positivo ou negativo, proceda na comunicação de tal fato ao maior interessado, qual seja, ao próprio consumidor, para que este, aliás, em sendo o caso, possa corrigir eventual distorção ou inconsistência no cadastro.
No caso em tela, malgrado não se trate propriamente de um aponte negativo, o registro mantido pelo CDL estabelece o grau de inadimplência do consumidor, norteando, sem dúvida, as atividades comerciais. É dizer, embora não conste como devedor, a ficha guarda dados do cidadão, que, nos termos do artigo 43, § 2, tem direito de conhecê-los previamente.
No particular, por deveras esclarecedoras, convém colacionar as lições da Promotora de Justiça Têmis Limberger, que, em sua obra “O direito à intimidade na era da informática”, aborda a questão com muita propriedade.
Senão, vejamos:
Com relação ao banco de dados, a proteção aos consumidores é assegurada de uma forma ampla Assim, são protegidas tanto os dados positivos quanto os negativos. O CDC, em seu art. 43, refere-se amplamente aos bancos de dados e cadastros de Consumidores. Não há restrição a positivos ou negativos. Da mesma forma, o art. 43, § 2º, quando estatui a notificação específica referente à comunicação ao consumidor por escrito, não faz essa distinção quando a informação não foi solicitada por este. Além disso, o § 3º do referido artigo , quando menciona a retificação, trata genericamente dos dados. O único dispositivo que menciona “informações negativas” é a última parte do § 1º, art. 43. do CDC, no tocante ao prazo em que as informações podem ser guardadas, que é de cinco anos.
Ressalva-se que a 1a parte do art. 43, §1, não especifica a qualidade das informações, assim, todos os cadastros e dados devem ser objetivos e de fácil compreensão. O consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os cadastros dos quais faz parte (art. 43, § 2, do CDC). Não há de se falar em benefício, pois as informações podem estar incorretas e, devido a isso, pode não haver fornecimento do crédito ou deixar-se de concedê-lo a taxa mais baixa1.
Logo, tendo em conta a ausência de comunicação do autor em relação à abertura de cadastro no banco de dados do réu, afigura-se imperiosa a responsabilização de quem omitiu-se, quando, em face de expressa previsão legal, deveria agir.
Neste prisma, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera imprescindível a comunicação do devedor antes da realização de registro nos órgãos de proteção ao crédito:
Consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Embargos de declaração. Registros de proteção ao crédito. Inscrição.
Necessidade de prévia comunicação ao consumidor. Ausência. Ilegalidade da inscrição. Legitimidade passiva dos órgãos responsáveis pela manutenção do registro. Art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. - Os requisitos legais previstos no § 2.º, do art. 43, do CDC devem ser cumpridos para se garantir a aptidão, a procedibilidade da inscrição. - Apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito é que têm legitimidade passiva ad causam para a demanda que visa à exclusão do nome do consumidor dos referidos registros e tem como causa de pedir a ilegalidade da inscrição, por descumprimento da obrigação prevista no § 2.º, do art. 43, do CDC. Recurso especial conhecido e provido.(Resp. 821000/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 25/09/2006)
Fixadas tais diretrizes, e reconhecido o dever de reparação dos prejuízos causados à autora, impõe-se a análise do quantum debeatur incidente na hipótese.
Primeiramente, no que concerne ao valor da indenização, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Neste particular, são os ensinamentos do professor e desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho:
“Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes”2.
Em suma, a quantia arbitrada pelo magistrado a título de danos morais deve ter um caráter punitivo e satisfativo, na medida em que seja capaz de amenizar a amargura da ofensa sofrida pela vítima.
Como esclareceu a eminente Desembargadora Liége Puricelli Pires no julgamento da apelação Nº 70021808118, “ a sanção deve atingir sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação”.
No caso em liça, entendo que mostra-se razoável e prudente a fixação de indenização, para o caso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), de sorte que tal monta é capaz de punir o responsável pela lesão e satisfazer a vítima, sem enriquecimento ilícito, observando, ainda, a extensão do dano.
3.0 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de ELENIR DUTRA DE CAMPOS, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em detrimento de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, para o fim de determinar a exclusão do cadastro em desfavor da autora e condenar a demandada ao pagamento de indenização, por dano moral, em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da presente data, na esteira de decisão semelhante da Corte Gaúcha3.
Considerando que sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em 20% sobre o valor da causa, forte nos artigos 20, § 3, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes que, em não havendo pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, haverá incidência, sobre o total da condenação, de multa correspondente a 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
Jane Maria Kohler Vidal,
Juíza de Direito
1 - Limberger, Têmis. O direito à intimidade na era da Informática. A necessidade de proteção dos dados pessoais. Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2007, pg. 200.
2 - CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 6ed. Editora Malheiros, São Paulo/SP, 2005, pg. 116.
3 - Apelação Cível, nº 70030285670 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/09/2009.
Fonte: SOS Consumidor - www.sosconsumidor.com.br, 21 de junho de 2010
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